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[MODELO] Reclamação Trabalhista – Aviso Prévio, FGTS e Verbas Rescisórias

AO DOUTO JUIZO DO TRABALHO DA 00ª VARA DO TRABALHO DA COMARCA DE CIDADE/UF

NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

em face de NOME DA CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora da carteira de identidade n° 00000 Órgão Emissor/UF e CPF 0000000, residente e domiciliado à Rua TAL, n° 00 – Bairro TAL – CIDADE – UF – CEP 00000, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer.:

DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA

Consoante o disposto nas Leis 1.060/50 e 7.115/83, o Promovente declara para os devidos fins e sob as penas da lei, ser pobre na forma da lei, não tendo como arcar com o pagamento de custas e demais despesas processuais, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.

Por tais razões, pleiteiam-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

DOS FATOS

O Reclamante foi admitido pelo Reclamado em DIA/MÊS/ANO, tendo sido demitido, sem justa causa, no DIA/MÊS/ANO, quando exercia a função de auxiliar de encanador, percebendo um salário R$ 000 (REAIS).

Laborava de segunda a sexta-feira das 07:00 às 17:00, com um intervalo para refeição e descanso, como também, aos sábados, das 07:00 às 16:00 horas, com um intervalo para descanso. Cumpre salientar que o Reclamante continuava laborando mesmo após bater ponto ao fim do expediente.

O Reclamante foi demitido sem justa causa, sem perceber nada a título de verbas rescisórias e ainda com 00 (NÚMERO) meses de salário em atraso.

DAS VERBAS RESCISÓRIAS

Por ocasião de sua dispensa, o Reclamante não recebeu as verbas rescisórias devidas quais sejam: Aviso Prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de 1/3, FGTS + 40%, o que deve ser realizado perante este r. Juízo.

DO FGTS E DA INDENIZAÇÃO DE 40%

O RECLAMANTE não teve seu FGTS recolhido e nem depositado no ato da sua demissão.

Reclama a juntada, já na primeira audiência, sob pena de confissão, do comprovante de recolhimento e depósito de FGTS mais 40% do vínculo, de acordo com o art. 818 da Nova CLT cumulado com o art. 333, inciso II, do NCPC.

Requer a indenização do período não depositado com a devida liberação, acrescido da multa pelo atraso no recolhimento, juros e correção monetária, mais multa de 40%, inclusive para fins de cálculo e pagamento das diferenças de férias mais 1/3, 13º salário, parcelas rescisórias, e diferenças postuladas nesta ação.

DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO

Tendo em vista a inexistência de justa causa para a rescisão do contrato de trabalho, surge para o RECLAMANTE o direito ao Aviso Prévio indenizado, prorrogado o término do contrato para o MÊS/ANO, uma vez que o § 1º do art. 487, da Nova CLT, estabelece que a não concessão de aviso prévio pelo empregador dá direito ao pagamento dos salários do respectivo período, integrando-se ao seu tempo de serviço para todos os fins legais.

Dessa forma, o período do aviso prévio indenizado, corresponde a mais 36 dias de tempo de serviço para efeitos de cálculo do 13º salário, férias + 40%.

O RECLAMANTE faz jus, portanto, ao recebimento do Aviso Prévio indenizado.

DO SALDO DE SALÁRIO

O RECLAMANTE trabalhou na referida empresa durante 15 (quinze) dias, nada recebendo a título de saldo de salários.

De acordo com o art. 4º da Nova CLT, considera-se como tempo de serviço o tempo efetivamente trabalhado pelo empregado, integrando-se os dias trabalhados antes da sua dispensa injusta a seu patrimônio jurídico, consubstanciando-se direito adquirido de acordo com o inciso IV do art. 7º e inciso XXXVI do art 5º, ambos da CF/88, de modo que faz o RECLAMANTE jus ao saldo salário dos 15 (quinze) dias relativo ao período trabalhado sem receber.

Portanto, pede-se que seja paga a diferença salarial na audiência inaugural sob pena de serem pagos em dobro, conforme prevê o art. 467 da Nova CLT.

13º SALÁRIO PROPORCIONAL E INTEGRAL

O RECLAMANTE não recebeu o 13º salário proporcional (00/00 avos) referente ao ano da sua demissão que ocorreu em MÊS/ANO, bem como o décimo terceiro integral referente ao ano de ANO.

Requer assim, o pagamento do 13º salário proporcional do ano de ANO e integral do ANO.

