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[MODELO] Pensão por Morte Rural – Habilitação à Companheira

PENSÃO POR MORTE RURAL HABILITAÇÃO PARA COMPANHEIRA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL DE …

Nome, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do RG. … SSP/SP, CPF/MF …, residente e domiciliado à Rua …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, por seu advogado que esta subscreve, instrumento de Mandato incluso, (doc. 1) com escritório à Rua …, Número …, Bairro, Cidade, Estado, E-mail …, endereços em que recebe intimações, vem à presença de Vossa Excelência propor

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO MORTE RURAL (HABILITAÇÃO DA COMPANHEIRA)

em face do INSS, na pessoa de seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos


DO ÓBITO E DA QUALIDADE DE SEGURADO

A parte Autora era companheira do senhor …., falecido em …/…/…, sendo que na data do óbito o de cujus matinha a qualidade de segurado junto ao INSS na qualidade de segurado especial rural. (Certidão de Óbito inclusa)

Decorrente desta qualidade de segurado os seus dependentes adquiriram o direito de pleitear o benefício de pensão por morte.

Em devido processo administrativo, que gerou o Número de Benefício …, habilitou-se a sua companheira e a filha comum do casal a menor …., nascida em …/…/… (Certidão de Nascimento inclusa).


DADOS DO BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO

I. Nº Benefício: …;

II. Espécie: …;

III. Início: … / … / …;

IV. Renda Mensal Inicial: R$ ….;

No processo que tramitou junto ao órgão ora Réu, o benefício de pensão por morte fora concedido somente a filha do casal, a menor citada acima.

Conforme documentos de folhas …, sob o seguinte argumento:

“em atenção ao vosso pedido de pensão morte protocolado sob o número em referência não foi possível a inclusão do nome autora uma vez que não foram apresentadas três provas de convivência conforme o Decreto nº 3.048//99. doc…..”

No citado processo que tramitou junto ao INSS, fora negada a concessão de benefício à Autora, uma vez que não fora reconhecida a sua qualidade de companheira do falecido.

Diante desta negativa, não resta outra saída à Autora, senão recorrer ao Poder Judiciário para ver sanada tal injustiça, e ser a mesma incluída também como beneficiária da pensão por morte paga pelo INSS.

DO DIREITO

DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL

O direito da Autora de requerer a pensão por morte se encontra amparado no artigo 39, inciso I e art. 74 da Lei nº 8.213/91.

“Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

I – de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Lei nº 8.213/91:

“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II – do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

III – da decisão judicial, no caso de morte presumida. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)”

DO SEGURADO ESPECIAL

Assim sobre o segurado especial podemos discorrer da seguinte forma:

“Dos Segurados

Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

I – como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993)

a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado;

b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas;

c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular;

e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio;

f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional;

g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993)

h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997)

i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

j) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social; (Incluído pela Lei nº 10.887, de 2004)

II – como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;

III – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

IV – (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

a) ; (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

b) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

V – como contribuinte individual: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

a) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos; ou ainda nas hipóteses dos §§ 9o e 10 deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade de extração mineral – garimpo, em caráter permanente ou temporário, diretamente ou por intermédio de prepostos, com ou sem o auxílio de empregados, utilizados a qualquer título, ainda que de forma não contínua; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

c) o ministro de confissão religiosa e o membro de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa; (Redação dada pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)

d) (Revogado pela Lei nº 9.876, de 26.11.1999)

e) o brasileiro civil que trabalha no exterior para organismo oficial internacional do qual o Brasil é membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

f) o titular de firma individual urbana ou rural, o diretor não empregado e o membro de conselho de administração de sociedade anônima, o sócio solidário, o sócio de indústria, o sócio gerente e o sócio cotista que recebam remuneração decorrente de seu trabalho em empresa urbana ou rural, e o associado eleito para cargo de direção em cooperativa, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade, bem como o síndico ou administrador eleito para exercer atividade de direção condominial, desde que recebam remuneração; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

g) quem presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

h) a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

VI – como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;

VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos do inciso XII do caput do art. 2o da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 1º Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 2º Todo aquele que exercer, concomitantemente, mais de uma atividade remunerada sujeita ao Regime Geral de Previdência Social é obrigatoriamente filiado em relação a cada uma delas.

