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[MODELO] Reclamação Trabalhista – Atendente Comercial – Teresina – PI

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ___ª VARA DO TRABALHO DE TERESINA-PI – TRT 22ª REGIÃO,

Xxxxx,xxxxxxx, xxxxxx, atendente comercial, portadora do RG n° xxxxxx,SSP-PI, inscrita no CPF sob o n° xxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxx, n° xxxxxx, xxxxxx, Teresina-PI, CEP: xxxxxx, vem, respeitosamente, por intermédio da xxxxxx, à presença de Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 840, §1º, 852-A e ss. da CLT, combinado com o art. 282 do CPC, propor a presente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA

(RITO ORDINÁRIO)

contra D PINHEIRO & D PINHEIRO LTDA, pessoa jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 12.570.071/0001-09, com sede na Avenida Jóquei Clube, nº 1296, Bairro Jóquei Clube, CEP: 64.049-240, Teresina – PI, mediante os argumentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

  1. DOS FATOS.

A Reclamante foi admitida pela empresa Reclamada, mediante contrato verbal, no dia 17 de setembro de 2011, na função de atendente, contudo, somente no dia 02 de janeiro de 2012, teve sua CPTS assinada.

A Reclamante iniciou suas atividades no dia 17/09/2011, trabalhando aos sábados, domingos e feriados, das 15h às 22h, na filial da referida empresa Ré, localizada na Av. Pres. Kennedy, percebendo, como se diarista fosse, a importância de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) por dia trabalhado.

Como não havia intervalo intrajornada, sequer direito a lanche, a jornada diária corrida de seis horas era acrescida de uma hora extra por dia trabalhado (15h às 21h, jornada normal e 21h às 22h, jornada extraordinária).

Desde seu primeiro mês de trabalho, apesar de contratada como atendente, a Reclamante habitualmente laborava como caixa, sendo regra os empregados se alternarem em todas as atividades de atendimento da empresa Reclamada.

No dia 28/11/2011, a Requerente fora transferida para o estabelecimento da empresa situado no Teresina Shopping, porém, com nova carga horária, trabalhando de segunda a quinta-feira das 09h às 17h30min, nas sextas-feiras e sábados das 09h às 18h30min, e aos domingos das 10h às 17h30min, sem intervalo intrajornada, isso até o dia 19/12/2011, intervalo no qual recebeu apenas o valor de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais).

A partir do dia 20/12/2011, a Demandante começou a trabalhar na filial do Bairro Jóquei, com jornada de domingo a quinta-feira no intervalo de 17h30min a 01h30min, e nas sextas-feiras e sábados de 19h30min as 04h30min, sem intervalo intrajornada, sendo habitual que, nas sextas-feiras e sábados, permanecesse a trabalhar até as 5h no serviço de limpeza e organização de mercadorias no local de trabalho; hora extraordinária esta que não era registrada no livro de ponto, uma vez que os funcionários eram impedidos.

Mesmo com toda essa trajetória, passando por diversas filiais da empresa, trabalhando com presteza e dedicação, a Reclamante só teve sua carteira assinada no dia 02 de janeiro de 2012, é dizer, depois de 3 (três) meses e 16 (dezesseis) dias após a efetiva contratação.

Após o registro da CTPS da Reclamante, a Reclamada passou a pagar verbas outrora sonegadas, como hora extra e adicional noturno, todavia, tais rubricas não estavam sendo adimplidas corretamente, o que motivou a Requerente, em 23/03/2012, a formular uma reclamação formal junto ao Ministério do Trabalho e Emprego.

Por ocasião da fiscalização, restou constatado que a Reclamante de fato exercia a função de caixa, embora não lhe fosse pago a remuneração correspondente, com a incidência da gratificação denominada quebra de caixa prevista na cláusula 9ª da convenção coletiva então em vigo, na proporção de 10% (dez por cento), sobre o salário mensal.

Verificou-se igualmente que os empregados sujeitos a jornada de trabalho superior a seis horas – como no caso da Reclamante – não tinham intervalo mínimo de uma hora, o que ensejaria o pagamento das horas extras trabalhadas excedentes às oito horas diárias.

Outrossim, não passou despercebido no relatório de fiscalização do Ministério do Trabalho que os horários consignados nos controles de ponto não retratam a realidade vivenciada no ambiente de trabalho.

Ante a constatação dessas diversas irregularidades, a Reclamada fora autuada e apenada.

