[MODELO] Pedido de Aposentadoria Especial – Professor, Direito Adquirido
AO INSTITUTO NACIONAL DA SEGURIDADE SOCIAL – INSS
AGÊNCIA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE ________
________ , ________ , ________ , inscrito no CPF sob nº ________ , ________ , residente e domiciliado na ________ , ________ , ________ , na Cidade de ________ , ________ , ________ , vem por seu Procurador, requerer
A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA ESPECIAL
pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos.
I – DOS REQUISITOS
O Requerente, após alcançar ________ anos, ________ meses de efetivo exercício de atividade laboral na função de PROFESSOR, cumprindo integralmente os requisitos legais, requereu administrativamente o benefício previdenciário da aposentadoria, pedido este que foi negado.
- Pedido Administrativo nº: ________
- Resposta do INSS: ________.
- Data de requerimento administrativo: ________;
- Idade na data do requerimento administrativo: ________ conforme documentos que junta em anexo;
- Meses de atividade como Professor na data do requerimento administrativo: ________, conforme ________
Razão pela qual restam demonstrados o interesse de agir e a legitimidade do Requerente, faz o presente pedido.
II – DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Considerando que o Requerente atendia a todos os requisitos anteriormente à entrada em vigor da reforma da previdência, requer seja aplicada a previsão constitucional pela redação anterior, qual seja:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(…)
§ 7º – É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II – sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º – Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, a Lei 8.213/1991 dispõe:
Art. 56. O professor, após 30 (trinta) anos, e a professora, após 25 (vinte e cinco) anos de efetivo exercício em funções de magistério poderão aposentar-se por tempo de serviço, com renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III deste Capítulo.
Afinal, tem-se perfeitamente caracterizado o direito adquirido do Requerente.
III – DO DIREITO ADQUIRIDO – IRRETROATIVIDADE DA LEI NOVA
Preliminarmente urge destacar que as condições para o requerimento do benefício aqui pleiteado foram alcançadas em ________, ou seja, data anterior a 13/11/2019, vigência da EC 103/2019 que instituiu a Reforma da Previdência.
Portanto, o presente pleito não pode ser atingido pelas regras novas por ela instituída.
Trata-se da observância pura à SEGURANÇA JURÍDICA inerente ao Estado Democrático de Direito, nos termos de clara redação constitucional em seu Art. 5º:
XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;
Trata-se de aplicação inequívoca do PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DE NORMA NOVA, especialmente quando trazem normas prejudiciais ao trabalhador, conforme disposto no DECRETO-LEI Nº 4.657/42 (LIDB):
Art. 6º. A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada.
A doutrina ao corroborar este entendimento, destaca sobre o princípio que vigora no Brasil sobre a irretroatividade da lei nova, pela qual não se pode aplicar novo ato normativo concernentes a situações constituídas antes de sua entrada em vigor:
"O princípio da irretroatividade da lei está consagrado entre nós pelas disposições da CF 5.º XXXVI e da LINDB 6.º caput ("efeito imediato"), razão pela qual se asseguram a sobrevivência e a ultratividade da lei antiga. Por esse princípio a lei nova não pode retroagir para atingir o ato jurídico perfeito, o direito adquirido ou a coisa julgada." (NERY JUNIOR, Nelson. NERY, Rosa Maria de Andrade. Código Civil Comentado. 12 ed. Editora RT, 2017. Versão ebook, Art. 6º LINB.)
