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[MODELO] Prioridade Ação Cominatória Pedido Cirurgia

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIDADE

PEDE PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DA AÇÃO –

AUTOR DA AÇÃO PORTADOR DE DOENÇA GRAVE

(art. 1.048, inc. I do CPC)

DISTRIBUIÇÃO DE URGÊNCIA

PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEGADO

MANUELA DAS QUANTAS, viúva, aposentada, residente e domiciliado na Rua Xista, nº. 000 – Cidade (PP), CEP nº. 112233-444, inscrito no CPF (MF) sob o nº. 777.111.444-66, com endereço eletrônico ficto@ficticio.com.br, ora intermediado por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 77, inc. V c/c art. 287, caput, um e outro do CPC, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito a Vossa Excelência, ajuizar a presente

AÇÃO COMINATÓRIA

C/C

PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA,

contra PLANO DE SAÚDE ZETA S/A, sociedade empresária de direito privado, possuidora do CNPJ(MF) nº. 44.555.666/0001-77, estabelecida na Av. da Saúde, nº 0000, em Cidade (PP), CEP 33444-555, com endereço eletrônico planoz@zeta.com.br, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, abaixo evidenciadas.

INTROITO

( a ) Benefícios da justiça gratuita (CPC, art. 98, caput)

A Autora não tem condições de arcar com as despesas do processo, uma vez que são insuficientes seus recursos financeiros para pagar todas as despesas processuais, máxime custas iniciais.

Essa é aposentada do INSS, percebendo, tão só, a quantia de um salário mínimo. (doc. 01)

Destarte, formula pleito de gratuidade da justiça, o que faz por declaração de seu patrono, sob a égide do art. 99, § 4º c/c 105, in fine, ambos do CPC, quando tal prerrogativa se encontra inserta no instrumento procuratório acostado.

( b ) Quanto à audiência de conciliação (CPC, art. 319, inc. VII)

Opta-se opta pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, na forma regida no art. 242, § 2°, do CPC, para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º).

( c ) Prioridade na tramitação do processo (CPC, art. 1.048, inc. I)

A querela traz em si caso no qual se pede apreciação de quadro clínico de saúde grave – documento comprobatório anexo. Àquela é direito, portanto, à prioridade na tramitação do presente processo, o que de logo assim o requer. (doc. 02)

I – CONSIDERAÇÕES FÁTICAS

A Promovente mantém vínculo contratual de assistência de saúde com a Ré, isso desde o dia 00 de março de 0000. Como prova, carreamos contrato e carteira de convênio. (docs. 03/04)

Essa, de outro bordo, é portadora de doença coronária grave. Além disso, é diabética. Necessita, por isso, com urgência, de correção cirúrgica dessa anomalia.

Comprovando-a, anexamos exames, obtidos junto ao Hospital X e Laboratório Y, os quais relatam, sobretudo, comprometimento de cerca de 70-80% da coronária direita. (docs. 05/06)

Outrossim, aquela já não mais suporta, fisicamente, uma cirurgia de ponte de safena, decorrência de complicações pulmonares, originárias de um derrame pleural crônico.

Há, de mais a mais, declaração expressa de seu médico-cirurgião, na hipótese o Dr. Cicrano de tal (CRM/PP nº 0000), requisitando a pronta intervenção cirúrgica. Afora isso, 03 (três) stents farmacológicos. (doc. 07)

Na espécie, expressou, na declaração supra, que:

“ Solicito: 03 (três) stents farmacológicos

Justificativa: Paciente diabético insulino-dependente, com múltiplas lesões coronárias e cansaço importante aos pequenos esforços; a TC coronária e o cateterismo cardíaco mostram múltiplas lesões coronárias. (. . . ). “

( destacamos )

Inarredável, dessa forma, que a situação clínica da Autora é gravíssima. Reclama, destarte, imediato procedimento cirúrgico.

Em conta disso, procurou-se a Ré para o fim de se autorizar o procedimento cirúrgico, além das stents farmacológicas.

Contudo, esse pleito fora indeferido. Usou-se o argumento, pífio, de que não haveria cobertura contratual. Acrescentou-se, entendimento vesgo existia cláusula expressa, vedando a concessão dos stents.

