[MODELO] Pedido de Prisão Domiciliar para Grupo de Risco – Defensoria Pública
AO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÃO PENAL
URGENTE!
A DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO, presentada pela Defensora Pública signatária, no exercício de suas atribuições constitucionais, em especial a defesa coletiva dos seres humanos condenados privados de liberdade e a promoção dos direitos humanos, vem EXPOR e REQUER o quanto segue.
CONSIDERANDO o fato notório da pandemia do chamado conavírus (COVID-19), já reconhecida pela Organização Mundial da Saúde – OMS, de consequências desastrosas na hipótese de massiva contaminação simultânea, por ausência de aparato suficiente dos sistemas de saúde nacionais;
CONSIDERANDO a evidente precariedade para tratamento ou profilaxia disponível na Unidade Prisional de Rondonópolis;
CONSIDERANDO o estado de coisas inconstitucional reinante no sistema penitenciário nacional, conforme já reconhecido pelo STF, no qual seres humanos cumprem penas em condições aviltantes, amontoados, ao arrepio da mais elementar noção de dignidade da pessoa humana;
CONSIDERANDO que o Ergástulo local não foge à regra e há celas em que mais de 20 pessoas se encontram segregadas, a despeito do projeto prever apenas 6 seres humanos no cubículo, pois o total de presos é de 1497 PPL, lista anexa;
CONSIDERANDO que a SAAP já editou portaria para preservação dos agentes penitenciários, com limitação do número de visitantes e alargamento dos intervalos entre visitas para 15 dias, de forma a reconhecer o perigo latente aos aprisionados;
CONSIDERANDO que, independentemente de qualquer restrição ao trânsito de pessoas entre o Ergástulo e a rua, permanecerá o risco de contaminação em massa da população prisional, dado que estão todos amontoados em exíguo espaço, bastando que uma pessoa adquira o vírus para que as demais imediatamente sejam a ele expostas;
CONSIDERANDO que a restrição severa à visitação, por outro lado, coloca em risco a ordem pública, pois cedido que é a maior ensejadora de motins e rebeliões ao redor do país e objeto da imensa maioria das reclamações dos aprisionados;
CONSIDERANDO que há pessoas aprisionadas que figuram nos chamados grupos de risco (idosos, portadores de doenças ou com o sistema imunológico deprimido),
CONSIDERANDO o disposto na Recomendação n. 62 de 17 de março de 2020 do CNJ, que em seu artigo 1º, recomenda que os magistrados tenham como finalidade a proteção à vida e à saúde das pessoas privadas de liberdade, bem como dos servidores do órgãos componentes do sistema penitenciário e judiciário, com ênfase naqueles que compõem o grupo de risco, tais como: idoso, gestantes, pessoa com doenças crônicas, imunossupressoras, respiratórias e outras comorbidade preexistentes as quais possam conduzir a um agravamento do estado geral de saúde a partir do contágio, com especial atenção para diabetes, tuberculose, doenças renais, HIV e coinfecções,
CONSIDERANDO o disposto no inciso II, do parágrafo único, do artigo 1º da Recomendação 62 do CNJ, em que coloca como finalidades específicas das recomendações elaboradas aos magistrados a redução de propagação do vírus, pela adoção de medidas sanitárias, redução da aglomeração nas unidades judiciárias, prisionais e socioeducativas e restrição às interações físicas na realização de atos processuais,
CONSIDERANDO a disposição legal contida no artigo 117, inciso II, da Lei de Execução Penal ao qual, tendo-se em vista a situação de pandemia mundial, deve ser atribuída interpretação expansiva, no sentido de abarcar as pessoas componentes do grupo de risco, acima já mencionados,
CONSIDERANDO que uma ponderação, ainda que abstrata, entre o “direito de punir estatal” e o direito à vida daqueles que sofrem as mazelas do sistema penitenciário nacional, tendo-se em vista a nova visão constitucional, no sentido de se dar força normativa as suas disposições, é indubitável que o direito à vida deve prevalecer, sob pena de conferir uma proteção deficiente aos direitos e garantias ofertados pela Carta Política de 88, bem como de, por linhas tortas, autorizar-se o cumprimento de pena de caráter cruel, espécie de sanção penal expressamente vedada pela Constituição,
REQUER esta Defensoria Pública:
a) seja substituído o regime fechado de cumprimento de pena de TODAS AS PESSSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE POR ESTE JUÍZO, AS QUAIS COMPONHAM O GRUPO DE RISCO, em especial a prisão domiciliar sob monitoração eletrônica e outras que reputar oportunas, eis que o recolhimento em casa a medida mais consentânea para combate à pandemia do COVID-19;
b) de igual modo, seja concedido o direito de progressão de regime àqueles que perfaçam o requisito objetivo, bem como os que venham a atingi-lo nos próximos 60 (sessenta) dias, demarcando as respectivas audiências admonitórias para datas vindouras, em especial qual contida a situação calamitosa no âmbito da saúde;
c) sejam consideradas devidamente justificadas as faltas ocorridas durante a pandemia, tendo-se em vista que a diminuição da circulação de pessoas é medida necessária à contenção da disseminação do vírus, bem como previne a contaminação de servidores do judiciário e dos próprios recuperandos; Mesmo, porque, o próprio PJMT vem mitigando a entrada de pessoas no Forum;
e) seja determinado à Unidade Prisional que forneça lista com o nome das pessoas nas condições supracitadas (idosos, portadores de doença e sistema imunológico deprimido) no prazo impreterível de 24 horas.
Termos em que
Pede deferimento.
Rondonópolis/MT, 17 de março de 2020.
GIOVANNA MARIELLY DA SILVA SANTOS
Defensora Pública