Trata-se de princípio que busca preservar o DIREITO ADQUIRIDO, conforme já entendido pela jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO RECLUSÃO. QUALIDADE DE SEGURADO. SEGURADO BAIXA RENDA. DESEMPREGO AO TEMPO DA RECLUSÃO. RENDA ZERO. TEMA N.896 STJ. DATA DO FATO GERADOR DO BENEFÍCIO. INAPLICABILIDADE DA MP 871/2019. 1. EM RELAÇÃO À QUALIDADE DE SEGURADO BAIXA RENDA, PARA OBTENÇÃO DE AUXÍLIO RECLUSÃO, O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO JULGAMENTO DO TEMA N. 896 DOS SEUS RECURSOS REPETITIVOS (RESP 1485417/MS, REL. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, JULGADO EM 22/11/2017, DJE 02/02/2018), FIRMOU TESE NO SENTIDO DE QUE "PARA A CONCESSÃO DE AUXÍLIO-RECLUSÃO (ART. 80 DA LEI 8.213/1991), O CRITÉRIO DE AFERIÇÃO DE RENDA DO SEGURADO QUE NÃO EXERCE ATIVIDADE LABORAL REMUNERADA NO MOMENTO DO RECOLHIMENTO À PRISÃO É A AUSÊNCIA DE RENDA, E NÃO O ÚLTIMO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO 2. NO PRESENTE CASO, TENDO A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO OCORRIDO EM 07/2017, NO MOMENTO DA PRISÃO EM 12/04/2018, POSSUÍA RENDA ZERO, CUMPRINDO O REQUISITO BAIXA RENDA . 3. OUTROSSIM, NÃO SE APLICAM AO CASO AS INOVAÇÕES DA MEDIDA PROVISÓRIA 871/2019, QUE PASSOU A PREVER QUE A AFERIÇÃO DA RENDA MENSAL BRUTA PARA ENQUADRAMENTO DO SEGURADO COMO DE BAIXA RENDA OCORRERÁ PELA MÉDIA DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO APURADOS NO PERÍODO DE DOZE MESES ANTERIORES AO MÊS DO RECOLHIMENTO À PRISÃO, TENDO EM VISTA QUE O FATO GERADOR DO DIREITO, RECLUSÃO DO SEGURADO, ACONTECEU ANTES DO ADVENTO DE TAL MUDANÇA LEGISLATIVA, NÃO PODENDO ESSA SER APLICADA DE FORMA RETROATIVA.(TRF-4 – RECURSO CÍVEL: 50037244020184047115 RS 5003724-40.2018.4.04.7115, Relator: ANDRÉ DE SOUZA FISCHER, Data de Julgamento: 09/05/2019, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS)
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. COBRANÇA ADMINISTRATIVA DE VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA COM POSTERIOR REVOGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. PORTARIA CONJUNTA N. 2/2018 DA PROCURADORIA GERAL FEDERAL E DO PRESIDENTE DO INSS. MP 871/2019. APLICAÇÃO AOS FATOS OCORRIDOS A PARTIR DE 18/01/2019. 1. O INSS não pode cobrar administrativamente valores recebidos em razão de tutela antecipada posteriormente cassada, devendo, sim, cobrá-los nos autos do processo em que aquela decisão foi proferida. Hipótese de retorno do processo ao status quo ante, ou seja, de retorno da situação processual presente quando a tutela antecipada foi concedida, depois de regular contraditório e ampla defesa. Precedentes do STJ. Aplicação do art. 1º da Portaria Conjunta n. 2, de 16/01/2018, da Procuradoria Geral Federal e do Presidente do INSS. 2.A cobrança administrativa pretendida pelo INSS só passou a ser possível com a edição da MP 871/2019, que depende de regulamentação para viabilizar o procedimento, não se aplicando aos fatos ocorridos antes de sua vigência. 3.Apelação parcialmente provida. (TRF-3 – ApCiv: 00068409020124036109 SP, Relator: DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, Data de Julgamento: 05/06/2019, NONA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/06/2019)
Por tais razões que as regras da EC 103/2019 não se aplicam ao pedido do Autor.
Dispõe expressamente a redação da Constituição Federal que:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I – cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada;
(…)
§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;
II – 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
§ 8º O requisito de idade a que se refere o inciso I do § 7º será reduzido em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar.
Assim, comprovado o pleno atendimento aos requisitos legais, tem-se pela necessária concessão da aposentadoria.
IV – DAS ATIVIDADES CONCOMITANTES
Em razão da compatibilidade de horários e permissivo constitucional, o Requerente exerceu atividades junto ao Município de ________ , pelo período de ________ e, em período concomitante exerceu no período de ________ junto a ________ e pelo período ________ junto a ________ , da iniciativa privada.
Portanto, atividades concomitantes, mas em carga horária distinta e com contribuições específicas, uma para o RPPS e outro para o RGPS, sendo devida a contagem de tempo concomitante para fins de cômputo do período.
Afinal, uma vez transformado o vínculo celetista em estatutário, e com a absorção daquelas contribuições para fins de concessão de aposentadoria do autor no regime próprio, em face da compensação entre os sistemas, não há óbice ao aproveitamento do período concomitante e das contribuições vertidas para outro regime.
Numa primeira análise pode-se entender que a previsão do artigo 96 da Lei nº 8.213/91 pudesse vedar a contagem de atividades concomitantes.