DAS FÉRIAS PROPORCIONAIS + 1/3

O RECLAMANTE tem direito a receber o período incompleto de férias, acrescido do terço constitucional, em conformidade com o art. 146, parágrafo único da CLT e art. 7º, XVII da CF/88

O parágrafo único do art. 146 da Nova CLT, prevê o direito do empregado ao período de férias na proporção de 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias.

No mesmo diapasão, é, pois, necessário citar que não foram pagas, de forma proporcional as férias de ANO, já que foram trabalhados dez meses do ano de ANO (00/00) antes que fosse dispensado sem justa causa.

DO DANO MORAL PELA FALTA DE PAGAMENTO

A RECLAMADA ao contratar o RECLAMANTE firmou contrato de trabalho por tempo indeterminado, ficando o mesmo obrigado a cumprir de segunda a sexta das 7h às 17h, com intervalo de 1h e aos sábados das 7h até 16h.

Ao contratá-lo fora estabelecida uma remuneração de R$ 000 (reais), deixando-a míngua durante 4 (quatro) meses em que laborou.

Para que não exista dúvida quanto a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar as ações de indenizações por danos morais, cumpre destacar a Súmula Vinculante 22:

A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Nesse mesmo diapasão, já se encontra inúmeras jurisprudências para aplicação de danos morais no tocante ao não pagamento de salário, in verbis:

DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. Entendo restar configurado o nexo de causalidade entre o ato ilícito praticado pela empregadora e o dano imaterial sofrido pelo demandante pelo não pagamento dos seus salários, considerando principalmente a natureza alimentar da parcela e os efeitos na vida familiar, fazendo jus o demandante a respectiva indenização.

(TRT-1 – RO: 00114730620155010001, Relator: ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA, Data de Julgamento: 24/01/2017, Quarta Turma, Data de Publicação: 06/02/2017)

Notemos que a decisão da Décima Turma reconhece o dano moral pelo não pagamento de salários durante e apenas dois meses, já o RECLAMANTE laborou por 00 (NÚMERO) meses sem que percebesse nada a título de salário.

No mesmo sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NÃO PAGAMENTO DE SALÁRIOS E VERBAS RESCISÓRIAS. Pagamento de parcelas rescisórias com atraso que não representa ofensa de monta a gerar dano de ordem moral passível de reparação.

(TRT-4 – RO: 00215648720155040029, Data de Julgamento: 18/10/2017, 1ª Turma)

Ainda no tocante das jurisprudências, cumpre destacar também a decisão proferida abaixo:

RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.015/2014. CPC/1973. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. PAGAMENTO "POR FORA". REITERADO DESCUMPRIMENTO DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. VALOR ARBITRADO. Caracteriza dano moral coletivo a violação de direitos de certa coletividade ou ofensa a valores próprios dessa . A constatação de que a empresa descumpriu as normas legais, atinentes ao pagamento de salários com os devidos reflexos e recolhimentos do FGTS e previdenciários , demonstra reiterado descumprimento da legislação trabalhista, a ensejar condenação ao pagamento de indenização por danos morais coletivos. A configuração de lesão ao patrimônio moral coletivo dispensa a prova do efetivo prejuízo de todos os empregados ou do dano psíquico dele derivado. A lesão decorre da própria conduta ilícita da empresa, em desrespeito à lei e à dignidade do trabalhador. Caracteriza-se, assim, lesão a direitos e interesses transindividuais, pois prejudica não só os próprios trabalhadores, mas também o restante da sociedade, pois reflete diretamente nos programas que dependem dos recursos do FGTS e da Previdência Social, razão pela qual se tem por configurada a ofensa a patrimônio jurídico da coletividade, que necessita ser recomposto. Diante da necessária avaliação dos critérios de proporcionalidade e de razoabilidade, e, considerando a prática reiterada da empresa ré em efetuar os pagamentos de verbas salariais "por fora" , o caráter pedagógico da medida, a ofensa ao direito da coletividade, além do fato de que, no caso, não foi comprovada a presença de efetivo dano psíquico dos empregados, em razão da conduta ilícita da empresa, fixa-se o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), a ser revertida ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador, conforme expressamente postulado na petição inicial pelo Ministério Público do Trabalho. Recurso de revista conhecido e provido. LIMITAÇÃO TERRITORIAL PARA OS EFEITOS DA DECISÃO. REQUISITO DO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas contidas no acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo artigo 896, § 1º-A, I, da CLT. Recurso de revista não conhecido.