Aqui, e expressamos com profundo pesar, estamos diante de dois valores:

o valor da vida, em debate diante dos custos de um procedimento cirúrgico; ou, em última análise, o lucro do plano de saúde.

É absurdo, vergonhoso, asseverar-se isso. Entrementes, é o que se evidencia, lamentavelmente, do quadro fático aqui narrado.

HOC IPSUM EST.

II – DO DIREITO

A recusa é alicerçada no que expressa a cláusula VII.1 do contrato em referência. Esse, reza, ad litteram:

CLÁUSULA VII – CONDIÇÕES NÃO COBERTAS PELO CONTRATO

VII) Fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios, não ligados ao ato cirúrgico.

Entrementes, tal conduta não tem abrigo legal.

Alega a Promovida que, sendo o stent uma prótese, sua cobertura está excluída do plano contratado.

Assim sendo, para que se possa atingir o deslinde da questão, há de se perscrutar se o stent deve ser definido como prótese.

Nada mais é, o stents, que simples anel de dilatação, que dá suporte à artéria, permitindo a fluidez do líquido sanguíneo. É distinto da prótese, pois. Essa, substitui, total ou parcialmente, o órgão ou o sistema natural, por outro idêntico, artificial.

Acerca do tema, calha trazer à baila esclarecedora matéria, de autoria de Barenaby J. Feder, publicada no The New York Times:

Os stents são redes cilíndricas de metal que se tornaram o maior segmento no mercado de dispositivos cardiológicos, com vendas de US$ 5 bilhões no ano passado. Como uma alternativa para a cirurgia de ponte de safena, os cardiologistas inserem longos tubos chamados cateteres em uma veia da perna, empurrando-os pelo sistema circulatório até os vasos bloqueados ao redor do coração e inflando um balão no fim do cateter para abrir os vasos. O procedimento é conhecido como angioplastia. Os stents são inseridos através do cateter para manter o vaso aberto" (Matéria divulgada na internet através do site www.ultimosegundo.ig.com.br/materias/nytimes, em 08.04.05).

Mesmo que se considerasse o stent como prótese, ainda assim não poderia ser negado.

A exclusão da cobertura do implante de próteses, órteses e seus acessórios, ligadas ao ato cirúrgico, acha-se vedada em razão do disposto na Lei 9.656/98 (art. 10, VII). Essa dispõe, no ponto, verbo ad verbum:

Art. 10. É instituído o plano-referência de assistência à saúde, com cobertura assistencial médico-ambulatorial e hospitalar, compreendendo partos e tratamentos, realizados exclusivamente no Brasil, com padrão de enfermaria, centro de terapia intensiva, ou similar, quando necessária a internação hospitalar, das doenças listadas na Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde, da Organização Mundial de Saúde, respeitadas as exigências mínimas estabelecidas no art. 12 desta Lei, exceto: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

( . . . )

VII – fornecimento de próteses, órteses e seus acessórios não ligados ao ato cirúrgico; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)

Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

I – de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009)

Nesse diapasão, a implantação do stent está intrinsecamente ligada ao ato cirúrgico. Assim, deve ser considerada abusiva a conduta do plano de saúde.

Ao negar o direito à cobertura, prevista no contrato, como dito alhures, em face da extremada dubiedade na mens legis contratualis, do que se objetiva no contrato, tal proceder traz notório confronto à disciplina do Código Consumerista. Veja-se:

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Art. 6º – São direitos básicos do consumidor:

( . . . )

III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

Art. 47 – As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.

“Art. 51 – São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

( . . . )

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;

( . . . )

§ 1º – Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:

( . . . )

II – restringe direitos ou obrigações fundamentais inerentes à natureza e conteúdo do contrato, o interesse das partes e outras circunstâncias peculiares ao caso.

Por essas razões, a objeção relatada atenta, sem dúvida, à boa-fé objetiva, à função social do serviço prestado, nos termos do Código Civil. Para além disso, à dignidade da pessoa humana, princípio esse disposto na CF/88.

