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[MODELO] Petição Inicial – Aposentadoria por Idade Rural

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE [NOME DA CIDADE] – SEÇÃO JUDICIÁRIA DO [ESTADO].

NOME DO AUTOR, nacionalidade, estado civil, profissão, portador da cédula de identidade com RG n° XX.XXX.XXX, inscrito no CPF/MF sob n° XXX.XXX.XXX-XX; residente e domiciliado à Rua XXX, n° XX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], vêm, por intermédio de seu advogado signatário, cujo endereço eletrônico é [endereço de e-mail do advogado], com endereço profissional à Rua XXXX, n° XXX, Bairro XXX, CEP XX.XXX-XXX, [Município], [Estado], local onde recebem citações e intimações, muito respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente:

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA CONDENATÓRIA DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, autarquia federal com representação jurídica à Rua […], n° […], Bairro […], CEP […], [Município], [Estado], pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:

  1. BREVE SÍNTESE FÁTICA

O autor, no dia XX/XX/XXXX (DER), requereu, perante o instituto réu, que lhe fosse deferido o benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, cuja solicitação fora registrada sob o número NB: XXX.XXX.XXX-X, conforme prova o protocolo de benefício anexo.

O pedido, contudo, restou indeferido, sob a alegação de que não seria possível a concessão de benefício por idade rural ao segurado que percebe outro benefício previdenciário, qual seja: pensão por morte.

Ocorre que não há vedação à cumulação de benefício de pensão por morte no valor de salário mínimo com o benefício de aposentadoria por idade rural, cuja RMI também é no valor de um salário mínimo, sendo o caso de retificação da decisão denegatória, conforme se passa e expor.

  1. DA APOSENTADORIA POR IDADE RURAL

Conforme demonstrado nos documentos anexos, o autor sempre exerceu atividade rurícola, desde criança, permanecendo até hoje no sítio que era de sua família. A propriedade, que herdou de seu pai, possui extensão de 7 alqueires, nos quais ele produz de milho, arroz e feijão (lavoura branca) para a subsistência, vendendo o que sobra.

Tanto é assim que a esposa do autor, já falecida, era aposentada por idade rural desde XX/XX/XXXX, quando completou o requisito etário. Ele e a esposa cuidavam da plantação capinando, carpindo, plantando e colhendo, sem a utilização de máquinas ou a contratação de empregados.

Como a propriedade é pequena e a produção também, o autor e sua esposa davam conta da realização de todas as atividades. Por algumas vezes, os filhos do casal vinham ajuda-los no trabalho braçal.

A fim de comprovar essa atividade, o autor juntou vasto início de prova material, que poderá ser corroborado pelas testemunhas em audiência de instrução, o que ora se requer.

Dentre a documentação probatória do labor rurícola do autor está a escritura da propriedade, a certidão de casamento com sua esposa, na qual sua profissão é descrita como lavrador, notas fiscais da venda da produção excedente, bem como recibos de pagamentos de sementes e produtos agrícolas necessários à produção na Agropecuária.

Verifica-se, desse modo, que o autor apresentou documentação capaz de comprovar o exercício de atividade rural. Entretanto, em que pese a apresentação desses documentos, o INSS sequer autorizou a realização de Justificação Administrativa para corroborá-los.

O artigo 55, § 3°, da Lei n° 8.213/91, é bem claro no sentido de que a prova do labor rurícola deve se tratar de um início de prova, o qual terá de ser corroborado pela prova testemunhal, não sendo permitido apenas a segunda, de forma isolada:

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[…]

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. – Grifou-se

Além disso, também não é necessário que o início de prova material seja relativo a todo o período, uma vez que essa exigência não se mostraria razoável e acarretaria na inviabilização do reconhecimento da atividade rural, já que este era e ainda é, em muitos casos, um trabalho exercido de maneira informal.

