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[MODELO] Recomendação – Proteção Pop. em Situação de Rua na Pandemia

Ofício Recomendatório nº ______

_____________________________/SP, 23 de março de 2020

Ao (À) Excelentíssimo (a) Senhor (a)

Secretário (a) Municipal de Saúde

Ao (À) Excelentíssimo (a) Senhor (a)

Secretário (a) Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social

OBJETO DA RECOMENDAÇÃO

Proteção Urgente à População em Situação de Rua durante a Pandemia de COVID-19, garantia imediata de acesso à água e acolhimento.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, por meio de sua Unidade situada na cidade de ___________________________________, instituição essencial à função jurisdicional do Estado, com fundamento no art. 5º, inciso VI, alíneas “b” e “f”, XII e do art. 53, inciso II, da Lei Complementar nº 988/2006, assim como no art. 4º, incisos I e II, bem como no art. 44, inciso X, da Lei Complementar nº 80/1994, tendo como atribuição constitucional a proteção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados, pelo órgão de execução subscritor, vem expor para ao final RECOMENDAR nos seguintes termos:

CONSIDERANDO a crise global, causado pela pandemia do COVID-19 (Coronavírus), o qual, infelizmente, tende a se agravar. No Brasil, a expectativa do Ministério da Saúde é a de que o número de infectados cresça até julho, pelo menos[1]. Até a presente data foram confirmados cerca de 621 casos e sete mortes[2]. A cidade de __________________/SP conta hoje com _________ casos. Os números não param de subir e, justamente por isso foram expedidos o Decreto nº 64.881, de 22/3/2020, o qual decreta quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus) e o Decreto nº 64.879, de 20/3/2020, o qual reconhece o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia de Covid-19, que atinge o Estado de São Paulo, e dá providências correlatas.

CONSIDERANDO o disposto no art. 134, da CRFB/88, que define a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida constitucionalmente, enquanto expressão e instrumento do regime democrático, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do disposto nos artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);

CONSIDERANDO o disposto no art. 5º, II e § 6º, da Lei nº 7.347/85, que confere legitimidade à Defensoria Pública para a tutela dos direitos difusos e coletivos, bem como o teor da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou a legitimidade ampla da Defensoria Pública para as tutelas de interesses difusos e coletivos;

CONSIDERANDO que a assistência à saúde por meio do Sistema Único de Saúde – SUS é direito fundamental de todos, nos termos do art. 196 da Constituição Federal;

CONSIDERANDO a Lei 17.252 de dezembro de 2019, a qual consolida a Política Municipal para a População em Situação de Rua ;

CONSIDERANDO que nas próximas semanas as temperaturas em todo o Estado devem cair e ocasionar maior riscos a pessoas em situação de rua não acolhidas;

Assim, fazendo uso da prerrogativa que conferem os artigos 44, X e 128, X da Lei Complementar nº 080/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, Lei Complementar Estadual 988/2006 os órgãos acima mencionados RESOLVEM RECOMENDAR a elaboração e execução urgente de um plano de assistência exclusivamente voltado à população em situação de rua, considerando-se as seguintes providências ao Governo Municipal;

  1. Pagamento de aluguel social para toda a população em situação de rua enquanto perdurar a pandemia de Covid-19;
  2. Em caso de sobrecarga dos equipamentos de acolhimento, destinação dos espaços públicos educacionais e esportivos que estejam com a utilização suspensa e que contenham equipamentos sanitários aptos à higiene pessoal, para acomodar e para permitir a higiene básica das pessoas em situação de rua;
  3. identifique imóveis públicos ou privados ociosos que apresentem infraestrutura adequada para que possam ser utilizados como moradia temporária em caráter urgente e imediato;
  4. Antecipação do início da Operação Baixas Temperaturas, com a ampliação imediata do número de vagas disponíveis para acolhimento desde já, intensificando-se as abordagens realizadas pelas equipes de saúde e da assistência social;
  5. Destinação de espaço específico, nos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, para quem se enquadra em grupo de risco da Covid-19 (pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossuprimidas, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções);
  6. Realização de testes periódicos para Covid-19 nas pessoas em situação de rua e trabalhadores(as) dos serviços, com fortalecimento das equipe de consultório na rua e de abordagem especializada da assistência social, intensificando-se as ações de prevenção e redução de danos, com insumos (sabão líquido, álcool gel, máscaras) e orientações específicas.;
  7. Fornecimento de alimentação e insumos básicos de higiene e vestuário às pessoas em situação de rua alocadas nos equipamentos públicos
  8. Instalação e/ou reforço da quantidade de torneiras, bebedouros e banheiros públicos dotados de toda infraestrutura necessária para o correto saneamento e higienização, com água encanada, sabonete líquido, papel higiênico/toalha e álcool gel, além do fornecimento de máscaras faciais de proteção descartáveis e material informativo sobre a Covid-19 nos equipamentos voltados à população de rua, inclusive para trabalhadores(as) dos serviços;
  9. disponibilização imediata de pontos de água potável em todas as praças e logradouros públicos, franqueando outrossim imediato acesso aos banheiros públicos já existentes, sem prejuízo da implantação de outros sanitários para uso público, mediante plano para a devida higienização, observado sempre o caráter urgente de tais medidas;
  10. Garantia de funcionamento dos equipamentos e serviços que atendam à população em situação de rua, inclusive os que garantam acesso à alimentação adequada, especialmente restaurantes populares;
  11. Reduza o número de pessoas por quarto nos centros de acolhida, de maneira a evitar a rotatividade, assegurando-se a disponibilização de cama fixa para cada pessoa determinada, além de garantir uma distância recomendada entre elas, a partir de recomendações emitidas da área da saúde;
  12. Criação de um centro de apoio 24 horas, com consultório médico, para acompanhamento dos idosos que se encontram em situação de rua e não estão acobertados por qualquer tipo de abrigamento.
  13. Suspenda imediatamente quaisquer ações de retirada de pertences da população que se encontre na rua;
  14. Produza materiais informativos voltados à população em situação de rua, em linguagem clara, objetiva e acessível, de maneira a comunicar efetivamente todos os equipamentos, telefones e outros meios de contato, a fim de assegurar o pleno exercício do direito à informação e à saúde da população em situação de rua;

Enfatizamos que nenhuma das medidas sugeridas e providência alguma deve resultar em:

  1. Internação compulsória/involuntária indiscriminada de pessoas em situação de rua;
  2. Privação de propriedade das pessoas em situação de rua;
  3. Aglomeração de pessoas em situação de rua além do que for admitido pelas autoridades de saúde para a população em geral.

Ressaltamos que a presente RECOMENDAÇÃO busca solucionar a demanda sem judicialização, e baseia-se na orientação destes Órgãos de, nos termos do artigo 4º, II, da Lei Complementar n° 80/94, “promover, prioritariamente, a solução extrajudicial dos litígios, visando à composição entre as pessoas em conflito de interesses, por meio de mediação, conciliação, arbitragem e demais técnicas de composição e administração de conflitos”.

Por fim, informamos que as respostas à presente Recomendação poderão ser encaminhadas por e-mail ao endereço ______________________________, sendo que maiores informações poderão ser solicitadas/prestadas pelo telefone que também está registrado no rodapé.

Atenciosamente,

____________________________________________________________

Defensor (a) Público (a) do Estado de São Paulo

Unidade ________________________

  1. https://g1.globo.com/bemestar/coronavirus/noticia/2020/03/18/casos-de-coronavirus-no-brasil-em-18-de-marco.ghtml ↑

  2. https://exame.abril.com.br/brasil/numero-infectados-coronavirus-brasil/ ↑

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