[MODELO] Pedido de Renda Básica Emergencial Covid – 19
São Paulo, 24 de março de 2020.
Ofício NCDH nº 073/2020
À Excelentíssima Secretária Estadual de Desenvolvimento Social
Sr.ª Célia Parnes
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, pelos Núcleos Especializados de Cidadania e Direito Humanos (NCDH) e de Habitação e Urbanismo (NEHABURB), instituição essencial à função jurisdicional do Estado, nos termos do artigo 134 da Constituição Federal, que tem como atribuição constitucional a proteção dos direitos humanos, a orientação jurídica e a defesa em todos os graus dos necessitados, pelos órgãos de execução subscritos, diante das informações colhidas no Procedimento Administrativo NCDH n.º 009/2020 e no Procedimento Administrativo NEHABURB n.º 22/2.020, vem expor e, ao final, requerer o seguinte.
Como cediço, no último dia 11 de março, a Organização Mundial de Saúde classificou como pandemia a disseminação da contaminação pela COVID-19, doença causada pelo novo coronavírus (Covid-19). No Brasil, a expectativa do Ministério da Saúde é a de que o número de infectados cresça potencialmente até o próximo mês de julho, pelo menos.
Na linha das melhores práticas internacionais, diversas medidas estão sendo tomadas para conter a doença em nível a nacional, estadual e municipal, semelhantes às adotadas em países como Itália e Espanha. Por meio do Ministério da Saúde, o Governo Brasileiro tem se articulado com as Secretarias de Saúde dos Estados e Municípios e reforçado a ostensiva publicidade sobre medidas básicas de higienização, com recomendação para que sejam evitadas aglomerações de pessoas, além de incentivo ao isolamento da população. Nesse sentido, o Decreto nº 64.879, de 20 de março de 2020, reconheceu o estado de calamidade pública. Sobreveio o Decreto nº 64.881, de 22/3/2020, instituiu quarentena no Estado de São Paulo, no contexto da pandemia do Covid-19 (novo coronavírus), consistente em restrição de atividades de maneira a evitar a possível contaminação do coronavirus (art. 1º).
A despeito de todas as precauções e prevenções adotadas pelo Governo do Estado de São Paulo, é necessário, para além das medidas sanitárias e de controle epidemiológico, desenvolver políticas públicas, ainda que transitórias e emergenciais, de promoção de direitos de grupos populacionais vulneráveis, impactados de forma diferencial pela cessação da atividade laborativa e desprotegidos ou insuficientemente atendidos, desde antes, pelos sistemas de previdência e assistência sociais.
Somadas às preocupações humanitárias, como a ampliação de leitos hospitalares (pela formação de hospitais de campanha[1]), a distribuição emergencial de renda constitui uma importante estratégia sob diversas perspectivas: (-a.) contribui para que pessoas consigam se manter em isolamento domiciliar, de modo a contribuir decisivamente com a diminuição do número de infectados pelo novo coronavírus (COVID-19); (-b.) atendimento às necessidades básicas, como alimentação, medicamento, produtos de limpeza e higienização; (-c.) sustento das economias e dos empregos locais e periféricos, notadamente pequenos estabelecimentos.
Nesse sentido, já se manifestaram diversas instituições e entidades, esmeradas na concepção de soluções estruturais para o tratamento da pandemia. O Fórum Aberto Mundaréu da Luz[2] apresentou um programa minudente de medidas sugeridas, denominado “Coronavírus: medidas urgentes de proteção às pessoas em situação de vulnerabilidade” (referido programa foi recebido pelas Coordenações dos Núcleos Especializados de Habitação e Urbanismo e de Cidadania e Direitos Humanos). Dentre as providências, o Fórum destaca a “garantia da oferta de renda mínima ou ajudas de custo mensais, de caráter emergencial, para as pessoas mais sensíveis aos impactos econômicos neste período de controle da pandemia: como famílias muito vulneráveis, trabalhadores informais, autônomos e pequenos comerciantes e também às famílias que forem afetadas pelos cortes de programas federais de transferência de renda”.
