[MODELO] Petição – Prorrogação de Pensão Previdenciária para Universitária
EXMO. SR. DR. JUIZ DA ___ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL PREVIDENCIÁRIO DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA DE PORTO ALEGRE/RS.
xxxxx, xxxxx, xxxxx, xxxxx, Carteira de Identidade nº xxxxx – SSP/RS, CPF nº xxxxx, residente e domiciliada na rua xxxxx,n. xxxxx, bairro xxxxx, nesta capital, assistida pela xxxxx e através do xxxxxxxxxxxxxx, vem à presença deste Juízo, com fulcro nos artigos 1º, incisos III, IV, 3º, III, 5º, XXXIV, 201, I, V, 205, da CF/88, e art. 5º do Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução ao código Civil c/c artigo 319 e seguintes do Novo Código de Processo Civil, propor a presente AÇÃO de rito sumaríssimo, visando ao reconhecimento de direito, com pedido liminar, a fim de, uma vez completados vinte e um anos, continuar a ser beneficiária do Regime Geral da Previdência Social até completar 24 anos de idade, pela razão de cursar ensino superior, em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal criada pela Lei nº 8.029/90, com endereço na rua Jerônimo Coelho n° 127, 4º andar, Centro, Porto Alegre/RS, pelos motivos de fato e de direito a seguir alinhados.
DOS FATOS:
A Autora é beneficiária do Regime Geral da Previdência Social, na condição de dependente da segurada obrigatória Maria Ladi Peixoto da Silva – NB 1232954575, falecida em 25.04.2002, contando atualmente com 20 (vinte anos) de idade, já que nasceu em 30.03.1983.
A postulante é estudante universitária, freqüentando o Curso de Pedagogia, Código aluno n. 032011197-0, curso n. 007024, no campus da cidade de Guaíba, de segunda a quinta-feira, conforme faz certo atestado de freqüência n. 64380/2003, expedido pela Universidade Luterana do Brasil.
A mesma percebeu do INSS, em 02.08.2003, o valor de R$ 396,50 líquidos, quantia, esta, que custeia o curso universitário que freqüenta.
No caso em tela, a autora é pessoa pobre (cf. atestado de pobreza), desempregada, paga a Universidade exclusivamente com o benefício que recebe da Ré, onde cursa três cadeiras em razão de suas parcas condições financeiras; mora em precárias condições (cf. fotos ilustrativas da morada da autora).
Do benefício que recebe R$ 470,00 (quatrocentos e setenta reais): R$ 201, 00 é para financiar a faculdade particular, R$ 120,00 cobre os custos com livros, xerox… e R$ 35,00 para gastos com passagens e o que resta é para fazer frentes a despesas com alimentação, higiene, vestuário…
De qualquer forma, é gritante o esforço despendido pela parte autora para alçar melhores condições de trabalho, colocar-se no tão difícil e disputado mercado de trabalho, que cada vez mais, como é notório, exige uma melhor especialização sem a qual as pessoas ficam excluídas socialmente.
DO DIREITO
Com efeito, conquanto haja previsão legal (art. 16 da Lei 8.213/91) que o beneficio da pensão não cubra maior de 21 (vinte e um) anos, ou seja, a obrigação de pensionar por parte da Autarquia Ancilar extingue quando o beneficiário completa a idade supramencionada, tal norma não deve mais prevalecer quando se está diante de universitário que ainda não concluiu o curso superior, razão da inconstitucionalidade com redução de texto da expressão “ menor de 21 anos”, ou até que venha a completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, conforme faixa etária previsto no regulamento do imposto de renda, dando-se, então, a revogação da expressão 21 anos, haja vista a necessidade inexoravelmente do valor percebido para continuar a freqüentar a universidade.
Desta forma, deve-se questionar se a regra prevista no artigo 16 da lei de benefícios previdenciários resta afastada quando a lei do Regulamento do imposto de renda, permita sejam considerados dependentes, para fins de dedução, os maiores de 24 (vinte e quatro anos), “se ainda estiverem cursando estabelecimento de ensino superior ou escola técnica de segundo grau”.
De outra sorte, a jurisprudência pátria predominante tem entendido que prepondera para o efeito de adimplir obrigação alimentícia a idade de 24 anos o limite para que o beneficiário permaneça recebendo o benefício, desde que esteja cursando a Universidade.