§ 3º O aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social–RGPS que estiver exercendo ou que voltar a exercer atividade abrangida por este Regime é segurado obrigatório em relação a essa atividade, ficando sujeito às contribuições de que trata a Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, para fins de custeio da Seguridade Social. (Incluído pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 4º O dirigente sindical mantém, durante o exercício do mandato eletivo, o mesmo enquadramento no Regime Geral de Previdência Social-RGPS de antes da investidura. (Incluído pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5º Aplica-se o disposto na alínea g do inciso I do caput ao ocupante de cargo de Ministro de Estado, de Secretário Estadual, Distrital ou Municipal, sem vínculo efetivo com a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, ainda que em regime especial, e fundações. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

§ 6º Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 7º O grupo familiar poderá utilizar-se de empregados contratados por prazo determinado ou de trabalhador de que trata a alínea g do inciso V do caput, à razão de no máximo 120 (cento e vinte) pessoas por dia no ano civil, em períodos corridos ou intercalados ou, ainda, por tempo equivalente em horas de trabalho, não sendo computado nesse prazo o período de afastamento em decorrência da percepção de auxílio-doença. (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

§ 8º Não descaracteriza a condição de segurado especial: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a outorga, por meio de contrato escrito de parceria, meação ou comodato, de até 50% (cinqüenta por cento) de imóvel rural cuja área total não seja superior a 4 (quatro) módulos fiscais, desde que outorgante e outorgado continuem a exercer a respectiva atividade, individualmente ou em regime de economia familiar; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – a exploração da atividade turística da propriedade rural, inclusive com hospedagem, por não mais de 120 (cento e vinte) dias ao ano; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – a participação em plano de previdência complementar instituído por entidade classista a que seja associado em razão da condição de trabalhador rural ou de produtor rural em regime de economia familiar; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

IV – ser beneficiário ou fazer parte de grupo familiar que tem algum componente que seja beneficiário de programa assistencial oficial de governo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – a utilização pelo próprio grupo familiar, na exploração da atividade, de processo de beneficiamento ou industrialização artesanal, na forma do § 11 do art. 25 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – a associação em cooperativa agropecuária ou de crédito rural; e (Redação dada pela Lei nº 13.183, de 2015)

VII – a incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI sobre o produto das atividades desenvolvidas nos termos do § 12. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 9º Não é segurado especial o membro de grupo familiar que possuir outra fonte de rendimento, exceto se decorrente de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – benefício de pensão por morte, auxílio-acidente ou auxílio-reclusão, cujo valor não supere o do menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

II – benefício previdenciário pela participação em plano de previdência complementar instituído nos termos do inciso IV do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

III – exercício de atividade remunerada em período não superior a 120 (cento e vinte) dias, corridos ou intercalados, no ano civil, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

IV – exercício de mandato eletivo de dirigente sindical de organização da categoria de trabalhadores rurais; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

V – exercício de mandato de vereador do Município em que desenvolve a atividade rural ou de dirigente de cooperativa rural constituída, exclusivamente, por segurados especiais, observado o disposto no § 13 do art. 12 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VI – parceria ou meação outorgada na forma e condições estabelecidas no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VII – atividade artesanal desenvolvida com matéria-prima produzida pelo respectivo grupo familiar, podendo ser utilizada matéria-prima de outra origem, desde que a renda mensal obtida na atividade não exceda ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

VIII – atividade artística, desde que em valor mensal inferior ao menor benefício de prestação continuada da Previdência Social. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 10. O segurado especial fica excluído dessa categoria: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

I – a contar do primeiro dia do mês em que: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) deixar de satisfazer as condições estabelecidas no inciso VII do caput deste artigo, sem prejuízo do disposto no art. 15 desta Lei, ou exceder qualquer dos limites estabelecidos no inciso I do § 8º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) enquadrar-se em qualquer outra categoria de segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto nos incisos III, V, VII e VIII do § 9º e no § 12, sem prejuízo do disposto no art. 15; (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

c) tornar-se segurado obrigatório de outro regime previdenciário; e (Redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013)

d) participar de sociedade empresária, de sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada em desacordo com as limitações impostas pelo § 12; (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

II – a contar do primeiro dia do mês subseqüente ao da ocorrência, quando o grupo familiar a que pertence exceder o limite de: (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

a) utilização de terceiros na exploração da atividade a que se refere o § 7º deste artigo; (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

b) dias em atividade remunerada estabelecidos no inciso III do § 9º deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

c) dias de hospedagem a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 11. Aplica-se o disposto na alínea a do inciso V do caput deste artigo ao cônjuge ou companheiro do produtor que participe da atividade rural por este explorada. (Incluído pela Lei nº 11.718, de 2008)

§ 12. A participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1º, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades. (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)

§ 13. (VETADO). (Incluído pela Lei nº 12.873, de 2013) (Produção de efeito)”

Portanto, o segurado especial previsto no artigo 39, inciso I, não precisará efetuar o recolhimento de suas contribuições, mas sim comprovar o exercício da atividade rural.

