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[MODELO] Rec. Ord. – Horas Extras e Intervalo – TRT23

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. Uma vez que a Recorrente alegou fato extintivo (pagamento) do direito do Autor (horas extras), atraiu para si o ônus de provar o efetivo labor e a devida contraprestação ou compensação às eventuais horas extraordinárias informadas. Porém, compulsando-se os autos extrai-se, do conjunto probatório, que a Recorrente não obteve êxito, ante a inexistência de documentos suficientes à comprovação da satisfação devida, bem como pela constatação de que a prova testemunhal patronal traz elementos insuficientes para desconstituir as alegações obreiras, mormente porque não preenche todo o período contratual do Autor, em particular o ano de 2003 – quando incontroverso que este laborou em sobrejornada. Assim, impõe-se a manutenção da decisão originária, quanto à jornada ali consignada. Quanto ao intervalo intrajornada, a norma determina a sua concessão no mínimo de 01:00 hora, portanto, qualquer gozo inferior ao estipulado estará em desacordo com o texto legal. Por decorrência, o empregador que desobedece a determinação legal incorre no parágrafo quarto do mesmo artigo, devendo indenizar o período correspondente, com o acréscimo de 50%, e não somente os minutos faltantes para seu cumprimento. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 01216.2007.009.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. Tendo o d. Juiz constatado que a oitiva das testemunhas da Reclamante não teriam qualquer utilidade para o processo, ao verificar que as provas já produzidas nos autos seriam suficientes para o julgamento da demanda, nenhum óbice há no encerramento da instrução processual, pelo que não há nulidade processual a ser declarada com fundamento em cerceamento de defesa. Rejeito. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Ainda que comprovado o acidente sofrido pela Reclamante, não ficou demonstrada a existência de nexo de causalidade entre o evento sofrido, com qualquer conduta omissiva ou comissiva da Reclamada, porquanto presente a excludente de causalidade correspondente à culpa exclusiva da vítima, o que afasta qualquer dever de reparação. Nego provimento. (TRT23. RO – 01146.2007.007.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º, DA LEI 5889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do autor não foi a de se unir ao demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes sobretudo os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00377.2007.086.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. PRESCRIÇÃO BIENAL. A ação de prestação de contas possui caráter dúplice, já que o Réu pode, na contestação, formular pedidos provenientes da mesma relação jurídica, independente de interposição de reconvenção, e, assim, salvaguardar seus direitos. No que tange ao rito procedimental, esta espécie de ação também possui caráter dúplice, sendo que em um primeiro momento cuida-se apenas de constatar se realmente subsiste a obrigatoriedade de uma parte prestar contas a outras. Sendo positiva tal constatação, passa-se a segunda fase, na qual é analisado o conteúdo das contas e apurado a eventual existência de saldo em favor de um dos litigantes. Tratando-se de demanda que versa sobre prestação de contas de atos praticados no curso e em decorrência do contrato de trabalho, eventual pedido contraposto pelo empregado versaria sobre créditos laborais, cujo prazo prescricional é o bienal, conforme preceitua o art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Destarte, em decorrência do caráter dúplice da ação de prestação de contas e em conformidade com princípio da isonomia, o prazo prescricional para empregado e empregador exigirem mutuamente prestação de contas dos atos praticados no curso da relação de emprego é o bienal trabalhista, previsto no art. 7º, XXIX da Constituição Federal. Mantém-se inalterada a sentença que declarou prescrito o direito do Autor porque exercido quando já decorrido o biênio legal. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Cabível a verba honorária pleiteada neste caso, pois a pretensão formulada na inicial não tem por pilastra de sustentação o recebimento de típicas parcelas decorrentes da relação de emprego, mas sim aquelas que seriam provenientes da responsabilidade da parte ré pelo dano que teria sido impingido ao Autor decorrente da incúria na administração de seu patrimônio, a qual está amparada no Direito Civil (art. 914 a 919 do CPC) e não na legislação trabalhista. Recurso do Autor a que se nega provimento. RETIFICAÇÃO DO VALOR DA CAUSA. PRECLUSÃO. A impugnação ao valor da causa deve ser formulada por ocasião da apresentação da defesa, sob pena de reputar-se aceita a importância apontada pelo Autor, consoante dispõe o artigo 261 do CPC, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho (art. 769 da CLT). Ao deixarem de apresentar sua irresignação a tempo e modo oportuno, os Réus atraíram a aplicação do parágrafo único do retrocitado dispositivo de Lei, o qual dispõe que ‘não havendo impugnação, presume-se aceito o valor atribuído à causa na petição inicial’. Não há, pois, respaldo para reforma da sentença que declarou inexistente a impugnação ao valor da causa, em decorrência da preclusão temporal, pois os Réus poderiam extrair da petição inicial, bem assim dos documentos que a acompanharam o substrato fático e jurídico a fundamentar sua pretensão, mas não lograram fazê-lo oportunamente. Recurso dos Réus a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00359.2007.021.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RECURSO ORDINÁRIO. HORAS EXTRAS. Se a Reclamada não apresenta controle de jornada e admite, em sua defesa, o labor extra com o correspondente pagamento, sem especificar tais horários, além de configurar defesa genérica, caracteriza alegação de fato extintivo do direito do autor que impõe produção probatória (art. 333, II, do CPC). A prova testemunhal não sustentou a tese patronal, pelo contrário dela dissentiu ao negar o labor extra. Neste contexto, deve prevalecer a alegação inicial com a conseqüente condenação da Reclamada ao pagamento das horas extras pleiteadas, abatidas as comprovadamente pagas. Recurso Obreiro parcialmente provido. (TRT23. RO – 01140.2007.001.23.00-0. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