Ocorreu, no entanto, que no dia 04 de maio de 2012, a Autora fora demitida sem justa causa, conforme termo de rescisão do contrato de trabalho anexo, recebendo apenas as seguintes verbas rescisórias: R$ 65,50 (sessenta e cinco reais e cinquenta centavos) referentes ao saldo de 3 dias de salário; R$ 347,77 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) relativos às férias proporcionais (5/12), R$ 347,77 (trezentos e quarenta e sete reais e setenta e sete centavos) correspondentes ao 13º salário proporcional (5/12); R$ 115,92 (cento e quinze reais e noventa e dois centavos) referentes à 1/3 constitucional das férias proporcionais; e R$ 2,20 (dois reais e vinte centavos) relativos ao salário família.

Intrigada com a despedida, pois não havia cometido qualquer falta e era sempre qualificada como uma boa profissional, a Demandante objetivou saber o porquê de sua demissão, oportunidade em que ouviu de sua supervisora que o gerente havia lhe atribuído a responsabilidade pela denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego, e que por isso resolveu demiti-la.

Diante disso, não há dúvidas de que a dispensa da Reclamante teve natureza eminentemente discriminatória, cujo objetivo principal foi retaliar o exercício do direito do empregado de formular reclamação contra violações a suas garantias trabalhista, o que se constitui em evidente abuso de direito a motivar uma satisfatória reparação.

Sobretudo, verifica-se que a empresa Reclamada sonegou diversos direitos da Reclamante, especialmente os relativos ao período em que laborou sem carteira assinada (17/09/2011 a 02/01/2012), pelo que recorre ao Poder Judiciário – uma vez que não vislumbra a possibilidade de uma composição amigável – como forma de ver assegurados seus direitos trabalhistas.

  1. DO DIREITO.

DA FALTA DE ANOTAÇÃO NA CARTEIRA DE TRABALHO.

É incontestável que a Reclamante trabalhou para a Reclamada desde 17 de setembro de 2011, tendo efetivamente laborado desde então em duas de suas filiais (Av. Pres. Kennedy e Teresina Shopping), assim como na sua matriz (Av. Jóquei Club).

Não obstante, a obreira não teve registrada na sua CTPS as anotações devidas referentes ao período de 17 de setembro de 2011 a 02 de janeiro de 2012, quando então, de fato, laborou para a Reclamada. Sendo assim, a Reclamada violou a legislação trabalhista e previdenciária, prejudicando assim a Reclamante.

Portanto, deve-se reconhecer o vínculo empregatício no aludido período, com a consequente anotação da carteira de trabalho e pagamento de todas as verbas devidas relativas ao referido lapso temporal.

Requer, ainda, que sejam efetuados os devidos pagamentos a título de previdência social.

DO EFETIVO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA E DA GRATIFICAÇÃO DE QUEBRA DE CAIXA. CONVENÇÃO COLETIVA.

Não menos, é verossímil que a Reclamada habitualmente trabalhava na função de caixa, assumindo total responsabilidade pela movimentação monetária da máquina registradora que estava a operar.

Tal veracidade foi inclusive confirmada por fiscalização ocasional do Ministério do Trabalho e Emprego, que, em concreto, flagrou a Reclamante exercendo a função de caixa no dia 17/04/2012.

Logo, exercendo rotineiramente a função de caixa, à Reclamante é devida a gratificação denominada quebra de caixa por força da cláusula 9ª da convenção coletiva em vigor, na proporção de 10% (dez por cento) sobre o salário mensal, conforme relatório de fiscalização expedido pela Superintendência Regional do Trabalho de Teresina.

DO SALÁRIO ATRASADO E DO SALDO DE SALÁRIO.

Conforme relatado, a Reclamante, a partir do dia 28/11/2011, passou a trabalhar na sucursal situada no Teresina Shopping, com carga horária de segunda a quinta-feira das 09h às 17h30min, nas sextas-feiras e sábados das 09h às 18h30min, e aos domingos das 10h às 17h30min, recebendo, porém, a remuneração de apenas de R$ 376,00 (trezentos e setenta e seis reais).

Embora não tivesse sua CTPS assinada, a Reclamante tem direito ao recebimento integral do salário mínimo, acrescido da gratificação de quebra de caixa, uma vez que configurada a relação de emprego com exercício da função de caixa.

Nesse ensejo, é devido ao Requerente a verba de R$ 528,57 (quinhentos e vinte e oito reais e cinquenta e sete centavos) a título de diferença de salário atrasado.

