[MODELO] Reclamação Constitucional – Simetria Magistratura e Ministério Públ.
Processo
Rcl 31564 MG – MINAS GERAIS
Publicação
DJe-272 19/12/2018
Julgamento
17 de Dezembro de 2018
Relator
Min. GILMAR MENDES
Decisão: Trata-se de reclamação constitucional, com pedido liminar, proposta pela União em face de decisão proferida pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Juiz de Fora, nos autos do Processo 0002193-96.2015.4.01.381. Na petição inicial, alega-se que a decisão reclamada ofendeu a autoridade desta Corte, consubstanciada na Súmula Vinculante 37, ao conferir à parte autora, magistrado da federal, o direito à conversão de um terço de cada período de férias em abono pecuniário. A reclamante aponta que o reconhecimento de tal direito foi fundamentado na existência de simetria entre a Magistratura e o Ministério Público. Sustenta que o juízo reclamado, ao assim decidir, teria atuado como legislador positivo. Nesse ponto, indica que, apesar de a súmula vinculante fazer menção a vencimentos, é igualmente aplicável às hipóteses de extensão de verbas indenizatórias, conforme assentado no ARE 826.066 ED, Rel. Min. Cármen Lúcia, e outros. Requer a cassação do ato reclamado, ou, subsidiariamente, a concessão de liminar para suspender seus efeitos e o curso do processo, e, ao final, a cassação do ato reclamado. Deferi a liminar para determinar a suspensão dos efeitos da decisão reclamada e o andamento do Processo 0002193-96.2015.4.01.381. (eDOC 11) Devidamente citada, a parte reclamada apresentou contestação sustentando, em síntese, a inaplicabilidade da Súmula Vinculante 37 ao presente caso. (eDOC 25) A autoridade reclamada prestou informações, consoante Petição 60.929/2018 acostada aos autos (eDOC 22). É o relatório. Decido. Ressalto, inicialmente, que a reclamação, tal como prevista no art. 102, I, l, da Constituição, e regulada nos artigos 988 a 993 do Código de Processo Civil e 156 a 162 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, tem cabimento para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das suas decisões, bem como contra ato administrativo ou decisão judicial que contrarie súmula vinculante (CF/88, art. 103-A, § 3º). Verifico que o juízo reclamado fundamentou-se no art. 129, § 4º, da CF para reconhecer a existência de simetria plena entre a Magistratura e o Ministério Público e, consequentemente, estender à parte autora o direito ao abono pecuniário, vantagem prevista na Lei Complementar 75/1993 (Lei Orgânica do Ministério Público da União). Nesse sentido, extrai-se o seguinte trecho da decisão reclamada: 7. Quanto ao mérito, a CF/88, art. 129, § 4º, determina que se aplique ao Ministério Público o regime jurídico da Magistratura previsto em seu art. 93, estabelecendo, explicitamente, a isonomia entre essas carreiras de Estado. 8. O próprio CNJ, ao decidir o Pedido de Providências n.º 0002043-22.2009.2.00.0000, assentou que a determinação contida no art. 129, § 4º, da Constituição, que estabelece a necessidade da simetria da carreira do Ministério Público com a carreira da Magistratura é auto-aplicável, sendo necessário a comunicação das vantagens funcionais do Ministério Público, previstas na Lei Complementar 75, de 1993, e na Lei n.º 8.625, de 1993, à Magistratura e vice-versa sempre que se verificar desequilíbrio entre as carreiras de Estado. Por coerência, a aplicação recíproca dos estatutos das carreiras da magistratura e do Ministério Público se auto define e é autossuficiente, não necessitando de lei de hierarquia inferior para complementar seu comando. 9. Por sua vez, a possibilidade da conversão de um terço das férias em abono pecuniário dos membros do Ministério Público está regulamentada no art. 220, § 3º, da Lei Complementar n. 75/93. 10. Nesse sentido, como muito bem observado pela magistrada de origem, restringir aos membros da Magistratura a conversão de um terço das férias em abono pecuniário acarreta flagrante violação aos dispositivos constitucionais que garantem a simetria às duas carreiras. 11. Registre-se que, como sequer há falar em aumento de vencimentos, não incide, sem prejuízo de outras considerações em outros casos específicos, o enunciado da Súmula Vinculante 37 do STF, segundo o qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. (eDOC 5, p. 2) Destaco, todavia, que é firme a jurisprudência desta Corte a entender ser necessária a edição de lei específica para aumentar a remuneração dos servidores, não cabendo ao Poder Judiciário conceder benefícios com fundamento no princípio da isonomia, nos termos da Súmula 339 do STF. Esse entendimento restou confirmado no julgamento do RE-RG 592.317, tema 315 da sistemática da repercussão geral, de minha relatoria, e deu ensejo à edição da Súmula Vinculante 37, que possui o seguinte conteúdo: Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia. Confiram-se, nesse sentido, alguns julgados da Segunda Turma desta Corte sobre a matéria: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MAGISTRADOS DO ESTADO DE SÃO PAULO. CÁLCULO DE DIÁRIAS E AJUDA DE CUSTO. EQUIPARAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 339/STF. APRECIAÇÃO DOS ASPECTOS CONCERNENTES ÀS LEIS COMPLEMENTARES ESTADUAIS 734/93 E 234/80. INVIABILIDADE. SÚMULA 280/STF. 1. Não havendo previsão legal de equiparação de vencimentos entre Magistrados e Membros do Ministério Público do Estado de São Paulo, incabível o pedido de pagamento de diferenças de valores de diárias e de ajudas de custo com base em suposta isonomia. Entendimento da Súmula 339/STF. 