[MODELO] Pedido de Revogação de Prisão Preventiva – Habeas Corpus
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 00ª REGIÃO – 00ª TURMA
HABEAS CORPUS Nº 0000
IMPETRANTE: NOME DO IMPETRANTE
IMPETRADO: JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO ESTADO TAL
PACIENTE: NOME DO PACIENTE – RÉU PRESO
RELATOR: DES. FEDERAL FULANA DE TAL
Egrégia Turma
O advogado impetrou habeas corpus em favor de contra ato do JUÍZO FEDERAL DA 00ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO pelas razões que seguem:
Em DIA/MÊS/ANO, a Polícia Federal deteve, que pretendia embarcar em vôo para os EUA apresentando passaporte falso. No documento, constava o nome de e informação de que se tratava de menor de idade, motivo pelo qual também havia uma autorização “assinada pelos pais” para viajar desacompanhado.
Conduzido à sala da PF no Aeroporto, , declinando seu verdadeiro nome e idade, responsabilizou o paciente deste writ pela elaboração do passaporte e da autorização, mediante o pagamento de US$ 0000 (VALOR POR EXTENSO).
Ato contínuo, a Polícia Federal conduziu, que se encontrava nas dependências do aeroporto, em companhia do agente de viagens que vendera a passagem a, à Delegacia de Polícia Marítima para lavrar o auto de prisão em flagrante de fls. 00/00.
No auto, atribuiu-se a BELTRANO a conduta prevista no art. 304, CP (uso de documento falso) e a FULANO, a do art. 20007, CP (falsificação de documento público), encaminhando-se ambos ao Presídio TAL.
O advogado de BELTRANO pediu o relaxamento da prisão (cf. fls. 00/00), a sustentar a ilegalidade do flagrante. Alega que, no instante em que foi detido, o paciente não falsificava documento algum, nem portava consigo material destinado a esse fim, não se configurando, portanto, qualquer das situações previstas no art. 302 do Código de Processo Penal.
O Ministério Público opinou favoravelmente ao relaxamento (fls. 00/00). O juiz concedeu liberdade provisória a, mas decretou a prisão preventiva de, em decisão, segundo alega o impetrante, não fundamentada (fls. 00/00).
Em DIA/MÊS/ANO, o advogado pediu a revogação da prisão preventiva (fls. 00/00), que restou indeferida (fls. 00/00).
Em DIA/MÊS/ANO, o Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra, como incurso nas penas dos arts. 20007 e 2000000, por força do art. 304, e contra, nas penas dos arts. 20007 (falsificação de documento público) e 2000000 (falsidade ideológica), na forma do art. 2000, em continuidade delitiva.
Por meio deste habeas corpus, o impetrante pretende a revogação da prisão preventiva, alegando, para isso, que “não há o menor risco de vir o paciente a causar qualquer transtorno à ordem pública ou comprometer, de qualquer modo, a dilação probatória” (fls. 00).
Às fls. 00, a relatora negou o pedido de liminar, em decisão assim fundamentada:
“Os elementos dos autos, num superficial exame, não me convenceram da ilegalidade da prisão preventiva, em considerando, sobretudo, não haver o impetrante logrado comprovar a impertinência dos fundamentos da decisão de fls. 51/52: ‘… que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração da sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’
Ademais, o pedido de Habeas Corpus não rebateu o argumento expendido na decisão de fls. 46, que decretou a prisão preventiva: ‘… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. (…) donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.’” (grifos no original)
É o relatório.
A decisão que decretou a prisão preventiva do paciente tem os seguintes fundamentos:
“… o teor da confissão de JOÃO (fls. 05/06) demonstra o elevado grau de envolvimento que tem com a estrutura criminosa dedicada à falsificação de passaportes, que atenta contra a ordem pública. Por outro lado, considerando que se trata de delito que envolve falsificação de “identidades”, é de se ver que JOÃO não cuidou de apresentar qualquer elemento de corroboração de sua identidade, tampouco trouxe qualquer prova de que tem ocupação lícita regular, residência fixa, e de que não tem antecedentes criminais, donde vislumbro perigos para a instrução criminal e para a aplicação da lei penal colocá-lo em liberdade, assim, sem quaisquer garantias sobre a sua pessoa.
