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[MODELO] Pedido de Liminar para Sustar Cobrança Indevida

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ FEDERAL DA ____ VARA – JUIZADO ESPECIAL FEDERAL – DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PIAUÍ,

URGENTE: PEDIDO DE LIMINAR PARA SUSTAR COBRANÇA INDEVIDA

PRIORIDADE – ESTATUTO DO IDOSO. (Lei Federal nº 10.741/2003, art. 71).

XXXXXXXXXX, brasileiro, viúvo, pedreiro, portador do RG n° XXXXXXX, SSP-SP e inscrito no CPF sob o nº. XXXXXXXX, residente e domiciliado na Rua XXXXXX, Bairro Satélite, nesta capital, vem, com todo acatamento e respeito, à presença de Vossa Excelência, por intermédio da XXXXXXXXXX, por seu XXXXXXXXXXXXX signatário, propor:

AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PERDAS E DANOS, COM PEDIDO DE MEDIDA CAUTELAR INAUDITA ALTERA PARS

Em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pessoa jurídica de Direito Público, integrante da Administração Indireta, Autarquia Federal, a ser citada na pessoa do seu representante legal nesta capital, situado na Rua Areolino de Abreu, nº 1.015, Centro, pelas razões fático-jurídicas que doravante passa a aduzir.

1. DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, o Autor requer os benefícios da Justiça Gratuita, por ser declaradamente pobre na forma da lei (documento em anexo), não podendo arcar com as custas e despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família, com esteio no art. 4º da Lei nº. 1.060/50.

Outrossim, requer que em sua defesa sejam observadas as prerrogativas dos XXXXXXXXXXXXXXX, especialmente quanto às intimações pessoais e contagem de todos os prazos em dobro, como determina o art. 44, I, da Lei Complementar nº. 80/94 e no art. 5º, § 5º, da Lei nº. 1.060/50.

2. DA PRIORIDADE DA TRAMITAÇÃO.

Cumpre salientar que o autor fará 60 anos de idade, em maio de 2016, razão pela qual, requer-se prioridade de tramitação do processo, nos termos do art. 71 da lei federal n. 10.741/2003 in verbis:

Art. 71. É assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, em qualquer instância.

3. DOS FATOS

Desde 24.02.1997, o Autor recebia o benefício de pensão por morte de sua esposa (NB 104.214.458.0), no valor de R$ 804,00 (oitocentos e quatro reais), de acordo com Carta de Concessão/Memória de Cálculo emitido pela Autarquia Ré.

Ocorre, entretanto, que após receber por aproximadamente 2 anos o benefício no já citado valor, o Autor fora informado que teria havido um erro de cálculo e que o valor estava a maior do realmente devido.

Em consequência disso, teve o valor diminuído e, além disso, descontado os valores pagos a mais, descontos estes que já se prolongam por mais de 10 anos.

Em resposta ao ofício dessa DPU, o INSS informou que, ao conceder a pensão por morte, o fez com base em valor errôneo, quando o correto seria o valor de um salário mínimo, R$ 112,00, aduzindo:

“Informamos que o desconto efetuado no benefício do mesmo [do Autor] é em decorrência de recebimento a maior, considerando que o benefídico de aposentadoria NB 32/76.262. 479.5, que deu origem á pensa por morte, foi concedido no valor de um salário mínimo. No entanto, ao ser concedida a pensão por morte, foi informado erroneamente o valor de R$ 804,00, como salário inicial, quando o devido era R$ 112,00, renda esta oriunda da aposentadoria”.

Em outras palavras, mesmo ciente de que o erro foi exclusivamente seu e ciente da boa fé do Autor, a Autarquia Ré efetuou e continua efetuando descontos no benefício, em hipótese em que aqueles são inadmissíveis, haja vista a natureza alimentar do benefício e a boa-fé do segurado.

Por fim, ressalte-se que o Requerente é pessoa de baixa renda e que os descontos indevidamente efetuados em seu benefício tem sido fonte de grandes transtornos financeiros, comprometendo, inclusive, a sua subsistência e a de sua família.

Assim, salta aos olhos a ilegalidade e arbitrariedade da conduta da Autarquia previdenciária. Razão pela qual, pelos motivos que seguem, deve-se declarar inexistente o débito objeto da presente demanda.