INOVAÇÃO À LIDE. INADMISSIBILIDADE. Conquanto satisfeitos os respectivos pressupostos processuais de admissibilidade recursal, bem como apresentadas em concurso as condições ensejadoras de sua interposição, não merece integral cognição o apelo que encerra nítida inovação à lide. Prejudicado, pois, o respectivo conhecimento, no particular. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Indemonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, indevida a remuneração correspondente, bem assim a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. Recurso parcialmente conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 01118.2007.008.23.00-5. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

SALÁRIO EXTRACONTÁBIL. REPERCUSSÃO. Ratificado o percebimento de salário extracontábil pelo Autor e, em termos, as alegações vertidas na exordial quanto ao respectivo importe, incensurável a decisão que deferiu a parcela, bem assim a devida repercussão legal. LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. Indemonstrada a sujeição obreira à habitual majoração de jornada, indevida a remuneração correspondente, bem como a dos reflexos que lhe constituem corolário, a teor do que dispõem os arts. 818, da CLT, e 333, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. Recursos aos quais se nega provimento. (TRT23. RO – 01077.2007.008.23.00-7. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

FGTS. CONTRATO NULO. ART. 37, INCISOS II, III E IX, § 2, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. A Súmula 363 não restringe ou determina que o valor dos depósitos do FGTS, na hipótese do contrato nulo por inobservância das disposições do art. 37, incisos II e III, da Constituição da República, tenha como base de cálculo o valor do salário mínimo. E nem poderia, tendo em vista que a legislação do FGTS, em seus artigos 15 e 19-A, não impõe tal restrição nem determina que os recolhimentos tenham como base de cálculo esse valor, tampouco sua última remuneração, devendo, portanto, ser utilizado o valor da remuneração efetivamente recebida pelo empregado. Contudo, como o período anterior a setembro/96 não se tem como estabelecer qualquer parâmetro, mantenho a r. sentença que estabeleceu o salário mínimo, sendo que do período posterior deve-se observar os termos definidos por esta decisão. Dou parcial provimento. (TRT23. RO – 00212.2007.061.23.00-6. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ADMISSIBILIDADE. 1. Não merecem ultrapassar o juízo de admissibilidade as pretensões recursais atinentes à atualização monetário e aos juros de mora, por ausência de sucumbência, eis que a decisão monocrática foi clara ao determinar que a atualização e os juros incidem a partir da publicação do julgado, o que foi prontamente observado nos cálculos de liquidação. 