Neste sentido se manifesta a jurisprudência:

“TRF-4 – APELAÇÃO CIVEL AC 201281420134049999 PR 0020128-14.2013.404.9999 (TRF-4)

Data de publicação: 11/09/2015

Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE DE TRABALHADOR RURAL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. CÔNJUGE. QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL AO IDOSO. DIREITO À PENSÃO. 1. É presumida a condição de dependência do cônjuge, face às disposições contidas no artigo 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/91. 2. Os Tribunais vêm admitindo a concessão do benefício de pensão por morte quando a parte interessada comprova que o INSS incorreu em equívoco ao conceder um benefício de natureza assistencial (LOAS), quando a de cujus fazia jus a auxílio-doença, aposentadoria por incapacidade permanente ou, ainda, outro benefício previdenciário. 3. Hipótese em que ficou demonstrada a qualidade de segurada da falecida, devendo ser concedida a pensão por morte ao cônjuge requerente.

TRF-1 – APELAÇÃO CIVEL AC 547845320134019199 (TRF-1)

Data de publicação: 18/08/2014

Ementa: PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONDIÇÃO DO CÔNJUGE EXTENSIVA À ESPOSA. PROVA TESTEMUNHAL. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. 1. A sentença julgou procedente o pedido, concedendo o benefício pensão por morte (rural) do marido da parte autora, a partir da citação, bem como pagamento de atrasados, com juros moratórios de 1% ao mês. 2. A pensão por morte é devida ao conjunto dos dependentes, cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data do óbito ou do requerimento administrativo, nos termos do art. 74 da Lei nº 8.213/91. A dependência econômica do cônjuge com relação ao de cujus, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, é objeto de presunção absoluta. 3. A parte autora requer a concessão do benéfico de pensão por morte de seu marido, ocorrida em 11/032010. Apresentou como documentos certidão de casamento, ocorrido em 15/05/1971, onde consta a profissão de lavrador do marido da autora e contrato particular de compra e venda de propriedade rural, celebrado em 09/08/2001, assinado pela parte autora e pelo falecido. Testemunhos confirmam a atividade rural do de cujus até a sua morte. 4. O documento apresentado pela parte autora de compra e venda de imóvel, onde consta o estado civil "separada", no ano de 1982, não pode ser considerado como prova negativa da sua dependência econômica com o falecido, eis que foram apresentados outros documentos que comprovam a vida em comum do casal, tais como as certidões de nascimento dos filhos do casal quase todos ocorridos em data posterior (1982, 1984, 1988, 1994 e 1996), bem como a cópia do contrato particular de compra e venda de imóvel rural, no ano de 2001, assinado pela parte autora e pelo de cujus (digital), informando o estado civil de casado e a profissão de lavrador do de cujus. 5. Atendidos…”


DA QUALIDADE DE COMPANHEIRA

Sobre o conceito e a qualidade de companheira, temos o seguinte:

A relevância da família é anterior a existência do próprio Estado, uma vez que já se constitui num fato natural, e pode – se dizer que primordial para a existência do ser humano.

O homem não sobrevive senão em sociedade, e como reflexo desta, a família se desenvolve e evolui de diversas formas.

Assim também acontece com os fenômenos jurídicos, ou seja, os fatos ocorridos que pela sua relevância no mundo fenomênico, são elevados a serem chamados de fenômenos jurídicos.

A qualidade da mulher que convive por longo tempo, e como se fosse esposa de um homem, se denomina companheira, ou ainda em conceito mais técnico e mais completo podemos citar a própria Constituição Federal que em seu artigo 226.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL:

“Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º O casamento é civil e gratuita a celebração.

