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[MODELO] Pedido de Justiça Gratuita – Aposentadoria por Tempo de Contribuição

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA __ VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE CONTAGEM – MINAS GERAIS

PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA

Ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição

……………, brasileiro(a), Casado(a), ……….., nascido em 05/05/…, inscrito no CPF …………… , portador do RG ……………….., residente e domiciliado à …………………………., telefone …………………., e-mail ………………………………., representado por seu(s) advogado(s), vêm a presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL,

em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal com agência nesta cidade, pelos fatos e fundamentos que passa a expor para ao final requerer. DO OBJETO DA AÇÃO Trata-se de ação de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 202.658.667-0, requerida em 23/06/2021, bem como a condenação do INSS a pagar as parcelas atrasadas devidas. DOS FATOS Trata-se de concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. O benefício foi indeferido administrativo sob alegação de falta de tempo de contribuição. No entanto, como será visto, a parte autora faz jus ao recebido do benefício pleiteado.

Conforme contagem acima, a parte autora possui 37 anos, 5 meses e 23 dias, de serviço/tempo de contribuição, tempo suficiente para que o benefício de aposentadoria lhe seja concedido, fazendo jus ao direito adquirido. Ocorre que o INSS deixou de reconhecer e averbar os seguintes períodos laborados conforme a CTPS do Autor: 01/04/1983 a 02/07/1983, Napoleão de Almeida• Magalhães, trabalhador rural; 01/12/1989 a 10/09/1990, Wilson Reis de Carvalho,• cargo de caseiro; Ainda, o INSS deixou de averbar os seguintes períodos de serviço de labor especial: I.04/04/1995 a 20/06/1995, Município de Mateus Leme, exposto a ruído de 84 dB(A); II. 21/12/1996 a 13/11/2019, Município de Mateus Leme, cargo de vigilante, exposto a saúde e integridade física;

DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se estabelecida no art. 201, § 7º, I, da Constituição Federal e nos arts. 52 a 56 da Lei 8.213/91. O fato gerador da aposentadoria é o tempo de contribuição, o qual, na regra permanente da nova legislação, é de 35 anos para homens e 30 anos para mulheres. Trata-se do período de vínculo previdenciário, sendo também consideradas aquelas situações previstas no art. 55 da Lei 8.213/91. Desse modo, verifica-se que o Autor possui um total de 37 anos, 5 meses e 23 dias de serviço/tempo de contribuição tornando o requisito preenchido.

Quanto à carência, verifica-se que foram realizadas contribuições com número superior aos 180 meses exigidos, conforme previsto no art. 25, inciso II, da lei 8.213/91.

Quanto aos períodos:

01/04/1983 a 02/07/1983, Napoleão de Almeida• Magalhães, trabalhador rural;

01/12/1989 a 10/09/1990, Wilson Reis de Carvalho,• cargo de caseiro;

A súmula 75 da TNU estabelece:

A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).

Ademais, conforme art. 30 da Lei 8.212/1991:

Art. 30. A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: (Redação dada pela Lei n° 8.620, de 5.1.93) I – a empresa é obrigada a: a) arrecadar as contribuições dos segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, descontando-as da respectiva remuneração; editadas, a qualquer título, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais a seu serviço até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência; (Redação dada pela Lei nº 11.933, de 2009). (Produção de efeitos). c) recolher as contribuições de que tratam os incisos I e II do art. 23, na forma e prazos definidos pela legislação tributária federal vigente; (grifou-se)

Ou seja, nos casos de segurados obrigatórios, a responsabilidade pelo recolhimento da contribuição não é do trabalhador, mas do empregador. Portanto, cabe ao INSS fiscalizar o recolhimento das contribuições ao tempo da prestação de serviço, não podendo o segurado ser prejudicado pela inércia da Autarquia Previdenciária. Portanto, requer seja reconhecido o período mencionado alhures.

Desta forma, requer-se o reconhecimento do tempo de contribuição computado para fins de carência.

Destarte, cumprindo os requisitos exigidos em lei, tempo de serviço e carência, o Autor adquiriu o direito à aposentadoria por tempo de contribuição.

