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[MODELO] Reclamatória trabalhista – Gerente de Negócios, direitos trabalhistas, vínculo empregatício, grupo econômico, banco.

EXCELENTÍSSMO (a) SENHOR (a) DOUTOR (a) JUIZ (a) DA XXª VARA DO TRABALHO DE XXXXXXX/XX

XXXXXXXXX XXXXX, brasileiro(a), ESTADO CIVIL, PROFISSÃO, inscrito ao CPF sob nº. XXX.XXX.XXX-XX, e no RG nº. XXXXXXXXXX, domiciliado e residente à Rua XXXXXXXXXXXXXXX, nº. XXX, Bairro XXXXXXX, na cidade de XXXXXXXXXXXX–XX, vem perante Vossa Excelência, por seus procuradores, ut instrumento de mandato anexo, propor a presente

RECLAMATÓRIA TRABALHISTA

em face de XXXXXXX XXXXXXXX S/A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX,

e BANCO COOPERATIVO XXXXX S/A., pessoa jurídica de direito privado, com sede à XXXXXXXX, nº XXX, bairro XXXXX, CEP XX.XXX-XX, na cidade de XXXXXXXX–XX, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – DA SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi contratado pelo Reclamado para laborar na função de Gerente de Negócios “PJ”, tendo sido admitido em XX/XX/200X.

Recebia um salário mensal de R$ X.XXX,XX mais benefícios.

Em XX/XX/201X, teve ser contrato de trabalho rescindido, por iniciativa própria.

Ocorre que o Reclamado não observou os direitos do Reclamante, razão pela qual se tornou necessária a proposição da presente reclamatória trabalhista.

II – DOS FATOS E DO DIREITO

1. Do vínculo empregatício com o primeiro reclamado

Também no referido período, apesar de contratada formalmente pelo Segundo Reclamado, prestou suas atividades exclusivamente ao BANCO COOPERATIVO XXXXXXXX, fato este que restará devidamente comprovado durante a instrução processual.

Assim, estão presentes todos os pressupostos legais para o vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado, quais sejam:

– prestação de serviços de forma pessoal, sob subordinação;

– desenvolvimento de atividades essenciais ao Banco e mediante salário.

Imperioso destacar que no referido período a Reclamante percebeu, ainda que não na sua integralidade, as verbas denominadas de gratificação semestral, adicional por tempo de serviço e participação nos lucros e resultados, verbas essas previstas nas normas dissidiais inerentes à Categoria dos Bancários.

Além disso, as contribuições sindicais foram efetuadas em prol do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários, como se comprova pelos documentos anexos.

Tais fatos, por si só, comprovam a existência de vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado.

Cabe analisar, por conveniente, o entendimento consubstanciado no item I da Súmula 331 do C. Tribunal Superior do Trabalho acerca da contratação de trabalhadores por empresa interposta.

Senão vejamos:

I – A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n. 6.019, de 3-1-74).

Neste sentido, está enquadrada na categoria dos bancários, merecendo ter alcançadas todas as prerrogativas e normas dissidiais inerentes à classe profissional a que pertence. É o que desde já requer.

Não sendo este o entendimento deste MM. Juízo, o que não se crê e apenas se argumenta, requer, de forma sucessiva, o reconhecimento do vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado por força do grupo econômico, uma vez que o artigo 2º, §2º da CLT, ao consagrar a solidariedade, “parte da premissa de que todas as empresas coligadas se beneficiam indiretamente da força de trabalho entregue pelos empregados de cada uma delas”. (Camino, Carmen. Direito Individual do Trabalho. 4. ed. Porto Alegre: Síntese, 2004. Pg. 222).

Outrossim, dispõe o parágrafo 3º deste mesmo artigo:

§ 3o Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes.

Neste sentido, vejamos o texto normativo consolidado:

Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação de pessoal de serviço.

§ 2o Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego.

