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[MODELO] Pedido de Adjudicação Compulsória e Ação Previdenciária

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA Compromisso de compra e venda de imóves à prestações. Promitente comprador quita todas as prestações. Obrigação do promitente vendedor outorgar a escritura pública de compra e venda. Recusa injusta.

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE ….

Autos n°….

Requerente: ….

Requerido: ….

……………………………………… (qualificação), residente e domiciliado na Rua …., na Cidade de …., Estado …., por seu advogado e procurador infra-assinado, com escritório profissional na Rua …….., (doc. ….), vem respeitosamente a presença de Vossa Excelência, fundamentado no artigo 16 do decreto-lei n° 58 de 10 de dezembro de 100037, com a redação determinada pela Lei n° 6.018 de 27 de dezembro de 100073, e demais pertinentes a matéria, para propor a presente ação de

ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA

…………………………………….., pessoa jurídica de direito privado, na pessoa de seu representante legal, com endereço desconhecido, e portanto em lugar incerto e não sabido, pelas razões de fato e de direito, a seguir deduzidas:

OS FATOS

1. Que em data de …. de …. de …., consoante CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA, adquiriu o lote número …. e …., da quadra …. e …., da Planta …., com onze metros de frente para a Rua …., de um lado vinte e cinco metros com o lote …., de outro lado …. metros para o lote número …., e pelos fundos com o lote número …., perfazendo a área total de …. metros quadrados, devidamente inscrito sob o número …. do Livro …., do Cartório de Registro de Imóveis do ….ª Ofício da Comarca Capital, pelo valor total de R$ …. (doc. …. e ….).

2. Que apesar dos pagamentos efetuados, portanto o imóvel estar total e integralmente quitado, embora decorridos tantos anos, e sendo o requerente de formação cultural e escolar mediana, não conseguiu até a data presente por meios normais e próprios, a obtenção da decantada legalização imobiliária da propriedade, em virtude de os dirigentes e os diretores da …., não mais se encontrarem no endereço inicialmente e posto a disposição dos compradores, sendo assim impossível de obtenção de qualquer resultado positivo a respeito da outorga da Escritura, como de direito lhe, já que sub rogado nos direitos daquele imóvel, pela CESSÃO.

O DIREITO

3. O decreto-lei n° 58 de 10 de dezembro de 100037, dispondo sobre o loteamento e a venda de terrenos para pagamento em prestação, estatui:

“artigo 15-

os compromissários tem o direito de antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quite com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda.”

“artigo 16-

recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor para o cumprimento da obrigação ação de adjudicação compulsória que tomará o rito sumário.”

REQUERIMENTO

Diante da exposição, requer ainda fundamentado no artigo 1218, I, do Código Processual Civil, que manteve a disposição estatuída pelo decreto-lei n° 1.608 de 18 de setembro de 10003000, em seus artigos 385 a 38000, que trata do loteamento e venda de imóveis a prestação, e ainda o artigo 16 do decreto-lei n° 58 de 10 de dezembro de 100037, com a redação determinada pelo artigo primeiro da Lei n° 6.018 de 27 de dezembro de 100073, todos de Nossa Lei Processual Civil e o artigo 100002, do Código Civil, a CITAÇÃO da …., através de EDITAL, para que venha outorgar a Escritura devida.

CONTESTADA ou não o presente feito, e não sendo outorgada pela requerida a ESCRITURA, considere o Juízo, provada e portanto procedente a presente ação, suprindo-se as assinaturas dos responsáveis pela …., mandando-se expedir em favor do requerente a respectiva Carta de Adjudicação, a qual será levada a registro, após pagos os emolumentos.

Protesta provar por todos os meios em direito permitido, testemunhal, documental e ou pericial.

Pela procedência da medida, a sucumbência de praxe.

Dá-se a causa o valor de R$ ….

Nestes Termos

Pede Deferimento

………., …. de …. de ….

…………………………….

Advogado OAB/……..

Previdenciárias diversas

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00068-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.887-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01088-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/10000000, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Ocorre, que a renda mensal inicial do seu benefício, não foi calculada adequadamente, tendo ela como base, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

Tal fato se deveu, em virtude da falta de uma legislação integrativa, que conferisse eficácia e viesse a complementar o artigo 202, redação anterior à Emenda Constitucional nº 20, da nossa Constituição Federal.

Esta antiga redação do artigo 202, rezava que os trinta e seis últimos salários-de-contribuição do segurado deveriam ser atualizados conforme critérios definidos em lei, porém, esta lei só veio a integrar o ordenamento jurídico em 10000001, com o Plano de Benefícios.

Portanto, não resta dúvida de que ocorreu enorme perda para a autora, pois lhe foi excluída a sistemática de atualização monetária de seus salários-de-contribuição, refletindo diretamente em sua renda inicial como adiante irá ser demonstrado, e, por isso, se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.

II – DOS FUNDAMENTOS

No cálculo de sua renda mensal inicial estão incluídos os últimos 36 salários-de-contribuição, que serviram para mensurar o valor que a autora passaria a receber a título de aposentadoria.

Porém, não se pode olvidar, que tais salários-de-contribuição perdem o seu valor real, em virtude da corrosão inflacionária sempre presente em nosso país.

Deste modo, havia previsão de uma atualização monetária dos salários-de-contribuição através da Lei nº 6.823 de 100077, pela aplicação da ORTN/OTN.

Porém, esta legislação ordinária restou revogada com a promulgação da Constituição Federal de 100088, que em seu artigo 202 assegurava o cálculo da aposentadoria “sobre a média dos trinta e seis últimos salários-de-contribuição, corrigidos monetariamente, mês a mês, nos termos da lei”.

Ocorre que, a expressão “nos termos da lei”, clama evidentemente, por uma complementação legislativa, pois o artigo em si próprio não é auto-aplicável.

Esse entendimento foi firmado em decisão plenária pelo Supremo Tribunal Federal, no sentido da não auto-aplicabilidade do artigo 202 da Carta Magna, “por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto”. (RE nº 10003.856-5/RS, DJU de 07.11.0007)

Desta forma, a complementação legislativa somente ocorreu com a edição da Lei 8.231 de 10000001, em seu artigo 2016 e 31 que passamos a reproduzir:

Art.2016. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 88 (quarenta e oito) meses. (g.n.)

Art.31. Todos os salários-de-contribuição computados no cálculo do valor do benefício serão ajustados, mês a mês, de acordo com a variação integral do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), calculado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), referente ao período decorrido a partir da data de competência do salário-de-contribuição até a do início do benefício, de modo a preservar os seus valores reais. (g.n)

Sendo assim, percebe-se claramente que muitos segurados do instituto-Réu, ou seja, aqueles que tiveram a concessão de seu benefício entre 05 de outubro de 100088 e 08 de abril de 10000001, não obtiveram o mesmo tratamento referente a atualização de seus salários-de-contribuição, que os segurados compreendidos em período diverso a este, que possuíam uma previsão contida em lei para tal correção.

Denota-se então, que a expressão “Buraco Negro” dada ao período mencionado, realmente se justifica, pois foi um lapso de tempo em que o legislador quedou-se inerte em complementar uma lei que exigia tal atitude.

Constatada a imperfeição contida no artigo 202, redação anterior à Emenda Constitucional nº 20 de 10000008, da nossa Constituição Federal, o legislador então, conferiu eficácia a este artigo, com a edição da Lei 8.213/0001, sendo que preocupou-se em sanar o dano, inserindo o artigo 188 conforme descrevemos:

Art.188. Até 1º de junho de 10000002, todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social, entre 5 de outubro de 100088 e 5 de abril de 10000001, devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada, de acordo com as regras estabelecidas nesta lei.

Parágrafo único. A renda mensal recalculada de acordo com o disposto no caput deste artigo, substituirá para todos os efeitos a que prevalecia até então, não sendo devido, entretanto, o pagamento de quaisquer diferenças decorrentes da aplicação deste artigo referentes às competências de outubro de 100088 a maio de 10000002. (g.n.)

Vê-se em suma, que a perda sentida pela autora é grande, e muitas decisões têm sido emanadas de nossos tribunais no sentido favorável ao recálculo de todos os segurados, e portanto, pede-se venia para transcrevê-los:

Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: EIAC – EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL – 108823

Processo: 0006.02.16238-1 UF: RJ Orgão Julgador: PRIMEIRA SEÇÃO

Data da Decisão: 10/08/2016 Documento: TRF20160002852 Fonte DJU DATA:06/05/2016 PÁGINA: 60 Relator JUIZA VERA LÚCIA LIMA Decisão Acordam os membros da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 2a Região, por unanimidade, dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto da Relatora. Ementa PROCESSUAL CIVIL – PREVIDENCIÁRIO – EMBARGOS INFRINGENTES – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – EFEITOS FINANCEIROS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO ENTRE 05.10.88 E 05.08.0001 – APLICAÇÃO DO ART. 188 DA LEI Nº 8.213/0001 – Para as aposentadorias concedidas após 5.10.88 e antes de 5.08.0001, por força do art. 188 e parágrafo único da Lei nº

8.213/0001, os 36 últimos salários de contribuição utilizados para o cálculo do benefício devem ser corrigidos na forma estabelecida pelo art. 31 da mesma lei, mas os efeitos financeiros do recálculo só se fazem sentir a partir de junho de 10000002.

– Precedentes jurisprudenciais citados.

– Aplicação do art. 188, da Lei nº 8.213/0001, ao benefício do embargado, eis que o mesmo foi concedido em 17/10/8000.

– Embargos infringentes providos

Da mesma forma tem decidido o Superior Tribunal de Justiça:

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 865158 Processo: 201601671877 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/12/2016 Documento: STJ00086000813 Fonte DJ DATA:03/02/2016 PÁGINA:363 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP. Ementa PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECURSO ESPECIAL – RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.08.0001 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 188 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/0001 – ART. 202 DA CF/88 – VALOR TETO – ARTIGOS 2016, § 2º, 33 e 136, DA LEI 8.213/0001. – Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, “por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto” (RE nº 10003.856-5/RS, DJU de 07.11.0007). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/0001. Aplicável, portanto, a norma expressa no art. 188, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário. – Por força do disposto no caput e parágrafo único do art. 188, da Lei 8.213/0001, o recálculo da renda mensal inicial, com a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, referente às competências de outubro/88 a maio/0002. Assim, somente são devidas as diferenças apuradas a partir de junho de 10000002. –

(…)

Precedentes. – As disposições contidas nos artigos 2016, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/0001, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes. – Recurso conhecido e provido. 03/02/2016

Contudo, apesar de previsto em norma ordinária, e após diversas decisões dos tribunais favoráveis, o recálculo do benefício da Autora, compreendido no período citado, não foi incompreensivelmente, recalculado pelo instituto-Réu.

Não obstante, nossa Constituição Federal ainda prevê, em seu artigo 201, §1º do inciso V, que será vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ou seja, se aqueles que obtiveram o benefício concedido antes da promulgação da Constituição e após o advento da Lei 8213 de 10000001 puderam ter seus salários-de-contribuição reajustados monetariamente mês a mês, porque a Autora não faz jus a esta sistemática, já que também é segurada do instituto-Réu?

É indispensável neste caso, aplicarmos o Princípio da Isonomia ou Igualdade, e dar aos iguais, igualmente.

Dessarte, está claro que o índice previsto no artigo 188 da Lei 8.213 de 10000001 foi expungido na correção dos salários-de-contribuição da Autora, pelo instituto-Réu, e deste modo clama por Justiça.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir os 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição últimos da Autora, pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor conforme prevê os artigos 2016, 31 e 188 da Lei 8.213 de 10000001, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 10%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 8º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2016

Advogado

OAB/SP nº

REVISÃO 88 À 0001 – BURACO NEGRO

Tem direito à revisão de benefício quem obteve a concessão de benefício entre:

05/10/88 à 05/08/0001

Trata-se de um recálculo dos salários-de-contribuição corrigindo-os pelo INPC , com o objetivo de repor a inflação do período, já que à época não existia previsão legal de atualização monetária, por uma lacuna da lei, mais especificamente a antiga redação do artigo 202 da CF.

Faltou a complementação deste artigo, o que só veio a ocorrer com o advento da Lei 8.213/0001 , ou seja, o Plano de Benefícios da Previdência.

O INSS foi obrigado a estar fazendo esta revisão sem que o segurado necessitasse pedí-la conforme reza o artigo 188 da Lei (já revogado), porém, isto não ocorreu para alguns e não vai ocorrer até que o próprio segurado peça diretamente no posto da Previdência.

Apenas alguns casos foram revisados. É importante que se verifique a carta de concessão do benefício para se ter certeza se ocorreu a revisão, ou seja, os salários-de-contribuição estarão atualizados pelo índice INPC.

Alguns postos já até prepararam um formulário para preenchimento do segurado, porém, o próprio INSS não divulga esta informação. O pedido pode ser feito por nós, nos postos do INSS, com uma procuração de nosso cliente (anexo ao material). Importante é cobrar do cliente também nestes casos. Se houver recusa, a via judicial é a mais apropriada e no caso seria o JEF.

O valor será maior a receber, quanto mais próxima a data de concessão da data do advento da Lei 8213/0001, pois se leva em conta os 36 últimos salários-de-contribuição.

EXEMPLO:

Benefício concedido em Janeiro de 10000001:

Os salários-de-contribuição não corrigidos serão no total de 26, sendo que os outros 10 foram corrigidos pela ORTN/OTN conforme Lei 6823/77

Benefício concedido em Janeiro de 10008000:

Os salários-de-contribuição não corrigidos serão no total de 2, sendo que os outros 38 foram corrigidos pela ORTN/OTN conforme Lei 6823/77

Após o advento da Lei os salários-de-contribuição passaram a ser corrigidos pelo INPC e os outros índices que se seguiram .

Para quem já recebia os valores pelo teto máximo, não haverá diferenças.

Não tem direito a revisão do benefício os seguintes segurados:

Ex-combatente

Ex-ferroviário

Servidor público ou autárquico federal ou em regime especial que não optou pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho, na forma da Lei nº 6.188, de 11 de dezembro de 100078, bem como seus dependentes.

Aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo

Aposentados e pensionistas de anistiados . Cód. – 58

Aposentados e pensionistas trabalhador rural

Quem já tem processo em andamento na Justiça Federal

Quanto aos pensionistas, deve-se avaliar com cautela se é prudente entrar com o pedido de recálculo do benefício originário neste período pela própria pensionista, pois pode ocorrer a carência de ação, pois somente o próprio beneficiário poderia requerer, porém, como quem recebe pensão é dependente vamos imaginar que seria uma prestação acessória da principal que seria o benefício orginário, nos levando a entender que o acessório segue o principal, teremos que houve um prejuízo latente da pensionista em virtude da perda provinda do benefício originário.

A forma de entrar com esta ação, seguirá conforme descrito para ação de 0008 à 0007 – IRSM, tanto quanto a documentação, valor da causa e protocolo.

ACÓRDÃOS SOBRE A REVISÃO DE 100077 À 100088, APLICAÇÃO DA ORTN/OTN

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 880376

Processo: 201601500715 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Data da decisão: 20/03/2016 Documento: STJ000880230 Fonte DJ DATA:07/08/2016 PÁGINA:361 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer

parcialmente do recurso e dar-lhe provimento. Os Ministros Hamilton

Carvalhido, Paulo Gallotti e Fontes de Alencar votaram com o

Ministro-Relator. Ausente, ocasionalmente, o Ministro Vicente Leal.

Não participou do julgamento o Ministro Paulo Medina. Presidiu o

julgamento o Ministro Hamilton Carvalhido.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL INICIAL. CRITÉRIO DE CORREÇÃO.

BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO. ORTN/OTN. APLICAÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que, para os

benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 100088,

aplica-se a variação da ORTN/OTN na correção dos 28 (vinte e quatro)

salários de contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos.

2. Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, provido.

Indexação OCORRENCIA, PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, AÇÃO REVISIONAL, RENDA MENSAL INICIAL, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, REFERENCIA, PRESTAÇÃO VENCIDA, ANTERIORIDADE, CINCO ANOS, DATA, AJUIZAMENTO, AÇÃO JUDICIAL, CARACTERIZAÇÃO, RELAÇÃO JURIDICA, TRATO SUCESSIVO. INCIDENCIA, VARIAÇÃO, OTN, ORTN, CORREÇÃO MONETARIA, VINTE E QUATRO CONTRIBUIÇÕES MENSAIS, ANTERIORIDADE, DOZE ULTIMOS SALARIOS DE CONTRIBUIÇÃO, OBJETIVO, CALCULO, RENDA MENSAL INICIAL, BENEFICIO PREVIDENCIARIO, CONCESSÃO, ANTERIORIDADE, VIGENCIA, CONSTITUIÇÃO FEDERAL, 100088, OBSERVANCIA, JURISPRUDENCIA PACIFICA, STJ. Data Publicação 07/08/2016 Referência Legislativa LEG_FED LEI_6823 ANO_100077 SUM(STJ) SUMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG_FED SUM_ SUM_85 ADCT-88 ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITORIAS LEG_FED CFD_ ANO_100088 ART_58

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 253823

Processo: 201601612061 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da decisão: 21/0000/2016 Documento: STJ000381658 Fonte DJ DATA:1000/02/2016 PÁGINA:201 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.

Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça em, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, conhecer do recurso mas negar-lhe provimento. Votaram

com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros EDSON VIDIGAL, JOSÉ

ARNALDO e GILSON DIPP. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro

FELIX FISCHER.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO

ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA

LEI 8.213/0001 – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI

6.823/77 – ARTIGOS 31 E 188, DA LEI 8.213/0001.

– Os benefícios concedidos no período compreendido entre a

promulgação da Constituição Federal de 100088 e o advento da Lei

8.213/0001, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos

artigos 31 e 188, da Lei 8.213/0001, que fixaram o INPC e sucedâneos

legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.

– Precedentes.

– Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos

benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal,

deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.823/77, que fixa o cálculo da

renda mensal inicial com base na média dos 28 (vinte e quatro)

salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela

variação da ORTN/OTN.

– Recurso conhecido mas desprovido.

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 27000085

Processo: 20160126770003 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Data da decisão: 16/11/2016 Documento: STJ000378702 Fonte DJ DATA:11/12/2016 PÁGINA:257 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer

do recurso. Votaram com o Ministro-Relator os Ministros Hamilton

Carvalhido, Fontes de Alencar e Vicente Leal. Ausente, por motivo de

licença, o Ministro William Patterson.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. ORTN. APLICAÇÃO.

IMPOSSIBILIDADE.

1 – Para a aposentadoria por invalidez, pensão e auxílio-reclusão

(art. 37, I, do Decreto nº 83.080/7000) concedidos antes da

Constituição Federal, não há correção, pela variação da ORTN/OTN,

dos 28 salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12, ante

expressa vedação legal (art. 21, I, do Decreto nº 8000.312/88).

2 – Para os benefícios concedidos entre a Constituição Federal e a

Lei nº 8.213/0001 ou já na vigência desta última, não se pode aplicar

a ORTN, mas sim o INPC.

3 – Recurso especial conhecido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 11/12/2016 Referência Legislativa RBPS-7000 REGULAMENTO DOS BENEFICIOS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG_FED DEC_83080 ANO_10007000 ART_37 INC_1 CLPS-88 CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDENCIA SOCIAL LEG_FED DEC_8000312 ANO_100088 ART_21 INC_1 LBPS

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 10008726

Processo: 100000080000036106 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Data da decisão: 27/08/2016 Documento: STJ000265065 Fonte DJ DATA:28/05/2016 PÁGINA:216 Relator(a) FERNANDO GONÇALVES Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos

votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer

parcialmente do recurso e, nesta extensão, dar-lhe provimento.

Votaram com o Relator os Ministros Hamilton Carvalhido e Vicente

Leal. Ausentes, por motivo de licença, o Ministro William Patterson

e, justificadamente, o Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro

Ementa

RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

CORREÇÃO DOS 28 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS ÚLTIMOS 12.

MATÉRIA CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

1 – Esta Corte já decidiu que, para os benefícios concedidos antes

da Constituição Federal, corrigem-se os 28 salários-de-contribuição

anteriores aos últimos 12, pelos critérios da ORTN e não todos os 36

últimos.

2 – Se o Tribunal a quo ao decidir pela aplicação da súmula 260-TFR,

o fez, fundindo aquele verbete com os critérios temporais fixados

pelo art. 58, do ADCT, fundamento maior do seu entendimento, o

dissídio pretoriano invocado pelo recorrente, ainda que referente à

inaplicabilidade da súmula 260-TFR, inexoravelmente demanda

afastamento de interpretação acerca de dispositivo constitucional,

matéria que, pela sua notória índole, refoge à missão creditada ao

STJ, pelo art. 105, inciso III, da Constituição Federal, qual seja,

a de unificar o direito infraconstitucional.

3 – Recurso especial conhecido em parte e neste tópico provido.

Indexação VIDE EMENTA Data Publicação 28/05/2016

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 0100070308000

Processo: 20160160070308000 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR

Data da decisão: 08/08/2016 Documento: TRF100186708 Fonte DJ DATA: 30/08/2016 PAGINA: 102 Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.) Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa

oficial.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.

DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. RMI. CORREÇÃO

MONETÁRIA SOBRE OS 28 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12

ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.823/77.

REAJUSTE. SÚMULA Nº 260 DO TFR. EFICÁCIA ATÉ 05/08/10008000. CRITÉRIO DO

ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO NO PERÍODO DE ABRIL DE 10008000 A DEZEMBRO DE

10000001. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 10008000. AUTO –

APLICABILIDADE DO ART. 201, § 6º DA CF/88. SÚMULA Nº 23/TRF-1ª

REGIÃO. CORREÇÃO MONETARIA. LEI Nº 6.88000/81 E SÚMULAS STJ 83 E 188.

1. A revisão do benefício previdenciário é imprescritível, restando a

prescrição somente em relação às diferenças anteriores a cinco anos

da propositura da ação, não havendo que se falar em perecimento do

chamado fundo de direito. Precedente desta Corte.

2. A renda mensal inicial dos benefícios concedidos antes da

promulgação da CF/100088 deve ser recalculada mediante a atualização

dos 28 (vinte e quatro) salários de contribuições anteriores aos 12

(doze) últimos, segundo a OTN e a ORTN, com respaldo na Lei n.º

6.823/77, consoante jurisprudência desta Corte e do Colendo STJ.

3. As revisões dos benefícios em manutenção ocorrem em situações

distintas, dependendo da época da concessão do benefício e da norma

que disciplina a sua revisão, concluindo, no tocante à Súmula 260 do

extinto TFR e ao art. 58 do ADCT, que as revisões ali previstas só

incidem sobre os benefícios concedidos anteriormente à CF/100088

(Precedente desta Corte, do STJ e do STF).

8. O critério de revisão dos benefícios previdenciários, consoante

previsto na Súmula n. 260 do extinto TFR, dirige-se exclusivamente

àqueles concedidos até 08.10.100088, observados os seus exatos limites

e o período de sua prevalência.

5. O artigo 58, do ADCT, da Constituição Federal de 100088, adotou um

critério de revisão transitório, a partir do sétimo mês da

promulgação da Constituição Federal até a data de implantação do

plano de custeio e benefícios da Previdência Social, ou seja: de

abril de 10008000 a dezembro de 10000001.

6. A questão da auto-aplicabilidade do art. 201, § 6º da CF/88,

segundo o qual “a gratificação natalina dos aposentados e

pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro

de cada ano” já foi amplamente debatida. A jurisprudência do TRF/1ª

Região, em harmonia com o entendimento do Supremo Tribunal Federal,

firmou-se no mesmo sentido, de que o referido dispositivo é

auto-aplicável. Precedentes desta Corte e do STF.

7. A Súmula 188 do STJ não tem a interpretação que o INSS quer dar no

sentido de ser observada a data do aJUIZamento da ação, uma vez que

esta Corte tem decidido em consonância com o entendimento do Colendo

STJ, que os débitos previdenciários cobrados em juízo após a vigência

da Lei nº 6.8000000/81 devem ser corrigidos na forma prevista nesse

diploma legal, incidindo a correção sobre as parcelas vencidas

(Súmulas 83 e 188 do STJ).

8. Não merece reforma a r. sentença que julgou procedente o pedido

dos autores.

000. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Data Publicação 30/08/2016

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 010000000800833

Processo: 2016016000000800833 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 30/10/2016 Documento: TRF100180606 Fonte DJ DATA: 28/11/2016 PAGINA: 100 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do autor e deu

provimento parcial à apelação do INSS e à remessa oficial.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.

RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA

PELA ORTN/OTN. LEI 6.823/77. APLICABILIDADE. JUROS DE MORA. ART.

1.063 DO CÓDIGO CIVIL.

1. Diante do reiterado entendimento do egrégio STJ, a 1ª Seção do

TRF-1 reformulou sua posição, admitindo a incidência de correção

monetária, pela ORTN, nos moldes da Lei 6.823/77, sobre os 28 (vinte

e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos

(EAC nº 10000007.01.00.005181-1/DF, Rel. JUIZ Luciano Tolentino Amaral).

3. Juros de mora fixados em 0,5% (meio por cento) ao mês, de acordo

com o art. 1.063 do Código Civil.

8. Apelação do autor improvida e apelação do INSS e à remessa

provida oficial parcialmente providas.

Data Publicação 28/11/2016

ACÓRDÃOS SOBRE A REVISÃO DE 10000008 À 10000007, APLICANDO O ÍNDICE DO IRSM

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 80007057

Processo: 20160018810008 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da decisão: 06/05/2016 Documento: STJ000888653 Fonte DJ DATA:02/06/2016 PÁGINA:38000 Relator(a) JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a

seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar parcial

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Laurita Vaz votaram com o Sr.

Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Jorge

Scartezzini.

Ementa

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. IRSM 3000,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 10000008.

Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da

renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o

IRSM de fevereiro de 10000008 (3000,67%) antes da conversão em URV,

tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,68 de 28 de fevereiro de 10000008

(§ 5º do art. 20 da Lei 8.880/0008).

Segundo precedentes, “o art. 136 da Lei nº 8.213/0001 não interfere em

qualquer determinação do art. 2016 da mesma lei, por versarem sobre

questões diferentes. Enquanto aquele ordena a exclusão do valor teto

do salário de contribuição para um determinado cálculo, este

estipula limite máximo para o próprio salário de benefício.”

Recurso parcialmente provido para que, após o somatório e a apuração

da média, seja observado o valor limite do salário-de-benefício,

conforme estipulado pelo art. 2016, § 2º.

Recurso conhecido e parcialmente provido.

Indexação Aguardando análise. Data Publicação 02/06/2016

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 876163

Processo: 201601853126 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da decisão: 06/03/2016 Documento: STJ000878282 Fonte DJ DATA:31/03/2016 PÁGINA:262 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs.

Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por

unanimidade, conhecer do recurso, mas lhe negar provimento. Votaram

com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ

ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO –

ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA – IRSM DE FEVEREIRO/0008 (3000,67).

– Divergência jurisprudencial comprovada. Entendimento do art. 255 e

parágrafos, do Regimento Interno desta Corte.

– Na atualização monetária dos salários-de-contribuição de benefício

concedido após março de 10000008, deve-se computar os índices, mês a

mês, com inclusão do IRSM de fevereiro/0008 (3000,67%).

– Precedentes.

– Recurso conhecido, porém desprovido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 31/03/2016

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 872687

Processo: 201601350315 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da decisão: 17/12/2016 Documento: STJ000871685 Fonte DJ DATA:17/02/2016 PÁGINA:365 Relator(a) JOSÉ ARNALDO DA FONSECA Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos, em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a

seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa

parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator.

Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e

Laurita Vaz votaram com o Sr.

Ministro Relator.

Ementa

PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO

MONETÁRIA. IRSM 3000,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 10000008.

Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da

renda mensal inicial do benefício, deve-se levar em consideração o

IRSM de fevereiro de 10000008 (3000,67%) antes da conversão em URV,

tomando-se esta pelo valor de Cr$ 637,68 de 28 de fevereiro de 10000008

(§5o do art. 20 da Lei 8.880/0008).

Recurso conhecido em parte, mas desprovido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 17/02/2016

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 813187

Processo: 2016012300000072 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Data da decisão: 18/08/2016 Documento: STJ00087100087 Fonte DJ DATA:17/02/2016 PÁGINA:30008 Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar

provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs.

Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves

votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, por motivo de licença,

o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

VARIAÇÃO DO ISRM DE JANEIRO E FEVEREIRO DE 10000008. 3000,67%.

POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO FINAL.

1. Na atualização dos 36 últimos salários-de-contribuição, para fins

de apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários,

é aplicável a variação integral do IRSM nos meses de janeiro e

fevereiro de 10000008, o percentual de 3000,67% (artigo 21, parágrafo 1º,

da Lei 8.880/0008).

2. O enunciado da Súmula nº 111 deste Superior Tribunal de Justiça

exclui, do valor da condenação, as prestações vincendas, para fins

de cálculo dos honorários advocatícios nas ações previdenciárias.

3. As prestações vincendas excluídas não devem ser outras senão as

que venham a vencer após o tempo da prolação da sentença.

8. Recurso conhecido e provido para determinar a incidência da verba

honorária sobre as prestações vencidas até a prolação da sentença.

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000808651

Processo: 201638000808651 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 13/05/2016 Documento: TRF10018000385 Fonte DJ DATA: 08/06/2016 PAGINA: 67 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MOREIRA ALVES Decisão

A Turma, por unanimidade, rejeitou as preliminares argüidas e, no

mérito, conheceu, em parte da Apelação e nesta parte lhe negou

provimento e deu provimento parcial à Remessa Oficial, tida como

interposta.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO RELATIVOS À

COMPETÊNCIA FEVEREIRO DE 10000008 PELO IRSM DO REFERIDO MÊS. LIMITAÇÃO

DOS SALÁRIOS-DE-BENEFÍCIO AO VALOR TETO. VÍCIO DE JULGAMENTO ULTRA

PETITA, NO PARTICULAR.

1. O prazo decadencial de cinco anos, a que alude o artigo 103 da Lei

nº 8.213, de 28 de julho de 10000001, com a redação que lhe foi atribuída

pela Medida Provisória nº 1.523-000, de 27 de junho de 10000007, convertida

na Lei nº 000.528, de 10 de dezembro seguinte, não se aplica aos

benefícios concedidos sob o império de legislação pretérita, como

ocorre na hipótese em causa.

2. Em se cuidando de benefícios previdenciários, a prescrição não

alcança o impropriamente denominado fundo de direito, atingindo

apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à

propositura da ação.

3. Orientação jurisprudencial assente no eg. Superior Tribunal de

Justiça no sentido de que, na atualização dos

salários-de-contribuição relativos à competência fevereiro de 10000008,

deve incidir o IRSM concernente àquele mês, da ordem de 3000,67%.

