[MODELO] Reclamação Trabalhista – Xista Comércio LTDA
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DO TRABALHO DA CIDADE
Procedimento Ordinário
JOSÉ DAS QUANTAS, solteiro, comerciário, residente e domiciliado na Av. Xista, nº. 0000, na Cidade – CEP nº. 66777-888, com endereço eletrônico beltrana@beltrana.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. art. 287, caput, do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, sob o Rito Comum Ordinário, ajuizar a apresente
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,
contra XISTA COMÉRCIO LTDA, sociedade empresária de direito privado, estabelecida na Rua Zeta, nº. 0000, na Cidade (PP) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, endereço eletrônico xista@xista.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.
INTROITO
( a ) Benefícios da justiça gratuita (CLT, art. 790, § 3º, da CLT c/c CPC, art. 98, caput)
O Reclamante não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais.
Destarte, o mesmo ora formula pleito de gratuidade da justiça, de pronto com esta inaugural (OJ nº. 269, SDI – I, do TST). Afirma-se a hipossuficiência, sob as penas da Lei, por declaração de seu patrono. (OJ nº. 331, SDI – I, do TST c/c CLT, art. 790, § 3º )
Nada obstante o teor da OJ nº. 331, SDI – I, do TST, o patrono do Reclamante, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, destaca que igualmente tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.
1 – SUCINTAS CONSIDERAÇÕES FÁTICAS
CLT, art. 840, § 1º c/c art. 319, inc. III, do CPC
O Reclamante foi admitido pela Reclamada no dia 00 de março de 2222, ocasião em que, iniciara prestação de serviços como supervisor de vendas. (doc. 01).
Como forma de remuneração de seu labor, o Reclamante percebia a quantia de R$ 1.940,00 (mil novecentos e quarenta reais). Todavia, desse montante apenas fora registrado na CTPS do Reclamante o valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais). (doc. 02). É dizer, a quantia excedente era liquidada “por fora”, também denominada de remuneração extra folha. A corroborar os argumentos, ora sustentados, de logo se apresentam inúmeros depósitos feitos pela Reclamada na conta corrente do Reclamante, todos esses, como dito, com o intuito de pagar o excedente do salário. (docs. 03/19)
O propósito, óbvio, era o de se isentar dos encargos previdenciários e tributários.
Ademais, trabalhava pessoalmente para a Reclamada de segunda a sábado, no horário das 08:00h às 19:00h, havendo tão somente 1 (uma) hora de intervalo. Não houvera, ademais, pagamento de horas extraordinárias laboradas.
Lado outro, no dia 33/22/1111 fora cientificado de sua dispensa, sem qualquer motivo para tal desiderato.
Nesse diapasão, tem-se claramente uma fraude patronal, uma vez que se intentou ocultar parcela salarial do Reclamante, com notório prejuízo financeiro.
HOC IPSUM EST
2 – NO MÉRITO
Fundamentos jurídicos dos pedidos
CLT, art. 769 c/c CPC, art. 319, inc. III
2.1. Pagamento de salário extra folha
2.1.1. Ônus da prova
A prova documental, carreada com a vestibular, inegavelmente demonstra o pagamento de salário “por fora”. Inexistindo o correspondente pagamento dos reflexos, a Reclamada deve ser condenada nos moldes aqui definidos.
É incompreensível tamanha quantidade de depósitos na conta daquele, todos esses feitos pela Reclamada, durante o período da relação de emprego entre esses.
Nesse contexto, milita a favor do Reclamante uma manifesta presunção de veracidade dos argumentos delimitados com a inicial.
Com esse foco, é altamente ilustrativo notar o magistério de Mauro Schiavi, verbis:
“A presunção não é propriamente um meio de prova, mas um raciocínio lógico por meio do qual, a partir da existência de determinadas coisas ou situações pela reiteração de suas ocorrências, se passa a acreditar na existência de outras.
( . . . )
As presunções podem decorrer de lei ou da experiência comum do que ordinariamente acontece. Com relação a esta última espécie, tem comumente sido fixada pela jurisprudência. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)
Não devemos olvidar que as anotações apontadas na Carteira de Trabalho têm apenas presunção iuris tantum (TST, Súmula 12). Desse modo, admite-se prova em contrário.