O Egrégio Tribunal Regional do Trabalho também já firmou jurisprudência acerca da matéria, conforme transcrevemos:

(…) A alegação do reclamado de que o contrato da autora foi regularmente extinto com a empresa integrante do mesmo grupo econômico tem, também, a infirmá-la a mesma circunstância que resultou no artigo 2º, § 2º da CLT, que considera o grupo econômico como empregador único em relação aos efeitos da relação de emprego, ou seja, uma tomada de posição frente à facilidade com que as coligações de empresas fraudavam os direitos dos empregados… (grifamos) – Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região. Processo RO nº 94.019987-4. Quarta Turma. Relator Juiz Fabiano de Castilhos Bertoluci. Publicado no DO de 17.06.1996.

Assim, à luz do princípio da primazia da realidade, postula o reconhecimento do vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado, durante todo o período contratual, determinando-se a retificação da CTPS da Reclamante e, via de consequência, da integralidade dos direitos inerentes à categoria dos bancários, em especial o de perceber as verbas denominadas: diferenças salariais considerando a gratificação e o salário de bancário na mesma função de funcionário de banco privado, diferenças de gratificação semestral, diferenças de participação nos lucros e resultados, auxílio cesta alimentação e auxilio refeição, décima terceira cesta alimentação, além de limitar o compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.

2. Do enquadramento do Reclamante na categoria dos bancários durante todo o período contratual

Na improvável hipótese deste Douto Juízo entender que se trata de vínculo empregatício com o primeiro Reclamado, requer o Autor, sucessivamente, lhe sejam alcançados os direitos inerentes à categoria dos bancários.

O pedido tem amparo no princípio constitucional da isonomia inserto no artigo 5º da CF, que reza que “todos são iguais perante a lei”, bem como no artigo 5º da CLT, que assegura que “a todo trabalho de igual valor corresponderá salário igual, sem distinção de sexo”.

Em matéria semelhante já se manifestou a jurisprudência, conforme transcrevemos, in verbis:

Por força do compromisso assumido junto à FENABAN, os empregados que prestaram serviço junto a bancos e casas bancárias devem ser equiparados aos bancários em direitos e vantagens, no respectivo período, por força do art. 5º, da CF e art. 5º da CLT.

Tribunal Regional do Trabalho da 2.ª Região. Nona Turma. Processo RO nº 20000296230/2000. Relator Juiz Luiz Edgar Ferraz de Oliveira. Publicado no DOE/SP de 12.06.2001

Além disso, há que se atentar para o posicionamento jurisprudencial cristalizado pelo Tribunal Superior do Trabalho que, por meio da Súmula 55 equiparou as empresas de crédito, financiamento e investimento aos estabelecimentos bancários, tendo como finalidade a proteção do trabalhador, forte no princípio constitucional da isonomia.

Diante das atividades de fato desenvolvidas ao longo da contratualidade, bem como, por ter sido formalmente contratada pelo Segundo Reclamado (empresa de crédito, financiamento e investimento) e à luz dos princípios da isonomia e da continuidade, postula o reconhecimento da integralidade dos direitos inerentes à categoria dos bancários, em especial: diferenças salariais considerando a gratificação e o salário de bancário na mesma função de funcionário de banco privado, diferenças de gratificação semestral, diferenças de participação nos lucros e resultados, auxílio cesta alimentação e auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação, além de limitar o compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais.

3. Da responsabilidade sodaria, ou sucessivamente, subsidiária dos Reclamados

Requer, ainda, sejam os Reclamados condenados solidariamente nos termos da presente ação, uma vez que pertencem ao mesmo grupo econômico, nos exatos moldes do §2º do artigo 2º da CLT, de sorte que deverão ser responsabilizados pelo título executivo imanente do presente processo.

Todavia, sendo outro o entendimento deste Meritíssimo Julgador, requer, sucessivamente, no mínimo, a condenação subsidiária dos Reclamados, de acordo com o inciso IV da Súmula 331 do Colendo TST.

Pelas razões acima expostas, devem os Reclamados compor o polo passivo da presente ação, arcando com os efeitos jurídicos e patrimoniais da mesma.

4. Das diferenças das verbas salariais

A Reclamante não recebeu o pagamento de salário compatível com a atividade por ela desempenhada, qual seja, de bancária durante todo o contrato de trabalho.