DO TEMPO ESPECIAL

De acordo com o sistema previdenciário vigente após o advento da Lei nº 9.032/1995, a aposentadoria especial cabe para quem exerceu todo o tempo de serviço previsto no art. 57 da Lei nº 8.213/1991 (15, 20 ou 25 anos, conforme o caso) em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

O direito ao reconhecimento das atividades especiais encontra-se fixado em nossa constituição desde 1960, com a publicação da Lei nº Lei 3.807/60, vindo posteriormente a servir de base para a elaboração dos Decretos 53.831/64, e 83.080/79, que ficaram vigentes até 28.04.1995. Os anexos dos referidos decretos não são taxativos e sim exemplificativos, permitindo o enquadramento de atividades que não se encontram ali descritas, mediante a elaboração de laudos técnicos que venham a demonstrar a insalubridade, periculosidade ou penosidade ali presentes, conforme precedentes de nossos Tribunais Superiores:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE NÃO INCLUÍDA NOS ANEXOS DO DEC-83080/79. SUM198/TFR. A lista de atividades arroladas nos anexos do DEC-83080/79 não é taxativa, fazendo jus o segurado ao benefício de aposentadoria especial, desde que comprove, por meio de prova pericial, que a sua profissão é perigosa, insalubre ou penosa. (Processo 9304168147/RS, 6ª Turma do TRF da 4ª Região. Rel. Juiz Carlos Sobrinho, j. 28/04/1998, unânime, dj. 13/05/1998)

Ainda, existe a possibilidade de conversão da atividade especial para comum (para fins de aposentadoria por tempo de contribuição) dá-se para o trabalho exercido a qualquer tempo, conforme preceitua o Decreto 4.827/03, in verbis:

Art. 1º O art. 70 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela:

§ 1o A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço.

§ 2o As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." (NR) Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Assim não há dúvidas que o exercício de atividades insalubres, perigosas e penosas criam risco ao segurado e desde que comprovadas merecem tratamento diferenciado atendendo ao objetivo constitucional nos termos do art. 201, §1º:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 47, de 2005)

Resumindo, tem-se a seguinte evolução legislativa quanto ao reconhecimento especial:

  1. no período de trabalho até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, frio ou calor, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis ou da temperatura por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
  2. (b) a partir de 29/04/95, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/97, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão (SB40, DSS8030 ou DIRBEN8030) preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
  3. (c) a partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória nº 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais de trabalho; (d) a partir de 1º/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do(s) período(s) cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Outrossim, para o período anterior a 1º/01/2004, o PPP também tem sido aceito, ainda que assinado apenas pelo representante legal da empresa, desobrigando o segurado de providenciar a juntada aos autos do respectivo laudo, inclusive no caso de este ser indispensável ao reconhecimento do caráter especial da atividade (por exemplo, nos casos em que a especialidade é postulada com base na exposição ao agente ruído ou para o período posterior a 28/05/1998, quando a apresentação do laudo passou a ser obrigatória para todos os agentes nocivos), desde que contendo indicação do responsável técnico.

O Perfil Profissiográfico Previdenciário é suficientemente hábil a comprovar o exercício de atividade especial, desde que não pairem dúvidas sobre as informações dele constantes.

A TNU possui o seguinte entendimento:

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LIMITE DE TOLERÂNCIA NO PERÍODO DE 6/3/1997 A 18/11/2003. RETROATIVIDADE DO DECRETO Nº 4.882/2003. PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO. DISPENSABILIDADE DE LAUDO TÉCNICO AMBIENTAL. 1. A TNU revisou a Sumula nº 32, uniformizando o entendimento de que o Decreto nº 4.882/2003 aplica-se retroativamente. Dessa forma, o limite de tolerância no período de 6/3/1997 a 18/11/2003 corresponde a 85 dB(A), afastando-se a aplicação do Decreto nº 2.172/97. 2. Com esteio no art. 161, § 1º, da já revogada Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007 a TNU já decidiu que a exibição do Perfil Profissiográfico Previdenciário dispensa a apresentação de laudo técnico ambiental para fins de comprovação de condição especial de trabalho. A atual IN INSS/PRES nº 45/2010 não repetiu a norma constante do art. 161, § 1º, da revogada IN INSS/PRES nº 20/2007. Isso, porém, não impede o reconhecimento judicial de que, em regra, o PPP constitui documento suficiente para comprovar a condição especial de trabalho. 3. O PPP consiste em formulário preenchido pelo empregador com base em laudo técnico ambiental elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. A validade do conteúdo desse documento depende da congruência com o laudo técnico. Essa congruência é sempre presumida. A presunção, porém, não é absoluta. Circunstancialmente pode haver dúvidas objetivas sobre a compatibilidade entre o PPP e o laudo técnico. Nesses casos, é legítimo que o juiz condicione a valoração do PPP à exibição do laudo técnico ambiental. 4. O acórdão recorrido não suscitou nenhum questionamento objetivo em torno da fidedignidade do PPP. O julgado simplesmente negou qualquer valor probatório ao PPP, desde que exigiu de forma absoluta a exibição do laudo técnico ambiental. Erradamente transformou, assim, uma exceção em regra. A apresentação de laudo técnico ambiental para aferir a validade do teor do PPP deve ser a exceção, e não a regra. 5. Uniformizado o entendimento de que a exibição do PPP dispensa a apresentação de laudo técnico de condições ambientais do trabalho, salvo se houver impugnação específica ao documento. 6. O Presidente da TNU poderá determinar que todos os processos que versarem sobre esta mesma questão de direito material sejam automaticamente devolvidos para as respectivas Turmas Recursais de origem, antes mesmo da distribuição do incidente de uniformização, para que confirmem ou adequem o acórdão recorrido. Aplicação do art. 7º, VII, “a”, do regimento interno da TNU, com a alteração aprovada pelo Conselho da Justiça Federal em 24/10/2011. 7. Incidente provido. (PEDILEF 200972640009000, data da decisão 27.06.2012)

