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[MODELO] Pedido de Tutela Antecipada na Rescisão Indireta

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA ____ VARA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE FORTALEZA (CE).

A RECLAMANTE PLEITEIA “TUTELA ANTECIPADA”

Procedimento Sumaríssimo

CLT, arts. 852-A837 ao art. 852-I

MARIA DAS QUANTAS, brasileira, maior, solteira, comerciária, residente e domiciliada na Av. X, nº. 0000, em Fortaleza(CE) – CEP nº. 66777-888, inscrita no CPF(MF) sob o nº. 444.333.222-11, com CTPS nº. 554433-001/CE, ora intermediada por seu mandatário ao final firmado – instrumento procuratório acostado – , comparece, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para ajuizar, com supedâneo no art. 852-A e segs., da CLT, a apresente

RECLAMAÇÃO TRABALHISTA,

( COM PLEITO DE “RESCISÃO INDIRETA” DE CONTRATO DE TRABALHO)

contra FONIA FONE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, estabelecida na Rua Z, nº. 0000, em Recife(PE) – CEP nº. 55444-33, inscrita no CNPJ(MF) sob o nº. 00.111.222/0001-33, em razão das justificativas de ordem fática e de direito, tudo abaixo delineado.

1 – DO PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA

A Reclamante, inicialmente, vem requerer a Vossa Excelência os benefícios da gratuidade de justiça, por ser pobre, o que faz por declaração neste arrazoado inicial (LAJ, art. 4º), por meio de seu bastante procurador. Ressalva que não pode arcar com as custas deste processo, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.

LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

(Lei nº 1.060/50)

“Art. 4º – A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.”

§ 1º – Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais. “

2 – BREVE EXPOSIÇÃO DO QUADRO FÁTICO

( CLT, ART. 840, § 1º )

2.1. síntese do contrato de trabalho

A Reclamante foi admitida em 04 de novembro de 2008 para exercer a função de operadora de teleatendimento na primeira Reclamada. A segunda Reclamada era a exclusiva tomadora dos serviços . (doc. 01)

Desempenhava suas funções, como regra, de segunda a sexta-feira, no horário das 08:00h às 14:00h, com 2(dois) intervalos intrajornada de 10 minutos e 1(um) intervalo para lanche de 20 minutos. Trabalhava, eventualmente, aos sábados e domingos.

Pelo labor exercido a Reclamante recebia a remuneração mensal de R$ 550,00(quinhentos e cinquenta reais).

Durante todo o período em que permaneceu trabalhando na primeira Reclamada, não usufruiu de qualquer período de férias.

2.2. inobservância de aspectos contratuais e legais

Urge asseverar que a Reclamada atrasou o pagamento de TODOS os salários durante o trato contratual, salvo dois meses em que fora pontual, o que se comprova pelo extrato bancário anexo(doc. 02). Ademais, SEM EXCEÇÃO, atrasou o depósito das parcelas do FGTS, o que também se constata pelo extrato ora carreado aos autos.(doc. 03)

Por tais circunstâncias fáticas(lesão do direito), não restou outra alternativa à Reclamante senão se afastar da empresa. Por isso, pleiteia-se a rescisão indireta do contrato(por culpa exclusiva do empregador), considerando-se como data de desligamento o dia do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente, a data de 30 de junho próximo passado, data em que a mesma se afastou da empresa.

3 – DA RESCISÃO INDIRETA

3.1. atraso no pagamento das verbas salariais

Descumprimento das obrigações contratuais

CLT, Art. 483, “d”

Nesta ação a Reclamante postula a rescisão indireta do seu contrato de trabalho, com fulcro no art. 483, letra “d”, da CLT, por atraso no pagamento dos salários e em virtude do assédio moral. Esses fatos ocorreram desde o início da relação contratual.

Os documentos colacionados com a exordial demonstram que os salários da Reclamante foram pagos com atraso. Outrossim, o extrato da conta vinculada da mesma comprova que a primeira Reclamada em qualquer momento da relação contratual efetuou depósito de FGTS na data correta.

A mora salarial praticada de forma reiterada e a falta de recolhimento do FGTS durante o contrato caracterizam o descumprimento das obrigações legais por parte da Reclamada. Dessa forma, entende-se restar configurada a hipótese do art. 483, “d”, da CLT, impondo-se declarar a rescisão indireta do contrato de trabalho, por culpa do empregador.