Assim, requer as diferenças salariais pelo princípio da isonomia, considerando as funções ocupadas pela Autora na Reclamada, conforme registros de empregado, em comparação a funcionário de banco particular com o mesmo tempo e funções, inclusive considerando para o cálculo, a gratificação de função nos cargos ocupados e os aumentos normativos, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimo terceiro salários, das gratificações

semestrais, das horas extras e verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, gratificação semestral).

Não é demais dizer que assim já decidiu o Regional em processo semelhante, em que são partes Itacir Antônio Orlandim e Banco Cooperativo Sicredi e outro, processo nº 0081700-43.2008.5.04.0531:

“(…)Defiro as diferenças salariais na função de gerente de negócios II, utilizando como parâmetro o salário de similar bancário atuante na mesma cidade onde encerrado o contrato, na forma do art. 460 da CLT, com reflexo de diferenças de gratificação semestral, diferenças de participação nos lucros e resultados e abono único, bem como o pagamento do auxílio cesta alimentação…”

Acesso em http://www.trt4.jus.br/portal/portal/trt4/consultas/consulta_rapida/ConsultaProcessualWindow?svc=consultaBean&nroprocesso=0081700-43.2008.5.04.0531&operation=doProcesso &action=2&intervalo=90

Dessa forma, requer o pagamento de diferenças salariais decorrentes do salário de bancária, durante todo o contrato de trabalho, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimo terceiro salários, das gratificações semestrais, das horas extras e verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, gratificação semestral).

5. Da gratificação semestral

Não percebeu o pagamento da verba denominada gratificação semestral em sua integralidade, conforme as determinações constantes das Normas Coletivas que regem a categoria dos empregados em Estabelecimentos Bancários. É o que desde já reclama.

Denota-se também que, as gratificações semestrais não foram compostas de todas as verbas remuneratórias, conforme entendimento consubstanciado na Súmula 115 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho, porquanto não consideradas no cálculo, além do vencimento básico, as horas extras pagas e não pagas e as demais verbas remuneratórias buscadas na presente ação.

Frise-se que a gratificação semestral habitual integra o salário, em um sexto.

Portanto, deve integrar ao salário mensal o valor equivalente a um duodécimo do valor anual ou a um sexto do valor semestral destas gratificações. Em decorrência, deve ter reflexo nos décimo terceiro salários, dentre outras verbas salariais.

Vejamos, neste aspecto, o entendimento jurisprudencial emanado do Colendo Tribunal Superior do Trabalho acerca da matéria:

INTEGRAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL EM 13º SALÁRIO. Em face da sua natureza salarial e da periodicidade na concessão da gratificação semestral, a mesma deve integrar o cálculo do 13º salário. (TST – RR 297648 – Ac. 2ª T. – Rel. Min. José Alberto Rossi – DJ 22.10.1999. Pg. 115).

Dessa forma, requer o pagamento complementar da referida verba, durante todo o contrato de trabalho, composta de todas as verbas remuneratórias, inclusive, além do vencimento básico e dos anuênios, das horas extras pagas e não pagas, devidamente acrescido de juros e correção monetária.

Requer, ainda, em ambos os casos, a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimo terceiro salários e das verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, gratificação semestral).

6. Das diferenças de PLR

A Reclamante não recebeu o pagamento da integralidade da verba denominada participação nos lucros e resultados (parcela fixa e variável), ou seja, em conformidade com as determinações e valores constantes das Normas Coletivas que regem a categoria dos empregados em Estabelecimentos Bancários.

Com efeito, os Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria dos Bancários estabelecem que o PLR deverá ser calculado considerando um valor fixo, arbitrado anualmente através de cada Acordo, ao qual deve ser acrescido um valor variável, que deve corresponder a 90% (noventa por cento) do valor do salário base mais as verbas fixas de natureza salarial, que, no caso da Reclamante, são as seguintes: salário base, adicional por tempo de serviço, gratificação função/gestão sobre ATS, gratificação de semestral e comissões – o que não foi observado pelos reclamados ao efetuar o pagamento de referida verba.

Desta forma, requer o pagamento das diferenças da verba denominada de participação nos lucros e resultados, durante todo o contrato de trabalho mantido entre as partes, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, em valores a serem apurados em liquidação de sentença.

Requer, ainda, a sua integração à remuneração e, após, reflexo do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimo terceiro salários, das gratificações semestrais, das horas extras e das verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, gratificação semestral).