Como visto, basta a apresentação do PPP para comprovação da atividade especial, de acordo com o disposto no art. 58, § 1º e 4º da Lei nº 8.213/91 c/c art. 68, § 2 º do Decreto 3.048/99, onde só se exige laudo técnico quando houver dúvida quanto à sua veracidade, o que não é o caso em tela uma vez que a empresa deixou claro que houve exposição a agentes nocivos.

Até 29/04/95 a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais era feita mediante o enquadramento da atividade no rol dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979.

I.04/04/1995 a 20/06/1995, Município de Mateus Leme, exposto a ruído de 84 dB(A);

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 25/03/1964, o Anexo I do Decreto nº 83.080, de 24/01/1979, o Anexo IV do Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, e o Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 06/05/1999, alterado pelo Decreto nº 4.882, de 18/11/2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1, in verbis:

II. 21/12/1996 a 13/11/2019, Município de Mateus Leme, cargo de vigilante, exposto a saúde e integridade física;

DO RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL PARA OS VIGILANTES

No que se refere à periculosidade, em que pese a inexistência de enquadramento nos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, não se pode olvidar que a Constituição Federal garante tratamento diferenciado para aqueles que desempenham atividades “sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”, conforme preceitua o art. 201, § 1º. Tal previsão também está disciplinada através do art. 57 da Lei 8.213/91, que merece ser transcrito:

Art. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 quinze , 20 vinte ou 25 vinte e cinco anos, conforme dispuser a lei.

Ora, claramente o objetivo do legislador é garantir o direito à aposentadoria especial aos trabalhadores que exercem as suas atividades sob condições perigosas. Caso contrário, não haveria nestes dispositivos a expressão “integridade física”. Obviamente, “as condições especiais que prejudiquem a saúde” englobam todas as atividades insalubres, de forma que o emprego da primeira expressão seria totalmente desnecessário caso não fosse diretamente relacionado à periculosidade.

De fato, a redação dos dispositivos é clara ao garantir o direito à aposentadoria especial aos segurados que trabalharam em condições que prejudiquem a integridade física. Ora, é óbvio que o vigilante está exposto a risco de morte ao defender o patrimônio alheio, motivo pelo qual não é possível restringir o reconhecimento das atividades especiais apenas para os casos de insalubridade, sob pena da violação dos preceitos constitucionais e infraconstitucionais.

Nessa senda, faz-se mister salientar a súmula 198 do TFR:

SÚMULA 198/TFR: Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

Outrossim, é importante destacar a recente edição da Lei 12.740/12, a qual alterou o art. 193 da CLT, com previsão expressa de periculosidade para os trabalhadores em virtude de possível exposição a roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Nesse contexto, o STJ ao julgar o Tema Repetitivo nº 1031 reconheceu a possibilidade de reconhecimento de atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo:

É admissível o reconhecimento da atividade especial de vigilante, com ou sem arma de fogo, em data posterior à edição da Lei 9.032/95 e do Decreto 2.172/97, desde que haja comprovação da efetiva nocividade da atividade por qualquer meio de prova até 05.03.1997 e, após essa data, mediante apresentação de laudo técnico ou elemento material equivalente, para a comprovar a permanente, não ocasional, nem intermitente, exposição a agente nocivo que coloque em risco a integridade física do segurado.