De igual forma, o empregado quando demitido tem direito, ainda, ao saldo de salário, uma vez que não pode despender sua mão de obra sem receber em troca remuneração proporcional aos dias em que laborou.

Diante disso, é devido ao Reclamante saldo de salário no valor total de R$ 90,46 (noventa reais e quarenta e seis centavos).

DAS HORAS EXTRAS E DO ADICIONAL NOTURNO.

A partir de 17/09/2011, a Reclamante passou a trabalhar para a Reclamada aos sábados, domingos e feriados, no horário habitual das 15h às 22h, na filial da Av. Pres. Kennedy, percebendo, como se diarista fosse, a importância de R$ 18,30 (dezoito reais e trinta centavos) por dia trabalhado.

Como não havia intervalo intrajornada, com descanso para repouso e alimentação, a jornada diária corrida de seis horas era acrescida de uma hora extra por dia trabalhado (15h às 21h, jornada normal e 21h às 22h, jornada extraordinária).

Logo, no intervalo de 17/09/2011 a 27/11/2011, a Reclamante realizou horas extras que, porém, não foram remuneradas.

No período de 28/11/2011 a 19/12/2011, então trabalhando na filial do Teresina Shopping, a Reclamante cumpria uma jornada de trabalho de segunda a quinta-feira das 09h às 17h30min, nas sextas-feiras e sábados das 09h às 18h30min, e aos domingos das 10h às 17h30min, sem intervalo intrajornada.

Sendo assim, tem-se que no intervalo de 28/11/2011 a 19/12/2011, a Reclamante cumpriu horas extras sem a devida contraprestação.

Já após o dia 20/12/2011, a Demandante passou a trabalhar na filial do Bairro Jóquei, com uma jornada de domingo a quinta-feira no intervalo de 17h30min a 01h30min, e nas sextas-feiras e sábados de 19h30min as 04h30min, mas igualmente sem intervalo intrajornada.

Diante disso, a conclusão é que a Reclamante desde 20/12/2011 até a sua despedida (03/06/2012) faz jus a horas extras a título de descumprimento, pela empregadora, do intervalo intrajornada.

Desse modo, a Reclamante tem direito ao recebimento da remuneração correspondente às horas extras trabalhadas e não pagas no intervalo de 17/09/2011 a 02/01/2012.

Além do mais, a Autora ainda tem direito ao adicional noturno, uma vez que laborava após as 22h.

O adicional noturno é devido ao empregado que labora no período compreendido entre as 22h de um dia e 05h do dia seguinte. Por ocasião, o trabalhador sujeito ao labor noturno deverá receber um acréscimo de 20% (vinte por cento) na sua remuneração, além de uma compensação na hora trabalhada.

Na realidade, o adicional noturno surgiu para compensar o desgaste físico maior do trabalhador, em horário que normalmente seria reservado para o repouso. Portanto, resta inconteste o direito da Reclamante ao adicional noturno no intervalo de 17/09/2011 a 02/01/2012.

DAS FÉRIAS.

No mesmo sentido, a CLT por meio de seu art. 146 assegura que, na ocasião da cessação do contrato de trabalho, haverá a hipótese do pagamento da remuneração simples ou em dobro ao empregado, correspondente ao período de férias cujo direito tenha adquirido; sendo resguardadas ainda férias proporcionais, após doze meses de serviço e desde que não tenha ocorrido demissão por justa causa, relativas ao período incompleto de férias, na proporção de 1/12 avos por mês de serviço ou fração superior a quatorze dias.

No caso em comento, o empregador deverá realizar o pagamento das férias proporcionais, inclusive com um terço constitucional, na razão de 8/12, referentes ao período de 17 de setembro de 2011 a 03 de junho de 2012, e não 5/12 como consta erroneamente no termo de rescisão.

DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPROCIONAL.

A gratificação natalina é uma recompensa compulsória, em decorrência do que preceitua a Constituição Federal em seu inciso VIII, art. 7°.

A Lei n° 4.090/62, por sua vez, assegura ao empregado a gratificação proporcional a ser calculada com base na remuneração do mês da rescisão.

Diante disso e considerando que a Reclamante laborou para a Reclamada no intervalo de 17/09/2011 a 03/06/2012, lhe é devido o pagamento das gratificações de natal relativas aos meses do ano de 2011 (na fração de 3/12) e do ano de 2012 (na razão de 5/12), tudo isso decrescido do valor já pago no ato da rescisão.

