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[MODELO] Reclamatória Trabalhista – Verbas Rescisórias e Aviso Prévio

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA ___ VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO

NOME DO RECLAMANTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados que a esta subscrevem, com fundamento no artigo 840, §1º da CLT e artigo 319 do CPC c/c art. 769 da CLT, propor:

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

Em face de NOME DA RECLAMADA, pessoa jurídica de direito privado, regularmente inscrita no CNPJ sob o nº XX.XXX/XXXX-XX, com sede à Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados. 

DO CONTRATO DE TRABALHO

A parte Reclamante foi contratada pela empresa Reclamada, com anotação na carteira de trabalho, conforme informações a seguir:

Início do contrato: XX/XX/XXXX

Fim do contrato: XX/XX/XXXX

Remuneração: R$ XX,XX

Modalidade Rescisão: Rescisão sem justa causa (ou outra qualquer)

Cargo: XXXXX

Ressalta-se que em XX/XX/XXXX a empresa Reclamada notificou a parte autora a fim de rescindir o contrato de trabalho, sem justa causa, com dispensa do aviso prévio trabalhado (ou com aviso prévio trabalhado), conforme carta anexa.

Apesar da rescisão contratual, até hoje a parte autora não recebeu suas verbas rescisórias, razão pela qual ingressa com a presente reclamação trabalhista.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA

Conforme mencionado acima, a parte autora foi dispensada sem justa causa pela empresa Reclamada na data de XX/XX/XXXX. No entanto, até o momento não houve pagamento das verbas rescisórias inerentes a tal modalidade de rescisão.

Nesse sentido, ante a dispensa imotivada, faz jus a parte autora aos pagamentos das seguintes verbas rescisórias:

  1. Saldo de Salário: de XX dias, referente ao período em que a parte autora trabalhou no último mês de contrato, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX;
  2. Aviso Prévio Indenizado: de XX dias, tendo em vista dispensa do cumprimento do aviso prévio pela empresa, e considerando que a parte autora conta com XX anos na empresa Reclamada, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX; (ex: menos de 01 ano de empresa dá direito a 30 dias de aviso prévio. Cada ano trabalhado dá direito ao acréscimo de mais 03 dias de aviso. Então, se o empregado trabalhou 01 ano e 01 dia, terá direito a 33 dias de aviso prévio indenizado) (se o aviso prévio for trabalhado, não terá direito ao aviso prévio indenizado)
  3. 13º Salário Proporcional, Atrasados e Indenizados: é devido o 13º salário atrasado do ano de XXXX, ante a ausência de pagamento, bem como o proporcional de XX/12 avos referente ao período do último ano de trabalho e, ainda, o acréscimo de 1/12 em razão do aviso prévio indenizado, totalizando assim, aproximadamente, o valor de R$ XX; (ex: 2/12 se trabalhou janeiro + fevereiro e foi dispensada no dia 1º de março. A quantidade de avos do aviso proporcional e indenizado dependerá da quantidade de meses que a parte autora trabalhou) (identificar se o empregado possui 13º atrasado; se o aviso for trabalhado, não terá o acréscimo em razão do aviso prévio)
  4. Férias + 1/3 Simples (ou Dobradas), Proporcionais e Indenizados: não houve pagamento das férias integrais dos anos de XXXX, razão pela qual é devida de maneira simples (ou dobrada, se passado o período concessivo), bem como férias proporcionais de XX/12 avos acrescidas de XX/12 avos referente ao aviso prévio indenizado, todas acrescidas do terço constitucional, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX; (identificar se o empregado possui férias em aberto; se o aviso for trabalhado, não terá o acréscimo em razão do aviso prévio)
  5. Multa de 40% do FGTS: referente à indenização de 40% de todo o FGTS recolhido pela empresa durante o contrato de trabalho, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX. (verificar se o empregado possui direito à multa, de acordo com o motivo da demissão)

Ante o exposto, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias acima mencionadas e discriminadas, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX.