É importante mostrar o que professam Francisco Ferreira Jorge Neto e Jouberto de Quadros Pessoa Cavalcante, os quais, mencionando as lições de César Pereira da Silva Machado e Mauro Schavi, destacam, verbo ad verbum:
“Mauro Schiavi e César Pereira da Silva Machado ensinam que o magistrado trabalhista, no caso concreto, há de aplicar a inversão, de forma fundamentada, adotando-se a inteligência subsidiária do art. 6º, VIII, CDC. Vale dizer, na busca da efetiva satisfação dos direitos trabalhistas, haverá inversão do ônus da prova, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação do trabalhador ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. “ (FERREIRA NETO, Jorge; CAVALCANTE, Jouberto de Quadros. Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 7ª edição. São Paulo: Atlas, 05/2015. Epub. ISBN 978-85-224-9818-5)
Nesse passo, segundo a orientação doutrinária supra-aludida, mostra-se adequada, na hipótese, a inversão do ônus da prova. Essa doutrina, como se depreende, entende de conveniência a aplicação do que reza o art. 6º, VIII, do CDC.
Vamos além disso.
Semelhantemente à tese acima narrada, urge salientar que nesse panorama se admite o emprego da solução adotada para os casos de agiotagem. Assim dispõe a Medida Provisória nº. 2.172-32/2001, in verbis:
Art. 3º – Nas ações que visem à declaração de nulidade de estipulações com amparo no disposto nesta Medida Provisória, incumbirá ao credor ou beneficiário do negócio o ônus de provar a regularidade jurídica das correspondentes obrigações, sempre que demonstrada pelo prejudicado, ou pelas circunstâncias do caso, a verossimilhança da alegação.
Com idêntico raciocínio, defende Carlos Henrique Bezerra Leite, igualmente pela inversão do ônus da prova, todavia se apoiando à Teoria do Diálogo das Fontes, verbo ad verbum:
"Defendemos uma posição mais progressista a respeito da inversão do ônus da prova no sentido de que esse instituto pode ser adotado no processo do trabalho tanto pela aplicação analógica do art. 6º, VIII, do CDC, como também pela autorização do art. 852-D da CLT, os quais dispõem:
( . . . )
A aplicação da norma consumerista no processo laboral se justifica pela adoção da teoria do diálogo das fontes normativas, em função da idêntica necessidade de efetivação do direito fundamental de acesso à justiça e ao processo justo tanto para o consumidor quanto para o trabalhador, pois ambos são hipossuficientes e vulneráveis na relação jurídica (material e processual)." (LEITE, Carlos Henrique Bezerra. Manual de Processo do Trabalho [livro eletrônico]. 2ª Ed. São Paulo: Atlas, 09/2015. Epub. ISBN 978-85-97-00174-7)
Assim, necessário, tão só, prova indiciária desse acontecimento:
SALÁRIO "POR FORA". CONFIGURAÇÃO. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA IMEDIAÇÃO E DA PRIMAZIA DA REALIDADE SOBRE A FORMA.
O pagamento de salário extrafolha ou "por fora" trata-se de prática voltada para a sonegação fiscal, que obstaculiza o direito à prova documental dos salários, prevista no artigo 464 da CLT. Dá-se, assim, especial valor à prova oral e aos indícios que levam à prática do ato ilícito. Aplica-se, na espécie, o princípio da imediação, bem como o da primazia da realidade sobre a forma, segundo o qual deve o operador do Direito pesquisar sempre a prática entre os sujeitos da relação de trabalho efetivada ao longo da prestação de serviços, independentemente da vontade eventualmente manifestada pelas partes. (TRT 3ª R.; RO 0010632-17.2017.5.03.0023; Relª Desª Taísa Maria Macena de Lima; DJEMG 22/10/2018)
SALÁRIO "MARGINAL". ONUS PROBANDI. JUIZ INSTRUTOR. IMPORTÂNCIA DA AVALIAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO POR QUEM MANTÉM CONTATO DIRETO COM AS PARTES E AS TESTEMUNHAS.