Mais uma vez, esse é o entendimento do TRF4:

EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRABALHO RURAL. COMPROVAÇÃO. IDADE MÍNIMA. IMPLEMENTO. AUSÊNCIA DE RETORNO SIGNIFICATIVO AO MEIO RURAL ANTES DA DER.  1. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado. Em decisão proferida no Recurso Especial 1.348.633/SP, que seguiu o rito dos recursos repetitivos, o STJ firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural. 2. Não comprovado retorno ao meio rural que se mostre significativo, ou seja, de no mínimo 1/3 do total da carência necessária, não é devida aposentadoria por idade rural. (TRF4, AC 5008149-57.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 10/09/2021) – Grifou-se

Dessa feita, havendo início de prova material suficiente, o qual será corroborado pela oitiva de testemunhas, se comprovará o exercício de atividade rural pelo autor, merecendo, o reconhecimento e averbação de todo o período imediatamente anterior ao implemento da idade, culminando na concessão do benefício ora pleiteado.

  1. DA POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS

Verifica-se que o INSS alegou, em sua decisão denegatória, a impossibilidade de cumulação de benefício de aposentadoria por idade rural com benefício de pensão por morte, o que não merece prosperar, conforme se demonstra.

O autor percebe benefício de pensão por morte desde XX/XX/XXXX, em razão do falecimento de sua esposa em XX/XX/XXXX devido a XXXXX. A pensão, inclusive, foi instituída por conta do benefício de aposentadoria por idade rural que ela já recebia desde XX/XX/XXXX.

De acordo com a jurisprudência uníssona do TRF4, o recebimento de um benefício previdenciário de pensão por morte, no valor de um salário mínimo não tem o condão de, isoladamente, descaracterizar a condição de segurado especial, devendo ser aferida a essencialidade da atividade rurícola desenvolvida pelo autor para a subsistência familiar:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO PELA PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. VALOR POUCO ACIMA DE UM SALÁRIO MÍNIMO. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. 1. O trabalhador rural que implemente a idade mínima (sessenta anos para o homem e de cinquenta e cinco anos para a mulher) e comprove o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses correspondentes à carência exigida para o benefício, faz jus à concessão do benefício da aposentadoria rural por idade (artigos 11, VII, 48, § 1º, e 142, da Lei n. 8.213/91). 2. Para fins de comprovação do exercício da atividade rural, não se exige prova robusta, sendo necessário que o segurado especial apresente início de prova material (art. 106 da Lei nº 8.213/91), corroborada por prova testemunhal idônea, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, sendo que se admite inclusive documentos em nome de terceiros do mesmo grupo familiar, a teor da Súmula nº 73 do TRF da 4ª Região. 3. A jurisprudência não exige "a comprovação da atividade rural ano a ano, de forma contínua" pois início de prova material não significa prova cabal, mas algum "registro por escrito que possa estabelecer liame entre o universo fático e aquilo que expresso pela testemunhal." (TRF 4ª Região – AC n° 2000.04.01.128896-6/RS, Relator Juiz João Surreaux Chagas, DJU de 25-7-2001, p. 215). 4. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte pouco superior a um salário mínimo não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. 5. Apelação desprovida.     (TRF4, AC 5018402-36.2021.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023) – Destacou-se.

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR.  INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA POR IDADE. POSSIBILIDADE. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PELO COMPANHEIRO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O tempo de serviço rural para fins previdenciários pode ser demonstrado mediante início de prova material suficiente, desde que complementado por prova testemunhal idônea.  2. Comprovado nos autos o requisito etário e o exercício de atividade rural, no período de carência é de ser concedida a Aposentadoria por Idade Rural à parte autora, a contar do requerimento administrativo, a teor do disposto no art. 49, II, da Lei 8.213/91. 3. O fato de a parte autora receber benefício de pensão por morte que não excede dois salários mínimos não é suficiente para descaracterizar a sua condição de segurada especial, tendo em vista que restou comprovado nos autos que a atividade rural era indispensável para o sustento da família. Precedentes desta Corte. 4. A percepção de aposentadoria urbana pelo companheiro não desqualifica a condição de segurada especial da parte autora, uma vez demonstrado que a indigitada renda não era suficiente para tornar dispensável o labor agrícola para a subsistência do núcleo familiar. 5. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013420-76.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/03/2022) – Destacou-se.