Ocorre que, conforme pacificado na jurisprudência, pode ser computada para cada sistema de previdência a dupla jornada em que cada uma das atividades possibilite, sozinha, a aposentadoria, visto que vinculadas a regimes diversos.
Desse modo, o que é vedado pela norma é a contagem recíproca do mesmo período de trabalho já computado em um regime para o fim de concessão de benefício previdenciário em outro, visto que, ainda que haja duas fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais, o tempo de serviço é único.
No entanto, no caso do Requerente, trata-se de recolhimentos vertidos simultaneamente ao regime geral, por atividades distintas, mas que em uma das atividades foi convolada ao sistema próprio do cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS.
Em situações similares, a jurisprudência vem entendendo que o tempo de empregado público vinculado ao regime celetista pode ser considerado como vertido para o regime próprio, sem prejuízo do cômputo para o RGPS da atividade prestada de forma concomitante com o antigo emprego público, ou seja, desde que não seja sob o mesmo regime, de acordo com o disposto no artigo 96, inciso II, da Lei nº 8.213/91.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PROFESSOR. COMPUTO DE ATIVIDADE CONCOMITANTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. DEMONSTRADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. Tratando-se de mandado de segurança, a remessa oficial é devida quando concedida a ordem, ainda que parcialmente, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/2009. 2. O direito líquido e certo a ser amparado por meio de mandado de segurança é aquele que pode ser demonstrado de plano, mediante prova pré-constituída, sem a necessidade de dilação probatória. 3. É possível o cômputo, em regimes diversos, de duas atividades concomitantes vinculadas ao RGPS, sendo que uma delas foi, posteriormente, convolada em cargo público, diante da instituição de Regime Próprio de Previdência Social – RPPS. 4. Mantida a sentença que concedeu a segurança para reconhecer em favor da Impetrante o direito ao cômputo do tempo de contribuição em atividade vinculada ao RGPS concomitante a de emprego público transformado em cargo público, para o fim de utilização no RGPS e determinar à autoridade impetrada que implante em favor da Impetrante, desde a DER, o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de professor, sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento pelo INSS dos valores devidos, a contar da data do ajuizamento da presente ação, sem prejuízo da postulação à cobrança dos valores pretéritos nas vias ordinárias. (TRF4 5000292-42.2016.4.04.7031, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 27/08/2019)
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA 1. Consoante o disposto no artigo 56 da Lei 8.213/91 e no § 8º, do artigo 201, da Constituição Federal, a atividade de professor deixou de ser considerada especial para ser contemplada com regra excepcional, em que se exige um tempo de serviço menor em relação a outras atividades para a obtenção da aposentadoria, desde que se comprove o trabalho efetivo nessa atividade pelo período mínimo necessário. 3. O artigo 201, § 8º, da CF, ao estabelecer o direito à aposentadoria com tempo reduzido para o professor que comprove exclusivamente tempo em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, não pretendeu estabelecer a impossibilidade do professor desempenhar atividade concomitante ao magistério mas, tão-somente, deixar claro que o direito ao benefício excepcional somente se aperfeiçoa quando cumprido, totalmente, o requisito temporal nas funções específicas de magistério. 4. Hipótese em que a Recorrente exerceu a atividade de magistério/coordenação pedagógica no período postulado, nos exatos termos previstos pela Constituição Federal, em seu artigo 201, § 8º. Mantida a sentença. 5. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e IIIdo § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio. (…) (TRF-4 – AC: 50014215620184047211 SC 5001421-56.2018.4.04.7211, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 07/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Afinal, não existe vedação legal à utilização, em regimes distintos, de tempo de serviço público e de tempo de atividade privada concomitantes, sendo plenamente cabível o cômputo das atividades e contribuições concomitantes.
V – DA APOSENTADORIA PROPORCIONAL
Tratando-se de aposentadoria proporcional ao tempo de serviço, cabe destacar que a Constituição não faz distinção entre aposentadoria integral ou proporcional para a aplicação da regra de redução de 5 anos, de modo que a regra deve ser aplicada independentemente da opção pela aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais.
