[MODELO] Prescrição FGTS: Termo Inicial e Jurisprudência – TST.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRESCRIÇÃO. O termo inicial do prazo prescricional para o empregado pleitear em juízo diferenças da multa do FGTS decorrentes dos expurgos inflacionários deu-se com a vigência da Lei Complementar nº 110, de 30.06.01, salvo comprovado o trânsito em julgado de ação anteriormente proposta na Justiça Federal que reconheça direito à atualização do saldo da conta vinculada. Inteligência da Orientação Jurisprudencial n.º 344 da SDI-1 do c. TST. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00989.2007.002.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
LABOR EXTRAORDINÁRIO E REFLEXOS. DIFERENÇAS. Restando indemonstrado que as diferenças de que se entende credora a Reclamante excedam às importâncias preteritamente percebidas a título de remuneração da sobrejornada, infundada a pretensão, a teor do disposto nos arts. 818, da CLT e 333, I, do CPC, este subsidiariamente aplicável à seara trabalhista. REMUNERAÇÃO EXTRACONTÁBIL. INTEGRAÇÃO. Homologada a desistência obreira quanto ao pedido, manifestada na audiência inaugural, extinguindo-o, pois, sem julgamento do mérito, o que sequer é objeto do presente arrazoado, não se há falar na integração ora pleiteada. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00900.2007.002.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
ACIDENTE DE TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS. ÔNUS PROBATÓRIO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Compete ao autor o ônus de demonstrar a existência do dano, o dolo ou a culpa patronal, e o nexo de causalidade, por serem fatos constitutivos de seu direito (art. 333, I, do CPC e 818 da CLT). Não se há falar em responsabilização patronal e em indenização por quaisquer danos se o Vindicante não se desincumbe do ônus probatório que lhe cabe, porquanto as testemunhas por ele indicadas não presenciaram o fato. Por outro lado, ao réu incumbia provar sua tese de defesa, que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do autor, o que efetivamente ficou evidenciado. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00894.2007.066.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.ACORDO SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO PRESTAÇÃO DE SERVIÇO – A contribuição previdenciária deve incidir sobre o valor total do acordo homologado pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, pois ainda que inexistente o vínculo de emprego, houve entre as partes a prestação de serviços; portanto, deverá o Reclamado efetuar o recolhimento tanto da cota patronal, com alíquota de 20% (vinte por cento), nos termos do art. 22, III da Lei 8212/91, bem como a cota do Reclamante, com alíquota de 11% (onze por cento), consoante art. 30, § 4º da Lei 8212/91 c/c art. 216 §6º, do Decreto Lei 3049/99. Recurso a que se dá provimento (TRT23. RO – 00890.2007.002.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)
JUSTA CAUSA – IMPROBIDADE – CARACTERIZAÇÃO. É da Reclamada o encargo probatório acerca do ato faltoso imputado ao empregado como motivo ensejador da dispensa por justo motivo, a teor dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC. Assim, comprovada nos autos a conduta ilícita, a qual por sua gravidade acarretou prejuízos de natureza patrimonial à reclamada, bem assim, a ocorrência da quebra da fidúcia que deve sempre nortear a relação empregado/empregador, revela-se prudente o reconhecimento da dispensa motivada. Recurso Obreiro a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00886.2007.008.23.00-1. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)