Em abono da tese, já entendeu o Superior Tribunal de Justiça:
“Resp 45.495-6, Rel. Ministro Waldemar Zveiter: “RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE. PENSÃO DEVIDA AO FILHOS – LIMITE DE IDADE. I – Tratando-se de ressarcimento de dano material, a pensão será devida enquanto razoável admitir-se, segundo o que comumente acontece, subsistisse vínculo de dependência. Fixação do limite em vinte e quatro anos de idade quando, presumivelmente, os beneficiários da pensão já poderão ter completado sua formação, inclusive curso superior. II. Inviável é reversão da pensão por outrem. III. Recurso conhecido e provido.”
Em todo o caso, deve preponderar para a fixação do limite etário a necessidade da dependente, já que a necessidade da autora, do valor que recebe, é ultilizado quase que exclusivamente para dispêndio da Universidade.
A letra fria da lei deve ceder e ser interpretada conforme a Constituição cidadã. É a vedação do arbítrio do legislador.
A legislação regulamentadora do texto constitucional não pode anular, esvaziar a essência do direito fundamental ao desenvolvimento do cidadão, sob pena de se tornar uma medida legislativa excessiva, injustificável, ou seja, não caber na moldura da proporcionalidade (cf. Klaus Stern, ob. Cit., p. 674).
Há que se ter em mente a grande realidade da supremacia da Constituição sobre a lei, a saber, a preponderância sólida do princípio de constitucionalidade, hegemônico e moderno, sobre o velho princípio da legalidade ora em declínio nos termos da sua versão clássica, de fundo e inspiração liberal.
No presente caso “sub judice”, a lei de benefício que extingue a obrigação de pensionar quando o cidadão completa vinte um anos de idade é desproporcional, donde o arbítrio do legislador deve ser paralisado, uma vez que os fins políticos erigidos por este não podem contrariar valores e princípios constitucionais; um desses princípios vem a ser o da proporcionalidade, não escrito, cuja observância independe de explicitação em texto constitucional, porquanto pertence à natureza e essência mesma do Estado de Direito.
O meio utilizado pelo legislador é inadequado ao fim visado. Deve preponderar a salvaguarda do direito fundamental ao desenvolvimento da pessoa humana, combatendo-se os excessos legislativos que na concretização das reservas de lei venham a extinguir o núcleo duro do direito fundamental, ou seja, que na concretização das reservas de lei interferem sobre esses direitos, tornando-se inaceitável algumas limitações impostos ao mesmo pelo legislador a suscitar o necessário controle Judicial por via de eventuais arestos de inconstitucionalidade.
O meio empregado pelo legislador deve ser adequado e necessário para alcançar o objetivo procurado. O meio é adequado quando com seu auxílio se pode alcançar o resultado desejado; é necessário, quando o legislador não poderia ter escolhido um outro meio, igualmente eficaz, mas que não limitasse ou limitasse de maneira menos sensível o direito fundamental. E aqui está o excesso!
E a unidade normativa da lei maior deve prevalecer, e a Constituição é a soma de todos os princípios fundamentais.
E isso porque a Constituição Federal impõe o pagamento da pensão por morte a dependente do segurado, enquanto mantiver essa condição, não estando, portanto, diga-se veementemente, a dependência sujeita a quaisquer limitações de idade ou outras circunstâncias não previstas no texto maior.
Neste diapasão, impõe-se a harmonização das normas que encerram a matéria a fim de ser examinada a questão posta com o devido critério e sob o enfoque social que encerra a legislação que regulamentou a previsão constitucional (art. 201, V, da CF).
Com efeito, não cabe, in casu, uma interpretação meramente aritmética do dispositivo em exame. Há que se analisar as especificidades do caso real e aplicar referida norma legal em consonância com os demais princípios de direito norteadores da matéria, como a observância da finalidade social da lei e a garantia constitucional fundamental de assistência aos desamparados (art. 5º da LICC e art. 6º, CF).
A pensão, como é de sabença jurídica, visa suprir, ou pelo menos minimizar, a falta daqueles que proviam as necessidades econômicas dos dependentes.
Devemos nos ater na solução do presente caso, que no Estado Democrático do bem-estar-social, o mínimo existencial é pressuposto para a liberdade e felicidade do ser humano com bem tratou o tema RICARDO LOBO TORRES: O MÍNIMO EXISTENCIAL E OS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
“1. Mínimo existencial e pobreza.
Há um direito às condições mínimas de existência humana digna que não poder ser objeto de intervenção do Estado e que ainda exige prestações estatais positivas.