Além do que, se existe uma diferença entre stents e o stents farmacológico, deveria a Ré ter feito constar tais informações no contrato, expressamente. No entanto, não há qualquer cláusula esclarecendo o que se deve entender por prótese cardíaca; nem mesmo alguma excluindo da cobertura o stent farmacológico.

A lei vem para limitar a autonomia de vontade, o que se depreende, até mesmo, da legislação substantiva civil. O Estado, portanto, tem o papel de intervencionismo, cada vez maior, nas relações contratuais. Daí, mister se levar em conta o princípio da boa-fé objetiva, bem assim o da função social do contrato.

Com efeito, ao tomar-se essa medida de recusa, sobremaneira abusiva, negando o tratamento cirúrgico, em razão do fator preço, coisificou-se a vida como objeto.

Nesse aspecto, a Carta Política exalta o princípio da dignidade humana (CF, art. 1º, inc. III). Desse modo, não se pode fazer a redução do homem à condição de mero objeto.

Aqui, apresenta-se um tríplice cenário, qual seja: concernentes às prerrogativas constitucionais do cidadão, à limitação da autonomia de vontade, à veneração dos direitos da personalidade.

Oportuno relevar, idem, o que versa o art. 196 da Constituição Federal:

CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

Por conseguinte, da regra, supra-aludida, extrai-se o direito à vida, com qualidade e dignidade. Consubstancia-se em direito fundamental, inerente a todo ser humano. Assim sendo, não se pode ficar à mercê de meros interesses econômico-financeiros, de cunho lucrativo.

O entendimento jurisprudencial, solidificado, é uníssono em se acomodar à pretensão em estudo. Confira-se:

AÇÃO PROPOSTA POR BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE.

2. Recusa de cobertura de três stents utilizados em angioplastia coronariana de urgência. 3. Alegação da seguradora de higidez da cláusula limitativa da cobertura na hipótese em testilha, ante as especificidades do contrato de seguro, em que os riscos são matematicamente calculados, e de que não precisa se submeter ao rol de procedimentos obrigatórios da ANS, por se tratar de contrato anterior à Lei nº 9.656/98 e não adaptado. 4. A jurisprudência do STJ já está assentada no sentido de que, embora a Lei nº 9.656/98, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, não retroaja para atingir contratos celebrados antes de sua vigência. Quando não adaptados ao novel regime -, a eventual abusividade de suas cláusulas pode ser aferida à luz do CDC, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, que se submete às normas supervenientes, especialmente às de ordem pública, como é o caso do CDC. 5. Abusividade da recusa, bem como de qualquer cláusula que limite as obrigações da operadora. Inteligência das Súmulas nos 112 e 340 do TJRJ. 6. Contrato de adesão. Interpretação mais favorável ao consumidor. 7. Recurso desprovido. (TJRJ; APL 0006778-85.2017.8.19.0001; Rio de Janeiro; Décima Quinta Câmara Cível; Rel. Des. Gilberto Clovis Farias Matos; DORJ 29/11/2018; Pág. 356)

APELAÇÃO.

Plano de Saúde. Ação de Ressarcimento de Despesas Médico Hospitalar C.C. Indenização por Danos Morais. Implantação de endoprótese necessária ao procedimento cirúrgico. Stent. Sentença que julgou a ação extinta em relação ao autor WALTER, por ilegitimidade ativa, e procedente em relação a autora ROSE MARY. Inconformismo das partes. Dos autores, insistindo na legitimidade ativa e indenização por danos morais. Da ré, sustentado que não houve negativa de cobertura, pugnando pela improcedência da ação ou que o reembolso seja limitado aos valores praticados pelo plano caso o procedimento fosse realizado pela rede credenciada. Ainda que o plano de saúde coletivo tenha sido celebrado anteriormente a vigência da Lei nº 9.656/98, é certo que dada sua natureza de trato sucessivo, está sob a égide do CDC, posto que de ordem pública com normas de aplicação imediata, de forma que não poderia a ré negar o custeio do procedimento para colocação de stent prescrito pelo médico na autora, com quadro de aneurismo celebral, posto que indispensável para o sucesso da cirurgia, sendo abusiva a cláusula contratual de exclusão. Reembolso que deve ser integral, ante a ausência de comprovação da forma a ser reembolsada. Legitimidade do beneficiário para exigir o cumprimento da obrigação contratada. Inteligência do artigo 436 do CC. Danos Morais configurados e fixados em R$ 10.000,00. Precedentes desta Câmara. Recurso dos autores provido, desprovido o da ré. (TJSP; APL 0001651-42.2014.8.26.0466; Ac. 11824736; Pontal; Nona Câmara de Direito Privado; Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto; Julg. 18/09/2018; DJESP 29/10/2018; Pág. 2584)

