[MODELO] PERÍCIA: Diferença Capacidade Laborativa e Atividade Gari.
AO DOUTO JUÍZO DE DIREITO DA 00º VARA DA COMARCA DE CIDADE/UF
PROCESSO N° 000000000
FULANO DE TAL, nos autos da Ação Anulatória movida em face da COMLURB – Companhia Municipal de Limpeza Urbana, vem, através da Defensora Pública infra-assinada, com base na decisão de fls. 00, formular os seguintes quesitos:
- Queira o Sr. Perito esclarecer qual a diferença entre pessoas com capacidade parcial para a realização de atividades laborativa das pessoas com incapacidade total para a prática de exercícios profissionais;
- Queira o Sr. Perito esclarecer se o problema apresentado pelo Sr. SICRANO dá a este incapacidade total ou parcial para a realização de atividades laborativa;
- Queira o Sr. Perito esclarecer quando é que um portador de deficiência pode realizar as atividades inerentes a função de gari;
- Queira o Sr. Perito esclarecer se o problema apresentado pelo Sr. SICRANO permite a este realizar as atividades inerentes a função de gari.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº
Ação não permitida