Impende destacar ainda que todos os valores devidos a título de gratificação de natal deverão ser calculados com base no salário do mês da rescisão, segundo art. 3º da Lei nº 4.090/62.

DOS VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DURANTE A VIGÊNCIA DA RELAÇÃO DE TRABALHO. DA MULTA DE 40% DO FGTS.

A Constituição Federal de 1988 garante o direito ao fundo de garantia do tempo de serviço aos trabalhadores urbanos e rurais.

A legislação infraconstitucional, por seu turno, por meio da Lei nº 8.036/90, em seu art. 15, caput, aduz que será depositado, mensalmente, 8% (oito por cento) da remuneração paga ou devida a cada trabalhador, a título de FGTS.

Não obstante os comandos legais supracitados, a Reclamada, durante parte do contrato de trabalho, a saber, durante os meses do ano de 2011, não recolheu ao fundo de garantia da Autora os percentuais mensais devidos, de modo que o montante a título de FGTS não depositado deve ser indenizado pelo valor dos depósitos que deveriam ter sido recolhidos à conta vinculada.

Por outro lado, quando o trabalhador é demitido sem justa causa, cabe ainda ao empregador indenizar o obreiro em 40% (quarenta por cento) do total dos depósitos realizados na conta fundiária durante o contrato de trabalho, devidamente corrigido, inclusive sobre os depósitos sacados durante a vigência do contrato (art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036/90).

Nesse contexto, por ocasião da relação de trabalho travada no período de 2011, afora os depósitos mensais devidos, a Reclamante tem direito igualmente à multa de 40% (quarenta por cento) calculada sobre o saldo da conta do FGTS relativo aos meses do referido ano (2011).

Diante disso, remanesce a Autora o direito ao recebimento dos depósitos do FGTS relativo aos meses de 2011 trabalhados, assim como à multa de 40%, em razão da despedida sem justa causa.

DOS FERIADOS TRABALHADOS E NÃO COMPENSADOS. PAGAMENTO EM DOBRO.

Todo trabalhador faz jus ao descanso semanal remunerado preferencialmente nos domingos e nos feriados. A Constituição Federal de 1988, no seu art. 7°, inciso XV, assim preceitua.

De sua parte, o TST, por meio de sua Súmula 146, pontificou que o trabalho realizado em domingos e feriados e não compensados deve ser pago em dobro, senão vejamos:

TST Enunciado nº 146. O trabalho prestado em domingos e feriados, não compensado, deve ser pago em dobro, sem prejuízo da remuneração relativa ao repouso semanal.

No caso em tela, a Reclamante laborava em domingos e feriados sem direito à folga compensatória, de modo que lhe deve ser remunerado em dobro dos dias trabalhados, conforme cálculo anexo.

DO SEGURO DESEMPREGO.

A falta de registro da CTPS da Reclamante na data em que efetivamente ocorreu o vínculo laboral (17/09/2011) impossibilitou que a obreira preenchesse os requisitos legais para o recebimento do benefício de seguro desemprego (art. 3º, I, Lei nº 7.998/90).

Logo, além do devido registro da CTPS, faz-se imprescindível que a Reclamada indenize a Reclamante quanto às verbas atinentes ao seguro desemprego, uma vez que não lhe foi deferido o benefício por culpa exclusiva do empregador.

Assim, a Reclamante requer o pagamento de indenização equivalente ao valor do seguro desemprego que lhe seria devido, a saber, 03 (três) parcelas, caso sua CTPS tivesse sido anotada corretamente.

DA DISPENSA DISCRIMINATÓRIA.

A Reclamante tem plena certeza que o motivo de sua demissão reside no fato de ter formalizado denúncia no Ministério do Trabalho e Emprego contra a Reclamada, uma vez que o próprio gerente, de forma expressa, deixou clara tal retaliação.

A Carta Magna de 1988 insere entre os seus objetivos, a promoção do bem de todos, sem preconceitos ou qualquer tipo de discriminação, nos seguintes termos:

Art.3° Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

(…)

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. (destacou-se).

