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[MODELO] Pedido de Revisão: Contribuição Previdenciária e Acordo Judicial

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00864.2006.056.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELA INDENIZATÓRIA. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas da parcela de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial não haja postulação da parcela acordada (art. 584, III do CPC). No caso sob exame, os valores e as parcelas de caráter indenizatório que compõem o acordo, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00244.2007.001.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM – ADMINISTRAÇÃO DE BENS DO ESPÓLIO – PARTE LEGÍTIMA. Não é parte legítima para figurar na demanda trabalhista a reclamada que apenas fora nomeada inventariante dos bens do espólio. Não havendo prova nos autos no sentido de ser a reclamada proprietária da fazenda na qual o reclamante trabalhou, mas, tão somente, administradora dos bens inventariados, dentre estes a referida propriedade rural, manifesta a ilegitimidade de parte ad causam, impossibilitando a análise meritória. Recurso conhecido e desprovido. (TRT23. RO – 00406.2007.086.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

EBCT – PLANO DE CARREIRA, CARGOS E SALÁRIOS – PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE E MERECIMENTO. Restando provado nos autos o atendimento pelo reclamante dos critérios ‘lapso temporal’, ‘lucratividade’ e ‘resultado de níveis de desempenho destacado, satisfatório e excepcional’, correspondente aos períodos nos quais pretende obter as progressões por merecimento e, considerando o estabelecido no PCCS no sentido de que, na progressão horizontal por mérito, poderão ser concedidas até duas referências salariais e, ainda, não tendo a reclamada trazido aos autos elementos necessários para conversão dos níveis de desempenho de modo a atender à classificação nos termos do aludido Plano de Carreira, faz jus o reclamante às progressões por mérito sendo duas referências salariais, no limite da norma prevista no item 8.2.10.6, bem como, observado o conteúdo do item 8.2.10.7. Relativamente à progressão horizontal por antigüidade, já que atendidos todos os requisitos impostos pelo PCCS, também faz jus o obreiro a essa modalidade de progressão, exceto aquela referente ao ano de 2004, porque comprovado nos autos a sua concessão. Recurso Patronal parcialmente provido. (TRT23. RO – 01464.2007.005.23.00-4. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

HORAS EXTRAS E REFLEXOS – CARGO DE CONFIANÇA – Para que o empregado não tenha direito às horas laboradas além da oitava diária e/ou quadragésima quarta semanal, imprescindível que todos os requisitos do inciso II, artigo 62, da CLT, estejam presentes. Não há como inferir a presença dessas condições estando ausentes os poderes de mando e gestão determinantes de atribuições que influem na direção da empresa. Recurso ao qual se nega provimento. DANO MORAL – INDENIZAÇÃO. Configurados o ilícito, o dano, o liame causal e a culpa imputados à reclamada, devida a indenização a título de danos morais. Tendo o juízo a quo considerado a extensão do dano, a capacidade econômica do ofensor, o não-enriquecimento sem causa do reclamante, o caráter pedagógico da medida e a razoabilidade do valor para o arbitramento do quantum debeatur, deve ser mantida a decisão. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00754.2007.081.23.00-3. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ERRO NO PREENCHIMENTO DA GUIA DARF. CONHECIMENTO DO RECURSO. O Provimento n.º 003/2004 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho estabelece regras necessárias à comprovação do recolhimento das custas processuais. Conquanto conste um erro no recolhimento das custas processuais, pois a Guia DARF foi preenchida com o número do processo incorreto, é possível identificar no documento de arrecadação a Vara na qual este tramitou o processo, o nome do autor do recurso, o número de seu telefone, a numeração do CPF de acordo com a inicial, o valor a ser pago conforme consignado na sentença, o código da Receita, a autenticação bancária com a identificação do banco recebedor. Considerando haver indicações de elementos suficientes para vincular o recolhimento efetuado a este processo, é de se conhecer do apelo. ERRO MATERIAL CORREÇÃO DE OFÍCIO. Ressai dos autos que se trata efetivamente de uma AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, conforme aposto na sentença de fls.252/256, haja vista ter como objeto a execução de um Contrato Particular de Prestação de Serviços Técnicos (art. 585, II, do CPC), o qual se encontra colacionado aos autos. ILEGITIMIDADE ATIVA. Não tendo o autor sido contratado pessoalmente para prestar os serviços, mas a empresa que era sócio, não tem legitimidade para postular, em juízo, em nome próprio direito alheio, razão pela qual mantenho a decisão revisanda no particular, a qual extinguiu o processo sem resolução do mérito (art. 267, VI, do CPC). ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESTITUIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INDEFERIMENTO. Existindo nos autos documentos que revelam que o requerente era sócio de empresa e não tendo coligido ao feito prova de sua involução patrimonial, mantém-se a sentença que não concedeu a assistência judiciária gratuita e, como conseqüência, indefere-se o pedido de restituição de custas processuais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Exceto nas lides decorrentes da relação de emprego, os honorários advocatícios são devidos pela mera sucumbência, consoante artigo 5º da Instrução Normativa n.º 27/2005 do colendo TST. Nego provimento. (TRT23. RO – 00782.2007.007.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ESTADO DO MATO GROSSO. ADMISSÃO DE SERVIDOR SEM CONCURSO PÚBLICO SOB A ÉGIDE DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. NULIDADE. EFEITOS. INTELIGÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 363 DO TST. Reputa-se nulo o vínculo mantido com o Estado, sem prévia submissão a concurso público, após o advento da Constituição Federal de 1988, em afronta ao disposto no art. 37, II, conferindo-lhe apenas o direito aos depósitos do FGTS, com base na remuneração pactuada. Recurso ao qual se dá parcial provimento. (TRT23. RO – 00792.2007.009.23.00-9. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

