[MODELO] Pedido de Aposentadoria por Invalidez – HIV, síndrome do pânico, diagnóstico de outras enfermidades
ILMO. SR. GERENTE DA AGÊNCIA DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DE CIDADE/UF
NOME DO CLIENTE, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do CPF/MF nº 0000000, com Documento de Identidade de n° 000000, residente e domiciliado na Rua TAL, nº 00000, bairro TAL, CEP: 000000, CIDADE/UF, vem perante Vossa Senhoria, requerer a Aposentadoria por invalidez, com fulcro nos artigos 42 a 48 da Lei 8.123/91, pelos fatos e fundamentos jurídicos expostos abaixo:
DOS FATOS
O Requerente é segurado do INSS, conforme carteira profissional anexa aos autos e contribuições individuais juntados, bem como se encontra cumprido o período de carência de 12 meses previsto em lei para o recebimento do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez, ora pleiteado.
O Requerente é portador do Vírus HIV (CIDO B-24 desde DIA/MÊS/ANO), em tratamento desde então.
Apesar da referida enfermidade, trabalhava TAL com objetos cortantes como: tesouras, navalhas etc.
No momento, em decorrência do agravamento da doença (CIDO B-24), o Requerente foi acometido com outras enfermidades concomitante ao HIV/AIDS, quais sejam diabetes (E-10), dislipidemia (E-78), hipertensão arterial (I-10) e síndrome do pânico (F-41).
A partir de então o Requerente passou a ter surtos esporádicos, momentos de apagão e ataques de pavor, tendo, inclusive, por diversas vezes, ocorridos tais episódios no momento do trabalho.
Ocorre que a situação do Requerente se agravou muito e a incapacidade que antes era parcial, permitindo a realização da sua atividade laboral, não mais o é e passou a ser uma incapacidade total, tornando-se impossível a permanência do segurado no trabalho, devido não às doenças, mas à incapacidade física e mental do Requerente como demonstrado no laudo médico apenso aos autos.
Resta evidente a incapacidade laborativa do segurado. É o que se demonstrará, mais detidamente, nas linhas abaixo.
DO DIREITO
O ordenamento jurídico pátrio garante que a cobertura dos eventos de invalidez deve ser amparada pela Previdência Social, na forma do que dispõe o artigo 201, I da CRFB, in verbis:
“Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998) (Vide Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
I – Cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)”.
Nesse mesmo sentido, a Lei 8213/91 disciplinou a matéria sobre a aposentadoria por invalidez nos artigos 42 a 47.
No caso dos autos, é incontroverso que o Requerente tem as contribuições de 12 meses para efeitos de carência. É também incontroverso que o segurado assim mantém sua qualidade junto ao INSS.
A controvérsia se consubstancia no fato de o Requerente ter ou não cardiopatia grave que o impossibilite de exercer qualquer atividade laboral de forma permanente.
Sabe-se que a incapacidade laboral é a incapacidade física ou mental para o exercício de uma atividade profissional que pode decorrer tanto de fatores fisiológicos como patológicos (enfermidades ou acidentes que comprometam a capacidade de trabalho do segurado), conforme entendimento da melhor doutrina, ROCHA (2006, p. 267).
No caso em análise, por fatores patológicos, ou seja, enfermidades graves, o Requerente perdeu a capacidade laborativa, ou seja, está incapaz para o desempenho das funções específicas de sua atividade, na medida em que, em virtude, principalmente, da síndrome do pânico (F-41), o segurado sofre de surtos esporádicos e momentos de pavor que podem até ocasionar perda de consciência, e em consequência disso, por trabalhar manuseando objetos cortantes, tendo em vista sua atividade de TAL, pode sofrer lesões, como já ocorreu e até ferir os clientes do estabelecimento, o que se mostra, por evidente, um grande risco à sociedade como um todo, uma vez que o Requerente também é Soro positivo (B-24).
Ademais, trata-se, o caso em análise, de uma incapacidade total, pois o requerente está impossibilitado de permanecer no trabalho, TAL e por isso o segurado não consegue auferir a média de rendimento alcançada em condições de normalidade pelos demais trabalhadores da TAL, sendo a incapacidade do segurado, uma incapacidade total e omniprofissional, ou seja, relacionada ao desempenho de toda e qualquer atividade laborativa.
Como prova de que tem cardiopatia grave estão os exames médicos particulares, bem como o laudo médico juntado (Dr. FULANO DE TAL e CRM-UF 00000) que atestam a impossibilidade do Requerente de trabalhar de forma permanente em virtude da necessidade de tratamento das cardiopatias graves apresentadas.
Dessa forma, requer-se que com base do laudo médico apresentado seja realizada perícia do Instituto, a fim de que seja constatada a cardiopatia grave no solicitante que o impossibilita de exercer qualquer atividade laborativa para efeitos de concessão da aposentadoria por invalidez.