(TST – RR: 103848820145030077, Relator: Cláudio Mascarenhas Brandão, Data de Julgamento: 01/04/2020, 7ª Turma, Data de Publicação: DEJT 07/04/2020)

Assim, além das jurisprudências supracitadas, a nossa Carta Magna, em seu Art. 5º, inciso X. O seguinte: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material decorrente de sua violação.”

Por esta norma, sobressai que o sistema positivo concede a devida proteção ao dano moral, decorrente também de lesão à honra e a dignidade das pessoas.

Além da nossa Constituição Federal, devemos também citar os Arts. 186 e 927 do Código Civil, onde os mesmos falam que aquele que por conduta ilícita gerar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Isto posto, reclama que seja devidamente indenizada por todo transtorno causado pela falta de pagamento durante todo pacto laboral.

DO DEPÓSITO DE TODOS OS SALÁRIOS

O RECLAMANTE vem a presença de Vossa Excelência pedir que sejam devidamente depositados os salários referentes aos 4 (quatro) meses de labor.

Assim, requer e faz jus, o Reclamante ao pagamento em dobro de todos os salários em atraso ou o pagamento de multa de um salário mínimo por mês em atraso.

DAS HORAS-EXTRAS

O RECLAMANTE enquanto trabalhou na referida empresa recebia por mês o equivalente a R$ 000 (REAIS) reais.

Conclui-se, pois, que o Reclamante laborava em regime de trabalho extraordinário, porém não recebendo corretamente as horas extras a que tinha direito, pois conforme comprovar-se-á pelos cartões-ponto a serem juntados pela Reclamada, como também pela oitiva das testemunhas, o mesmo laborava em jornada excedente às 08 (oito) horas diárias, conforme o art. 7º, inciso XIV, da Constituição Federal.

O Reclamante faz jus a receber as horas extraordinárias laboradas não pagas que excederem da 44ª (quadragéssima quarta) hora semanal ou 8ª hora diária, com a devida atualização legal.

As horas extras devidas ao Reclamante, no percentual a ser apurado, devem ser calculadas partindo-se da somatória de todas as verbas remuneratórias que constituem o rendimento mensal do Reclamante.

Ao total obtido, aplica-se o divisor 220 ao valor da hora normal, devendo ser acrescido, às horas extraordinárias, o índice de 50% (cinqüenta por cento), conforme dispõe o art. 7º, inciso XVI da Constituição Federal e havendo o excesso de horas extras, além do limite de 220 horas/mês, deve ser acrescido o adicional de 50% (cinquenta por cento).

As horas extras por sua habitualidade devem ser consideradas com reflexos e integrações para o cálculo do aviso prévio, férias integrais e proporcionais acrescidas de 1/3 constitucional, referentes ao período de todo pacto laboral descrito no item I desta, 13º salários integrais e proporcionais, R. S. R., descansos remunerados laborados e FGTS, consoante os Enunciados 151, 45, 172 e 63, todos do TST.

DAS FÉRIAS INTEGRAIS EM DOBRO

O reclamante nunca gozou as férias em descanso.

Em conformidade com o artigo 143 da CLT, é facultado ao empregado converter em abono pecuniário apenas 1/3 (um terço) de sua féria e não conversão integral, o que acarretaria o direito do empregado em pleitear a dobra da mesma.

Nossos Tribunais do Trabalho, tem entendido da mesma forma, senão vejamos: “férias não concedidas. Conversão em pecúnia. Ainda com a concordância do empregado, tem este direito à dobro (TST, RR 2.895/79, Orlando Coutinho, ac, 2a. T., 633/80)”

“Por constituírem um direito indisponível do empregado, devem ser pagas em dobro, ainda que haja consentimento do obreiro em recebe-las e não goza-las (TRF-DF, RO 1.031/85, Fernando Damasceno, ac. 1a T., 3.197/86)”.

Portanto, o reclamante requer desde já, o pagamento das dobras das férias referentes aos períodos aquisitivos ANO/ANO, devidamente acrescidas de 1/3 (um terço) Constitucional, corrigidas e acrescidas de juros na forma da Lei, conforme se apurar em regular execução de sentença.

DA MULTA DO ART. 477 DA NOVA CLT

Dispensado no DIA/MÊS/ANO, o RECLAMANTE jamais recebeu os valores rescisórios, como também nenhuma outra verba que lhe era de direito.

