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[MODELO] Pedido de penhora de verbas alimentares junto ao INSS

EXMO. SR. DR. JUÍZ DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTE SANTO DE MINAS, ESTADO DE MINAS GERAIS

 

LIZZIE XXXXXX, menor impúbere, RG.: MG-XXXXXX, CPF.: XXXXXX -95, vêm, por meio de sua Representante Legal Sra. SUELI XXXXXX, BRASILEIRA, DIVORCIADA, NATURAL DE MONTE SANTO DE MINAS/MG, RG.: MG- XXXXXX 864, SSP-SP, CPF.: 874 XXXXXX, residente e domiciliada à Rua Dr. Tristão XXXXXX, nº 251, Chácara XXXXXX, Nesta, vêm, através de seu Procurador que a esta subscreve (procuração anexa), respeitosamente perante a Vossa Excelência propor, com fulcro no Artigo 528 do CPC a presente:

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de JOÃO XXXXXX, brasileiro, divorciado, portador do RG. nº M- XXXXXX, SSP/MG, e do CPF/MF nº 593 XXXXXX -20, filho de: XXXXXX Rodrigues e Olívia XXXXXX, residente e domiciliado na Rua Darci XXXXXX, nº 91, bairro Jardim XXXXXX, nesta cidade e Comarca de Monte Santo de Minas M.G., CEP nº 37. XXXXXX, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

PRELIMINARMENTE

Nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil, a Requerente Declara, por documento anexo, para os devidos fins de direito e sob as penas da Lei, ser pobre na acepção jurídica do termo, não tendo como arcar com o pagamento das custas e demais despesas processuais sem o prejuízo do seu sustento e de sua família, pelo qual requer que lhe seja concedido a benesses da Gratuidade da Justiça, bem como lhe seja dispensadas eventuais honorários de sucumbência, uma vez que atualmente encontra-se em tratamento de Câncer no Hospital do Câncer de XXXXXX /MG, apresentando farta documentação, estando trabalhando às turras para manter o seu pequeno ponto de comércio aberto, uma lanchonete minúscula com mesas do lado de fora na calçada, sua única fonte de renda.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE ALIMENTOS – GRATUIDADE DA JUSTIÇA – MENORES DE IDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. – O benefício da gratuidade da justiça pode ser concedido para a parte interessada que mediante simples afirmação, na própria petição inicial, alega não ter condições de efetuar o pagamento das custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, segundo o disposto do art. 4º, da Lei nº. 1.060/50, alterada pela Lei nº. 7.510/86 – Os Tribunais Superiores posicionaram-se no sentido de facultar ao magistrado, para fins de subsidiar o deferimento do benefício da justiça gratuita, a determinação de comprovação do estado de miserabilidade econômica pela parte interessada – Se os autores são dois menores de idade, representados pela genitora e o que se está buscando alimentos necessários para a própria subsistência, mostra-se prudente e razoável o deferimento do benefício da gratuidade da justiça.

(TJ-MG – AI: 10000210495297001 MG, Relator: Ângela de Lourdes Rodrigues, Data de Julgamento: 10/09/2021, Câmaras Cíveis / 8ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/09/2021)

DOS FATOS

O Executado tem por dever e obrigação honrar com o pagamento mensal de 40% (quarenta por cento) do salário mínimo vigente à título de Alimentos à filha menor, valor que atualmente é de R$ 528,00 (quinhentos e vinte e oito reais), Termo anexo.

Não está pagando à contento, com diversas irregularidades e impontualidades, pagando à menor, e em data incerta (quando paga), conforme seu bel prazer.

Considerando as irregularidades e pagamentos dos últimos 03 (três) meses, maio, junho e julho, o Executado deve à Alimentante montante que perfaz o total de R$ 731,04 (setecentos e trinta e um reais e quatro centavos) conforme planilhaParte superior do formulário abaixo.