Houve, portanto, descumprimento ao artigo 459, parágrafo único, da CLT, segundo o qual “O pagamento do salário qualquer que seja a modalidade do trabalho, não deve ser estipulado por período superior a 1(um) mês, salvo no que concerne a comissão, percentagens e gratificações.”

Vejamos, a propósito, as considerações doutrinárias de Maurício Godinho Delgado, quando professa sobre o tema que:

“Há entendimento restritivo, que sustenta que somente as estipulações oriundas do contrato mesmo é que se enquadrariam no tipo jurídico ora examinado. Como bem apontado por Wagner Giglio, este entendimento, minoritário na doutrina e jurisprudência, não pode prevalecer: as obrigações contratuais ´decorrem tanto das normas de natureza imperativa como das de caráter dispositivo, posto que as duas espécies integram o contrato de trabalho´. Completa o autor: ´o descumprimento, pelo empregador, de quaisquer obrigações, sejam elas legais, convencionais, normativas ou contratuais, autoriza a rescisão do vínculo por iniciativa do empregado, com base na justa causa em estudo.´

A mora salarial reiterada, ainda que não atingindo o prazo igual ou superior a três meses, é fator de rescisão indireta, em face da severidade da falta do empregador: afinal, é pacífico no Direito do Trabalho ter o salário natureza alimentar, e o retardo em seu pagamento, sendo demorado e repetido, constitui, sem dúvida, infração de forte intensidade. Como lembra Eduardo Gabriel Saad, a ´conceituação de débito trabalhista contumaz e de mora contumaz´, inserida no § 1º do art. 2º do Dec-Lei nº 368, de 1968( que se refere a prazo igual ou superior a três meses), foi instituída ´para justificar sanções de caráter penal e fazendário´. Segundo o jurista, para fins da falta do art. 483, ´d´, da CLT, a mora ´fica bem caracterizada com freqüentes atrasos no pagamento de salários.” ( In, Curso de Direito do Trabalho. 7ª Ed. São Paulo: LTr, 2008. Pág. 1221)

Não resta dúvida de que a Reclamante teve seus salários pagos com atraso contumaz, o que caracteriza inadimplemento contratual pelo empregador e autoriza a denúncia do contrato pela mesma.

A propósito trazemos à baila os seguintes julgados:

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE COMISSÕES AJUSTADAS. ART. 483, D, DA CLT.

O empregador que deixa de pagar, reiteradamente, comissões ajustadas sobre a produção dá ensejo à rescisão indireta, nos termos do art. 483, d, da CLT. Danos morais. Atraso no pagamento da parte variável dos salários. O atraso no pagamento de comissão ajustadas sobre a produção, em montante que equivale a parte substancial dos salários, implica dano moral in re ipsa, já que, presumidamente, causa lesão a direitos da personalidade do trabalhador. (TRT 17ª R.; RO 0000403-52.2014.5.17.0010; Terceira Turma; Rel. Des. Carlos Henrique Bezerra Leite; DOES 16/03/2015; Pág. 351)

RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR 1- RESCISÃO INDIRETA.

Verbas resilitórias. Comprovado que a demandada não realizava o pagamento dos salários no prazo legal e nem realizava corretamente os depósitos do FGTS, deve ser declarada a rescisão indireta do contrato de trabalho, condenando-se os réus ao pagamento das verbas pertinentes. Recurso provido. 2- diferenças salariais. Não tendo o autor comprovado que percebia salário inferior ao piso estadual, são indevidas as diferenças postuladas. Recurso não provido. 3- intervalo intrajornada. Ainda que a norma coletiva autorize a dispensa de marcação diária do intervalo intrajornada nos controles de frequência, tal autorização não afasta a obrigação legal de o empregador proceder à pré-assinalação do referido intervalo, como estabelecido no artigo 74, § 2º, da CLT. Assim, ante a ausência de registro do intervalo nos controles de horário, tem-se que não foi usufruído, fazendo o autor jus à percepção das horas extras pertinentes, bem como seus reflexos. Recurso provido. 4- dano moral. Atraso no pagamento dos salários e irregularidade dos depósito do FGTS. O não pagamento dos salários, dentro do prazo previsto em Lei, bem como a irregularidade dos depósitos do FGTS traz graves transtornos aos trabalhadores, na medida em que cria um ambiente de instabilidade emocional no empregado. Assim, cabível a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos morais, no importe de r$3.000,00 (três mil reais). Recurso ordinário do 2º réu. Estado do Rio de Janeiro 1- responsabilidade subsidiária da administração pública direta. Há que se manter a responsabilidade subsidiária do ente público, porquanto não comprovou que teria realizado a licitação na forma prevista na Lei nº 8.666/93, bem como que tenha procedido devida fiscalização do tomador de serviços quanto ao cumprimento das obrigações trabalhistas de seus empregados. 2- verbas deferidas. A Súmula nº 331, do c. TST, que trata da terceirização e responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, não faz qualquer distinção sobre o tipo de obrigação trabalhista inadimplida ou sobre o grau de participação do tomador de serviços, responsável subsidiário, assim, este responderá por todas as verbas deferidas, sendo inaplicável, ao presente caso, o preconizado na Súmula nº 363 do c. TST. Recurso não provido. (TRT 1ª R.; RO 0000806-79.2013.5.01.0243; Primeira Turma; Rel. Des. Mário Sérgio Medeiros Pinheiro; DORJ 11/03/2015)

