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[MODELO] Prisão Domiciliar durante pandemia – Penitenciária de Breves

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE BREVES, ESTADO DO PARÁ

URGENTE

Medidas urgentes frente à pandemia do COVID-19

“A manutenção de prisioneiros no cenário de uma pandemia, como a do coronavírus, configura a prática de genocídio — um crime contra a humanidade. E os autores são os magistrados que assinam os mandados de prisão”. Siro Darlan – Desembargador do RJ.

A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ, presentada pelos defensores públicos subscritos, na condição de órgão de execução penal, nos termos do art. 61, inciso VIII, da Lei nº 7.210/84 – Lei de Execução Penal – LEP, bem como, na forma do art. 5º, inciso LXXIV, e art. 134, ambos da Constituição da República de 1988, vem, perante este juízo, requerer a concessão de PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA COLETIVA DURANTE PERÍODO DE PANDEMIA, com fulcro nos artigos 318, inciso II, do Código de Processo Penal (por analogia), e artigos 117, II (por analogia) e 146-B, inciso IV, ambos da Lei da Execução Penal, pelos motivos a seguir expostos:

I – DO OBJETO DA AÇÃO

A presente ação tem como objeto a concessão de prisão domiciliar às pessoas que estão cumprindo pena em regime fechado no Centro de Recuperação Regional de Breves – CRR – Breves e estão situadas na faixa de risco do Coronavírus (COVID-19), como pessoas idosas, com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, conforme Protocolo de Manejo do Ministério da Saúde (tabela 6, pg.13, e tabela 10, pg. 16)[1].

Desse modo, a presente ação visa prevenir a transmissão do Coronavírus (COVID-19) no CRR – Breves já que o estabelecimento encontra-se superlotado e sem equipe médica disponível, enquadrando-se no disposto no art. 5º, I, “b” da Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.

II – DOS PRESOS SITUADOS NA FAIXA DE RISCO

Conforme ofício n. 165/2020 – CRR-BREVES/SEAP/PA, encaminhado à Defensoria Pública pelo Diretor do Centro de Recuperação Regional de Breves, há 18 presos na penitenciária local que integram o grupo de risco para apresentarem complicações, na hipótese de contraírem a doença COVID-19. Destes, 03 apresentam tuberculose, 2 são diabéticos, 10 são hipertensos e 04 são idosos. Um deles, ressalte-se, além de hipertenso, é também idoso.

NOME DO PRESO

CONDIÇÃO DE SAÚDE

SITUAÇÃO PROCESSUAL

Anderson Oliveira dos Santos

Tuberculose

Condenação nos autos do processo 0001480-58.2007.8.14.0010. Ainda sem processo de execução penal por ter sido a guia de execução emitida recentemente.

Wemerson dos Santos Pereira

Tuberculose

Condenação nos autos do processo 0008488-54.2017.8.14.0010. Ainda sem processo de execução penal por ter sido a guia de execução emitida recentemente.

Jedielson Trindade Gomes

Diabetes

Condenação nos autos do processo 0013441-27.2018.8.14.0010 (sigiloso). Ainda sem processo de execução penal por ter sido a guia de execução emitida recentemente.

Aldenor Gama de Almeida

Hipertensão

Em cumprimento de pena (processo de execução 0009391-46.2018.8.14.0401).

Givanildo da Silva Lemos

Hipertensão

Condenação nos autos do processo 0001617-37.2019.8.14.0010. Ainda sem processo de execução penal por ter sido a guia de execução emitida recentemente.

Jolenas Moraes de Souza

Hipertensão

Condenação nos autos do processo 0013441-27.2018.8.14.0010 (sigiloso). Ainda sem processo de execução penal por ter sido a guia de execução emitida recentemente.

José Maria Camões da Silva

Hipertensão

Em cumprimento de pena (processo de execução 0000807-67.2016.8.14.0010). Progressão ao semiaberto em 31/08/2020.

