[MODELO] Pedido de Medida Liminar Mandado de Segurança – Tribunal Regional do Trabalho 00ª Região – Lojão das Peças vs. Josué das Quantas
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO 00ª REGIÃO.
LIVRE DISTRIBUIÇÃO
Impetrante: Lojão das Peças
Litisconsorte passivo: Josué das Quantas
Impetrado: MM Juiz da 00ª Vara do Trabalho da Cidade
[ PEDIDO DE APRECIAÇÃO URGENTE DE MEDIDA LIMINAR ]
LOJÃO DAS PEÇAS LTDA, sociedade empresária de direito privado (CC, art. 44, inc. II), estabelecida na Rua X, nº 0000, nesta Capital, – CEP nº. 55666-77, inscrita no CNPJ (MF) sob o nº. 11.222.333/0001-44, com endereço eletrônico lojao@lojao.com.br, ora intermediado por seu procurador ao final firmado – instrumento procuratório acostado –, esse com endereço eletrônico e profissional inserto na referida procuração, o qual, em obediência à diretriz fixada no art. 287, caput, da Legislação Adjetiva Civil, indica-o para as intimações que se fizerem necessárias, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, com suporte no art. 5º, inc. LXIX c/c art. 114, inc. IV, ambos da Carta Política e Lei nº. 12.016/09, impetrar o presente
MANDADO DE SEGURANÇA,
(com pedido de “medida liminar”)
em face de ato emanado do JUIZ TITULAR DA 00ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA(PR), integrante deste Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 00ª Região (LMS, art. 6º, caput), ora figurando como Autoridade Coatora (Lei nº 12.016/09, art. 6º, § 3º), cujo ato vergastado fora proferido nos autos do Proc. nº. 33344.55.06.77/0001, onde se apresentam como partes Josué das Quantas e Lojão das Peças Ltda, como se verá na exposição fática e de direito, a seguir delineadas.
1 – DA TEMPESTIVIDADE
Consiste o ato judicial combatido em decisão proferida nos autos do proc. 33344.55.06.77/0001, feito esse em fase de execução do julgado. Tal decisum fora proferido em 11/22/3333, no qual, naquela ocasião, a Autoridade, ora tida como coatora, despachou no sentido de recusar a nomeação de bens feita pela Impetrante e, ato seguinte, determinou o bloqueio, via sistema Bacen-Jud, de ativos financeiros da Impetrante.
Dessa sorte, para efeitos de contagem do início de prazo para impetração deste Remédio Heroico, esse fora o único e primeiro ato coator.
OJ nº 127 – SDI-II – MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. CONTAGEM. EFETIVO ATO COATOR.
Na contagem do prazo decadencial para ajuizamento de mandado de segurança, o efetivo ato coator é o primeiro em que se firmou a tese hostilizada e não aquele que a ratificou.
Nesse diapasão, temos que este writ há de ser tido por tempestivo, maiormente porquanto o Impetrante fora intimado da decisão guerreada em 33/22/1111, na medida em que impetrado dentro do prazo decadencial.
Lei nº. 12.016/09(LMS)
Art. 23 – O direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120(cento e vinte) dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.
2 – SÍNTESE DOS FATOS
ATO COATOR
Consoante a inicial da ação de execução em vertente, cuja inicial ora acostamos (doc. 01), fora ajuizada em 00 de outubro do ano de 0000 referido feito executivo, em face da inadimplência da sentença exarada na reclamação trabalhista acima aludida. Figuraram como partes Lojão das Peças Ltda, ora Impetrante, e Josué das Quantas, aqui figurando como litisconsorte passivo.
Tendo sido citada em 00 de janeiro de 0000 para pagar o débito, a Impetrante, na forma do art. 882 da CLT, nomeou, tempestivamente, bens móveis de sua titularidade para garantia da execução, anexando, inclusive, na ocasião, prova da propriedade dos mesmos. (docs. 02/05). Referidos bens, ademais, o que se comprova pelas notas fiscais em liça, totalizavam a quantia de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x.x. ), quantia essa que, seguramente, ultrapassava o valor perseguido na querela executiva.