2. Também deixo de conhecer as pretensões veiculadas pelo Autor em sede de contra-razões, relativas ao quantum indenizatório, à justiça gratuita e aos honorários sucumbenciais, pois tal peça não se presta a atacar a decisão de origem, e sim para rebater a tese recursal da outra parte, suscitar o não preenchimento dos pressupostos recursais pelo Recorrente, bem como para suscitar as matérias passíveis de argüição de ofício. Apelo patronal e contra-razões parcialmente conhecidos. ACIDENTE DE TRABALHO. LESÃO ACIDENTÁRIA. CULPA PATRONAL E NEXO CAUSAL. CARACTERIZADOS. Restando evidenciados nos autos: a ocorrência do infortúnio; o nexo de causalidade entre a lesão e o trabalho; e a negligência patronal no cumprimento das normas de segurança e medicina do trabalho, não há como deixar de responsabilizar a Reclamada pelos danos materiais e morais sofridos pelo Obreiro. Recurso Ordinário da Reclamada improvido. DANO MATERIAL. PENSÃO VITALÍCIDA DECORRENTE DE ATO ILÍCITO E PENSÃO DO INSS. CUMULAÇÃO. A pensão custeada pelo INSS não se confunde com a pensão decorrente da responsabilidade civil arcada pela Reclamada, pois diferem quanto à origem e quanto à finalidade. A pensão decorrente da responsabilidade civil origina-se do Código Civil e tem como finalidade ressarcir a vítima, em razão de ato ilícito, pelos danos materiais sofridos no que diz respeito aos lucros cessantes, enquanto que a pensão custeada pelo INSS tem origem na legislação previdenciária, servindo como um seguro, custeado pelos trabalhadores, empregadores e pela sociedade, contra acidentes sofridos pelo trabalhador. Dessa forma, não prospera a pretensão Patronal de arcar exclusivamente com valor complementar da pensão já auferida pelo Reclamante e custeada pelo INSS, devendo responder integralmente pela parte que lhe cabe, sem que essa circunstância importe em enriquecimento ilícito do Obreiro. Recurso Patronal improvido. DANO MORAL. VALOR DA COMPENSAÇÃO. Há de ser mantida a decisão no tocante à indenização por dano moral, quando o valor fixado mostra-se razoável e coerente com a gravidade do dano experimentado pelo Reclamante, a condição financeira e o grau da culpabilidade do ofensor, de forma a satisfazer o escopo compensatório e pedagógico da condenação. Recurso da Demandada improvido. HONORÁRIOS PERICIAIS. VALOR ARBITRADO. Não cabe ao Juízo revisor retificar o valor dos honorários periciais, quando a importância arbitrada pelo Juízo de origem guarda coerência com os critérios da razoabilidade e se encontra de acordo com a natureza e a complexidade do trabalho realizado, o zelo profissional e o tempo exigido para o desenvolvimento do labor. Recurso patronal ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00395.2007.007.23.00-4. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RELAÇÃO DE EMPREGO. INEXISTENTE. REQUISITOS DO ART. 2º DA LEI N.º 5.889/73. PARCEIRA RURAL. O Direito do Trabalho deve aplicar, em sua máxima efetividade, o princípio da primazia da realidade, a fim de coibir as contratações fraudulentas revestidas de contornos diversos, mas que na essência revelem presentes os requisitos caracterizadores do vínculo empregatício. Contudo, quando se detecta que a intenção do trabalhador não foi a de se unir ao Demandado pelo vínculo laboral, mas atuar na qualidade de parceiro rural, recebendo percentual da lucratividade do negócio muito próximo à meação (40%), com liberdade para negociar sua parte, não sofrendo, ainda, ingerência do Reclamado na quase totalidade do desenvolvimento de sua atividade laboral, revela-se a inexistência do liame empregatício, posto que ausentes, sobretudo, os requisitos da subordinação e da onerosidade. Recurso do Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00380.2007.086.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