No caso em tela a Reclamante fora demitida por ter usado seu direito de denunciar administrativamente a empresa Ré por causa de violações a seus direitos trabalhistas. A Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, veda qualquer forma de discriminação na relação de trabalho, penalizando quem o pratica com uma indenização ao empregado pelo dano causado, além de outras sanções, senão vejamos:

Art. 4° O rompimento da relação de trabalho por ato discriminatório, nos moldes desta Lei, além do direito à reparação pelo dano moral, faculta ao empregado optar entre: (Redação dada pela Lei nº 12.288, de 2010)

I – a readmissão com ressarcimento integral de todo o período de afastamento, mediante pagamento das remunerações devidas, corrigidas monetariamente, acrescidas dos juros legais;

II – a percepção, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais. (grifou-se)

Vejamos o que vem decidindo a Justiça Laboral:

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO AO DIREITO DE AÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A dispensa é um direito potestativo do empregador, decorrente do poder diretivo que lhe é atribuído. Contudo, o exercício desta prerrogativa deve ocorrer dentro dos limites legais, não podendo ser utilizada como instrumento de punição a empregados que ajuízam ação trabalhista, quando ainda vigente o vínculo empregatício. Evidenciada tal hipótese nos autos, a conduta adotada pela reclamada é manifestamente ilícita e caracteriza-se abuso de direito, com a violação da dignidade do trabalhador e de sua garantia fundamental concernente ao direito de ação (artigo 5º, inciso XXXV c/c artigo 7º, inciso XXIX, da CR). Extrapolados os limites do poder diretivo, impõe-se, por conseguinte, a sua reparação, nos termos dos artigos 186, 187, 927 do CC. (TRT3, RO 0001130-71.2011.5.03.0150, Relatora Convocada Taisa Maria M. de Lima, data de julgamento: 25/06/2012, Quarta Turma, data de publicação: 22/06/2012. DEJT).

O Tribunal Superior do Trabalho comunga desse entendimento, senão vejamos:

DISPENSA RETALIATÓRIA – DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – ABUSO DE DIREITO – REINTEGRAÇÃO

Demonstrado o caráter retaliatório da dispensa promovida pela Empresa, em face do ajuizamento de ação trabalhista por parte do Empregado, ao ameaçar demitir os empregados que não desistissem das reclamatórias ajuizadas, há agravamento da situação de fato no processo em curso, justificando o pleito de preservação do emprego. A dispensa, nessa hipótese, apresenta-se discriminatória e, se não reconhecido esse caráter à despedida, a Justiça do Trabalho passa a ser apenas a justiça dos desempregados, ante o temor de ingresso em juízo durante a relação empregatícia. Garantir ao trabalhador o acesso direto à Justiça, independentemente da atuação do Sindicato ou do Ministério Público, decorre do texto constitucional (CF, art. 5º, XXXV), e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948  (arts. VIII e X), sendo vedada a discriminação no emprego (convenções 111 e 117 da OIT) e assegurada ao trabalhador a indenidade frente a eventuais retaliações do empregador (cfr. Augusto César Leite de Carvalho, "Direito Fundamental de Ação Trabalhista", in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Anamatra – Forense, ano 1, v.1, n. 1 – jan/mar 2002 – Rio). Diante de tal quadro, o pleito reintegratório merece agasalho. (TST – RECURSO DE REVISTA: RR 76330/2003-900-14-00.4, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 29/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012).

É indubitável a ocorrência da dispensa discriminatória no caso em análise, assim, de acordo com a Lei supra citada, a Reclamante tem o direito de optar pela readmissão ou a indenização pecuniária em dobro referentes à remuneração do período de afastamento, com sua devida correção monetária e os juros legais.

A Reclamante opta pela segunda opção, uma vez que a Lei lhe dar essa faculdade, de modo que não haveria mais possibilidade de uma continuidade harmoniosa no meio ambiente do trabalho. Diante disso, a Reclamante faz jus a uma indenização, paga em dobro, relativa a sua remuneração do período do afastamento.

É importante registrar que o período a ser considerado como termos inicial e final para a realização do cálculo é aquele compreendido entre a dispensa e a declaração judicial (sentença) da prática discriminatória. Ressalte-se que do dia da dispensa até os dias hodiernos a Reclamante não conseguiu um novo emprego, o que reforça ainda mais o motivo para a percepção da referida indenização pecuniária, como forma de garantir sua própria sobrevivência.

DA OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR O DANO MORAL IMPINGIDO TRABALHADOR.

A indenização tem por finalidade abrandar o sofrimento da vítima sem proporcionar-lhe enriquecimento sem causa, além de um caráter pedagógico tendente a desestimular o empregador a adotar procedimentos similares ao ocorrido com a Reclamante.

É nesta esteira de pensamentos doutrinários que se fortalece o direito à proteção da moral, da alma do homem.

