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[MODELO] Recomendação da Defensoria Pública: Alimentação Escolar no Pará

RECOMENDAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ – NÚCLEO REGIONAL DO MARAJÓ N. 001/2020-DPE/NRM

Recomenda a imediata execução dos termos do art. 21-A da Lei n. 11.947/2009, inserido pela Lei n. 13.987 de 07 de abril de 2020.

Destinatários: Prefeito Municipal de Breves, Secretária Municipal de Educação de Breves e Conselho Municipal de Alimentação Escolar de Breves.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, por seus defensores públicos, no uso de suas atribuições institucionais, nos termos do art. 134 da Constituição da República de 1988, e art. 4º, II e X, da Lei Complementar Federal n. 80/94 e da Lei Complementar Estadual n. 54/06, e:

CONSIDERANDO que, segundo o disposto no art. 134, caput, da Constituição da República, a Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal;

CONSIDERANDO que, segundo o disposto no art. 4º, II e X, da Lei Complementar n. 80/94, é função institucional da Defensoria Pública a promoção prioritária da resolução extrajudicial de conflitos, promovendo a mais ampla defesa dos direitos fundamentais dos necessitados, abrangendo seus direitos individuais, coletivos e outros, sendo admissíveis todas as espécies de ações capazes de propiciar sua adequada e efetiva tutela;

CONSIDERANDO que é dever do Poder Público assegurar às crianças e adolescentes, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária, nos termos do artigo 227 da Constituição da República Federativa do Brasil;

CONSIDERANDO que, nos termos do artigo 4º da Lei nº 8.069/90, a garantia da Prioridade Absoluta, compreende: a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias; b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública; c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas; d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude;

CONSIDERANDO que, no âmbito da Educação, o programa suplementar de alimentação, entre outros, é uma garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, sendo dever do Estado, na forma do que dispõe o inciso VII, do artigo 208, da CF/1988;

CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei nº 9.394/96) estabelece que o dever do Estado com educação escolar pública será efetivado mediante a garantia de atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde (art. 4º, VIII);

CONSIDERANDO que a alimentação escolar é um direito dos estudantes da educação básica pública, configurando-se como dever do Estado a sua efetiva execução, em consonância com as diretrizes presentes na legislação vigente, como na Resolução/CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013, que dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar-PNAE;

CONSIDERANDO que são diretrizes da alimentação escolar, a segurança alimentar e nutricional dos alunos, com acesso de forma igualitária, respeitando as diferenças biológicas entre idades e condições de saúde dos alunos que necessitem de atenção específica e aqueles que se encontrem em vulnerabilidade social. (art. 2º, VI da Lei nº 11.947/2009);

CONSIDERANDO que a Lei nº 11.346/2006 criou o Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional – SISAN, estabelecendo, em seu art. 3º, que Segurança Alimentar e Nutricional reside na “realização do direito de todos ao acesso regular e permanente a alimentos de qualidade, em quantidade suficiente, sem comprometer o acesso a outras necessidades essenciais”;

CONSIDERANDO que, à conta do Programa Nacional da Alimentação Escolar – PNAE, gerido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, opera-se a transferência corrente de recursos federais aos Estados e Municípios, em caráter suplementar, visando garantir a alimentação escolar dos alunos da educação infantil (creches e pré-escola), do ensino fundamental e médio, matriculados em escolas públicas e filantrópicas, inclusive as de educação especial e comunitárias conveniadas com o Estado e com o município ( art.5º, I e II da lei nº 11.947/2009);

CONSIDERANDO que a Organização Mundial de Saúde declarou, em 30 de janeiro de 2020, que o surto do Novo Coronavírus SARS-COV-2 constitui Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) e, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde caracterizou a COVID-19 como pandemia;