4. DO DIREITO

A Constituição Federal de 1988, ou Constituição Cidadã, elevou a Seguridade Social à condição de política pública fundamental, desta forma, assim estabelece o art. 194 e 201 do Diploma Maior, vejamos:

Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social;

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)

I – cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

A ordem principiológica regedora da Previdência Social está estampada logo no artigo 1º da lei 8.213/1991, in verbis:

Art. 1° A Previdência Social, mediante contribuição, tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Destarte, não é outra a função do Estado, senão a consecução do bem comum, o que passa, invariavelmente pelo alcance e manutenção da dignidade da pessoa humana, assegurando aos segurados da previdência social os meios indispensáveis de subsistência.

Ademais, é indiscutível a natureza alimentar do benefício de pensão por morte, que visa a assegurar apenas os meios indispensáveis à manutenção da vida do segurado, senão vejamos como sua função se assemelha ao conceito de alimentos na lição de Orlando Gomes:

"Alimentos são prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode provê-las por si. Compreende o que é imprescindível à vida da pessoa como alimentação, vestuário, habitação, tratamento médico, diversões e, se a pessoa alimentada for menor de idade, ainda verbas para sua instrução e educação, incluindo as parcelas despendidas com sepultamento, por parentes legalmente responsáveis pelos alimentos" (Citar fonte, em rodapé).

Soma-se a isso o fato de o Autor, em momento algum, ter lançado mão de artifícios fraudulentos ou ter agido de forma ardil. Sua conduta consistiu em apenas requerer, administrativamente, aquilo que supunha ser um direito seu.

Nesse sentido, vejamos o voto do juiz relator Carlos Dávila Teixeira, da Turma Recursal do Juizado Especial Federal Cível da Seção Judiciária do Estado da Bahia, na apelação nº 2005.33.00.702432-2, cujo apelante era o INSS:

“Na R. sentença de primeiro grau, não passou despercebida pelo MM. Juiz Federal prolator, a possibilidade de ter havido cumulação indevida de benefícios – amparo previdenciário com pensão por morte -, circunstância que, em tese, colidiria com o disposto no art. 20 da Lei nº 8.742/93. Mas há um caminho para corrigir tais distorções, há um método que pode ser demorado, mas necessário. Trata-se da autuação do procedimento administrativo, assegurando à parte interessada, contra quem se volta a glosa anunciada, o mais completo espaço para exercitar sua defesa, produzir provas, demonstrar sua boa-fé.

Ao contrário do que afirmou a autarquia – tornando veraz uma falácia que subjuga o sagrado princípio da presunção de inocência – toda e qualquer suspeita de fraude deve ser apurada rigorosamente, não se podendo partir do pressuposto de que o segurado agiu de má-fé sem lhe dar a chance de provar o contrário.

O pressuposto de que a nonagenária segurada agiu de boa-fé se conjuga com o caráter alimentar das verbas da pensão, formando uma realidade que o instituto recorrente não tinha o direito de desconhecer ou minimizar.

Recebidos os proventos de boa-fé, nada obsta que a autarquia suspenda o benefício paralelo, após o devido processo legal. Ilegal é promover os descontos, ignorando a natureza alimentar e o valor mínimo, constitucionalmente garantido, dos proventos da pensão por morte. ” (grifou-se)

Portanto, o Requerente não pode agora ser compelido a repor os valores que supostamente teriam sido pagos de forma indevida, se o mesmo agiu de plena boa-fé, sendo que não foi responsável pelo ato erro de cálculo cometido por funcionário da Autarquia Ré, ainda mais com parcelas de descontos desmesuradas à sua subsistência, atingindo-lhe sobremaneira a sobrevivência.

Na presente hipótese, o pagamento a maior decorreu do livre arbítrio da Administração, que, caso tivesse laborado com diligência teria calculado de forma correta a renda mensal inicial do benefício da agravante, se não o fez, atestou a legalidade presumida do ato administrativo.

Assim, prima face, não pode o autor ser responsabilizado pelo equívoco da administração. Considerando-se, ainda, a expectativa gerada pelo INSS que, a partir da data da concessão do benefício passou a contar, teoricamente, com a verba no montante anteriormente pago.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais é firme em relação à impossibilidade de repetição das obrigações alimentares, tal os benefícios previdenciários:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO PENSIONISTA. DEVOLUÇAO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ. IMPOSSIBILIDADE.

  1. A Terceira Seção firmou entendimento no sentido de que os valores recebidos indevidamente por pensionista de boa-fé não devem ser descontados de seu benefício.
  2. Agravo regimental a que se nega provimento

(AgRg no AgRg no Ag 873.336/RJ, Rel. Ministra Jane Silva (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/MG), SEXTA TURMA, julgada em 25/11/2016, DJe 09/12/2016)

"RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE SENTENÇA TRANSITADO EM JULGADO. RESTITUÇÃO INCABÍVEL. CARÁTER ALIMENTAR. (…) 2. Prestações alimentícias, assim entendido os benefícios previdenciários, percebidos de boa-fé não estão sujeitos à repetição. 3. Recurso a que se nega provimetnto."