Constitui ônus do Reclamante a prova do fato constitutivo do seu direito. O denominado salário "por fora", prática às vezes utilizada pelos empregadores, visando à redução dos custos trabalhistas, subsume -se à mesma regra quanto ao ônus da prova, podendo o julgador mitigar a sua rigidez, formando a sua convicção em indícios e presunções. Determinadas espécies de fraude, perpetradas no âmbito do contrato de trabalho, ocorrem longe dos olhos dos demais empregados, além de nem sempre deixarem rastro material. Havendo um início de prova, a ela devem ser somados os indícios e as presunções, fruto da percepção do juízo que comandou a instrução e manteve contato direto com as partes e as testemunhas. O juiz instrutor, aquele que colhe e tem contato direto com o conjunto probatório, é como o cardiologista do processo: é ele quem sente o pulsar, o palpitar, o ritmo e a coerência da prova, principalmente daquela de natureza testemunhal. O processo é um retorno ao passado; com ele reconstituem-se fatos, para que o juiz possa aplicar o Direito. Quem ouve e percebe a sensação das testemunhas é mais sensível à verdade, embora também possa cometer equívocos. Assim, o princípio da imediatidade é extremamente oportuno e obedece aos apelos da razoabilidade e da ponderação, uma vez que o ser humano é altamente sensitivo e sensorial. (TRT 3ª R.; RO 0011510-42.2016.5.03.0098; Rel. Des. Luiz Otávio Linhares Renault; DJEMG 06/10/2017)
RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA SALÁRIO PAGO "POR FORA". ÔNUS DA PROVA. EFEITOS.
Sendo do empregado o ônus de provar o salário pago "por fora", e havendo este se desincumbido satisfatoriamente do seu ônus probatório, uma vez que produziu prova testemunhal contundente, é incensurável a sentença que decidiu em favor do reclamante, impondo-se a manutenção do decisum que deferiu os reflexos provenientes da incorporação do salário pago por fora. Recurso ordinário do reclamante: ATIVIDADE INSALUBRE. PRESSUPOSTO FÁTICO. ÔNUS PROCESSUAL DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. Em que pese a Súmula nº 293 do TST estabelecer que "A verificação mediante perícia de prestação de serviços em condições nocivas, considerado agente insalubre diverso do apontado na inicial, não prejudica o pedido de adicional de insalubridade"; o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do seu ônus probatório pois não comprovou pressuposto fático para o reconhecimento do labor em condições insalubres, qual seja, o fato de ter exercido atividade com manuseio de graxa. Nesse desiderato, considerando que a prova oral colhida em audiência se revelou frágil e/ou dividida nesse aspecto, impõe-se a manutenção da sentença que indeferiu o pleito do adicional de insalubridade. (TRT 21ª R.; RO 0000157-37.2017.5.21.0011; Segunda Turma; Rel. Des. Ronaldo Medeiros de Souza; Julg. 06/09/2017; DEJTRN 15/09/2017; Pág. 1179)
Colhe-se da norma acima demonstrada que o Reclamante, por mais esse motivo, faz jus ao benefício da inversão do ônus da prova, em contraposição aos ditames da Legislação Trabalhista e Processual Civil (CLT, art. 818 c/c CPC, 373, inc. II).
Não fosse isso o suficiente, não é demais lembrar que a moderna legislação processual, no tocante a aprimorar a então vigente e única Teoria Estática do Ônus da Prova, situada no art. 373 da Legislação Adjetiva, ora tem como vertente a divisão dinâmica desse ônus probatório. É o que se depreende da leitura do art. 373, § 1º, do Código de Ritos.
Com muita propriedade assevera Humberto Theodoro Júnior que:
“Por isso, a lei nova reconhece a necessidade de, em tais situações, afastar-se a rigidez da partilha estática do ônus legal da prova, adotando critério mais flexível, a que a doutrina denomina ônus dinâmico da prova, atribuindo-o, de maneira diversa do sistema ordinário da lei, à parte que realmente esteja em condições de melhor esclarecer os fatos relevantes da causa (NCPC, art. 373, § 1º) (ver item 662 a seguir).
Trata-se de um mecanismo de que se vale o juiz para, na busca da verdade, contar com a cooperação da parte que tem melhores condições de trazer para os autos os elementos de convencimento mais adequados à revelação da verdade. A ideia não é nova, pois já a defendia Bentham de longa data, e, no direito argentino já vinha sendo adotada há algum tempo graças à doutrina de Jorge W. Peyrano, o principal difusor da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova em sua feição moderna. ” (THEODORO Jr, Humberto. Curso de Direito Processual Civil [livro eletrônico]. Vol. I. 57ª Ed. Forense, 03/2016. Epub. ISBN 978-85-309-7022-2)
Desse modo, compete ao Reclamante tão somente provar a “verossimilhança da alegação”.
Certamente existem, na exordial, inúmeros “indícios” ou “começo de prova”, acerca dos fatos alegados.
