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[MODELO] Reclamação Trabalhista – Saldo de Salário e Direitos Rescisórios

AO DOUTO JUÍZO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 00000000, com Documento de Identidade de n° 0000000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, por meio dos seus advogados que esta subscreve, nos termos da procuração (anexa), com escritório à Rua TAL, nº 00000000, Bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, em nome de quem e para onde quer que sejam remetidas as notificações, vem, perante a Vossa Excelência propor a presente:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

Pelo rito sumaríssimo, em face de NOME DO RECLAMADO, indicar se é pessoa física ou jurídica, com CPF/CNPJ de nº 00000000, com sede na Rua TAL, nº 00000, Bairro TAL, CEP: 0000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

SÍNTESE DO CONTRATO DE TRABALHO

O Reclamante foi admitido pelo Reclamado no DIA/MÊS/ANO, para exercer o PROFISSÃO, percebendo o salário mensal de R$ 0000 (REAIS), acrescidos de comissão no valor de R$ 0000 (REAIS) por equipamento recolhido.

Em média, o autor procedia ao recolhimento de TANTOS (NÚMERO) equipamentos por mês, o que totalizava um montante de R$ 0000 (REAIS) pago ao trabalhador a título de comissão, sem, contudo tal pagamento ser integrado em seu salário, nem mesmo ter seus reflexos remuneratórios.

O Reclamante cumpria uma jornada de 48 (quarenta e oito) horas semanais, sendo 4 (quatro) horas extras todos os sábados, no período entre DIA/MÊS/ANO até DIA/MÊS/ANO, totalizando TANTOS (NÚMERO) sábados.

Tendo em vista os argumentos jurídicos a seguir apresentados, interpõe-se a presente Reclamação Trabalhista no intuito de serem satisfeitos todos os direitos da Reclamante.

DO DIREITO

DO SALDO DE SALÁRIO

A Reclamante trabalhou até DIA/MÊS/ANO, mês que lhe informaram sua demissão, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art. 4º da CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes de sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art. 5º, ambos da CF/88, de modo que faz a Reclamante jus ao saldo salarial.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para a Reclamante o direito ao Aviso Prévio indenizado, uma vez que o § 1ºdo art. 487, da CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período de aviso prévio indenizado, corresponde a mais 30 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

A reclamante faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

A reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da Nova CLT e art. 7º, XVII da CF/88.

O parágrafo único do art. 146 da Nova CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no DIA/MÊS/ANO e terminado no DIA/MÊS/ANO, a reclamante faz jus as férias proporcionais acrescidas do terço constitucional.

DO 13º SALÁRIO PROPORCIONAL

As leis 4090/62 e 4749/65 preceituam que o décimo terceiro salário será pago até o dia 20 de dezembro de cada ano, sendo ainda certo que a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho será havida como mês integral para efeitos do cálculo do 13% salário.

Assim, tendo iniciado o contrato da reclamante no mês de Abril de ANO TAL e terminado no mês de Julho de 2014, deverá ser paga a quantia de 35/12 em relação à remuneração percebida.

DO FGTS + MULTA DE 40%

Diz o art. 15 da lei 8036/90 que todo empregador deverá depositar até o dia 7 de cada mês na conta vinculada do empregado a importância correspondente a 8% de sua remuneração devida no mês anterior.

Sendo assim, Vossa Exa. Deverá condenar a Reclamada a efetuar os depósitos correspondentes todo o período entre DIA/MÊS/ANO e demais depósitos não realizados até a data de DIA/MÊS/ANO.

Além disso, por conta da rescisão indireta do contrato de trabalho, deverá ser paga uma multa de 40% sobre o valor total a ser depositado a título de FGTS, de acordo com § 1º do art. 18 da lei 8036/90 c/c art. 7º, I, CF/88.

MULTA DO ART. 477DA CLT

No prazo estabelecido no art. 477, § 6º, da Nova CLT, nada foi pago a Reclamante pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertida em favor da Reclamante, conforme § 8º do mesmo artigo.