Junior Tavares Gomes

Hipertensão

Em cumprimento de pena (processo de execução 0000613-62.2019.8.14.0401).

Luciano da Silva Santos

Hipertensão e Idoso

Condenado nos autos do processo 0005079-34.2018.8.14.0043 (Portel). Não localizamos processo de execução.

Nilson Hugo Barbosa

Hipertensão

Em cumprimento de pena (processo de execução 0006397-54.2018.8.14.0401). Progressão ao semiaberto em 22/10/2020.

Pedro Paulo Lopes Monteiro

Hipertensão

Em cumprimento de pena (processo de execução 0000781-35.2017.8.14.0401).

Valdirlei Gomes Tavares

Hipertensão

Em cumprimento de pena (processo de execução 0000261-75.2017.8.14.0401). Progressão ao regime semiaberto em 29/05/2020.

Evaristo de Souza Palheta

Idoso

Em cumprimento de pena (processo de execução 0006641-22.2014.8.14.0401).

Todos os presos acima estão condenados, provisória ou definitivamente. Os presos sobressalentes na tabela em anexo, apresentada pelo diretor do CRR-Breves, estão presos por processos ainda em andamento, cujos pedidos serão realizados oportunamente e de acordo com a especificidade de cada caso.

III – DOS FATOS E FUNDAMENTOS DA PRESENTE DEMANDA

A Organização Mundial de Saúde, em 11 de março de 2020, classificou como pandemia a contaminação pelo COVID-19, doença que ficou conhecida como “coronavírus”, significando o risco potencial da doença infecciosa atingir a população mundial de forma simultânea, sem limitação a locais que já tenham sido identificados como de transmissão interna.

Em reação aos casos confirmados e com transmissão local e comunitária no Brasil, a Lei federal n. 13.979/2020 estabeleceu medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional, incluindo o isolamento às pessoas doentes e contaminadas e a quarentena às pessoas com suspeita de contaminação.

A Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou a operacionalização do disposto na lei acima, estabelece, em seu art. 3°, § 2º, que a medida de isolamento prescrita por ato médico deverá ser efetuada, preferencialmente, em domicílio.

No Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 (Ministério da Saúde), verifica-se que as medidas necessárias a evitar a proliferação e contágio demandam restrição de contato e de circulação nos espaços urbanos ou rurais. O isolamento social em domicílio é, portanto, medida oficialmente adotada como política pública de combate à pandemia.

Além disso, são notórias as declarações prestadas à imprensa por autoridades vinculadas ao Ministério da Saúde de alerta sobre o risco de crescimento exponencial de casos confirmados nas próximas semanas. É dizer: o crescimento exponencial, inclusive com óbitos, já é declarado oficialmente como inevitável, de modo que o isolamento social é medida de diminuição de danos às pessoas e ao sistema de saúde.

Meios de comunicação divulgam a todo momento que como principal medida à contenção da transmissão, os Estados e Municípios têm suspendido as aulas da rede pública e particular de ensino, inclusive de universidades, proibido qualquer evento em que haja aglomeração de pessoas, reduzido a frota de ônibus circulante, recomendado o fechamento de ambientes como academias de ginástica, shoppings, bares e restaurantes.

Embora já seja amplamente noticiado que as pessoas assintomáticas são responsáveis por dois terços da transmissão do vírus (Universidade Columbia)[2], as autoridades médicas e sanitárias também indicam a faixa de risco da população em que as consequências da contaminação são mais graves e demandam maior cuidado pessoal e do sistema público de saúde: são as pessoas idosas, gestantes e pessoas com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidades preexistentes que possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções, conforme Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020 do CNJ.