No mesmo sentido, cumpre citar o art. 477, § 6º, b c/c § 8º, que dispõe: “as parcelas constantes do instrumento de rescisão devem ser efetuadas até o décimo dia útil a partir da notificação da demissão, quando da ausência do aviso-prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.”

Por fim, pede-se o pagamento no valor total do salário que era de R$ 000 (reais).

DA MULTA DO ART. 467 DA NOVA CLT

O RECLAMADO deverá pagar ao RECLAMANTE, no ato da audiência, todas as verbas incontroversas, sob pena de acréscimo de 50%, conforme art. 467 da CLT, transcrito a seguir: “Em caso de rescisão de contrato de trabalho, havendo controvérsia sobre o montante das verbas rescisórias, o empregador é obrigado a pagar ao trabalhador, à data do comparecimento a Justiça do Trabalho, a parte incontroversa dessas verbas, sob pena de pagá-las acrescidas de cinquenta por cento.”

Dessa forma, protesta o RECLAMANTE pelo pagamento de todas as parcelas incontroversas na primeira audiência.

DO SEGURO-DESEMPREGO

Dispensado no DIA/MÊS/ANO, o RECLAMANTE jamais recebeu os valores rescisórios, como também nenhuma outra verba que lhe era de direito.

Pela despedida sem justa causa do empregado, faz jus o Reclamante a indenização pela Reclamada da verba a que faria jus a título de seguro-desemprego, nos termos das Leis 7.998/90 e 8.900/94.

Assim, pede-se a devida expedição das guias do seguro-desemprego por este Juízo.

DOS PEDIDOS

Por todo o exposto, pleiteia o Reclamante, todas as diferenças das verbas descritas em sua rescisão e as verbas aqui discriminadas, a saber:

1 – A concessão da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (NCPC), artigo 98 e seguintes.

2 – A notificação do RECLAMADO para comparecer em audiência a ser designada para querendo apresentar defesa a presente reclamação e acompanha-la em todos os seus termos, sob as penas da lei.

3 – 13º salário proporcional do ano base de ANO (00/00).

4 – Requer o pagamento do aviso prévio indenizado.

5 – Férias proporcionais (00/00) + 1/3.

6 – FGTS + 40%;

7 – Multa do art. 477 da NOVA CLT;

8 – Multa do art. 467 da NOVA CLT;

9 – Saldo de salário (15/30);

10 – 13º integral em dobro;

11 – Hora-Extra (2h a mais/dia);

12 – Dano moral – atraso de salário;

13 – Pagamento dobro dos 4 (quatro) meses de salário;

14 – Férias integrais em dobro;

15 – Seguro-Desemprego

16 – Reflexo nas demais verbas rescisórias.

Devendo ainda, estas verbas serem devidamente compensadas com os devidos juros de mora e correção monetária.

Ante o exposto, requer seja o Reclamado notificado, para que, querendo, respondam aos termos da presente ação, sob pena de não o fazendo, ser-lhe aplicada a pena de revelia, bem como os efeitos da confissão, e que, ao final, seja a demanda julgada procedente, condenando nos termos do pedido.

O Reclamante protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidas, especialmente pelo depoimento pessoal do representante legal do Reclamado, oitiva de testemunhas, juntada de novos documentos e de todas as provas que se fizerem necessárias à instrução do feito.

Dá-se a causa, o valor superior a 00 salários mínimos.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

Atenção

Dentre as principais mudanças trazidas pela Reforma Trabalhista, importante destacar sobre a necessária liquidação prévia dos valores pleiteados, considerando a alteração do Art. 840 da CLT, passando a adotar a seguinte redação:

§ 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

§ 2o Se verbal, a reclamação será reduzida a termo, em duas vias datadas e assinadas pelo escrivão ou secretário, observado, no que couber, o disposto no § 1o deste artigo.

Com isso, tem-se a necessidade de se apresentar os valores discriminados das verbas pleiteadas e todos os seus reflexos, sob pena de extinção do processo, conforme redação do referido artigo 840 em seu § 3º:

§ 3o Os pedidos que não atendam ao disposto no § 1o deste artigo serão julgados extintos sem resolução do mérito.

A importância de uma discriminação minuciosa dos valores pleiteados ganha especial relevância, uma vez que estes valores serão tomados por base para o pagamento das verbas de sucumbência, outra novidade trazida pela reforma trabalhista.

Ação não permitida

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