[MODELO] Pedido de Liberação de Alvará FGTS – COVID – 19
AO JUÍZO FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE _______ .
nome do cliente , brasileiro, estado civil do cliente , profissão do cliente , inscrito no CPF sob o nº CPF do cliente , e-mail e-mail particular do cliente , residente e domiciliado na rua logradouro residencial do cliente , nºnúmero residencial do cliente , complemento residencial do cliente , CEP CEP residencial do cliente , município residencial do cliente , estado residencial do cliente , vem à presença de Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado, ajuizar
AÇÃO COMINATÓRIA LIBERAÇÃO DE ALVARÁ
Em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, com endereço para intimações no Município de município comercial do envolvido contrário , com sede na Rua logradouro comercial do envolvido contrário , número comercial do envolvido contrário , complemento comercial do envolvido contrário , CEP comercial do envolvido contrário , estado comercial do envolvido contrário , Pelos fatos e fundamentos que passa a expor.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Declara a parte Autora que, tendo em vista o valor da causa, bem como sua condição financeira, requer a concessão da Gratuidade da Justiça, por ser economicamente hipossuficiente, não podendo arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento e da sua família, conforme os artigos 98 e seguintes do CPC e artigo 5º LXXIV da CF/88, tendo em vista que a Autora é pobre na acepção jurídica do termo.
DOS FATOS QUE AMPARAM O PRESENTE PEDIDO
CALAMIDADE PÚBLICA – CORONAVÍRUS
Trata-se de grave situação de Pandemia em nível mundial, causada pelo COVID-19, motivando, inclusive, o Governo Federal a decretar estado de Calamidade Pública por meio do Decreto Legislativo nº 6, de 2020.
É de notório conhecimento os efeitos nefastos da pandemia na economia brasileira, impedindo a normal continuidade das atividades comerciais, impactando especialmente o Autor que perdeu toda sua renda, está em saldo negativo, não possuindo qualquer outro meio de prover alimento e moradia à sua família com o mínimo de dignidade, o que vem se agravando a cada dia.
A parte solicitou à CEF a liberação do para que seja possivel a amortização das parcelas em aberto, no entanto, teve como resposta negativa ao pedido, razão pela qual move a presente ação.
DO DIREITO
O Decreto Legislativo 6/20, reconheceu o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19), estando em conformidade com A Lei n° 8.036/90, que de forma muito clara, dispõe em seu artigo 20, sobre as hipóteses de movimentação da conta vinculada do FGTS, sendo uma das hipóteses o estado de calamidade.
Nesse sentido,já temos precedentes sobre o tema, a desembargadora Raquel de Oliveira Maciel, do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), autorizou um empregado a levantar o valor de sua conta do FGTS.
Vejamos:
“Tendo em vista quo o FGTS é direito dos trabalhadores, nos termos do art. 7º, III da Constituição Federal; que o art.20 XVI, alínea “a” da Lei 8.036/90 autoriza a movimentação da conta de FGTS dos trabalhadores residentes em areas de calamidade pública; que o Decreto Legislativo 6/20, reconhece o estado de calamidade pública decorrente da pandemia de coronavírus (Covid-19); que estão suspensas as sessões de julgamento neste Tribunal por conta desta mesma pandemia, impactando de forma negativa no tempo razoável do processo e, por fim, que a liberação do FGTS não prejudica qualquer direito da parte empregadora, expeça-se alvará ao Autor para saque do montante depositado em sua conta vinculada de FGTS.” (TRT1 ROT 0101212-53.2018.5.01.0043 – 7ª Turma Gabinete da Desembargadora Rauel de Oliveira MAciel 26/03/2020).
Nesse sentido, considerando a grave situação econômica que a quarentena gerou, especialmente ao Autor que dependia exclusivamente de ( indicar a fonte de renda, consultoria, pequenas e médias empresas), sumariamente suspensa com o decreto Estadual que suspendeu as atividades.
Ou seja, a gravidade é inequivoca, por tal razão impulsionou a publicação do Decreto Legislativo n° 6, de 2020 que decretou Estado de Calamidade Pública.
Para estes casos, a Lei n° 8.036/90 foi clara ao prever a possibilidade de liberação do saque do FGTS, ao dispor:
Art. 20. A conta vinculada do trabalhador no FGTS poderá ser movimentada nas seguintes situações:
(…)
XVI – necessidade pessoal, cuja urgência e gravidade decorra de desastre natural, conforme disposto em regulamento, observadas as seguintes condições:
a) o trabalhador deverá ser residente em áreas comprovadamente atingidas de Município ou do Distrito Federal em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, formalmente reconhecidos pelo Governo Federal;
b) a solicitação de movimentação da conta vinculada será admitida até 90 (noventa) dias após a publicação do ato de reconhecimento, pelo Governo Federal, da situação de emergência ou de estado de calamidade pública; e
c) o valor máximo do saque da conta vinculada será definido na forma do regulamento.
Cabe destacar que a necessidade de regulamento se limita ao valor máximo do saque, não impedindo o direito do próprio saque, de forma que a inércia do Governo Federal na regulamentação não pode impedir ao cidadão o que lhe é de direito.
Situações de Calamidade Pública igualmente já motivaram a liberação do saque, vejamos:
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. UNIÃO. DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. DEFESA DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. POSSIBILIDADE, FGTS. CEF. SAQUE. CALAMIDADE PÚBLICA. FINALIDADE SOCIAL. ROL NÃO TAXATIVO.
1.A legitimidade passiva da União para esta causa decorre de seu poder regulamentar, sendo o ente responsável pela análise do enquadramento dos casos de situção de emergência ou calamidade pública para fins de liberação do FGTS. 2 (…). 4. As hipótese4s de saque previstas na Lei nº 8.036/90 não são exaustivas, mas meramente exemplificativas. Devendo ser dada prevalência ao caráter social da norma quando em jogo o direito individual à vida, à saúde e à dignidade humana. Precedentes TRF 4ª Região. 5. Embora a situação dos autos não seja elencada no inciso XVI do art. 20 da Lei nº 8.036/90, porquanto a situação de calamidade decretada pelo Município de Alvorada não foi reconhecida pelo Governo Federal, entendo que decorrem implicações de ordem constitucional que não podem ser afastadas, face ao comprometimento do Estado perante à sociedade, ao ser humano, quando se trata de direito assegurado pela lei ao trabalhador. 6. Apelações improvidas. (TRF4, AC 5064563-86.2012.4.04.7100, TERCEIRA TURMA, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 25/09/2014).
Portanto com expresso amparo legal, torna-se abusivo o acesso ao fundo que tem como finalidade exatamente a de dar um suporte em momentos como este.
Assim, outro não poderia ser o entendimento se não o necessário provimento da presente ação, com a determinação da Ré à liberação do saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço para fins de garantir ao Requerente o mínimo existencial para seu sustento e de sua família.
Assim, Excelência é notório a possibilidade do Saque do FGTS, frente à necessidade real vivida pelas vítimas de uma calamidade pública.
DOS PEDIDOS
Por todo o exposto, REQUER:
A) a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do Art. 98 do Código de Processo Civil;
B) A citação do Réu para responder, querendo;
C) A total procedência da ação com a determinação da Ré à liberação do saque do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;
D) A produção de todas as provas admitidas em direito;
E) Manifesta seu desinteresse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à presente o valor de R$ XX.XXX,XX (valor por extenso).
Nestes termos,
pede deferimento
(Local) data atual
(Nome Advogado)
(OAB) (UF)