Nesse sentido:
REVISÃO DE APOSENTADORIA – PROFESSOR DE EDUCAÇÃO BÁSICA – TEMPO EXCLUSIVO DE MAGISTÉRIO – A Constituição não faz distinção entre aposentadoria integral ou proporcional para a aplicação da regra de redução, exigindo apenas que o referido tempo de serviço seja, exclusivamente, no exercício de função de Magistério, de modo que a regra deve ser aplicada independentemente da opção pela aposentadoria com proventos integrais ou proporcionais – reconhecimento da aplicação do denominado "divisor 25". (TJSP; Recurso Inominado Cível 1011005-26.2018.8.26.0566; Relator (a): Milton Coutinho Gordo; Órgão Julgador: 1ª Turma Recursal Cível e Criminal; Foro Central Cível – 36. VARA CIVEL; Data do Julgamento: 25/03/2019; Data de Registro: 25/03/2019)
Portanto, devida a aposentadoria ao Requerente, com proventos integrais.
VI – DO TEMPO DE SERVIÇO RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA
Pelo que se depreende da decisão judicial em anexo, foi homologado o tempo de serviço do Autor no período de indicar período, na atividade de indicar atividade.
Para tanto, foram avaliadas a documentação relativa à atividade, bem como provas do direito pleiteado, provas estas que junta ao presente pedido constituindo o seguinte conjunto probatório:
– Inteiro teor da decisão homologada pelo Juiz do Trabalho da Vara desta Comarca;
– Certidão do trânsito em julgado;
– Provas materiais das atividades exercidas apresentadas na ação, tais como as anotações na CTPS, bem como ________;
– Provas materiais da atividade especial, tais como ________;
– Planilha de cálculos dos valores devidos, homologada pelo Juízo da Justiça do Trabalho com o reconhecimento do tempo de contribuição.
Assim, tem-se por evidenciado por meio das referidas provas início de prova material suficientes para fins previdenciários, conforme precedentes sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. VÍNCULO LABORAL RECONHECIDO POR SENTENÇA TRABALHISTA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. REQUISITOS CUMPRIDOS. RECURSO DO INSS IMPROVIDO. (…) 5. Com efeito, prevalece o entendimento no sentido de que a sentença trabalhista constitui prova material para efeito de comprovação de serviço quando presentes elementos de prova corroborativos do vínculo trabalhista reconhecido na Justiça do Trabalho, sejam na seara trabalhista em que se prolatou o julgado, ou na ação previdenciária. (…)(TRF-3 – RI: 00649245620134036301 SP, Relator: JUIZ(A) FEDERAL MARISA REGINA AMOROSO QUEDINHO CASSETTARI, Data de Julgamento: 25/05/2018, 9ª TURMA RECURSAL DE SÃO PAULO, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial DATA: 12/06/2018)
Portanto, tendo apresentado o Autor, além do reconhecimento judicial do tempo de serviço, também toda prova material que conduziu ao convencimento do juízo, indevida a negativa do INSS ao presente reconhecimento.
Portanto, deve ser reconhecido o período de ________ como tempo de serviço ao Autor.
VII – DA NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO
Inicialmente cabe destacar que considerando tratar-se de pretensão de benefício previdenciário em decorrência de direitos reconhecidos em ação trabalhista, firmou-se a jurisprudência no sentido de que o prazo decadencial flui a contar da data do trânsito em julgado da sentença proferida na ação trabalhista, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART.1.022DOCPC. ALEGAÇÕES GENÉRICAS. SÚMULA 284/STF. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA TRABALHISTA. 1. A parte sustenta que o art.1.022doCPCfoi violado, mas deixa de apontar, de forma clara, o vício em que teria incorrido o acórdão impugnado. Assevera apenas ter oposto Embargos de Declaração no Tribunal a quo, sem indicar as matérias sobre as quais deveria pronunciar-se a instância ordinária, nem demonstrar a relevância delas para o julgamento do feito (Súmula 284/STF).2. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que, havendo reclamatória trabalhista reconhecendo parcelas remuneratórias, o prazo decadencial para o direito de pleitear a revisão do benefício somente começa a fluir a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista.3. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (REsp nº 1664828/PR, STJ, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 30.6.2017)
Nessa mesma linha, são os precedentes dos tribunais:
PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA 343 DO STF. APLICABILIDADE. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. SUSPENSÃO. IMPOSSIBILIDADE. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. REVISÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO. 1. Se a jurisprudência era iterativa no mesmo sentido do acórdão objeto da rescisão; se o próprio Superior Tribunal de Justiça, a quem compete uniformizar a interpretação da lei federal, nos termos do art.105,III,c, da Constituição, confirmou a solução conferida à matéria debatida, forçoso reconhecer o descabimento da ação, nos termos da súmula 343 do Supremo Tribunal Federal. 2. O trânsito em julgado da reclamatória trabalhista constitui o termo inicial da contagem do prazo decenal para revisão de benefícios previdenciários. 3. Sendo hipótese de prazo decadencial, o que impede a incidência dos institutos da suspensão e interrupção, em face do que estabelece o art.207doCódigo Civil, sob pena de conceder sucessivas prorrogações ao prazo decadencial após o início de seu fluxo. (TRF4 5019313-77.2018.4.04.0000, TERCEIRA SEÇÃO, Relator Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA, 25/10/2018)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PARCELAS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. (…) – O êxito do segurado em anterior reclamatória trabalhista, com relação ao reconhecimento de parcelas salariais, atribui-lhe o direito de postular a revisão dos salários-de-contribuição componentes do período de cálculo do benefício, ainda que a Autarquia Previdenciária não tenha participado da relação processual. – A reclamatória trabalhista é pressuposta sine qua non para o pedido de revisão da aposentadoria na hipótese do pedido ser baseado na alteração dos salários de contribuição. Nesses casos, o Superior Tribunal de Justiça vem se manifestando no sentido de que o prazo de decadência do direito à revisão do ato de concessão do benefício flui a partir do trânsito em julgado da sentença trabalhista. Precedentes. (…) (TRF4 5001276-21.2018.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, 14.12.2018)
Motivos pelos quais evidenciam a não ocorrência de prescrição.
VIII – DO TEMPO DE SERVIÇO NO EXTERIOR
Trata-se do necessário reconhecimento do tempo de contribuição em que o Autor laborou no exterior, com o necessário cômputo do tempo de serviço no qual verteu contribuições previdenciárias perante aquele Estado para efeitos de obtenção do benefício de aposentadoria.
No presente caso, busca-se o reconhecimento do seguinte período:
Período de trabalho no exterior: ________
Provas: Certidão emitidas pelo órgão competente daquele país, o "INPS".
Referido direito está expressamente designado no Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 e ss do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana:
Art. 37. Os nacionais de cada uma das Altas Partes Contratantes se beneficiarão da legislação de previdência social da outra, nas mesmas condições que os nacionais desta última.
Art. 38. O Brasil e a Itália convencionam, dentro dos limites dos benefícios fixados para os nacionais na legislação própria de cada um desses países, assegurar os direitos da previdência social anteriormente adquiridos, no país de origem, pelos trabalhadores migrantes, enquanto não decorram, no país de acolhimento, os prazos mínimos de carência exigidos para a concessão de cada espécie de benefício mencionada nos arts. 39 e 40.
(…)
Art. 40. Os benefícios previstos nos arts. 38 e 39 serão assegurados a partir do momento em que o trabalhador migrante passe a exercer uma atividade compreendida no âmbito das instituições de previdência social do país de acolhimento, referindo-se exclusivamente aos riscos de doença, invalidez e morte e aos auxílios de maternidade e funeral. Entretanto, no que concerne a invalidez e à morte, observar-se-á, em cada país, a legislação respectiva.
Em complemento ao referido acordo, o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 80.138/1977), em seu artigo 1, item 1, II dispõe:
1. O presente Protocolo Adicional aplicar-se-á:
I – na República Italiana, às normas concernentes:
a) ao regime geral sobre Previdência Social referente aos seguros de invalidez, velhice e morte;
b) ao regime de acidentes do trabalho e doenças profissionais;
c) ao regime referente ao seguro de doenças e maternidade;
d) ao regime de seguro contra tuberculose;
e) aos regimes especiais de previdência estabelecidos para certas categorias de trabalhadores, na parte em que respeitem aos riscos ou prestações cobertos pelos regimes enumerados nas alíneas precedentes.
II – na República Federativa do Brasil, ao regime de Previdência Social do Instituto Nacional de Previdência Social, no que disser respeito a:
a) assistência médica, incapacidade de trabalho temporária e permanente, acidentes de trabalho e doenças profissionais;
b) velhice;
c) invalidez;
d) morte.