EMPREGADO DOMÉSTICO X EMPREGADO RURAL. A classificação do trabalhador como urbano ou rural leva em consideração o posicionamento do seu empregador, o qual se define pelo exercício de atividade econômica por este desenvolvida, independentemente do tipo de serviço por aquele prestado. A destinação estritamente recreativa de chácara familiar de lazer afasta a condição de rurícola, ou mesmo de trabalhador urbano, com relação ao caseiro que presta serviços de limpeza e manutenção do local, tratando-se de extensão do âmbito residencial da família, resta caracterizado o trabalho doméstico, nos moldes do art – 1º da lei nº 5.889-73. Recurso obreiro não provido. FÉRIAS. GOZO. ÔNUS DA PROVA. A alegação do Reclamado de que o Autor recebeu e gozou suas férias, corresponde a fato extintivo do direito obreiro, o que enseja a atração do ônus da prova para a parte ré, nos termos do art. 818, da CLT e do art. 333, inciso II, do CPC. No caso em tela, o empregador não se desvencilhou do seu onus probandi, eis que não trouxe aos autos prova documental, na forma do art. 135, da CLT, acerca da participação, por escrito, ao empregado do período de férias, não se revelando suficientes para tal desiderato os recibos de pagamento. Assim, confirmado o recebimento do valor correspondente às férias, reforma-se a respeitável decisão de origem para condenar o Reclamado ao pagamento de forma simples das férias não usufruídas durante toda a contratualidade. Em face da prescrição argüida de ofício pela d. magistrada de origem, restam prescritas as parcelas anteriores a 19/09/2002. Recurso obreiro provido, no particular. (TRT23. RO – 01239.2007.005.23.00-8. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

DANO MORAL. INFORMAÇÕES DESABONADORAS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS NARRADOS NA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. Para a configuração da obrigação de reparação do dano moral é necessário a presença dos pressupostos constantes do artigo 159 do CC (VIGENTE Á ÈPOCA DOS FATOS), quais sejam: a) ação ou omissão do agente; b) dolosa ou culposa; c) relação de causalidade; d) existência do dano. No presente caso, o Reclamante não demonstrou que a ex-empregadora tenha fornecido informações desabonadoras acerca de sua conduta, as quais, a seu ver, teriam o condão de causar-lhe dano moral passível de indenização. Recurso do Reclamante a que se nega provimento. (TRT23. RO – 01424.2007.006.23.00-9. Publicado em: 17/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo homologado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, pois, ainda que inexistente o vínculo de emprego, houve entre as partes a prestação de serviços. O Reclamado deverá, portanto, efetuar o recolhimento tanto da cota patronal, com alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, III da Lei 8212/91, quanto da cota do trabalhador, com alíquota de 11% (onze por cento), consoante art. 30, § 4º, da Lei 8212/91 c/c art. 216 §6º, do Decreto Lei 3049/99. Recurso a que se dá provimento. (TRT23. RO – 00895.2007.022.23.00-9. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

