[MODELO] Reclamação trabalhista – despedida, doença ocupacional
EXCELENTISSÍMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA _________ VARA DO TRABALHO DA (COMARCA/SIGLA ESTADO)
(REQUERENTE)….., brasileiro (a), (estado civil), profissional da área de ….., portador (a) do CIRG n.º ….. e do CPF n.º …..,(endereço eletrônico), residente e domiciliado (a) na Rua ….., n.º ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., por intermédio de seu (sua) advogado(a) infra assinado (procuração em anexo – doc. 01), com escritório profissional sito à Rua ….., nº ….., Bairro ….., Cidade ….., Estado ….., onde recebe notificações e intimações, vem à presença de Vossa Excelência com fulcro nos artigos 840 da CLT e 319 do NCPC propor a
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
Em face de (REQUERIDO)….., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n.º ….., com sede na Rua ….., n.º ….., Bairro ……, Cidade ….., Estado ….., CEP ….., pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
1 – DOS FATOS:
A Reclamante foi contratada em 1º de Junho de 2006 pela Reclamada para exercer a função de Técnica em Enfermagem, vindo a ser despedida sem justa causa em 12 de março de 2008.
A Reclamante exercia suas atividades junto ao HOSPITAL RRRRRRRRR, com jornada em escala de turnos, ou seja, das 07h às 13h; ou das 07h às 19h; e ainda plantões das 19h às 7h.
Inicialmente, com o objetivo de informar este MM. Juízo, cabe elencar as atividades exercidas pela Reclamante, levando-se em consideração o local e o ambiente de trabalho, HOSPITAL RRRRRRRRRR, principalmente no Centro de Terapia Intensiva- CTI, onde mais laborava.
Como informa o próprio Ministério do Trabalho e Emprego, através da Classificação Brasileira de Ocupações-CBO, tem-se que são atribuições do Técnico de Enfermagem:
Desempenham atividades técnicas de enfermagem em hospitais, clínicas e outros estabelecimentos de assistência médica, embarcações e domicílios; atuam em cirurgia, terapia, puericultura, pediatria, psiquiatria, obstetrícia, saúde ocupacional e outras áreas; prestam assistência ao paciente, atuando sob supervisão de enfermeiro; desempenham tarefas de instrumentação cirúrgica, posicionando de forma adequada o paciente e o instrumental, o qual passa ao cirurgião; organizam ambiente de trabalho, dão continuidade aos plantões. Trabalham em conformidade às boas práticas, normas e procedimentos de biossegurança. Realizam registros e elaboram relatórios técnicos; comunicam-se com pacientes e familiares e com a equipe de saúde.(grifou-se)
Não diversas eram as atividades da Reclamante, principalmente no que tange as atividades de atendimento ao paciente, movimentação do mesmo, medicação, higiene e tratamento de feridas, separação e descarte de materiais contaminados, como fraldas descartáveis, absorventes íntimos, panos com sangue, etc…
Ocorre, Nobre Julgador, que tais tarefas, além de exigirem uma força física, principalmente dos membros superiores, exigiam a repetição diária e contínua de movimentos, o que a levou, em meados de 2007, a sentir fortes dores nos braços, vindo a necessitar de tratamento médico, que a diagnosticou acometida por lesão por esforço repetitivo (L.E.R), denominada Tendinite –Epicondilite, classificada como Epicondilite lateral.
Muito embora iniciado o tratamento médico, a lesão continuou evoluindo e acabou por impossibilitar a Reclamante para o trabalho, necessitando de afastamento. Ocorre que, mesmo estando comprovado que a doença apresentada tinha vinculação direta com as atividades laborais, a Reclamada não forneceu os documentos necessários para a elaboração de CAT, mas tão somente para encaminhamento do auxílio-doença, benefício que gozou no período de 15.09.2007 a 29.02.2008.
Ao retornar ao trabalho, em março de 2008, ainda com dores e dificuldades em face da persistência das lesões, a Reclamante foi despedida sem justa causa, com aviso prévio indenizado datado de 12.03.08.
Além da despedida arbitraria e desrespeitosa, pois tratou a Reclamante como um objeto descartável, a Reclamada sequer observou o prazo de 30 (trinta) dias de estabilidade que teria a Reclamante, a partir da cessação do auxílio-doença previdenciário e do retorno ao trabalho, conforme prevêem as normas Coletivas, não aguardando sequer o prazo para interposição de Pedido de Reconsideração junto ao INSS em relação ao término do benefício.