Logo no seu primeiro artigo, inciso III, a Constituição Federal consagrou a dignidade humana como um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito. Temos hoje o que pode ser chamado de direito subjetivo constitucional à dignidade. Ao assim fazer, a Constituição deu ao dano moral nova feição e maior dimensão, porque a dignidade humana nada mais é do que a base de todos os valores morais, a essência de todos os direitos personalíssimos.

Os direitos à honra, ao nome, à dignidade, à privacidade, e à liberdade estão englobados no direito à dignidade, verdadeiro fundamento e essência de cada preceito constitucional relativo aos direitos da pessoa humana. (CAVALIERI FILHO, Sérgio, 2005, pág. 101).

À luz da Constituição vigente, podemos conceituar o dano moral por dois aspectos distintos. Em sentido estrito, dano moral é violação do direito à dignidade. E foi justamente por considerar a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem corolário do direito à dignidade que a Constituição inseriu em seu art. 5º, V e X, a plena reparação do dano moral. Este é, pois, o novo enfoque constitucional pelo qual deve ser examinado o dano moral.

A positivação do direito à indenização por danos morais foi expressamente contemplada na Carta Constitucional de 1988, na forma de clausula pétrea, como direito fundamental que é. Vejamos:

Art. 5º

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral, ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

Como se vê, a Constituição Federal prevê o direito fundamental à indenização por dano material, moral e à imagem, consagrando ao ofendido a total reparação em virtude dos prejuízos sofridos.

Regulamentando a matéria, a legislação infraconstitucional previu a ação de reparação de danos morais nos arts. 186 e 927 do Novo Código Civil, assim transcrito:

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Desta forma, uma vez identificado o dano moral, a vítima deverá ser indenizada, a fim de ser, ao menos, contrabalanceado o prejuízo sofrido, já que o regresso à situação anterior de paz de espírito se mostra impossível. Diante disso, a jurisprudência pátria dos Tribunais Superiores, assim tem se posicionado:

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PROVA CONVINCENTE DE LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE – VIABILIDADE.

Nas relações de trabalho, a lesão aos direitos da personalidade, para ensejar reparação de danos morais, depende da conduta patronal que coloque o empregado em situação vexatória, indigna e com potencial ofensa à honra, a imagem, a dignidade, a privacidade etc. A tutela jurídica destes bens, não suscetíveis de valoração econômica, está expressa em nosso ordenamento jurídico, na própria Constituição Federal, que não só proclama a “dignidade da pessoa humana” como fundamento do Estado Democrático de Direito (artigo 1.º, III), como preceitua serem invioláveis “a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação” (artigo 5º, X). Na dinâmica da atividade econômica soe acontecer que o empregador, ainda que de boa-fé, acabe tendo conduta que fere direitos fundamentais do cidadão. ‘In casu’, pelo contexto fático restou plenamente comprovado que o reclamante sofreu lesão grave na esfera de valores que são próprios da sua personalidade, na convivência com os seus semelhantes, a ponto de ensejar reparação. Recurso desprovido.

(TRT 15ª REGIÃO Processo: REEX 17498 SP 017498/2011, Relator(a):JOSÉ ANTONIO PANCOTTI. Parte(s):Remetente: 2ª Vara do Trabalho de P|aulínia. 1º Recorrente: Município de Cosmópolis. 2º Recorrente: Antonio dos Santos Ramos Marques. Publicação: 01/04/2011). (destacou-se)

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA – OFENSAS PROPALADAS PELA EMPREGADORA EM FACE DA EMPREGADA – REDUÇÃO DO IMPORTE PECUNIÁRIO COMPENSATÓRIO.

Considerando-se que para a caracterização do dano moral não é necessária a externalização do sofrimento do ofendido, bastando apenas ficar demonstrada a potencialidade lesiva da conduta praticada pelo ofensor, não há dúvidas acerca do dever de reparação a ser imposto em benefício da autora, como meio de recompensar a dor moral sofrida, consoante o disposto no art. 5º, inciso X, da Constituição Federal, haja vista a demonstração inequívoca de que o excesso cometido pela ré acabou por expor a empregada ao ridículo, dando azo a humilhação e situação vexatória, que, por óbvio, culminou em sofrimentos íntimos e abalos de ordem psicológica. Entretanto, no tocante ao valor pecuniário arbitrado, é necessário ter em mente que para quantificação da indenização por danos morais, há de se observar valores materiais que possam recompor o prejuízo moral sofrido pela obreira, levando-se em conta, para viabilizar a condenação, a possibilidade financeira da empregadora, nos termos do o §1º do art. 1694 do atual Código Civil, que estipula a fixação da indenização “na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada”, analogicamente aqui aplicado. Feitas estas ponderações, usando do bom senso e valendo-me do princípio da proporcionalidade e razoabilidade, entendo que a conduta da ré merece, de fato, ser rigorosamente repudiada por esta Especializada, dada a sua patente gravidade, com efetiva lesão à honra e dignidade da obreira, motivo pelo qual reputo não merecer ser acolhida a insurgência da recorrente, devendo, pois, ser mantido o valor outrora arbitrado a título de indenização por danos morais. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