Referido direito está expressamente designado no Acordo de Seguridade Social ou Segurança Social entre o Governo da república Federativa do Brasil e o Governo da República Portuguesa, promulgado pelo Decreto 1.457/95:
Artigo 9
1 – Uma pessoa que haja cumprido períodos de seguro sob a égide das legislações de ambos os Estados Contratantes terá esses períodos totalizados para concessão das prestações decorrentes de invalidez, velhice e morte, exceto quando estiverem satisfeitas as condições estabelecidas por aquela legislação, sem que haja necessidade de recorrer à totalização. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
2 – No que se refere à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, os períodos de contribuição verificados no Brasil serão igualmente totalizados com os períodos de seguro cumpridos sob a égide da legislação portuguesa, desde que esses períodos correspondam ao exercício efetivo de uma atividade profissional em Portugal. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
3 – O tempo de contribuição do trabalhador para os regimes próprios de previdência dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, existentes no Brasil, será assumido pela Instituição Competente, para todos os efeitos, e certificado à outra Parte como tempo de contribuição do regime previdenciário de que trata este Acordo, sendo de responsabilidade do Brasil os ajustes normativos e compensatórios internos entre os diferentes regimes. (Redação dada pelo Decreto nº 7.999, de 2013)
Portanto, devido o reconhecimento do tempo de serviço prestado em solo estrangeiro para fins de aposentadoria brasileira, conforme precedentes sobre o tema:
RECURSO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TRATADO INTERNACIONAL ENTRE A UNIÃO E A ITÁLIA. QUESTÃO MERAMENTE INCIDENTAL. COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO PRESTADO POR BRASILEIRO NO EXTERIOR. EXISTÊNCIA DE INSTRUMENTOS INTERNACIONAIS ASSEGURANDO DIREITOS DE SEGURIDADE SOCIAL, INCLUSIVE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO MEDIANTE CONTAGEM RECÍPROCA DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. POSSIBILIDADE. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO ALEGADO MEDIANTE CERTIDÃO FORNECIDA PELO ÓRGÃO COMPETENTE NA ITÁLIA. 1. (…).3. O Brasil e a Itália possuem acordos internacionais cujo objetivo é assegurar os direitos de seguridade social previstos nas legislações dos dois países aos respectivos trabalhadores e dependentes legais, residentes ou em trânsito no país, tais como o Protocolo Adicional ao Acordo de Migração entre Brasil e Itália (promulgado pelo Decreto nº 80.138/1977), o Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana e o Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana. Direito objeto de regulamentação, ainda, na Instrução Normativa nº 77 INSS/PRES, de 22/01/2015, a qual dispõe expressamente sobre os Acordos Internacionais de Previdência Social e a possibilidade de reconhecimento do tempo de serviço/contribuição e concessão de benefício.4. Assegura-se aos trabalhadores o direito ao reconhecimento do tempo de contribuição perante um país para averbação no outro para fins de obtenção do benefício (contagem recíproca) – vedado, por certo, o aproveitamento e cômputo de um mesmo tempo de serviço em ambos. Existência de formulário específico, encontrado no sítio do Instituto Nacional do Seguro Social, para encaminhamento de pedido de aposentadoria por tempo de contribuição, inclusive possuindo instruções em português e italiano.5. Hipótese em que comprovado o tempo de serviço/contribuição prestado na Itália mediante apresentação de Certidão emitidas pelo órgão competente daquele país, o "INPS", o qual coincide com o órgão expressamente designado no Acordo Administrativo Referente à Aplicação dos Artigos 37 a 43 do Acordo de Migração entre a República Federativa do Brasil e a República Italiana 6, sem aproveitamento do tempo naquele Estado.6. Recurso parcialmente provido. (TRF4, RECURSO CÍVEL 5032844-47.2016.4.04.7100, Relator (a):, PRIMEIRA TURMA RECURSAL DO RS, Julgado em: 09/08/2017, Publicado em: 15/08/2017)
Portanto, demonstrado o tempo de serviço prestado no exterior, com amparo no tratado internacional – Acordo de Migração, a procedência do presente pedido é medida que se impõe.
IX – DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA
Trata-se do necessário reconhecimento do período de gozo do auxílio-doença para o cômputo de tempo de contribuição e carência.
No presente caso, busca-se o reconhecimento do seguinte período:
Período de auxílio-doença: ________
A Lei 8.213/91 previu expressamente que o período de auxílio doença será computado para todos os efeitos como tempo de serviço, in verbis:
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
(…)
II – o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
No presente caso, o Autor teve o período de auxílio doença intercalado com períodos de atividade com efetiva contribuição, conforme ________, fazendo jus ao cômputo deste período como tempo de serviço.