Segundo a Recomendação nº 62/2020, do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA, em seu art. 5º, inciso I, alínea “b” aos juízes com competência sobre execução penal, é recomendada a concessão de saída antecipada dos regimes fechado e semiaberto, nos termos das diretrizes fixadas pela Súmula Vinculante n. 56 do Supremo Tribunal Federal, sobretudo em relação às pessoas presas em estabelecimentos penais com ocupação superior à capacidade, que não disponham de equipe de saúde lotada no estabelecimento, ou que disponham de instalações que favoreçam a propagação do novo coronavírus.

É também recomenda, no mesmo art. 5º, inciso IV, a concessão de prisão domiciliar à pessoa presa com diagnóstico suspeito ou confirmado de Covid-19, mediante relatório da equipe de saúde, na ausência de espaço de isolamento adequado no estabelecimento penal.

Nesse sentido, o Boletim Epidemiológico n° 05, emitido pelo Ministério da Saúde em 13/03/2020, recomenda restrição de contato social (viagens, cinema, shoppings, shows e locais com aglomeração) a idosos e doentes crônicos nas cidades com transmissão local ou comunitária.

Nesse panorama de extremo caos mundial à saúde pública, o sistema penitenciário brasileiro deve ganhar especial precaução e olhar atento das autoridades públicas, por se tratar de uma população extremamente numerosa, com alto índice de aglomeração e em péssimas condições sanitárias e de acesso à saúde. Não por acaso, relembre-se, o Supremo Tribunal Federal, antes mesmo de qualquer circunstância externa extraordinária, o atrelou a um estado de coisas inconstitucional na ADPF nº 347/DF.

Na comarca de BREVES, o CENTRO DE RECUPERAÇÃO REGIONAL DE BREVES apresenta estrutura muito inferior à sua atual lotação, dispondo de exacerbado número de presos em relação ao espaço físico necessário ao resguardo dos direitos mínimos das pessoas encarceradas, previstos tanto na legislação nacional, quanto internacional.

A superlotação, por si só, já mostra a total inadequação às normas sanitárias e de saúde pública de contenção à transmissão do vírus, já diagnosticado no Estado do Pará na semana passada.

Não há, notoriamente, como cumprir quaisquer das recomendações realizadas pelas autoridades de saúde: não existe água abundante com sabão para realizar a devida higienização das mãos. Não há igualmente itens individuais como talheres, pratos, toalhas para banho, colchões – e tudo mais que se possa imaginar de mínimo para evitar a propagação da doença, não podendo o Poder Judiciário esperar o primeiro caso dentro do sistema prisional para adotar alguma atitude, pois, nas condições acima expostas e de conhecimento de vossa excelência, seria tarde demais.

Ainda, caso se confirme a transmissão do vírus dentro da unidade prisional, não há qualquer possibilidade de prestação de serviço minimamente adequado de saúde. Não há como cogitar o manejo de boas práticas clínicas dentro dos presídios, já que o CRR – Breves não conta com equipe médica lotada no estabelecimento[3] e nem possui equipamentos médicos e medicamentos necessários à contenção dos sintomas do Coronavírus (COVID-19), não possuindo respirador, por exemplo.

Por outro lado, também não se vislumbra terem sido adquiridos os equipamentos de proteção adequados aos agentes penitenciários em caso de transporte de preso às unidades hospitalares de referência, estando eles também em situação de extrema vulnerabilidade ao contágio rápido da doença.

Ressalte-se que eventual medida de suspensão de visitas de familiares aos presos não se mostra suficiente à efetiva prevenção da doença. Isto porque, devido à rápida propagação da doença, mesmo sem casos confirmados na cidade, é possível que o vírus já esteja em circulação, conforme amplamente defendido pelas autoridades sanitárias.

Ademais, considerando as condições do cumprimento de pena no regime fechado desta comarca, o risco de contágio é altíssimo, já que os presos dormem amontoados, sem ventilação adequada, sem acesso a materiais para higienização básica e materiais de uso pessoal.

Excelência, a manutenção das atuais condições em meio a essa crise coloca em risco a saúde dos reclusos, dos agentes públicos e de seus familiares.