Ademais, como prevê a legislação e firma a jurisprudência dos Tribunais Pátrios, constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, é assegurado ao empregado o direito a estabilidade no emprego pelo período de 12 meses, nos termos do art.118 da Lei 8.213/1991.
Conforme narrado anteriormente, agiu a Reclamada em total desrespeito para com a Reclamante, trabalhadora que era e, no momento que começou a apresentar “defeito”, foi dispensada. A enfermidade, como será comprovado nesta demanda, persistia na ocasião da despedida.
Aliás, impende ressaltar que até o momento atual continua enferma, tamanha a sua gravidade, submetendo-se constantemente a tratamento médico, ainda que não de forma satisfatória e adequada, pois em virtude da despedida, não possuía condições econômico-financeiras para um tratamento adequado ao seu problema, permanecendo com dores e impossibilitada para um novo trabalho.
É clara a irregularidade da dispensa dada pela Ré, pois a Reclamante apresentou problemas de saúde em função do cargo que ocupava. Esta MM. Justiça não pode tutelar essa conduta, de se utilizar trabalhadores, que antes desta condição são seres humanos, como objetos, que quando danificados ou imprestáveis à função dada quando da sua compra, são jogados fora ou simplesmente abandonados e esquecidos.
Tal conduta já foi até mesmo objeto de diversas pesquisas, artigos e publicações. A pesquisa do DIESAT "Morte lenta no trabalho" expõe sem rodeios o descarte do corpo-doente, como no caso em tela:
Sabendo-se como é restrito o conceito de doença profissional e de trabalho no Brasil e como muitas vezes o estabelecimento do nexo causal com o trabalho é negado pelo INSS, ficam as empresas facilmente desobrigadas de responsabilizar-se pelos danos que causam à saúde dos trabalhadores, demitindo-os sempre que começam a apresentar sinais de doença. (DIESAT, 1989:57)
Assim, não se pode admitir que, havendo inegável nexo entre a doença e a atividade executada em prol da Reclamada, se furte esta à responsabilidade pelos danos que foram causados.
Ainda, não bastasse esta conduta, durante toda a sua contratualidade, a Reclamante percebeu o adicional de insalubridade em grau inferior ao devido, pois é notório que nas atividades que exercia, tinha contato direto com sangue, urina, dejetos, secreções corporais em geral e demais materiais contaminados, como seringas, agulhas, absorventes íntimos, típicos do contato direto com pacientes, com o ambiente e com os materiais de trabalho.
Mister ressaltar que, em atividades com contato direto com agentes biológicos, o risco de contagio é iminente, onde, fato incontroverso, nem mesmo o uso de EPI’S, como luvas descartáveis e uniforme, seria capaz de protegê-la.
Quanto à jornada de trabalho, melhor sorte não teve a Reclamante no respeito a seus direitos.
Conforme já informado, o trabalho se dava em regime de turnos, com horários variáveis, como das 7h às 13 h, das 7h às 19h ou ainda plantões das 19h às 7h, cujo controle era realizado de forma manual e, muito embora ultrapassasse de forma habitual sua jornada de trabalho diária, a Reclamante era orientada a registrar o ponto em horários fechados, nunca mais do que 10min do final previsto.
Ocorre que durante toda a contratualidade a Autora era obrigada a chegar 20 minutos antes do seu horário de trabalho, para checar as informações do plantão anterior, ou seja, estava à disposição do Empregador 20 min antes do horário registrado no ponto. Tempo que nada mais é, senão hora extra!
Além destes 20 min diários, que não eram computados nem remunerados, a Reclamante não conseguia encerrar sua jornada no horário contratado, estendendo-a, habitualmente, em pelo menos 45 / 60 minutos diários, sem jamais receber qualquer contraprestação, perfazendo uma média de 1h extra por dia de trabalho.
Desta forma, faz jus à Autora ao pagamento do tempo de labor extraordinário, com adicional de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da hora normal, conforme prevê o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de __________.
Diante desses fatos, vem a Reclamante em busca da tutela de seus direitos.
2 – DO DIREITO
2.1 – Da estabilidade provisória
Consoante prevê o artigo 118 da Lei 8.213/91, constatada doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego, terá o empregado direito à manutenção do contrato de trabalho por 12 meses, em regime de estabilidade provisória:
Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantido, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente.