Nesse sentido, é lúdica a lição do STJ sobre o tema:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO COMO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 1.036 DO CÓDIGO FUX. POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL, PARA FINS DE APOSENTADORIA, PRESTADO NO PERÍODO EM QUE O SEGURADO ESTEVE EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA DE NATUREZA NÃO ACIDENTÁRIA. (…). 1. Até a edição do Decreto 3.048/1999 inexistia na legislação qualquer restrição ao cômputo do tempo de benefício por incapacidade não acidentário para fins de conversão de tempo especial. Assim, comprovada a exposição do Segurado a condições especiais que prejudicassem a sua saúde e a integridade física, na forma exigida pela legislação, reconhecer-se-ia a especialidade pelo período de afastamento em que o Segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, seja este acidentário ou previdenciário. 2. A partir da alteração então promovida pelo Decreto 4.882/2003, nas hipóteses em que o Segurado fosse afastado de suas atividades habituais especiais por motivos de auxílio-doença não acidentário, o período de afastamento seria computado como tempo de atividade comum. 3. A justificativa para tal distinção era o fato de que, nos períodos de afastamento em razão de benefício não acidentário, não estaria o Segurado exposto a qualquer agente nocivo, o que impossibilitaria a contagem de tal período como tempo de serviço especial. 4. Contudo, a legislação continuou a permitir o cômputo, como atividade especial, de períodos em que o Segurado estivesse em gozo de salário-maternidade e férias, por exemplo, afastamentos esses que também suspendem o seu contrato de trabalho, tal como ocorre com o auxílio-doença não acidentário, e retiram o Trabalhador da exposição aos agentes nocivos. Isso denota irracionalidade na limitação imposta pelo decreto regulamentar, afrontando as premissas da interpretação das regras de Direito Previdenciário, que prima pela expansão da proteção preventiva ao Segurado e pela máxima eficácia de suas salvaguardas jurídicas e judiciais. 5. Não se pode esperar do poder judicial qualquer interpretação jurídica que venha a restringir ou prejudicar o plexo de garantias das pessoas, com destaque para aquelas que reivindicam legítima proteção do Direito Previdenciário. Pelo contrário, o esperável da atividade judicante é que restaure visão humanística do Direito, que foi destruída pelo positivismo jurídico. 6. Deve-se levar em conta que a Lei de Benefícios não traz qualquer distinção quanto aos benefícios auxílio-doença acidentário ou previdenciário. Por outro lado, a Lei 9.032/1995 ampliou a aproximação da natureza jurídica dos dois institutos e o § 6º. do artigo 57 da Lei 8.213/1991 determinou expressamente que o direito ao benefício previdenciário da aposentadoria especial será financiado com os recursos provenientes da contribuição deque trata o art. 22, II da Lei 8.212/1991, cujas alíquotas são acrescidas conforme a atividade exercida pelo Segurado a serviço da empresa, alíquotas, estas, que são recolhidas independentemente de estar ou não o Trabalhador em gozo de benefício. 7. Note-se que o custeio do tempo de contribuição especial se dá por intermédio de fonte que não é diretamente relacionada à natureza dada ao benefício por incapacidade concedido ao Segurado, mas sim quanto ao grau preponderante de risco existente no local de trabalho deste, o que importa concluir que, estando ou não afastado por benefício movido por acidente do trabalho, o Segurado exposto a condições nocivas à sua saúde promove a ocorrência do fato gerador da contribuição previdenciária destinada ao custeio do benefício de aposentadoria especial. 8. Tais ponderações, permitem concluir que o Decreto 4.882/2003 extrapolou o limite do poder regulamentar administrativo, restringindo ilegalmente a proteção exclusiva dada pela Previdência Social ao trabalhador sujeito a condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física. 9. Impõe-se reconhecer que o Segurado faz jus à percepção de benefício por incapacidade temporária, independentemente de sua natureza, sem que seu recebimento implique em qualquer prejuízo na contagem de seu tempo de atividade especial, o que permite a fixação da seguinte tese: O Segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de tempo de serviço especial. 10. Recurso especial do INSS a que se nega provimento. (STJ – REsp: 1723181 RS 2018/0021196-1, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 26/06/2019, S1 – PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/08/2019)
A jurisprudência confirma este entendimento:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. CÔMPUTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COMO TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. Tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição o segurado que, mediante a soma do tempo judicialmente reconhecido com o tempo computado na via administrativa, possuir tempo suficiente e implementar os demais requisitos para a concessão do benefício. 3. O segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença, seja acidentário ou previdenciário, faz jus ao cômputo desse mesmo período de tempo de serviço especial. Tema 998 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Diferimento, para a fase de execução, da fixação dos índices de correção monetária aplicáveis a partir de 30/06/2009. 5. Juros de mora simples a contar da citação (Súmula 204 do STJ), conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/1997. 6. Determinada a imediata implantação do benefício. (TRF-4 – APL: 50015483520194049999 5001548-35.2019.4.04.9999, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 27/08/2019, QUINTA TURMA)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. (TRF-4 – APL: 50354167220174049999 5035416-72.2017.4.04.9999, Relator: PAULO AFONSO BRUM VAZ, Data de Julgamento: 31/07/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Razões pelas quais, requer o reconhecimento do período em que o Autor estava em gozo do auxílio-doença como tempo de contribuição e carência.