INSS. ACORDO HOMOLOGADO. DISCRIMINAÇÃO DA NATUREZA JURÍDICA DAS PARCELAS. REGULARIDADE. Provada a consonância das parcelas do acordo homologado pelo juízo a quo com os pedidos da peça de ingresso, e tendo sido aquele efetuado nos ditames legais, não há se falar em transação fraudulenta, mantendo-se na íntegra a discriminação das parcelas avençadas, conforme sua natureza jurídica. Possuindo estas natureza jurídica indenizatória, não há a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores correspondentes. Recurso ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00824.2007.036.23.01-1. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

ACIDENTE DE TRABALHO. TRAJETO ENTRE A RESIDÊNCIA DO EMPREGADO E A EMPRESA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. AUSÊNCIA DE REQUISITOS ENSEJADORES. Não obstante o artigo 21, IV, d, da Lei n. 8.213/91, classifique como acidente de trabalho o infortúnio sofrido pelo empregado no percurso da residência para o trabalho, ou deste para aquela, que acarrete ao trabalhador lesão corporal ou perturbação funcional que cause danos como morte ou redução permanente ou temporária de sua capacidade laboral, não se há falar em indenização decorrente de dano moral, porquanto a Constituição da República em seu art. 7º, inciso XXVIII, segunda parte, ao versar sobre o acidente de trabalho, assegura ao empregado o direito à indenização pelo empregador quando este ‘incorrer em dolo ou culpa.’ Ademais o instituto da responsabilidade civil subjetiva impõe restem caracterizados os seguintes requisitos: a) a ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade; c) existência de dano; d) dolo ou culpa do agente. No caso em comento, a ocorrência do dano, sem a presença dos demais requisitos, afasta a responsabilidade do empregador. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00845.2007.021.23.00-5. Publicado em: 02/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00845.2006.056.23.00-8. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SEM RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. ACORDO JUDICIAL COMPOSTO EXCLUSIVAMENTE POR PARCELAS INDENIZATÓRIAS. Diante da situação de incerteza resultante da res dubia e da res litigiosa que paira sobre as pretensões iniciais, não há nenhum óbice legal para que as partes transacionem o pagamento apenas das parcelas de natureza indenizatória, sobre as quais não há incidência da contribuição previdenciária, ainda que na exordial haja postulação de verbas de índole salarial. No caso sob exame, o valor e a parcela de caráter indenizatório que compõe o acordo, além de não ultrapassarem os limites dos respectivos pedidos contidos na peça de intróito, foram devidamente discriminados de conformidade com o disposto no § 3º do art. 832 da CLT, o que afasta a alegação de irregularidade e a conseqüente aplicação da regra prevista no parágrafo único do art. 43 da Lei n. 8.212/1991. Recurso Ordinário ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 00839.2006.056.23.00-0. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AUSÊNCIA DE CONTROLE DE JORNADA – SERVIÇO EXTERNO – HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. Restando provado nos autos que o reclamante exercia atividade externa, sem fiscalização de sua empregadora quanto à sua jornada, não faz jus à percepção de horas extraordinárias, em consonância com o disposto no art. 62, inciso I, da CLT. Recurso desprovido. (TRT23. RO – 00854.2007.066.23.00-7. Publicado em: 02/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