(STJ, RESP – 697768/rs, 6ª T. Rel. Min. Paulo Gallotti, DJU de 21/03/2005, p. 450).

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE OFÍCIO. BENEFÍCIO RECEBIDO A MAIOR. RESTITUIÇÃO. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ DA PENSIONISTA. CARÁTER ALIMENTAR.

1. No presente caso, o pagamento a maior decorreu de erro de cálculo da renda mensal inicial do benefício de pensão. Oportuno consignar que a agravante não concorreu para o recebimento do aludido valor, o que caracteriza a boa-fé da autora.

2. Ante a presunção de boa-fé, no recebimento de tal valor, descabe a restituição do pagamento indevido feito pela Administração em virtude da aplicação equivocada da fórmula de cálculo do valor do benefício.

3. A jurisprudência dos Tribunais pátrios tem se firmado no sentido de que, em se tratando de benefício previdenciário, que possui natureza alimentar, afigura-se indevida a devolução de valores recebidos indevidamente, se decorrentes de erro exclusivo da Administração e recebidos de boa-fé pelo administrado, como no caso dos autos.

4. Agravo provido.

(TRF1 – AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 43485 MG 2016.01.00.043485-3, Relator(a): DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO DE ASSIS BETTI Julgamento: 17/06/2016; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Publicação: 23/07/2016 e-DJF1 p.204)

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR COM ARRIMO NO ARTIGO 557 DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM URV. RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTEE. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. (…) Uma vez reconhecida a natureza alimentar dos benefícios previdenciários é inadmissível a pretensão de restituição dos valores pagos aos segurados, em razão do princípio da irrepetibilidade ou não devolução dos alimentos. 5. Agravo regimental desprovido" (STJ, AgRg no RESP 697397, 5ª T. Rel. Min. Laurita Vaz, DJU de 16.05.05, p. 399) 16. Corroborando esse posicionamento, peço vênia para transcrever o entendimento majoritário do Tribunal Regional Federal da 5ª Região: PREVIDENCÁRIO – AGRAVO DE INTRUMENTO – BENEFÍCIO PAGO EM DUPLICIDADE – SEGURADO DE BOA-FÉ – DESCONTO INDEVIDO – Benefício previdenciário pago em duplicidade, suspenso após requerimento do segurado, e pago em virtude de decisão judicial, devolução ao erário público discutível, conforme jurisprudência majoritária. In casu, forçoso observar o princípio da boa-fé, que norteou a atitude do segurado-agravado a requerer, administrativamente, o cancelamento do benefício. – Agravo de instrumento improvido. ( TRF 5ª R. – AGTR 2005.05.00.024769-8 – 4ª T. – PE – Rel. Des. Fed. Marcelo Navarro Ribeiro Dantas – DJU 12. 01. 2016 – p. 619).

PREVIDENCIÁRIO – BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL – CUMULAÇÃO COM BENEFÍCIO DE PENSÃO POR MORTE – IMPOSSIBILIDADE – REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO – SÚMULA 473/STF – PAGAMENTOS INDEVIDOS – NÃO RESTITUIÇÃO DE VALORES – BOA-FÉ – SÚMULA 106 DO TCU – A Administração Pública, no uso de seu poder de autotutela, pode rever seus próprios atos, anulando-os os ilegais e revogando os inconvenientes e inoportunos ao interesse público, nos termos do disposto na Súmula 473 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. – In casu, verificado que a autora recebeu cumulativamente os benefícios de amparo social e pensão por morte por algum tempo, não se pode atribuir má-fé à pensionista, já que decorrente de um ato praticado pela própria Administração. – A jurisprudência deste Eg. Tribunal tem entendimento pacificado no sentido de que, desde que recebidos de boa-fé, os valores pagos indevidamente à pensionista não são passíveis de restituição. Inteligência da Súmula nº 106 do TCU. – Apelação e remessa oficial parcialmente providas.

(TRF 5ª R. – AC 2005.05.99.000220-2 – (354243) – CE – 1ª T. – Rel. Des. Fed. Francisco Wildo Lacerda Dantas – DJU 05. 05. 2005 – p. 496).

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO – MANDADO DE SEGURANÇA – DEVOLUÇÃO PARCELAS RECEBIDAS INDEVIDAMENTE – INCABIMENTO – PRINCÍPIO DA BOA-FÉ – Tendo o segurado recebido o benefício de boa-fé, cujo equívoco na concessão decorreu de culpa exclusiva da Autarquia Previdenciário, incabível o desconto de tais valores sobre outro benefício de que é titular. Natureza alimentar dos proventos.