(TRT-15 – Recurso Ordinário: RO 17793 SP 017793/2010. Relator(a): LORIVAL FERREIRA DOS SANTOS. Recorrente: Marilene Esquiavoni. Recorrido: Alessandra Helena de Almeida. Juiz Sentenciante WILSON CANDIDO DA SILVA. Publicação: 09/04/2010). (grifo não contido no original)

O que se conclui é que o caso destes autos é típico de discriminação do empregador com seu empregado, que sofrera retaliação por ter exercido direito próprio, devendo ser indenizado pelos danos morais daí decorrentes, em quantum a ser arbitrado ao alvedrio de Vossa Excelência.

Contudo, para a caracterização do dano moral, é preciso a conjugação de três requisitos: a comprovação do dano; nexo de causalidade entre a conduta do empregador e o dano sofrido; e a culpa (tendo o art. 927 do Código Civil introduzido, excepcionalmente, a responsabilidade objetiva, sem culpa, nas situações mais raras aventadas por aquela regra legal).

Ora, no caso sob lume, a rescisão contratual na forma como ocorrida, sem sombra de dúvidas, demonstra a discriminação intentada contra a empregada, restando evidente a correlação entre a despedida do Reclamante e a sua ida ao Ministério do Trabalho e Emprego. Outro não é o entendimento dos Tribunais Pátrios, vejamos:

DISPENSA RETALIATÓRIA – DISCRIMINAÇÃO EM RAZÃO DO AJUIZAMENTO DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA – ABUSO DE DIREITO – REINTEGRAÇÃO

Demonstrado o caráter retaliatório da dispensa promovida pela Empresa, em face do ajuizamento de ação trabalhista por parte do Empregado, ao ameaçar demitir os empregados que não desistissem das reclamatórias ajuizadas, há agravamento da situação de fato no processo em curso, justificando o pleito de preservação do emprego. A dispensa, nessa hipótese, apresenta-se discriminatória e, se não reconhecido esse caráter à despedida, a Justiça do Trabalho passa a ser apenas a justiça dos desempregados, ante o temor de ingresso em juízo durante a relação empregatícia. Garantir ao trabalhador o acesso direto à Justiça, independentemente da atuação do Sindicato ou do Ministério Público, decorre do texto constitucional (CF, art. 5º, XXXV), e da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948  (arts. VIII e X), sendo vedada a discriminação no emprego (convenções 111 e 117 da OIT) e assegurada ao trabalhador a indenidade frente a eventuais retaliações do empregador (cfr. Augusto César Leite de Carvalho, "Direito Fundamental de Ação Trabalhista", in Revista Trabalhista: Direito e Processo, Anamatra – Forense, ano 1, v.1, n. 1 – jan/mar 2002 – Rio). Diante de tal quadro, o pleito reintegratório merece agasalho. (TST – RECURSO DE REVISTA: RR 76330/2003-900-14-00.4, Relator: Ministro Ives Gandra Martins Filho, Data de Julgamento: 29/03/2012, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 13/04/2012).

CONTRATO DE TRABALHO. PODER DIRETIVO. EXERCÍCIO INADEQUADO: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. No atual estágio de desenvolvimento da sociedade brasileira, o respeito à honra e à imagem das pessoas, muito além de dever moral, encerra típica obrigação jurídica, que, uma vez violada, acarreta o dever de indenizar por parte do ofensor (CF, art. 5º, X). Nesse sentido, ao exercer o poder de direção do empreendimento (CLT, art. 2º)– orientando seus empregados sobre a execução de suas funções e sancionando, quando necessário, de forma proporcional e adequada, aqueles que se desviam dos parâmetros estabelecidos –, deve o empregador agir com probidade e boa-fé (CC, art. 422), evitando excessos contrários ao convívio harmonioso que deve ser observado nas relações sociais (CC, art. 187). Desse modo, restando provada a alegação de que a despedida do trabalhador foi baseada em prática discriminatória – anti-sindical –, impositiva a reparação correspondente (CC, art. 927 c/c o art. 5º, X, da CF). Recurso patronal conhecido e parcialmente provido.CF5ºXCLT2ºCC422CC187CC9275ºXCF (137200810110000 DF 00137-2008-101-10-00-0 , Relator: Desembargador Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 15/12/2008, 3ª Turma, Data de Publicação: 16/01/2009)