CONTRATO DE EMPREITADA. DONO DA OBRA OJ N. 191 DA SDI-I DO C. TST. À exceção das empresas que tenham como atividade a construção civil ou incorporação, a empresa tomadora de serviços que contrata outra empresa ou pessoa física sob a modalidade de empreitada não pode ser responsabilizada por obrigação inadimplida pela empresa contratada conforme se depreende do teor da OJ 191 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho. Recurso Ordinário do Reclamante ao qual se nega provimento. (TRT23. RO – 01026.2007.005.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. INEXISTÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ENUNCIADO 331/TST – A subsidiariedade prevista no Enunciado 331 do C. TST busca responsabilizar o tomador de serviços quanto às obrigações inadimplidas pelo empregador, a fim de resguardar os direitos do trabalhador em face do fenômeno da terceirização. Na hipótese dos autos, provada que a avença entre as reclamadas constitui pacto de natureza mercantil, inserindo-se no âmbito do direito comercial, não se há falar em terceirização de serviços e responsabilidade subsidiária. Recurso a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00936.2007.001.23.00-6. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. O pretenso prequestionamento argüido pelo Embargante também deve pressupor omissão do julgado, a teor do disposto no art. 897-A, da CLT e na hipótese que ora se examina não há qualquer vício a ser sanado. Merecem ser rejeitados os Embargos Declaratórios quando não se verifica nenhuma omissão a ser suprida no acórdão impugnado. (TRT23. EDAP – 00393.2007.081.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

MBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Merecem ser rejeitados os Embargos Declaratórios quando não se verifica nenhuma omissão a ser sanada no acórdão impugnado. (TRT23. EDRS – 00941.2007.006.23.00-0. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

MOTORISTA DE CARRETA. REMUNERAÇÃO À BASE DE COMISSÕES. TESTEMUNHA SUSPEITA. PRECLUSÃO. Nos termos do art. 405, § 3º, inciso IV do CPC a testemunha que tem interesse no litígio é considerada suspeita. Não tendo, contudo, a reclamada o cuidado de, opondo-se ao depoimento, contraditá-la após a qualificação, operou-se a preclusão temporal, não podendo, agora, em sede de recurso ordinário, pretender se reconheça a sua suspeição. De outro lado, as regras máximas de experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 335 do CPC) conduzem à ilação de que, na maioria dos casos, os motoristas laboram à base de remuneração variável (comissões à base de percentagem sobre os fretes) e, na hipótese, a prova documental constitui indícios de pagamento de comissões pela reclamada, ao passo que a prova testemunhal só veio a confirmar tal fato e que o salário fixo anotado em CTPS não era praticado. Recurso ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00899.2007.003.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. À luz dos artigos 8º, IV, in fine e 149, Constituição Federal, o pagamento da contribuição sindical é compulsório, sendo exigível dos proprietários rurais, sejam eles empregadores ou não, conforme previsão dos artigos 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho e do Decreto-lei n.º 1.166/71. Não há cogitar da prova de filiação ou de participante da categoria econômica ou profissional por parte do credor, porquanto à CNA são repassadas informações cadastrais que o contribuinte faz à Secretaria da Receita Federal e, na hipótese de modificação ou extinção dessa condição, o ônus é do réu, que dele não se desincumbiu, prevalecendo a tese de sua condição de empresário ou empregador rural, estando sujeito ao recolhimento anual do imposto sindical, independentemente de filiação, não cabendo falar-se em bitributação, visto que contribuição sindical rural e o imposto territorial têm fatos geradores distintos. Recurso Ordinário a que se nega provimento. (TRT23. RO – 00850.2007.001.23.00-3. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÕES E OMISSÕES INEXISTENTES. APLICAÇÃO DE MULTA. Merecem ser rejeitados os Embargos Declaratórios quando não se verifica nenhuma omissão ou contradição a ser suprida no acórdão impugnado. Na verdade, os presentes Embargos de Declaração foram opostos pela parte com intenção meramente protelatória, eis que não pretendia sanar nenhum dos vícios previstos nos arts. 897-A da CLT e 535 do CPC, mas desvirtuar o instrumento processual, pelo que, nos termos do parágrafo único do art. 538 do CPC, condena-se o Executado ao pagamento de multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa. Embargos Declaratórios do Executado rejeitados. (TRT23. EDAP – 00739.2006.071.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

AGRAVO DE PETIÇÃO. MATÉRIA PRECLUSA. Para cabimento do Agravo de Petição, faz-se necessário delimitar justificadamente a matéria que pretende combater. No caso em tela, o Executado trouxe à baila questionamento sobre o cabimento da fixação da multa do art. 475-J do CPC, matéria discutida na sentença que já transitou em julgado. Preclusa, portanto, a oportunidade da parte insurge-se em face da aplicabilidade da referida multa, sob pena de ofensa ao art. 471 do CPC. Agravo de Petição ao qual se nega provimento. (TRT23. AP – 00134.2005.007.23.00-2. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR LUIZ ALCÂNTARA)