O mínimo existencial não tem dicção constitucional própria. Deve-se procurá-lo na idéias de liberdade, nos princípios constitucionais da igualdade, do devido processo legal e da livre iniciativa, na declaração dos Direitos Humanos e nas imunidades e privilégios do cidadão.
Carece o mínimo existencial de conteúdo específico. Abrange qualquer direito, ainda que originalmente não-fundamental (direito à saúde, à alimentação), considerado em sua dimensão essencial e inalienável. Não é mensurável, por mais os aspectos de qualidade que de quantidade, o que torna difícil extremá-lo, em sua região periférica, do máximo da utilidade (maximum welfare, Nutzenmaximierung), que é princípio ligado à idéia de justiça, se o quisermos determinar precisamente, é uma incógnita muito variável.
O problema do mínimo existencial confunde-se com a própria questão da pobreza. Aqui também há de se distinguir entre a pobreza absoluta, que dever ser obrigatoriamente combatida pelo Estado, e a pobreza relativa, ligada a causas de produção econômica ou de redistribuição de bens, que será minorada de acordo com as possibilidades sociais e orçamentárias. De assinalar, todavia, que inexiste definição apriorística de pobreza absoluta, por ser variável no tempo e no espaço e, não raro, paradoxal, surgindo tanto nos países ricos com nos pobres.
2. Liberdade e felicidade.
Sem o mínimo necessário à existência cessa a possibilidade de sobrevivência do homem e desaparecem as condições iniciais de liberdade. A dignidade humana e as condições materiais da existência não podem ser privadas
O fundamento do direito ao mínimo existencial, por conseguinte, está nas condições para o exercício da liberdade, que alguns autores incluem na liberdade real, na liberdade positiva ou até na liberdade para, ao fito de diferenciá-las da liberdade que é mera ausência de constrição.
Mas a inclusão do mínimo existencial na liberdade real ou positiva será, em boa parte, a responsável pelas obscuridades do tema, eis que esses conceitos também são usados pelos escritos socialistas e marxistas, que os emburilham com a idéia de justiça. De modo que se torna crucial insitir na distinção entre justiça e liberdade, para que a última possa fundamentar a luta contra a miséria e a pobreza absoluta e, afinal, fornecer as condições iniciais para a superação da própria injustiça social. Não se pode olvidar que, além da liberdade, o mínimo existencial está imbricado no problema na felicidade do homem. Aristóteles já afirmava ser obrigação do Estado garantir uma boa qualidade de vida, sinônimo de felicidade, da qual só não participavam os escravos e os animais, privados da liberdade de escolha.
No início do Estado moderno dar assistência aos pobres era incumbência da Igreja, que para tanto tinha direito aos dízimos eclesiásticos. Mudança importante ocorreu com o absolutismo esclarecido: passou para responsabilidade do Estado garantir o bem estar dos súditos, separando-se, como defendia Von Justi, a felicidade eterna (ewige Glückseeligkeit), a ser alcançada pela religião, da felicidade temporal (zeitliche Glücksseligkeit), objeto do Estado: essas idéias iluministas penetraram em Portugal e no Brasil na época pombalina aliviando o Estado da tributação do mínimo existencial, assumindo a função paternalista de garantir a felicidade geral e a assistência ao pobres e, ambiguamente, reforçando os privilégios financeiros da nobreza e do clero. Mas é com o liberalismo que se efetiva a transferência para o Estado do dever de prestar assistência aos pobres com o produto de arrecadação de tributos: primeiro na Inglaterra, pelo trabalho de moralistas e juristas e pela legislação iniciada com o Poor Law Amendmente act (1834), cumprindo ao Estado garantir a maior felicidade possível através da ‘razão e do direito’, os princípios liberais transmigraram para Portugal e para o Brasil, especialmente pela influência da obra de Bentham e do seu conceito formalista de utilidade como obtenção do máximo de felicidade. Assim, na análise da questão da pobreza há de se levar em contra as vicissitudes do princípio da felicidade entre nós, sabido que nos ciclos de autoritarismo (1930-45 e 1964-79) tem havido a ressurgência da figura do Estado fiador da felicidade dos pobres e dos ricos (e talvez mais destes que daqueles).
3. Os princípios Constitucionais.
O mínimo existencial, que não tem dicção normativa específica, está compreendido em diversos princípios constitucionais.
O princípio da igualdade assegura a proteção contra a pobreza absoluta, eis que esta resulta da desigualdade social. A igualdade, aí, é a que informa a liberdade, e não a que penetra nas condições de justiça, tendo em vista que esta vai fundamentar a política orçamentária dirigida ao combate à pobreza relativa.
