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[MODELO] Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei – INSS

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DA TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ,

Processo nº. xxxxxxxxxxxxxxxxx

Processo de origem nº. xxxxxxxxxxxxxxxx

xxxxxx, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio da xxxxxx, com supedâneo no artigo 14, §2º, da Lei nº. 10.259/2001, apresentar

PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO

DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

em face do v. Acórdão de fls., consoante razões recursais em apenso.

xxxxxx fora, todavia, desrespeitada nos presentes autos. Primeiro, porque não foi procedida à intimação pessoal e, segundo, não foi entregue os autos com vista.

Assim sendo, tendo em vista que até o presente momento esta v, por meio de seus xxxxxx, não fora intimada pessoalmente, com vista dos autos, do Acórdão de fls., é de se reconhecer que o presente recurso goza do atributo da tempestividade.

Termos em que pede e espera deferimento.

Teresina/PI, 21 de Maio de 2014.

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RAZÕES DE PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI FEDERAL

Origem: Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Piauí

RECORRENTE: JOSÉ DA SILVA BRANDÃO

RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ PRESIDENTE DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO,

EMÉRITO RELATOR,

  1. DO ANDAMENTO PROCESSUAL

O Recorrente deduziu ação de conhecimento pela qual pretendia obter concessão do benefício de auxílio-doença e o pagamento de todos os valores que deixou de receber desde a data do requerimento do benefício (13/05/2005), devidamente atualizados, com incidência de correção monetária e juros.

O Magistrado Federal de primeira instância, na sentença de fls. 89/91, julgou parcialmente procedente o pedido, para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, asseverando, entretanto, que o pagamento seria devido tão-somente a partir da data da realização do exame pericial e não do requerimento administrativo, como pedido na exordial.

Inconformado, o ora Recorrente interpôs Recurso Inominado visando reformar a sentença no atinente à data inicial de concessão do benefício.

02. DA DECISÃO RECORRIDA

Ante o Recurso Inominado aviado, a Egrégia Turma Recursal Federal da Seção Judiciária do Piauí, acolhendo o voto do MM. Juiz relator, negou provimento ao apelo, restando sacramentado na ementa o entendimento de que as parcelas vencidas seriam devidas somente a contar da perícia judicial. Diz o texto:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. SENTENÇA VÁLIDA NA PARTE EM QUE FIXOU AS PARCELAS VENCIDAS A CONTAR DA PERÍCIA JUDICIAL. RECURSOS DESPROVIDOS.

1. A concessão administrativa do benefício de auxílio doença se deu após a citação, em 20.10.2008, mas antes de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data da realização da perícia judicial, que ocorreu em 23.03.2007. Tal concessão (administrativa) constitui evidente reconhecimento jurídico parcial do pedido, hipótese possível na espécie em que este permite fracionamento, de modo que como o INSS somente aderiu ao pedido do autor quanto à concessão da aposentadoria por invalidez – sem referência a parcelas vencidas – perfeitamente válida a sentença na parte atinente à fixação da data de início do benefício na data de realização da perícia judicial.

(…)

Assim fez constar o MM Juiz relator no voto proferido:

A ação foi proposta em 21.02.2006. O INSS foi citado em 15.12.2006 e concedeu administrativamente o benefício de auxílio-doença em 20.10.2008 (fls. 96), o qual foi transformado para aposentadoria por invalidez em 13.11.2008 (fls. 98). A sentença, que foi proferida em 28.01.2009, julgou parcialmente procedente o pedido para conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor a partir da data da realização da perícia judicial, que ocorreu em 23.03.2007.

Verifico, assim, que a concessão administrativa se deu após a citação, mas antes da sentença, em evidente reconhecimento jurídico parcial do pedido, hipótese possível na espécie em que este (pedido) permite fracionamento, de modo que como o INSS somente aderiu ao pedido do autor quanto à concessão da aposentadoria por invalidez, perfeitamente válida a sentença quanto à fixação da data de início do benefício da data da realização da perícia judicial – que não precisou a data de início da invalidez – tanto mais que esse aspecto do pedido não compôs o sobredito reconhecimento.

Ante tais considerações, mantenho a sentença em todos os seus termos e determino, por conseguinte, ao INSS o pagamento dos atrasados entre a data da prova pericial realizada em 23.03.2007 e a da concessão administrativa do auxílio-doença, em 20.10.2008.

Os argumentos lançados no Acórdão espancado colidiram com a jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, quando há requerimento na esfera administrativa, este torna-se o termo inicial do benefício previdenciário. É o que veremos adiante.

  1. DEMONSTRAÇÃO DE DIVERGÊNCIA – ACÓRDÃO PARADIGMA

Em exame de igual matéria, o Superior Tribunal de Justiça, decidiu de forma contrária ao entendimento proferido neste feito. É o que se vê na análise do Acórdão paradigma:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SUA INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO.

1. É cediço que a citação tem o efeito material de constituir o réu em mora. Sendo assim, o laudo pericial norteia somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não sendo parâmetro para fixação de termo inicial de aquisição de direitos.