Consoante as lições de De Plácido e Silva, “indício” vem a ser:
“Do latim ´indicium´ ( rastro, sinal, vestígio ), na técnica jurídica, em sentido equivalente a presunção, quer significar o fato ou a série de fatos, pelos quais se pode chegar ao conhecimento de outros, em que se funda o esclarecimento da verdade ou do que deseja saber. “ ( In, Vocabulário Jurídico. Forense, 1991. Pg. 456)
Desse modo, há a verossimilhança do alegado pelo Reclamante, maiormente no tocante ao pagamento de salário extra folha. Assim, dá-se ensejo à inversão do ônus da prova.
É de toda conveniência revelar, com respeito ao ônus da prova, em casos idênticos, como converge o entendimento jurisprudencial, ad litteris:
HORAS EXTRAS. ÔNUS DA PROVA. A REGRA BÁSICA É QUE O ORDINÁRIO SE PRESUME, ENQUANTO O EXTRAORDINÁRIO SE PROVA.
Ocorre que, a se tratar de empresa com mais de dez empregados (fato incontroverso nestes autos), existe a obrigação de anotação dos horários de entrada e saída (CLT, art. 74, § 2º). Desta forma, é a empresa que tem melhores condições de provar o horário do autor, já que detém os controles. Incide, nesse caso, a teoria dinâmica do ônus da prova, consistente na possibilidade de o julgador, no caso concreto, atribuir o ônus da prova quanto àquela que tem melhores condições de produzi-la. É este o posicionamento consolidado no item I da Súmula nº 338 do TST. (TRT 2ª R.; RO 1000091-77.2018.5.02.0708; Décima Sétima Turma; Rel. Des. Moisés dos Santos Heitor; DEJTSP 24/09/2018; Pág. 23187)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. PROVA DE QUE HOUVE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AO TOMADOR. ÔNUS DA PROVA.
O ônus de provar que prestou serviços para a tomadora por intermédio da empresa terceirizada é do empregado (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC), na hipótese em que a demandada subsidiariamente afirma nunca ter tido nenhuma espécie de relação com a empresa apontada como empregadora principal. Todavia, na hipótese de a tomadora dos serviços admitir a existência de contrato com a empregadora principal, ainda que alegue natureza diversa da prestação de serviços, incumbe à ré comprovar sua alegação, conforme teoria dinâmica de distribuição do ônus probante. (TRT 5ª R.; RO 0000042-40.2016.5.05.0611; Quarta Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Sá; DEJTBA 02/02/2018)
Com efeito, impende sejam as provas apreciadas sob o enfoque da Teoria Dinâmica do Ônus da Prova. Resulta, com isso, que a Reclamada traga aos autos prova suficiente a afastar a assertiva fática, inserta nesta exordial.
2.1.2. Integração ao salário e reflexos
Assim, uma vez comprovado o pagamento de salário “por fora”, de toda conveniência salientar julgados que confirmam a necessidade de integração dessa verba naquelas levadas a efeito rescisório:
SALÁRIO PAGO POR FORA. ÔNUS DA PROVA. CORREÇÃO DO VALOR CONSIGNADO NA SENTENÇA.
É do reclamante o ônus de provar o recebimento de salário por fora, por se tratar de fato constitutivo do direito pleiteado (art. 818 da CLT c/c art. 373, inciso I, do CPC). Confirmada por prova documental a prática da empresa em efetuar o pagamento de salário extra folha sem consignar as parcelas nos recibos salariais, resta configurado o alegado salário por fora, impondo-se o pagamento das diferenças na forma postulada. Considerando os contracheques e extratos bancários juntados aos autos, dou provimento ao recurso da reclamada para fins de determinar a aplicação, como média, do valor de R$ 1.678,00 (mil seiscentos e setenta e oito reais) a título de salário pago por fora, devendo ser este o montante a ser observado para o cálculo dos reflexos deferidos na sentença impugnada. Recurso conhecido e provido. (TRT 7ª R.; RO 0001125-91.2016.5.07.0011; Primeira Turma; Rel. Des. Carlos Alberto Trindade Rebonatto; Julg. 19/12/2018; DEJTCE 08/01/2019; Pág. 485)
EMENTA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO. MULTA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA.