Outrossim, o Instituto dos Arquitetos do Brasil (IAB), o Instituto Brasileiro de Direito Urbanístico (IBDU) e a Federação Nacional dos Arquitetos e Urbanistas (FNA) lançaram a campanha “Renda Básica de Cidadania Emergencial”, prioritariamente dirigida à população em situação de rua, aos trabalhadores e trabalhadoras informais, notadamente aqueles e aquelas residentes em núcleos urbanos informais, e dentre estas as mulheres chefes de família, como uma alternativa de prevenção a uma catástrofe humanitária no país (é possível acessar o sítio eletrônico da campanha: https://www.rendabasica.org.br/).
A Organização das Nações Unidas (ONU) também se envolveu na campanha para a adoção da renda básica universal diante da pandemia gerada pelo novo coronavírus (Covid-19). “Estímulos fiscais e pacotes de proteção social direcionados aos menos capazes de lidar com a crise são essenciais para mitigar as consequências devastadoras da pandemia”, disse Juan Pablo Bohoslavsky, especialista independente da ONU sobre os efeitos da dívida externa nos direitos humanos[3].
Nestes termos,
Considerando que a Declaração Universal dos Direitos Humanos, adotada e proclamada pela Assembleia Geral das Nações Unidas, pela Resolução 217 A III, em 10 de dezembro de 1948, prevê que todos são iguais perante a lei e têm direito, sem qualquer distinção, a igual proteção da lei (art. 7.º); que todo ser humano tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem-estar, inclusive habitação (art. 25);
Considerando que o Brasil é signatário do Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos (PIDCP), adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 16 de dezembro de 1966, e incorporado à ordem jurídica brasileira por força do Decreto n.º 592, de 06 de julho de 1.992, que prevê que todas as pessoas são iguais perante a lei e têm direito, sem discriminação alguma, a igual proteção da lei e, a este respeito, a lei deverá proibir qualquer forma de discriminação e garantir a todas as pessoas proteção igual e eficaz contra qualquer discriminação por motivo de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, situação econômica ou qualquer outra situação (art. 26);
Considerando que o Brasil é signatário do Pacto Internacional dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais (PIDESC), adotado pela XXI Sessão da Assembleia-Geral das Nações Unidas, em 19 de dezembro de 1966, e incorporado à ordem jurídica brasileira por força do Decreto 591, de 06 de julho de 1992, que , em seu artigo 11, item 1, prevê o “direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como a uma melhoria contínua de suas condições de vida. Os Estados Partes tomarão medidas apropriadas para assegurar a consecução desse direito, reconhecendo, nesse sentido, a importância essencial da cooperação internacional fundada no livre consentimento”.
Considerando o informe do Relator Especial sobre a extrema pobreza e os direitos humanos da Organização das Nações Unidas (ONU), sobre renda básica universal A/HRC/35/26;
Considerando que a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), adotada no âmbito da Organização dos Estados Americanos, em 22 de novembro de 1969, e incorporada à ordem jurídica brasileira por força do Decreto n.º 678, de 6 de novembro de 1969, dispõe que todas as pessoas são iguais perante a lei e, por conseguinte, têm direito, sem discriminação, a igual proteção da lei (art. 24);
Considerando o disposto no art. 5º, XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/88), que trata do princípio do acesso à justiça, essencial para a construção de um verdadeiro Estado Democrático de Direito; o disposto no art. 1º, III, da CRFB/88, que aponta a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito; o disposto no art. 3º, III, também da CRFB/88, que traz como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil erradicar a pobreza e a marginalização, além de reduzir as desigualdades sociais e regionais;
Considerando o disposto no art. 134, da CRFB/88, que define a Defensoria Pública como instituição permanente e essencial à função jurisdicional do Estado, incumbida constitucionalmente, enquanto expressão e instrumento do regime democrático, da orientação jurídica, da promoção dos direitos humanos e da defesa em todos os graus dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do disposto nos artigos 5º, LXXIV e 134 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CRFB/1988);
Considerando a Lei Complementar nº 80, de 12 de janeiro de 1994, que organiza a Defensoria Pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, no seu art. 3º-A, III, impõe como objetivo da Defensoria a promoção dos Direitos Humanos, além da missão institucional de defesa de interesses individuais e coletivos (art. 4º, VIII); assim como o art. 5º da Lei Complementar nº 988, de 09 de janeiro de 2006;
Considerando o disposto no art. 5º, II e § 6º, da Lei nº 7.347/85, que confere legitimidade à Defensoria Pública para a tutela dos direitos difusos e coletivos, bem como o teor da decisão proferida no bojo da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 3.943, na qual o Supremo Tribunal Federal (STF) chancelou a legitimidade ampla da Defensoria Pública para as tutelas de interesses difusos e coletivos
Considerando que os Núcleos Especializados de Cidadania e Direitos Humanos e de Habitação e Urbanismo da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, criados pela Lei Complementar estadual nº 988, de 09 de janeiro de 2006, detém, dentre suas atribuições, a defesa dos direitos fundamentais e humanos.