(TRF 5ª R. – REOMS 88638 – (2003.80.00.011109-6) – AL – Rel. Des. Fed. Ridalvo Costa – DJU 18. 02. 2005 – p. 552)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. REEXAME DA PROVA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos, estando presente a verossimilhança das alegações. Precedentes do STJ. 2. O fundado receio de dano irreparável configura-se pela redução correspondente a 30% dos proventos do autor, o que implica significativa redução e desestruturação de sua vida financeira atual. (TRF4ª R. – AI 2016.04.00.031126-4 – RS – 6ª T. – Rel. Juiz Fed. José Francisco Andreotti Spizzirri – DJ 30.10.2016).

Assim, totalmente descabidos os descontos efetuados, não podendo prevalecer o entendimento e o ato soberbo do INSS, posto que totalmente destoante dos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais regedoras da matéria e da mais lídima jurisprudência. O caráter protetivo que a Carta Magna imprimiu à Previdência Social só permite ao exegeta uma análise pro segurado.

Isto posto, merece ser reparada, pela via judicial, a decisão administrativa que impõe a devolução da quantia supracitada, visto que o Requerente não agiu de má-fé ou de forma fraudulenta, não restando tipificada a conduta do art. 49, caput, do decreto n. 6.214/07, in verbis:

Art. 49. A falta de comunicação de fato que implique a cessação de Benefício de Prestação Continuada e a prática, pelo beneficiário ou por terceiros, de ato com dolo, fraude ou má-fé, obrigará a tomada das medidas jurídicas necessárias pelo INSS visando à restituição das importâncias recebidas indevidamente, independentemente de outras penalidades legais.

Desta forma, Excelência, em face da ilegalidade do ato de restituição de valores, o Autor requer que seja declarado a inexistência do débito. Do mesmo modo e pelos mesmos motivos, requer a apuração bem como o ressarcimento, devidamente atualizado, dos valores que foram indevidamente descontados pela ré, determinando-se, de forma imediata, a sustação da consignação de débito.

5. DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS

A tutela do direito à indenização, por dano material ou moral decorrente da violação de direitos fundamentais, é consagrada na Constituição Federal de 1988 no seu art. 5°, incisos V e X:

“Art. 5º

(…)

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

(…)

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

(destacou-se)

A autarquia ré, sem qualquer amparo legal, optou, motu próprio, por se ressarcir da diferença de renda que, única e erroneamente, deu causa, em prestações mensais descontadas no benefício de pensão por morte, sem levar em conta qualquer manifestação do Autor sobre o débito, desestruturando, totalmente, sua vida financeira. Em suas contas, passou a minguar o benefício do autor para se ressarcir do próprio erro que provocara no montante, apurado em 05.04.1999, de R$ 21.967,48 (vinte e um mil, novecentos e sessenta e sete reais e quarenta e oito centavos), a que denominou “Complemento Negativo”

O ato ilícito é aquele praticado em desacordo com a norma jurídica cujo destinado é proteção de interesses alheios, viola direito subjetivo individual, causa prejuízo a outrem e cria o dever de reparar tal lesão. Dentro do ordenamento jurídico, o conceito de dano e sua respectiva indenização encontram-se no bojo do Código Civil, a saber:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

(destacou-se)

“Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

(destacou-se)

Trazemos a correta acepção de Carlos Alberto Bittar sobre o sentido de danos morais, “são morais os danos e atributos valorativos (virtudes) da pessoa como ente social, ou seja, integrada à sociedade (como, v.g., a honra, a reputação e as manifestações do intelecto)” (Tutela dos Direitos da Personalidade e dos Direitos Autorais nas Atividades Empresariais, Revista dos Tribunais, SP, 1993, p. 24).

Assim, o Autor, “de uma hora para outra”, se viu devedor de uma importância vultuosa aviltando-se a sua condição socioeconômica, amesquinhando-lhe a única fonte de renda e sustento. Sua tranquilidade psíquica restou turbada, diante das preocupações que a cobrança indevida lhe gerou e da intranquilidade diante da redução dos meios necessários à sua subsistência, considerando que passou a perceber quantia inferior ao salário mínimo em razão dos referidos descontos mensais em seu benefício.

O INSS, porquanto, com o intuito de reaver os valores que são indevidos, consignou a quantia já citada no benefício de pensão por morte, o que tem sido fonte de grandes transtornos financeiros.