Ainda, a parte autora requer emissão das guias de Comunicação de Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação do Fundo de Garantia por meio de alvará judicial, bem como pagamento de indenização em razão do seguro desemprego, equivalente a XX parcelas (ex: 04 parcelas) de R$ XX,XX cada, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX,XX. (verificar se o empregado possui direito ao seguro-desemprego e saque do FGTS, de acordo com o motivo da demissão)

DA MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

O artigo 467 da CLT prevê que nos casos de pedidos referentes a verbas rescisórias, a empresa Reclamada deverá realizar o pagamento dos valores incontroversos em primeira audiência, sob pena de pagá-las com acréscimo de 50%; vejamos:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.

Assim, cumpre mencionar que restam incontroversos os valores de verbas rescisórias da dispensa sem justa causa, totalizando, aproximadamente, o montante de R$ XX,XX, conforme exposto no tópico 2.

Dessa forma, requer seja o Réu intimado para pagamento do montante incontroverso no valor de R$ XX,XX (valor total das verbas incontroversas) na primeira audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, totalizando, assim, o montante, aproximado, de R$ XX,XX. (valor de 50% das verbas incontroversas)

DA MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

O caput do artigo 477 da CLT estabelece que, na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo de 10 (dez) dias, conforme § 6º do mesmo artigo, sendo que o pagamento fora do prazo enseja multa de 1 salário mensal, devida à parte autora, consoante o disposto no § 8º do mesmo preceito. Vejamos:

Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma estabelecidos neste artigo.

§ 6º – A entrega ao empregado de documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato.

§ 8º – A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

Ante tais considerações, é necessário destacar que os pagamentos rescisórios e documentos da rescisão não foram efetuados e sequer entregues, ultrapassando, assim, o prazo de 10 dias estabelecido na legislação.

Portanto, considerando que a parte Reclamante não recebeu até hoje suas verbas rescisórias, requer o pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, no montante de R$ XX,XX, equivalente ao seu salário.

DA JUSTIÇA GRATUITA

A parte Reclamante declara-se pobre na acepção jurídica e não possui condições financeiras para arcar com as custas, despesas processuais, pagamento de honorários advocatícios e periciais fazendo, portanto, jus aos benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 3º da CLT.

Ressalta-se que a parte Reclamante apresenta, na presente oportunidade, a declaração de hipossuficiência, requisito necessário para a concessão da gratuidade da justiça, em concordância com a Lei 1.060/50, viabilizando assim o amplo acesso ao Judiciário, bem como requer seja presumida como verdadeira tal declaração de pobreza nos termos dos artigos 99, §3º, do CPC, art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e Súmula nº 463, I, do TST.

Por fim, requer seja concedida a gratuidade da justiça à parte Reclamante, nos termos acima, e além disso, requer seja declarada a indisponibilidade de todos os créditos trabalhistas reconhecidos, nos termos dos artigos 5º, LXXIV, e 7º, X, da CF.

DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 791-A da CLT estabelece que “Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa”.

Portanto, requer seja deferido o pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, aproximadamente R$ ____________ (colocar valor e escrever por extenso), uma vez que preenchidos os requisitos legais para sua concessão.

DA LIQUIDAÇÃO. NÃO LIMITAÇÃO DOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL

A Reforma Trabalhista, no artigo 840, §1º da CLT, trouxe como regra para a validade da petição inicial que o pedido seja certo, determinado e com indicação de seu valor.

Todavia tal indicação do valor não deve ser considerada como limite para os valores da condenação da Reclamada, posto que referida indicação não se trata de liquidação, já que a liquidação decorre apenas da sentença condenatória.