COMISSÃO DE LEILOEIRO. RESPONSABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. Consoante expressa previsão legal, conquanto beneficiário da gratuidade de justiça, ao Agravante/Arrematante incumbe a responsabilidade pelo pagamento da comissão devida ao leiloeiro, por tratar-se de verba alheia ao rol de isenções contemplado no art. 3º da Lei n. 1.060/50, não se havendo falar em concessão de tratamento idêntico ao conferido a outras despesas com terceiros, impostas à parte sucumbente e em ofensa aos princípios que regem a outorga do benefício, tampouco. Recurso conhecido e ao qual se nega provimento. (TRT23. AP – 00726.2004.036.23.00-9. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

HORAS EXTRAS – CARGO DE CONFIANÇA. DESCARACTERIZAÇÃO. Nos termos do § 2º, art. 224, da CLT, para caracterização do cargo de confiança bancária faz-se necessário o preenchimento de dois requisitos: o exercício de funções de direção, supervisão, fiscalização ou controle que evidencie a intensificação da fidúcia e o percebimento de gratificação superior a 1/3 do salário do cargo efetivo. Embora presente o recebimento de gratificação, não restou comprovado nos autos que o reclamante exercia função de chefia, devido à ausência de subordinados e de poder de mando e de direção. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. TESTEMUNHA. SUSPEIÇÃO. Para que se configure a troca de favores, deve ser provada a conduta desleal, intencionalmente dolosa, na qual a testemunha altera a verdade dos fatos para beneficiar o autor, beneficiando, por conseguinte, a si própria. No caso, não há prova de qualquer benefício que pudesse ensejar a suspeição da testemunha. Recurso Ordinário da Reclamada a que se nega provimento, no particular. MULTAS POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS (ART. 538 § ÚNICO/CPC) E ATO ATENTATÓRIO DA DIGNIDADE DA JUSTIÇA (ART. 14, § ÚNICO/CPC). Ao requerer, nos embargos, a declaração explícita do período da condenação em horas extras e a desconsideração do período em que o reclamante atuou como Gerente Geral, não sujeito a controle de jornada, não pode a parte ser acusada de cometer atitudes antiéticas ou antijurídicas, valendo-se de seu direito ao contraditório e ampla defesa, assegurado no artigo 5º, inciso LV, da Constituição da República. Recurso a que se dá provimento para extirpar da condenação as multas por Embargos de Declaração protelatórios (art. 538 § único/CPC) e ato atentatório da dignidade da justiça (art. 14, § único/CPC). (TRT23. RO – 00653.2007.009.23.00-5. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

RECURSO ORDINÁRIO. INTEMPESTIVIDADE. PARTES CIENTES DA DATA DESIGNADA PARA JULGAMENTO. DESNECESSIDADE DE NOVA INTIMAÇÃO. Nos termos do art. 849 da CLT, Súmula n. 197 do col. TST e Recomendação n. 01/2007 da Corregedoria deste Tribunal, cientes as partes em audiência da data em que será proferida a sentença, devem elas nesse dia diligenciar nos autos do processo a fim de tomar conhecimento do teor da sentença ou, quiçá, de qualquer outra diretriz processual dada ao feito. A ciência presumida não se altera pelo fato de o juiz ter indicado, sucessivamente, duas datas de julgamento distintas, haja vista que, repita-se, é dever das partes compulsar o processo para ter conhecimento do seu conteúdo. (TRT23. RO – 00580.2007.002.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: DESEMBARGADOR ROBERTO BENATAR)

INTERVALO INTRAJORNADA. NATUREZA JURÍDICA. VERBA DE CUNHO SALARIAL. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. A Orientação Jurisprudencial n. 354 da SDI-1 do C. TST, publicada no DJ do dia 14.03.2008, fixou como de natureza salarial a parcela paga pela não-concessão do intervalo intrajornada. Por esse norte, o pagamento da verba prevista no art. 71, §4º, da CLT possui natureza salarial, incidindo reflexos nas demais parcelas de mesma natureza. Recurso ao qual se dá provimento. (TRT23. RO – 00516.2007.081.23.00-8. Publicado em: 03/04/08. 1ª Turma. Relator: JUÍZA CONVOCADA ROSANA CALDAS)

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECURSO DO PRAZO DA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. Decorrido o prazo de 180 dias da suspensão da tramitação processual determinada pelo Juízo da Recuperação Judicial (art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/2005), prosseguir-se-á com os trâmites da execução até o seu final, mesmo com a expedição da certidão de habilitação do crédito trabalhista, conforme prevê o § 5º do referido dispositivo, ressalvados os atos específicos do juízo falimentar, acaso convolada a recuperação judicial em falência (art. 73 da Lei 11.101/2005). Agravo a que se nega provimento. (TRT23. AP – 00313.2004.051.23.00-7. Publicado em: 03/04/08. 2ª Turma. Relator: DESEMBARGADORA MARIA BERENICE)

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