[MODELO] Pedido de Guarda Consensual Provisória – Residência Temporária
AO MM. JUÍZO DE DIREITO DA 00ª VARA CÍVEL FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:
AÇÃO DE GUARDA CONSENSUAL
em face de FULANO DE TAL, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:
DOS FATOS
Os requerentes são tios da menor, tendo-a sob sua responsabilidade desde o dia DIA/MÊS/ANO, com o consentimento de ambos os genitores, visto a impossibilidade destes, que foram aprovados para o curso TAL e convocados DIA/MÊS/ANO para apresentarem documentos na Escola TAL e retirada do uniforme TAL, conforme lista de aprovados e classificados do concurso em anexo (…, última página). Ressalta-se que os pais da menor voltaram após a entrega, trabalhando efetivamente TAL a partir do DIA/MÊS/ANO, concluindo o serviço no litoral apenas no DIA/MÊS/ANO.
Apesar da saudável relação que os genitores têm com a menor, não poderiam zelar devidamente por ela no período acima tratado, logo a deixaram com os tios, nos quais confiam e que demonstram carinho por ela, além de gozarem de condição financeira para suprir as necessidades de sua sobrinha, conforme se denota dos comprovantes de renda em anexo TAL. Igualmente, os requerentes são idôneos, de acordo com a declaração de idoneidade anexa (doc. 00) e atestado de antecedentes criminais (TAL).
Para não sofrer prejuízo, a menor está regularmente matriculada no 3º ANO do ENSINO FUNDAMENTAL do COLÉGIO TAL, no período das 00:00 às 00:00 h, conforme atestado de matrícula em anexo (doc. 00). Escola na qual o filho de 00 (NÚMERO) anos dos requerentes estuda, e possui grande afinidade com a prima, já que as idades são próximas.
É digno de apreço mencionar que a menor não possui bens.
Outrossim, o curso que os genitores da menor farão inicia-se no DIA/MÊS/ANO às 00:00 horas da manhã (conforme documento em anexo), com o término datado para o DIA/MÊS/ANO, totalizando o prazo de 1 (um) ano aproximadamente, ministrado em TAL, na qual ficarão ambos os pais da menor. Elucida-se que tal curso é sem dúvida uma promoção, uma conquista a um cargo superior, que incutiria diretamente nos padrões de vida da família, e recairia no bem estar da menor. Cabe mencionar que até o início do curso, os genitores da menor estarão na cidade TAL, na casa dos requerentes.
Ante ao caso em tela apresentado, os requerentes de boa vontade se prontificaram a cuidar da sobrinha, em face da atual necessidade dos pais dela, que por sua vez aceitaram, conforme declaração de consentimento anexa TAL e por possuírem uma relação próxima de afeto com aqueles. Saluta-se, conforme já mencionado as datas de início e fim do curso, seria de fundamental importância que a audiência de ratificação de guarda seja antes da data avençada, para o comparecimento pessoal dos pais, uma vez que a saída do curso TAL é dificílima aos integrantes.
DO DIREITO
A guarda visa regularizar a posse de fato da criança ou adolescente e tem como escopo, fora dos casos de tutela e adoção, excepcionalmente, atender situações peculiares ou suprir a falta dos pais ou responsável, como no caso “sub examine”, cujos pais estarão impossibilitados de cuidar da menor, por motivos relevantes. Tal hipótese está elencada no § 2º do artigo 33 do Estatuto da Criança e Adolescente, na íntegra adiante:
“Art. 33. A guarda obriga à prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
[…]
§ 2º. Excepcionalmente, deferir-se-á a guarda, fora dos casos de tutela e adoção, para atender situações peculiares ou suprir a falta eventual dos pais ou responsável, podendo ser deferido o direito de representação para a prática de atos determinados.”
Por conseguinte, os requerentes, como já descrito na narração fática, possuem estreitos laços de afinidade com os pais e a própria menor, inclusive já têm a guarda de fato desde o dia DIA/MÊS/ANO.
Tendo em vista que o interesse da menor é priorizado – interpretação do artigo 6º do supracitado Estatuto – e em consonância com o artigo 28, § 3º, do mesmo diploma legal, viceja o melhor juízo no sentido da menor continuar aos cuidados dos tios, e consequentemente a regularização da guarda, durante o tempo necessário para os pais da criança concluírem o Curso TAL em DIA/MÊS/ANO.
Deveras importante pontuar que a guarda deverá ser revogada após concluído o curso dos genitores, visto o interesse destes em continuar com o bom relacionamento familiar, com supedâneo no artigo 35 do Estatuto da Criança e Adolescente.
Ademais, os requerentes e futuros guardiões estão cientes do compromisso e encargo, disposto no artigo 32 do Estatuto já citado, o que justifica a medida de Guarda Consensual. Destarte, também têm o conhecimento de que com a regularização da guarda, terão a menor como dependente, conforme dispõe o § 3º do artigo 33, do ECA.
Por fim, diante da vontade dos pais e dos requerentes em regularizar a situação da menor, objetivando resguardar todos os seus direitos fundamentais, preservando da mesma maneira seus interesses, o deferimento do presente pleito é medida que se impõe.
DOS PEDIDOS
Ante todo o exposto, requer se digne a Vossa Excelência:
a) A intimação do representante do Ministério Público TAL
b) Procedência da presente ação, conferindo aos requerentes a GUARDA e RESPONSABILIDADE da menor FULANO DE TAL, (qualificação) pelo período de 1 (um) ano, com base no artigo 33 e seguintes do Estatuto da Criança e Adolescente.
Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente o documental e testemunhal.
Dá-se a causa o valor de R$ 0000 (REAIS)
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO
OAB Nº