7. Do auxílio refeição e auxílio cesta alimentação

O Banco aumentou o salário de seus empregados sob rubricas que titulou de auxílio refeição e auxílio cesta alimentação, a primeira, alcançada a Reclamante durante o contrato de trabalho; e, a segunda, jamais adimplida ao mesmo.

É o que desde já requer, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, conforme valores previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria dos Bancários em anexo.

Postula, em face do exposto, o pagamento da totalidade da verba denominada de auxílio cesta alimentação e as diferenças da verba denominada auxílio refeição, durante toda a contratualidade, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, conforme valores previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria dos Bancários.

8. Da cesta alimentação adicional

A partir da Convenção Coletiva de 2007/2008 foi previsto mais um benefício à categoria dos bancários, qual seja, a décima terceira cesta alimentação.

A cláusula 16ª prevê a sua concessão até o dia 30 de novembro de 2009, no período compreendido pelas normas dissidiais 2009/2010 os valores de R$ 289,36, ou quatro tíquetes de R$ 72,34 e no período compreendido 2010/2011, a concessão até 30 de novembro de 2010, os valores são de R$ 311,08 ou quatro tíquetes no valor de R$ 77,77.

No período compreendido pelas normas dissidiais 2011/2012 prevê a sua concessão até 30 de novembro de 2011, nos valores de R$ 339,08, ou quatro tíquetes de R$ 84,77.

No período compreendido pelas normas dissidiais 2012/2013, o valor de R$ 367,92, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 4 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 91,98.

No período compreendido pelas normas dissidiais 2013/2014, a concessão até 30 de novembro de 2013, os valores de R$ 397,36, através de crédito em cartão eletrônico ou sob a forma de 04 (quatro) tíquetes, no valor de R$ 99,34.

Ocorre que a Reclamante não recebeu nenhum valor sob esta rubrica, fazendo jus, portanto, às verbas referentes ao período abrangido pelas normas dissidiais dos anos de 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014.

Assim, requer o pagamento do benefício cesta alimentação adicional, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento.

9. Do intervalo intrajornada

Como acima exposto, o intervalo foi sempre de 20 (vinte minutos) diários, para refeição e descanso, o que afronta o disposto no artigo 71, caput da CLT e as normas coletivas da categoria.

Portanto, reclama o pagamento de 40 minutos diários de intervalo intrajornada não concedido, em valor correspondente ao salário normal, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme imposto no §4º do artigo 71 da CLT.

10. Dos juros e correção monetária

A atualização monetária dos débitos trabalhistas deferidos na presente reclamação trabalhista deverá ser pro rata die a partir do dia imediatamente posterior à data do vencimento da parcela, devendo, diante da declaração de inconstitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal, na ADI 4357, ser aplicado o INPC do dia do vencimento.

Os juros de mora deverão incidir sobre o valor total da condenação, corrigido monetariamente, não integrando – os juros – a base de cálculo dos descontos fiscais.

Ainda, caso haja diferenças entre a data do depósito e a da liberação do crédito em favor do reclamante, a reclamada deverá responder pelos juros de mora e pela correção monetária do período correspondente.

No que se refere ao FGTS, devem ser pagos a atualização monetária, os juros de mora de 1% ao mês e a multa de 20% incidente sobre o valor total atualizado, conforme prevê o artigo 30, incisos I e II, do Decreto 99.684/90.

11. Da Gratuidade da Justiça

O Reclamante faz jus ao beneplácito da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista que a Autora se configura pobre na acepção da palavra nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT, posto que não percebe o importe de 40% do teto da previdência social.

Ademais, a Justiça Gratuita, como Desdobramento da Garantia de Acesso à Justiça e sua Aplicação do artigo 5º da Constituição Federal, inciso LXXIV, determina que "o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.

Requer a Autora, ante o aqui esposado, seja julgado procedente o pedido de Gratuidade da Justiça, abstendo-o de toda e qualquer despesa advinda desta lide, nos termos dos artigos supracitados.

12. Dos Honorários de Sucumbência

A teor do que estabelece o artigo 791-A da CLT, que trata dos honorários de sucumbência, dispõe:

"Art. 791-A. Ao advogado, ainda que atue em causa própria, serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.”