Sabe-se que o Alimentante é aposentado e recebe pontualmente os pagamentos diretamente em conta, sendo assim, ante a irregularidade nas datas do pagamento, aliado aos pagamentos realizados à menor, visando conferir à Alimentanda a correta pontualidade para fins de honrar seus compromissos como tratamentos médicos, vestuários e despesas escolares, dentre tantas outras, entende a Alimentanda estar presente os institutos do fumus boni iuris, como o periculum in mora para requerer LIMINARMENTE que seja, em caráter inaudita autera pars, oficiado o INSS[1] local para que efetue os descontos referentes as Verbas Alimentares futuras, diretamente no benefício Alimentante, sendo creditado à Genitora, preservando sempre pelo melhor interesse da menor, filha do casal, cujos dados segue abaixo:

NOME: JOÃO XXXXXX, CPF.: 593.185. XXXXXX, RG.: M- 8. XXXXXX SSP/MG

Devendo ser creditado na Conta de Titularidade da Genitora:

Sra. XXXXXX ARAÚJO, RG.: MG- XXXXXX, SSP-SP, CPF.: XXXXXX -20, cujos dados seguem.

Cta.: 00 XXXXXX -1, Ag.: 09 XXXXXX, Caixa Econômica Federal.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXECUÇÃO DE ALIMENTOS – REALIZAÇÃO DO PAGAMENTO MEDIANTE DESCONTO DIRETO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA PERANTE A FONTE PAGADORA – RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR QUANTO AO PAGAMENTO DOS ALIMENTOS – CONFIGURAÇÃO DA MORA – IMPOSSIBILIDADE QUANTO AO PARCELAMENTO DO DÉBITO. – Quando o alimentante possuir fonte de renda certa e determinada, decorrente do recebimento de remuneração fixa e periódica, se mostra mais adequado que os alimentos incidam sobre os seus rendimentos líquidos e sejam descontados diretamente junto à fonte pagadora (artigo 529 e artigo 912, ambos do CPC/15)- O desconto em folha de pagamento consiste em medida judicial para facilitar o pagamento dos alimentos e não para desonerar o alimentante de cumprir o seu dever de prestar alimentos – Durante o período em que a medida do desconto em folha de pagamento não tiver sido implementada, incumbe ao alimentante, exclusivamente, a responsabilidade pelo pagamento das parcelas alimentares que se vencerem no curso do processo – O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor (artigo 397 do CC/02)- Diante do expresso afastamento legal, resta impossibilitada a aplicação do parcelamento da dívida às cobranças realizadas pelo procedimento do cumprimento de sentença ( § 7º do artigo 916 do CPC/15).

(TJ-MG – AI: 10000212647705001 MG, Relator: Ana Paula Caixeta, Data de Julgamento: 02/06/2022, Câmaras Especializadas Cíveis / 4ª Câmara Cível Especializada, Data de Publicação: 02/06/2022)

DIANTE DO EXPOSTO REQUER:

  1. Que seja concedida a benesses da gratuidade da justiça, pelo exposto alhures;
  2. Que seja acatado o pedido Liminar para oficiar o INSS de modo que seja efetuado os descontos diretamente nos vencimentos do Executado, eis que presentes os requisitos legais;
  3. Seja o Executado intimado para pagar o valor de R$ 731,04 (setecentos e trinta e um reais e quatro centavos), referentes aos meses de maio, junho e julho de 2023, bem como todas as parcelas vincendas no decurso da presente ação, nos termos do artigo 528 do CPC/2015, sob pena de DECRETAÇÃO DA PRISÃO CIVIL pelo prazo de um (01) a três (03) meses, com fulcro no Artigo 528, §§ 1º e 3º do CPC/2015;
  4. A intimação do ilustre representante do Ministério Público;
  5. A condenação do Executado aos honorários de sucumbência;

F) Protesta provar os fatos alegados por todos os meios de prova em direito admitidos, principalmente pelos documentos ora anexados e pela oitiva de eventuais testemunhas.

G) Que seja julgado procedente a presente ação nos termos propostos.

Dá-se à causa o valor R$: 6.336,00.

Nestes termos,

Pede e espera deferimento.

Monte Santo de Minas, MG.

15 de agosto de 2023.

_____________________________________________

André Luis M. Custódio

OAB/MG 203.596

  1. Endereço: Av. Vital Paulino da Costa, 1420 – Monte Santo de Minas, MG, 37958-000 ↑

Ação não permitida

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