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[MODELO] Pedido de autorização para atuar como feirante – Indeferimento por falta de comprovação de tempo de atividade

ESTADO DO RIO DE JANEIRO

PODER JUDICIÁRIO

COMARCA DA CAPITAL

JUÍZO DE DIREITO DA 10A VARA DA FAZENDA PÚBLICA

Proc. nº 2012.001.188089-0

SENTENÇA

I

Vistos etc..

HERMITANO PORTILLA JALIRE, qualificado na inicial, aXXXXXXXXXXXXou a presente demanda em face do MUNICIPIO DO RIO DE JANEIRO, com o escopo de obter autorização para exercer a atividade de feirante na Feira Noturna Turística de Copacabana.

Como causa de pedir, alega o autor, em síntese, ter participado do cadastramento de feirantes da Feira Noturna Turística de Copacabana, onde, em razão de problemas de saúde e dificuldade de compreensão da língua portuguesa, preencheu o formulário incorretamente, acarretando o indeferimento do seu pleito. Assim, sem êxito na via administrativa, na medida em que mesmo após a interposição de recursos, a decisão administrativa veio a ser mantida, propõe a presente demanda (fls. 02/07).

Com a inicial vieram os documentos de fls. 08/152 e 151/152.

Devidamente citado, o Município do Rio de Janeiro apresentou contestação às fls. 158/163, aduzindo, em síntese, não ter o autor comprovado o exercício do comércio como feirante na FNTC em tempo anterior a 10.08.99, conforme exigido no edital de convocação para cadastramento de feirantes, razão pela qual foi indeferido o seu pedido.

Réplica às fls. 165/168.

Saneador à fl. 176, onde foi deferida a produção de prova oral.

AIJ realizada conforme consta à fl. 205, onde foi procedida a oitiva de testemunhas da parte autora (fls. 206/210). Após, face a ausência de outras provas a serem produzidas, pelas partes foi protestado pela apresentação de memoriais, o que foi deferido pelo Juízo.

Memoriais apresentados às fls. 212/216 (parte autora) e fls. 218/219 (parte ré).

Manifestação do Ministério Público às fls. 221/228, no sentido da ausência de interesse no feito.

II

É o Relatório. Fundamento e Decido.

Conforme se nota, pretende o autor obter autorização para atuar como feirante na Feira Noturna Turística de Copacaba.

Aduz, para tanto, ter preenchido equivocadamente o formulário de cadastramento fornecido pela Secretaria Municipal, em razão de problemas de saúde e dificuldade de compreensão da língua portuguesa. Desta forma, o indeferimento do seu pleito em sede administrativa mostra-se equivocado, pois ao contrário do alegado, atendia aos requisitos constantes do edital, na medida em que explorava a atividade na área desde 1997.

Esta a questão.

Inicialmente, cabe salientar que a exploração da atividade de feirante, exercida através de autorização concedida pelo poder público, não confere ao particular nenhum direito subjetivo frente a Administração. Trata-se de ato precário e discricionário, jungido aos critérios de conveniência e oportunidade na sua concessão, por parte do poder público. Assim, mesmo que haja o preenchimento dos requisitos legais, isto não significa que a Administração esteja obrigada a fornecer a autorização.

Sobre o assunto, vale destacar a seguinte lição da doutrina de HELY LOPES MEIRELLES:

“Autorização é o ato administrativo discricionário e precário pelo qual o Poder Público torna possível ao pretendente a realização de certa atividade, serviço ou utilização de determinados bens particulares ou públicos, de seu exclusivo ou predominante interesse, que a lei condiciona à aquiescência prévia da Administração, ais como o uso especial de bem público, o porte de arma, o trânsito por determinados locais etc. Na autorização, embora o pretendente satisfaça as exigências administrativas, o Poder Público decide discricionariamente sobre a conveniência ou não do atendimento da pretensão do interessado ou da cessação do ato autorizado, diversamente do que ocorre com a licença e a admissão, em que, satisfeitas as prescrições legais, fica a Administração obrigada a licenciar ou a admitir” (Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 29a ed., p. 186).

Na hipótese trazida a debate, verifica-se que a Administração não concedeu a autorização para o autor em razão de não ter este comprovado o atendimento das regras constantes do edital, conforme se verifica do documento de fl. 118. Ou seja, não demonstrou o exercício da atividade de feirante na área em tempo anterior a 10.08.99.

Veja-se que o único documento apresentado quando do cadastramento, para fins de comprovação do tempo de atividade, foi um abaixo assinado (fl. 116), considerado imprestável para tal fim. Aliás, o próprio autor, em pedido de reconsideração do ato decisório, menciona ter procedido a juntada de documentos de pouca valia (fls. 128).

Diante da insuficiência de documentos juntos pelo autor, não se pode ter que o ato indeferitório da sua pretensão tenha se dado de forma equivocada. Não demonstrou o autor que o ato administrativo tenha se pautado em erros de apreciação dos elementos probatórios. Ao contrário, o que se verifica, como já mencionado, foi a insuficiência de provas.

Assim, sem passar pela análise da precariedade do ato, o que, por si só, já afastaria a pretensão do autor, observa-se que as peculiariedades da sua situação – problemas de saúde e dificuldade de compreensão da língua portuguesa – não constituem elementos hábeis a viabilizar a revisão de ato decisório administrativo.

III

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido.

Imponho ao autor os ônus sucumbenciais, fixando os hono advocatícios em 10% do valor da causa, nos termos do art. 12, da Lei nº 1060/50.

P.R.I.

Rio de Janeiro, 28 de outubro de 2012.

RICARDO COUTO DE CASTRO

XXXXXXXXXXXX DE DIREITO

Ação não permitida

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