A mesma lei, nos seus artigos 19 e 20, garante claramente à Requerente o direito de tal benefício, pois se trata de caso elucidativo de doença equiparada ao acidente de trabalho:
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I – doença profissional, assim entendida a produzida ou desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
II – doença do trabalho, assim entendida a adquirida ou desencadeada em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacione diretamente, constante da relação mencionada no inciso I.
O Tribunal Superior do Trabalho posicionou-se quanto a este tema, pacificando-o e tolhendo quaisquer discussões que o cercassem:
Súmula 378 – Estabilidade provisória. Acidente do trabalho. art. 118 da Lei nº 8213/1991. Constitucionalidade. Pressupostos.
I – É constitucional o artigo 118 da Lei nº 8.213/1991 que assegura o direito à estabilidade provisória por período de 12 meses após a cessação do auxílio-doença ao empregado acidentado.
II – São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego. [grifou-se]
Amauri Mascaro do Nascimento, em brilhante explanação sobre o assunto, em sua obra “Curso de Direito do Trabalho”, trata que:
É amplo o conceito de acidente de trabalho, incluindo, entre outras hipóteses, a doença do trabalho, a doença profissional, e o acidente in itinere. O período garantido, de doze meses, começa a ser contado com o fim do auxílio-doença, o que mostra que a concessão deste é condição legal para a aquisição do direito à estabilidade.
Também esclarecedora a lição de Sérgio Pinto Martins, em sua obra “Direito do Trabalho”, quanto ao tema:
O art. 118 da Lei nº 8.213, na verdade, mantém por mais doze meses o contrato de trabalho do empregado acidentado e não a função, devendo o trabalhador reassumir seu mister no trabalho ou outra função compatível com seu estado após o acidente.
Em casos análogos ao sub judice, a jurisprudência do Egrégio TRT da 4ª Região:
ACÓRDÃO do Processo 00556-2005-791-04-00-6 (RO)
Data de Publicação: 15/06/2007
Juiz Relator: ANA LUIZA HEINECK KRUSE
EMENTA: DOENÇA PROFISSIONAL. REINTEGRAÇÃO. O grande esforço físico exigido da trabalhadora no exercício de suas funções é fator, senão determinante, ao menos concorrente para a aquisição da hérnia inguinal e as recidivas da doença que motivaram sucessivos afastamentos do trabalho. Em se tratando de enfermidade que se manifestou no curso do contrato de trabalho e que guarda relação direta com os esforços exigidos da reclamante, configura-se a doença profissional, a atrair a garantia prevista pelo artigo 118 da Lei 8.213/91. Direito não obstado pelo fato de não ter sido concedido auxílio-doença acidentário. Recurso provido.
ACÓRDÃO do Processo 01428-2004-401-04-00-9 (RO)
Data de Publicação: 15/06/2007
Juiz Relator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
EMENTA: ESTABILIDADE PROVISÓRIA. O empregado acometido de doença do trabalho e que permaneceu em benefício previdenciário faz jus à garantia de emprego prevista no art. 118 da Lei nº 8.213/91 ou à indenização equivalente aos salários e demais vantagens devidas no período havido entre a despedida e o final da estabilidade provisória.
ACÓRDÃO do Processo 00081-2006-101-04-00-4 (RO)
Data de Publicação: 01/06/2007
Fonte: Diário Oficial do Estado do RGS – Justiça
Juiz Relator: CARMEN GONZALEZ
EMENTA: Da doença ocupacional. Garantia provisória de emprego. Caso em que a prova documental (atestados e laudos médicos) e oral produzida nos autos é suficiente para que se conclua que há pelo menos concausa apta a estabelecer nexo de causalidade entre a enfermidade da reclamante e a prestação laboral no demandado. Apelo provido para declarar nula a despedida e condenar a ré a reintegrar a autora no emprego, com encaminhamento ao INSS e o pagamento dos salários e demais consectários legais desde a despedida até a efetiva reintegração. Recurso provido.
Ressalta-se, ainda, que a Demandante ajuizou a ação nº _______________/UF no Juizado Especial Cível Federal de ____________, em face do INSS, tendo se submetido à perícia onde foi constatada a incapacidade para o trabalho e realizado acordo com a Autarquia Federal em fevereiro próximo passado, com o estabelecimento da concessão do benefício de auxílio-acidente desde a data de 03/09/2008.