SUSPEIÇÃO DO MAGISTRADO. O MM. Juiz declarou-se suspeito após a instrução processual. Ou seja, a instrução não foi presidida por juiz suspeito. Se a Recorrente aceitou o magistrado que instruiu o feito, nada alegando em tal oportunidade e em alegações finais, preclusa a apresentação da exceção, com vistas a alegar, nesta oportunidade, a nulidade do feito. Preliminar que se rejeita. PRESCRIÇÃO BIENAL. Nos termos dos artigos 10 e 448 da CLT, mesmo que haja mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa, o contrato de trabalho do empregado permanece intocável, pois este vincula-se ao empreendimento empresarial independentemente de seu efetivo titular. Assim, se o Reclamante continuou a prestar serviços para a Reclamada com a alegada venda da programação da rádio, não houve rescisão contratual, motivo pelo qual deve ser mantida a sentença que não pronunciou a prescrição bienal. Nego provimento. (TRT23. RO – 00863.2007.022.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO. Para que se configure situação capaz de ensejar condenação indenizatória por dano moral e material é imperativo que o réu seja responsável pelo ato ofensor e, ainda, que haja o necessário nexo causal entre o ato e o dano experimentado pela parte ofendida. In casu, restou comprovada a existência de doença ocupacional, a omissão culposa do empregador e o nexo de causalidade. Devida a indenização por dano moral, porque é evidente a agressão íntima diante da enfermidade constatada por prova pericial, bem como os lucros cessantes, porquanto restou constatada a existência de limitação provisória para o exercício profissional. (TRT23. RO – 00775.2007.021.23.00-5. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. EFEITOS. As funções desenvolvidas pelo Recorrido, Agente de Limpeza Pública, Vigilante e Agente de Vigilância e Manutenção, não possuem o caráter temporário e excepcional necessário à validade contratual, nos termos ajustados. Ao contrário, é cargo integrante do Quadro de Pessoal Permanente da Recorrente, conforme se infere de sua contestação, ao admitir que foi realizado Concurso Público para o preenchimento das vagas ocupadas pelos contratados temporários. Assim, impõe-se o reconhecimento de nulidade do contrato firmado entre Recorrente e Recorrido, por não atender à determinação imperiosa do artigo 37, caput, e inciso II, da CF/88, nos termos do artigo 2º do mesmo artigo. No contexto, e em consonância com o exposto, são devidos os depósitos do FGTS não recolhidos durante o período laboral (Súmula 363/TST). Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00409.2007.041.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. APLICAÇÃO DO PCCS. EXIGÊNCIA DE DELIBERAÇÃO DA EMPRESA. Entre as partes litigantes vigora o Plano de Carreiras, Cargos e Salários implantado pela EBCT, que estabelece requisitos à concessão para as progressões horizontais por antigüidade e merecimento, calcadas em critérios gerais e específicos. À margem destes pressupostos, mas com eles estreitamente vinculada, está a deliberação da Diretoria, ato que se qualifica como cogente à Reclamada quanto a sua formalização, o que não se confunde com a própria discricionariedade patronal em deliberar, positivamente ou não, pela concessão das progressões, segundo critérios objetivos. A aludida omissão da Empregadora, uma vez que sujeita o empregado ao seu inteiro arbítrio, caracteriza-se como potestativa e ilegal, podendo ser suprida por esta Justiça Especializada. (TRT23. RO – 01273.2007.002.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

PROGRESSÕES FUNCIONAIS POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. DIREITO DO EMPREGADO À APLICAÇÃO DO PCCS. Entre as partes litigantes vigora o Plano de Carreiras, Cargos e Salários, implantado pela EBCT, que estabelece requisitos para a concessão das progressões horizontais por antigüidade e merecimento, calcadas em critérios gerais e específicos. À margem destes pressupostos, mas com eles estreitamente vinculada, está a deliberação da Diretoria, ato que se qualifica como cogente à Reclamada quanto a sua formalização, o que não se confunde com a própria discricionariedade patronal em deliberar, positivamente ou não, pela concessão das progressões, segundo critérios objetivos. A aludida omissão da Empregadora, uma vez que sujeita o empregado ao seu inteiro arbítrio, caracteriza-se como potestativa e ilegal, podendo ser suprida por esta Justiça Especializada. (TRT23. RO – 01272.2007.006.23.00-4. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CARACTERIZADORES DA RELAÇÃO DE EMPREGO. A prova nos autos evidencia que a prestação de serviços desenvolveu-se no mundo fático com autonomia, ou seja, com ausência do requisito essencial do vínculo empregatício que é a subordinação jurídica. Assim, no particular, há que se prestigiar o princípio da primazia da realidade, para reconhecer a condição do Acionante de representante comercial, e, por corolário, afastar a tese de existência de relação de emprego. (TRT23. RO – 01257.2007.036.23.00-8. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

