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[MODELO] Petição – Agravo de Instrumento – Erro na Sentença

EXMO. SR. DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO XXXXXXXXXX.

Origem: (…) Vara Cível do Foro (…), Processo (…) – Procedimento comum – Rescisão / Resolução

Autor (agravante): (…)

Réus (agravados): (…)

(…), já qualificada nos autos da ação de resolução de compromisso de compra e venda, processo em epígrafe, que promove em face de (…), por seus advogados, vem, respeitosamente, requerer a distribuição do presente

Agravo de instrumento,

o que faz com fundamento nos artigos 994 e 1.015, e seguintes do Código de Processo Civil.

– Nome e endereço completo dos advogados (CPC, art.

1.016, IV)

Os advogados que funcionam no mesmo são os seguintes: 1 – Pelo agravante:

(…), Endereço: (…)

2 – Pelos agravados: (…), Endereço: (…)

– Juntada das peças obrigatórias e facultativas (CPC, art.

1.017)

  1. Cópia da r. decisão agravada (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos);
  2. Cópia da certidão da intimação da r. decisão agravada (fls. XXX, dos autos integralmente reproduzidos);
  3. Cópia da procuração e substabelecimento outorgado aos advogados (fls. XXX dos autos integralmente reproduzidos).

Termos em que, requerendo o recebimento das inclusas razões, instruídas com as peças obrigatórias e facultativas retro apontadas.

Pede deferimento. Data.

Advogado (OAB) Origem:

(…)

Processo (…) – Procedimento Comum – Resolução Partes (CPC, art. 1.016, I): (…)

Razões do recurso Egrégio tribunal Colenda Câmara

– Exposição do fato e do direito (CPC, art. 1.016, II) e razões do pedido de reforma da decisão (CPC, art. 1.016, III)

RAZÕES DO AGRAVO

Egrégia Corte!

A v. sentença de fls. 74/75 merece ser reformada, pois fora prolatada contra a prova dos autos, contra nossa lei maior (a Constituição Federal), contra a Legislação Consolidada. Assim vejamos:

DA MÉDIA FÍSICA DAS HORAS EXTRAS PAGAS

Nos documentos adunados aos autos com a defesa, fls. 29/35, há registro de pagamento de 155 horas extras com 50% de acréscimo e 99 horas extras com o adicional de 100%. Partindo desta premissa temos o seguinte: (155 hs. extras trabalhadas / 213 dias trabalhados = 21,83 x 1,5 = 32,74 horas/mês) e (99 hs. extras trabahadas / 213 dias trabalhados = 13,94 horas x 2 = 27,88 horas/mês), logo temos uma média física de horas extras de 60,62 hs./mês, que deverá servir de base de cálculo para apuração das diferenças de aviso prévio, 13º salário, férias, com 1/3, FGTS, com 40% de acréscimo. Incorreto pois o parecer contábil de fls. 73 que serviu de fundamentação para a sentença de fls. 74/75.

DAS DIFERENÇAS DE REPOUSO SEMANAL REMUNERADO

Mais uma vez incorreu em erro grave a subscritora do Parecer Contábil de fls. 73, tendo em vista que no período trabalhado pelo Agravantes o número de domingos e feriados(repousos) foram os seguintes: abril/99 – 6 dias; Maio/99 – 6 dias; junho/99 – 5 dias; julho/99 – 5 dias; agosto/99 – 5 dias; setembro/99 – 5 dias; e outubro/99 – 6 dias, logo temos uma média mensal de 5,42 repousos/mês (38 repousos / 7 meses trabalhados = 5,42 dias/repousos) e não 4,33 repousos/mês como indicado às fls. 73, o que logicamente induziu a douta julgadora ao erro na prolação da sentença de fls. 74/75.

DOS JUROS DE MORA

De forma equivocada a sentença de fls. 74/75 reconheceu que os juros de mora se aplicada nos cálculos apresentados pela Agravada é de 4%, pois cálculos de fls. 67/69 foram apresentados em 06/06/00 e o ajuizamento se deu 03/12/99, logo seriam 6% de juros e não 4% como reconhecido pela sentença de fls. 74/75.

DO ÍNDICES COREÇÃO ADOTADOS PE-

LA AGRAVADA

Os índices de correção adotados pela Agravada encontram-se em desacordo com a tabela de correção adotada pelo Egrégio TRT da 20a Região, conforme prova com o documento em anexo.

DO ENGANO COMETIDO PELO AGRA-

VANTE QUANTO AO TEMPO DE SERVI-

ÇO

De fato o Agravante enganou-se quanto ao tempo de serviço na elaboração dos cálculos de fls. 56/58, no entanto, nesta oportunidade apresenta novos cálculos, corrigindo o engano quanto ao tempo de serviço, que importam em R$ 693,56 (seiscentos e noventa e três reais e cinqüenta e seis centavos), atualizados até 30/09/00, que ficam fazendo parte integrante deste petição, como se aqui estivesse transcritos.

ISTO POSTO, espera o Agravante que seja provido o presente Agravo e homologados os cálculos que acompanham a presene petição ou que os autos seja baixados à Junta de origem, a fim de que novos cálculos sejam elaborados com a devida observância ao comando da sentença exequenda, bem como os índices de correção a serem utilizados sejam os contidos na tabela adotada por esta Egrégia Corte, por ser de inteira JUSTIÇA.

P. deferimento.

Aracaju, 03 de outubro de 2000

Ação não permitida

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