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS. CONTUMÁCIA. CARACTERIZAÇÃO.

A mora contumaz na quitação dos salários do empregado constitui sério descumprimento de obrigação contratual, importando falta grave do empregador, que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho e implica pagamento das verbas rescisórias pertinentes, conforme previsão contida no art. 483, "d", da clt. (TRT 18ª R.; RO 0011004-72.2014.5.18.0016; Segunda Turma; Rel. Des. Paulo Sérgio Pimenta; DJEGO 02/03/2015; Pág. 284)

RESCISÃO INDIRETA. ATRASO NO PAGAMENTO DE SALÁRIOS.

O atraso dos salários importa em motivo suficiente para que seja autorizada a rescisão indireta do contrato de trabalho, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar, indispensável a manutenção do obreiro e sua família. (TRT 17ª R.; Rec. 0000083-08.2014.5.17.0008; Terceira Turma; Rel. Des. Jailson Pereira da Silva; DOES 03/02/2015; Pág. 275)

4 – PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA

Segundo a diretriz contida no art. 273 da Legislação Adjetiva Civil, aplicada subsidiariamente aos feitos trabalhistas(CLT, art. 769), é dado ao Juiz, a requerimento da parte, antecipar os efeitos da tutela, de forma total ou parcial, quando assim existir prova inequívoca do alegado e que o mesmo convença-se da verossimilhança das alegações, levando-se em conta a o fundado receio de dano irreparável ou a caracterização do abuso de direito.

Atualmente, a doutrina e jurisprudência são assentes em delimitar o cabimento da tutela antecipada em sede de reclamação trabalhista, maiormente quando, em regra, as querela tratam de pleitos de natureza alimentícia, que é a hipótese em estudo, dentre outro pedido(indenizatório).

Por conveniência revelamos lúcidas lições do jurisconsulto Carlos Henrique Bezerra Leite, quando, acerca do tema de tutela antecipada no processo trabalhista, estipula considerações que:

“Aliás, é seguramente no processo do trabalho, dado o seu escopo social de torna realizável o direito material do trabalho, que o instituto da antecipada da tutela se torna instrumento não apenas útil, mas, sobretudo, indispensável.

( . . . )

Com efeito, os pedidos veiculados nas iniciais trabalhistas são, via de regra, relativos a salários, ou seja, parcelas com nítida natureza alimentícia.

( . . . )

No processo do trabalho, além da hipótese prevista no art. 659, X, da CLT, a antecipação das tutelas específicas de obrigação de fazer pode se dar nos casos de pedido de: a) reintegração de empregado portador de estabilidade ou garantia de emprego, como os membros das Comissões Internas de Prevenções de Acidentes, a empregada gestante, o empregado acidentado; b) de expedição de guias do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou do seguro desemprego; c) de cadastramento do empregado no Programa de Integração Social – PIS; d) de entrega de equipamentos de proteção individual a empregado, etc. “( In, Curso de Direito Processual do Trabalho. 8ª Ed. São Paulo: Ltr, 2010. Págs. 467 e 475)

( os destaques são nossos )

Concretamente, em consonância com os documentos colacionados com a inaugural, a Reclamante faz jus ao provimento jurisdicional ora reclamado, maiormente quando há prova inequívoca e verossimilhança de suas alegações, bem como, diante do caráter alimentar em discussão, a mesma se encontra privada de receber o seguro-desemprego e levantar os valores do FGTS. Por isso, certamente traz desconforto financeiro à Reclamante.