MULTA DO ART. 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar a Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da Nova CLT, transcrito a seguir:

“Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento. ”

Dessa forma, protesta a Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

DA CONCLUSÃO E CÁLCULOS

Diante dos fatos expostos, segue resumo do valor devido pelo Réu:

ÍNDICE -VERBAS RESCISÓRIAS

DESCRIÇÃO

VALOR: R$ 0000 (REAIS)

01 – *=SALDO DE SALÁRIO

Vr. Ref: a 11/30 dias trabalhados no MÊS/ANO.

R$ 0000 (REAIS)

02 – HORAS EXTRAS

Vr. Ref: a 472 horas (50%) trabalhadas aos sábados (4 horas por dia)

R$ 0000 (REAIS)

03 – MULTA

ART. 477, § 8º, /CLT

A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 btn, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do btn, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.

R$ 0000 (REAIS)

04 – 13 SALÁRIO PROPORCIONAL

Vr. Ref: a 35/12 avos de 13º não pago ao empregado

R$ 0000 (REAIS)

05 – FÉRIAS PROPORCIONAIS

Vr. Ref: a 3/12 avos das férias entre DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL a DIA/MÊS/ANO TAL até DIA/MÊS/ANO TAL

R$ 0000 (REAIS)

06 – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS PROPORCIONAIS

Vr. Ref: a 1/3 das férias proporcionais

R$ 0000 (REAIS)

07 – FÉRIAS – AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Vr. Ref: a 1/12 avos do aviso prévio indenizado

R$ 0000 (REAIS)

08 – TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS – AVISO PRÉVIO

Vr. Ref: a 1/3 das férias referentes ao aviso prévio

R$ 0000 (REAIS)

09 – AVISO PRÉVIO INDENIZADO

vr. Ref: o aviso prévio indenizado não pago ao empregado

R$ 0000 (REAIS)

10 – 13º SALÁRIO (AVISO PRÉVIO INDENIZADO)

Vr. Ref: ao pagamento do 13º sobre aviso prévio não pago ao trabalhador

R$ 0000 (REAIS)

11 -MULTA DO ART. 467 DA Nova CLT

Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à justiça do trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento". (redação dada pela lei nº 10.272, de 5.9.2001).

R$ 0000 (REAIS)

12 – TOTAL = R$ 0000 (REAIS)

FONTE: (cliente), CPF nº 00000; CTPS nº 0000, SÉRIE 0000, PIS: 0000

DOS PEDIDOS

Diante das considerações expostas, pleiteia a Reclamante a condenação da Reclamada nos seguintes pedidos, resumidamente:

Que seja designada audiência de conciliação ou mediação na forma do previsto no artigo 334 do NCPC;

A citação do Réu para oferecer resposta no prazo legal sob pena de preclusão, revelia e confissão;

A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes;

Reconhecimento e aplicação do artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho – Nova CLT, para reconhecer a demissão indireta por justa causa, tendo em vista o real descumprimento das obrigações do contrato de trabalho;

Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando o Reclamado a:

Pagar o Aviso Prévio indenizado, saldo de salário, 13º salário proporcional, terço constitucional de férias, horas extras, proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% a título de indenização, conforme cálculos explicativos em tabela acima assinalada;

Liberar as guias do seguro-desemprego ou indenização correspondente;

Condenar o Reclamado ao pagamento de diferença salarial e férias dos anos entre MÊS/ANO a MÊS/ANO, valor assinalado em parecer contábil anexo a petição.

Condenar o Reclamado ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da Nova CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada multa do art. 467 da Nova CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

Condenar o Reclamado ao pagamento das contribuições previdenciárias devidas em face das verbas acima requeridas, visto que caso tiverem sido pagas na época oportuna, não acarretariam a incidência da contribuição previdenciária.

Pugna para que todas as intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do patrono ou advogada FULANA DE TAL.

DAS PROVAS

Requer a produção de todas as provas em direito admitidas, na amplitude dos artigos 369 e seguintes do NCPC, em especial a prova documental, a prova pericial, a testemunhal e o depoimento pessoal do Réu.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000 (REAIS) para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO.

ADVOGADO

OAB Nº

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

Ação não permitida

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