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[MODELO] Princípios do Direito Penal: Dignidade e Legalidade

PRINCÍPIOS DO DIREITO PENAL

a) Princípio da Dignidade da Pessoa Humana: é o epicentro da ordem jurídica, conferindo unidade teleológica e axiológica a todas as normas jurídicas; o Estado e o direito não são fins, mas meios para a realização da dignidade do homem.

b) Princípio da Legalidade: não há crime sem lei que defina o fato como infração penal e não há pena sem cominação legal (também a pena deve ser prevista por lei); em outras palavras, pode-se fazer tudo desde que não haja lei proibindo.

c) Princípio da Anterioridade: a lei penal, via de regra, só é aplicada a fatos posteriores à sua vigência; por isso, para que alguém responda por crime e pela respectiva pena é necessário que a lei, prevendo o crime e a pena, esteja em vigor na data em que o fato é praticado.

d) Princípio da Irretroatividade: decorre do princípio da anterioridade, ou seja, a lei penal não atinge fatos pretéritos; lembre-se, porém, que a retroatividade é permitida quando for em benefício do agente (retroatividade in mellius).

e) Princípio da Extra-Atividade da Lei Penal: em alguns casos, a lei penal, mesmo após sua revogação, continua regulando atos cometidos durante sua vigência, ou retroage para alcançar acontecimentos anteriores à sua entrada em vigor; isso se dá quando for em benefício do agente.

f) Princípio da Alteridade: por esse princípio não é possível punir a autolesão, não podendo o agente cometer crime contra si mesmo; somente é punível o comportamento que importar lesão ou ameaça a bem jurídico de terceiros.

g) Princípio da Intervenção Mínima: por este princípio o Direito Penal só deve intervir quando nenhum outro ramo do Direito puder dar resposta efetiva à sociedade (Princípio da Subsidiariedade), atuando, pois, como ultima ratio.

h) Princípio da Fragmentariedade: por força do princípio da intervenção mínima, o Direito Penal somente é chamado a tutelar as lesões de maior gravidade para os bens jurídicos, ou seja, apenas protege um fragmento dos interesses jurídicos.

i) Princípio da Ofensividade ou Lesividade: para que haja crime é necessário que haja lesão ou ameaça de lesão a bem jurídico.

j) Princípio da Insignificância ou Bagatela (delitos de lesão mínima): só pode ser punido o ato que causar lesão efetiva e relevante ao bem jurídico, não se podendo conferir atipicidade aos casos de íntima relevância.

k) Princípio da Individualização da Pena: a imposição da sanção de cada agente deve ser analisada e graduada individualmente, o que não quer dizer que um agente irá responder por uma infração e outro por outra; todos respondem pela mesma infração, mas a pena de cada um é graduada individualmente.

l) Princípio da Responsabilidade Pessoal: presente no art. 5º, XLV da CF, onde está disposto que nenhuma pena passará da pessoa do condenado; assim, os reflexos diretos da pena só poderão atingir o condenado.

m) Princípio da Territorialidade: a lei penal brasileira só é aplicada, em regra, à infração penal cometida no território nacional.

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