Aliado a isso, a Professora ADRIANE BRAMANTE, em sua obra Aposentadoria Especial: teoria e prática, assevera que é inegável que há exposição ao risco iminente e possibilidade de um acidente/acontecimento súbito que pode ocasionar prejuízo à integridade física do trabalhador, principalmente no que tange às atividades de segurança pessoal e patrimonial que, como todos sabemos, atualmente é bastante precária (LADENTHIN, Adriane Bramante de Castro. Aposentadoria Especial: teoria e prática. Curitiba: Juruá, 3a. edição, 2016, p. 107). Destarte, imperativo o reconhecimento da especialidade dos períodos laborados na profissão de vigilante, independentemente da época da prestação das atividades.

Dessa forma, requer o reconhecimento e averbação do tempo especial, conforme acima exposto, e, ao final, a concessão do benefício de aposentadoria pleiteado.

DOS REQUERIMENTOS

À vista do exposto, REQUER a Vossa Excelência:

a) O recebimento da presente AÇÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO E AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL, pelo Procedimento Sumário, com os documentos que a instruem, deferindo-se o pedido da Gratuidade da Justiça visto que a Parte Autora não possui recursos para arcar com as custas processuais, sem que haja prejuízo de sua subsistência;

b) CITAÇÃO DO RÉU – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, apresentar defesa, no prazo legal, e junto com esta trazer aos autos o processo administrativo referente a todos os benefícios já percebidos pela Parte Autora, necessários e indispensáveis para o deslinde da demanda, consubstanciado no artigo 11 da Lei nº 10.259/01, sob pena de revelia e presunção de verdade quanto aos fatos articulados;

c) PROCEDÊNCIA DA AÇÃO. A procedência da presente ação, condenando o INSS a:

c.1) Conceder o benefício de aposentadoria por tempo contribuição, NB 202.658.667-0, requerida em 23/06/2021, pagando as parcelas devidas desde a DER;

c.2) Reconhecer e averbar ao tempo de contribuição os períodos 01/04/1983 a 02/07/1983, Napoleão de Almeida Magalhães, trabalhador rural; 01/12/1989 a 10/09/1990, Wilson Reis de Carvalho, cargo de caseiro, conforme CTPS da Parte Autora;

c.3) Reconhecer e averbar os seguintes períodos no tempo de serviço ESPECIAL (fator 1,4 – homem) ao tempo de serviço da parte autora: 04/04/1995 a 20/06/1995 e 21/12/1996 a 13/11/2019;

c.4) O deferimento liminar da antecipação de tutela, pois há prova inequívoca da satisfação dos critérios e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, o que sustenta o deferimento do presente pedido antecipatório ordenando a imediata implantação do benefício pleiteado em favor da Autora;

c.5) pagar à Parte Autora (via judicial – mediante RPV) as diferenças verificadas relativamente às prestações vencidas desde a DER até a última competência referida nos cálculos a ser realizado, com a correção monetária pelo INPC desde o vencimento de cada parcela, acrescida de juros moratórios no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, não capitalizáveis, contados desde a citação, nos termos da Lei 11.960/2009;

c.6) pagar à Parte Autora (na via administrativa), mediante Complemento Positivo (CP), juntamente com a prestação do mês da implantação, os valores vencidos e que se vencerem entre a competência inclusa nos cálculos e a data da efetiva implantação administrativa da revisão, com incidência sobre estas parcelas dos mesmos critérios do item anterior, relativamente aos juros e à correção monetária;

c.7) pagar os valores atrasados por meio de RPV/Precatório expedido(a) de acordo com a Resolução 438/05 do Conselho da Justiça Federal, sendo que os valores contratados a título de honorários advocatícios sejam expedidos conforme contrato de honorários;

d) EMOLUMENTOS JUDICIAIS E SUCUMBÊNCIA. À condenação da autarquia, ao pagamento das custas processuais, dos honorários de advogado, a título de sucumbência, observando-se o disposto no art. 85, §3º e 8º do CPC/2015, além dos demais emolumentos judiciais que se fizerem necessários, na forma da Lei;

e) PROVAS. A produção de todas as provas em direito permitidas, especialmente prova documental, pericial e testemunhal (testemunhas que serão arroladas oportunamente), com fundamento no art. 370, do CPC/2015.

f) DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. Nos termos do artigo 319 inciso VII do CPC, a Parte Autora opta pela não realização de audiência de conciliação/mediação, requerendo, alternativamente, que eventual proposta de acordo seja apresentada por escrito aos autos pelo Réu.

Requer que todas as publicações sejam feitas em nome do Dr. Eney Curado Brom Filho, OAB/ n° , sob pena de nulidade.

Atribui-se à causa o valor de R$ 24.683,57.

Nestes termos, pede deferimento.

Em, 31 de janeiro de 2022. (AGR)

Ação não permitida

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