Em face da referida peça processual, o então Reclamante fora instando a se manifestar acerca da mesma. Na ocasião, evidenciou orientação pelo indeferimento do pleito (doc.06). Consequentemente, requereu fosse feita penhora de dinheiro via BacenJud em eventuais contas da Impetrante, sustentando, em resumo, a priorização da gradação legal prevista no CPC (art. 835).
E em análise do entrave processual, decidiu-se da seguinte forma (doc. 07):
“ Não merece acolhimento o pedido formulado pela empresa executada.
Na observância da gradação legal, em regra prevista no Código de Processo Civil (art. 835), a penhora em ativos financeiros (inc. I), como na espécie em debate, prevalece sobre a pretensão de penhora em bens móveis (inc. III).
Por este norte, INDEFIRO a nomeação de bens feita pela executada e, por conseguinte, DETERMINO seja feito o bloqueio de ativos financeiros em nome da executada pelo sistema BACEN-jud, até o limite do valor da execução.
Cumpra-se.
Intime-se. “
Entende a Impetrante que tal atitude processual, ora enfocada como ato coator, com o devido respeito, prejudicou substancialmente sua rotina empresarial. Terminou por demais onerosa a execução, ferindo, desse modo, frontalmente direito líquido e certo do Impetrante, sobretudo em razão dos ditames fixados na Legislação Adjetiva Civil.
3 – DO DIREITO LÍQUIDO E CERTO
( i ) DA ILEGALIDADE DO DEFERIMENTO DA CONSTRIÇÃO
( 1 ) Princípio da execução menos gravosa ao devedor
O artigo 805 da Legislação Adjetiva Civil traduz em si, em seu âmago, o princípio de que a execução deva se processar de uma forma menos onerosa ao devedor.
No caso em debate, constata-se que a saúde financeira da empresa executada se encontra em extremo risco. Veja que da inicial da execução e, mais, da petição que refutou a indicação de bens à penhora, ambas anexadas à presente (docs. 05/06), vislumbra-se que a constrição mira a importância de R$ 00.000,00 ( .x.x.x.x. ).
É consabido que a regra processual acima aludida (CPC, art. 805) oferece garantia ao executado de uma execução de menor gravame ao devedor. Por isso, opõe-se ao direito do credor de obter a satisfação do seu crédito do modo mais célere, o que se constata por regramento constitucional (CF, art. 5º, inc. LXXVII) e pela norma prevista no art. 805 do Estatuto de Ritos.
Nesse diapasão, cabe ao Magistrado, da análise concreta dos autos, realizar uma interpretação coerente com a sistemática estabelecida pelo legislador. Desse modo, pondera-se a regra do art. 805 do CPC como instrumento de proteção ao devedor, sem, por outro bordo, atribuir a tal norma o poder de afastar a obediência à ordem de preferência do art. 655, do mesmo diploma legal.
Apraz que explicitemos o exato teor da regra processual em destaque:
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 805. Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado.
Delineando considerações acerca do tema em vertente, vejamos as lições de Mauro Schiavi, verbis:
“ Sob outro enfoque, a ordem de penhora prevista no art. 835 do CPC, não é absoluta, vale dizer: o Juiz do Trabalho poderá aceitar bem que esteja abaixo da ordem legal de outro bem indicado, se, no caso concreto, tiver maior liquidez. Não se trata aqui de benefício do executado, mas de maior eficiência da execução para o credor. Somente quando possível a penhora de dois bens de ordens diversas, mas que propiciam a mesma efetividade para o credor, o juiz preferirá o meio menos oneroso ao devedor. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)
( destacamos )
Veja, então, diante das inserções doutrinárias supra-aludidas, que, para a perseguição do crédito trabalhista em relevo, existe uma outra forma de cumprimento de tal obrigação que não a penhora de todo o ativo financeiro bancário da Impetrante. Traduz-se, na hipótese, da penhora sobre o faturamento da empresa, na forma do art. 866, § 2º, do Código de Processo Civil.
Não existe qualquer dúvida que o credor trabalhista receberá seu crédito, sob esta modalidade de cumprimento da obrigação. Apenas será feito de forma paulatina, mas que em pouco tempo chegará ao seu desiderato.