Assim, tendo em conta que os principais transmissores do vírus são as pessoas que não apresentam os sintomas de infecção, a prevenção é o caminho certo a ser trilhado.

A título de exaustão argumentativa, em matéria de política criminal, há de se analisar as primeiras consequências do coronavírus no sistema penitenciário na Itália, que é atual epicentro de transmissão no mundo, e no Estado de São Paulo, onde concentra o maior número de casos no Brasil.

Na Itália[4], houve rebeliões em quase 30 unidades prisionais por conta de novas restrições de contato, proibição de visitas e a suspensão de direitos aos presos em regime semiaberto, contabilizando-se, até 16.03.2020, um total de 10 mortos. Igualmente, no Estado de São Paulo, no dia 16.03.2020, houve a primeira fuga em massa, com início de rebelião em ao menos 4 unidades prisionais destinadas ao regime semiaberto, devido ao anúncio de suspensão das saídas temporárias.

Adotar ou manter um sistema mais restritivo de confinamento não possui qualquer respaldo técnico e racional de que não haverá, naquele ambiente, propagação do vírus, mas é de se cogitar o contrário: o aumento ou a manutenção da densidade populacional poderá ter o efeito inverso de colaborar com a propagação do vírus.

Cumpre ressaltar, Excelência, que hoje a população carcerária do CRR – Breves é de 245 pessoas[5] e para prevenir a transmissão do Coronavírus e salvar vidas é que se pleiteia a concessão de prisão domiciliar das 13 pessoas indicas no tópico II.

Como já mencionado, o próprio Ministério da Saúde indica que o isolamento social deve se realizado em domicílio. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020, recomendando aos tribunais e magistrados a “adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo”.

Indica-se, entre outras medidas visando à redução imediata da população carcerária, a reavaliação das prisões provisórias, nos termos do art. 316, do Código de Processo Penal, e concessão de prisão domiciliar em relação a todas as pessoas presas em cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto (art. 5º, inciso III), mediante condições a serem definidas pelo Juiz da execução.

Verifica-se que, no que diz respeito à concessão de prisão domiciliar aos presos do regime aberto ou semiaberto, não há qualquer outro requisito a ser analisado pelo magistrado, diferenciando-se da saída antecipada prevista no art. 5º, inciso I, da recomendação 62/2020.

Nesse sentido, o art. 318, inciso II, do Código de Processo Penal, cuja aplicação aos presos em execução penal é absolutamente isenta de dúvida, indica o cabimento de prisão domiciliar quando o preso encontra-se extremamente debilitado por motivo de doença grave.

A previsão legal diz respeito à possibilidade de prisão domiciliar para preservação da saúde individual em caso de avançada doença. Por óbvio, na situação atual de declaração pela OMS de pandemia mundial, deve-se antecipar a medida à eventual confirmação da doença e piora do estado de clínica da pessoa privada de liberdade e instalação de um caos sem precedentes.

Portanto, quanto ao presos do regime fechado, atentando-se para o disposto na Recomendação 62 do CNJ acerca das pessoas na faixa de risco, percebe-se que na população do regime mais grave desta comarca há casos que se enquadram perfeitamente nas hipóteses elencadas.

Assim, detectadas as pessoas reclusas no regime fechado que portam alguma das condições que as qualificam como vulneráveis, mister que se conceda a prisão domiciliar, sob o mesmo fundamento.

IV – DA LIMINAR

Indiscutível a possibilidade jurídica do pleito coletivo em execução penal, bem como a legitimidade da Defensoria Pública (Art. 81-A e B da LEP e decisão coletiva do STF, HC 143641/SP).

Além disso, o pedido comporta decisão de urgência, a fim de que seja deferida medida liminar, evitando-se, assim, o perecimento do direito à saúde e à vida das pessoas elencadas acima, integrantes de grupos de risco para contrair a doença COVID-19.