8. Vício de julgamento ultra petita no tocante à ordem de abstenção

quanto à aplicação, nos benefícios objeto da lide, de valor-teto.

5. Juros de mora mantidos no percentual de 1% (um por cento) ao mês,

em face da orientação jurisprudencial majoritária na Primeira Seção

desta Corte Regional, fazendo-se harmônica ao entendimento

preconizado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça.

6. Honorários advocatícios que atendem aos parâmetros estabelecidos

pelos parágrafos 2º e 8º(não correspondente), do artigo 85 do Código de Processo Civil.

7. Remessa oficial, tida por interposta, a que se dá parcial

provimento. Recurso de apelação de que se conhece parcialmente, e

nessa parte se nega provimento.

Data Publicação 08/06/2016

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 38000057835

Processo: 201638000057835 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 30/08/2016 Documento: TRF100188216 Fonte DJ DATA: 28/05/2016 PAGINA: 37 Relator(a) DESEMBARGADOR FEDERAL TOURINHO NETO Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e

julgou prejudicada a remessa oficial.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO.

PERÍODO BÁSICO DE CONTRIBUIÇÃO – PBC. CÁLCULO. RENDA MENSAL INICIAL –

RMI. INCLUSÃO. IRSM DE FEVEREIRO/0008, 36,67%.

1. Para os benefícios concedidos após janeiro de 10000008, na atualização

dos salários-de-contribuição, no Período Básico de Contribuição – PBC

que servir de base de cálculo da Renda Mensal Inicial – RMI do

benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 10000008,

de 3000,67%, antes da conversão da URV.

2. Apelação do INSS improvida e remessa oficial prejudicada.

Data Publicação 28/05/2016

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 010000000076283

Processo: 2016010000000076283 UF: MG Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 06/05/2016 Documento: TRF10018755000 Fonte DJ DATA: 21/05/2016 PAGINA: 88 Relator(a) DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES Decisão

A Turma deu provimento parcial à Apelação e à Remessa Oficial, tida

como interposta, por unanimidade.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO, CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL – REVISÃO DA RENDA

MENSAL INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA – CORREÇÃO MONETÁRIA DOS

SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – INCLUSÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 10000008, NO

PERCENTUAL DE 3000,67% – IMPOSSIBILIDADE DE O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO OU

A RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA SUPERAR O LIMITE MÁXIMO DO

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO OU EM ABRIL

DE 10000008 – ARTS. 2016, § 2º, E 33 DA LEI Nº 8.213/0001 E ART. 26,

PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 8.870/0008 C/C ART. 202 DA CF/88 (REDAÇÃO

ANTERIOR À E.C. Nº 20/0008) – INCONSTITUCIONALIDADE DAS DISPOSIÇÕES

INFRACONSTITUCIONAIS, QUANTO À APOSENTADORIA – LIMITE MÁXIMO DO

SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA E DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO –

FORMA DE CORREÇÃO – ART. 2016, § 2º, DA LEI Nº 8.213/0001 E ART. 28, §

5º, DA LEI Nº 8.212/0001 – SENTENÇA PROFERIDA CONTRA AUTARQUIA –

REMESSA OFICIAL – LEI Nº 000.86000/0007 C/C ART. 875, § 2º, DO CPC (sem correspondente), NA

REDAÇÃO DA LEI 10.352, DE 26/12/2016 – CABIMENTO, POR SE TRATAR DE

CONDENAÇÃO EM QUANTIA ILÍQUIDA.

I – Tratando-se de correção monetária incidente sobre os

salários-de-contribuição, para fins de apuração do

salário-de-benefício e da renda mensal inicial dos benefícios

previdenciários, seve ser aplicado o IRSM integral do mês de

fevereiro de 10000008, no percentual de 3000,67%, com fundamento no art.

20, parágrafo único, da MP nº 838, de 27/02/0008, e no art. 21, § 1º,

da Lei nº 8.880, de 27/05/0008. Precedentes do STJ e do TRF/1ª Região.

II – O plenário do TRF/1ª Região declarou inconstitucionais, à luz do

art. 202 da CF/88 (redação anterior à E.C. nº 20/0008), parte do art.

2016, § 2º, e do art. 33 da Lei nº 8.213/0001, e o parágrafo do art. 26

da Lei nº 8.870/0008, quando limitam o salário-de-benefício e a renda

mensal inicial da aposentadoria ao teto máximo do

salário-de-contribuição na data do início do benefício ou na

competência de abril de 10000008, respectivamente (incidente de argüição

de inconstitucionalidade na AC nº 0005.01.17225-2/MG, Rel. para o

acórdão Juíza Assusete Magalhães, plenário do TRF/1ª Região, maioria,

julgado em 03/12/0008).

III – Como o TRF/1ª Região entendeu inconstitucional o art. 2016, § 2º,

da Lei nº 8.213/0001 apenas quanto à aposentadoria, em face do art. 202

da CF/88, na redação anterior à E.C. nº 20/0008, e como o autor

pretende que aquele teto não seja aplicado ao salário-de-benefício de

seu auxílio-doença, tal pedido improcede.

IV – O teto máximo do salário-de-benefício do auxílio-doença, fixado

no art. 2016, § 2º, da Lei nº 8.213/0001, é o limite máximo do

salário-de-contribuição na data do início do benefício.

V – Consoante o art. 28, § 5º, da Lei nº 8.212/0001, o limite máximo do

salário-de-contribuição é reajustado na mesma época e com os mesmos

índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação

continuada da Previdência Social.

VI – A jurisprudência tem negado o reajustamento de benefícios

previdenciários, em março de 10000008, pelo IRSM de fevereiro de 10000008, de

vez que a legislação aplicável determinou sua atualização, em março

de 10000008, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/0008).

VII – Cabível a remessa oficial, tida como interposta, por proferida

a sentença contra autarquia, na vigência da Lei nº 000.86000, de

10/07/0007, e por inaplicável o disposto no § 2º do referido artigo, na

redação da Lei nº 10.352, de 26/12/01, de vez que, in casu, trata-se

de condenação em quantia ilíquida, não se podendo aferir se esta ou o

direito controvertido é de valor inferior a 60 (sessenta) salários

mínimos (AC nº 2016.38.00.01300087-7/MG, Rel. Des. Federal Tourinho

Neto, in DJU de 31/10/02, pág. 128).

VIII – Apelação e remessa oficial, tida como interposta, parcialmente

providas.

Data Publicação 21/05/2016

ACÓRDÃOS SOBRE A REVISÃO DE 88 À 0001 – BURACO NEGRO

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 80006701 Processo: 20160010003318 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 03/06/2016 Documento: STJ00080003785 Fonte DJ DATA:30/06/2016 PÁGINA:2016000 Relator(a) LAURITA VAZ Decisão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp.

Ausente, justificadamente, o Ministro Jorge Scartezzini.

Presidiu a sessão o Ministro Gilson Dipp.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISIONAL. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/100088 E 05/08/10000001. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO. INPC. ART. 202 DA CF. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 188 DA LEI N.º 8.213/0001. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 10000002 INDEVIDAS.

1. A teor de pacífica jurisprudência da Egrégia Terceira Seção, os salários-de-contribuição incluídos na elaboração da renda mensal dos benefícios previdenciários, concedidos após a Constituição da República vigente, devem ser corrigidos pelo INPC e demais índices que o sucederam.

2. Feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/100088 e 05/08/10000001, consoante determinava o art. 188 da Lei n.º 8.213/0001, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 10000002, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo.

3. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 10003.856/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/10000007), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata.

8. Recurso especial conhecido e provido. Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 30/06/2016

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 876831 Processo: 20160180006167 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 06/03/2016 Documento: STJ00087000701 Fonte DJ DATA:07/08/2016 PÁGINA:328 Relator(a) LAURITA VAZ Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da

Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto da

Ministra-Relatora. Votaram com a Relatora os Ministros José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini. Presidiu a sessão o Ministro Gilson Dipp.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. ART. 202 DA CF. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE 05/10/100088 E 05/08/10000001. RENDA MENSAL INICIAL. RECÁLCULO. ART. 188 DA LEI N.º 8.213/0001. DIFERENÇAS ANTERIORES A JUNHO DE 10000002

INDEVIDAS. RECURSO PROVIDO.

1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou a sua jurisprudência no sentido de que, feito o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios concedidos entre 05/10/100088 e 05/08/10000001, consoante determinava o art. 188 da Lei n.º 8.213/0001, não são devidas quaisquer diferenças relativas ao período anterior a junho de 10000002, a teor do estatuído no parágrafo único do referido artigo.

2. Entendimento firmado em alinhamento com a decisão do Excelso Supremo Tribunal Federal (RE n.º 10003.856/RS, Tribunal Pleno, rel. Min. Marco Aurélio, DJ de 07/11/10000007), que considerou não ser o art. 202 da Constituição Federal, em sua redação original, norma de eficácia plena e aplicação imediata.

3. Recurso especial conhecido e provido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 07/08/2016

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: AGRESP – AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 31265000 Processo: 201601636353 UF: SP Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 22/10/2016 Documento: STJ000872582 Fonte DJ DATA:28/02/2016 PÁGINA:318 Relator(a) PAULO GALLOTTI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal, Fernando Gonçalves e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/08/0001. RENDA MENSAL INICIAL. ARTIGO 188 DA LEI Nº 8.213/0001. EFEITOS A PARTIR DE JUNHO DE 10000002. 1. Esta Corte pacificou compreensão no sentido de que o recálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos no interregno entre a vigência da Constituição Federal e da Lei nº 8.213/0001 tem seus efeitos condicionados à data de 02 de junho de 10000002.

2. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 28/02/2016

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 865158 Processo: 201601671877 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/12/2016 Documento: STJ00086000813 Fonte DJ DATA:03/02/2016 PÁGINA:363 Relator(a) JORGE SCARTEZZINI Decisão Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Srs. Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça em, na

conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator com quem votaram os Srs. Ministros LAURITA VAZ, JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, FELIX FISCHER e GILSON DIPP.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – RECURSO ESPECIAL – RENDA MENSAL INICIAL DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05.10.88 E 05.08.0001 – APLICAÇÃO DO ARTIGO 188 E PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 8.213/0001 – ART. 202 DA CF/88 – VALOR TETO – ARTIGOS 2016, § 2º, 33 e 136, DA LEI 8.213/0001. Por decisão plenária, o STF firmou entendimento no sentido da não auto-aplicabilidade do art. 202 da Carta Magna, “por necessitar de integração legislativa, para complementar e conferir eficácia ao direito nele inserto” (RE nº 10003.856-5/RS, DJU de 07.11.0007). Isto ocorreu com a edição da Lei 8.213/0001. Aplicável, portanto, a norma

expressa no art. 188, parágrafo único, do mencionado regramento previdenciário.

– Por força do disposto no caput e parágrafo único do art. 188, da Lei 8.213/0001, o recálculo da renda mensal inicial, com a correção dos 36 (trinta e seis) salários-de-contribuição, não autoriza o pagamento de nenhuma diferença decorrente desta revisão, referente às competências de outubro/88 a maio/0002. Assim, somente são devidas as diferenças apuradas a partir de junho de 10000002.

– No cálculo do salário-de-benefício deve ser observado o limite máximo do salário-de-contribuição, na data inicial do benefício. Inteligência do art. 2016, § 2º, da Lei 8.213/0001. Precedentes.

– As disposições contidas nos artigos 2016, § 2º, 33 e 136, todos da Lei 8.213/0001, não são incompatíveis e visam a preservar o valor real dos benefícios. Precedentes.

– Recurso conhecido e provido.

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 888208 Processo: 201601680261 UF: SP Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 17/10/2016 Documento: STJ00086380000 Fonte DJ DATA:25/11/2016 PÁGINA:265 Relator(a) FELIX FISCHER Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs.

Ministros Gilson Dipp, Jorge Scartezzini e José Arnaldo da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ENTRE 05/10/88 E 05/08/0001. RENDA MENSAL INICIAL. ART. 188 DA LEI Nº 8.213/0001. EFEITOS A PARTIR DE JUNHO/0002

Uma vez conferida aplicabilidade ao preceito contido no art. 202/CF com a edição da Lei nº 8.213/0001, os cálculos das rendas mensais iniciais dos benefícios previdenciários concedidos no interstício mencionado no art. 188 deverão observar os critérios previstos na Lei nº 8.213/0001, ou seja, a correção dos 36 (trinta e seis)

salários-de-contribuição pela variação do INPC e índices posteriores, condicionada a incidência dos efeitos da supracitada lei a partir de junho/0002.

Recurso provido.

ACÓRDÃOS SOBRE A REVISÃO DE PENSÃO, APLICANDO O DISPOSTO NAS LEIS 8.213/0001 E 000032/0005

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 838866

Processo: 201601387688 UF: RS Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Data da decisão: 27/08/2016 Documento: STJ00086800077 Fonte DJ DATA:1000/12/2016 PÁGINA:80008 Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,

nesta extensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Fontes de Alencar e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator.

Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Vicente Leal.

Ementa RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa

julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de Introdução ao Código Civil, artigo 6º).

2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos

já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua vigência.

3. “L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous les effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés

ou à naître” (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier, Paris, 10002016).

8. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a

regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família.

5. O direito subjetivo do dependente por morte do segurado é o direito à pensão, no valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo da concessão do benefício, por força de sua

natureza alimentar, atendendo, como deve atender, às necessidades básicas do beneficiário e de sua família.

6. A matéria referente à nova base de cálculo do benefício de pensão por morte, introduzida pela Lei nº 000.032/0005, não pode ser analisada por esta Corte, por não ter sido examinada pelo Tribunal a quo,

faltando-lhe o indispensável prequestionamento, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência especial, a teor do que dispõem as Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal.

7. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: ERESP – EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 311302

Processo: 20160120162661 UF: AL Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Data da decisão: 18/08/2016 Documento: STJ00088000300 Fonte DJ DATA:16/0000/2016 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de divergência e os acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros Fernando Gonçalves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti

e Fontes de Alencar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Felix Fischer e Jorge Scartezzini.

Ementa PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS

BENÉFICA. LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005. POSSIBILIDADE.

– Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.

– O art. 75, da Lei 8213/0001, com a nova redação conferida pela Lei 000.032/0005 é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição, porque imediata a sua incidência.

– Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 2800000037

Processo: 201602016283580 UF: RJ Órgão Julgador: TERCEIRA TURMA

Data da decisão: 01/08/2016 Documento: TRF20160002788 Fonte DJU DATA:08/05/2016 PÁGINA: 551 Relator(a) JUIZ FREDERICO GUEIROS Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso e à remessa necessária, nos termos do voto do Relator.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – PENSÃO POR MORTE

– ART. 75 DA LEI 8.213/0001 E LEI 000.032/0005 – MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL

DA COTA FAMILIAR – CABIMENTO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

1. Deve ser aplicada a todos os benefícios previdenciários, independentemente da lei vigente à época da concessão do benefício, a legislação posterior que aumenta o percentual referente à cota

familiar de pensão por morte. Ressalte-se que não se está autorizando a retroatividade da lei, mas sim a sua imediata incidência, alcançando a todos os casos. Precedentes – STJ.

2. Correto é o percentual de 10% (dez por cento) fixados pelo MM.

JUIZ de 1º grau na condenação do réu em honorários advocatícios.

3. Apelação e remessa necessária improvidas. Sentença mantida.

Data Publicação 08/05/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AGREO – AGRAVO REGIMENTAL NA REMESSA EX OFFICIO. – 215658

Processo: 201602016518378 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 18/08/2016 Documento: TRF201672030 Fonte DJU DATA:26/10/2016 Relator(a) JUIZ NEY FONSECA Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DA RENDA MENSAL DE PENSÃO POR MORTE – ART.