Cumpre salientar que o entendimento jurisprudencial, inclusive do Tribunal Superior do Trabalho, é no sentido de que os valores indicados na petição inicial não limitam a liquidação, in verbis:

VALOR ATRIBUÍDO AOS PEDIDOS NA INICIAL – LIQUIDAÇÃO – NÃO LIMITAÇÃO – Os valores atribuídos aos pedidos na exordial são mera estimativa econômica das pretensões do reclamante, sendo relevantes apenas para se aferir o rito processual a ser adotado e a recorribilidade ou não das decisões proferidas nos autos (causa de alçada). Não limitam a liquidação, conforme entendimento pacificado pela Tese Jurídica Prevalecente 16 deste Regional.
(TRT-3 – RO: 00103679820195030005 0010367-98.2019.5.03.0005, Relator: Convocada Maria Cristina Diniz Caixeta, Segunda Turma).

RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . A controvérsia gira acerca da aplicação do artigo 840, § 1º, da CLT, que foi alterado pela Lei 13.467/2017. No caso em tela, o debate acerca do art. 840, § 1º, da CLT, detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. […] A Instrução Normativa nº 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução nº 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2018, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do artigo 12 da IN 41/2018 desta Corte. A decisão regional que limitou a condenação aos valores atribuídos aos pedidos na inicial configura ofensa ao art. 840, § 1º, da CLT. Reconhecida a transcendência jurídica do recurso de revista. Recurso de revista conhecido e provido.
(TST – ARR: 10009877320185020271, Relator: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 14/10/2020, 6ª Turma, Data de Publicação: 16/10/2020)

Cumpre destacar que o legislador deixou claro na legislação trabalhista que o valor, de fato, devido ao Reclamante será definido apenas na liquidação de sentença. Inclusive, o artigo 791-A da CLT regulamenta que os honorários (que são parte da condenação) serão calculados sobre o valor que resultar a liquidação da sentença.

Portanto, requer a declaração de que os valores apresentados nesta petição inicial são mera estimativa, e servem apenas para indicação do valor do pedido e definição do rito processual, não devendo a condenação ser limitada a tais valores, pois será apurada no momento oportuno de liquidação dos cálculos.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, requer:

a) seja notificada a parte Reclamada, no endereço indicado no preâmbulo, para que, caso queira, apresente contestação e compareça em audiência a ser designada, sob pena de revelia e confissão (art. 344 do CPC);

b) seja a Reclamada condenada ao pagamento das verbas rescisórias, tais quais: saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário proporcional, atrasados e indenizados, férias + 1/3 simples (ou dobradas), proporcionais e indenizados, e multa de 40% do FGTS, totalizando aproximadamente o valor de R$ XX,XX;

b.1) ainda, a parte autora requer emissão das guias de Comunicação de Desemprego e Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho, liberação do Fundo de Garantia por meio de alvará judicial, bem como pagamento de indenização em razão do seguro desemprego, equivalente a XX parcelas de R$ XX,XX cada, totalizando, aproximadamente o valor de R$ XX,XX;

c) seja o Réu intimado para pagamento do montante incontroverso no valor de R$ XX,XX na primeira audiência, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 467 da CLT, totalizando, assim, o montante aproximado de R$ XX,XX;

d) seja a Reclamada condenada ao pagamento da multa prevista no artigo 477 da CLT, no montante aproximado de R$ XX,XX;

e) a concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que a parte Reclamante se declara pobre no sentido jurídico do termo, com a isenção de custas, honorários, instrumentos e despesas processuais, bem como requer seja declarada a indisponibilidade dos créditos trabalhistas reconhecidos;

f) a condenação da parte Ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios sucumbenciais no importe de 15%, nos termos do artigo 791-A da CLT, totalizando, aproximadamente, o valor de R$ XX,XX;

g) seja o valor da condenação apurado por meio de liquidação de cálculos, devendo ser declarado que os valores apresentados nesta petição inicial servem apenas para indicação do valor do pedido, não limitando a condenação;

h) protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em direito, a fim de corroborar com as provas documentais juntadas a esta exordial, sobretudo pelo depoimento pessoal do preposto da reclamada, sob pena de confissão, oitiva de testemunhas, juntada de documentos na forma do art. 359 do CPC, sob pena de preclusão, presunção e confissão.

Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ XXXX.

Requer deferimento.

Cidade, data completa

ADVOGADO

OAB/UF

Ação não permitida

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