Considerando que a seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar, dentre outros, o direito à assistência social, que deve ser prestada de forma solidária entre os entes da federação, tendo como objetivos a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice; o amparo às crianças e adolescentes carentes; a promoção da integração ao mercado de trabalho; a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária; a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. (CF/88, art. 194 c/c 203);
Considerando que o Programa Estadual “Renda Cidadã”, nos termos as Resoluções SEDS n.º 4, de 16.03.2017, e nº. 13, de 03.08.2015, atende “famílias que vivenciam processo de vulnerabilidade em decorrência do desemprego ou subemprego envolvendo fatores como a ausência de qualificação profissional, o analfabetismo, a situação precária de saúde, a inexistência de moradia ou sua precariedade, a dependência química, entre outros problemas e dificuldades”[4];
Considerando que os critérios de elegibilidade para inclusão no referido programa, de acordo com o art. 6º da Resolução SEDS nº 04, de 16 de março de 2017, não levam em conta o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia COVID – 19;
Considerado que o estado de calamidade pode acarretar a inadequação dos referidos critérios; o agravamento da situação de pobreza e de extrema pobreza, assim como da insuficiência do valor fixo básico mensal de R$ 80,00 (oitenta reais), por unidade familiar (art. 5º da Resolução citada);
No uso da prerrogativa que conferem os artigos 44, X e 128, X da Lei Complementar nº 80/1994, alterada pela Lei Complementar nº 132/2009, assim como o art. 5º da Lei Complementar nº 988/06, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, por meio de seus Núcleos Especializados, vem, respeitosamente, requerer a V. Exa. sejam informadas que medidas serão adotadas pelo Estado de São Paulo para adequação do “Programa Renda Cidadã” ao estado de calamidade pública, decorrente da pandemia COVID – 19.
Para facilitar o contato interinstitucional, facultamos o envio da resposta para os e-mails: nucleo.hu@defensoria.sp.def.br; núcleo.dh@defensoria.sp.def.br
Requisitamos resposta/manifestação quanto ao teor da presente recomendação, no prazo de 05 (cinco) dias.
PAULO FERNANDO ESTEVES DE ALVARENGA II
Defensor Público do Estado
Núcleo Especializado de Cidadania e Direitos Humanos
ALLAN RAMALHO FERREIRA
Defensor Público do Estado
Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo
RAFAEL NEGREIROS DANTAS DE LIMA
Defensor Público do Estado
Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo
VANESSA CHALEGRE ANDRADE FRANÇA
Defensora Pública do Estado
Núcleo Especializado de Habitação e Urbanismo
À Secretaria do Estado de Desenvolvimento Social
gabinete@desenvolvimentosocial.sp.gov.br
https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/03/22/comeca-construcao-no-estadio-do-pacaembu-de-hospital-de-campanha-com-leitos-para-pacientes-com-coronavirus.ghtml ↑
O Fórum Aberto Mundaréu da Luz reúne instituições e pessoas das mais diversas áreas que atuam na região da Luz, em São Paulo. O coletivo existe desde maio de 2017 e nasceu como frente de reação às ações violentas e autoritárias do poder público na região. O objetivo do Fórum é propor alternativas, a partir do diálogo com os moradores e comerciantes, que garantam mais qualidade de vida à população do bairro. ↑
Acerca dos trabalhadores informais e desempregados, salientou o especialista: “Os que trabalham no setor informal, que trabalham por conta própria e não podem trabalhar em casa precisam de incentivos econômicos e fiscais para ficar em casa. Caso contrário, eles precisarão ir ao trabalho e, assim, colocar em risco sua saúde pessoal e familiar e daqueles na comunidade em geral” (a entrevista completa pode ser acessada pelo seguinte link: https://nacoesunidas.org/relator-da-onu-pede-que-paises-adotem-renda-basica-universal-diante-da-pandemia/amp/) ↑
http://www.desenvolvimentosocial.sp.gov.br/portal.php/rendacidada. Acesso em 24.03.20. ↑