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[MODELO] Reclamação Trabalhista – Grupo Tigre Hidráulicos SP

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DA 12º VARA DO TRABALHO DA CIDADE DE SÃO PAULO/SP

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

JÃO MARIA,

Brasileiro, casado, encanador, inscrito do CPF 000.0000-00, portador de identidade de Nº 0000 – SSP/SP, residente e domiciliado na Av.Brasil, nº 1500, São Paulo/SP.

Por meio desta, os advogados abaixo assinados, anexando o instrumento de procuração, solicitam que todas as comunicações e notificações pertinentes sejam encaminhadas ao endereço profissional a seguir indicado:


Rua Augusta, 1234 Consolação, São Paulo – SP

Propor ação de Reclamação Trabalhista em desfavor da seguinte parte:

GRUPO TIGRE HIDRÁULICOS, em São Paulo/SP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 00.00.000/0000-00, situado na:

Endereço: Avenida Estado, São Paulo, CEP: 0000-000, pelas razões de fato e de direito a seguir descritas.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

Nos termos do:

  • art. 00, parágrafo 1° da Lei 0.000/1999, das Leis:
  • 1.000/1990 e 2.000/1990;
  • art. 102, parágrafo 5° da CLT.

A reclamante declara para os devidos fins e sob pena da Lei, ser pobre, encontrando-se desempregado e não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais sem o prejuízo de seu sustento, pelo que requer os benefícios da justiça gratuita.

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA

A reclamante começou a laborar para a empresa Reclamada em 10 de Novembro de 0000, como estagiário e permaneceu nessa condição até 00 de novembro do ano de 0000.

A partir de 00 de setembro do ano de 0000, teve sua CTPS assinada como administradora, passou a laborar de:

SÁBADOS

08h00min às 12h00min

SEGUNDA A SEXTA

08h00min às 12h00min

13h00min às 18h00min

AINDA esclarece com relação a função e remuneração que a última função exercida foi a de administradora, onde vinha exercendo com total dedicação até a data de sua demissão injusta. Recebia para tanto, o salário de:

SALÁRIO

R$ 3.000,00

(cinco mil reais)

JORNADA DE TRABALHO

A Reclamante que na data de sua admissão até o mês de novembro de 2019, exerceu a função de Produção com intervalo intrajornada de cerca de 1 (uma) hora, o suficiente para almoçar e voltar ao trabalho que como escrito abaixo era de:

SEGUNDA A SEXTA

08h00min às 12h00min

13h00min às 18h00min

Informou que, por ser do setor de Produção, estava subordinada a uma jornada de 6 (seis) horas diárias e 30h semanais, inclusive de conformidade com a C.C.T da categoria.

A Legislação vigente para estas categorias tem sido interpretada que a jornada desempenhada por estes profissionais pode ser de 06 horas ou superior a 06 horas.

Ou seja, a jornada de trabalho do Setor de Produção é aquela fixada no contrato de trabalho.

Quanto à remuneração correspondente, importante observar o entendimento na Súmula nº 370 do TST, para a qual a Lei4.950-A não estipula jornada reduzida para os engenheiros e demais, mas apenas estabelece o salário-mínimo para uma jornada de 06 horas.

Por outro lado: quando a jornada for superior a 6 horas diárias, a fixação do salário-base mínimo será feita, tomando-se por base o custo da hora fixado acrescidas de 25% as horas excedentes das 6 horas de serviços.

Perceba, que ao contrário do que possa parecer, no contrato com esses profissionais não está proibido de sobejar a jornada de seis horas. Todavia, em sendo contratado superior de oito horas deverá remunerar as 06 horas com o salário-base, e as excedentes com acréscimo de 25%.

Impõe-se, ainda, à reclamada, o pagamento de todas as horas extras laboradas pelo Reclamante durante todo o pacto laboral, acrescida de no mínimo 70% (setenta por cento) sobre a hora normal, conforme art. 7° da CF/88 e o art. 59 da CLT,

Vale ainda, observar a repercussão das horas extras do aviso-prévio, na gratificação natalina, nas férias, no FGTS e no repouso semanal remunerada, conforme entendimento consubstanciado a súmula 291 TST.

MULTA DO ARTIGO 477 DA CLT

No prazo estabelecido no artigo 477, §6º, da CLT, nada foi pago ao Reclamante, pelo que se impõe o pagamento de uma multa equivalente a um mês de salário revertido em favor do Reclamante, conforme §8º do mesmo artigo.

FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

O Reclamante tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com os artigos em destaque, sendo o:

  • artigo 146, parágrafo único da CLT;
  • artigo 7º, XVII da CF/88.

O parágrafo único do artigo 146 da CLT, prevê o direito do empregado ao período incompleto de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

Sendo assim, tendo o contrato iniciado no dia 00/00/0000 e terminado no dia 00/00/0000 do mesmo ano, já com o aviso prévio projetado, o Reclamante faz jus às férias proporcionais de 3/12 acrescidas do terço constitucional.

INSALUBRIDADE

Diz o Reclamante, que…

No setor que prestava seus serviços funcionava uma unidade de produção que gerava ruídos excessivos e que jamais receberam da empresa os protetores auditivos adequados para a permanência naquele ambiente.

No entanto, apesar de o Reclamante ter ficado exposta a condições nocivas a sua saúde, ele não percebia o adicional de insalubridade de 40% sobre o salário base.

Neste contexto, impõe-se a reclamada o pagamento de adicional de insalubridade conforme art. 189 e seguintes da CLT c/c à súmula vinculante n°. 4 do STF, referente a todo o pacto laboral, bem como a suarepercussão prévia;

  • na gratificação natalina;
  • nas férias, no FGTS;
  • no repouso semanal remunerado; e
  • nas horas extras.

Conforme entendimento consubstanciado na súmula 139 do TST. Assim, pede-se o pagamento de:

  • adicional de insalubridade no percentual de 40%.

DANOS MORAIS

Diz a Reclamante, que era perseguida por parte do seu superior hierárquico, Sr. José, coordenador, o qual o tratava de forma gravosa chegando até em certos momentos tratá-la com palavras de baixo calão, tais como:

"Porra Jão!", "presta atenção no que você faz";

"…pense num funcionáriamalandro".

No dia 30 de novembro do ano de 2013 foi demitida de forma gravosa, visto que o responsável pelo setor o Sr. José ora citado acima, afirmara diante dos colegas que a ruptura contratual decorrera de sua incompetência funcional.

Ademais, não resta dúvida que a Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação envolvendo pedido de dano moral decorrente de relação de trabalho, especialmente em face do disposto nos artigos e súmulas a seguir:

  • Artigo 7º, XVII da CF/88

art. 5°, inc. X;

art. 114, inc. VI.

  • Súmula

392 do TST.

MULTA DO ARTIGO 467 DA CLT

A Reclamada deverá pagar ao Reclamante, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme artigo 467 da CLT, transcrito a seguir:

Art. 467. Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento à Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento”.

Dessa forma, protesta o Reclamante pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

O artigo 133 da Constituição Federal, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o direito postulatório.

Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular por força do:

  • artigo 146, parágrafo único da CLT;
  • artigo 7º, XVII da CF/88.

PEDIDOS

  1. Que seja deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, devido à difícil situação econômica do autor, que não possui condições de custear o processo, sem prejuízo próprio.
  2. A notificação da Reclamada para comparecer à audiência a ser designada, para, querendo, apresentar defesa a presente reclamação e acompanhá-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.
  3. Julgar ao final TOTALMENTE PROCEDENTE a presente Reclamação, declarando o vínculo empregatício existente entre as partes, condenando a empresa RECLAMADA a:
  4. Pagar o Aviso Prévio Indenizado, Saldo de Salário, Décimo Terceiro salário proporcional, Férias Proporcionais + 1/3, os depósitos de FGTS de todo o período acrescido de multa de 40% à título de indenização.
  5. Pagamento de indenização por danos morais.
  6. Reintegrada no emprego ou o pagamento da indenização correspondente ao período de garantia (180 dias), computando-se o salário, acrescido das comissões.
  7. Aplicação de multa do artigo 467 e do 477 ambos da CLT.
  8. Reconhecer o Vínculo Empregatício, anotando a CTPS do Reclamante no período de 01/09/2013 a 30/11/2013, na função de Engenheira Química.
  9. Adicional de Insalubridade.
  10. Liberar as guias do seguro-desemprego ou pagar indenização correspondente.
  11. Honorários advocatícios.

Além disso, condenar a Reclamada ao pagamento da multa prevista no § 8º, do art. 477 da CLT, e, em não sendo pagas as parcelas incontroversas na primeira audiência, seja aplicada a multa do art. 467 da CLT, tudo acrescido de correção monetária e juros moratórios.

Dá-se o valor da causa:

VALOR

R$75.000,00

(setenta e cinco mil reais)

Nestes termos

Pede e espera deferimento

Local e data

ADV

OAB/00000

Ação não permitida

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