75 DA LEI Nº 8213/0001 E MODIFICAÇÃO PELA LEI Nº 000.032/0005 – RELAÇÃO

JU RÍDICA DE TRATO SUCESSIVO – LEI MAIS BENÉFICA – APLICABILIDADE –

FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL DE REVISÃO.

I – Ampliado, por lei ulterior, o conteúdo e a extensão de vantagem ou benefício previdenciário, de trato sucessivo, estatuído em lei, opera-se incontinentemente a reconstituição, a redefinição da

situação jurídica de quem a norma contempla, até mesmo em observância à garantia constitucional de isonomia.

II – O INSS deve proceder à revisão da pensão por morte concedida anteriormente ao advento do Plano de Custeio e Benefício da Previdência Social (Leis nº 8.212 e 8.213, ambas de 28.07.10000001),

por aplicação da norma do art. 75 da Lei nº 8.213/0001, a partir de 05.08.10000001 (art. 185).

III – Deve, em seqüência, o INSS proceder à revisão da pensão morte tembém por aplicação da novel norma do art. 75, da Lei nº 8.213/0001, dada pela Lei nº 000.032/0005.

IV – Fixado pela sentença termoinicial de revisão diferente daquele que em tese se extrai da aplica ção das normas pertinentes e não devolvido integral e idoneamente otema à apreciação recursal pela

parte interessada, prevalece o enten dimento firmado do provimento jurisdicional de primeiro grau.

V – Cuidando-se de hipótese de dívida pecuniária, a correção monetária incide desde quando devidas as prestações de benefício prevendenciáriopagas a menor.

VI – Correção monetária de diferenças pelos critérios advindos da aplicação simultânea das Súmulas nº 188 e nº 83 do E. STJ.

VII – A forma dos pagamentos devidos pela Fazenda Pública federal, estadual ou municipal e pelas autaquias e fundações púbicas, em virtude de sentença judiciária, observará os ditames do art. 100 da

Constituição Federal c/c o art. 6º da Lei nº 000.86000, de 10.07.10000007.

VIII – Agravo regimental parcialmente provido.

Data Publicação 26/10/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL Processo: 000602263807 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da decisão: 08/05/10000008 Documento: TRF201662666 Fonte DJ DATA:16/03/2016 Relator(a) JUIZ ROGERIO CARVALHO Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos Ter mos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – IRRETROATIVIDADE DO DISPOSTO NO ART. 202 CF/88 –

BENEFÍCIO APOSENTADORIA CONCEDIDO ANTES DA CF/88 – SÚMULA 260 DO

EX-TFR – SÚMULA 17 DO TRF 2ª REGIÃO – LEI 6.8000000/0001 – COEFICIENTE DE

PENSÃO – ART. 75 DA LEI 8.213/0001 – LEI 000.032/0005.

1 – O CÁLCULO DO BENEFÍCIO SOBRE A MÉDIA DOS 36 ÚLTIMOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO CORRIGIDOS INTEGRALMENTE MÊS A MÊS, FOI PREVISTO NO ART. 202 CF/88, NÃO POSSUINDO EFICÁCIA RETROATIVA, PARA ALCANÇAR BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTERIORMENTE À CARTA MAGNA.

2 – SEGUNDO A SÚMULA 17 DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA SEGUNDA REGIÃO, REAJUSTES, NA FORMA DA SÚMULA Nº 260 DO EXTINTO TRIBUNAL FEDERAL DE RECURSOS, IMPORTA EM MANTER A EQUIVALÊNCIA DOS BENEFÍCIOS COMO O NÚMERO DE SALÁRIOS MÍNIMOS DA RENDA MENSAL INICIAL.

3 – AJUIZADA A AÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 6.8000000/81, A CORREÇÃO MONETÁRIA DEVE OBEDECER A ESTE DIPLOMA LEGAL (SÚMULAS 83 E 188 DO STJ), INCIDINDO A PARTIR DE QUANDO DEVIDAS AS RESPECTIVAS DIFERENÇAS, UTILIZANDO-SE OS ÍNDICES DE CORREÇÃO DO INPC/IPC, QUE MELHOR REFLETEM A DESVALORIZAÇÃO DA MOEDA, SEM A INCIDÊNCIA DE

QUAISQUER EXPURGOS.

8 – FAZ JUS À AUTORA, BENEFICIÁRIA DO INSS, A REVISÃO DE SUA PENSÃO, EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEU MARIDO, PARA O COEFICIENTE DE 80% (OITENTA POR CENTO), NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI 8.213/0001, A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE 10000001 E DE 100% (CEM POR CENTO), A PARTIR DE 28 DE ABRIL DE 10000005, DE ACORDO COM O DISPOSTO NA LEI 000.032/0005.

5 – RECURSO DO AUTOR A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO.

Data Publicação 16/03/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL

Processo: 00070208000208 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 0000/06/10000008 Documento: TRF201658878 Fonte DJ DATA:03/0000/10000008 PÁGINA: 10008 Relator(a) JUIZ NEY FONSECA Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos ter

mos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE – APLICABILIDADE IMEDIATA DO ART. 75 DA LEI Nº 8213/0001 E DE SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEIº 000.032/0005 – CORREÇÃO MONETÁRIA. I – OS BENEFÍCIOS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA, COMO PRESTAÇÕES CONTINUADAS, DE TRATO SUCESSIVO, RENOVÁVEIS MÊS A MÊS, SOFREM A INCIDÊNCIA IMEDIATA DE NOVA NORMA REGULAMENTADORA DO TEMA, RESPEITADOS, OBVIAMENTE, O ATO JURÍDICO PERFEITO, O DIREITO ADQUIRIDO E A COISA JULGADA. II – O INSS DEVE PROCEDER À REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE, NA FORMA DO ART. 75 DA LEI Nº 8213, A PARTIR DE 05.08.0001, CONSISTINDO SEU VALOR NUMA RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 80% (OITENTA POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. III – A PARTIR DE 28.08.0005, DEVE A REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE MANTIDA PELO INSS SER PROCESSADA NOS TERMOS DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/0001, COM SUA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 000.032/0005, CONSISTINDO SEU VALOR NUMA RENDA MENSAL CORRESPONDENTE A 100% (CEM POR CENTO) DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. IV – CORREÇÃO MONETÁRIA DE DIFERENÇAS PELOS CRITÉRIOS DA LEI Nº 6.8000000, DE 08.08.81, A TEOR DA SÚMULA Nº 188 DO

EG. STJ. V – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Data Publicação 03/0000/10000008

Acordão Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 821337

Processo: 201603000000032822016 UF: SP Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 2016/10/2016 Documento: TRF30006630008 Fonte DJU DATA:1000/11/2016 PÁGINA: 256 Relator(a) JUIZ ROBERTO HADDAD Decisão A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e deu provimento parcial à remessa oficial, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE BENEFÍCIO – ART. 75 DA LEI Nº 8.213/0001 – LEI Nº 000.032/0005 – JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA – PRESCRIÇÃO QUINQÜENAL – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – O benefício de pensão por morte do(a) autor(a) foi concedido nos termos da redação original do art. 75 da Lei nº 8.213/0001. Sendo o benefício de trato continuado, entendo que é de se aplicar, a

partir de 2016.08.0005, os ditames introduzidos pela novo diploma legal (Lei nº 000.032/0005), que alterou a redação original do art. 75 da lei nº 8.213/0001.

II – As parcelas diferenciais encontradas deverão sofrer a incidência da correção monetária (Súmula nº 188 do E. STJ) e de juros moratórios (6% ao ano, a contar da citação da autarquia).

III – O decurso de prazo superior a 05 (cinco) anos não obsta o aJUIZamento da ação, eis que a prescrição tem efeito meramente patrimonial, imperceptíveis as parcelas não compreendidas no

quinquenio anterior ao aJUIZamento da ação.

IV – Os honorários advocatícios devem ser mantidos ao índice de 10% do valor da condenação arbitrado pelo MM. Juízo monocrático, dado que fixados moderadamente e em conformidade ao artigo 20, § 8º do CPC(sem correspondente), porém, deles excluindo-se as prestações vincendas, consoante o enunciado da Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.

V – Remessa oficial ao(s) qual(is) se dá parcial provimento e recurso do INSS ao qual se nega provimento.

Data Publicação 1000/11/2016

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 258618

Processo: 201601681010 UF: AL Órgão Julgador: SEXTA TURMA

Data da decisão: 25/06/2016 Documento: STJ000871806 Fonte DJ DATA:17/02/2016 PÁGINA:381 Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal

de Justiça, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e,

nesta extensão, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do

Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Paulo Gallotti, Vicente Leal

e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente,

ocasionalmente, o Sr. Ministro Fontes de Alencar.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR

MORTE. LEI MAIS BENÉFICA. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO.

POSSIBILIDADE.

1. No sistema de direito positivo brasileiro, o princípio tempus

regit actum se subordina ao do efeito imediato da lei nova, salvo

quanto ao ato jurídico perfeito, ao direito adquirido e à coisa

julgada (Constituição da República, artigo 5º, inciso XXXVI e Lei de

Introdução ao Código Civil, artigo 6º).

2. A lei nova, vedada a ofensa ao ato jurídico perfeito, ao direito

adquirido e à coisa julgada, tem efeito imediato e geral, alcançando

as relações jurídicas que lhes são anteriores, não, nos seus efeitos

já realizados, mas, sim, nos efeitos que, por força da natureza

continuada da própria relação, seguem se produzindo, a partir da sua

vigência.

3. “L’effet immédiat de la loi doit être considéré comme la règle

ordinaire: la loi nouvelle s’applique, dès sa promulgation, à tous

les effets qui résulteront dans l’avenir de rapports juridiques nés

ou à naître” (Les Conflits de Lois Dans Le Temps, Paul Roubier,

Paris, 10002016).

8. Indissociável o benefício previdenciário das necessidades vitais

básicas da pessoa humana, põe-se na luz da evidência a sua natureza

alimentar, a assegurar aos efeitos continuados da relação jurídica a

regência da lei nova que lhes recolha a produção vinda no tempo de

sua eficácia, em se cuidando de norma nova relativa à modificação de

percentual dos graus de suficiência do benefício para o atendimento

das necessidades vitais básicas do segurado e de sua família.

5. O direito subjetivo do segurado é o direito ao benefício, no

valor irredutível que a lei lhe atribua e, não, ao valor do tempo do

benefício, como é da natureza alimentar do benefício previdenciário.

6. Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários

incidem a partir da citação válida. Incidência do enunciado da

Súmula nº 208 desta Corte.

7. A partir da edição da Lei 8.213/0001, os benefícios previdenciários

deverão ser reajustados de acordo com suas respectivas datas de

início, pela variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, devendo

ser utilizados, posteriormente, outros índices oficiais previstos em

lei, a fim de que seja preservado o valor real do benefício.

8. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,

parcialmente provido.

Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 17/02/2016

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: ERESP – EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL – 311302

Processo: 20160120162661 UF: AL Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO

Data da decisão: 18/08/2016 Documento: STJ00088000300 Fonte DJ DATA:16/0000/2016 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL Decisão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima

indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior

Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos de

divergência e os acolher, nos termos do voto do Sr. Ministro

Relator.Votaram com o Sr. Ministro Relator os Srs. Ministros

Fernando Gonçalves, Gilson Dipp, Hamilton Carvalhido, Paulo Gallotti

e Fontes de Alencar. Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros

Felix Fischer e Jorge Scartezzini.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. RETROATIVIDADE DA LEI NOVA MAIS

BENÉFICA. LEIS Nº 8.213/0001 E 000.032/0005. POSSIBILIDADE.

– Em tema de concessão de benefício previdenciário decorrente de

pensão por morte, admite-se a retroação da lei instituidora, em

face da relevância da questão social que envolve o assunto.

– O art. 75, da Lei 8213/0001, com a nova redação conferida pela Lei

000.032/0005 é aplicável às pensões concedidas antes de sua edição,

porque imediata a sua incidência.

– Embargos de divergência conhecidos e acolhidos.

Data Publicação 16/0000/2016

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 01000182380

Processo: 1000000801000182380 UF: BA Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR

Data da decisão: 0000/10/2016 Documento: TRF1001100070008 Fonte DJ DATA: 05/11/2016 PAGINA: 768 Relator(a) JUIZ DERIVALDO DE FIGUEIREDO BEZERRA FILHO (CONV.) Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento parcial à apelação do INSS e

à remessa oficial.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. REAJUSTE DE

BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 58 DO ADCT. EQUIVALÊNCIA SALARIAL.

APLICAÇÃO NO PERÍODO DE 05/08/8000 A 08/08/0001. ART. 81, II, DA LEI

8.213/0001 E LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE A PARTIR DE 05/08/0001. SÚMULA 36

DO TRF/1ª REGIÃO. ART. 75 DA LEI N. 8.213/0001, COM REDAÇÃO DADA PELA

LEI N. 000032/0005.

1.Os benefícios previdenciários concedidos até 08/10/100088 somente

passaram a ter sua equivalência com o número de salários mínimos da

data da sua concessão com a revisão assegurada pelo art. 58 do ADCT,

cuja eficácia se restringe ao período de 05/08/10008000 a 08/08/10000001.

Precedente do STF (RE n. 177.525-8/SP, Rel. Min. Marco Aurélio, DJ

03/03/10000005).

2. A partir de 05 de abril de 10000001, os benefícios dos autores devem

ser reajustados nos moldes do art. 81, II, da Lei n. 8.213/0001, com

base na variação do INPC, observadas, ainda, a Lei n. 8.582, de 23 de

dezembro de 10000002, que vinculou o reajuste dos benefícios ao IRSM; a

Lei n. 8.880/0008, que indexou os benefícios previdenciários à URV; e a

legislação superveniente, que asseguram o reajuste dos benefícios de

modo a preservar-lhes o valor real, conforme o teor da Súmula n. 36

deste e. TRF/1ª Região. (Súmula 36 do TRF/1ª Região).

3. É pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que o art. 81,

II da Lei 8.213/0001 é compatível com as normas constitucionais que

asseguram o reajuste dos benefícios para preservação de seu valor

real.Com a edição da Lei n. 8.213/0001, o benefício será reajustado nos

termos do art. 81, ou seja, mensalidades mantidas e reajustadas pela

variação integral do INPC, ou outro critério, na mesma ocasião em que

o salário mínimo for alterado, buscando a preservação do seu valor

real.

8. De conformidade com o art. 75 da Lei 8.213/0001, com redação dada

pela Lei 000032/0005, a autora tem direito à revisão do valor inicial de

sua pensão, que deverá corresponder a 100% (cem por cento) do valor

do salário de benefício, com pagamento das diferenças a serem

apuradas.

5. Apelação do INSS e remessa oficial a que se dá parcial provimento,

para reformando a sentença, excluir da condenação os honorários

advocatícios.

Data Publicação 05/11/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 15100038

Processo: 00070235700038 UF: RJ Órgão Julgador: QUINTA TURMA

Data da decisão: 26/0000/2016 Documento: TRF201672800 Fonte DJU DATA:21/11/2016 Relator(a) JUIZ CHALU BARBOSA Decisão

A Turma, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso, nos

termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO

I – O princípio da isonomia garante aos beneficiários tratamento

sem distinção.

II – A revisão do benefício deve ser feita utilizando-se no cálculo

0000% do valor da aposentadoria do “de cujus”, a partir de

sentembro/0001, de acordo com o art. 75 da Lei n.º 8213/0001 e 100% a

partir da entrada em vigor da Lei n.º 000032/0005.