O Requerente apresenta todos os pressupostos legais para que lhe seja concedido o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez pleiteada que são:
1) Preencheu o período de carência de 12 contribuições mensais;
2) Incapacidade Total;
3) Incapacidade permanente, ou seja, com prognóstico negativo quanto á cura ou reabilitação;
4) Possui a condição de segurado da Previdência Social.
Ademais, o requerente é soro positivo (B-24), o que já faz jus ao benefício da prestação continuada, prevista pela Constituição Federal, em seu artigo 203, Ve disciplinada na Lei 8.742/93, na medida em que o requerente está impedido de forma permanente de exercer suas atividades e garantir o próprio sustento.
Sabe-se que alguns tribunais há largo período já estão concedendo o direito ao recebimento do benefício mesmo em casos que não restar comprovada a incapacidade da pessoa requerente, quiçá quando se é comprovada a referida incapacidade, devido ao simples fato de a pessoa ser portadora do vírus HIV, considerando a elevada estigmatização social da doença e essa é a redação da Súmula 78 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais.
Segue o entendimento dos Tribunais a esse respeito:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.ART. 20, § 2º DA LEI 8.742/93. PORTADOR DO VÍRUS HIV. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO E PARA PROVER O PRÓPRIO SUSTENTO OU DE TÊ-LO PROVIDO PELA FAMÍLIA. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA A CAPACIDADE PARA A VIDA INDEPENDENTE BASEADO APENAS NAS ATIVIDADES ROTINEIRAS DO SER HUMANO. IMPROPRIEDADE DO ÓBICE À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DESPROVIDO.
I – A pessoa portadora do vírus HIV, que necessita de cuidados frequentes de médico e psicólogo e que se encontra incapacitada, tanto para o trabalho, quanto de prover o seu próprio sustento ou de tê-lo provido por sua família – tem direito à percepção do benefício de prestação continuada previsto no art. 20 da Lei 8.742/93, ainda que haja laudo médico-pericial atestando a capacidade para a vida independente.
II – O laudo pericial que atesta a incapacidade para a vida laboral e a capacidade para a vida independente, pelo simples fato da pessoa não necessitar da ajuda de outros para se alimentar, fazer sua higiene ou se vestir, não pode obstar a percepção do benefício, pois, se esta fosse a conceituação de vida independente, o benefício de prestação continuada só seria devido aos portadores de deficiência tal, que suprimisse a capacidade de locomoção do indivíduo – o que não parece ser o intuito do legislador.
III – Recurso desprovido.
(STJ – REsp: 360202 AL 2001/0120088-6, Relator: Ministro GILSON DIPP, Data de Julgamento: 04/06/2002, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: –> DJ 01/07/2002 p. 377 RADCOASP vol. 41 p. 27 RSTJ vol. 168 p. 508)
E mais:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. LEGITIMIDADE DO INSS. PORTADOR DE HIV. LEI 8.742/93. REQUISITOS. PRINCÍPIO IN DUBIO PRO MISERO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. POSSIBILIDADE.
1. A Lei 8.742/93 exige, para a concessão do benefício, que a pessoa portadora de deficiência seja incapacitada tanto para o trabalho quanto para a vida independente, bem como não possa prover a própria manutenção nem possa tê-la provida pela família.
2. Diante da contradição de informações apresentadas pela Administração no que diz respeito à capacidade do agravante para o trabalho, tenho que, nos pedidos de benefícios previdenciários, se no contrapeso da prova apresentada, instalar-se dúvida, poderá o Juiz valer-se do princípio interpretativo do direito previdenciário in dubio pro misero (TRF 5ª Região, AC nº 79148,).
4. Comprovado, nos autos, que o requerente é portador do vírus HIV, deve ser deferida a antecipação de tutela requerida.
5. Agravo de Instrumento provido.
(TRF-1 – AG: 21557 GO 2003.01.00.021557-6, Relator: JUÍZA FEDERAL IVANI SILVA DA LUZ (CONV.), Data de Julgamento: 24/11/2004, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 03/02/2005 DJ p.48)
Assim é que, no caso dos autos, faz jus, portanto, o Requerente, à aposentadoria por invalidez, na medida em que além de ser Soro Positivo (CIDO B-24), está acometido de outras doenças concomitantes ao HIV que o impedem de garantir o próprio sustento, tendo em vista os constantes surtos psicóticos adquiridos após as doenças diabetes (E-10), dislipidemia (E-78), hipertensão arterial (I-10) e síndrome do pânico (F-41) o que torna impossível a realização de atividades laborativas, conforme laudo médico acostado aos autos.
DO PEDIDO
Pelas razões de fato e de direito acima expostas, requer-se:
– A concessão da aposentadoria por invalidez na forma dos artigos 42 a 47 da Lei 8213/91 c/c artigo 201, I da CF;
– Requer-se o RMI correspondente a 100% do salário de benefício do segurado.
Termos em que,
Pede Deferimento.
CIDADE, 00, MÊS, ANO
ADVOGADO