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem asseverou expressamente que o direito pleiteado pelos agravantes não está amparado em lei. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 581.642, Rel. Min. Teori Zavascki, Segunda Turma, DJe 7.10.2013)Agravo regimental em recurso extraordinário. 2. Direito Administrativo. 3. Magistratura. Regime remuneratório. Conversão de terço de férias em abono pecuniário. 4. Concessão com base em alegada simetria com Ministério Público. 5. Loman. Taxatividade do rol de direitos e vantagens. Precedentes. 6. Contrariedade à Súmula Vinculante 37. 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 1.048.285, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 13.10.2017) A meu ver, portanto, a decisão reclamada viola a Súmula Vinculante 37, do Supremo Tribunal Federal. Entretanto, cumpre registrar que, em 6.3.2018, esta Segunda Turma debruçou-se sobre o tema ao apreciar reclamações da relatoria do Ministro Dias Toffoli, oportunidade em que prevaleceu o voto médio proferido pelo Ministro Edson Fachin, que dava parcial provimento aos agravos regimentais para suspender os atos reclamados até que a matéria de fundo fosse apreciada pelo Tribunal Pleno. Confira-se a ementa de um desses julgados: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MAGISTRADOS. CONCESSÃO DE VANTAGENS COM FUNDAMENTO NA ISONOMIA COM OS MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. SÚMULA VINCULANTE Nº 37. PENDÊNCIA DA ANÁLISE DA CONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 133 DO CNJ NA ADI 4.822. MATÉRIA SOB REPERCUSSÃO GERAL. TEMAS 966 E 976. SUSPENSÃO DO ATO RECLAMADO E SOBRESTAMENTO DO JULGAMENTO DA RECLAMAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. 1. A controvérsia acerca da constitucionalidade da Resolução nº 133 do CNJ, que dispõe sobre a concessão de equiparação de vantagens funcionais a magistrados com fundamento na simetria constitucional com os membros do Ministério Público, é objeto de questionamento por meio da ADI 4.822/PE, de relatoria do Min. Marco Aurélio e dos REs 1059466 (Tema 966) e 968646 (Tema 976), ambos da relatoria do Min. Alexandre de Moraes. 2. Em decorrência da verticalização das decisões do Plenário, impõe-se a suspensão do ato reclamado e o sobrestamento do julgamento da presente reclamação até a definição do mérito da matéria. 3. Agravo regimental provido para suspender o ato reclamado e determinar o sobrestamento dos autos. (Rcl-AgR 26.924, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Red. para acórdão Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 6.3.2018, DJe 8.6.2018) Registre-se ainda que apesar de as discussões postas nos referidos paradigmas referirem-se apenas às diárias e à licença-prêmio, a ratio decidendi da decisão a ser proferida alcançará todas as vantagens concedidas aos magistrados com o mesmo fundamento jurídico, qual seja a simetria com os membros do Ministério Público. Nesse contexto, destaco o entendimento firmado por este Tribunal, no sentido de que esta Corte não tem a missão de resolver todos os detalhes subsidiários ou sucessivos da lide e que o mecanismo da repercussão geral perderia toda a sua efetividade se fosse necessário examinar esses pontos para que a análise de matéria sujeita a tal procedimento tivesse alcance amplo e geral (Informativo 599 STF). Cumpre ainda informar que na data de 7.8.2018, a Segunda Turma desse Tribunal, no julgamento de diversas reclamações da relatoria do Min. Dias Toffoli, confirmou o entendimento anteriormente firmado e, julgando procedente o agravo regimental para cassar a decisão reclamada com fundamento na Súmula Vinculante 37, determinou o sobrestamento dos processos em referência perante a autoridade reclamada até que sobrevenha decisão do STF na ADI 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), após o que deverá proceder a novo julgamento da causa como entender de Direito. Dessa forma, entendo ser o caso de sobrestamento do feito, haja vista que as questões postas nos autos estão corretamente abarcadas pelos paradigmas indicados. Quanto ao pedido da AJUFE (eDoc 17) para ingressar no feito na qualidade de amicus curiae, indefiro o pleito, uma vez que a reclamação ficará sobrestada aguardando o julgamento da ADI e dos temas da Repercussão Geral. Ante o exposto, julgo procedente a presente reclamação para cassar a decisão reclamada e demais porventura proferidas nos autos do Processo 0002193-96.2015.4.01.381 pela Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Juiz de Fora e determinar o sobrestamento do feito até que sobrevenha decisão do STF na ADI nº 4.822/PE ou nos Temas 966 e 976 de repercussão geral (o que ocorrer primeiro), após o que deverá proceder a novo julgamento da causa como entender de Direito. Publique-se. Brasília, 17 de dezembro de 2018. Ministro Gilmar Mendes Relator Documento assinado digitalmente
(STF – Rcl: 31564 MG – MINAS GERAIS, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 17/12/2018, Data de Publicação: DJe-272 19/12/2018)