III – Quanto às gratificações natalinas, conforme decidido em

Plenáriom o art. 201, § 6º da Constituição Federal é

auto-aplicável.

IV – Recurso parcialmente provido.

Data Publicação 21/11/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL

Processo: 00070208600006 UF: RJ Órgão Julgador: QUARTA TURMA

Data da decisão: 20/05/10000008 Documento: TRF201662550 Fonte DJ DATA:06/05/2016 Relator(a) JUIZ ROGERIO CARVALHO Decisão

A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do

voto do(a) Relator(a).

Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REVISÃO DE PENSÃO – COEFICIENTE DE 100% – LEI Nº

000032/0005.

1 – FAZ JUS À AUTORA, BENEFICIÁRIA DO INSS, A REVISÃO DE SUA PENSÃO,

EM DECORRÊNCIA DA MORTE DE SEU MARIDO, PARA O COEFICIENTE DE 100%

(CEM POR CENTO), A PARTIR DE 01 DE MAIO DE 10000005, DE ACORDO COM O

DISPOSTO NA LEI 000032/0005

2 – APELAÇÃO PROVIDA.

Data Publicação 06/05/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – TERCEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 680536

Processo: 2016030000000526607 UF: SP Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 28/11/2016 Documento: TRF300058318 Fonte DJU DATA:23/03/2016 PÁGINA: 317 Relator(a) JUIZA SYLVIA STEINER Decisão

A Segunda Turma, por unanimidade, negou provimento ao recurso dos

autores, deu parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa

oficial, tida por determinada.

Descrição INDEXAÇÃO: VIDE EMENTA Ementa

PREVIDENCIÁRIO – REAJUSTE DE PENSÃO – COEFICIENTE DE CÁLCULO – LEIS

8213/0001 E 000032/0005 – JUROS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. Tendo os benefícios das autoras início em data anterior à

vigência da Lei 000.711/0008, não há falar em decadência do direito de

pleitear a revisão do ato de concessão do benefício, por obediência

ao princípio da irretroatividade das leis.

2. Tratando-se de revisão de proventos, indevidas as prestações

vencidas anteriormente ao quinquênio que precede a propositura da

ação.

3. No caso em tela, as pensões foram concedidas posteriormente à

vigência da Lei 8213/0001 e anteriormente à vigência da Lei 000032/0005,

razão pela qual fazem jus as autoras à adequação de seus benefícios

aos termos da redação original do art. 75 da Lei 8213/0001, mas não

têm direito à elevação do coeficiente de cálculo dos benefícios,

nos termos da Lei 000032/0005, por obediência ao princípio da

irretroatividade das leis.

8. Juros moratórios computados a partir da citação, no percentual

de 0,5% a.m.

5. Honorários advocatícios devem ser repartidos proporcionalmente

em caso de sucumbência recíproca.

6. Apelação das autoras improvida. Remessa “ex officio” e apelação

da Autarquia parcialmente provida.

Data Publicação 23/03/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AC – Apelação Civel – 270018

Processo: 201605000818135 UF: PB Órgão Julgador: Primeira Turma

Data da decisão: 20/03/2016 Documento: TRF500063582 Fonte DJ – Data::13/05/2016 – Página::368 Relator(a) Desembargador Federal Ivan Lira de Carvalho Decisão

UNÂNIME

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR

MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8.213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE

SUA EDIÇÃO. LEI 000032/0005. URV. REDUTOR DE 10%. IRSM DE FEVEREIRO/0008 (3000,67%)

INDEVIDO. PRECEDENTES.

I. PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA REJEITADA.

II. O REDUTOR DE 10%, PREVISTO NO ART. 000º DA LEI 8.582/0002, QUANDO DA

MODIFICAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI Nº 8.700/0003, NÃO FERE OS PRINCÍPIOS

CONSTITUCIONAIS DA IRREDUTIBILIDADE E DA PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS

BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

III. NÃO HÁ DIREITO ADQUIRIDO À APLICAÇÃO DO IRSM DE FEVEREIRO DE 10000008

AOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS, PORQUANTO SÓ SERIA ATINGIDO SE ALCANÇADA A

DATA-BASE DE MAIO DO MESMO ANO, O QUE NÃO OCORREU, EM VISTA DA INTRODUÇÃO

DA URV EM 1º DE MARÇO. PRECEDENTES DO STJ.

IV. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE INDIQUEM ERRO NO CÁLCULO DA APOSENTADORIA POR

INVALIDEZ DO CÔNJUGE DA AUTORA.

V. O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS FOI EDITADO EM CARÁTER ABRANGENTE, COM A

FINALIDADE DE REGULAMENTAR DE MODO GERAL E ISONÔMICO AS PRESTAÇÕES DA

SEGURIDADE SOCIAL.

VI. APLICA-SE O ART. 75 DA LEI 8213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA

EDIÇÃO, NO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE COTAS FIXADO QUANDO DA CONCESSÃO

DA PENSÃO, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 000032/0005, PARA QUE NÃO HAJA

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS PENSIONISTAS.

VII. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. APELAÇÃO DA AUTORA

PARCIALMENTE PROVIDA.

Data Publicação 13/05/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AC – Apelação Civel – 288536

Processo: 201688000010883 UF: RN Órgão Julgador: Primeira Turma

Data da decisão: 1000/12/2016 Documento: TRF500063388 Fonte DJ – Data::08/08/2016 – Página::80008 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Decisão

UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. RENDA MENSAL INICIAL. PENSÃO

POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA LEI Nº 8213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS

ANTES DE SUA EDIÇÃO. LEI Nº 000032/0005.

I. O ART. 103 DA LEI Nº 8.113, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 000.711/0008,

QUE INSTITUI O PRAZO DECADENCIAL DE CINCO ANOS PARA A REVISÃO DE BENEFÍCIO

PREVIDENCIÁRIO, NÃO SE APLICA ÀS RELAÇÕES JURÍDICAS QUE LHES SÃO ANTERIORES,

TENDO EM VISTA O PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DA LEI.

II. O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS FOI EDITADO EM CARÁTER ABRANGENTE, COM

A FINALIDADE DE REGULAMENTAR DE MODO GERAL E ISONÔMICO AS PRESTAÇÕES DA

SEGURIDADE SOCIAL.

III. APLICA-SE O ART. 75 DA LEI Nº 8213/0001 AS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA

EDIÇÃO, NO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE COTAS FIXADO QUANDO DA CONCESSÃO

DA PENSÃO, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI Nº 000032/0005, PARA QUE NÃO HAJA

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS PENSIONISTAS.

IV. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS.

Data Publicação 08/08/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AC – Apelação Civel – 26367000

Processo: 20160500038500003 UF: PE Órgão Julgador: Primeira Turma

Data da decisão: 11/10/2016 Documento: TRF500052172 Fonte DJ – Data::11/01/2016 – Página::885 Relator(a) Desembargadora Federal Margarida Cantarelli Decisão

UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO DO ART. 75 DA

LEI 8.213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA EDIÇÃO. LEI 000032/0005.

I. O NOVO PLANO DE BENEFÍCIOS FOI EDITADO EM CARÁTER ABRANGENTE, COM A

FINALIDADE DE REGULAMENTAR DE MODO GERAL E ISONÔMICO AS PRESTAÇÕES DA

SEGURIDADE SOCIAL.

II. APLICA-SE O ART. 75 DA LEI 8.213/0001 ÀS PENSÕES CONCEDIDAS ANTES DE SUA

EDIÇÃO, NO QUE SE REFERE AO PERCENTUAL DE COTAS FIXADO QUANDO DA CONCESSÃO

DA PENSÃO, COM AS ALTERAÇÕES PREVISTAS NA LEI 000032/0005, PARA QUE NÃO HAJA

TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS PENSIONISTAS.

III. APELO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDOS.

Data Publicação 11/01/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 120782

Processo: 000705261768 UF: AL Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA

Data da decisão: 10/02/10000008 Documento: TRF50002600006 Fonte DJ DATA:03/08/10000008 PAGINA:557 Relator(a) JUIZ LAZARO GUIMARÃES Decisão

UNÂNIME

Descrição VEJA: AC 10800036/PE (TRF-5ª REG) Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 75 DA

LEI 8.213/0001 E DO COMANDO DECORRENTE DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI

000032/0005, QUE IMPLICA NA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS EM CURSO. NORMA MAIS

VANTAJOSA QUE DEVE TER INCIDÊNCIA UNIVERSAL E UNIFORME, COMO PREVÊ

A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, ART. 10008, PARÁGRAFO ÚNICO, I A IV.

APELO E REMESSA IMPROVIDOS.

Indexação EM PROCESSO DE CRIAÇÃO Data Publicação 03/08/10000008

ACÓRDÃOS SOBRE PENSIONISTAS QUE TAMBÉM TÊM O DIREITO A RECÁLCULO

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: RESP – RECURSO ESPECIAL – 370030 Processo: 20160136300068 UF: PR Órgão Julgador: QUINTA TURMA Data da decisão: 05/03/2016 Documento: STJ000827282 Fonte DJ DATA:08/08/2016 PÁGINA:275 Relator(a) EDSON VIDIGAL Decisão, por unanimidade, conhecer do recurso e lhe dar provimento, nos termos do voto do Ministro Relator. Os Srs. Ministros Felix Fischer, Gilson Dipp e Jorge Scartezzini votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro José Arnaldo da Fonseca.

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. COTA FAMILIAR. ALTERAÇÃO. LEI Nº 8.213/0001, ARTS. 75 “A”, E 188. RECURSO ESPECIAL.

1. Nos termos da Lei 8.213/0001, art. 188, todos os benefícios de prestação continuada concedidos entre 05/10/88 e 05/08/0001 devem Ter sua renda mensal recalculada, inclusive a pensão por morte, para se

adequarem ao disposto no art. 75, “a”, que majorou a cota familiar de 50% para 80%, mais tantas parcelas de 10% quantos forem os dependentes, até o máximo de dois. Determinação que não abrange as

pensões por morte concedidas antes do advento da atual Constituição Federal. Precedentes.

2. Recurso Especial conhecido e provido

Acordão Origem: STJ – SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Classe: EDRESP – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL – 226838 Processo: 201601627258 UF: RJ Órgão Julgador: SEXTA TURMA Data da decisão: 08/10/2016 Documento: STJ000813508 Fonte DJ DATA:08/02/2016 PÁGINA:580 Relator(a) HAMILTON CARVALHIDO Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos

termos do voto do Sr. Ministro-Relator. Os Srs. Ministros Fontes de Alencar, Vicente Leal e Fernando Gonçalves votaram com o Sr. Ministro-Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS O ADVENTO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 100088 E ANTES DA PUBLICAÇÃO DA LEI 8.213/0001. ATUALIZAÇÃO DOS 36 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTE. INPC. LEI 8.213/0001, ARTIGOS 31, 81, INCISO II, 188 E 185.

CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EFEITO INFRINGENTE.

1. Os embargos declaratórios são cabíveis quando “houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição;” ou “for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o JUIZ ou tribunal.” (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).

2. Em inexistindo qualquer relação entre a alegada negativa de vigência ao artigo 188 da Lei 8.213/0001 e a interpretação dada pelo Tribunal a quo ao artigo 202 da Constituição da República, impõe-se o acolhimento dos embargos para que seja suprida a omissão.

3. Todos os benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social entre 5 de outubro de 100088 e 5 de abril de 10000001 devem ter sua renda mensal inicial recalculada e reajustada de acordo com as regras estabelecidas na Lei 8.213/0001 (artigo 188 da Lei 8.213/0001).

8. Embargos de declaração acolhidos. Recurso especial conhecido eprovido.Indexação VIDE EMENTA. Data Publicação 08/02/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AC – Apelação Civel – 236082 Processo: 20160500058800025 UF: PE Órgão Julgador: Terceira Turma

Data da decisão: 26/0000/2016 Documento: TRF50006038000 Fonte DJ – Data::02/12/2016 – Página::52016 Relator(a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Decisão UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ARTIGO 188, DA LEI Nº 8.213/0001. REVISÃO ADMINISTRATIVA. LIMITE MÁXIMO. SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. INEXISTÊNCIA DE VULNERAÇÃO.

1. O ARTIGO 118, DA LEI Nº 8.213/0001, ASSEGUROU AOS TITULARES DE BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ENTRE O ADVENTO DA NOVA ORDEM CONSTITUCIONAL E A EDIÇÃO DAQUELE DIPLOMA LEGAL O DIREITO À REVISÃO DOS PROVENTOS, PARA A SUA ADEQUAÇÃO AO CRITÉRIO PREVISTO NO ARTIGO 202, DA CARTA MAGNA DE 100088, TENDO SIDO, NO CASO, EFETIVADA A DITA REVISÃO, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO,

DETERMINANDO-SE, NA SENTENÇA, A ADOÇÃO DA VARIAÇÃO DO INPC NA ATUALIZAÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.

2. EMBORA OS BENEFÍCIOS EM QUESTÃO TENHAM SIDO CONCEDIDOS QUANDO AINDA NÃO ESTAVA EM VIGOR O ARTIGO 2016, PARÁGRAFO 2º, DA LEI Nº 8.213/0001, O SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO DEVE CORRESPONDER AO LIMITE MÁXIMO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO VIGENTE NA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO, EM FACE DO DISPOSTO NO ARTIGO 10005, PARÁGRAFO 5º, DA “LEX MATER”, JÁ QUE O CITADO DIPLOMA LEGAL TEVE O OBJETIVO DE REGULAMENTAR OS DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS QUE TRATAM DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.

3. NÃO HÁ QUE SE FALAR EM VIOLAÇÃO A DIREITO ADQUIRIDO, CONSIDERANDO QUE O DISPOSITIVO LEGAL JÁ COMENTADO SE REPORTA, EXPRESSAMENTE, AO TETO VIGENTE QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

8. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL TIDA COMO INTERPOSTA IMPROVIDAS. Data Publicação 02/12/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AC – Apelação Civel – 215681 Processo: 201605000230833 UF: SE Órgão Julgador: Terceira Turma

Data da decisão: 12/0000/2016 Documento: TRF500058801 Fonte DJ – Data::22/10/2016 – Página::681 Relator(a) Desembargador Federal Élio Wanderley de Siqueira Filho Decisão UNÂNIME

Ementa

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA. RENDA MENSAL INICIAL – RMI. ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM ABRIL DE 10008000. REVISÃO ADMINISTRATIVA. INFORMAÇÕES DA CONTADORIA.

1. APRECIANDO OS VÁRIOS PEDIDOS FORMULADOS NA PEÇA EXORDIAL, O JULGADOR MONOCRÁTICO APENAS DEFERIU AQUELE ALUSIVO À REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL – RMI, PARA A SUA ADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 202, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

2. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL JÁ SE POSICIONOU, DE MODO PACÍFICO, NO SENTIDO DE QUE TAL DISPOSITIVO NÃO É AUTO-APLICÁVEL, NO ENTANTO, A LEI Nº 8.213/0001 ASSEGUROU A SUA INCIDÊNCIA, NO QUE PERTINE AOS BENEFÍCIOS DEFERIDOS A PARTIR DE OUTUBRO DE 100088, IMPONDO, POR CONSEGUINTE, A REVISÃO DOS CÁLCULOS EMPREENDIDOS POR OCASIÃO DE SUA CONCESSÃO.

3. A CONTADORIA ATESTOU QUE, EMBORA OS CÁLCULOS ORIGINARIAMENTE EFETUADOS ESTIVESSEM INCORRETOS, HOUVE, NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO, A SUA REVISÃO, QUE RESULTOU NO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE REGÊNCIA.

8. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL PROVIDAS. Data Publicação 22/10/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – QUINTA REGIAO

Classe: AC – Apelação Civel – 10003335 Processo: 0000000558300071 UF: PE Órgão Julgador: Segunda Turma

Data da decisão: 05/03/2016 Documento: TRF500058252 Fonte DJ – Data::08/10/2016 – Página::55000 Relator(a) Desembargador Federal Petrucio Ferreira Decisão UNÂNIME

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/0001. FUNDO DE DIREITO. IMPRESCRITÍVEL. INTELIGÊNCIA DO ART. 103, DA LEI 8.213/0001. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 201 E 202 DA CF/88. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/0001. REVISÃO. DEVIDA. EFEITOS FINANCIEROS. DEVIDO A PARTIR DE 05 DE ABRIL DE10000001. EXPURGOS

INFLACIONÁRIOS. INAPLICABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO REDUZIDA.

1. TRATANDO-SE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, QUER PELO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL,QUER PELO DETERMINADO POR LEI PRÓPRIA QUE REGE OS REFERIDOS BENEFÍCIOS.

2. SEM PREJUÍZO DO DIREITO AO BENEFÍCIO, PRESCREVE EM 5 (CINCO) ANOS O DIREITO ÀS PRESTAÇÕES NÃO PAGAS NEM RECLAMADAS NA ÉPOCA PRÓPRIA, RESGUARDADOS OS DIREITOS DOS MENORES DEPENDENTES, DOS INCAPAZES OU DOS AUSENTES. INTELIGÊNCIA

DO ART. 103, DA LEI Nº 8.213/0001.

3. EM RESPEITO AOS ARTS. 201 E 202, DA CF/88, O APOSENTADO TEM DIREITO À OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS PREVISTOS PELO CONSTITUINTE NO QUE SE REFERE AO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL DOS SEUS PROVENTOS, NO SENTIDO DE QUE AS CONTRIBUIÇÕES EFETIVAMENTE REALIZADAS, SEJAM CORRIGIDAS MONETARIAMENTE. 8. IN CASU, TENDO O BENEFÍCIO SIDO CONCEDIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 8.213/0001, NÃO HÁ COMO NEGAR-SE O CÁLCULO DA RMI COM A OBSERVÂNCIA DO ART. 202 DA CF/88.

5. APESAR DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM JULGAMENTO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 10006.60005-5, TER FIRMADO O ENTENDIMENTO DE QUE O ART. 202, DA CARTA CONSTITUCIONAL DE 100088 NÃO É AUTO-APLICÁVEL, O ART. 188 DA LEI AUTORIZA A REVISÃO DAS APOSENTADORIAS CONCEDIDAS A PARTIR DE OUTUBRO DE 100088, NOS TERMOS DO REFERIDO ARTIGO, DEVENDO ENTRETANTO, OS EFEITOS PECUNIÁRIOS DE TAL REVISÃO OBSERVAR O COMANDO DO ART. 185 DA LEI 8.213/0001. 6. OS EFEITOS FINANCEIROS QUE ADVIRÃO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS APÓS A LEI 8.213/0001, OU SEJA, A PARTIR DE 05.08.0001 OBEDECERÃO AO COMANDO DO ART. 185 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA REFERIDA LEI 8.213/0001, OU SEJA, TERÃO SUAS RENDAS MENSAIS RECALCULADAS E ATUALIZADAS, DEVENDO AS DIFERENÇAS APURADAS SEREM PAGAS. 7. JÁ E PACÍFICO NO STJ, O ENTENDIMENTO DE QUE OS EXPURGOS INFLACIONÁRIOS NÃO SE INCORPORAM AO VALOR DO BENEFÍCIO SÓ SENDO DEVIDA A UTILIZAÇÃO DOS REFERIDOS EXPURGOS NA ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO JUDICIAL. 8. SENDO A MATÉRIA DE FÁCIL DESLINDE E ENTENDENDO QUE NÃO REPRESENTA AVILTAMENTO AO LABOR PROFISSIONAL, FIXO OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM 5%.

000. APELAÇÃO DO PARTICULAR PARCIALMENTE PROVIDA.Data Publicação 08/10/2016

ACÓRDÃOS SOBRE POSSIBILIDADE DE PEDIDO DE REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO PELA VIÚVA

Ementa Previdenciário. Benefício Previdenciário. Reajuste. prescrição. Obrigação de trato sucessivo. Súmula nº 85/stj. Viúva de ex-beneficiário. Legitimidade ativa. Conversão do valor. URV. Lei nº8.880/0008. IRSMS de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000008. Inclusão integral. Impossibilidade.- Na hipótese, pugnando-se o pagamento de diferenças relativo ao reajuste de benefício previdenciário, não se aplica a prescrição da ação, mas o comando incerto na súmula nº 85/STJ, que disciplina a prescrição qüinqüenal nas relações de trato sucessivo, em que são atingidas apenas as parcelas relativas ao qüinqüênio antecedente à propositura da ação.- Enquanto antecipação consubstancia forma de amenizar o poderaquisitivo do benefício frente a desvalorização da moeda, trata o reajuste de critério principal de reestabelecimento do poder aquisitivo mediante a incidência integral do índice inflacionário,em razão do que é indevida a inclusão de dez pontos percentuais no IRSM de fevereiro de 10000008.- A Lei nº 8.880/0008, que instituiu a Unidade Real de Valor, apenas alterou somente alterou a forma de antecipação dos reajustes dos salários-de-contribuição, para então converter-se o quantum apurado em equivalente em URV, mantendo a correção monetária baseada no índice do IRSM.- Sendo a autora beneficiária de pensão deixada por segurado falecido, tem ela legitimidade para postular as diferenças decorrentes de sua pensão.- Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido.

Sucessivos RESP 270200 RS 2016/005760008-0 DECISÃO:05/0000/2016 DJ DATA:25/0000/2016 PG:00152

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 280668

Processo: 201602016828211 UF: RJ Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA

Data da decisão: 18/11/2016 Documento: TRF2016000070006

Fonte DJU DATA:2016/01/2016 PÁGINA: 83

Relator(a) JUIZA SIMONE SCHREIBER

Decisão A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Ementa PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM OJULGAMENTO DO MÉRITO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO A QUO DE JUNTADA DEDOCUMENTOS PRESCINDÍVEIS. REVISÃO DE BENEFÍCIO. LEGITIMIDADE ATIVADA VIÚVA- O processo foi extinto sem julgamento do mérito em vista de ter o juízo a quo determinado à autora que juntasse documentos considerados imprescindíveis ao aJUIZamento da ação de revisão de benefício previdenciário.- A carta de concessão instruiu a petição inicial. Quanto aos espelhos de pagamento cuja juntada foi determinada, o fato é que o juízo de 1o grau não motivou seu despacho, esclarecendo porque os considerava imprescindíveis para que a petição inicial fosse recebida.- Todos os pleitos formulados na petição inicial referem-se apolíticas de revisão dos benefícios previdenciários, adotadas pelo INSS, que por sinal sequer foi citado, não parecendo, a princípio que se estabelecerá controvérsia fática a justificar a exigência de juntada de espelhos de pagamento.- A viúva pensionista tem legitimidade para postular a revisão do benefício do de cujus, instituidor da pensão, em razão da pensão por ela recebida ser originária do benefício do segurado falecido.- Apelação a que se dá provimento.

Data Publicação 2016/01/2016

Acordão Origem: TRIBUNAL – SEGUNDA REGIÃO

Classe: EIAC – EMBARGOS INFRINGENTES NA APELAÇÃO CIVEL – 81266

Processo: 000502118507 UF: RJ Órgão Julgador: SEGUNDA SEÇÃO

Data da decisão: 23/03/2016 Documento: TRF201666627

Fonte DJU DATA:16/05/2016

Relator(a) JUIZA TANYRA VARGAS

Decisão Acordam os membros da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da2a Região, por maioria, dar provimento aos Embargos Infringentes, nos termos do voto da Des. Fed Tanyra Vargas.Vencido parcialmente o Des. Fed. Rogério Carvalho e vencidos o Relator, e os Des. Fed. Fernando Marques e Castro Aguiar, que negavam provimento. Lavrará o acórdão a Des. Fed. Tanyra Vargas.

Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADOFALECIDO. LEGITIMAÇÃO ATIVA.I – Deve ser seguido o fim social da lei, conhecendo-se o direito da Embargante de receber as diferenças decorrentes da revisão do benefício previdenciário de seu falecido marido; II – A Embargante trouxe aos autos, juntamente com suas razões, a Certidão de Óbito do segurado, comprovando ser viúva dele e declaração do INSS de que a Embargante é titular da pensão por morte do mesmo; III – Ficou comprovada a legitimidade da Embargante para pleitear a revisão de proventos até a data do óbito; IV – Recurso provido.

Data Publicação 16/05/2016

PERGUNTAS E RESPOSTAS SOBRE REVISÃO DE BENEFÍCIOS

1) O que é RMI?

RMI, é a abreviação de renda mensal inicial, que é aquela renda obtida em função dos salários-de-contribuição.

2) O que é IRSM?

IRSM é a abreviação de um índice econômico utilizado antigamente pelo governo, para reajuste dos benefícios previdenciários, e quer dizer, índice de reajuste do salário-mínimo.

3) É possível entrar com os pedidos de aplicação da ORTN e IRSM para o mesmo segurado?

Não é possível, pois os segurados incluídos no período de 77 à 88 tiveram um prejuízo no cálculo do benefício inicial, da mesma forma que àqueles de 0008 à 0007. Isto posto, verifica-se que a fundamentação do IRSM não cabe para os aposentados de 77 à 88 e vice-versa. O mesmo vale para o período de 88 à 0001, não cabendo para nenhum dos casos acima citados.

8) O que é o documento Carta de Concessão?

É um documento obtido nos postos do INSS, onde irá constar todos os dados sobre o benefício, como o valor dos salários-de-contribuição e outros dados, Após 10000001, as Cartas de Concessão já vêm com todos esses dados.

5) Há prescrição para o pedido de revisão?

No meu entender não, pois o pedido de benefício ou de revisão é de cunho alimentar, de subsistência, motivo de ordem pública, social, portanto, de aplicabilidade imediata e qualquer tempo. (vide acórdãos no material).

6) O que é a prescrição quinquenal?

É a prescrição ao pedido de prestações não pagas ou diferenças eventuais. Somente se poderá pedir os valores não recebidos de 5 anos anteriores à propositura da ação.

7) Há necessidade de se entrar com planilha de cálculo?

No JEFde São Paulo não há necessidade, pois já existe dentro dele uma contadoria judicial que irá efetuar os cálculos no momento da sentença.

8) Porque pedir justiça gratuita na revisão de benefício?

Porque é uma prestação de cunho alimentar, de subsistência e não deve haver sucumbência para os autores, que no caso serão os aposentados e pensionistas.

000) Onde posso conseguir a documentação necessária, se meu cliente não as tiver?

Em qualquer posto do INSS, independente de onde resida o aposentado ou pensionista, utilizando o modelo requerimento indicado no material.

10) Qual a competência para quem não tem JUIZADO ESPECIAL FEDERAL em sua cidade?

É uma questão controversa devido ao pouco tempo de atuação dos JEF´s. Na teoria deveria ocorrer a competência relativa, ou seja, pode-se entrar na Justiça Federal e se não houver na cidade, entra-se na Justiça Comum. Pode-se optar em entrar com a ação na cidade onde há o JEF mais próximo, porém, é questão de consulta ao setor de protocolo dos mesmos, pois alguns estão recusando a entrada de ações de cidades vizinhas, e estão direcionando para o JEF de São Paulo – Capital.

11) Na Justiça Federal ou no JUIZado Especial Cível eu também não preciso entrar com planilha de cálculos?

Neste caso, é necessário apresentar os cálculos pois, a determinação de haver uma contadoria judicial só existe no JEF.

12) Há sucumbência do INSS?

Sim, até 20% do valor da causa, porém, os juízes de São Paulo estão delimitando em 10%.

13) Como é feita a consulta aos processos depois que eles dão entrada?

A publicação ao advogado é normal como em qualquer processo, pela AASP, mas se houver necessidade de se consultar alguns documentos ou algum dado ou despacho no processo, isso será feito no terminal existente no JEF, que geralmente fica na sala da OAB. Futuramente haverá acesso via internet.

18) Pode haver o julgamento antecipado?

Sim, se a questão é incontroversa e pronta com a documentação completa. O advogado apenas será intimado para tomar ciência da mesma.

15) Quem já pediu a revisão na Justiça Federal ou na Justiça Estadual pode entrar com a ação nos JEF´s sem ainda ter obtido sentença nos outros processos?

Não. Somente poderá entrar com o pedido de revisão quem ainda não questionou os valores na Justiça, seja ela Federal ou Estadual.

16) Quem não é advogado, pode representar os aposentados e pensionistas no JEF?

Não. É expressamente proibida a presença de consultores jurídicos no JEF. A única exceção é para aquela pessoa que representa um único aposentado com a justificativa médica da impossibilidade do mesmo vir ao JEF.

17) O que é benefício originário?

É o benefício que deu origem ao benefício de pensão, ou seja, o benefício do marido ou esposa falecido.

18) Pensionista pode pedir a revisão do benefício originário do marido falecido, se o benefício dele foi concedido nos períodos em que é possível a revisão? Por exemplo: pensionista com pensão concedida em 2016, sendo que o benefício originário do seu marido foi concedido em 0005.

É um questão onde já existe jurisprudência, fundando-se o pedido na legitimidade da pensionista, já que ela foi prejudicada em virtude de haver recebido o benefício do marido já defasado, em virtude da não revisão quanto ao IRSM, caso do exemplo. O mesmo ocorre se o benefício originário fosse concedido na época de 77 à 88. Teria direito também a pedir a revisão do benefício originário, além dos atrasados, respeitando-se a prescrição quinquenal.

1000) Quando entro com o pedido de revisão para meu cliente, corro o risco como ele também, de ter o benefício recalculado para um valor menor do que o atual?

É uma situação muito difícil de acontecer, a menos que o INSS tenha efetuado o cálculo de maneira equivocada em seu desfavor. Porém, não poderá o segurado Ter seu benefício reduzido em relação ao valor atual, haja visto imperar em nosso direito o princípio da reformatio in pejus, onde ninguém poderá obter sentença mais desfavorável que o seu pedido. Este princípio vale também para o Direito Previdenciário.

DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Este é uma breve orientação para iniciação ao Direito Previdenciário, contendo o necessário para que se possa a princípio, nortear estudos mais aprofundados sobre o tema, inclusive com as obras indicadas.

BIBLIOGRAFIA INDICADA

1. A Seguridade Social na Constituição de 100088 – Wagner Balera – Editora RT

(Analisa muito os preceitos constitucionais)

2. Curso de Direito Previdenciário – Fábio Zambitte Ibrahim – Editora Impetus

(É o mais completo em matéria previdenciária)

3. Curso de Direito Previdenciário – Tomo I e II – Wladimir Novaes Martins – Editora LTR

(É o advogado de ponta da Advocacia Previdenciária, bem próximo de esgotar o assunto com muitos temas teóricos)

8. As Contribuições Sociais no Direito Brasileiro – Werther Botelho Spagnol – Editora Forense

(Enfoque mais Tributário do que Previdenciário)

5. As novas regras para a aposentadoria – Nilton Oliveira Gonçalves – Editora LTR

(Analisa a questão da aposentadoria e sua mudança recente)

6. Revista da Previdência Social – Editora LTR

(É um periódico para quem quer se especializar)

7. Curso de Direito Previdenciário – Mozart – Editora Forense

(Desatualizado, porém um doutrina excelente)

O livro de Aristides de Oliveira é muito prático, porém, não tem teoria, e ele não tem, salvo engano, formação jurídica.