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CLAÚSULA QUE IMPEDE O FORNECIMENTO DE PRÓTESE (STENT). NULIDADE. DANO MORAL. CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. MÁ-FÉ DO CREDOR. NÃO COMPROVAÇÃO.

As cláusulas restritivas de direito, como a que delimita os procedimentos cobertos pelos planos de saúde, mesmo aqueles celebrados anteriormente à Lei nº 9.656/98, deverão ser interpretadas à luz do disposto no art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, de modo que não redundem em abusividade. Desta forma, nula de pleno direito é a cláusula que impede o fornecimento de prótese (stent) expressamente recomendada por médico especialista e imprescindível ao êxito do procedimento cirúrgico coberto pelo plano de saúde. Caracteriza ato ilícito a injusta negativa de fornecimento de stents necessários à realização de cirurgia cardíaca de urgência, devidamente autorizada pelo plano de saúde. Logo, a repercussão do dano moral nessa espécie de acontecimento é in re ipsa, ou seja, presumida, já que é inegável o abalo sofrido. A repetição em dobro do indébito, sanção prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe tanto a existência de pagamento indevido quanto a má-fé do credor. (TJMG; APCV 1.0024.12.137068-8/001; Rel. Des. Pedro Aleixo; Julg. 03/10/2018; DJEMG 11/10/2018)

Com efeito, não é razoável admitir-se a disponibilização de certo procedimento, pô-lo como coberto pelo plano de saúde, e, em contrapartida, restringi-lo quanto ao fornecimento dos stents farmacológico. Isso, máxime, põe em risco o êxito do procedimento clínico em questão.

III – DO PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA

Com isso, é indiscutível reconhecer como bem caracterizada a urgência da realização do ato cirúrgico, requisitado por médico credenciado à Requerida. Cumpre observar, além disso, que, sobremodo, tratar-se de paciente com risco, mormente decursivo do material negado. Por essa banda, não resta outra alternativa senão requerer à antecipação provisória da tutela, preconizada em lei.

Ainda no que concerne à tutela, especialmente para que a requerida seja compelida a autorizar a realização do ato cirúrgico buscado, e arcar com as suas despesas, justifica-se a pretensão pelo princípio da necessidade.

Importa assinalar que o CPC, nesse enfoque, autoriza ao Juiz conceder a tutela de urgência, quando há “probabilidade do direito”, “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, in verbis:

Art. 300 – A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.

Inquestionável que presentes os pressupostos para a concessão da tutela requerida. Existe, certamente, verossimilhança das alegações, além de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

O fumus boni juris, com respeito ao sustentado, caracteriza-se pela própria requisição do procedimento médico-hospitalar prescrito. Lado outro, por acréscimo, essa fora formalizada por médico credenciado à Promovida. Aquele, sem hesitação alguma, mostra o caráter indispensável da cirurgia, bem assim a urgência, para, com isso, possibilitar a obtenção de resultado positivo, extirpando-se a enfermidade que padece a Autora.

Evidenciado, tal-qualmente, o periculum in mora. A demora na consecução do ato almejado, objeto de fundo desta lide, certamente acarretará a possibilidade de agravamento do quadro clínico. É inconteste que a solução tardia da moléstia, pode, obviamente, suscitar dano irreparável, sobremodo ante à natureza do bem jurídico a que se pretende preservar – a saúde, e, em última análise, a vida.

A reversibilidade da medida, assim como, é evidente. Se acaso vencedora neste processo, a Ré poderá se ressarcir dos gastos que efetuou, mediante ação de cobrança própria.