Assim sendo, é inequívoco que a Reclamante foi acometida de moléstia em função do seu trabalho, bem como goza dos direitos assegurados pela legislação apresentada acima, existindo, logo, o direito à estabilidade, devendo imediatamente ser reintegrada junto aos quadros da Reclamada, com pagamento de salários e demais vantagens, com juros e correção monetária, desde o afastamento.
Entretanto, entendendo este Juízo não ser possível a reintegração pleiteada, requer a Reclamante seja concedida a indenização pelo período que seria estável.
No caso da Reclamada ser condenada a indenizar o período de estabilidade, tem a Autora direito ao pagamento, em dobro, das seguintes verbas:
1) Salários Vencidos e Vincendos, devidamente corrigidos, referentes ao período da estabilidade, inclusive período de 30 dias previsto na convenção coletiva;
2) Reflexos no Aviso Prévio, nas férias, acrescidas de 1/3, no 13º salário, FGTS e na multa de 40%.
Como referido anteriormente, a Reclamante laborava exclusivamente dentro do Hospital RRRRRRRRRR, principalmente no Centro de Terapia Intensiva-CTI.
Tais atividades expõem a Reclamante, no trato diário com pacientes e com os materiais de trabalho, a contato direto com agentes biológicos e doenças infecto-contagiosas, tendo assim direito, nos termos do Anexo 14 da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, a insalubridade em grau máximo:
NR 15 – ATIVIDADES E OPERAÇÕES INSALUBRES
ANEXO N.º 14
(Aprovado pela Portaria SSST n.º 12, de 12 de novembro de 1979)
AGENTES BIOLÓGICOS
Relação das atividades que envolvem agentes biológicos, cuja insalubridade é caracterizada pela avaliação qualitativa.
Insalubridade de grau máximo
Trabalho ou operações, em contato permanente com:
– pacientes em isolamento por doenças infecto-contagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados;
– carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pêlos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose);
– esgotos (galerias e tanques); e
– lixo urbano (coleta e industrialização)” (grifou-se)
As jurisprudências dos Tribunais pátrios confirmam este entendimento, pelo fato de estarem devidamente enquadradas nas normas do MTE, senão vejamos:
Acórdão do processo 01106-2005-010-04-00-9 (RO)
Redator: IONE ALIN GONÇALVES
Data: 13/03/2008 Origem: 10ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. A insalubridade em grau máximo prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do MTE decorre de trabalhos e operações em contato permanente com pacientes com doenças infecto-contagiosas, bem como com objetos de seu uso não previamente esterilizados, não se restringindo ao trabalho em instituições ou hospitais especializados no recebimento de pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas. Recurso da reclamante provido, no item.
Acórdão do processo 01036-2006-104-04-00-6 (RO)
Redator: JOÃO ALFREDO BORGES ANTUNES DE MIRANDA
Data: 04/06/2008 Origem: 4ª Vara do Trabalho de Pelotas
EMENTA: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÁXIMO. RECONHECIMENTO. Situação em que a prova testemunhal comprova que a reclamante, técnica de enfermagem, cujo local de trabalho era a UTI, mantinha contato com pacientes portadores de doenças infecciosas. Reconhecido o direito ao adicional de insalubridade no grau máximo, nos termos do Anexo nº 14 da NR-15 da Portaria MTb nº 3.214/1978.
Acórdão do processo 00537-2006-023-04-00-5 (RO)
Redator: IRIS LIMA DE ORAES
Data: 03/12/2008 Origem: 23ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. Havendo comprovação através de laudo pericial de labor com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, faz jus a obreira ao adicional de insalubridade em grau máximo.
Assim, requer a Reclamante, as diferenças a titulo de adicional de insalubridade, tendo em vista que em todo o período da contratualidade lhe foi pago em grau médio, quando deveria ser em GRAU MÁXIMO, calculado com base no salário contratual básico, na esteira da norma inserta no §1º do art. 193 da CLT, que dispõe acerca da base de cálculo do adicional de periculosidade, uma vez que a Súmula Vinculante nº 4 prolatada pelo E. STF dispõe: “Salvo nos casos previstos na Constituição Federal, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.” (grifos nossos).