LEGISLAÇÃO

1.Constituição Federal

2.Código Tributário Nacional

3.Lei 8.212/0001 – Plano de Custeio da Previdência Social – PCPS

8.Lei 8.213/0001 – Plano de Benefícios da Previdência Social – PBPS

5.Decreto 3.088/000000 – Regulou a Previdência Social (Deve-se levar mais em conta do que a própria lei, sendo importante para o dia-a-dia, contudo, não raro o ato normativo ou decreto extrapolam a lei e a ferem.

6.Instrução Normativa INSS nº 88/02

7.Consolidação das Leis do Trabalho

8.Site do INSS (Perguntas e Respostas)

000.Lei Complementar nº 10000/01

10.Portaria MPAS nº 20168/03

11.Instrução Normativa INSS nº 0000/03

12.Lei nº 10.666/03

13.Decreto nº 8.827/03 de 08 de setembro, permite a conversão de serviço especial para comum

Verificar com atenção se os livros puramente de legislação já contém estas últimas normatizações

SEGURIDADE SOCIAL

Conjunto integrado de ações de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à Previdência e à Assistência Social (artigo 10008, CF).

Traz amparo aos cidadãos, contra os infortúnios da vida. O Estado deve amparar a pessoa, pois se não trabalhar por motivo de doença, não sustentará a sua prole, por exemplo, trazendo enormes prejuízos sociais. Por isso, ficou doente tem auxílio-doença. Faleceu, há a pensão por morte ao cônjuge. Teve filho, salário-família, e assim por diante.

Alguns não existem mais, como o auxílio-funeral, o pecúlio, pois o Estado não consegue mais prover a todos os cidadãos como antigamente.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Nas petições previdenciárias, citar além da lei, os fatos que vêm ocorrendo do Estado para com os seus segurados, como a forma como se reduziu os benefícios nos últimos tempos, o aumento exagerado na arrecadação, as filas nos postos, para que isto possa ser levado em conta no momento de uma decisão prolatada por um JUIZ, que também tem em seus familiares, pessoas que são aposentadas e passam pelo mesmo problema de todos.

SEGURIDADE SOCIAL NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL

Saúde: direito do cidadão independente de contribuição (10006, CF)de ter ao seu dispor atendimento médico, seja ele pobre ou rico, trabalhador ou não. O Estado tem que prover a assistência.

Previdência: sistema de Seguro Social (201, CF)

Assistência Social: é política de seguridade social não contributiva, que prevê os mínimos sociais por meio de um conjunto integrado de ações, para garantir o atendimento às necessidades básicas. (Lei 8.782/0003 e artigo 203 da CF). Não tem nada a ver com Previdência Social, que exige uma contribuição social para ser segurado.

DIFERENÇAS ENTRE SEGURO SOCIAL E SEGURO PRIVADO

Seguro Social

Seguro Privado

Origem

Ordem pública

Ordem privada

Objeto

Sem finalidade lucrativa

Com finalidade lucrativa

Eventos

Previstos em lei

Livre estipulação “riscos bons”

Reparação

Previsão, recuperação, reparação

Indenizatória

Custeio

Estado/Empresas/Segurado

Apenas o segurado

Administração

Estatal

Iniciativa privada, regulada pelo Estado

Associação

Obrigatório

Facultativo

REGIMES PREVIDENCIÁRIOS

Obrigatório

Regime Geral de Previdência Social RGPS

Instituto Nacional do Seguro Social INSS

Funcionalismo

Regimes próprios

Estados e Municípios

Facultativo

Regime complementar

Previdência Privada

Há pessoas que possuem 2, 3, 8, 5 aposentadorias, pois pode ter trabalhado como professor, empregado, deputado, etc. Não é ilegal, nem fere algum ordenamento.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

1583 – Começou com as Santas Casas

1808 – Montepio (espécie de assistência) para a guarda pessoal de D. João VI

1835 – Montepio geral para os servidores do Estado

180001 – Aposentadoria em caso de invalidez

10001000 – Criado o seguro de acidentes de trabalho

100023 – Decreto Legislativo 8682 – Lei Eloy Chaves criou as caixas de aposentadoria

100033 – Institutos de aposentadoria e pensão – Decreto 25002

100060 – Lei 3807 – Lei Orgânica da Previdência Social – LOPS

100066 – Decreto-lei nº 72, unificou os IAP´S criando o INPS

100077 – Lei Compl. Nº 11 criou o SINPAS (Sistema Nacional de Previdência e Assist. Social) e suas divisões:

INPS – benefícios

INAMPS – atendimento à saúde

LBA – assistência social

FUNABEN – assistência ao menor carente

DATAPREV – empresa de processamento de dados

IAPAS – previdência de arrecadação

CEME – central de medicamentos

100088 – Constituição Federal – Seguridade Social – Foi extinto o SINPAS, sendo criado o SUS, que desvinculou a saúde da previdência (contribuição)

10000000 – Lei 802016 criou o INSS

10000001 – Lei 8212 – PCPS

10000001 – Lei 8213 – PBPS

2016 – Decreto 3088 – Regulou o regime da Previdência Social

POSIÇÃO NO ORDENAMENTO JURÍDICO

Direito Tributário x custeio: o CTN é instrumento fundamental para entender o D. Previdenciário, pois ele estipula como será a cobrança da contribuição, e em que vai incidir.

Direito Público x benefícios: quem administra, quem vai abrir um posto de atendimento, quem vai conceder o benefício é o Estado

Direito Administrativo x funcionalismo: toda a concessão, arrecadação é feita por um funcionário público

Direito do Trabalho x benefícios: deve-se Ter conhecimento dos direitos trabalhistas para saber se há benefícios.

Apesar destas relações, o Direito Previdenciário é um ramo autônomo pois tem institutos próprios (fiscalização própria, aposentadoria). Se entender-se que é autônomo, pode o INSS cobrar contribuição previdenciária do aviso prévio indenizado por exemplo, pois é autônomo, não tendo relação com o direito do trabalho.

OBSERVAÇÃO IMPORTANTE:

Nas petições previdenciárias, não colocar ementas, citações de outros ramos do direito, pois pode causar antipatia dos juízes que tratam das ações de previdência. Usar os institutos, ementas e doutrina da área previdenciária, pois ela possui suficiente material.

FONTES DE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Principais: Leis, Tratados e Convenções Internacionais, Decretos

Complementares: Atos Normativos, jurisprudência (decisões normativas), práticas observadas pela autoridade administrativa, contratos, acordos e Convenções Coletivas de Trabalho.

Subsidiárias (art. 108 CTN): são aquelas decorrentes da analogia, princípios de direito e eqüidade

HIERARQUIA DAS NORMAS

Como em qualquer ramo do direito, como a pirâmide de Kelsen:

Constituição Federal

Emenda Constitucional

Lei Complementar

Lei Ordinária

Decreto Legislativo

Decreto Executivo

Atos Normativos

PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Gerais: Igualdade (5º, caput), Legalidade (5º, II), Direito Adquirido (5º, XXXVI), Anterioridade (CTN, 10005, § 6º da CF) (no D. Prev. deve-se aguardar 0000 dias para se implementar um tributo ou majorá-lo.)

Específicos:

Solidariedade: uns contribuem para os outros

Proteção: requer proteção ao trabalhador desamparado

Obrigatoriedade: querendo ou não ser segurado é obrigado

Facultatividade: deve haver um requerimento

Universalidade: o benefício é imprescritível, as prestações não

Continuidade: não há interrupção no pagto. da prestação vitalícia

Custeio: o sistema é contributivo

Capacidade contributiva: CTN e CF

Proteção à prestação: irredutibilidade, impenhorabilidade, intangibilidade

Correlatividade prestação / contribuição: 10005, CF

Imprescritibilidade: o pedido é, as prestações prescrevem em cinco anos

Uniformidade

Diversidade de financiamento: é retirado de fontes distintas

Triplicidade de custeio: Estado, empresas, segurado

Agradecimentos ao Professor Adílson Sanchez

CONTRATO DE HONORÁRIOS

Contrato de Prestação de Serviço que fazem de um lado ANDRÉA APARECIDA MARTINS DE ARAÚJO, ora denominado CONTRATANTE e, de outro lado, (nome advogado (os)), inscrito na OAB/SP, sob o nº 10005.702, com escritório na Av. Doze de Outubro, 66 – V. Buarque, São Paulo, ora denominado CONTRATADO, acordam o seguinte:

1ª CLÁUSULA: Por este instrumento particular, CONTRATANTE E CONTRATADO, têm, entre si, justo e contratado, o presente contrato de prestação de serviços profissionais advocatícios que se regerá pelos seguintes termos:

2ª CLÁUSULA: O CONTRATADO prestará serviços à CONTRATANTE na forma de acompanhamento processual e petições nos autos da Ação Previdenciária de Revisão de Benefício proposta em face de INSS – Instituto Nacional da Seguridade Social, que tramitará no JUIZado Especial Federal da Comarca de São Paulo – Capital

3ª CLÁUSULA: Para execução do serviço ora contratado, a CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, honorários de 10% do valor da causa a serem pagos na execução de sentença, mais os honorários da sucumbência no valor de 20% (vinte por cento) ou outro valor a ser fixado pelo juízo em sentença.

8ª CLÁUSULA: O total dos honorários será exigido imediatamente, se houver composição amigável, realizada por qualquer das partes litigantes, tendo preferência o CONTRATADO em receber, se o acordo estipular o pagamento em prestações

5ª CLÁUSULA: Todas as despesas processuais correrão por conta da CONTRATANTE, fornecendo o CONTRATADO os recibos das importâncias adiantadas, a medida que forem necessárias parcelas em dinheiro para pagamento das despesas e custas judiciais, às quais corresponderão a recibos ou documentos tais como DARJ, DARF, GREC entre outros.

6ª CLÁUSULA: O CONTRATADO prestará contas das quantias recebidas da CONTRATANTE quando assim lhe convier ou for por esta solicitada.

7ª CLÁUSULA: A impossibilidade no pagamento das verbas acima mencionadas, importará na rescisão do presente contrato, a critério do CONTRATADO, independentemente de aviso prévio ou interpelação judicial ou extra-judicial, sujeitando-se a CONTRATANTE ao pagamento integral dos honorários advocatícios previstos na cláusula 3ª retro, acrescido de juros de mora e atualização monetária.

8ª CLÁUSULA: O presente contrato terá a duração até o final do processo, a partir da assinatura do presente, podendo, entretanto, ser rescindido com aviso prévio de 30 (trinta) dias, formalmente, por qualquer das partes.

000ª CLÁUSULA: Ocorrendo rescisão por parte da CONTRATANTE, esta se obriga a pagar ao CONTRATADO o percentual indicado na cláusula 3ª, proporcionalmente ao trabalho realizado.

10ª CLÁUSULA: Os honorários previstos na cláusula 3ª, são devidos pela CONTRATANTE apenas nos casos de êxito total ou parcial da demanda objeto deste contrato, sendo desincumbida do pagamento destes apenas na hipótese de não procedência da ação em sua totalidade e em fase última de recurso

11ª CLÁUSULA: Em caso de não procedência da ação na sua totalidade e em fase última de recurso, o CONTRATANTE pagará ao CONTRATADO, o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) referente a honorários advocatícios de despesas havidas na tramitação do processo.

12ª CLÁUSULA: Fica eleito o Foro desta Comarca, como competente para qualquer ação judicial oriunda do presente contrato, ainda que diverso seja, ou venha a ser o da CONTRATANTE e CONTRATADO.

E por estarem assim justos e contratados, CONTRATANTE E CONTRATADO assinam o presente, juntamente com as testemunhas, em três vias de igual teor e forma.

São Paulo, 16 de agosto de 2.003.

CONTRATANTE CONTRATADO

_______________________ ______________________

Testemunhas:

1._____________________ 2._____________________

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:

Inicialmente, requerem a V. Exª. sejam deferidos os benefícios da Gratuidade de Justiça, com fulcro na lei 1060/50, com as alterações introduzidas pela Lei 7.510/86, por não terem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de suas famílias, conforme atestado de pobreza que instrui a exordial.

DECLARAÇÃO DE POBREZA:

É necessário que o texto abaixo seja escrito de próprio punho pelo cliente, podendo ser ditado pelo advogado.

É necessário também a assinatura do cliente, não esquecendo de colocar a data e local em que foi assinado.

Texto:

“Declaro para os devidos fins, que sou pobre na acepção da palavra, não tendo condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento e de minha família”.

Matéria publicada no Jornal do Advogado, no mês de Maio de 2016

STF isenta segurados do INSS da sucumbência

A 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal, o STF, rejeitou agravo regimental proposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social, o INSS, para reconhecer o direito à Justiça gratuita de um grupo de segurados que pediam revisão no cálculo dos benefícios e perderam a ação.

O INSS havia vencido a ação contra os segurados, que foram condenados ao pagamento das custas e honorários advocatícios de 5% sobre o valor da causa. Posteriormente, a Justiça acolheu solicitação dos segurados pela exclusão dos ônus da sucumbência do valor a ser pago por eles ao INSS. A decisão reconheceu serem eles beneficiários da Justiça gratuita.” (…) Os agravantes sustentam estarem protegidos pelo benefício da Justiça gratuita pelo que pedem a reconsideração da decisão agravada, afastando a condenação nos ônus de sucumbência. (…)

Com efeito, concedido pelo juízo singular, o referido benefício merece parcial revisão à decisão agravada. Assim, reconsidero, no ponto, a decisão agravada: conheço do agravo regimental e lhe dou provimento apenas para declarar indevidos os ônus da sucumbência”, afirmou o ministro Sepúlveda Pertence, relator do processo, em dezembro de 2016.

O INSS, porém, recorreu contra o despacho do relator, mas não conseguiu convencer os ministros da 1ª Turma, que mantiveram a decisão de Pertence por unanimidade.”Sem razão a agravante (INSS). A exclusão dos ônus da sucumbência se defere conforme a situação atual de pobreza da parte. A órgão jurisdicional não cabe proferir decisões condicionais. Se um dia, em razão dos benefícios que recebe do INSS, o vencido tiver condição econômica para responder por custas e honorários, persiga-o a autarquia pelas vias ordinárias”, concluiu o ministro Sepúlveda Pertence (RE 313.388)

MATÉRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO DE 28/08/2016

Aposentado pode pedir revisão de sua renda inicial na Justiça

Falta de correção das contribuições e manipulação de índices achataram benefícios

PAULO PINHEIRO

Quem se aposentou ou requereu pensão entre 100077 e 100088, em 10000001 ou, ainda, entre fevereiro de 10000008 e fevereiro de 10000007 tem direito ao pedido de revisão do benefício. Segundo Wagner Balera, professor de Direito da Pontifícia Universidade Católica (PUC), de São Paulo, e ex-procurador do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), a renda inicial do segurado foi apurada erroneamente nesses períodos. “Os benefícios concedidos entre 100077 e 100088 foram calculados com base na média dos 36 últimos salários de contribuição (base do recolhimento mensal), sendo que os 28 salários anteriores aos 12 últimos não eram atualizados. Esse critério gerou uma distorção na renda do segurado que perdura até hoje.”