CONSIDERANDO que, em 04 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde publicou a Portaria nº 188/GM/MS, a qual declarou “Emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV)”, nos termos do Decreto nº 7.616/2011, este editado para regulamentar o parágrafo único do artigo 16 da Lei nº 8.080/1990 e o §4º do artigo 2º da Lei 8.745/1993;

CONSIDERANDO que o Governo do Estado do Pará publicou Decreto nº 609/2020, em que estabelece medidas temporárias e emergenciais de prevenção do contágio pelo Novo Coronavírus SARS-COV-2;

CONSIDERANDO que a Assembleia Legislativa do Estado do Pará editou o Decreto Legislativo nº 02/2020, acolhendo pleito formulado pelo Governo do Estado do Pará através da Mensagem 019/22020-GG, bem como reconhecendo o estado de calamidade pública;

CONSIDERANDO que é manifesta a probabilidade de que o Município de Breves venha a prorrogar as medidas do Decreto Municipal nº 032 de 30 de março de 2020, fixadas em busca da prevenção ao contágio pelo Novo Coronavírus SARS-COV-2, para além da data inicialmente determinada;

CONSIDERANDO a edição do Decreto n. 034, de 08 de abril de 2020, pela Prefeitura Municipal de Breves, que autorizou a distribuição dos gêneros alimentícios já adquiridos e em estoque neste Município;

CONSIDERANDO que o Decreto m. 034, de 08 de abril de 2020, da Prefeitura Municipal de Breves, não abrange a aquisição de gêneros alimentícios aos estudantes durante o período de suspensão das aulas;

CONSIDERANDO que, além dos impactos negativos ao processo ensino-aprendizagem e, por consequência, ao desenvolvimento integral do indivíduo, determinados por sua interrupção em momento não planejado ou esperado e pela redução das experiências proporcionadas pelas atividades sociais e de interação humana, o fechamento das escolas públicas no Brasil e, da mesma forma, no Município de Breves, expõe a situação de verdadeira insegurança alimentar vivenciada pela maioria das famílias brasileiras, para cujos filhos a alimentação escolar oferecida pelas redes públicas de ensino é, por vezes, a principal ou a única refeição realizada diariamente;

CONSIDERANDO que o fechamento de instituições de ensino, em especial de educação básica, ainda que por tempo determinado, acarreta custos sociais e econômicos consideráveis e que, por atingirem de modo mais intenso os estudantes das camadas menos favorecidas da sociedade, acaba por aprofundar as desigualdades socioeconômicas e educacionais que os marcam tão profundamente;

CONSIDERANDO que, na atual conjuntura, a situação de pandemia do novo coronavírus (Covid-19) e os impactos vivenciados no Brasil e no Pará, em especial quanto à suspensão das aulas nas escolas, obriga a uma série de considerações e ações administrativas que se destinem a garantir à população em geral a disponibilidade e o acesso aos alimentos produzidos, de modo estável e permanente, na perspectiva da garantia do direito fundamental à alimentação;

CONSIDERANDO que, aos 07 de abril de 2020 foi publicada a Lei 13.987/2020, que alterou a Lei 11.947/2009 (PNAE), para “autorizar, em caráter excepcional, durante o período de suspensão das aulas em razão de situação de emergência ou calamidade pública, a distribuição de gêneros alimentícios adquiridos com recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE) aos pais ou responsáveis dos estudantes das escolas públicas de educação básica”;

CONSIDERANDO que à Lei 11.947/2009 foi incorporado o art. 21-A, que dispõe que “durante o período de suspensão das aulas nas escolas públicas de educação básica em razão de situação de emergência ou calamidade pública, fica autorizada, em todo o território nacional, em caráter excepcional, a distribuição imediata aos pais ou responsáveis dos estudantes nelas matriculados, com acompanhamento pelo CAE, dos gêneros alimentícios adquiridos com recursos financeiros recebidos, nos termos desta Lei, à conta do PNAE”;

