[MODELO] Pedido de Auxílio – Doença – Acidente Trabalho
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA FEDERAL DA COMARCA DE CIDADE/ESTADO
NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, com endereço eletrônico XXXX, vem, por meio de seus advogados infra assinados, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA
em face de NOME DA PARTE, nacionalidade, estado civil, regularmente inscrito(a) no CPF sob o nº XXX.XXX.XXX-XX, portador(a) de RG nº XX.XXX.XXX, residente e domiciliado(a) na Rua XXX, nº XXX, Bairro XXX, CEP nº XX.XXX-XXX, na comarca de Cidade/Estado, pelos fatos e fundamentos jurídicos seguir apresentados.
- DA SÍNTESE FÁTICA
A parte autora autora pleiteou em XX/XX/XXXX (DER) a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) perante a Autarquia-Ré, sob o número de benefício (NB/XXX.XXX.XXX-X).
Realizada a perícia médica em XX/XX/XXXX, o benefício foi indeferido sob o fundamento de ausência de constatação de incapacidade laborativa. Entretanto, ressalta-se que a autora no período em questão encontrava-se incapacitada em razão do acidente de trabalho sofrido.
Ante a negativa do INSS, a parte autora ingressa com a presente ação, requerendo, a concessão do benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), nos termos a seguir expostos.
- DAS ENFERMIDADES
A parte autora nascida em XX/XX/XXXX, laborou para a empresa XXXXXXXXXX durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX na função de (descrever).
Ocorre que em XX/XX/XXXX a parte autora, desempenhando suas atividades laborais sofreu acidente de trabalho (descrever).
Nesse sentido, em razão do acidente de trabalho sofrido, desencadeou as seguintes enfermidades: (descrever) (CID X), conforme atestados e receitas médicas em anexo.
Ressalta-se que o CAT (comunicado de acidente de trabalho) anexo emitido pela empresa comprova que a parte autora sofreu acidente de trabalho, bem como que restou afastada de seu trabalho durante X meses para recuperação, sendo posteriormente demitida ante a negativa do INSS de concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho.
Dessa maneira, é evidente que houve incapacidade da parte autora para o trabalho, não sendo concedido o auxílio-doença que lhe era de direito, após o 16º dia de afastamento (XX/XX/XXXX).
Assim, tendo em vista os fatos acima expostos, bem como o afastamento do trabalho durante o período de XX/XX/XXXX a XX/XX/XXXX, a parte autora faz jus a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou desde a DII, com o devido pagamento dos atrasados.
- DO DIREITO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91), estabelece alguns requisitos para concessão do auxílio-doença, quais sejam: qualidade de segurado, implemento da carência e a incapacidade permanente ou temporária para o labor, sendo tais requisitos cumpridos, conforme será demonstrado a seguir.
III.1 Do período mínimo de carência
Referente ao período de carência mínimo exigido nos casos de auxílio doença por acidente de trabalho é afastada a necessidade de cumprimento do período de carência mínimo legal de 12 meses, conforme artigo 26 da Lei n. 8.213/91:
Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […]
II – auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
Portanto, considerando que a parte autora se encontra acometida de doenças decorrentes de acidente de trabalho, é dispensada a carência de 12 contribuições para a concessão do benefício.
III.2 Da qualidade de segurado
A Lei 8.213/91 em seu artigo 15, II disciplina que a qualidade de segurado é mantida até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, para o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração.
Diante do exposto, tendo em vista que a parte autora encontrava-se com contrato de trabalho ativo até XX/XX/XXXX, cumpre o requisito de qualidade de segurado.
III.3 Do direito ao auxílio-doença por acidente de trabalho (B91)
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213/91) em seu artigo 60 estabelece que: “o auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz”.
Conforme já mencionado a autora exercia atividades de (descrever), sofrendo acidente de trabalho em XX/XX/XXXX quando no exercício de sua função (descrever), com CAT emitido pelo empregador.
Nesse sentido, em razão do acidente de trabalho, desencadeou as seguintes enfermidades: descrever (CID X), as quais comprovam-se pelos atestados e prontuários médicos anexos.
Assim, considerando que a parte autora sofreu acidente de trabalho, comprovado pelos documentos anexos, bem como permaneceu afastada do labor por mais de 15 dias consecutivos, preenche os requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, com esteio nos arts. 59 e 60 da Lei de Benefícios, in verbis:
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz.
Face ao exposto, em razão das condições pessoais da parte autora e considerando o atendimento dos requisitos autorizadores do benefício previdenciário em exame, requer a concessão do auxílio-doença por acidente de trabalho (B91) desde o 16º dia de afastamento (XX/XX/XXXX) ou DII (data início da incapacidade), com o devido pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a citação até a data do efetivo pagamento.
III.4 Pedido sucessivo concessão de auxílio-doença comum (B31)
Sucessivamente, caso não reste comprovado o acidente de trabalho e, consequentemente, o direito da autora em receber o benefício previdenciário de auxílio-doença por acidente de trabalhou, requer seja concedido o auxílio-doença comum (B31).
Ressalta-se que o direito à concessão do benefício de auxílio-doença comum, resta demonstrado pelos atestados médicos anexos, corroborados com os demais documentos anexados nos autos.
Assim, sucessivamente, requer a concessão do auxílio-doença comum desde o 16º dia de afastamento (XX/XX/XXXX) ou desde a DII (data início da incapacidade), com o devido pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios desde a citação até a data do efetivo pagamento.
- DOS PEDIDOS
Pelo exposto, requer, inicialmente, a procedência total da presente ação, bem como requer:
- A concessão da justiça gratuita por ser a parte autora hipossuficiente na acepção legal do termo, conforme dispõe o artigo 98 do CPC, não dispondo de condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do seu próprio sustento;
- A citação da Autarquia-Ré, no endereço declinado na qualificação para, querendo, apresentar defesa dentro do prazo legal, sob pena de revelia e consequente confissão fática, bem como cópia do processo administrativo;
- Seja concedido o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho (B91), com o devido pagamento das parcelas vencidas e vincendas, igualmente acrescidas de juros moratórios e correção monetária, desde o 16º dia de afastamento ou DII;
- Sucessivamente, requer seja concedido o benefício de auxílio-doença comum (B31) desde o 16º dia de afastamento ou DII, com o devido pagamento dos atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação até a data do efetivo pagamento;
- Em caso de não cumprimento da determinação judicial de implantação do benefício no prazo assinalado, a autora requer seja cominada multa diária no valor de 1/10 (um décimo) do salário de benefício a que tem direito a parte segurada;
- Requer sejam pagas as verbas vencidas até a efetiva data do pagamento (implantação), única e exclusivamente através de RPV ou PRECATÓRIO, e consequentemente, de modo algum, deverá haver o pagamento desses valores por Complemento Positivo;
- Seja, ao final, julgada procedente a presente demanda condenando-se a Autarquia-Ré nas correspondentes custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios sucumbenciais na base de 20% sobre o total da condenação, se houver;
- Protesta provar o alegado por meio de todas as provas admitidas em Direito;
- A parte Autora informa que não tem interesse na realização de audiência de conciliação ou de mediação, conforme inciso VII do art. 319 do CPC;
Atribui-se ao valor da causa a importância de R$ _____
Nestes termos,
Pede deferimento.
Cidade, data.
ADVOGADO
OAB/UF Nº