[MODELO] Progressão de Regime Prisional para Réu Primário
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ____ VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE ____________ DO ESTADO DO ________
Autos n°: XXXXXXXX
NOME DO SENTENCIADO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vêm, por intermédio de seu advogado signatário, à presença de Vossa Excelência, com fulcro no art. 63, inciso III, alínea “b”, e art. 122, ambos da Lei n° 7.210/84 (LEP), requerer PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
DOS FATOS
Conforme constam nos autos, o requerente foi processado e condenado pela prática do delito de furto qualificado, art. 155, §4°, inciso I, do Código Penal, à pena de 05 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado.
Atualmente, o requerente já cumpriu 01 ano, 03 meses e 08 dias de sua pena, bem como apresenta bom comportamento no estabelecimento prisional, não tendo tido nenhuma falta grave desde que foi recluso.
Dessa forma, é o caso de progressão ao regime semiaberto, sendo este menos gravoso e tendo o sentenciado cumprido todos os requisitos necessários, conforme se passa a demonstrar.
DO DIREITO
O art. 33, §2°, do Código Penal determina que “as penas privativas de liberdade deverão ser executadas de forma progressiva, segundo o mérito do condenado”, sendo observados também critérios objetivos e com ressalvas às hipóteses de transferência a um regime mais gravoso.
Desta feita, a lei brasileira prevê a progressão para um regime menos gravoso, desde que sejam cumpridos determinados requisitos objetivos e subjetivos.
O requisito objetivo está amparado no art. 112, da Lei de Execuções Penais (Lei n° 7.210/84), o qual determina o cumprimento de 16% da pena (1/6) para o apenado que for primário e não tiver cometido o delito com violência à pessoa ou grave ameaça, como é o caso dos autos.
Verifica-se pela Certidão de Antecedentes Criminais acostada à seq. […], que o sentenciado é réu primário, não tendo sido condenado por outros delitos anteriores à prática do crime de furto qualificado, pelo qual cumpre pena.
Além disso, o delito de furto pressupõe a ausência de violência ou grave ameaça à pessoa, de modo que o apenado precisaria cumprir apenas 1/6 de sua pena para poder progredir de regime.
Sendo a pena de 05 anos e 06 meses, o apenado precisava cumprir apenas 10 meses e 16 dias de pena, tempo este já cumprido, conforme comprovado nos autos. (especificar o caso do seu cliente)
Nesse sentido, resta preenchido pelo sentenciado o critério objetivo à obtenção da progressão de regime. No que concerne ao critério subjetivo, a LEP prevê, no §1°, do referido art. 122 que “em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
O atestado carcerário fora acostado à seq. […] e comprova que o requerente também preenche o requisito subjetivo, uma vez que ostenta boa conduta certificada pelo diretor do estabelecimento carcerário.
Neste diapasão, uma vez cumpridos tanto o requisito objetivo quanto o requisito subjetivo, é direito do sentenciado que seja progredido ao regime semiaberto.
DOS PEDIDOS
Diante do exposto, requer-se a intimação do Ministério Público para manifestação, nos termos do art. 122, § 2°, da LEP, sendo, após concedida a progressão de regime ao sentenciado, com fulcro no aludido artigo, tendo em vista o preenchimento dos requisitos para tal.
Requer deferimento.
Cidade, data completa
ADVOGADO
OAB/UF