[MODELO] Pedido de Registro de Marca – INPI
MARCAS
Sinal visualmente perceptível (expressão linguística ou signo) que identifica os produtos ou serviços realizados pelo empresário, tendo como finalidade distingui-los de outros idênticos ou assemelhados oferecidos no mercado.
Obs: O Brasil não acompanhou a tradição legislativa de países como Alemanha e França (cujas legislações sempre inspiraram a nossa) ao não admitir como marca os sinais sonoros, ainda que exclusivos do empresário, mesmo que estes identifiquem os produtos ou serviços por ele ofertados. Somente se considera marca o sinal visualmente perceptível.
Antecedentes históricos – A doutrina concorda que a tradição de aplicar um sinal visual distintivo nos produtos tem como registros mais antigos o costume de ferrar o gado com um símbolo que identificava o criador, e o de assinar obras de arte. Essa tradição de marcar o gado, que perdura até os dias atuais, tinha não somente a finalidade de distinguir o rebanho de outros, para efeito de proteção à propriedade, como, também, o de indicar a procedência do rebanho, o que poderia lhe atribuir um valor diferenciado em razão do conceito de qualidade de que gozava o criador.
No Brasil, as marcas somente receberam tratamento jurídico a partir da Constituição Republicana de 1891, tendo essa questão surgido por iniciativa do conhecido jurista Rui Barbosa, uma vez que, tendo sido constituído para defender a marca de rapé “Areia Preta”, pertencente à sociedade Meuron & Cia., não logrou êxito em garantir-lhe a exploração com exclusividade, uma vez que o Tribunal entendeu não haver qualquer crime na exploração de marcas alheias por inexistir qualquer disciplina legal que regulasse a matéria.
Funções: Como se percebe do próprio conceito de marca, vê-se que quatro são as suas funções: (1) resguardar o investimento e a clientela do empresário, (2) distinguir os produtos ou serviços ofertados pelo empresário de outros concorrentes ou afins, (3) criar uma identidade visual do produto ou do serviço com o empresário, o que na maior parte dos casos agrega valor ao objeto, e (4) impedir que haja confusão no mercado de consumo, pois é direito do consumidor conhecer a origem do objeto de seu contrato.
Importância da Marca na Sociedade de Consumo Moderna: Tamanha é a importância das marcas na atividade empresarial que, em alguns casos, o seu valor patrimonial chega a suplantar o valor de todos os outros ativos do estabelecimento empresarial:
Classificação: As marcas classificam-se sob diversos aspectos, dentre os quais se destacam a seguir os mais importantes:
- Quanto a sua aplicação: segundo o disposto no art. 123 da LPI, as marcas tuteladas são as seguintes:
- – Marca de produto ou de serviço – distingue produto ou serviço de outro idêntico, semelhante ou afim, de origem diversa;
- – Marca de certificação – atesta a conformidade de um produto ou serviço com determinadas normas ou especificações técnicas, notadamente quanto à qualidade, natureza, material utilizado e metodologia empregada. Ex: Inmetro, ISSO 9002 e ABIC.
- – Marca coletiva – informa que o fornecedor do produto ou serviço é filiado a uma determinada entidade. Ex: ABRINQ e no CFC.
- Quanto a sua forma: o critério diz respeito aos elementos visuais que constituem a marca; são elas:
- – Nominativas – elemento visual puramente verbal constituído apenas por nomes, palavras, denominações ou expressões linguísticas; não tem qualquer elemento visual diferenciado. Ex: Editora Brasileira de Direito, Itapuca e Carioca.
- – Figurativas – elemento visual constituído por desenho, figura, emblema, monograma, símbolo, ideograma de língua, qualquer forma estilizada de letra ou número, ou qualquer outro sinal distintivo, exceto o verbal. Ex: Volkswagen, Msn e Windows.
- – Mistas – elemento visual formado pela combinação de elementos nominativos e figurativos ou somente elementos nominativos cuja grafia se apresente de forma estilizada. São os mais frequentes. Ex: Google, GM, McDonald’s, Coca-Cola, Nokia e Ford.
- – Tridimensionais – constituída pela forma plástica de produto ou de embalagem que tenha por si só a capacidade de distinguir o produto, sem qualquer efeito técnico; elemento visual apresentado nas várias dimensões visuais, com signos em visão frontal, lateral, superior, inferior e, em alguns casos, em perspectiva. Ex: Chocolate toblerone.
Registrabilidade: A LPI não especificou quais marcas são suscetíveis de registro pelo INPI; entretanto, em seu art. 1243, a LPI enumerou 23 (vinte e três) hipóteses de signos visuais que não são registráveis, o que denota que tudo aquilo que não estiver ali enquadrado poderá ser registrado como marca.
Legitimidade para requerer o registro – Tanto pessoas naturais quanto jurídicas, sejam de direito público ou privado, podem requerer o registro de marca perante o INPI, segundo dispõe o art. 128 da LPI. Porém, caso o requerente seja pessoa jurídica de direito privado, o que acontece na imensa maioria dos casos, a marca deve guardar obrigatoriamente relação com o objeto social da empresa.
Quanto às marcas coletivas, estas somente poderão ter seu registro solicitado por pessoa jurídica que exerça representatividade daquela coletividade, enquanto o registro das marcas de certificação só pode ser requerido por pessoa que não tenha interesse comercial ou industrial direto no produto ou serviço atestado.
A Função social da marca: Questão das mais hodiernas em matéria de registro de marca é a função social que ela desempenha na sociedade. Além de elemento distintivo de produtos e serviços, a marca protege o consumidor pela sua própria identificação, garantia de qualidade no consumo. Por esta razão, empresarialistas modernos sustentam a tese de que a LPI encerra disposições de natureza de direito privado e, também, de direito público. Nesta mesma linha de entendimento, o CDC definiu como Princípio das Relações de Consumo a proteção à marca, ipsis litteris:
Art. 4º A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
[…]
VI – coibição e repressão eficientes de todos os abusos praticados no mercado de consumo, inclusive a concorrência desleal e utilização indevida de inventos e criações industriais das marcas e nomes comerciais e signos distintivos, que pos-
sam causar prejuízos aos consumidores; (transcrição grifada e destacada)