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[MODELO] Pedido de Benefício Assistencial para Pessoa Idosa: Ação Judicial por Necessidade Econômica

EXCELENTÍSSIMO JÚIZO FEDERAL DA 4ª VARA DA SUBSEÇÃO DE (NOME DA CIDADE) SEÇÃO JUDCIÁRIA DE (NOME DO ESTADO).

GONÇALINA SI, brasileira, casada, desempregada, portadora da carteira de identidade nº _____, e do CPF nº ______, residente e domiciliada na Localidade Rural de ______, nº_____, Bairro ____, no município de ____, CEP ____-___, vem respeitosamente à Vossa Excelência, por seus procuradores infra-firmados, conforme procuração anexa e endereço ao rodapé indicado, propor a presente:

AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL

Em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, Autarquia Federal com CNPJ nº 29.979.036/0314-53, situada na Rua ____, nº ___, CEP ___-__, Bairro ____, Município de ____, pelos fatos e fundamentos de direito aduzidos:

I – DOS FATOS

A parte autora é IDOSA com mais de 65 anos na DER-16.07.2019 e vive atualmente em pequena e humilde residência com seu marido (grupo familiar composto de 2 pessoas), onde estes sobrevivem em estado de angustiante precisão econômica.

Observamos que, a situação é AGRAVA pelas doenças crônicas da autora e de seu marido, o qual também conta com idade superior a 65 anos.

No referido lar reside: 1º) A autora MARIA, sem renda alguma; 2º) O marido RUFINO, idoso com renda de 1 salário mínimo.

Não bastassem as despesas com alimentos, remédios e manutenção da casa, consomem mensalmente, na totalidade os poucos rendimentos do ente familiar, em verdade falta alimentos e remédios em referida casa.

Vejamos as demais despesas do ente familiar: a) As despesas ordinárias da família são: 1 – Energia – R$ 40,00 reais em média; 2- Água – R$40,00 reais em média; 3-Gás – R$ 80,00 reais em média; 4- Alimentação – R$ 400,00 reais em média; 5- Combustível e transporte público R$ 40,00 reais em média (utilizado para levar a autora e seu marido em diversas consultas/exames); 6 – Remédios não fornecidos pelo SUS – R$ 150,00 reais em média; 7 – Aluguel – R$ 300,00 reais; TOTAL – média de gastos R$ 1.050 reais mensais) (Comprovantes em anexo);

Assim a renda familiar – R$ 1.045,00 reais (ORIGEM aposentadoria do marido), total DESPESAS (R$ 1.050,00 reais), renda líquida familiar negativa;

Ainda, fornecimento de medicação pelo SUS, somente parte da consulta medica e medicamentos são realizados e entregas pelo SUS, auxílio terceiros a família – a família não recebe auxílio de terceiros, instituições não governamentais e governamentais;

Deste modo, é realmente precária a situação da família acima (conforme atesta as FOTOS da humilde casa da autora – em anexo), pois sobrevivem somente com a pequena renda e as despesas com o tratamento médico da autora e de seu marido são ENORMES, o qual como já dito acima não mantém o ente familiar com dignidade, atualmente a família somente acumula dívidas em mercados, farmácias e demais comércios.

A referida família vive em miséria absoluta, tendo dias que o alimento não chega à mesa, dependendo da solidariedade de familiares, vizinhos e amigos.

Ademais, até os medicamentos ao tratamento da autora começaram a faltar.

O limite de ¼ do salário mínimo, não pode ser tomado como signo absoluto de pobreza, visto que em nosso sistema processual vigente, admite-se a prova de miserabilidade da parte autora por todos os meios de prova em direito admitidos.

Em 16.07.2019 (obs. Fls. 01 e 48 do processo administrativo), diante de estado de verdadeiro desespero econômico, à parte autora requereu a concessão do benefício de amparo social ao deficiente o qual restou injustamente INDEFERIDO (NB-001 – Comprovante indeferido em anexo).

Todavia, incidiu em grave erro a Autarquia Previdenciária, vez que à parte autora é idosa, incapaz e miserável no verdadeiro sentido da palavra, fazendo jus ao benefício previdenciário assistencial desde 16.07.2019.

Ainda, destacamos que, o requerimento administrativo foi realizado em 16.07.2019, conforme atesta fls. 01 e 48 do processo administrativo, sendo devido o benefício assistencial desde referida data, visto que a data do indeferimento é equivocada ao atestar DER em 13.11.2019.

II – FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

A Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 203, inciso V, estabelece: Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção de tê-la provido por sua família, conforme dispuser a lei.

A Lei n. 8.742 de dezembro de 1993, arts. 2º, inciso V e 20 caput, dispõem: Art. 2º A assistência social tem por objetivos: V – a garantia de 1 salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família. Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. §1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e n ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. §2º Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. (Redação dada pela Lei n. 12.470, de 2011) (Vide Lei n. 13.146, de 2015) (Vigência).