Pelo exposto, com fulcro no art. 312 do CPP, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de.(…)”
O paciente teve mantido o decreto de sua custódia, nos termos da decisão de fls. 00:
“Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva de, além de os documentos ora apresentados virem por cópias não autenticadas, observo que o endereço residencial declinado no momento de sua prisão (Córrego Boa Vista, Mantena, Minas Gerais – fl. 00 do Flagrante em apenso) difere do endereço consignado na procuração outorgada ao seu Advogado (Rua Manoel Furtado nº 43, Vila Nova, Mantena, Minas Gerais – fl. 00 do Flagrante em apenso) e difere, também, do endereço constante das contas de gás e de água e esgoto (Rua Barão de Mauá, nº 000000, Central de Minas), ora apresentadas na petição que pede a revogação da prisão preventiva. Portanto, considero que os argumentos e documentos ora apresentados por seu patrono não elidem as razões que ensejaram a decretação de sua custódia cautelar …”
A decretação da prisão preventiva está condicionada à ocorrência de pelo menos uma das circunstâncias previstas no art. 312 do Código de Processo Penal: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal e necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.
Diante do que dispõe o art. 316 do CPP, a revogação da medida somente ocorrerá se, no curso do processo, o juiz “verificar a falta de motivo para que subsista”, sendo certo que inexiste qualquer dispositivo legal que estabeleça o período de tempo durante o qual o indiciado ou o acusado deva ou possa permanecer preso.
A presença desses motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva impede a concessão de fiança (art. 324, IV, CPP) e autorizam a custódia preventiva ainda que o acusado tenha bons antecedentes e residência fixa. Confira-se:
RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRESTAÇÃO DE FIANÇA. LIBERDADE PROVISÓRIA.
1. Presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, não se há de conceder fiança (artigo 324, inciso IV do Código de Processo Penal).
2. Também não é caso de liberdade provisória, independentemente de fiança (art. 321 e incisos do CPP).
3. Recurso improvido.
(STJ, 6ª Turma, RHC nº 0002.0000000531/RJ, Rel. Min. José Cândido de Carvalho Filho, DJ, 01.06.0002, p. 8060)
(…)
RECURSO DE HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Primariedade, bons antecedentes, profissão e residência fixa, não são elementos impeditivos da decretação da prisão preventiva, quando os fatos justifiquem sua necessidade.
2. Recurso a que se nega provimento.
(STJ, 5ª Turma, ROHC nº 0004.0003408/RS, Rel. Min. Cid Flaquer Scartezzini, DJ, 21.03.0004, pág. 540005)
A efetiva ocorrência desses requisitos, na espécie, é o que se pretenderá demonstrar.
O paciente, em seu depoimento (fls. 00), afirma não ser falsificador, restringindo-se sua conduta à intermediação entre pessoas que pretendem viajar para os EUA e sendo o Sr. FULANO DE TAL, este sim responsável pelos documentos falsos.
Ora, um mero intermediador teria como única função apresentar os interessados ao falsário. O fato de o paciente, Vereador pelo município de Central de Minas – MG (fls. 00), encontrar-se no aeroporto, dando cobertura ao embarque de BELTRANO, e na companhia de um agente de viagens, FULANO, evidencia que sua participação na operação criminosa é mais relevante do que a alegada. Qual a garantia para a ordem pública de que este indivíduo não tornará a delinqüir?
Às fls. 00, consta que o paciente, ao longo da última década, já desacatou um delegado, difamou alguém e chegou a ser condenado pelo crime do art. 12000, caput (lesão corporal dolosa leve). São elementos que, isoladamente, não autorizariam, em princípio, a presunção de periculosidade de SICRANO, mas, em conjunto com a conduta ora apurada, reforçam os motivos para acreditar que sua liberdade põe em risco a ordem pública.
Além dessa razão, que por si só fica a recomendar a manutenção da custódia preventiva, há, ainda, na espécie, a necessidade de fazer segura a eficácia de uma eventual sentença condenatória e o regular desenvolvimento da instrução criminal que a precederá. É, portanto, de todo conveniente que o paciente fique radicado no Estado onde a causa está sendo processada, principalmente tendo em vista a incerteza, em boa hora registrada pela ilustre subscritora da decisão de fls. 00, quanto ao endereço no Estado de Minas.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME
– LEGÍTIMA DEFESA
Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.
– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA
A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.
– NÃO PERSECUÇÃO PENAL
O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.
– JUIZ DE GARANTIAS
Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.
– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS
Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;