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[MODELO] Prisão domiciliar para apenado com hanseníase e risco ao COVID – 19

URGENTE: APENADO NA FAIXA DE RISCO À PANDEMIA DO COVID-19

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A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, presentada pela Defensora Pública que ao final subscreve, vem, respeitosamente, perante uma das Colendas Câmaras desse Egrégio Tribunal, com supedâneo no art. 5°, LXVIII, da CF/88, e artigos 647 e 648, ambos do Código de Processo Penal, como órgão de execução penal REQUERER, considerando que o apenado possui HANSENÍASE, DOCUMENTO DA SEAP ANEXO, HÁ SÉRIOS RISCOS DE CONTAMINAÇÃO AO COVID – 19, REQUERER A COLOCAÇÃO DO APENADO EM PRISÃO DOMICILIAR OU AINDA EM CELA DE ISOLAMENTO, na forma do art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, pelos motivos a seguir expostos.

DAS INFORMAÇÕES RELEVANTES

O APENADO É PORTADOR DE DOENÇA GRAVE, bem como possui bom comportamento carcerário, sem possuir qualquer procedimento administrativo disciplinar ou regredido de regime.

O apenado FORA ACOMETIDO POR SURTO DE HANSENÍASE DENTRO DA UNIDADE PRISIONAL, O QUE INCLUSIVE DEMONSTRA QUE ESTE NÃO POSSUI QUALQUER FORMA DE CONTROLE DE DOENÇAS TRANSMISSÍVEIS, EM ESPECIAL PARA EVITAR A ALTA TAXA DE TRANSMISSÃO DO COVID-19. NA REALIDADE O FATO DO PACIENTE SER IDOSO E POSSUIR DOENÇA QUE TRÁS GRAVES DEBILITAÇÕES O TORNA UM GRANDE CANDIDATO AO ÓBITO, CASO ADQUIRA O CORONAVÍRUS. A DEFENSORIA JUNTA DOCUMENTO OFICIAL DA SEAP QUE INFORMA QUE O APENADO ESTÁ EM TRATAMENTO PARA HANSENÍASE.

Ocorre que a Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, declarou que a contaminação com o coronavírus (COVID-19) caracteriza-se como pandemia, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, sem limitação a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna.

Em reação aos casos confirmados e com transmissão local e comunitária no Brasil, a Lei federal n. 13.979/2020 estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação.

A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou a operacionalização do disposto na lei acima, estabelece, em seu art. 3°, § 2º, que a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio.

No Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (Ministério da Saúde)[1], verifica-se que as medidas necessárias a evitar a proliferação e contágio demandam restrição de contato e de circulação nos espaços urbanos ou rurais. O isolamento social em domicílio é, portanto, medida oficialmente adotada como política pública de combate à pandemia.

Além disso, são notórias as declarações prestadas à imprensa por autoridades vinculadas ao Ministério da Saúde de alerta sobre o risco de crescimento exponencial de casos confirmados nas próximas semanas. É dizer: o crescimento exponencial, inclusive com óbitos, já é declarado oficialmente como inevitável, de modo que o isolamento social é medida de diminuição de danos às pessoas e ao sistema de saúde.

NESSE PANORAMA DE EXTREMO CAOS MUNDIAL À SAÚDE PÚBLICA, O SISTEMA PENITENCIÁRIO BRASILEIRO DEVE GANHAR ESPECIAL PRECAUÇÃO E OLHAR ATENTO DAS AUTORIDADES PÚBLICAS, POR SE TRATAR DE UMA POPULAÇÃO EXTREMAMENTE NUMEROSA, COM ALTO ÍNDICE DE AGLOMERAÇÃO E EM PÉSSIMAS CONDIÇÕES SANITÁRIAS E DE ACESSO À SAÚDE. Não por acaso, relembre-se, o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo de qualquer circunstância externa extraordinária, o atrelou a um estado de coisas inconstitucional na ADPF nº 347/DF.

Por outro lado, também não se vislumbra terem sido adquiridos os equipamentos de proteção adequados aos agentes penitenciários em caso de transporte de preso às unidades hospitalares de referência, estando eles em situação de extrema vulnerabilidade ao contágio rápido da doença.

Nesse sentido, visitas de familiares, saídas temporárias e retorno de presos com trabalho externo já foram realizados aos montes antes da confirmação do vírus E ATÉ MESMO DEPOIS DA CONFIRMAÇÃO DE PESSOAS COM O VÍRUS NO ESTADO DO PARÁ, TENDO SIDO SUSPENDIDAS APENAS NO DIA 23 DE MARÇO DE 2020.

Adotar um sistema mais restritivo de confinamento não possui qualquer respaldo técnico e racional de que não haverá, naquele ambiente, propagação do vírus, mas é de se cogitar o contrário: o aumento da densidade populacional poderá ter o efeito inverso de colaborar com a propagação do vírus.

COMO JÁ MENCIONADO, O PRÓPRIO MINISTÉRIO DA SAÚDE INDICA QUE O ISOLAMENTO SOCIAL DEVE SE REALIZADO EM DOMICÍLIO. NESSE SENTIDO, O CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA EMITIU A RECOMENDAÇÃO N° 62, DE 17 DE MARÇO DE 2020, RECOMENDANDO AOS TRIBUNAIS E MAGISTRADOS A “ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS À PROPAGAÇÃO DA INFECÇÃO PELO NOVO CORONAVÍRUS – COVID-19 NO ÂMBITO DOS SISTEMAS DE JUSTIÇA PENAL E SOCIOEDUCATIVO”.

Indica-se, entre outras medidas visando à redução imediata da população carcerária, a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, e concessão de prisão domiciliar em relação a todos as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto.

Nesse sentido, o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, cuja aplicação aos presos em execução penal é absolutamente isenta de dúvida, indica o cabimento de prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave.

A previsão legal diz respeito à possibilidade de prisão domiciliar para preservação da saúde individual em caso de avançada doença. Por óbvio, na situação atual de declaração pela OMS de pandemia mundial, deve-se antecipar a medida à eventual confirmação da doença e piora do estado de clínica da pessoa privada de liberdade.

DA SÍNTESE DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer-se:

  1. O deferimento, como medida excepcional, colocação do apenado em regime domiciliar, sem prejuízo de monitoramento eletrônico caso este juízo entenda necessário e houver disponível na Comarca OU AINDA CASO INDEFERIDO O PEDIDO QUE O APENADO SEJA COLOCADO EM ISOLAMENTO, que se encontra na faixa de risco pelo critério em razão de doença (hanseníase), conforme artigo 5°, I, da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça;

Pede deferimento.

Parauapebas/PA, 24 de março de 2020.

KELLY APARECIDA SOARES

Defensora Pública do Estado do Pará

  1. Disponível em https://portalarquivos2.saude.gov.br/images/pdf/2020/fevereiro/13/plano-contingencia-coronavirus-COVID19.pdf ↑

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