CONSIDERANDO que, no Brasil, a oferta de refeições que cubram as necessidades nutricionais dos estudantes, durante o período letivo, configura-se como uma das estratégias para o alcance dos objetivos do Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), conforme estabelece a Lei n° 11.947 de 16 de junho de 2009;

CONSIDERANDO que a manutenção do fornecimento de merenda escolar (seja por meio de kits semanais ou diários, ou outra forma adotada pelo Município) também tem como objetivo a prevenção e combate ao Coronavírus (Covid-19), sobretudo mantendo a alimentação saudável de parcela da população que integra grupo de vulnerabilidade social;

CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 11.947, de 16 de junho de 2009, que determina, em seu artigo 14, que, no mínimo, 30% do valor repassado a Estados, municípios e Distrito Federal, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), para o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE), devem ser utilizados obrigatoriamente na compra de gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, a qual se encontra regulamentada pela Resolução CD/FNDE n.º 26, de 17 de junho de 2013;

CONSIDERANDO que os itens que compõem as cestas de alimentos a serem distribuídas devem ser prioritariamente produzidos pela agricultura familiar, assegurando-se, além da alimentação adequada, o escoamento da referida produção e a geração de renda;

CONSIDERANDO que as cestas de alimentação devem incluir, sempre que possível, alimentos frescos, priorizando-se o valor nutricional e a segurança das refeições, devendo a entrega ser feita a partir da definição prévia de calendário e de estratégias eficazes para evitar aglomeração, como o distanciamento mínimo de 2 (dois) metros de outras pessoas, recomendado pelo Ministério da Saúde;

CONSIDERANDO ser fundamental que haja atuação conjunta e em estreito diálogo e parceria entre os Conselhos de Alimentação Escolar (CAEs) e os Conselhos de Assistência Social, de maneira que as soluções sejam coordenadas e baseadas na realidade deste Município, uma vez que o Conselho de Alimentação Escolar (CAE) é responsável por acompanhar e fiscalizar diretamente o Programa Nacional de Alimentação Escolar (PNAE);

CONSIDERANDO que é dispensável a licitação nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contada da ocorrência da emergência ou da calamidade vedada à prorrogação dos respectivos contratos (art. 24, IV, da Lei nº 8.666/93);

CONSIDERANDO que as normas de licitações e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte, na forma da lei (art. 5º-A da Lei 8.666/93);

CONSIDERANDO o dever de observar-se o princípio da impessoalidade que rege a Administração Pública, com o fito de obstar a realização de promoção pessoal por parte de gestores, quando da adoção de medidas administrativas, em especial na distribuição de cestas de alimentos, sobretudo considerando o ano eleitoral e as normas proibitivas atinentes;

RESOLVEM, sem prejuízo de outras medidas cabíveis, RECOMENDAR

Ao Excelentíssimo Sr. Prefeito do Município de Breves e à Excelentíssima Sra. Secretária Municipal de Educação do Município de Breves que:

1. Sejam adotadas as medidas necessárias para garantir o acesso de TODOS os alunos regularmente matriculados na rede pública municipal de ensino desta Municipalidade, tanto da área urbana quanto da área rural, à ALIMENTAÇÃO e à SEGURANÇA ALIMENTAR durante o período de suspensão das aulas em decorrência da situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), com o devido fundamento no art. 21-A, da Lei n. 11.947/2009;

2. Durante o período de suspensão das aulas em decorrência da situação de emergência em saúde pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19):

a) Proceda-se à entrega dos gêneros alimentícios, destinados à alimentação escolar, já adquiridos e estocados, especialmente os perecíveis, a todos os alunos da rede municipal de ensino, abrangendo tanto a área urbana quanto a área rural;

b) Proceda-se, de igual forma, à entrega dos alimentos, destinados à alimentação escolar dos estudantes das áreas urbana e rural, que serão adquiridos durante o período de suspensão das aulas, com recursos federais, estaduais ou municipais, enquanto perdurar a suspensão das aulas;