O bloqueio dos ativos financeiros bancários da Impetrante, ao revés, qualifica-se como perigoso gravame à saúde financeira da empresa executada. Aliás, Excelência, a simples penhora de 10%(dez por cento) sobre o faturamento bruto de uma empresa, pouquíssimas são as empresas brasileiras que suportariam, vez que, no caso, inexiste sequer a dedução dos custos operacionais da empresa. A margem de lucro das empresas, como consabido, é diminuta, chegando quase a esse patamar de percentual acima destacado.
A constrição judicial desenhada pelo despacho mencionado, destinada aos ativos financeiros da Impetrante, no valor supramencionado, certamente trará consequências nefastas e abruptas, como o não pagamento das suas obrigações sociais, maiormente folha de pagamento, fornecedores, encargos tributários, consumo de energia e água, etc.
A justificar suas considerações fáticas, como prova pré-constituída, neste caso respeitando estritamente a orientação consagrada pelo Egrégio Tribunal Superior do Trabalho(Súmula 415), a Impetrante acosta, nesta oportunidade processual (CPC, art. 320 c/c LMS, art. 6º, caput), documento que comprova a projeção de receita da empresa (doc. 07), a totalidade dos funcionários e a respectiva soma necessária para pagamento destes (doc. 08), as despesas fiscais mensais (doc. 09), as despesas operacionais permanentes (doc. 10), despesas mensais com fornecedores nos últimos 3 meses (doc. 11), contrato social da empresa, onde evidencia-se um capital social diminuto (doc. 12), outros documentos diversos que sustentam a dificuldade financeira que passa a empresa Impetrante (docs. 13/25).
Destarte, a prova documental ora colacionada comprova, sem qualquer dúvida, que a decisão que determinou o bloqueio dos ativos financeiros da empresa Impetrante certamente inviabilizará suas atividades. E isso poderá concorrer para a quebra da empresa, o que não é o propósito da Lei.
E foi justamente com esse salutar propósito, a evitar quebras de empresas, que o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho acolheu o entendimento salutar de que é aconselhável a constrição de uma pequena parcela do faturamento da empresa para atender, mesmo que parcialmente, o direito a crédito alimentar do trabalhador:
“OJ nº 93 -SDI-2 : É admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento da empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “
Observe-se a ressalva explícita da preocupação do TST em evitar a quebra de empresa, ao minimizar a ocorrência de penhoras em quantias elevadas e necessárias à propulsão da atividade empresarial, quando se manifesta que “não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. “
Já com esse entendimento, muito Tribunais Regionais têm tido o cuidado na penhora em ativos financeiros de empresas e, por cautela, vêm determinando a penhora no faturamento das empresas, ainda assim com certo cuidado para não prejudicar o desenvolvimento da empresa:
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE O FATURAMENTO BRUTO DA EMPRESA. OJ 11 DESTA SEÇÃO ESPECIALIZADA E OJ 93 DA SBDI-2 DO TST.
É admissível a constrição incidente sobre a renda ou sobre o faturamento bruto mensal da empresa, desde que o percentual não inviabilize a atividade econômica. Nessa linha, esta Seção Especializada, em sintonia com a OJ 93 da SBDI-2 do TST e pautada no princípio da razoabilidade, já firmou entendimento sobre a matéria, na esteira da OJ 11, verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA SOBRE PARTE DO FATURAMENTO BRUTO OU DA RENDA BRUTA MENSAL DO EMPREENDIMENTO.
I. Em consonância com a OJ 93 da SBDI-II DO TST, admite-se a penhora de montante equivalente a até 30% do faturamento bruto ou renda bruta mensal do empreendimento, de modo a não comprometer o desenvolvimento regular da atividade econômica". No caso concreto, sem perder de vista que outros Juízos também determinaram o bloqueio de 30% dos créditos da impetrante perante as empresas clientes, retirar do trabalhador a possibilidade de receber pelos serviços prestados, justamente no momento em que se encontra com a sua saúde abalada, afronta a ordem constitucional, que tem como princípios fundamentais a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (artigo 1º, incisos III e IV, da CF/1988). Não se pode olvidar, ademais, da função social do empreendimento (art. 170, III da CF/88). Segurança concedida parcialmente para limitar o bloqueio em 10% dos créditos da impetrante perante terceiros, de modo a não inviabilizar o seu funcionamento. Segurança parcialmente concedida. (TRT 3ª R.; MS 0010725-83.2016.5.03.0000; Relª Desª Juliana Vignoli Cordeiro; DJEMG 31/08/2016)
MANDADO DE SEGURANÇA. HOSPITAL. BLOQUEIO DE VALORES SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA. LEGALIDADE. LIMITE.
