[MODELO] PRINCÍPIOS MEDIDAS CAUTELARES CPP
PRINCÍPIOS APLICÁVEIS ÀS MEDIDAS CAUTELARES DA PRISÃO
As medidas cautelares diversas da prisão mencionadas no art. 319, do CPP são regidas pelos seguintes princípios: I) Da substitutividade: uma vez que sua principal função é substituir a prisão, sendo válido ressaltar que no caso de descumprimento de medida cautelar de natureza leve, uma mais grave poderá ser aplicada. II) Da revogabilidade ou provisionalidade: pois se trata de uma medida situacional, que durará enquanto não surja evento novo que modifique aquela situação. III) Da proporcionalidade: já que os critérios de necessidade, adequação e proporcionalidade em sentido estrito têm que ser atendidos para fundamentar a sua decretação. IV) Da fungibilidade: diz respeito ao fato de que é permitido ao juiz decretar medida cautelar diversa daquela que fora requerida pelo interessado, desde que seja menos gravosa. V) Da não taxatividade: sabe-se que é possível imposição de medidas que não estejam previstas na Lei quando benéficas ao réu, no entanto, estas medidas não poderão implicar numa situação mais gravosa do que aquela que prevista nos termos da legislação. VI) Da temporariedade, temporaneidade ou provisoriedade: limitam-se à duração máxima do processo de conhecimento. VII) Da Jurisdicionalidade e da motivação: para que estas medidas sejam aplicadas a decisão deve ser devidamente fundamentada, assegurando assim o previsto no art. 93, IX, da CF/88 (decisão fundamentada). VII) Da excepcionalidade: não devem ser aplicadas de maneira banal.