Desse modo, à guisa de sumariedade de cognição, os elementos, indicativos de ilegalidades, contidos nas provas, ora imersas, trazem à tona circunstâncias de que o direito muito provavelmente existe.

Nessa levada, é do magistério de José Miguel Garcia Medina as seguintes linhas:

. . . sob outro ponto de vista, contudo, essa probabilidade é vista como requisito, no sentido de que a parte deve demonstrar, no mínimo, que o direito afirmado é provável (e mais se exigirá, no sentido de se demonstrar que tal direito muito provavelmente existe, quanto menor for o grau de periculum. (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo código de processo civil comentado … – São Paulo: RT, 2015, p. 472)

(itálicos do texto original)

Perlustrando esse caminho, assevera Tereza Arruda Alvim Wambier, ipsis litteris:

O juízo de plausibilidade ou de probabilidade – que envolvem dose significativa de subjetividade – ficam, ao nosso ver, num segundo plano, dependendo do periculum evidenciado. Mesmo em situações que o magistrado não vislumbre uma maior probabilidade do direito invocado, dependendo do bem em jogo e da urgência demonstrada (princípio da proporcionalidade), deverá ser deferida a tutela de urgência, mesmo que satisfativa. (Wambier, Teresa Arruda Alvim … [et al]. – São Paulo: RT, 2015, p. 499)

Desfechando, pleiteia-se, sem a oitiva prévia da parte contrária (CPC, art. 9º, parágrafo único, inc. I c/c art. 300, § 2º ), independente de caução (CPC, art. 300, § 1º), tutela de urgência antecipatória no sentido de:

a) deferir-se medida inibitória positiva de obrigação de fazer (CPC, art. 497 c/c art. 537), impondo-se que que a Ré autorize e/ou custeie a realização do procedimento indicado nesta exordial, com o fornecimento, imediato, sem restrições, de (03) três stents farmacológicos;

b) instá-la a cumprir a determinação no prazo supra-aludido, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

c) pede-se, igualmente, seja determinado que o meirinho cumpra o mandado em caráter de urgência, inclusive àquele que estiver no plantão;

d) ainda com o propósito de viabilizar o cumprimento urgência da tutela em liça, a Autora pede que Vossa Excelência imponha à parte adversa, no mesmo sentido acima, dessa feita por intermédio de comunicação eletrônica e/ou fax; ou, ainda, por meio de ligação telefônica, tudo certificado, nos autos, pelo senhor Diretor de Secretaria (CPC, art. 297, caput).

IV – DA REPARAÇÃO DE DANOS

A Ré, de outro contexto, deve ser condenada a reparar os danos sofridos pela Autora.

Esse fora tomada de angústia, ao saber que a cirurgia não seria realizada, isso resultante da absurda negativa. Como se observa, do laudo fornecido pelo médico, a paciente (ora Autora) se encontra com reclamação de dores insuportáveis. Isso vem tornando-a extremamente nervosa, mormente por sua situação de grave risco de vida.

Não percamos de vista o que, nesse contexto, disciplina o Código Civil:

CÓDIGO CIVIL

Art. 187 – Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Nessa esteira, inclusive, é o entendimento jurisprudencial:

DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DANO MORAL CONFIGURADO. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO. PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. PROCEDIMENTOS AUTORIZADOS PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR (ANS). REALIZAÇÃO DO EXAME EXOMA. RECUSA DO PROCEDIMENTO INDICADO. ROL EXEMPLIFICATIVO. FIXAÇÃO DO QUANTUM.

Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde (Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça). O rol de procedimentos e eventos em saúdes constantes das Resoluções Normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar é meramente exemplificativo e representa uma garantia mínima ao usuário dos serviços. A ausência de previsão para a realização do exame Exoma não afasta a sua responsabilidade em autorizar e custear o exame, sob pena de se macular a finalidade do contrato de seguro de saúde, que é justamente a assistência à saúde do consumidor, sobretudo, nas situações de maior vulnerabilidade, como é o caso em análise. O art. 12 da Lei n. 9.656/1998, norma especial que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde, elenca um rol mínimo de exigências a serem atendidas pela operadora de plano ou seguro de saúde, entre as quais se destaca a cobertura de exames complementares indispensáveis para o controle da evolução da doença e elucidação diagnóstica. Se o tratamento pleiteado foi prescrito por seu médico, não cabe ao plano de saúde se recusar a custeá-los, uma vez que o plano de saúde pode apenas estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de tratamento utilizado para sua cura. O Superior Tribunal de Justiça e o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios entendem ser abusiva a cláusula contratual que exclua da cobertura do plano de saúde qualquer tipo de procedimento ou medicamento necessário para assegurar o tratamento de doenças previstas pelo referido plano. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem admitido a possibilidade de arbitramento de danos morais, em caso de negativa injustificável de cobertura pela operadora do plano de saúde. Isso porque, com essa atitude, aumentam-se as angústias e frustrações no paciente, cujo estado de saúde e psicológico já estão abalados pela própria doença. O valor a ser fixado deve observar, ainda, as seguintes finalidades: Compensatória, punitiva e preventiva, além do grau de culpa da parte ofensora e o seu potencial econômico, a repercussão social do ato lesivo, as condições pessoais da parte ofendida e a natureza do direito violado, obedecidos os critérios da equidade, proporcionalidade e razoabilidade. Apelação desprovida. (TJDF; APC 2016.07.1.009462-5; Ac. 102.4604; Primeira Turma Cível; Rel. Des. Hector Valverde Santana; Julg. 14/06/2017; DJDFTE 07/07/2017)

V – PEDIDOS e REQUERIMENTOS

Diante do que foi exposto, pleiteia-se que Vossa Excelência defira os seguintes pedidos e requerimentos:

5.1. Requerimentos

( a ) opta-se pela realização de audiência conciliatória (CPC, art. 319, inc. VII). Por isso, requer a citação da Promovida, por carta (CPC, art. 247, caput), para comparecer à audiência, designada para essa finalidade (CPC, art. 334, caput c/c § 5º);

( b ) a Autora não guarda condições econômicas de arcar com as despesas do processo, razão qual pede lhe sejam concedidos os benefícios da gratuidade da justiça;

( c ) requer, mais, seja-lhe deferido o pleito de inversão do ônus da prova; subsidiariamente (CPC, art. 327), a transmutação do ônus, em face da teoria dinâmica da divisão do ônus da prova.

5.2. Pedidos

a) pede, mais, sejam JULGADOS PROCEDENTES todos os pedidos, declarando-se nulas todas as cláusulas contratuais que prevejam a exclusão do fornecimento de stents, próteses e órteses, tornando definitiva a tutela provisória, antes concedida, e, além disso:

( i ) seja condenada, por definitivo, a custear e/ou autorizar a realização do ato cirúrgico, descrito nesta peça inicial, bem como ao fornecimento de 3 (três) stents farmacológicos;

( ii ) em caso de descumprimento da decisão anterior, pede-se a imputação de pagamento de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais);

( iii ) pleiteia a condenação da Ré a pagar, à guisa de reparação de danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais);

( iv ) seja definida, por sentença, a extensão da obrigação condenatória, o índice de correção monetária, seu termo inicial, os juros moratórios e seu prazo inicial (CPC, art. 491, caput);

Súmula 43 do STJ – Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo.

Súmula 54 do STJ – Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.

b) por fim, a condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, esses arbitrados em 20% sobre o valor da condenação (CPC, art. 82, § 2º, art. 85 c/c art. 322, § 1º), além de outras eventuais despesas no processo (CPC, art. 84).

Com a inversão do ônus da prova, face à hipossuficiência técnica da Autora (CDC, art. 6º, inciso VIII), protesta e requer a produção de provas admissíveis à espécie, em especial a oitiva do representante legal da requerida, de testemunhas, bem como perícia, se o caso assim o requerer.

Dá-se à causa o valor da pretensão condenatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais). (CPC, art. 292, inc. V)

Respeitosamente, pede deferimento.

Cidade, 00 de junho do ano de 0000.

Beltrano de tal

Advogado – OAB (PP) 112233

Ação não permitida

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