c) Não seja utilizada tal distribuição para promoção pessoal de agente político, sob pena de reconhecimento da prática de ato de improbidade administrativa, tipificado no art. 11 da Lei nº 8.429/92;

d) Observe-se, no caso da existência de processo licitatório para aquisição da alimentação escolar já em execução, se foram eleitos os melhores preços e a viabilidade de sua manutenção;

e) Sejam adotadas as cautelas necessárias com o objetivo de assegurar que os gêneros alimentícios sejam entregues aos pais ou responsáveis legais dos alunos, mediante comprovante de entrega, bem como que a distribuição dos gêneros alimentícios referentes à merenda escolar seja realizada de forma a evitar aglomerações, sugerindo-se, para tanto, o agendamento de horários de retirada ou entrega em domicílio;

f) Seja dada prioridade à entrega em domicílio para as comunidades da área rural deste Município, uma vez que o deslocamento à área urbana pode representar risco de contaminação;

g) Seja realizado o controle efetivo da alimentação entregue, no qual deverá constar o dia, local e aluno contemplado, a fim de assegurar a regularidade e igualdade do fornecimento;

h) Seja observado o percentual mínimo de 30% (trinta por cento) do valor repassado a este Município, pelo FNDE, para aquisição dos gêneros alimentícios provenientes da agricultura familiar, nos termos do artigo 14 da Lei 11.947/2009;

i) Seja informado à Defensoria Pública, através dos e-mails informados no rodapé desta Recomendação, a composição dos Conselho Municipais de Alimentação Escolar e de Assistência Social, com a qualificação completa dos membros, identificação de sua atividade profissional e telefone para contato;

j) Seja encaminhado, pela mesma via informada na alínea “i”, quinzenalmente, relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos, esclarecendo se todos os alunos da sua rede, urbana e rural, receberam os gêneros alimentícios;

k) Sejam divulgados o cronograma, os locais de entrega dos alimentos e a relação das pessoas responsáveis pela entrega, dando ampla publicidade ao fornecimento da alimentação, através das redes sociais do município, das rádios locais, da publicação no site da prefeitura, dentre outros meios adequados, de forma a garantir que aqueles que dela necessitem tenham conhecimento de tal benefício, de tudo informando o Ministério Público e a Defensoria Pública do Estado do Pará por meio do e-mail fornecido;

l) Seja vedada a venda ou a destinação distinta dos alimentos ofertados aos estudantes e suas famílias;

3. RECOMENDAR, ainda, ao Conselho Municipal de Alimentação Escolar do Município que fiscalize os procedimentos de entrega dos gêneros alimentícios, encaminhando relatório quinzenal à Defensoria Pública, utilizando-se do endereço de e-mail constante no rodapé.

Cientificar a Secretaria Municipal de Saúde acerca do teor dessa recomendação, e, ainda, das medidas a serem efetivamente adotadas para garantir o seu efetivo cumprimento.

Outrossim, REQUISITA-SE que, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas, diante da urgência do caso, contados do recebimento desta recomendação, os recomendados adotem medidas com o objetivo de prestar informações à Defensoria Pública, sobre o acatamento (ou não) da presente Recomendação, encaminhando-se a documentação comprobatória pertinente por meio eletrônico: defensoriaregionalbreves@gmail.com.

Alerta-se, desde logo, que eventual descumprimento da presente recomendação importará na adoção das medidas administrativas e judiciais cabíveis, inclusive no sentido de apuração de responsabilidades civil, administrativa e criminal dos agentes públicos, que, por ação ou omissão, violarem ou permitirem a violação dos direitos das crianças e dos adolescentes em relação ao direito à alimentação adequada, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

Encaminhem-se, por meios eletrônicos, cópias desta Recomendação Conjunta aos seus destinatários, para cumprimento.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Breves, 10 de abril de 2020.

BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES

Defensora Pública

GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA

Defensor Público

Ação não permitida

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