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[MODELO] PRECLUSÃO E AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS – AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AUSÊNCIA DE PEÇAS ESSENCIAIS – INEXISTÊNCIA DAS CÓPIA DA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA, DA CONTESTAÇÃO E DA PROCURAÇÃO OUTORGADA AO ADVOGADO DO AGRAVADO – NÃO CONHECIMENTO – Constatando não ter sido corretamente instruído o agravo de instrumento, em face da ausência da cópia da certidão de intimação do Reclamante, ora Agravante, da decisão que negou seguimento ao seu Recurso Ordinário, peça essencial para averiguar a respectiva tempestividade do presente agravo, assim como ausência das cópias da contestação e da procuração outorgada ao advogado do agravado, igualmente peças essenciais ao conhecimento do recurso, não há como conhecer do apelo. Desta forma, não conheço do presente agravo de instrumento, pela falta de translado das peças que possibilitem a aferição da respectiva tempestividade do presente apelo, por força das disposições contidas no art. 897, § 5º da CLT. (TRT23. AI – 01212.2006.021.23.01-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

USTA CAUSA. FALTA INJUSTIFICADA. DESÍDIA. Constatando-se a ocorrência de reiteradas faltas injustificadas do obreiro ao serviço, capazes de configurar o seu comportamento desidioso, assegura-se ao empregador a resolução do contrato de trabalho por justa causa, com supedâneo no art. 482, e da CLT. Nego provimento. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. Ainda que a rescisão por justa tivesse sido afastada, não seria motivo para que a Reclamada fosse condenada ao pagamento por danos morais, pois só o fato de haver sido imputado a prática de falta grave, não traz ao Reclamante dano à sua imagem. A Reclamada aplicou ao Reclamante a pena de advertência, suspensão e, posteriormente, a demissão por justa causa. Não restou provado que a Reclamada tenha praticado qualquer ato ilícito, pois, no seu entender, estava aplicando a penalidade na gradação correta. Além disso, não restou configurado, como quer fazer crer o Reclamante, que a Reclamada agiu de má-fé ao dispensá-la por justa causa, apenas para não pagar as verbas rescisórias. Nego provimento. (TRT23. RO – 00602.2007.041.23.00-1. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

CONTRATO NULO. FGTS. Nada obstante a nulidade formal do contrato, o entendimento cristalizado na Súmula n. 363 do colendo TST é no sentido de que a recondução das partes ao status quo ante se dê pelo pagamento do salário stricto sensu, eventuais horas extras e depósito do FGTS. Nego provimento. (TRT23. RO – 00535.2007.071.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

DANOS MORAIS. OFENSAS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO. Comete ato reprovável o tomador de serviços que abusa do seu poder, acusando injustamente o trabalhador de cometimento de furto. DANOS MORAIS. VALORAÇÃO. Para a fixação dos valores da indenização por danos morais, deve-se levar em conta a situação econômica do ofendido e do ofensor, a gravidade do ato e a repercussão da ofensa, a posição social ou política do ofendido, a intensidade do ânimo de ofender, a culpa ou dolo. Assim, considerando as peculiaridades do caso concreto, a extensão e efeitos dos danos causados, a posição sócio-econômica do ofendido e o fato de que o ofensor/reclamado ser dono de uma pequena frutaria, reduzo o valor da indenização por danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais). (TRT23. RO – 00413.2007.026.23.00-6. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

NULIDADE DA SENTENÇA. JUNTADA DE DOCUMENTO NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. A juntada de documento na fase processual inadequada não gera nulidade da sentença, podendo, se for o caso, determinar-se o desentranhamento do mesmo. Por outro lado, não tendo o douto Magistrado dado oportunidade para o Reclamante manifestar-se sobre tal documento, caberia à parte interessada ter se insurgido naquela oportunidade sob pena de preclusão, ante os termos do art. 795, ‘caput’, da CLT. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA PARA OITIVA DE TESTEMUNHAS SEM INTIMAÇÃO DO RECORRENTE. AUSÊNCIA DE PUBLICAÇÃO COM EFEITO DE INTIMAÇÃO. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 795, caput ‘As nulidades não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argüi-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos.’ Assim, não se insurgindo o Reclamante, na primeira oportunidade após a realização da audiência, somente o fazendo nas razões recursais, tenho que houve concordância quanto à realização da audiência, operando-se a preclusão temporal. Preliminar rejeitada. TESTEMUNHA QUE LITIGA CONTRA O MESMO EMPREGADOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 357, DO TST. INEXISTÊNCIA DE ‘TROCA DE FAVORES’. O Col. Tribunal Superior do Trabalho consolidou, através da Súmula n. 357, o entendimento de que: ‘Não torna suspeita a testemunha o simples fato de estar litigando ou ter litigado contra o mesmo empregador.’ Não caracteriza ‘troca de favores’ o fato de os empregados, que se virem lesados em seus direitos trabalhistas, utilizarem-se do depoimento testemunhal uns dos outros para comprovar a lesão perpetrada pelo empregador. Assim, decisão do Juízo que acolhe contradita de testemunha apenas sob o argumento que esta litiga contra o mesmo empregador configura cerceamento de defesa. Preliminar acolhida para declarar a nulidade do processo e determinar o retorno dos autos à Vara de origem. (TRT23. RO – 00389.2007.056.23.00-7. Publicado em: 14/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA LEILA CALVO)

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