[MODELO] Pedido de Pensão por Morte – União Estável – INSS
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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA xª VARA FEDERAL – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PIAUÍ,
xxxxxxx, xxxxxxx, xxxxxxx, xxxxxxx, portadora do RG n°. xxxxxxxSSP-PI e do CPF n°. xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxx, n°. xxxxxxx, xxxxxxx, xxxxxxx, vem, com o devido respeito, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da xxxxxxx, propor a presente
AÇÃO ORDINÁRIA
PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE
COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de direito público da administração indireta, autarquia federal, a ser citado na pessoa do seu representante legal, estabelecido profissionalmente na Rua Areolino de Abreu, nº 1015, Centro, Teresina-PI, CEP 64000-180, pelos argumentos fáticos e jurídicos que passa a articular:
1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA
Ab initio, a Autora requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser pobre na forma da lei, não podendo arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e da família, com esteio no artigo 4.º da Lei n.º 1.060/50 (doc. anexado).
2. DOS FATOS.
A requerente conviveu de maio/1997 até o dia 24 de março de 2004 em perfeita União Estável com o Sr. Antonio João Pereira Gomes, quando, nesta última data contraiu casamento com o mesmo (doc. anexado). Desta relação foram gerados dois filhos, conforme certidão de nascimento anexado.
Contudo, o Sr. Antonio, lamentavelmente, veio a falecer no dia 28 de março de 2007, conforme se verifica na certidão de óbito em anexo.
Assim sendo, a requerente pleiteou administrativamente junto ao INSS a concessão de benefício de pensão por morte, tendo sido sua pretensão indeferida em 11 de julho de 2007, sob alegação de falta da qualidade de segurado.
Todavia, não merece prosperar os argumentos apresentados pela autarquia previdenciária, pois a requerente e o de cujus sempre trabalharam em regime de economia familiar de subsistência, sendo o trabalho rural a principal fonte de renda da família.
A qualidade de segurado do de cujus é facilmente comprovada através dos documentos acostados a presente inicial: a carteira do sindicato dos trabalhadores rurais de São Miguel do Tapuio-PI com adesão no ano de 1983, as certidões de casamento e óbito onde consta como profissão de lavrador do marido falecido, contrato de abertura de crédito rural que o mesmo havia firmado com o financiador Banco do Brasil.
Ressalte-se que após a morte do seu companheiro, a postulante tem auferido como renda apenas a quantia de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais) valor insuficiente para se auto sustentar e sustentar os dois filhos menores de idade.
Assim, com fundamento na documentação anexada e no arcabouço legal a seguir detalhado, a autora pleiteia o benefício de Pensão Por Morte, que se trata de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido, devido à demandante em razão do atendimento aos requisitos previstos em lei para sua concessão.
3. DO DIREITO.
3.1. DA CONDIÇÃO DE BENEFICIÁRIA DA AUTORA
Quando se fala em pensão por morte, imediato e forçoso o erigir do tema da dependência econômica, ou seja, da necessidade inarredável que a autora, requerente do benefício, tinha do suporte material que a pessoa falecida lhe prestava.
A lei previdenciária (lei 8.213/91) é expressa ao reconhecer a dependência econômica presumida de esposa, conferindo-lhe a qualidade de dependente do segurado, vejamos:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido;
No caso da Autora, é indiscutível a sua condição de dependente do segurado, visto que era casada com este até o momento do seu falecimento.
A jurisprudência é uniforme ao reconhecer que a esposa do de cujus não necessita comprovar sua relação de dependência financeira para obter a pensão por morte, consoante se pode observar nos seguintes julgados colacionados:
PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – TRANSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – INOCORRÊNCIA – REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, CONHECIDA – TRABALHADOR RURAL – SEGURADO ESPECIAL – ESPOSA – DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA – TEMPO DE SERVIÇO RURAL – INÍCIO DE PROVA MATERIAL – CERTIDÕES DE CASAMENTO E DE NASCIMENTO DE FILHOS – PROFISSÃO DO INSTITUIDOR DO BENEFÍCIO – LAVRADOR – SOLUÇÃO PRO MISERO – TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO – CITAÇÃO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 6.899/81.
(…)
2. É assegurada a pensão por morte à esposa de trabalhador rural, na qualidade de dependente previdenciário presumido, nos termos da lei de regência
(…)
10. Apelação da autora prejudicada.
AC 2009.01.99.015420-0/RO; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ AMILCAR MACHADO Convocado: JUIZ FEDERAL MIGUEL ANGELO DE ALVARENGA LOPES (CONV.) Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA Publicação: 23/06/2009 e-DJF1 p.135 Data da Decisão: 03/06/2009
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. LEI 8.213/91. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO A QUO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CUSTAS.
1. A dependência econômica da esposa é presumida, na forma expressa no § 4º do art. 16 da Lei 8.213/91, sendo, por tal motivo, desnecessária sua comprovação.
2. Atendidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário, é devido o benefício de pensão por morte (art. 74 da Lei 8.213/91).
(…)
AC 2007.01.99.035757-0/RO; APELAÇÃO CIVEL Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL NEUZA MARIA ALVES DA SILVA Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA Publicação: 12/05/2009 e-DJF1 p.470 Data da Decisão: 25/03/2009
No caso em tela, a Autora, consoante comprovam os documentos ora juntados, é lavradora, não possuindo os recursos necessários para a sua plena subsistência. A percepção da pensão por morte irá possibilitar uma vida melhor, proporcionando a realização da sua dignidade enquanto pessoa humana tão propalada pela Constituição Federal de 1988.
Em face do exposto, resta comprovada a dependência econômica, reunindo a Sra. Acelina de Sousa Neta todos os requisitos legais para a concessão do benefício vindicado.
3.2. DO DIREITO AO BENEFÍCIO PLEITEADO
O benefício pleiteado pela Autora, denominado pensão por morte, tem sede constitucional, estando previsto no art. 201, inciso V, da Constituição Federal, nos seguintes termos:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(…)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.”
O referido benefício também está previsto, em termos semelhantes aos da Constituição, no Regulamento da Previdência Social (aprovado pelo Decreto nº 3.048/99), em seu art. 5º, incisos I e V, in verbis:
Art. 5º A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá a:
I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
(..)
V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes.
Uadi Lammêgo Bülos, comentando o dispositivo transcrito, ensina:
“o constituinte reconhece que a morte traz sérios problemas financeiros para aqueles que vivem dos ganhos do falecido. Por isso, cumpre à previdência amparar tais pessoas, que, sem proteção institucional, não conseguiriam sobreviver” (Constituição Federal Anotada, 2ª ed., São Paulo, Saraiva, 2001).
A previsão desse benefício, portanto, é medida efetiva no sentido de erradicar a marginalização e a pobreza, um dos objetivos máximos da política do nosso país, conforme já colocado anteriormente.
De outro lado, é inegável a qualidade de segurado especial do falecido, pois este, juntamente com sua esposa, trabalhou como lavrador para obter o indispensável à subsistência do próprio grupo familiar, o que, pela lei, o torna segurado especial perante a autarquia previdenciária (art. 11, inciso VII, da Lei n. 8.213/91):
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
(…)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
(…)
c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a e b deste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo.
§ 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes.
Há elementos comprobatórios que o Sr. Antonio João Pereira Gomes exercia atividade rural. Citemos alguns dos documentos, que trazem em si fé pública:
- Certidão de casamento entre a promovente e o instituidor da pensão, onde declara ser lavrador;
- Certidão de óbito de Antonio João Pereira Gomes, em que declara a profissão lavrador;
- Carteira de sócio do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Tapuio-PI, datada do ano de 1983;
- Ficha de inscrição do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de São Miguel do Tapuio-PI.
Neste particular, a jurisprudência tem clara posição no sentido de que a comprovação da atividade rural não exige forma absolutamente sacramental, podendo se dar através de diversos elementos como os aqui reunidos. Vejamos:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. RURÍCOLA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. RECONHECIMENTO. EMPREGADOR RURAL II-B. ISENÇÃO DE CUSTAS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS REDUZIDOS. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Preceitua o inciso VII do art. 11 da Lei nº 8.213/91 que são segurados especiais "o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo".
2. São requisitos para a aposentadoria de trabalhador rural: contar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinqüenta e cinco) anos, se mulher, e comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.213/91).
3. "O rol de documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, inscrito no art. 106, parágrafo único da Lei 8.213/91, é meramente exemplificativo, e não taxativo, sendo admissíveis, portanto, documentos que trazem em si fé pública, com dados colhidos do registro civil como em certidão de casamento, ou de nascimento dos filhos e, até mesmo, em assentos de óbito, no caso de pensão, estendendo-se a qualificação profissional de rurícola de terceiros, tais como os pais, em relação aos filhos, o marido à sua esposa, etc (STJ – RESP n.261.242/PR, DJU de 03-09-2001, p. 241)." (in, AC 2004.01.99.004260-9/MG, rel. Juiz Federal Iran Velasco Nascimento (conv.), 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região, DJ de 28.05.07 , pág. 41).
4. No caso dos autos, ficou comprovado o requisito da idade, bem como o exercício de atividade rural pelo tempo de carência exigido, mediante apresentação de notas fiscais de produtor rural e de certificado de cadastramento junto ao INCRA.