X – REGRA 85/95 – NÃO INCIDÊNCIA DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
A Lei 13.183/15 estabeleceu requisitos para que o segurado obtenha a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, dando nova redação à Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, in verbis:
Art. 29-C O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for:
I – igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou
II – igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
§ 1º Para os fins do disposto no caput, serão somadas as frações em meses completos de tempo de contribuição e idade.
(…)
§ 3º Para efeito de aplicação do disposto no caput e no § 2º, o tempo mínimo de contribuição do professor e da professora que comprovarem exclusivamente tempo de efetivo exercício de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio será de, respectivamente, trinta e vinte e cinco anos, e serão acrescidos cinco pontos à soma da idade com o tempo de contribuição.
Portanto, com o reconhecimento de tempo de atividade acima referido, tem-se:
- Atividade de magistério de ________;
- Idade de ________;
- Soma de 5 pontos previstos no referido §3º;
Tem-se a SOMA de ________.
Culminando, portanto, com a INAPLICABILIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO.
XI – INCONSTITUCIONALIDADE DO FATOR PREVIDENCIÁRIO
Pelo princípio da eventualidade, caso não entenda pelo afastamento do fator previdenciário, se faz necessária a análise de constitucionalidade do fator previdenciário introduzido aos professores.
O direito fundamental à aposentadoria diferenciada aos professores foi frontalmente desrespeitado pelo legislador ordinário na disciplina estabelecida pelo art. 29 da Lei 8.213/91 que introduziu o fator previdenciário.
Ocorre que a idade não pode ser fator inibidor da aposentadoria da mesma forma das demais profissões, pois a própria Constituição conferiu direito à aposentadoria precoce aos professores.
Trata-se de ofensa também o princípio da igualdade, consagrado no art.5º da Constituição Federal, pois, como sabido, seu verdadeiro sentido compreende o tratamento diferenciado aos desiguais, na medida de suas desigualdades, privilegiando os professores que historicamente possuem condições desfavoráveis de atuação.
Só resta, portanto, reconhecer, especificamente quanto aos professores, a inconstitucionalidade do fator previdenciário, conforme vem reiteradamente entendendo a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. APOSENTADORIA DE PROFESSOR. ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO. ART. 56 DA LEI 8.213/91 COMPROVADA. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA 1. (…). 5. Não se aplica o fator previdenciário no cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria de professor, tendo em vista que a Corte Especial, por maioria, declarou a inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução de texto, e dos incisos II e IIIdo § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto, em relação aos professores que atuam na educação infantil e no ensino fundamental e médio (TRF4, ARGINC 5012935-13.2015.404.0000, CORTE ESPECIAL, Relator Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 08/07/2016). Mantida a sentença. 6. (…). (TRF-4 – AC: 50014215620184047211 SC 5001421-56.2018.4.04.7211, Relator: JORGE ANTONIO MAURIQUE, Data de Julgamento: 07/08/2019, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)
Requer, portanto, o reconhecimento da inconstitucionalidade do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91, sem redução do texto, e dos incisos II e III do § 9º do mesmo dispositivo, com redução de texto com o consequente afastamento da incidência do fator previdenciário aos professores.
Diante do exposto, REQUER seja deferido o presente pedido, para fins de averbação do tempo referido, e imediata implementação da Aposentadoria ao requerente.
Nesses termos, pede e aguarda deferimento.
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ANEXOS:
- Cópia do RG e CPF
NIT (PIS/PASEP)
CTPS – Carteira de Trabalho
Comprovante de residência
Título de eleitor
Extrato do CNIS
Demais prova do alegado