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[MODELO] Pedido de Execução de Alimentos – atraso no pagamento

DOUTO JUÍZO DA 00º VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE-UF

NOME TAL, brasileira, solteira, nascida em DATA TAL estudante, RG nº 000000000000 e CPF 00000000000000 (doc. 00), residente na Rua TAL, NOME TAL, brasileira, menor impúbere, nascida em DATA TAL (doc. 00), e NOME TAL, brasileiro, menor impúbere, nascido em DATA TAL (doc. 00),ambos representados por sua genitora  NOME TAL, brasileira, convivente, do lar, RG nº 00000000 e CPF nº 000000000000 (doc. 00), residente e domiciliada na Rua TAL, vêm, a presença de Vossa Excelência, por meio de seus advogados, requerer

                

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS

em face de NOME TAL, brasileiro, profissão, endereço TAL, com fulcro no artigo 528 do Novo Código de Processo Civil, observando-se os motivos de fato e de direito abaixo aduzidos.

DOS FATOS

A genitora dos autores e o réu aforaram, neste juízo, Ação de Divórcio direto consensual (autos nº 00000000).

Na referida demanda, acordou-se, a título de pensão alimentícia em favor dos ora autores, filhos comuns de Fulana de Tal e do réu, o depósito até o dia 5 de cada mês, em conta bancária indicada pela genitora, de 1/3 dos rendimentos mensais de Fulano de Tal. Destaque-se ter sido homologado, coram judice, o acordo em DATA TAL (doc. 00).

Malgrado o compromisso prestado em juízo, o ora executado deixou de adimplir na totalidade sua obrigação, conforme se demonstrará a seguir.

A genitora dos exequentes buscou, amigavelmente, receber a quantia devida pelo executado. Todavia, não foi retribuída pelo réu. Agora, recorre ao Poder Judiciário.

Vale lembrar que se trata de verba de subsistência e garantidora do mínimo existencial, permitindo o completo desenvolvimento dos filhos. Neste sentido, está-se falando da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse dos alimentandos, o qual não deve restar prejudicado nesta lide.

É cediço serem as responsabilidades em relação aos filhos repartidas igualmente entre pai e mãe, nos termos do art. 299 da Constituição Federal:

Art. 299 – Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade. [Grifo Nosso] 

Tem-se, pois, caracterizada o inadimplemento de Fulano de Tal de seu dever de assistência alimentícia aos seus filhos Filha, Fulaninha e Fulaninho.

DO DIREITO

DA EXECUÇÃO DE PRESTAÇÃO ALIMENTAÇÃO

A jurisprudência e a doutrina fixaram posicionamento no sentido de que as prestações alimentícias devidas há mais de três meses são pretéritas, devendo ser executadas segundo os preceitos do artigo 732 do Novo Código de Processo Civil.

DIREITO DE FAMÍLIA – ALIMENTOS – EXECUÇÃO – PARCELAS PRETÉRITAS – RITO DO ART. 732 DO CPC – CONVERSÃO – PARCELAS RECENTES – RITO DO ART. 733 DO CPC – POSSIBILIDADE. – A execução de alimentos, nos termos do art. 733 do Código de Processo Civil, é cabível em relação às parcelas recentes. São consideradas parcelas pretéritas, que devem ser executadas pelo rito ordinário, nos moldes do art. 732 do CPC, aquelas vencidas anteriormente aos três meses precedentes à propositura da execução. – Parcelas recentes, para efeitos da execução na forma do art. 733 do CPC, são aquelas vencidas nos três meses imediatamente precedentes à data da propositura da execução, acrescidas daquelas que vencerem ao longo do processo executivo, devendo o executado, portanto, para elidir a prisão civil, satisfazer o pagamento integral das prestações recentes, que possuem caráter alimentar. (Grifo Nosso)

EMENTA: EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. PRISÃO CIVIL. PRESTAÇÕES PRETÉRITAS. IMPOSSIBILIDADE. A execução de verba alimentar, nos termos do art. 733, do Código de Processo Civil, por prever medida extrema de prisão civil, só será admitida nos casos em que a verba implique diretamente na subsistência de quem a recebe, que são aquelas dos três meses anteriores à propositura do feito, devendo a execução dos valores pretéritos obedecer à regra do art. 732, do Novo Código de Processo Civil.

Destarte, pelo presente rito, busca-se a liquidação dos alimentos devidos de TAL a TAL do ano corrente, conforme entendimento majoritário demonstrado acima.

