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[MODELO] Recomendação Conjunta Defensoria Pública – Direitos Humanos – Pandemia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR SECRETÁRIO DE ESTADO DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA SECRETÁRIA DE DIREITOS HUMANOS JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DIRETOR PRESIDENTE DO INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

RECOMENDAÇÃO CONJUNTA

NDH/NUDIN/NEPE/NPP N° 001 DE 2020

A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, por meio dos Núcleos Especializado de Defesa dos Direitos Humanos, Núcleo da Infância e da Juventude, Núcleo de Presos Provisórios e Núcleo de Execuções Penais, vem se manifestar nos seguintes termos:

CONSIDERANDO o disposto no art. 1º, III, da Constituição de 1988 (CF/88) acerca da necessidade de respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana, uma vez que se trata de fundamento do Estado democrático de direito brasileiro;

CONSIDERANDO que o Estado Brasileiro tem sido demandado internacionalmente, em especial no âmbito interamericano de direitos humanos, diante de graves violações ocorridas no seu sistema penitenciário;

CONSIDERANDO que o Brasil possui, atualmente, a 3ª maior população carcerária do globo, somente atrás dos Estados Unidos e da China, conforme dados do Departamento Penitenciário Nacional (DEPEN);

CONSIDERANDO que cabe à Defensoria Pública a promoção de direitos humanos dos necessitados em sede administrativa e judicial, individual ou coletivamente, conforme art. 134 da CF/88;

CONSIDERANDO que, aos membros da Defensoria Pública Estadual, incumbe atuar nos estabelecimentos prisionais a fim de realizar o atendimento jurídico permanente aos presos provisórios e sentenciados, razão pela qual compete à administração estadual franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, conforme art. 108, IV, da LC 80/94;

CONSIDERANDO que, de acordo com o art. 4º, XVII, LC 80/94, é uma das funções institucionais da Defensoria Pública atuar nos estabelecimentos policiais, penitenciários e de internação de adolescentes, visando a assegurar às pessoas, sob quaisquer circunstâncias, o exercício pleno de seus direitos e garantias fundamentais;

CONSIDERANDO que, conforme amplamente divulgado pela mídia internacional e nacional, a pandemia causada pelo vírus COVID-19 rapidamente se espalha pelo globo – pandemia esta declarada pela Organização Mundial de Saúde (OMS) em 23 de março de 2020;

CONSIDERANDO a grande preocupação das autoridades sanitárias, haja vista, inicialmente, a taxa de letalidade mais alta se dava em relação aos idosos e a às pessoas com comorbidades, contudo, atualmente, no cenário brasileiro, observou-se que tanto a contaminação quanto os óbitos em pessoas não demarcadas enquanto grupo de risco também é elevado[1][2], portanto, o fato de não estar no grupo de risco não é sinônimo de garantia de não contaminação ou de não falecimento;

CONSIDERANDO a atuação preventiva e extrajudicial do GRUPO DE MONITORAMENTO DE VIOLAÇÕES DE DIREITOS HUMANOS da Defensoria Pública Estadual no intuito de impedir a expansão e contaminação do COVID-19 das unidades prisionais, que resultou na expedição de uma série de ofícios;

CONSIDERANDO, pelos dados oficiais, no mundo, tem-se, 3.130.191 casos confirmados, dos quais 217.674 resultaram em óbito; por sua vez, na data de hoje, o Brasil contabiliza, pelo menos, 73.511 casos confirmados e 5.104 óbitos – número este que pode ser infinitamente maior, tendo em vista a inexistência de número de testes o suficiente para se utilizar na população;

CONSIDERANDO que, no Estado do Espírito Santo, segundo o Ministério da Saúde, os dados são de 1.874 casos confirmados com 64 óbitos registrados até agora;

CONSIDERANDO que, no dia 30 de março de 2020, o governo estadual capixaba anunciou a situação de que a contaminação, no Estado do Espírito Santo, se dá por meio comunitário, de modo que não é possível determinar que foi o transmissor;

CONSIDERANDO que a OMS, o Ministério da Saúde, bem como a Secretária Estadual de Saúde apontam, como única solução possível para evitar a proliferação, o isolamento social, além do asseio constante das mãos com água corrente e sabonete, além do uso de álcool em gel;

CONSIDERANDO que a OMS e o Ministério da Saúde recomendam a utilização de máscaras “caseiras” por toda a população como estratégia de combate ao coronavírus e que o Governo do Estado do Espírito Santo determinou sua utilização obrigatória a partir do dia 20 de abril de 2020, conforme Decreto nº 4636-r, de 19 de abril de 2020;

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça exarou a Resolução nº 62/2020, em que trata da forma de combater a contaminação do COVID-19 nos sistemas prisionais e socioeducativos;