2.4 – Da Assistência Judiciária Gratuita e dos Honorários Advocatícios
Atualmente a Reclamante percebe valor mensal que o impossibilita de ingressar em juízo e ter despesas processuais e advocatícias sem comprometer a sua própria mantença e de sua família, pelo que se declara pobre nos termos da Lei e postula honorários advocatícios, forte nos princípios próprios que norteiam o Direito Processual do Trabalho, dentre os quais o princípio da gratuidade.
Requer, pois, o beneficio da gratuidade da justiça e a condenação do Reclamada na satisfação dos honorários advocatícios à sua procuradora.
É de bom alvitre salientar que a própria Constituição Federal, em seu artigo 5°, LXXIV, contemplou a assistência judiciária gratuita aos que comprovarem o estado de pobreza, nos termos da Lei nº 1.060/50, com as simplificações introduzidas pelas Leis nº 7.115/83 e 7.510/86, não recepcionando o monopólio sindical da assistência judiciária no âmbito desta Justiça Especializada, como previsto na Lei nº 5.584/70, em vista do teor do disposto no artigo supracitado.
A este tema, o Egrégio Tribunal da 4ª Região, através de suas Turmas, tem se inclinado no sentido da manutenção de decisões editadas pelo Juízo monocrático, através das quais condenam o Reclamada ao pagamento de honorários assistenciais. Neste sentido, ressalte-se a importante decisão do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região:
Acórdão – Processo 01336-2007-029-04-00-4 (RO)
Redator: MARIA DA GRAÇA RIBEIRO CENTENO
Data: 19/03/2009 Origem: 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A assistência judiciária, na Justiça do trabalho, não pode ser mais considerada monopólio sindical. Preenchidos os requisitos da Lei nº 1.060/50 (declaração de insuficiência econômica), são devidos honorários ao patrono da reclamante. Improvido. RECURSO ADESIVO DA RECLAMANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 17 do Código de Processo Civil, quando o reclamado apenas exercitou o seu direito constitucional à ampla defesa, não alterando a verdade dos fatos. Nada a prover. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 29ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, sendo recorrentes GRÊMIO NÁUTICO GAÚCHO E ISABEL CRISTINA DE SOUZA RIBEIRO e recorridos OS MESMOS. Inconformados com a decisão das fls. 227-231, da lavra do Exmo. Juiz Eduardo Vianna Xavier, recorrem as partes. Nas r (…) [grifos nossos]
Acórdão – Processo 01694-2007-201-04-00-8 (RO)
Redator: MARÇAL HENRI DOS SANTOS FIGUEIREDO
Data: 18/02/2009 Origem: 1ª Vara do Trabalho de Canoas
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. A assistência judiciária pode ser concedida com base na Lei 1.060/50 e art. 790, § 3º, da CLT. Isto é suficiente para a garantia de acesso ao judiciário, como prevê o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal. Entende-se que não há monopólio dos sindicatos para a prestação da assistência judiciária, não aplicando as Súmulas nº 219 e 329/TST, razão pela mantém-se a decisão. VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 1ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente COMUNIDADE EVANGÉLICA LUTERANA SÃO PAULO -CELSP e recorrida TATIANE PAULA DOS SANTOS. Inconformada com a sentença das fls. 148/154, recorre a reclamada nas razões de fls. 158/160. Insurge-se contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Contra-razões nas fls. 166/170. É o relatório. ISTO POSTO: 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS 1.1. A reclamada requer a reforma da sentença que a (…)[grifos nossos]
Acórdão – Processo 00436-2007-024-04-00-1 (RO)
Redator: MARIA CRISTINA SCHAAN FERREIRA
Data: 12/11/2008 Origem: 24ª Vara do Trabalho de Porto Alegre
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. O princípio tutelar que informa o Direito do Trabalho não admite a interpretação restritiva que deixa ao desamparo empregados sem sindicato e que lhes nega o direito, reconhecido ao necessitado do processo comum, de escolher o profissional que os representa em juízo. Devidos os honorários assistenciais na forma prevista no artigo 2° da Lei 1060/50. (…)
Ainda, no mesmo sentido, transcreve-se parte do brilhante voto da MM. Juíza Maria Inês Cunha Dornelles:
[…] Ainda que não comprovado o credenciamento pelo Sindicato do Procurador do Reclamante, deve ser mantida a condenação em honorários, porque o Sindicato não mantém o monopólio da assistência judiciária e, entendimento em contrário, importaria afronta ao art. 5°, inciso LXXIV da Constituição Federal de 1988, devendo ser deferida a verba honorária até que o Estado organize a Defensoria Pública. Após a edição da Carta Magna de 1988, é certo que a AJ é ampla e a intermediação do Sindicato, apenas facultativa.
