Dias
Horas
Min
Seg

[MODELO] Princípios formadores dos contratos mercantis: autonomia privada, consensualismo, relatividade, força obrigatória, revisão e boa – fé

PRINCÍPIOS FORMADORES DOS CONTRATOS MERCANTIS

a) Autonomia privada – liberdade das partes para negociar, podendo celebrar contratos típicos ou atípicos, nominados ou inominados, sem que haja qualquer intervenção estatal. Cumpre destacar que essa liberdade não é absoluta, tendo como parâmetros os limites da ordem pública, uma vez que as partes não podem confrontar o Estado de Direito, nem tampouco desrespeitar a moral e os bons costumes. A essa intervenção estatal excepcional dá-se o nome de “dirigismo contratual”. Assim dispõe o art. 422, do CC:

Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

OBS: Aos contratos de adesão não se aplicam as regras inerentes à autonomia privada, e, o Código Civil, acompanhando a evolução deste tipo de contrato, prevê, em seu art. 424, a figura dos contratos de adesão, determinando que quando da sua interpretação, estes deverão ser analisados de forma mais favorável ao devedor.

b) Consensualismo – é o próprio acordo de vontade das partes, o consenso atingido pelas partes na criação de um vínculo jurídico que as une;

c) Relatividade – o contrato produzirá efeitos apenas entre as partes contratantes e seus sucessores, excetuando-se, apenas, as obrigações personalíssimas, que só vinculam o próprio contratante. Existem outros que são aptos a produzir efeitos na esfera jurídica de terceiros não envolvidos na relação contratual, a exemplo do contrato de seguro de vida que tenha terceiro como beneficiário;

d) Força obrigatória ou obrigatoriedade – “o contrato faz lei entre as partes”. Esse princípio tem como fundamento a segurança nas relações jurídicas; acaso não existisse a força obrigatória dos contratos, as pessoas poderiam ou não cumprir o contrato, dependendo apenas de sua vontade. Sendo assim, qualquer alteração nos pactos deverá ser feita de forma bilateral, mediante acordo mútuo de vontades. A cláusula pacta sunt servanda implica que os contratos trazem implicitamente a condição de irretratabilidade (impossibilidade de uma das partes, de forma unilateral, desonerar-se dos encargos contratuais assumidos, encerrando o contrato sem a anuência da outra parte), e intangibilidade (impossibilidade de uma das partes, de forma unilateral, modificar o conteúdo das prestações assumidas em contrato). OBS: Deve ser lembrado que este princípio, hodiernamente, não deve ser visto de forma absoluta, pois o Princípio da Onerosidade se contrapõe à ideia de imutabilidade, e, com base nesse princípio, podem ser alcançadas a Teoria da Imprevisão (art. 478, do CC) e a Teoria da Quebra da Base do Negócio Jurídico (inciso V, do art. 6º, do CDC), ipsis litteris:

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

Art. 6º. São direitos básicos do consumidor: […] V – a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

e) Revisão – os contratos de trato sucessivo ou comutativos de execução diferida trazem, também de forma implícita, a regra rebus sic stantibus, mais popularmente conhecida como a Teoria da Imprevisão. As obrigações assumidas em um contrato podem ser posteriormente revistas caso ocorram fatos posteriores extraordinários e imprevisíveis que alterem a situação econômica de uma das partes, o que transforma o cumprimento do contrato excessivamente oneroso para ela e injustamente vantajoso para a outra (art. 478, do CC). Caberá ao Poder Judiciário a revisão dessa prestação;

f) Boa-fé – a boa-fé é a conduta das partes na conclusão e na execução dos contratos, que devem guardar os princípios de probidade e boa-fé. Esta boa-fé será sempre presumida, devendo a má-fé ser provada por quem a alega.

Ação não permitida

Faça o Download Gratuito deste modelo de Petição

Compartilhe

Categorias
Materiais Gratuitos