Com efeito, o fumus bonis iuris consiste no próprio dever do Estado em assegurar condições de saúde às pessoas presas, algo que não será conseguido, em relação aos integrantes do grupo de risco e dos potenciais propagadores e possíveis vítimas do vírus, se mantida a sua prisão nos estabelecimentos prisionais. Além disso, junta-se ofício respondido pelo próprio diretor da penitenciária, o qual goza de fé pública e é responsável pela manutenção da saúde dos presos em Breves.

Ademais, resta evidenciado o risco pela demora para o deferimento da prisão domiciliar, podendo ocasionar danos graves e de difícil reparação à saúde e à integridade física dos reclusos, aliada à carência de tratamento médico e instrumentos e materiais adequados ao enfrentamento da doença nas atuais condições em que se encontram os presos.

V – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, sem prejuízo de outras medidas que possam ser decretadas de ofício e atentando-se para o resguardo da saúde dos internos, requer a Defensoria Pública, com fundamento no teor da Recomendação n° 62, de 17 de março de 2020 do Conselho Nacional de Justiça, que:

  1. seja deferido o presente pedido, liminarmente, de prisão domiciliar, com ou sem monitoração eletrônica, aos reeducandos elencados na tabela no item II, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas por vossa excelência, pelo prazo de 03 (três) meses, prorrogáveis, com fundamento nos artigos 318, inciso II, do Código de Processo Penal (por analogia), e artigos 117, II (por analogia) e 146-B, inciso IV;
  2. subsidiariamente, seja deferida, liminarmente, a saída antecipada aos reeducandos elencados na tabela no item II, ao regime semiaberto ou aberto, sem prejuízo de outras condições a serem estabelecidas por vossa excelência, até a normalização sanitária no Estado do Pará, conforme previsão no art. 5º, I, a e b, da citada recomendação e súmula vinculante 56;
  3. seja intimado o Ministério Público para que se manifeste sobre os presentes pedidos;
  4. seja confirmada, ao final, a concessão da prisão domiciliar aos presos elencados na tabela do tópico II, até que a situação sanitária se estabilize no Estado do Pará;
  5. sejam observadas as prerrogativas funcionais da Defensoria Pública, notadamente a intimação pessoal, com entrega dos autos com vista e a contagem dos prazos em dobro, na forma do art. 128, I, da Lei Complementar Federal nº 80/94.

Nestes termos, pede deferimento.

Breves-PA, 24 de março de 2020.

BIA ALBUQUERQUE TIRADENTES

Defensora Pública

GUILHERME ISRAEL KOCHI SILVA

Defensor Público

  1. https://saude.gov.br/images/pdf/2020/marco/23/20200323-ProtocoloManejo-ver04.pdf ↑

  2. Disponível em https://oglobo.globo.com/sociedade/pessoas-sem-sintomas-sao-responsaveis-por-dois-tercos-das-infeccoes-de-coronavirus-24307692 ↑

  3. O CRR – Breves não conta com médico(a) e nem enfermeiro(a), possui apenas três técnicos em enfermagem que trabalham em regime de revezamento. ↑

  4. Disponível em: https://www.terra.com.br/noticias/mundo/numero-de-mortos-em-rebelioes-na-italia-sobe-para-10,ba4f2d7b6e1a7ec4d1b2fe75bee6e6edt433bi6n.html; https://veja.abril.com.br/mundo/italia-rebeliao-em-prisao-deixa-seis-mortos-apos-medidas-por-coronavirus/; e https://conexaopolitica.com.br/mundo/italia/rebelioes-e-caos-em-prisoes-na-italia-por-causa-de-medidas-para-conter-o-coronavirus/ ↑

  5. Dado extraído do Infopen, acesso em 24/03/2020, http://infopen.susipe.pa.gov.br/infopen-pa/Relatorios/relQuantitativoPresosEstabelecimento.aspx ↑

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