O direito ao mínimo existencial está implícito também na proclamação do respeito à dignidade humana, na cláusula do Estado Social de Direito e em inúmeras outras classificações constitucionais ligadas aos direitos fundamentais.
4. Os direitos humanos.
O direito às condições mínimas de existência digna inclui-se entre os direitos da liberdade, ou direitos humanos, ou direitos individuais, ou direitos naturais, formas diferentes de expressar a mesma realidade. Aparece explicitamente em alguns itens do art. 5º da CF de 1988, sede constitucional dos direitos humanos. O mínimo existencial exibe as características básicas dos direitos da liberdade: é pré-constitucional, posto que inerente à pessoa humana; constitui direito público do cidadão, não sendo outorgado pela ordem jurídica, mas condiciona-a; tem validade ‘erga omnes’, aproximando-se do conceito e das conseqüências do estado de necessidade; não se esgota no elenco do art. 5º da Constituição nem em catálgo preexistente, é dotado de historicidade, variando de acordo com o contexto social. Mas é indefinível, aparecendo sob a forma de cláusulas gerais e de tipos indeterminados.
O mínimo existencial pode surgir também da inserção de interesses fundamentais nos direitos políticos, econômicos e sociais. O direito à alimentação, saúde e educação, embora não sejam originariamente fundamentais, adquirem o status daqueles no que concerne a parcela mínima sem o qual o homem não sobrevive. A doutrina suíça, para caracterizar o mínimo existencial, recorre à expressão ‘direitos sociais mínimos (Kleinen Sozialrechte); Michelman prefere minimum welfare e minimum protection. De notar que é extremamente difícil definir o exato contorno desses direitos sociais tocados pelos interesses fundamentais, o que o faz dependentes de construção pretoriana. Nos Estados Unidos a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade de diversas leis prejudiciais aos pobres, especialmente pelas descabidas imposições fiscais, que, por ferirem direitos fundamentais, foram consideradas classificações suspeitas (suspect classifications), deflagrando o controle judicial rígido (strict scrutiny); assim ocorreu, por exemplo, com a cobrança de taxas limitadoras do direito de voto ou denegatória de acesso gratuito a benefícios previdenciários e a serviços médicos por parte de não-residentes, bem assim, como veremos adiante, com a exigência de taxa judiciária excessiva; mas a doutrina americana vem salientando que a jurisprudência é contraditória, nebulosa e cambiante, tendo havido sensível endurecimento nos últimos anos, principalmente a partir dos julgados da Corte de Burger, muito mais conservadora que a Corte de Warren, que dilargara a compreensão cláusula da equal protection.
Estremam-se da problemática do mínimo existencial dos direitos econômicos (arts. 174 a 179 da CF de 1988) e sociais (arts. 6º e 7º) que se distinguem dos fundamentais porque dependem da concessão do legislador, estão despojados do status negativus, não geram por si sós a pretensão às prestações positivas do Estado, carecem de eficácia erga omnes e se subordinam à idéias de justiça social. Esses direitos às vezes aparecem, principalmente na doutrina alemã , sob a denominação de direito fundamentais sociais, vem virtude de sua constitucionalização; mas, segundo a maior parte dos autores germânicos que a adotam, subordinam-se à justiça social, pelo que não se confundem com os direitos de liberdade nem com o mínimo existencial. A Constituição de 1988 abre, no Título II, dedicado aos Direitos e Garantias Fundamentais, o Capítulo II, que disciplina dos Direitos Sociais (arts. 6 a 11), separando-se, entretanto, dos Direitos individuais e coletivos, de que trata o Capítulo I (art. 5º). A Suprema Corte dos Estados Unidos tem recusado a natureza constitucional aos direitos econômicos e sociais que transcendem o mínimo tocado pelos interesses fundamentais, como sejam os direitos à educação ou à morada, fazendo-se forte no argumento de que ‘pobreza e imoralidade não são sinônimos. Vê-se, pois, que, se a emergência dos direitos sociais modificou a equação liberdade/igualdade e deu novo colorido à temática da justiça social, nem por isso transferiu a lógica e as garantias dos direitos da liberdade para os sociais, nem metamorfoseou os direitos sociais em autênticos direitos fundamentais. Tendo em vista, porém, que a problemática dos direitos humanos encontrar, principalmente nos regimes e nos juristas de índole autoritária e socializante, a tendência para assimilar os direitos sociais aos fundamentais: o institucionalista Phaberle, dizendo que a diferença entre ambos é apenas de grau, defende a existência de vários direitos fundamentais sociais, em Portugal fez muito sucesso, logo após a Revolução dos Cravos, e tese do constitucionalista J.J. Gomes Canotilho, que falava em ‘direitos subjetivos públicos sociais, econômicos e culturais, mesmo na parte em que pressupõe prestações do Estado’, no Brasil alguns juristas defenderam e defendem que os direitos sociais constituem direitos públicos subjetivos.