Dessa forma, inequivocamente, conclui-se pela ocorrência de dano moral na espécie e, por consequência, o surgimento da obrigação de repará-lo.

DA MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT.

Cessado o pacto laboral, o ordenamento jurídico pátrio fixa um lapso temporal para que sejam adimplidas as verbas trabalhistas devidas ao obreiro, sob pena da aplicação de multa no valor correspondente a 01 (um) salário, integrando sua base de cálculo as verbas que completam o arcabouço salarial para todos os fins, a exemplo das horas extras prestadas com habitualidade, comissões, dentre outras.

Uma vez que até a presente data, a Reclamada não efetuou o pagamento integral das verbas rescisórias devidas por força do contrato de trabalho noticiado, é devida a multa do art. 477, §§ 6º e 8º, da norma consolidada.

O dispositivo supracitado, mais especificamente o § 8°, visa assegurar ao trabalhador razoável lapso para o recebimento de suas verbas alimentares, aplicando ao empregador, uma pena de caráter disciplinar, a fim de garantir a efetivação do preceito contido no § 6º.

Logo, a Reclamante faz jus à multa referida, em virtude do não cumprimento do dispositivo legal supracitado.

  1. DOS PEDIDOS.

Posto isso, a Reclamante requer que Vossa Excelência se digne a:

xxxxxxxxxxxxxxx

2) RECEBER a presente reclamação trabalhista, bem como a NOTIFICAR a Reclamada, no endereço indicado, para, querendo, apresentar defesa, em audiência a ser designada, sob pena de julgamento à revelia e aplicação da pena de confissão sobre a matéria de fato constante da exordial;

3) JULGAR PROCEDENTE O PLEITO ventilado nesta ação para:

3.1) RECONHECER o vínculo empregatício da Reclamante no período de 17/09/2011 a 02/01/2012, condenando-se a Reclamada a promover as respectivas anotações;

3.2) CONDENAR a Reclamada a pagar todas as verbas rescisórias a que tem direito, a saber:

RESUMO GERAL DAS VERBAS A RECEBER

Saldo de Salário

90,46

Parcela atrasada do salário relativo ao mês 12/2011

528,57

13° Salário proporcional 2011

226,14

13° Salário proporcional 2012

376,91

Férias proporcionais + 1/3

804,07

FGTS 2011 a recolher

668,18

Multa 40% FGTS

267,27

Horas extras a receber

1.398,31

Adicional Noturno (25,1h)

123,79

Feriados trabalhados a Receber

482,42

Multa do Art. 477

904,57

Indenização do Seguro desemprego (03 parcelas)

2.170,97

VALOR TOTAL DEVIDO AO EMPREGADO

8.041,65

VALOR PAGO NA RESCISÃO

842,17

VALOR A RECEBER

7.199,48

3.3) INTIMAR o INSS para proceder à cobrança das contribuições legais devidas.

3.4) CONDENAR A RECLAMADA a indenizar a Reclamante pelo dano moral sofrido em razão da dispensa discriminatória, em quantum a ser estabelecido ao prudente arbítrio de Vossa Excelência.

3.5) CONDENAR A RECLAMADA ao pagamento, em dobro, da remuneração do período de afastamento, corrigida monetariamente e acrescida dos juros legais desde da injusta cessação do contrato de trabalho até a prolação da sentença;

3.6) CONDENAR DA RECLAMADA ao pagamento de honorários a serem revertidos ao fundo de aparelhamento da xxxxxx, nos termos do art. 4º, XXI, da LC nº. 80/94;

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, provas documentais, testemunhais, periciais e quaisquer outras providências probatórias que se fizerem necessárias à instrução processual, estando tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para efeitos legais.

Termos em que pede e aguarda deferimento.

Teresina (PI), 12 de novembro de 2014.

xxxxxx

xxxxx

Ação não permitida

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