Diante disso, maiormente quando comprovado que a Reclamada não cumpriu com suas obrigações contratuais, a Reclamante pleiteia a concessão de tutela antecipada de sorte que:

( i ) seja de pronto conferida a rescisão indireta da Reclamante com a data da propositura desta ação ou, sucessivamente, com a data de 30 de junho próximo passado(data do afastamento da empresa) e, via reflexa, sejam liberados os depósitos do FGTS de sua conta vinculada e o acesso ao programa de benefício do seguro-desemprego, com a expedição dos conseqüentes alvarás;

( ii ) subsidiariamente, requer que este pleito seja avaliado, e concedido, após a colheita dos depoimentos em audiência.

5 – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Certo que existem entendimentos contrários, ora defende-se que o ius postulandi da Justiça do Trabalho (artigo 791, da Consolidação das Leis do Trabalho) se encontra revogado pelo artigo 133, da Constituição Federal.

Demais disso, nada justifica o monopólio sindical em torno do artigo 16, da Lei nº 5.584/70. Essa norma nunca excluiu a sucumbência, apenas fazia reverter ao sindicato os honorário devidos pelo vencido, exceção feita aos merecedores de assistência judiciária.

Portanto, devidos serão os honorários advocatícios de sucumbência sobre o valor da condenação, a teor do artigo 20, do Código de Processo Civil e artigo 133, da Constituição Federal de 1988.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.

O art. 133 da carta federal de 1988, guindando ao status constitucional o já antigo princípio da imprescindibilidade do advogado à administração da justiça, revogou as disposições infraconstitucionais disciplinativas do deferimento de tal favor processual na justiça do trabalho, aplicando-se, hoje, ao processo do trabalho, no que couber, as regras do art. 20 do CPC. Recurso provido. (TRT 7ª R.; RO 0001518-44.2011.5.07.0026; Segunda Turma; Rel. Des. Antonio Marques Cavalcante Filho; DEJTCE 09/01/2015; Pág. 251)

6 – P E D I D O S

Diante do que foi exposto, a Reclamante pleiteia:

a) Seja a Reclamada notificada para comparecer à audiência inaugural e, querendo, apresentar sua defesa, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria fática estipulada nessa inaugural;

b) pleiteia, mais, seja concedida e ratificada na sentença a tutela antecipada;

c) pede que seja decretada a rescisão indireta do contrato de trabalho em espécie, pelos fundamentos expostos nesta peça inaugural, tendo como marco final do contrato a data do ajuizamento desta ação ou, sucessivamente(CPC, art. 289), na data do afastamento da empregada (xx/yy/zzzz);

d) em virtude da ruptura contratual, por motivo exclusivo da Reclamada(CLT, art. 483, “d”), PEDE-SE A CONDENAÇÃO DESTA a pagar:

( i ) aviso prévio e sua integração para todos os fins(CLT, art. 487, § 4º) – R$ .x.x.x;

( ii ) férias vencidas, acrescidas do terço constitucional– R$ .x.x.x

( iii ) férias proporcionais, acrescidas do terço constitucional – R$ .x.x.x

( iv ) 13º salário proporcional – R$ .x.x.x;

( v ) indenização compensatória de 40%(quarenta por cento) do FGTS – R$ .x.x.x;

( v ) saldo de salários – R$ .x.x.x.

( vi ) multa do art. 477 da CLT – R$ .x.x.x

e) condenar, mais, à liberação da guia do seguro-desemprego, sob pena de pagamento de indenização substitutiva(Súmula 389 do TST), assim como liberação das guias para saque do FGTS, com a devida baixa na CTPS;

f) também condená-la ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 20%(vinte por cento) sobre o valor da condenação;

g) deferir o pedido dos benefícios da Justiça Gratuita.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas admitidos, nomeadamente pela produção de prova oral em audiência, além de perícia e juntada posterior de documentos.

Por fim, o patrono da Reclamante, sob a égide do art. 730 da CLT c/c art. 365, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.

Dá-se à causa o valor de R$ .x.x.x ( .x.x.x ) – inferior a 40 salários mínimos na data do ajuizamento da ação

Respeitosamente, pede deferimento.

Fortaleza (CE), 00 de março de 0000.

Fulano de Tal

Advogado – OAB(CE) 0000

Ação não permitida

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