5. A simples qualificação como Empregador Rural II-B no cadastro junto ao INCRA não é suficiente para desqualificar o apelado como trabalhador rural/segurado especial, uma vez que ficou consignada a inexistência de utilização de trabalhadores assalariados pelo apelado, e o fato de que o sistema utilizado no lançamento do ITR, nos termos do art. 1º, II, do Decreto-Lei nº 1.166/71, possibilita o enquadramento, como empregador rural, daquele que explora imóvel rural, mesmo sem empregado, em área igual ou superior à dimensão do módulo rural da respectiva região, divergindo, pois, o enquadramento para fins previdenciários, na conformidade do art. 1º, da Lei nº 6.260/75, que considera empregador rural somente aquele que explora imóvel rural com o concurso de empregados. Neste sentido, aliás, há vários precedentes desta corte. Por todos, veja-se a AC nº 2004.01.99.022563-1/MG, da relatoria da eminente Desembargadora Federal Neuza Maria Alves da Silva da 2ª Turma do e. T.R.F. da 1ª Região (DJ de 04/10/07, pág.50).
6. Indevida a condenação em custas eis que o INSS, no Estado de Minas Gerais, é delas isento, conforme estabelecem a Lei Federal n. 9.289/96 e a Lei Estadual/MG n. 12.427/96.
7. Os honorários advocatícios deverão ser fixados em 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data de prolação da sentença, em conformidade com o enunciado da Súmula nº 111 do S.T.J, na redação alterada pela 3ª Seção (DJ de 04.10.06, pág. 281). Precedente: AC nº 2005.38.09.000253-1/MG, Rel. Juíza Federal Monica Neves Aguiar da Silva (conv), 2ª Turma do T.R.F. da 1ª Região, DJ de 11.09.07, pág.48.
8. A correção monetária sobre as parcelas vencidas, deve ser paga e incidente desde o momento em que cada prestação se tornou devida, conforme as Súmulas nº 148 do STJ e nº 19 do TRF da 1ª Região, devendo ser observados os índices decorrentes da aplicação da Lei n. 6.899, de 8 de abril de 1981, e legislação posterior, conforme índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal.
9. Os juros de mora devem ser fixados em 1% ao mês, consoante enunciado nº 20 do CEJ/CJF, computados a partir da data da citação válida, em relação às parcelas a ela anteriores, conforme os termos da Súmula nº 204 do Superior Tribunal de Justiça e a partir do vencimento, em relação às posteriores 10. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta parcialmente providas, nos termos dos itens 6, 7, 8 e 9. (TRF – PRIMEIRA REGIÃO – Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 200201990442865 – Processo: 200201990442865/MG – SEGUNDA TURMA – Data da decisão: 12/12/2007 – Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI) (grifou-se)
Logo, uma vez comprovadas a condição de segurado especial do Sr. Antonio João Pereira Gomes e presumida a dependência da ora requerente, encontra-se evidenciado o preenchimento de todos os requisitos legais para a concessão da pensão por morte.
4. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
A alteração do art. 461 do Código de Processo Civil, por meio da Lei nº 8.952/94, possibilitou ao Juiz antecipar total ou parcialmente a tutela pretendida, desde que exista prova inequívoca que convença o magistrado da verossimilhança da alegação, havendo, outrossim, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou que fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
No que diz respeito ao caso em apreço, a situação da autora mostra-se perfeitamente amoldada à previsão do art. 273 do CPC, eis que presentes os seus pressupostos genéricos: a prova inequívoca da verossimilhança da alegação e o periculum in mora.
A plausibilidade do direito vindicado é demonstrada pela documentação acostada, que comprova o matrimônio entre a requerente e o instituidor da pensão e a qualidade de segurado especial do de cujus.
Ademais, o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação não provém de simples temor subjetivo do requerente, mas decorre da própria natureza alimentar do benefício.
Assim sendo, a autora requer a concessão de tutela antecipada initio litis, inaudita altera pars, a fim de que o INSS implante imediatamente o benefício de pensão por morte em seu favor, sem prejuízo da adoção, por parte de V.Exa., de quaisquer outras medidas conducentes ao acautelamento do direito requestado.
5. DO PEDIDO.
Em face do exposto, a autora requer a V.Exa.:
a) os benefícios da Justiça Gratuita, consoante previsto pela Lei nº 1.060/50, por ser pessoa declaradamente pobre (cf. declaração de pobreza anexa);
b) a concessão de tutela antecipada initio litis, inaudita altera pars, a fim de que o INSS implante imediatamente o benefício de pensão por morte em favor da autora, sem prejuízo da adoção por parte de V. Exa. de quaisquer outras medidas conducentes à total satisfação do direito da mesma;
c) a citação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na pessoa do seu representante legal, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia e confissão;
d) a total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda judicial, com a condenação do INSS à concessão do benefício de pensão por morte em favor da autora, confirmando-se a medida antecipatória, bem como ao pagamento de todas as parcelas indevidamente não pagas desde a data do indeferimento do requerimento administrativo (06/07/07);
e) a condenação da ré no ônus sucumbencial.
Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial provas documentais, testemunhais, além de outras que se fizerem necessárias, o que desde já ficam requeridas.
Dá-se à causa o valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais.
Termos em que pede e espera deferimento.
Teresina, 24 de maio de 2016.
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