Resta pacificado o entendimento da jurisprudência do C. TST, por meio da edição da OJ nº 409, da SDI-1, de que o recolhimento do valor da multa imposta por litigância de má-fé não é pressuposto objetivo para interposição dos recursos trabalhistas. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONSIDERADOS PROTELATÓRIOS. NÃO RECOLHIMENTO. DESERÇÃO. INOCORRÊNCIA. A multa aplicada em decorrência do manejo de embargos de declaração meramente protelatórios não é acrescida à condenação, para o efeito de depósito recursal e, em consequência, admissibilidade do recurso ordinário. A aplicação da referida multa somente resta configurada quando reiterados os embargos de declaração manifestamente protelatórios, condicionando-se a interposição do recurso ordinário ao recolhimento do valor respectivo, como se infere da norma inserida no artigo 1.026, §3º do novo Código de Processo Civil. Agravo de instrumento provido para destrancar o recurso ordinário. EMENTAS RECURSOS ORDINÁRIOS RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. SUPOSTA CONDUTA PATRONAL DE OBRIGAR O TRABALHADOR A VENDER 2/3 DE SUAS FÉRIAS. DANO MORAL. ENCARGO PROBATÓRIO NÃO SATISFEITO. Espécie em que não restou demonstrada conduta coercitiva patronal no sentido de obrigar o obreiro a vender suas férias, nem tampouco de impedir sua fruição integral, restando prejudicada a pretensão autoral em ver reparado o dano moral supostamente experimentado. Recurso autoral não provido. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. COMISSÕES E GRATIFICAÇÕES PAGAS POR FORA. Comprovado o pagamento de comissões e gratificações por fora, impõe-se a sua integração ao salário do empregado com o pagamento dos reflexos daí decorrentes sobre as demais verbas do contrato, como bem decidiu o juiz sentenciante. MULTA EMBARGOS DECLARAÇÃO. EXCLUSÃO. Não configurado o intuito procrastinatório dos embargos de declaração opostos pela reclamada, impõe-se a exclusão da multa. Recurso ordinário parcialmente provido. (TRT 13ª R.; AIRO 0000611-21.2017.5.13.0017; Segunda Turma; Relª Desª Herminegilda Leite Machado; Julg. 11/12/2018; DEJTPB 20/12/2018; Pág. 104)
2.2. Salário “por fora”
Reflexos nas demais verbas trabalhistas
Ante o que fora exposto, impõe-se a conclusão de que o Reclamante fora remunerado por meio de salário extra folha. Todavia, essa verba não fora computada para os demais efeitos trabalhistas.
2.2.1. Saldo de salário
Tendo-se em conta que o Reclamante laborou até o dia 00 de setembro de 0000, a Reclamada deve ser condenada a pagar os salários decorrentes desse período, uma vez que não foram pagos.
Referido montante (salário variável), para fins rescisórios, na hipótese (comissionista puro), deverá ser apurado à luz da média dos últimos doze meses trabalhados (CLT, art. 487, § 3º). Essa média salarial, antes, deverá ser atualizada monetariamente (OJ nº 181 da SDI – I do TST), para feitos de compor o cálculo de férias, décimo terceiro salário e verbas rescisórias.
2.3.2. Décimo terceiro salário
Sendo certo que houve demissão sem justa causa, aquele faz jus ao décimo terceiro salário, na forma integral e proporcional (CF, art. 7º, inc. VIII c/c Lei nº 4090/62, art. 3º).