2. A se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.

3. Agravo regimental conhecido, mas improvido.

(AgRg no REsp 746.420/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 06/06/2006, DJ 26/06/2006 p. 193)

O voto vencedor é de didática impar, vejamos:

VOTO

MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA (Relator):

A decisão agravada merece ser mantida.

Mesmo afastando-se a questão da existência, ou não, do prévio requerimento administrativo, não assiste razão ao recorrente quanto ao termo inicial do benefício. A jurisprudência desta Corte é uniforme ao entender que, havendo indeferimento do benefício em âmbito administrativo, seu termo inicial fixar-se-á na data desse pedido.

Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL.

O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento.

Recurso desprovido. (REsp 305.245/SC, Rel. Min. FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJ de 28/5/2001.)

Ademais, como bem asseverou o Ministro FELIX FISCHER, quando do julgamento do REsp 365.072/SP, DJ de 18/6/2001:

Caso se entenda devido o benefício apenas a partir do laudo médico apresentado em juízo, mesmo com o indeferimento prévio do pedido do segurado na via administrativa, aí perderá o sentido qualquer tentativa do segurado de obter o benefício diretamente do INSS. Entre conceder administrativamente ou esperar que o obreiro consiga o benefício em juízo, seria muito mais vantajoso para a autarquia previdenciária a segunda hipótese, pois aí, de qualquer modo, o termo inicial de concessão ficaria postergado.

Seguindo essa linha de raciocínio, quando do julgamento do REsp 543.533/SP, publicado no DJ de 6/6/2.005, proferi voto, que foi acompanhado, por unanimidade, pelos demais membros desta Quinta Turma, no sentido de que o termo inicial dos benefícios previdenciários, na ausência de requerimento administrativo, deve ser o da citação.

Ocorre que foi esse o momento em que a autarquia restou constituída em mora, segundo inteligência do art. 219 do CPC. Se é certo que o benefício é devido desde a data de entrada do requerimento administrativo, na forma do art. 43, § 1º, a, da Lei 8.213/91, não menos certo é dizer que, na ausência daquele pedido administrativo, válido é o pedido judicial, pelos mesmos fundamentos.

A concessão do benefício, na presente hipótese, tem como pressuposto fático a incapacidade definitiva para o trabalho, sendo esse um fato com repercussão jurídica.

Verifica-se, pois, que a pretensão deduzida pela parte autora é anterior ao seu ingresso em Juízo.

Na esteira desse entendimento, pode-se concluir que a apresentação do laudo pericial marca somente o livre convencimento do juiz quanto aos fatos alegados pelas partes, não tendo o condão de fixar termo inicial de aquisição de direitos.

Assim, se o direito da parte autora surgisse apenas quando da apresentação do laudo pericial em Juízo, como sustenta a autarquia recorrente, desconsiderar-se-ia o caráter prévio da doença, pré-existente até mesmo à citação.

Além disso, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido em razão de um fato anterior à própria citação judicial.

Diante do exposto, conheço do agravo regimental, mas nego-lhe provimento. É o voto.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás segue a diretriz da Corte Superior:

RECURSO JEF nº: 0040902-25.2008.4.01.3500 (2008.35.00.908093-9)

OBJETO: AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIOS EM ESPÉCIE

CLASSE: RECURSO INOMINADO

RELATOR: PAULO ERNANE MOREIRA BARROS

RECTE: MARGARIDO ROCHA CAMPOS

ADVOGADO: GO00019092 – KEILA CRISTINA BARBOSA DAMACENO

RECDO: INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL

ADVOGADO: GO00005457 – CLAUD WAGNER GONCALVES DIAS

VOTO/E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. RESTABELECIMENTO DE AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PORTADOR DE CEGUEIRA LEGAL CONGÊNITA. INCAPACIDADE TOTAL E DEFINITIVA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO.

1. Trata-se de recurso interposto por Margarido Rocha Campos, contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado na peça inicial concedendo o beneficio previdenciário desde a data de apresentação do laudo pericial.

2. Alega, em síntese, que o termo inicial do beneficio deve ser fixado a partir da data do requerimento administrativo, pois presentes os requisitos legais e os atestados e exames médicos apresentados demonstram que a esse tempo a incapacidade já se fazia presente.

3. Não foram apresentadas contrarrazões.

4. O recurso é próprio e tempestivo, merecendo ser conhecido.

5. A concessão do benefício requer a cumulação simultânea de 03 (três) requisitos, quais sejam: condição de segurado, carência e incapacidade parcial e temporária. Tais requisitos foram suficientemente comprovados e reconhecidos pelo juízo monocrático.

6. A controvérsia cinge-se ao termo inicial do beneficio concedido, o qual foi fixado na data da apresentação do laudo pericial, considerando que não houve requerimento administrativo do benefício de aposentadoria por invalidez, mas sim de benefício assistencial.