Assim, diante do exposto no artigo 791-A da CLT, requer o Autor o pagamento de 15% de honorários advocatícios sucumbenciais ao Procurador da parte Autora.

III- DOS PEDIDOS

Ex positis, requer o Autor a Vossa Excelência, a condenação da Reclamada a pagar:

a) postula o reconhecimento do vínculo empregatício com o Primeiro Reclamado, durante todo o período contratual, determinando-se a retificação da CTPS da Reclamante e, via de consequência, da integralidade dos direitos inerentes à categoria dos bancários, nos termos do item 1 ……………………………………………………………………………………………………………………………. R$ X.XXX,XX

b) o reconhecimento da integralidade dos direitos inerentes à categoria dos bancários, em especial: diferenças salariais considerando a gratificação e o salário de bancário na mesma função de funcionário de banco privado, diferenças de gratificação semestral, diferenças de participação nos lucros e resultados, auxílio cesta alimentação e auxílio refeição, décima terceira cesta alimentação, além de limitar o compromisso prestacional relativamente à jornada de trabalho em seis horas diárias e trinta horas semanais ……………….. VALOR A SER APURADO, com fulcro no artigo 324, §1º, inciso III e 552 do CPC

c) sejam os Reclamados condenados solidariamente nos termos da presente ação, ou no mínimo, subsidiariamente ante a vasta documentação que comprova a formação de grupo econômico entre elas ……………………. SEM VALOR MONETÁRIO

d) o pagamento de diferenças salariais decorrentes do salário de bancária, durante todo o contrato de trabalho, devidamente acrescidas de juros e correção monetária, bem como a sua integração para efeito do cálculo das férias acrescidas do terço constitucional, dos décimo terceiro salários, das gratificações semestrais, das horas extras e verbas rescisórias (saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais, acrescidas de um terço, gratificação semestral) ………………………………………………………………………………… R$ X.XXX,XX

e) o pagamento complementar da referida verba, durante todo o contrato de trabalho, composta de todas as verbas remuneratórias, inclusive, além do vencimento básico e dos anuênios, das horas extras pagas e não pagas, devidamente acrescido de juros e correção monetária ……………………….. R$ X.XXX,XX

f) o pagamento das diferenças da verba denominada de participação nos lucros e resultados, durante todo o contrato de trabalho mantido entre as partes, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, em valores a serem apurados em liquidação de sentença ……………………………………………………….. R$ X.XXX,XX

g) pagamento da totalidade da verba denominada de auxílio cesta alimentação e as diferenças da verba denominada auxílio refeição, durante toda a contratualidade, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento, conforme valores previstos nos Acordos Coletivos de Trabalho da Categoria dos Bancários ………………………………………………………………………………. R$ X.XXX,XX

h) o pagamento do benefício cesta alimentação adicional das competências 2009/2010, 2010/2011, 2011/2012, 2012/2013 e 2013/2014, com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento ………………………….. R$ X.XXX,XX

i) o pagamento de 40 minutos diários de intervalo intrajornada não concedido, em valor correspondente ao salário normal, acrescido do adicional de 50% (cinquenta por cento), conforme imposto no §4º do artigo 71 da CLT ……………………………………………………………………………………………………………………………. R$ X.XXX,XX

j) a condenação do Reclamado ao pagamento de honorários de sucumbência desde já requeridos em 15% do valor da condenação ……………………….. R$ X.XXX,XX

Por fim, requer ainda:

a) a notificação do Reclamado para apresentar defesa, se quiser, sob pena de revelia e confissão;

b) incidência de juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento;

c) a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por tratar-se o Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, tendo em vista que não recebe salário, sendo hipossuficiente nos termos do artigo 790 § 3º e § 4 º da CLT, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;

d) a produção de todas as provas em direito admitidas, como documental, testemunhal, pericial e inspeção judicial.

Atribui à causa o valor de R$ XX. XXX,XX.

Termos em que pede e espera deferimento.

XXXXXX/XX, XX de janeiro de 2018.

XXXXXXX XXXXXXX

OAB/UF nº. XX.XXX

Ação não permitida

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