Observa-se, ainda, que, no caso em tela, a percepção do benefício de pensão por morte pelo autor ratifica a possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, tendo em vista que a pensão foi originária, justamente, de uma aposentadoria por idade rural percebida pela esposa do autor.

Destaca-se também um precedente do Superior Tribunal de Justiça – STJ, o qual admite a acumulação de benefício de pensão por morte, mesmo que urbana, e aposentadoria por idade rural, tendo em vista a origem diversa dos benefícios. A saber:

PREVIDENCIÁRIO. CUMULAÇÃO DE PENSÃO POR MORTE, DECORRENTE DO VÍNCULO URBANO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO, E APOSENTADORIA RURAL. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LC 16/73. 1. É possível a cumulação de aposentadoria rural por idade e de pensão por morte de trabalhador urbano, dada a gênese diversa de tais institutos, pois a aposentadoria se traduz em prestação garantida ao próprio segurado, enquanto a pensão se constitui em prestação destinada aos dependentes do instituidor. Precedentes. 2. A vedação legal à concomitante percepção de benefícios previdenciários rurais (assim prevista no § 2º do art. 6º da LC 16/73) não pode ser estendida à cumulação de benefícios de natureza rural e urbana, que é a hipótese versada nos presentes autos. 3. Recurso especial improvido. (REsp 1392400/RS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe 24.04.2015) – Destacou-se.

Ainda, de acordo com entendimento do TRF1, é possível a cumulação de pensão por morte de natureza rural com aposentadoria por idade rural, uma vez que ambos os benefícios “possuem pressupostos fáticos e fatos geradores distintos” (Precedente: 0002715-68.2018.4.01.9199/MG; Data de julgamento: 03/07/2019; Data da publicação: 23/07/2019, TRF1).

Ademais, a própria Instrução Normativa do INSS IN n° 128/22, em seu art. 641, inciso II, permite a cumulação da pensão por morte com aposentadoria, ainda que ambas sejam dentro do mesmo regime previdenciário:

Art. 641. Será admitida a acumulação, desde que acompanhada da redução de um dos benefícios, nas seguintes hipóteses:

[…]

II – de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro do RGPS com aposentadoria do mesmo regime e de regime próprio de previdência social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam o art. 42 e o art. 142 da Constituição Federal; ou […]. – Destacou-se.

Nessa toada, comprovado o direito à percepção do benefício de pensão por morte com o benefício de aposentadoria por idade rural, é devida a concessão do benefício de aposentadoria ao autor desde a DER, em XX/XX/XXXX.

  1. DOS PEDIDOS

Por todo exposto, requer a Vossa Excelência;

  1. Determinar a citação da autarquia ré, na pessoa de seu procurador, para que, desejando, apresente contestação, sob pena de confissão quanto à matéria de fato e revelia;
  2. Determinar a realização de audiência de instrução, a fim de que seja corroborado o início de prova material relativa ao interregno de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX;
  3. julgar integralmente procedentes os pedidos, condenando o INSS a reconhecer e averbar o período de atividade rural de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX;
  4. Condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por idade rural desde a DER, em XX/XX/XXXX;
  5. Condenar o INSS a pagar, em única parcela, as prestações devidas, compreendidas entre a data do início do benefício e a data do efetivo pagamento, acrescidas de correção monetária e juros da mora;
  6. Pagar honorários advocatícios à razão em que Vossa Excelência achar por bem em arbitrar, bem como custas processuais porventura devidas.
  7. O autor é pobre na acepção jurídica do termo, não reunindo condições econômicas de suportar as custas processuais sem o prejuízo de sua própria manutenção, motivo pelo qual requer, desde já, sejam deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, conforme declaração de hipossuficiência anexa.

O autor pretende comprovar o alegado por todos os meios de prova admitidos no direito, tal qual a prova documental e testemunhal, bem como aquelas que o contraditório vier a exigir.

Ressalta-se o interesse na realização de audiência de conciliação, nos termos do art. 334 do CPC.

Dá-se a causa o valor de R$ XXX (escrever por extenso), conforme planilha de cálculo anexa.

Nestes termos,

Pede deferimento.

[Cidade], [Sigla do Estado], XX de XXXX de 2023.

ADVOGADO

OAB

Ação não permitida

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