§ 2º O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

§ 3º Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. (Regulamento)

§ 4º Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

§ 6º O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio. (Redação dada Pela Emenda Constitucional nº 66, de 2010)

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. Regulamento

§ 8º O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.”

Sobre a definição de união estável, já se encontra hoje sedimentado e pacífico o entendimento de que a convivência pública, duradoura, com o intuito de constituir família, pode-se denominar união estável e esta mulher passa a ser chamada de companheira.

Sobre os direitos previdenciários da companheira temos a seguinte previsão na legislação previdenciária, ou seja, Lei nº 8.213/91:

“Dos Dependentes

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

II – os pais;

III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (Redação dada pela Lei nº 13.146, de 2015) (Vigência)

IV – (Revogada pela Lei nº 9.032, de 1995)

§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.

§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal.

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.

§ 5º As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 6º Na hipótese da alínea c do inciso V do § 2º do art. 77 desta Lei, a par da exigência do § 5º deste artigo, deverá ser apresentado, ainda, início de prova material que comprove união estável por pelo menos 2 (dois) anos antes do óbito do segurado. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)

§ 7º Será excluído definitivamente da condição de dependente quem tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do segurado, ressalvados os absolutamente incapazes e os inimputáveis. (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)”

Diante da exposição acima, se percebe que a condição de companheira, está situada no mesmo grau que a esposa e os filhos e que por esta razão independe da comprovação de dependência econômica, e que caberá a esta apenas provar que convivia em regime de união estável.

Ocorre que a Autora já demonstrou no processo administrativo, que a mesma era companheira do de cujus fazendo inclusive a juntada de todos os documentos que a mesma tinha posse para tanto.

Para fins de comprovação de dependência econômica, o INSS publicou um rol exemplificativo das provas que podem levar a crer que existe dependência econômica, desde que apresentadas três itens dentro desta lista.

Assim temos que a Autora era realmente companheira do falecido e para tanto, trouxemos aos autos vários documentos que comprovam esta dependência.

Senão vejamos:

• CERTIDÃO DE NASCIMENTO DE FILHOS EM COMUM; (doc. 09)

• COMPROVANTES DE DESPESAS DOMÉSTICAS, (VÁRIOS CARNÊS) EM NOME DA AUTORA E DO FALECIDO; (doc. 22 e 23)

• COMPROVANTES DE ENDEREÇO, EM NOME DO FALECIDO E DA AUTORA QUE COMPROVAM O DOMICÍLIO COMUM ENTRE ELES; (docs. 18 à 21)

• DECLARAÇÃO DO HOSPITAL QUE A MESMA ERA ACOMPANHANTE DO FALECIDO, ANTES DO ÓBITO; (docs. 26 à 28)

• APÓLICE DE SEGURO DE VIDA, ONDE CONSTA A AUTORA COMO ÚNICA BENEFICIÁRIA; (DOC.30).

Sobre o direito da companheira em requerer os benefícios da pensão por morte, os tribunais são unívocos em conceder o benefício.

DOS PEDIDOS

Diante do exposto requer a procedência dos pedidos constantes na presente ação para fins de:

Assim, requer a condenação do Instituto Réu, a cumprir a obrigação de fazer habilitando a Autora como titular, no benefício previdenciário de número …;

Outrossim, requer a concessão da Tutela de Urgência a partir da sentença judicial que julgar procedente a presente ação declarando a Autora como companheira do falecido, e em virtude disto, enquadrando-a como dependente previdenciária, e tornando-a titular do respectivo benefício de pensão por morte rural;

Requer a citação do INSS, na pessoa de seu representante legal, sob as penas da revelia e confissão;

Requer que o Instituto Réu seja, compelido a juntar, nos autos, Cópia do Processo Administrativo referente ao benefício Nº …;

Requer, ainda, os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da Lei nº 1.060/50, por ser a Autora pessoa pobre no sentido jurídico do termo, não podendo arcar com o ônus processual sem prejuízo de sua subsistência.

Requer o pagamento dos honorários advocatícios e demais verbas decorrentes da sucumbência.


DAS PROVAS

Requer provar o alegado através de todos os meios de provas admitidos em direito, especialmente pericial, documental e testemunhal.

VALOR DA CAUSA

Dá-se a causa o valor de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais) valor estimado das parcelas vencidas e 12 (doze) vincendas.

Nestes termos

Pede deferimento

Local, data

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OAB/SP N°

Ação não permitida

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