AGRAVO DE PETIÇÃO – DELIMITAÇÃO DAS MATÉRIAS E VALORES – REQUISITO ESPECÍFICO DE ADMISSIBILIDADE – NÃO-CONHECIMENTO. Além dos pressupostos objetivos e subjetivos gerais de admissibilidade a que estão condicionados os recursos para que possam ser conhecidos, o § 1º, art. 897, da CLT, com redação dada pela Lei n. 8.432, de 11 de junho de 1992, acrescentou, relativamente ao Agravo de Petição, requisito específico a ser observado. Assim, para que este recurso seja conhecido é necessário que, além de observar os pressupostos recursais gerais, tais como: legitimidade, capacidade, interesse, recorribilidade do ato, adequação, tempestividade e garantia patrimonial da execução, o Agravante delimite, justificadamente, as matérias e os valores objetos de impugnação. No caso, não obstante a Agravante tenha delimitado a matéria objeto de seu inconformismo, não indicou o ‘quantum’ objeto da controvérsia, de modo a permitir o prosseguimento da execução quanto ao valor incontroverso. Agravo de Petição não conhecido. (TRT23. AP – 00059.2006.036.23.00-6. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP – 01162.2005.071.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP – 01062.2005.071.23.00-3. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

CORREIOS. PLANO DE CARREIRA CARGOS E SALÁRIOS. PRESENÇA DOS REQUISITOS DESCRITOS NO PCCS. NÃO CONCESSÃO DA PROGRESSÃO. ARBITRARIEDADE. O Plano de Carreira, Cargos e Salários implantado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos determina que a Diretoria da Empresa averigúe se estão presentes os requisitos necessários à concessão da progressão horizontal a seus empregados, seja por merecimento ou por antigüidade. Presentes os requisitos descritos no PCCS, não pode a Diretoria arbitrariamente negar ao trabalhador o direito à referida progressão. Ademais, com a instituição de referido plano, a empresa isenta-se da aplicação do caput do art. 461 da CLT, razão pela qual as progressões necessariamente deverão ser implementadas, por força do constante no § 3º do mesmo dispositivo legal. JUROS DE MORA EMPRESA PÚBLICA – NÃO EQUIPARAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA _ INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. Não se aplica aos Correios, Empresa Pública, os termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, acrescentado pela MP 2.180-35, de 24.08.01, uma vez que esta não se equipara à Fazenda Pública para efeitos de aplicação dos juros de mora, nos termos do disposto no art. 173, § 1º, II, da CF. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 01251.2007.008.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

COMPETÊNCIA MATERIAL PARA APRECIAR PEDIDO DE COBRANÇA DE HONORÁRIOS MÉDICOS. JUSTIÇA DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004. A competência da Justiça do Trabalho para instruir e julgar ação de cobrança de honorários médicos é indiscutível, em face da nova redação conferida pela Emenda Constitucional n. 45 ao inciso I do art. 114 da Constituição, ao dispor que ‘compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I – as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;’. Neste sentido, firma-se a competência da Justiça do Trabalho para apreciar os litígios que versem sobre as relações de trabalho em sentido lato, inclusive, as relações regidas pela legislação civil, decorrentes de prestação de serviços por profissionais liberais, como o médico. (TRT23. RO – 01165.2007.005.23.00-0. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. Não se conhece do recurso, quando a petição recursal encontra-se subscrita por advogada que não possui instrumento de mandato válido nos autos. No caso em tela, a procuração outorgada à subscritora do agravo de petição foi apresentada aos autos em fotocópia sem autenticação, logo, impõe-se reconhecer a irregularidade de representação, no particular, sob pena de se fazer tábula rasa ao comando contido no art. 830 da CLT. (TRT23. AP – 01011.2005.071.23.00-1. Publicado em: 18/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR TARCÍSIO VALENTE)

Ação não permitida

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