5. Status do mínimo existencial.
O mínimo existencial é direito protegido negativamente contra a intervenção do Estado e, ao mesmo tempo, garantindo positivamente pelas prestações estatais. Diz-se, pois, que é direito de status negativus e de status positivus, sendo certo que não raro se convertem uma na outra ou se co-implicam mutuamente a proteção constitucional positiva e negativa.” (TORRES, Ricardo Lobo. O mínimo existencial e os direitos fundamentais, Revista de Direito Administrativo, n. 177, p. 29-35) (sem grifo no original)
A fim de se dar sustentação jurídica a presente tese de continuar a perceber pensão previdenciária até completar 24 anos ou enquanto estiver no curso universitário, colhe-se jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, decisão da lavra do Exmo. Desembargador Federal PETRÚCIO FERREIRA, nos autos do agravo de instrumento n. 30.092-PB, julgamento em 14.06.2000:
“Rh. Não se identificando, ao menos ‘prima facie’, hipótese que autorize negar-se seguimento ao presente recurso, o admito.
Cuida a hipótese de agravo de instrumento contra despacho da lavra do MM. Juiz Federal Rogério Menezes Filho Moreira, da 6ª Vara-PB, que no Mandado de Segurança 2000.82.01.003304-8, negou pedido de liminar onde se pretendia a continuidade de percepção da pensão deixada por morte de servidor público federal, mesmo após o impetrante, filho do instituidor, completar 21 anos.
Insurge-se a agravante contra tal decisão, alegando, em síntese, que o posicionamento do Juiz de primeiro grau se configura em conservadora interpretação, violando interesses sociais e os princípios gerais de justiça – art. 5º do Decreto-Lei 4.657/42 – Lei de Introdução ao código Civil.
Requerida a concessão de liminar substitutiva, cumpre analisar a presença de seus requisitos autorizadores.
Observa-se da petição inicial do mandado de segurança, cuja cópia encontra-se às fls. 11/17 deste autos, que a agravante vivia sob sustento em responsabilidade de cujus seu pai, seu pai, servidor federal, do qual é beneficiário da pensão temporária por morte. Ao completar 21 de idade pretende o agravante continuar recebendo a pensão temporária até completar 24 anos, por ser estudante universitário, necessitando de tal benefício para dar continuidade aos seus estudos e seu sustento.
Com efeito, o art. 217, II, letra ‘b’ da Lei 8.112/90, assim dispõe:
‘Art. 217. São beneficiário das pensões:
I – omissis
II – temporária:
a) omissis
b) o menor sob guarda ou tutela até 21 (vinte e um) anos de idade;
………………………………………………………………….
Entretanto, cumpre observar que a pensão previdenciária possui função reparadora de dano causado pela verificação do risco, sinistro, e ainda a necessidade, evento futuro e incerto, cuja verificação independe da vontade de quem necessita do benefício, bem com, tem por objetivo a proteção social inspirada pelo desejo de afastar os efeitos danosos e liberar o indivíduo da insegurança e do medo. Assim sendo, não se pode olvidar que o objeto da proteção social é justamente aquele que acarreta a perda, parcial ou total do rendimento familiar, acarretando uma real situação de necessidade. Não se pode esquecer, igualmente, que a regra jurídica previdenciária integra-se no tertium genus chamado direito social, que tem como princípios, dentre outros o da solidariedade e o da eficácia da proteção.
A extensão do benefício até 24 anos para a parte autora ou até a conclusão do curso de Pedagogia, a ser comprovado semestralmente junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social, é essencial para a postulante, no que concerne às condições mínimas de sobrevivência bem como o acesso à formação educacional e profissional.
A Constituição Federal de 1988 consagra, em seu artigo 205, o preeminente direito público à educação, que é dever institucional do Estado e via principal de acesso à cidadania:
“Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua classificação para o trabalho”.
Assim, ao promover a educação, o Estado cumpre com seu poder-dever, ao tempo em que assegura aos indivíduos os instrumentos imprescindíveis para o seu desenvolvimento pessoal, moral e intelectual, garantindo-lhes um existir digno no meio social que se acham inseridos.