CONSIDERANDO a Portaria Interministerial nº 7, de 18 de março de 2020, editada pelo Ministério da Justiça e Segurança Pública e pelo Ministério da Saúde, também traz uma série de normativas sobre o tema;

CONSIDERANDO que o asseio com água corrente é o tratamento básico de prevenção de doenças, vez que diversas enfermidades são evitáveis, que não só o COVID-19, com a adequada higienização pessoal e do ambiente;

CONSIDERANDO o caráter fundamental do oferecimento de equipamentos individuais de segurança (EPI) aos agentes penitenciários e socioeducativos para garantir que estes não se infectem, e, assim, não contaminem o restante da sociedade por meio da propagação aos seus familiares e demais pessoas de seu convívio privado, evitando, assim, um efeito em cascata;

CONSIDERANDO que a utilização dos EPIs é uma questão de saúde pública e, sobretudo, de preocupação com a saúde laboral do agente penitenciário e do técnico do socioeducativo que se põem constantemente em risco – que se evidencia com o alto índice de doenças laborais destas categorias;

CONSIDERANDO a contaminação nas unidades prisionais do Estado cresce de forma preocupante, isto porque, no dia 20 de abril de 2020, foi noticiado pela mídia capixaba que um interno teria testado positivo ao corona vírus assim como oito servidores[3], por sua vez, no dia 28 de abril de 2020, fora noticiado que existiriam 06 detentos e 17 agentes contaminados[4], portanto, com uma expansão bastante preocupante do raio de contaminação;

CONSIDERANDO que, no Boletim Informativo nº 04/2020, o IASES informa que atualmente há 05 casos confirmados de servidores contaminados com Coronavírus COVID-19 e outros 04 casos suspeitos de servidores, aguardando resultados dos testes;

CONSIDERANDO o número insuficiente de testagem generalizado na sociedade e, mais ainda, nas pessoas privadas de liberdade, de modo a não ser possível ter a real dimensão da quantidade de pessoas realmente infectadas pelo COVID-19, razão pela qual urge a testagem em massa das pessoas;

CONSIDERANDO as denúncias de familiares de que os seus parentes custodiados pelo Estado apresentariam sintomas constantes de COVID-19, contudo, não têm aqueles acesso à testagem, tampouco ao tratamento de saúde;

CONSIDERANDO que os familiares estão impossibilitados de visitar os custodias no sistema prisional e no sistema socioeducativo;

CONSIDERANDO que algumas unidades do sistema socioeducativo lograram êxito no contato por telefone entre o adolescente e seus familiares;

CONSIDERANDO as denúncias de que o fornecimento de água, mesmo no atual contexto de pandemia, estaria em regime de racionamento, de modo que apenas em alguns momentos do dia que seria disponibilizada água corrente para os internos;

CONSIDERANDO que o Grupo de Monitoramento de Violação de Direitos Humanos diagnosticou em diversas unidades problemas constantes no fornecimento de água, como, por exemplo, na Penitenciária Estadual de Vila Velha II (PEVV II) e na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim (PRCI) – em relação a esta última, a Defensoria Pública ingressou com uma ação judicial na qual se almeja a regularização do abastecimento de água;

CONSIDERANDO o histórico de violação de direitos humanos no sistema socioeducativo capixaba, sobretudo, nas unidades existentes no norte do Estado do Espírito Santo, fato este que impeliu a Defensoria Pública capixaba manejar um habeas corpus coletivo no Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO o dever da Defensoria Pública em tutelar as parcelas vulneráveis da sociedade, neste quadro, então, encontram-se os internos, os agentes penitenciários e socioeducativos, bem como demais profissionais que atuam no sistema prisional e no SINASE, haja vista que todos estão sujeitos ao processo de prisionalização em sua saúde física e psíquica decorrente da própria estrutura carcerária;

CONSIDERANDO que o cumprimento da presente recomendação extrapola os direitos dos internos e adolescentes, vez que, ao fim e ao cabo, tutela-se a saúde pública e a sociedade como um todo (art. 6º, CF);

CONSIDERANDO que cabe ao Estado promover, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. E mais, que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial, tudo conforme art. 3º do CPC/15;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 4º, II e X, da Lei Complementar 80 de 1994, que organiza a Defensoria Pública Brasileira;

CONSIDERANDO as atribuições do Núcleo de Direitos Humanos (NUDEDH) e Núcleo da Infância e Adolescência (NUDIN) constantes no Ato Normativo DPG nº 01 de 2015;

CONSIDERANDO as disposições da RECOMENDAÇÃO DPEES/CEP/N.º 001/2020;

RECOMENDA:

  1. Em caráter de urgência, a realização de testagem em massa de todos os profissionais que atuem nas unidades prisionais do sistema prisional e socioeducativo capixaba, sem discriminação de quem o seja, portanto, realizando-se testes com os profissionais de saúde, de educação, de pedagogia, de assistência social, de psicologia, com os agentes penitenciários e socioeducativos, auxiliares de serviços gerais, servidores administrativos, gerentes e diretores;
  2. Na hipótese de não existir quantidade suficiente de testes no Sistema Público de Saúde (SUS) para cobrir a quantidade de profissionais que atuam no sistema penitenciário e no sistema socioeducativo, que sejam disponibilizados os existentes na rede particular de saúde;
  3. A utilização de equipamentos individuais de segurança, como máscara e luvas, de forma obrigatória para todos os profissionais do sistema prisional para evitar a expansão da contaminação nas unidades prisionais, disponibilizando todos os EPI´s adequados, conforme orientações contidas nas notas técnicas exaradas pelas autoridades médicas e sanitárias;
  4. Com a utilização de máscaras, seja obrigatória a utilização de identificação de forma extensiva para que os internos do sistema possam identificar com quem se relaciona no cumprimento dos protocolos internos;
  5. A utilização de máscaras, com os devidos cuidados orientados pelas autoridades sanitárias, pelos internos do sistema prisional e socioeducativo, em quaisquer saídas externas;
  6. A urgente regularização do fornecimento de água para a população no sistema carcerário capixaba, evitando-se interrupções, suspensões e racionamentos;
  7. A limpeza constante das celas, alojamentos e das áreas em comum das unidades prisionais e socioeducativas por equipe de limpeza especializada, e não pelos próprios internos, como é a praxis das unidades prisionais e socioeducativas, com material próprio para garantir a adequada higienização do espaço, tendo em vista a potencialidade do vírus de se conservar em locais fechados por um período maior de tempo;
  8. A realização de programas imediatos e urgentes por parte da INVISA, terceirizada responsável pela saúde dos internos, de conscientização sobre a necessidade de higienização;
  9. A utilização assistida de álcool em gel e demais meios de evitar a contaminação por coronavírus pelos internos pelo corpo técnico de saúde de cada unidade;
  10. A garantia de que o interno, em caso de confirmação de COVID-19, seja internado nos hospitais de referência em iguais condições com quaisquer outros indivíduos não privados de liberdade;
  11. Seja garantida a possibilidade de doação, pela sociedade civil, de máscaras para as unidades prisionais e socioeducativas com a consequente utilização pelos internos e pelos profissionais;
  12. Seja garantido o contato entre os custodiados adultos e jovens com seus familiares por meio de videoconferência ou, caso inviável ante a falta de aparato tecnológico para tanto, seja garantido o contato telefônico, cumprindo as orientações de higiene necessárias, entre aqueles e seus familiares;
  13. Qualquer outra providência pertinente para fins de assegurar os direitos dos internos e de outras pessoas que frequentem o sistema prisional e socioeducativo capixabas;

Oferta-se o prazo de 05 (cinco) dias para que o Poder Público apresente um PLANO PARA ENFRENTAMENTO DOS PONTOS APRESENTADOS no presente documento, através do e-mail cdh@defensoria.es.def.br .

Vitória, 30 de abril de 2020.

HUGO FERNANDES MATIAS

Defensor Público

Coordenador de Direitos Humanos

VALDIR VIEIRA JÚNIOR

Defensor Público

Coordenador Penal

KEYLA MARCONI DA ROCHA LEITE

Defensora Pública

Coordenadora da execução penal

ADRIANA PERES MARQUES DOS SANTOS

Defensora Pública Estadual

Coordenadora do Núcleo da Infância e Juventude

CAMILA DÓRIA FERREIRA

Defensora Pública

TIAGO LUIZ BIANCO PIRES DIAS

Defensor Público

VICTOR OLIVEIRA RIBEIRO

Defensor Público

  1. Disponível em: https://g1.globo.com/rj/rio-de-janeiro/noticia/2020/03/26/covid-19-no-rio-afeta-os-mais-jovens-na-faixa-entre-30-e-39-anos-diz-levantamento-da-prefeitura.ghtml ↑

  2. Disponível em: https://brasil.elpais.com/sociedade/2020-04-16/jovens-internados-mostram-rejuvenescimento-da-covid-19-no-brasil.html ↑

  3. Disponível em https://www.agazeta.com.br/es/cotidiano/interno-do-sistema-prisional-e-8-servidores-do-es-testam-positivo-para-covid-19-0420 ↑

  4. Disponível em https://www.folhavitoria.com.br/geral/noticia/04/2020/seis-detentos-e-17-agentes-penitenciarios-estao-com-covid-19-no-espirito-santo ↑

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