Acerca do requisito socioeconômico o STF (RE n. 567.985/MT) declarou a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/1993, relativizando o critério objetivo definido naquele dispositivo, devendo então, a insuficiência financeira das famílias, ser aferida individualmente, conforme as peculiaridades de cada caso.

O limite mínimo previsto no art. 20, §3º da Lei n. 8.742/93, traduz uma presunção absoluta de miserabilidade quando a renda familiar per capita for inferior a ¼ de salário mínimo ( miserabilidade presumida), devendo ser comprovada por ouros fatores (qualquer meio de prova admitido em direito) nos demais casos, isto é, quando a renda familiar per capita superar aquele piso, vejamos a conclusão do IRDR abaixo:

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. TRF4. IRDR 12. PROCESSO EM TRAMITE NOS JEFs. IRRELEVÂNCIA. ADOÇÃO DA TÉCNICA DO PROCESSO-MODELO E NÃO CAUSA-PILOTO. ART. 20, §3º, DA LEI N. 8.742/93. PRESUNÇÃO ABSLUTA DE MISERABILIDADE. 1. É possível a admissão, nos Tribunais Regionais Federais, de IRDR suscitado em processo que tramita nos Juizados Especiais Federais. 2. Empregada a técnica do julgamento do procedimento-modelo e não da causa-piloto, limitando-se o TRF a fixar a tese jurídica, sobretudo porque o processo tramita no sistema dos JEFs. 3. Tese jurídica: o limite mínimo previsto no art. 20, §3º, da Lei n. 8.742/93 (considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo) gera, para a concessão do benefício assistencial, uma presunção absoluta de miserabilidade.

De outra parte, o fato do marido idoso da autora já perceber aposentadoria no valor de um salário mínimo, verifica-se não haver óbice de acordo com o julgamento à seguir:

Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, da Constituição Federal, contra acórdão de Órgão Colegiado desta Corte. Considerando a seleção do REsp n. 1355052, versando sobre assunto representativo da controvérsia (O benefício previdenciário ou assistencial, no valor de um salário mínimo, recebido por idoso ou deficiente que faça parte do núcleo familiar, não deve ser considerado na aferição da renda per capita prevista no art. 20, §3º da Lei n. 8.742/93 ante a interpretação do que dispõe o art. 34, parágrafo único, da Lei n. 10.741/03 – Estatuto do idoso), que abrange o objeto do presente recurso, impõe-se a sua suspensão até publicação do acórdão do aludido recurso repetitivo, consoante a sistemática prevista no art. 543-C do CPC e arts. 307 a 313 do Regimento Interno do TRF 4ª Região. Remetam-se os autos à Secretaria de Recursos. Intimem-se.

Deste modo, os valores recebidos pelo marido da autora não entram no cálculo da renda per capita, situação que torna NULA a renda do grupo familiar, para fins de concessão de benefício assistencial.

Excelência, como anunciado e devidamente comprovado pelos documentos, não pode prosperar o indeferimento do benefício assistencial por parte do INSS, vez que não se conforma com os princípios gerais da Seguridade Social e da Assistência Social.

III – DO PEDIDO

Ex positis, requerer:

  1. A concessão dos benefícios da JUSTIÇA GRATUITA com a isenção de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 98 do CPC, conforme declaração de pobreza anexa;
  2. Nos termos do art. 319, VII, do CPC, a parte autora informa que, não tem interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação;
  3. A citação do réu, na pessoa de seu procurador, para querendo, contestar o feito, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos aqui alegados nos termos do art. 344, do CPC;
  4. Requer a produção das provas necessárias à comprovação do direito da parte autora, em especial a prova pericial (realizada de estudo socioeconômica e exame médico), e a prova documental acostada em arquivos digitados anexos, e por fim, por todos os meios de prova admitidos em direito, nos termos dos arts. 319, VI, 355 e 369 do CPC;
  5. Após a produção das provas, seja julgada a presente ação procedente para através de sentença condenar o réu a implantar o benefício de amparo social no IDOSO, no valor de um salário mínimo de benefício mensal, com base na Constituição da República Federativa do Brasil, em seu art. 203, inciso V e Lei n. 8.742 de dezembro de 1993, arts. 2º inciso V e 20 caput, e ainda pagar na integralidade as parcelas vencidas, dede a data do requerimento administrativo de NB-88/001 de 16.07.2019, com a devida correção monetária, juros moratórios mensais e honorários advocatícios de sucumbência em patamar de 10-15% nos termos do art. 85, §3º, I, do CPC;
  6. A parte autora informa que, desde já renuncia ao valor excedente a 60 salários mínimo na data de protocolo de inicial, para fins de competência deste Juízo Especial Federal;
  7. Por fim, requer-se, a tramitação preferencialmente da presente lide nos termos da Lei n. 10.741/2003 e do art. 1.048, I, do CPC.

V – DO VALOR DA CAUSA

Dá-se à causa o valor provisório de R$ 45.118,46 (Quarenta e cinco mil cento e dezoito reais e quarenta e seis centavos).

Pede Deferimento.

Cidade M, 10 de março de 2022.

Advogado (A)

OAB, nº

Ação não permitida

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