Nos termos da orientação jurisprudencial nº 93 da SDI 2 do TST, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. No caso específico dos autos, em se tratando de hospital infantil, que presta inestimáveis serviços à comunidade, é de se acolher parcialmente o pleito mandamental para limitar o bloqueio de créditos a 20%, a fim de não comprometer o funcionamento do nosocômio. Segurança parcialmente concedida. (TRT 13ª R.; MS 0130276-15.2015.5.13.0000; Relª Desª Ana Maria Ferreira Madruga; Julg. 29/07/2016; DEJTPB 01/08/2016; Pág. 38)
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES. OJ 93 DA SDI-II DO TST.
Nos termos da OJ 93 da SDI-II, é admissível a penhora sobre a renda mensal ou faturamento de empresa, limitada a determinado percentual, desde que não comprometa o desenvolvimento regular de suas atividades. Segurança parcialmente concedida. (TRT 7ª R.; MS 0080323-50.2015.5.07.0000; Tribunal Pleno; Rel. Des. José Antonio Parente da Silva; Julg. 03/05/2016; DEJTCE 05/05/2016; Pág. 40)
4 – DA IRRECORRIBILIDADE DO ATO COATOR
Saliente-se, mais, por oportuno, que o ato judicial combatido e tido por coator, mera decisão interlocutória, destacada em linhas anteriores, não indica recorribilidade no ato de seu pronunciamento, muito menos um que o seja com efeito suspensivo.
Destarte, o presente writ, nesse tocante, amolda-se ao conteúdo pronunciado na Lei do Mandado de Segurança e, mais, pela Lei Obreira, maiormente quando a decisão em liça não é definitiva.
Lei nº. 12.106/09
Art. 5º – Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
( . . . )
II – de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo.
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO
Art. 893 – Das decisões são admissíveis os seguintes recursos:
( . . . )
§ 1º – Os incidentes do processo serão resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias em recurso da decisão definitiva.
Vejamos, novamente, a propósito, no enfoque desse tema, as lições de Mauro Schiavi:
“ A doutrina tem classificado o mandado de segurança como sendo uma ação constitucional, de natureza mandamental, processada por rito especial destinada a tutelar direito líquido e certo contrato de autoridade praticado com ilegalidade ou abuso de poder.
(…)
No processo do trabalho, em razão de não haver recurso para impugnar decisões interlocutórias (art. 893, § 1º, da CLT), o mandado de segurança tem feito as vezes do recurso em face de decisão interlocutória que viole direito líquido e certo da parte, como deferimento em Medidas Cautelares e Antecipações de Tutela, embora, não seja esta a finalidade constitucional. “(SCHIAVI, Mauro. Manual de Direito Processual do Trabalho [livro eletrônico]. 10ª Ed. São Paulo: Ltr, 2016. Epub. ISBN 978-85-361-8728-0)
5 – INDICAÇÃO DO LITISCONSORTE NECESSÁRIO
Estipula a Lei do Mandado de Segurança que aplica-se ao mandamus as disposições da Legislação Adjetiva Civil que regem o litisconsórcio e a assistência.
Lei nº. 12.016/09
Art. 24 – Aplicam-se ao mandado de segurança os arts. 46 a 49 da Lei nº. 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil.
Nesse contexto, tendo em mira que a ação de execução fora ajuizada por Josué das Quantas(“Reclamante”), faz-se necessária a inclusão do mesmo no polo passivo desta demanda. Afinal, os efeitos da decisão judicial originária do presente feito atingirão diretamente sua pretensão.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
Art. 114. O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.
É o caso, pois, de litisconsórcio passivo necessário-unitário, reclamando, deste modo, a inclusão do exequente como litisconsorte, sob pena, inclusive, de extinção do processo.
Prudente que evidenciemos decisões dos Tribunais Regionais do Trabalho, as quais, seguramente, denotam a fundamentação acima desenhada.
AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E IDENTIFICAÇÃO DO LITISCONSORTE PASSIVO NECESSÁRIO. VÍCIO PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
Dispõe a Súmula nº 631 do e. STF que " Extingue- se o processo de mandado de segurança se o impetrante não promove, no prazo assinado, a citação do litisconsorte passivo necessário ". (TRT 3ª R.; MS 0010621-91.2016.5.03.0000; Relª Desª Ana Maria Amorim; DJEMG 30/08/2016)
Em arremate, destaca a Impetrante que ora cumpre devidamente os ditames do art. 6º da Lei nº. 12.016/09 c/c art. 319 e 320, do CPC, razão qual abaixo qualifica o litisconsorte e, mais, de já pede-se sua citação:
Josué das Quantas, solteiro, autônomo, residente e domiciliado na Rua Fictícia, nº. 0000 – nesta Capital – CEP nº. 55666-777(CPC, art. 319, inc. II).
6 – DO PEDIDO DE “MEDIDA LIMINAR”
A leitura, por si só, da decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros da Impetrante, demonstra na singeleza de sua redação a sua fragilidade legal e factual.
A ilegalidade, afrontando a direito líquido e certo da Impetrante, constata-se pela onerosidade excessiva com que a execução é conduzida, maiormente em razão da não observância do preceito contido no art. 805 do Código de Processo Civil e, mais, dos ditames originários da OJ nº. 93, do TST.
A decisão em liça, sem sombra de dúvidas, se concretizada em todos os seus fundamentos, certamente afetará o princípio da preservação das empresas, sacrificando significativamente o desenvolvimento da executada, ora Impetrante, havendo, assim, perigo no desiderato de tal ato processual.
Por tais fundamentos, requer-se a Vossa Excelência, em razão do alegado no corpo deste petitório, presentes a fumaça do bom direito e o perigo na demora, seja deferida, com supedâneo no art. 7º, inc. III, da LMS,
MEDIDA LIMINAR
no sentido de:
( a ) Suspender o ato impugnado e, via reflexa, tornar sem efeito a decisão que determinou o bloqueio de ativos financeiros em nome da Impetrante e que a Autoridade Coatora se abstenha de realizar bloqueio judicial em contas correntes daquela. Acaso já concretizada, seja liberada de pronto a referida constrição, ordenando que a execução seja processada com a penhora de renda da Impetrante, limitada a 10%(dez por cento) do faturamento mensal, observando-se a forma preceituada no art. 866, § 2º, do CPC;
( b ) requer-se, outrossim, que a Secretaria comunique com urgência, via telefônica e/ou eletrônica, à Autoridade Coatora, dando-lhe ciência da liminar ora em apreço.
7 – PEDIDOS E REQUERIMENTOS
Diante do que ora fora exposto, requer a Impetrante que Vossa Excelência se digne de tomar as seguintes providências:
( a ) Pleiteia, inicialmente, a citação do litisconsorte passivo necessário, então Exequente na ação em destaque, cuja qualificação e endereço foram informados em tópico próprio desta peça processual;
( b ) requer, mais, a notificação da Autoridade Coatora, para que, no prazo de 10(dez) dias, preste as informações necessárias(LMS, art. 7º, inc. I), assim como representante judicial da pessoa jurídica interessada(LMS, art. 7º, inc. II);
( c ) seja ouvido o Órgão do Ministério Público do Trabalho, no prazo de dez(10) dias(LMS, art. 12);
( d ) por fim, pede-se a concessão da segurança, nos termos ora formulados, ratificando-se os termos da liminar requerida de forma definitiva, com liberação da constrição judicial nos ativos financeiros da Impetrante e, mais, seja determinado o processamento da execução na forma do art. 866, § 2º, do CPC, limitado a 10%(dez por cento) do faturamento mensal da Impetrante;
( e ) indica a Impetrante que a presente ação mandamental é apresentada em duas(2) vias da inicial, com os mesmos documentos que a acompanharam(LMS, art. 6º, caput);
( f ) O patrono da Impetrante, sob a égide do art. 830 da CLT c/c art. 425, inc. IV, do CPC, declara como autênticos todos os documentos imersos com esta inaugural.
Dá-se à causa o valor estimativo de R$ 100,00(cem reais).
Respeitosamente, pede deferimento.
Cidade, 00 de setembro de 0000.