DAS PARCELAS VENCIDAS

Conforme dito, tratando-se de ação segundo o rito do art. 732 do Código Processual Civil, executar-se-ão as parcelas pretéritas: aquelas vencidas anteriormente aos três meses que precedem a referida ação – de X a X.

No período referido, o réu depositou, na conta indicada pela mãe dos autos, de titularidade de seu companheiro Beltrano de Tal (Banco TAL – C/C 000000 – Ag. 000000), os montantes indicados abaixo, na tabela:

ANO

 MÊS

VALOR

00

 JANEIRO

R$ 0000000

00

FEVEREIRO

R$ 0000000

00

MARÇO

 R$ 0000000

00

ABRIL

R$ 0000000

00

MAIO

R$ 0000000

00

JUNHO

R$ 0000000

00

JULHO

R$ 0000000

00

AGOSTO

R$ 0000000

00

SETEMBRO

R$ 0000000

00

OUTUBRO

R$ 0000000

00

DEZEMBRO

R$ 0000000

00

JANEIRO

R$ 0000000

00

FEVEREIRO

R$ 0000000

O cálculo dos valores devidos deve incidir sobre 1/3 dos rendimentos mensais do executado à época do inadimplemento.

Entretanto, o montante depositado pelo réu variegou no período referido, oscilando entre a não existência e R$ 000000 no mesmo mês, conforme depreende-se dos valores expostos acima e comprovados nos extratos bancários anexos (doc. 00).

Portanto, por desconhecer os valores exatos da dívida aqui executada, requer a aplicação do art. 396 do Novo Código de Processo Civil. Isto é, pugna seja ordenada a exibição de informe dos rendimentos do denunciado de TAL a TAL, sob pena de se entender como parcela devida a cada mês a mais cara paga, qual seja: R$ 000000000.

Buscando efetividade e veracidade dos valores a serem executados, imperioso intimar a empregadora do réu, TAL EMPRESA, TAL ENDEREÇO, para apresentar demonstrativo de pagamento do executado.

Ainda, impõe-se a atualização dos valores devidos (juros e correção monetária) pelo contador judicial. Assim, manifesta-se, desde já, pela incidência do art. “art. 524, § 1º do Novo CPC.

Para fins fiscais, supõe-se ser o valor da pensão R$ 000000 mensais. Destarte, considerando que no período acima citado o réu depositou apenas quantia equivalente a R$ 00000000, conclui-se alcançar a presente execução a monta de R$ 0000000, afora correção monetária.

DA PENHORA DOS BENS DO RÉU

Com fulcro nos artigos 835, I, e 854, caput, ambos do Novo CPC, acaso o réu não venha adimplir a obrigação, os autores suscitam de pronto as prerrogativas dos preceitos legais acima mencionados para promover a efetividade do cumprimento da sentença.

Desse modo, caso haja o não pagamento do réu, deve ser deferido o bloqueio on-line no importe suficiente ao pagamento do crédito ora reclamado (STJ, 3ª Turma, REsp 332.584-SP, rel. Min. Nancy Andrigui, j. 12.11.01; RT 843/318; RP 134/216, dentre outros).

DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA

Os autores não possuem condições financeiras para arcar com custas processuais e honorárias advocatícios, sem prejuízo do seu sustento próprio e da sua família (doc. 00), faz jus, portanto, ao benefício da Assistência Judiciária Gratuita, forte no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal e do art. 2º (caput e parágrafo único) da Lei Federal nº 1.060/50.

DOS PEDIDOS

PELO EXPOSTO, requer:

 a) A citação do executado, para, no prazo legal, adimplir o débito que deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, e acrescido de juros sobre o valor do débito na ordem de 1% ao mês; 

b) Intimação da empregadora do réu, no endereço informado acima, para que informe precisamente os rendimentos daquele, sob pena de incorrer no crime tipificado no art. 22 da Lei n. 5.478/68.

c) A concessão do benefício da Justiça Gratuita, pelo fato de os exequentes serem pessoas pobres no sentido jurídico do termo (doc. 00);

 c) A manifestação do Ministério Público por estarem presentes interesses de menores;

d) Requer provar o alegado por meio de todas as provas em direito admitidos, especialmente, prova documental, testemunhal e depoimento das partes.

e) Por derradeiro, seja a presente demanda julgada totalmente procedente.

Dá-se à causa o valor de R$ 0000000000 (REAIS)

Nestes termos,

Pede deferimento.

CIDADE, 00, MÊS, ANO

ADVOGADO

OAB Nº

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