7. Esta Turma tem entendimento firmado no sentido de que a DIB deve ser fixada na data do requerimento administrativo, sempre que não houver elementos capazes de infirmar a presunção de que há esse tempo a incapacidade se fazia presente. Conforme se destaca do laudo pericial, o reclamante é portador de “cegueira legal bilateral”, e esclarece que o reclamante informou o marco inicial da incapacidade no ano de 1996. Anexo aos autos virtuais encontra-se atestado e exame médico (radiografia dos olhos) datados de 20/03/1997, sendo que trata-se de doença de natureza degenerativa, que piora com o decorrer do tempo. Assim, há de ser reconhecido o direito do reclamante em retroagir os atrasados até a data do requerimento administrativo realizado posteriormente em 12/02/2008.

8. Por fim, convém destacar que é irrelevante o fato de o autor, ora recorrente, haver formulado requerimento administrativo de benefício diverso, haja vista que é dever daautarquia previdenciária indicar, no momento do atendimento, o benefício que se amolda à situação peculiar de cada segurado.

8. Ante ao exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para reformar a sentença e determinar o termo inicial do benefício desde a data do requerimento administrativo da ação (12/02/008), acrescendo-se às parcelas vencidas juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.

9. Sem condenação em honorários advocatícios (art. 55 da Lei nº 9.099/95).

É o voto.

A C Ó R D Ã O

VISTOS, relatados e discutidos os autos, à unanimidade, ACORDAM os Juízes da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Juiz Relator. Goiânia, 17/03/2010.

Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que deverá ser o acatado neste Pedido de Uniformização, o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, havendo negativa do pedido formulado pelo segurado na via administrativa, recai sobre a data desse requerimento.

A Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás pontua que a data de início do benefício deve ser fixada na data do requerimento administrativo, sempre que não houver elementos capazes de infirmar a presunção de que há esse tempo a incapacidade se fazia presente.

O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, como pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, como se observa, é completamente oposto ao abraçado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí, daí a necessidade da uniformização.

In casu, o fato de o laudo médico oficial não ter fixado a data de início da doença, não infirma a presunção de que o Recorrente era incapaz antes do requerimento administrativo.

Quando do pedido administrativo, o Recorrente já era portador da doença que gerou o direito ao benefício, como se observa nos documentos anexados à exordial e datados do final de 2004 (fls. 23/226). Portanto, a doença motivou o pleito.

É clarividente que as perícias médicas realizadas em Juízo carecem de exames mais detalhados, que sejam capazes de determinar o início da doença, ressalvado os casos de doenças congênitas. O que, porém não se pode aceitar é que o incapaz fique a mercê da insuficiência técnica do aparato pericial da Justiça.

Por outro lado, a se manter o entendimento de que o termo inicial de concessão do benefício é o da apresentação do laudo pericial em Juízo, estar-se-ia promovendo o enriquecimento ilícito do Instituto, que, simplesmente por contestar a ação, estaria postergando o pagamento de um benefício devido por um fato anterior à própria citação judicial.

ADEMAIS, NO CASO EM COMENTO, A PRÓPRIA AUTARQUIA FEDERAL EM COMUNICAÇÃO DE DECISÃO, DATADA DE 30.05.2005 (17 dias, portanto, após o requerimento administrativo), informa que:

Em atenção ao seu pedido de Auxílio-Doença, apresentado em 13/05/2005, informamos que foi comprovada a incapacidade para o trabalho pela Perícia Médica, porém, não foi reconhecido o direito ao benefício, por não ter sido comprovada A CARÊNCIA DE 12 CONTIBUIÇÕES MENSAIS.

Com base nisto, verifica-se que o próprio Instituto Nacional do Seguro Social reconheceu a incapacidade do Recorrente quando do requerimento administrativo, não se tornando palatável conferir a data do início do benefício como o dia da realização da perícia judicial, que ocorreu somente em 23/03/2007, ignorando o fato da doença ser preexistente, como o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em momento passado, já reconheceu, ato que formalizou por meio da comunicação de decisão de 30.05.2005.

Considerar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo é minorar os sofrimentos pelos quais o Requerente passa, bem como punir a Autarquia Securitária pelo descaso com os administrados de todo o país, além de ser medida justa e necessária.

Assim, sanando-se a divergência existente entre o acórdão recorrido e o entendimento exarado pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás e também pelo Superior Tribunal de Justiça, deve-se fixar como termo inicial do benefício a data do requerimento administrativo.

  1. DO PEDIDO

Isso posto, demonstrada a divergência de interpretação, requer o ora Recorrente seja acolhido o presente pedido, para:

    1. Uniformizar a jurisprudência da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado do Piauí com base na interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça e pela Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Estado de Goiás, no sentido de reconhecer como termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, para efeito de pagamento dos valores atrasados, o dia do requerimento administrativo para a concessão do benefício; e
    2. Reformar a decisão recorrida, de modo a fazer retroagir até a data do requerimento administrativo o termo inicial do benefício.

Termos em que pede e espera deferimento.

Teresina (PI), 21 de Maio de 2014.

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Ação não permitida

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