[MODELO] Princípios Gerais do Direito Cambiário – Parte 02
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO CAMBIÁRIO PARTE 02
2º) Princípio da literalidade – Conceitualmente, o título de crédito é a expressão literal de uma obrigação, uma vez que “o que não está no título não está no mundo”. Portanto, os títulos de crédito são literais porque valem exatamente a medida neles declaradas. Somente produzem efeitos jurídico-cambiais os atos lançados no próprio título de crédito, pois os atos lançados em documentos apartados, mesmo sendo considerados válidos entre as partes diretamente envolvidas, não produzirão efeitos quanto ao portador do título.
Ex: João emite um cheque no valor de R$ 500,00 em favor de Pedro. Porém, vencida a obrigação, João apenas pôde pagar R$ 250,00 do débito, sendo-lhe emitido um recibo em folha de papel avulsa. Entretanto, Pedro endossou o referido título a Joaquim, transferindo-lhe a titularidade do crédito. Neste caso hipotético, o recibo avulso produz efeitos entre João e Pedro, uma vez que foram as partes envolvidas na obrigação primária; porém, em relação a Joaquim – portador de boa-fé do título – não poderá ser oposta a quitação parcial da obrigação, devendo ser-lhe pago o valor total do título. Em suma: quem paga parcialmente obrigação descrita em um título de crédito deve pedir a quitação na própria cártula;
3º) Princípio da autonomia das obrigações cambiais – A palavra “autonomia” deriva das expressões gregas “autos”, que significa a si próprio, e “nomós”, que significa norma, regra. Portanto, autonomia traduz a ideia de regulamento próprio. Apesar de o título de crédito ter uma história, de ser fruto de um negócio, a exemplo de um empréstimo, de uma compra e venda ou de uma prestação de serviços, considera-se a cártula como uma obrigação autônoma assumida pelo devedor. Assim, as obrigações representadas por um mesmo título de crédito são independentes entre si.
Ex: João emite uma Nota Promissória com vencimento para 90 dias em favor de Pedro, como pagamento pela aquisição de um automóvel usado. Este título representa a prestação a que João se obrigou na compra e venda do veículo. Entretanto, Pedro é devedor de Antônio em valores idênticos àquele da Nota Promissória. Como forma de saldar sua obrigação junto a Antônio, Pedro endossa (transfere a titularidade do crédito) o título em favor de seu credor. Neste momento, a Nota Promissória que antes representava, tão somente, a obrigação de João em relação a Pedro, quanto à compra e venda do automóvel, agora representa, também, a obrigação de Pedro sendo satisfeita em relação a Antônio, e a de João, devedor do título que se encontra em mãos de Antônio. Na hipótese de o automóvel apresentar um vício redibitório, tal fato não exonera João do dever de satisfazer a obrigação cambial perante Antônio, tendo em vista a autonomia da obrigação cambial. Neste caso hipotético, João deverá pagar o valor descrito na Nota Promissória a Antônio para, depois, ingressar em juízo contra Pedro com a finalidade de ser ressarcido do valor despendido, acrescido de indenização por perdas e danos que eventualmente tenha sofrido. Esse princípio subdividese em outros dois que lhe são explicativos:
- Princípio da abstração – O título de crédito, quando posto em circulação, se desvincula do negócio primitivo que lhe originou, servindo não somente para proteger o possuidor de boa-fé, mas, também, como garantia de segurança na circulação do crédito. No exemplo acima citado, se Pedro não tivesse posto o título em circulação, João poderia eximir-se do dever de pagar a Nota Promissória, desde que exercesse seu direito de rescindir a compra e venda no prazo decadencial de 6 meses.
OBS: Esse princípio tem sido indevidamente utilizado para acobertar a emissão de títulos com causa ilícita ou ilegítima.
- Princípio da inoponibilidade das exceções pessoais aos terceiros de boa-fé – o executado em virtude de um título de crédito não pode alegar, em seus embargos, matéria de defesa estranha à sua relação direta com o exequente, salvo provando a má-fé dele, sendo, portanto, inoponíveis a terceiros de boa-fé defesas não fundadas no título, a exceção da prescrição do título ou sua falsificação, a sua nulidade pela falta de requisitos exigidos por lei etc.
Buscou o legislador brasileiro a garantia de que o terceiro de boa-fé não seja surpreendido por oposição feita à relação negocial de que não participara. O título de crédito chega às mãos do terceiro “purificado” de qualquer exceção pessoal entre devedor e credor originário.
No mesmo exemplo anteriormente descrito, João não pode opor a Antônio, em sede de embargos a execução, questões relativas ao vício verificado no automóvel adquirido de Pedro, visto que são exceções pessoais contra o vendedor do bem, em virtude das quais Antônio não pode ser penalizado nem responsabilizado.
OBS: Basta que fique demonstrado que o terceiro – atual possuidor do título – tinha conhecimento, antes de sua circulação, do fato oponível ao credor anterior do título para que se caracterize a má-fé.