Tanto o direito à condição de vida digna como o direito à educação estão inseridos nos chamados direitos fundamentais garantidos pela Constituição Federal de 1988.
Trata-se de garantir o desenvolvimento do ser humano, seja através do direito à educação, ao trabalho, à saúde, inclusive liberdade e felicidade do homem.
Sendo assim, o legislador ao prever que a obrigação de pagar pensão aos beneficiários que completar vinte e um anos de idade aniquila, esvazia o núcleo duro dos direitos fundamentais acima mencionados, no que decorre logicamente ser inconstitucional a norma ora impugnada.
Oportuna a lição do mestre Paulo Bonavides:
“A teoria, com Vasak e outros, já identificou cinco direitos de fraternidade, ou seja, de terceira geração: o direito ao desenvolvimento, o direito à paz, o direito ao meio ambiente, o direito de propriedade sobre o patrimônio comum da humanidade e direito de comunicação.
A relação de Vasak, em verdade, é apenas indicativa daqueles que se delinearam em contornos mais nítidos contemporaneamente; é possível que haja outros em fase de gestação, podendo o círculo alargar-se à medida que o processo universalista se foi desenvolvendo.
Ao contrário de Vasak, a expressão que Etiene-R Mbaya, o brilhante jusfilósofo de Colônia, formulador do chamado ‘direito ao desenvolvimento, usa para caracterizar os direitos da terceira geração é solidariedade e não fraternidade.
O direito ao desenvolvimento foi o tema de uma aula de E. Mbaya inaugurando dos Cursos do Instituto Internacional do Direito do Homem, em 1972. Em 1977 a Comissão dos Direitos do Homem da Nações Unidas, apoiada na contribuição daquele professor universitário, formalizou, mediante resolução, o reconhecimento do sobredito direito. Durante a 36ª reunião daquela Comissão em 1980, foi ele incluído na Resolução Final do órgão.
O direito ao desenvolvimento diz respeito tanto a Estados como a indivíduos, segundo assevera o próprio Mbaya, o qual acrescenta que relativamente a indivíduos ele se traduz numa pretensão ao trabalho, à saúde e à alimentação adequada.” (BONAVIDES, Paulo, Curso de Direito Constitucional, 4ª edição, Editora Malheiros: São Paulo, 1993, p. 481).
Acrescente-se, ainda, que as condições mínimas para sobrevivência são obrigações do Estado, exigindo-se deste prestações positivas. Não pode o Estado, por outro lado, intervir de modo a suprimir tais direitos, sob pena de incorrer em inconstitucionalidade, com no presente caso, por negar ao homem o mínimo existencial.
Mas a incDOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Ante todo o exposto, requer sejam julgados procedentes os seguintes pedidos formulados na presente ação:
a) a concessão do benefício da Justiça Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, à vista da Autora não possuir condições de custear o processo sem prejuízo do seu sustento e de sua família, consoante declaração anexa (doc. 01);
b) a citação do Réu, na pessoa do seu representante legal, para, querendo, oferecer resposta no prazo da lei, advertido dos efeitos da revelia;
c) a procedência do pedido, a fim de que seja reconhecido o direito da Autora de perceber seu benefício de pensão por morte desde a data do óbito da segurada, em 04.04.97, em razão da menoridade da Autora (art. 74, I, e art. 103, parágrafo único, da Lei n° 8.213/91 e art. 169, I, do Código Civil), ou, subsidiariamente, no período de 07.05.99 a 06.11.00, interregno entre o primeiro requerimento administrativo e a efetiva prestação mensal do benefício, com a condenação do Réu ao pagamento destas verbas retroativas e todos os consectários, valores estes a serem devidamente apurados pela Contadoria Judicial, o que desde já se requer, acrescidos de juros de mora e correção monetária. Requer, ainda, a condenação do Réu ao pagamento das custas e despesas processuais;
d) o pagamento dos valores devidos nos termos do art. 17 da Lei nº 10.259/01, com dispensa de expedição de precatório;
e) a produção de todos os meios de prova em direito admitidos, particularmente a pericial, documental e a oitiva de testemunhas;
xxxxxxxxxxxxxxxxxx
Dá à causa o valor de R$ 2.400,00 (Dois mil e quatrocentos reais), referente a 12 parcelas mensais de benefício, adotados em seu valor mínimo.
Aguarda deferimento.
Porto Alegre, 19 de agosto de 2014.
xxxxx