Deverá ser tomado como base de cálculo o acréscimo do salário “pago por fora”, devidamente atualizado (OJ nº 181 da SDI – I do TST e Súmula 376, inc. II, do TST), apurado na forma do que dispõe o Regulamento da Gratificação Natalina. (Decreto 57.155/65, art. 2º)
2.3.3. Férias
Impõe-se, ainda, o pagamento de reflexo nas férias, computando-se o aviso prévio indenizado (CLT, art. 487, § 1º) e calculado sobre a remuneração extra folha apuradas para o período aquisitivo (Súmula 149, do TST), essas dobradas (CLT, art. 137, caput c/c Súmula 81, do TST), simples (CLT, art. 134, caput) e proporcionais (CLT, art. 146, parágrafo único c/c art. 147; Súmula 171, do TST), todas acrescidas do terço constitucional. (CF, art. 7º, XVII; CLT, art. 129 e segs.; Súmula 328, do TST)
2.3.4. Descanso Semanal Remunerado
Importa ressaltar, outrossim, que é devida a remuneração do Repouso Semanal Remunerado (Súmula 27, do TST), porquanto o valor da remuneração, extra folha, integra o salário para todos os fins. (CF, art. 7º, inc. XV; Lei nº 605/49; CLT, art. 457, § 1º)
2.3.5. Depósito e saque do FGTS
De mais a mais, devido ao Reclamante reflexos do pagamento “por fora” ao FGTS, do período trabalhado, acrescido da multa de 40% (careta por cento). (CF, art. 7º, inc. III c/c Lei 8.036/90, art. 18, § 1º)
Noutro giro, essa deverá incidir sobre todas as parcelas de caráter remuneratório, inclusive o adicional de horas extras e aviso prévio indenizado. (CLT, art. 457, § 1º; c/c Súmulas 63 305, do TST)
Levando-se em conta que os valores do FGTS decorrerão de condenação judicial, não incidirá, na hipótese, a correção (administrativa) nos moldes previstos no art. 13, da Lei nº. 8036/90. Assim sendo, haja vista que a sentença judicial tem caráter trabalhista, os valores em liça serão atualizados pela forma prevista na Lei nº. 8.177/91(art. 39), ou seja, Taxa de Referência (TR) mais 1%(um por cento) de juros ao mês. (OJ 302, SDI – I, do TST).
O caso em análise é daqueles no qual a Lei do FGTS permite o saque pelo empregado, no caso demissão sem justa causa (Lei nº. 8036/90, art. 20). Desse modo, o Reclamante pede a condenação da Reclamada a pagar, diretamente àquele, as quantias devidas pelo período que deixou de depositar o FGTS, com os acréscimos legais antes ventilados.
2.3.6. Recolhimentos previdenciários
Reconhecido o pagamento extra folha, espera-se o recolhimento das contribuições previdenciárias das partes envoltas nesta querela trabalhista.
Todavia, requer-se seja excluída, quanto ao Reclamante, a incidência desse encargo nas parcelas de natureza indenizatória, sobretudo FGTS, salário-família, vale-transporte, abono de férias, seguro-desemprego, diárias de viagem (CLT, art. 457, § 2º) e férias indenizadas, essa última na ótica de entendimento da OJ nº. 195 SDI – I, do TST.
2.3.7. Atualização monetária
Em que pese o teor da Súmula 211 do TST, o Reclamante pede que valores apurados nessa demanda sejam corrigidos monetariamente, a partir de seu vencimento (Súmula 381, do TST) e, empós disso, aplicados, sobre o capital atualizado (Súmula 220, do TST), os juros moratórios (Lei nº. 8177/91, art. 39), à razão de 1% (um por cento) ao mês, esses contados a partir do ajuizamento desta ação. (CLT, art. 883)
3 – P E D I D O S e requerimentos
CLT, art. 840 § 1º c/c CPC, art. 319, incs. IV e VI
3.1. PEDIDOS
Do exposto, é a presente para pedir, à luz dos fundamentos estipulados no item 2 desta petição, a Vossa Excelência que se digne de:
( a ) que a Reclamada seja condenada a pagar as seguintes verbas trabalhistas e rescisórias, todas a serem apuradas em liquidação de sentença:
(1) saldo de salário, apurado na forma do art. 487, § 3º, da CLT; (a apurar)
( 2 ) décimo terceiro integral e proporcional, de todo o vínculo; (a apurar)
( 3 ) pagamento dos valores correspondentes ao FGTS, com acréscimo da multa de 40%, com incidência sobre todas verbas de caráter remuneratório; (a apurar)
( 4 ) contribuição previdenciária de todo o vínculo, incidente sobre as verbas remuneratórias; (a apurar)
( 5 ) descanso semanal remunerado, pelo todo o período do vínculo; (a apurar)
( 6 ) atualização monetária dos valores, na forma das Súmulas 220 e 381 do TST, assim como da Lei 8.177/91 (art. 39); (inestimável)
3.2. REQUERIMENTOS
Almeja-se, mais, que Vossa Excelência adote as seguintes providências:
a) seja a Reclamada notificada a comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática, estipulada nessa inaugural;
b) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita;
Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.
Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta vestibular, destacando, mais, que a presente peça processual é acompanhada de duas (2) vias, de igual teor e forma.
Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ), consoante a diretriz fixada no art. 292, inc. V e VI, do CPC c/c art. 3º, inc. IV, da Resolução 39 do TST.
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de outubro de 0000.