Emerge cristalino a ocorrência do dano moral decorrente da conduta da Previdência Social, a saber, a consignação da devolução de valores que foram legal e probamente recebidos, olvidando-se de entendimentos jurisprudenciais aos quais já fora subjulgada, no sentido de serem irrepetíveis os valores indevidamente acrescidos pela Autarquia, sob manifesta boa-fé do beneficiário, em razão do caráter alimentar dos benefícios previdenciários. Ainda mais, o ato ilegal sequer precedeu-se de processo administrativo, no qual se apurasse o erro, bem como fossem consideradas as razões de defesa e o contraditório amplos, o que, per si, é juridicamente execrável.

Quanto ao dano material, este se verifica na dedução de valores efetuada no benefício de pensão por morte. Em decorrência disto, o Autor se vê diante de dificuldades financeiras, face a redução considerável de sua renda, o que aconteceu à revelia da lei.

Resta claro que a Administração deve responder objetivamente pelos danos causados ao Peticionário. Como demonstrado, Excelência, a conduta da ré não teve qualquer embasamento legal, cometendo assim, um ilícito civil que merece ser reparado.

Com a fixação de indenização a título de dano moral, não se pretende desfazer a condição de miserabilidade a que se viu reduzido o Demandante, tendo em vista que é inestimável o sofrimento íntimo do suplicante.

O valor a ser fixado para a indenização por danos morais deve ser proporcional a tudo o que o requerente injustamente sofreu, fixando-se um valor que propicie uma justa reparação pelo dano moral que lhe fora impingido, levando em consideração as condições pessoais do promovente, a situação econômica do ofensor e a gravidade da ofensa, tudo sopesado pelo prudente arbítrio, com a observância da TEORIA DO DESESTÍMULO, ou seja, o valor não deve enriquecer ilicitamente o postulante, mas há de ser suficientemente elevado para desencorajar novas agressões à honra alheia.

6. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA

É cediço que a concessão da tutela antecipada é medida que pode ser requerida em qualquer ação de conhecimento, desde que preenchidos os requisitos do art. 273 do CPC. Trata-se de instituto que visa dar efetividade ao processo.

Ora, de nada adianta a parte ter reconhecido um direito se os efeitos deletérios do tempo a impedirem de fruir os efeitos do comando judicial. É necessário, portanto, que se implante em nossos operadores jurídicos a idéia de que a tutela antecipada deve garantir às partes, de modo efetivo, o acesso a uma ordem jurídica justa.

Além do requerimento da parte, ora expresso e ao final reiterado, é necessário a prova inequívoca dos fatos arrolados na inicial e o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação.

A prova inequívoca encontra-se consubstanciada nos documentos anexados aos autos pela autora: documentos que provam a consignação do débito.

O fundado receio de dano de difícil reparação resta demonstrado tendo em vista o caráter alimentar do benefício que fora objeto de consignação, além do fato de que, com os descontos indevidos, os valores destinados à subsistência do segurado foram sensivelmente reduzidos, percebendo aquele benefício em valor inferior ao salário mínimo.

Assim, urge a concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS à imediata cessação da consignação do débito no benefício de pensão por morte pago ao autor até a solução final da lide.

7. DOS PEDIDOS

Ante o exposto, o autor requer a Vossa Excelência:

a) a prioridade de tramitação processual, por ser pessoa maior de 60 anos de idade, conforme documentos em anexo;

b) Os benefícios da Justiça Gratuita, nos moldes da Lei nº 1.060/50, por ser a requerente pessoa declaradamente pobre;

c) A concessão de tutela antecipada initio litis e inaudita altera pars, determinando-se ao INSS a imediata cessação dos descontos relativos ao pagamento do débito para com a Autarquia efetuados no benefício de pensão por morte, até decisão final da lide;

d) A citação do INSS, na pessoa do seu representante legal para, querendo, responder a presente ação;

e) A total procedência dos pedidos deduzidos na presente demanda judicial, com a decretação da inexistência e, conseqüente, inexigibilidade do débito no importe apurado; cessação da consignação do débito efetuada no benefício de pensão por morte, inclusive com a devolução dos valores que foram pagos indevidamente desde a implementação da consignação, com acréscimo de correção monetárias e juros de mora; condenação em danos morais (a serem fixados ao prudente arbítrio de Vossa Excelência) e em danos materiais (a serem apurados);

Requer provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos, especialmente depoimento pessoal, provas documentais, testemunhais, e outras providências probatórias que se fizerem necessárias para o deslinde do feito, estando tudo desde já requerido.

Dá-se à causa o valor de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais.)

Termos em que espera deferimento.

Teresina – PI, 14 de janeiro de 2016.

Ação não permitida

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