No Egrégio TST, o mesmo tema vem sendo tratado da seguinte forma:
[…] é indiscutível que os honorários de advogado devem ser suportados pela parte perdedora em qualquer Justiça, ante a sua indispensabilidade prevista no artigo 133, da Constituição Federal.
Sucessivamente, faculdade que lhe assiste por força do artigo 326 do NCPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, requer seja a Reclamada condenada ao pagamento dos honorários advocatícios da procuradora do Reclamante, com fundamento no artigo 133 da Constituição Federal e Estatuto do Advogado, à razão de 15% sobre o total da condenação.
3 – Dos Pedidos
Por todo o exposto, requer:
a) A Reintegração no quadro de funcionários da Reclamada, em face de estabilidade de emprego que possui, pelo acometimento de doença equiparada a acidente de trabalho;
b) que V. Exa. determine a anulação da rescisão contratual e ruptura do vínculo empregatício;
c) seja retificado o registro em C.T.P.S.;
d) o pagamento de todos os salários desde 12/03/2008, com recolhimento de FGTS e demais encargos sociais;
e) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho;
f) o pagamento dos 30 (trinta) dias de estabilidade a que teria direito conforme previsão da Convenção Coletiva da Categoria;
g) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário contratual, com reflexo nas verbas remuneratórias e indenizatórias, como o aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, FGTS, e multa, ao longo de todo o contrato de trabalho;
h) o pagamento de uma hora extra em cada dia de trabalho, com acréscimo de 50%, devendo ser observado o horário noturno trabalhado, com incidência do adicional correspondente e, pela habitualidade, seus reflexos nos 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS e multa de 40% e verbas decorrentes da indenização do período estabilitário.
Caso este MM. Juízo do trabalho entenda pela não reintegração da Reclamante, a condenação da Reclamada a:
a) Proceder à retificação da C.T.P.S., alterando a data de saída com o acréscimo do período da estabilidade;
b) Indenizar o período estabilitário a que teria direito a Reclamante, pagando em dobro:
– os salários da Reclamante, desde a data da despedida até a cessação do período estabilitário, incluindo os 30 dias estabelecidos na norma coletiva;
– aviso prévio;
– 13º salário;
– férias + 1/3;
– recolher o FGTS e multa de 40%, em função do período estabilitário;
c) efetuar o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, durante todo o contrato de trabalho, calculado com base no salário contratual;
d) o pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo, calculado sobre o salário contratual, com reflexo nas verbas remuneratórias e indenizatórias, como o aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, horas extras, FGTS, e multa, ao longo de todo o contrato de trabalho e rescisão;
e) ao pagamento de uma hora extra em cada dia de trabalho, com acréscimo de 50%, devendo ser observado o horário noturno trabalhado, com incidência do adicional correspondente e, pela habitualidade, seus reflexos nos 13º salários, férias com acréscimo de 1/3, repousos semanais remunerados, aviso prévio e FGTS e multa de 40% e verbas decorrentes da indenização do período estabilitário.
Requer, ainda:
– a aplicação da previsão dos artigos 477 e 467, ambos da CLT, no que couber;
– a notificação da Reclamada no endereço acima indicado, para que apresente contestação à ação, se quiser, sob pena de revelia e confissão;
– a devida e justa condenação no total dos pedidos, acrescidos de juros e correção monetária;
– o deferimento do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, por se tratar a Reclamante de pessoa pobre nos termos da lei, não possuindo condições financeiras de arcar com os custos da presente ação sem prejuízo de sua subsistência e de sua família;
– a condenação da Reclamada ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios, em 15% sobre o valor da condenação;
– a produção de todos os meios de prova em admitidos, especialmente documental, testemunhal, pericial, e depoimento pessoal.
Atribui à causa para fins de distribuição o valor de R$ 20.000,00.
Nestes termos,
pede deferimento.
CIDADE-UF, ___ de _______ de 20XX.
XXXXXXXXXX
OAB/X XX.XXX