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[MODELO] Pedido de Liberdade Provisória em Habeas Corpus – Tentativa de Furto de Placa de Trânsito

EXMO. SR. DR. DESEMBARGADOR EM EXERCÍCIO NO PLANTÃO NOTURNO DA COMARCA DA CIDADE/UF NO DIA/MÊS/ANO

FULANA DE TAL, Defensora, em exercício no Plantão Noturno da Comarca da CIDADE/UF no DIA/MÊS/ANO, vem, perante V.Exa., impetrar o presente

HABEAS CORPUS COM PEDIDO DE LIMINAR

em favor de NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, apontando como Autoridade Coatora o Exmo. Sr. Dr. BELTRANO, Juiz de Direito em exercício no Plantão Noturno da Comarca de Armação de CIDADE/UF, desta data, pelas razões que passa a expor.

O Paciente está acautelado na 00ª DP de CIDADE/UF, por supostamente ter tentado furtar uma placa de trânsito.

A infração é afiançável, eis que a pena mínima (art. 155 c.c art 14 do CP) é de 4 meses de reclusão, consoante art. 323, I, do CPP, a contrario sensu.

Lembre-se, que somente se admite o encarceramento cautelar de um indivíduo se houver perigo para a ordem pública, para a ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal (CPP art. 312), sendo o status libertatis a regra, e não a exceção.

Não se vislumbram no caso, quaisquer das hipóteses que autorizam a prisão cautelar do paciente, o qual possui residência certa, já que mora com seus pais, e é estudante da Faculdade de Direito, na Universidade TAL, em CIDADE/UF; como demonstram as cópias do boleto bancário da Faculdade, em anexo.

Por esta e outras razões: o cabimento, em tese, de institutos despenalizadores da Lei. 0000000000/0005 e diante da situação caótica em que se encontra o sistema penitenciário brasileiro, especialmente a Delegacia da Comarca em que se encontra acautelado o paciente, onde já ocorreram fugas em massa, e por estar em constante risco de rebelião, foi requerida a liberdade provisória de Eduardo Felipe.

Entretanto, o mm. Juiz de plantão negou o pedido e afirmou que: “a conduta delituosa imputada ao agente é dolosa e punida com reclusão, por sua vez não existem elementos no requerimento da defesa que demonstrem possuir o requerente atividade lícita, residência fixa e bons antecedentes, ou não estar respondendo a outra infração penal.

Por outro lado, é certo que não possui o requerente domicílio no distrito da culpa. Nesse passo, é certo que a manutenção da custódia se faz necessária até para que se garanta a instrução criminal, e para assegurar a aplicação da lei penal.”

Acontece que o paciente é estudante, e reside com seus genitores, além de não estar respondendo a outra infração penal, como demonstram os documentos anexos obtidos junto ao site do TJ/RJ, referente à consulta processual, em primeira e segunda instância.

Assim, falta embasamento à d. decisão, que merece ser revista.

Ora, se o crime é afiançável, e se não estão presentes quaisquer das causas que impeçam a concessão da liberdade provisória, descritas nos art. 323 e 324 do CPP, outra alternativa não há diversa de conceder a liberdade.

Frise-se que não há comprovação de que se enquadre em alguma daquelas hipóteses (art. 312 do CPP), militando em seu favor a presunção de inocência.

Lembre-se ainda que não se trata, no caso, de crime hediondo, que justifique a prisão cautelar.

No caso vertente, tem-se suposto crime, cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa, e na mera eventualidade de decreto condenatório, inegavelmente ter-se-á a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, de modo que não se justifica a prisão cautelar.

O art. 310 parágrafo único do CPP é bem claro quando impõe que a prisão em flagrante somente será mantida se estiverem presentes os motivos da prisão preventiva, o que não restou demonstrado.

A jurisprudência é pacífica no sentido de que somente a decisão fundamentada com base nas hipóteses de decretação da preventiva, autoriza a manutenção da prisão.

Confira-se a respeito a mais recente decisão do STJ em que figurou como relator o Min. Paulo Medina, acerca do assunto:

HABEAS CORPUS. DIREITO PROCESSUAL PENAL. LIBERDADE PROVISÓRIA. ARTIGO 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. A prisão preventiva, espécie do gênero prisão cautelar, é medida excepcional, dada a relevância do princípio constitucional da presunção de inocência, devendo ser decretada tão-somente nos estritos termos do artigo 312 do Código Processo Penal. A liberdade provisória, “a contrario sensu”, deve ser deferida em inexistindo os requisitos autorizadores da prisão preventiva. O risco à garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal deve estar amparado em elementos concretos e objetivos, não atendendo às exigências legal e constitucional a vedação da liberdade provisória embasada na gravidade do delito, na inquietação social, na credibilidade da Justiça e na sensação de impunidade.

Impõe-se o restabelecimento da decisão concessiva de liberdade provisória, tendo em vista a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva previstos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

O resultado do “habeas corpus” aproveita aos co-réus quando fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal (CPP, artigo 580).

Ordem concedida, estendida aos co-réus”

“HC 25562/SP; HABEAS CORPUS 2012/015600001-6

DJ DATA:15/12/2003 PG:00406

A hipótese do aresto acima transcrito é exatamente a do caso em tela, eis que não há, até o momento, qualquer elemento concreto e objetivo que comprove que a liberdade do indiciado traz algum risco às ordens pública e econômica, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, não passando os argumentos adotados pelo mm. Juiz, de meras suposições.

Diante de todo o exposto, e considerando os princípios da dignidade da pessoa e da razoabilidade que devem nortear a atuação de todo Magistrado, requer-se o deferimento do presente Writ, inclusive liminarmente, para restabelecer a liberdade do Paciente, expedindo-se, para tanto, o competente alvará de soltura.

Termos em que,

Pede Deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

MUDANÇAS DO PACOTE ANTI CRIME

– LEGÍTIMA DEFESA

Foi estendida a agente de segurança pública que repele agressão ou risco de agressão a vítima mantida refém.

– TEMPO MÁXIMO DE CUMPRIMENTO DE PENA

A nova lei amplia o tempo máximo de cumprimento da pena para 40 anos. Penas cujo somatório superasse isso seriam unificadas em 40 anos.

– NÃO PERSECUÇÃO PENAL

O grupo de trabalho aprovou texto proposto por Alexandre Moraes que define o acordo de não persecução penal, aplicado a infrações penais sem violência e com pena mínima de quatro anos. Bolsonaro vetou que a não persecução possa ocorrer nos casos de crimes de improbidade administrativa.

– JUIZ DE GARANTIAS

Deputados incluíram o juiz de garantias, que atua durante a fase de investigação do processo até o oferecimento da denúncia. Ele não julga. A ideia é evitar acusações de parcialidade.

– PENA PARA LÍDERES CRIMINOSOS

Líderes de facções começassem a cumprir pena em prisões de segurança máxima e proibiu progressão ao preso que ainda tivesse vínculo com a organização;

Ação não permitida

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