Ainda de acordo com Balera, para os benefícios concedidos a partir de 10000001 a Previdência utilizou diversos índices econômicos que não refletiram a evolução da inflação do período. “Primeiro, foi aplicado o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), depois o Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e, por fim, o Índice de Reajuste do Salário Mínimo (IRSM). A manipulação dos índices achatou a aposentadoria e, conforme o período de cálculo, a perda pode variar de 11% a 80% do benefício.”

João Antônio Inocentini, presidente do Sindicato Nacional dos Aposentados da Força Sindical, explica que a partir de fevereiro de 10000008 os 36 últimos salários de contribuição que entravam no cálculo do benefício deveriam ter sido convertidos em URV. Na época, o governo definiu que 100 URV equivaliam a R$ 0,66. Posteriormente, a Justiça estabeleceu que o valor correto era R$ 0,726. A Previdência, no entanto, não recalculou os benefícios apurados erroneamente.

A advogada Ana Cristina Masini, do escritório Fernandez Vieira Advogados, diz que nos benefícios concedidos entre fevereiro de 10000008 e fevereiro de 10000007 os salários de contribuição foram atualizados pelo IRSM de 15,12%, de fevereiro de 10000008, quando deveria ter sido aplicado o índice de 3000,67%. Por causa disso, a diferença na renda inicial do aposentado pode ultrapassar 50%. Em todos esses casos, os aposentados têm direito a receber as diferenças mensais correspondentes aos últimos cinco anos. Quem tem até R$ 18.800 para receber pode procurar os JUIZados Especiais Federais. Em São Paulo, o JUIZado fica na Rua São Joaquim, 6000, bairro da Liberdade. A Força Sindical, na Rua Galvão Bueno, 782, também dá orientação aos segurados.

MODELO DE REQUERIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO

Este modelo de requerimento que segue, é propriamente utilizado quando o cliente não possui a documentação necessária para que possamos entrar com a ação.

Levar a qualquer posto do INSS e pedir o protocolo.

Mediante este requerimento e com o carimbo de recebimento do posto, podemos entrar com a ação sem os documentos, porém, juntando este requerimento na petição.

Quando estiverem prontos e disponíveis, retirá-los no posto e juntá-los ao processo através de uma petição simples.

REQUERIMENTO

Ao INSS

Agência da Previdência Social da

Nome Completo:

CPF:

Nacionalidade:

Estado Civil:

Aposentado

X

Pensionista

Endereço:

Cidade:

CEP:

RG/Emissor:

PIS:

Fone:

Numero

do

Benefício

Aposentado:

Data

de

Nascimento

Aposentado:

Pensionista:

Pensionista:

Vem através desta, na qualidade de beneficiário do INSS, solicitar cópia dos seguintes documentos do Processo administrativo:

CARTA DE CONCESSÃO

MEMÓRIA DE CÁLCULO

RELAÇÃO DOS SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO

Atendendo o artigo 178 do Regulamento da Previdência Social – RPS, aprovado pelo decreto nº 3.088, de 06/05/2016 e subseqüentes alterações sejam entregues em até 85 (quarenta e cinco) dias.

Solicitamos, outrossim, acusar o recebimento deste pedido, apondo carimbo identificador ao lado da assinatura do funcionário responsável, no campo próprio abaixo, devolvendo uma das vias ao beneficiário interessado.

São Paulo – SP, 16 de Setembro de 2016.

__________________________________

BENEFICIÁRIO

DISCUSSÕES SOBRE DIREITO PREVIDENCIÁRIO

Há diversas teses e discussões sobre Direito Previdenciário hoje em nosso país. São irregularidades cometidas pelo INSS durante o passar dos anos, em um emaranhado de normatizações, onde não raro, são legislações contraditórias e incompreensíveis. Muitas dessas teses ainda não demonstraram claramente nos tribunais qual a linha definitiva e tênue entre a justiça e a razão.

I – TETO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

Podemos citar vários casos, e a primeira tese é do grupo com direito à revisão de benefícios formado pelos segurados que tiveram a aposentadoria concedida entre 100073 e 100088 e recolheram a contribuição para a Previdência Social sobre 20 salários mínimos. Em outubro de 100088, a Constituição garantiu para os segurados que já tinham 30 anos de contribuição o direito ao teto de aposentadoria de 20 salários mínimos, porém, somente após a alteração constitucional através da Emenda 20/0008 é que a limitação passou a ser legal, entretanto, antes dela a limitação ofendia diversos princípios insculpidos em nossa Carta Magna.

Este tipo de revisão pode levar a um reajuste de até 70% no valor dos benefícios.

Segue o modelo da petição para este pedido:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00068-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.887-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01088-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/100082, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Afirma o (a) Autor(a) que, no cálculo de seu benefício previdenciário (ou do benefício que deu origem à sua pensão), houve limitação ao salário-de-benefício e renda mensal inicial, ocasionando uma perda considerável na obtenção do benefício inicial.

II – FUNDAMENTOS

Não seria viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício infraconstitucionalmente pelo art. 2016, § 2º, da Lei 8.213/0001, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo, assim, a garantia constitucional de que “todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados” (art. 201, § 3º, da Constituição Federal).

É certo que, no mínimo, não poderia ser estabelecida a limitação em uma simples etapa do cálculo, que é a apuração do salário-de-benefício.

Além disso, pelos mesmos motivos aduzidos para afastar o teto do salário-de-benefício, entende que também a renda mensal inicial não poderia submeter-se ao teto fixado pelo art. 33 da Lei 8.213/0001, ao menos até a data de publicação da Emenda Constitucional n. 20/0008. Isso porque somente após o advento de tal diploma é que foi estabelecido, constitucionalmente, um teto à renda dos benefícios (art. 18).

Assim, caso seu benefício tenha sido deferido antes da Emenda Constitucional n. 20/0008, não poderia ter a renda mensal limitada, fundamentando sua pretensão no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, isto é, no direito adquirido à aplicação da legislação vigente na data de início da prestação, quando o teto era inconstitucional.

III. MEDIDA CAUTELAR

Caso tenha urgência na prestação jurisdicional (concessão do benefício), elencar os motivos:

Documentos comprobatórios da urgência alegada:

( ) CTPS comprovando o desemprego

( ) Atestado Médico

( ) Idade avançada – documento que comprove

( ) Prazo prescricional do art. 103 da Lei 8.213/0001 por falta de documentação a ser fornecida pelo INSS (protocolo do requerimento da documentação).

IV – DO PEDIDO

ISSO POSTO, requer:

1) A condenação do INSS a:

a) Revisar o cálculo da renda mensal inicial de seu benefício (ou do benefício que deu origem à sua pensão por morte), para que:

a.1.) o salário-de-benefício não sofra qualquer tipo de limitação (não seja limitado ao teto);

a.2) a renda mensal inicial de seu benefício, se deferido antes de 15-12-10000008, não sofra qualquer tipo de limitação (não se submeta ao teto);

a.3) sejam monetariamente corrigidos de acordo com a variação do indexador que melhor reflita a perda inflacionária do período;

b) pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento;

2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social – INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2016

Advogado

OAB/SP nº

II – TESE DO REAJUSTE PELO IGP-DI

Outra tese levantada, seria a da questão do IGP-DI, onde o governo aplicou o índice INPC para reajustar os benefícios maiores que um salário-mínimo, porém, utilizou o IGP-DI para reajustar os salários-de-contribuição dos segurados. Ora, ocorreu então para o INSS duas inflações distintas, sendo que o INPC, nos anos de 10000007, 2016, 2016 e 2016 sempre foi menor que o IGP-DI como podemos verificar:

Índices do INPC:

JUNHO/10000007 – 7,76%

JUNHO/2016 – 8,61%

JUNHO/2016 – 5,81%

JUNHO/2016 – 7,66%

Índices do IGP-DI:

JUNHO/10000007 – 000,0007%

JUNHO/2016 – 7,0001%

JUNHO/2016 – 18,1000%

JUNHO/2016 – 10,0001%

A Súmula 03 da Turma de Uniformização de Brasília, que julga casos de decisões conflitantes de Tribunais do país, determinou que se aplicasse o IGP-DI para os benefícios, porém, em decisão do STF para o Recurso Extraordinário do INSS (RE 376.886), julgou-se improcedente o pedido dos segurados alegando que o índice mais adequado e que deve ser aplicado é o INPC, “dado que a população objetivo deste é referente a famílias com rendimentos mensais compreendidos dentre 1 e 8 salários-mínimos, cujo chefe é assalariado em sua ocupação principal”.

Entram na composição do INPC as variações ocorridas nos preços da alimentação, bebidas, habitação, artigos de residência, vestuário, transporte, saúde e cuidados pessoais, despesas pessoais, educação e comunicação em média ponderada, não sendo atingido diretamente pelas flutuações de preços típicas do setor empresarial. Já o IGP-DI não retrata a realidade dos beneficiários, mas basicamente a variação de preços do setor empresarial brasileiro. O critério utilizado pelo legislador, a fim de efetuar o reajuste preconizado no artigo 201, parágrafo 8º, da Constituição Federal, não se afastou da realidade, conforme decisão Suprema. Em suma, esta foi a justificativa dada pelos ministros para não conceder o reajuste pelo IGP-DI.

Segue a petição referente ao IGP-DI, porém, provavelmente os juízes dos tribunais do país devem seguir a decisão do STF, negando a aplicação deste índice.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00068-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.887-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01088-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/10000005, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Ocorre, que o seu benefício vem percebendo uma perda do valor real desde o ano de 10000007, principalmente, em virtude da aplicação de índices de reajuste pelo instituto-Réu, que não refletem a exata medida da inflação ocorrida no país.

Deste modo, a Autora não vislumbra outra alternativa, que não a de se socorrer do Judiciário para ver reparado o seu direito.

II – DOS FUNDAMENTOS

Primeiramente, frisa a Autora que teve seu benefício deferido em março de 10000005, e, portanto, foi atingida pelos reajustamentos ocorridos nos meses de junho, dos anos de 10000007, 2016, 2016 e 2016.

Tais reajustes não espelharam de forma correta a desvalorização do benefício, não se prestando para manter o valor real do benefício da Autora, principalmente porque não se encontram amparados em nenhum dos indexadores utilizados a fim de medir a inflação, com base em critérios objetivos pré-determinados, senão vejamos.

O índice aplicado em junho de 10000007, equivalente a 7,76%, veio previsto na Medida Provisória nº 1572-1, art. 2º, hoje convertido no art. 12 da Lei 000.711/0008.

Da mesma forma, o índice aplicado em junho de 2016, equivalente a 8,61%, também veio previsto em uma Medida Provisória, a de nº 1.828-2, de 2016 de junho de 2016, art. 5º.

Tais índices, não tomaram como base nenhum índice oficial de atualização monetária que se pudesse refletir a efetiva perda do poder aquisitivo da moeda, e que poderiam desta maneira, permitir a reposição do modo mais fidedigno possível.

Portanto, têm-se que os referidos percentuais não corresponderam à perda inflacionária que os benefícios sofreram no período, violando, assim, a garantia de manutenção do valor real dos benefícios previdenciários (art. 201, § 8º da Constituição Federal).

Não obstante este fato, o índice de reajustamento aplicado no ano seguinte ao acima mencionado, ou seja, de junho de 2016, equivalente a 5,81%, previsto no art. 17 da Medida Provisória nº 2.022-17, de 23 de maio de 2016, também ficou aquém da sua capacidade para manter o valor real do benefício.

Da mesma forma, o índice aplicado em junho de 2016, de 7,66%, previsto no Decreto nº 3.826, de 31-05-2016, art. 1º, igualmente não refletiu a realidade inflacionária, pois o percentual de aumento deveria refletir a variação de preços de produtos necessários e relevantes para a aferição da manutenção do valor de compra dos benefícios.

Ao comentar o art. 81 da Lei nº 8.213/0001 reporta-se Wladimir Novaes Martinez em “Comentários à Lei Básica da Previdência Social” (LTR São Paulo, 10000003, 2ª ed., pág. 185) ao art. 201 § 2º da CF. Verbis:

“…Do art. 201, § 2º, defluem as seguintes conclusões: a) garantia constitucional; b) preservação do valor real; c) caráter permanente; e d) delegação de competência ao legislador ordinário.

As três primeiras são de mediana clareza.

Provindo de um cenário circunstancial – perdurando o suficiente para, praticamente, ser tido como estrutural -, é assegurado o reajustamento. Não obstante defluísse do direito adquirido, a reedição e o aclaramento contribuem para a sua fixação.

O objetivo do dispositivo é manter o valor real, manutenção cifrada à mensalidade na medida de os pagamentos habituais serem mensais.

Portanto, é indiscutível que a mensalidade deve refletir o poder aquisitivo original da data do início dos benefícios.

Pleonasticamente, a preservação é permanente, com isso elidindo a possibilidade de ser episódica. Quer dizer todo o tempo, sem exceções.

Estas três observações referem-se ao núcleo da oração; parâmetros para o legislador ordinário. Delas se servirá para atender à quarta conclusão, cometimento para disciplinar a matéria. Não pode descumprí-las, ficar aquém ou ir além.

O “conforme critérios definidos em lei” significa, respeitados os limites da operacionalidade – o extremo da recomendação constitucional -, delegação à lei ordinária para estabelecer a fórmula matemática do reajustamento, o índice adotado, a periodicidade; nunca, a possibilidade de desrespeitar os três comandos imperativos dos parágrafo (garantia, preservação e permanência).

Assim, o elaborador do diploma legal está autorizado a repetir o preceito constitucional (art. 81, I), fixar o critério de atualização (81,II) e firmar a freqüência do reajustamento (art. 81, II, in fine). Nada mais, além disso.

Contudo, o legislador não vem seguindo a premissa norteada pela Lei Maior e pela lei ordinária, não espelhando a real desvalorização do benefício.

Sendo assim, o instituto-Réu tem utilizado índices aleatórios, justamente porque o legislador deveria eleger dentre os índices econômicos que medem o fenômeno inflacionário, o indexador que melhor reflete as perdas sofridas ao longo do tempo pelos segurados.

Como se pôde notar, a partir de 10000007, os índices de reajuste das prestações previdenciárias passaram a ser definidos casuisticamente, tendo o legislador abandonado a escolha de um referencial econômico.

Entretanto, para a atualização dos salários-de-contribuição, o instituito-Réu, aplica como referencial adequado o IGP-DI, tratando-se portanto de dois parâmetros distintos para o mesmo fim.

Desta feita, ofende o senso comum, a admissão de que possa haver duas inflações para o INSS, sendo uma para reajustamento dos benefícios e outra para atualização de salários-de-contribuição e parcelas em atraso.

Logo, pleiteia-se assim, que o reajustamento do benefício previdenciário da Autora, em junho dos anos mencionados, seja feito observando o disposto na Súmula nº 03 da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos JUIZados Especiais Federais.

Dispõe a mesma, que os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 10000007, 2016, 2016 e 2016, bem como pretende a Autora, fazendo jus a receber um valor que tenha apenas o mesmo poder aquisitivo de outrora.

Indubitavelmente, seria desejável que, com o processo de estabilidade econômica que recentemente está se desenvolvendo no país, num futuro próximo, pudesse toda a sociedade ver realizado o sonho da ‘segurança’ verdadeiramente implementado pela Seguridade Social.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada e intimada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir o benefício da Autora, no mês de junho, dos anos de 10000007, 2016, 2016 e 2016 pelo índice IGP-DI, conforme estabelece a Súmula 03, da Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos JUIZados Especiais Federais.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas neste período, entre o valor corrigido pelo IGP-DI, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 8º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2016

Advogado

OAB/SP

III – TESE DE REAJUSTE IGUALITÁRIO PARA TODOS OS BENEFÍCIOS

Com base na decisão do STF, o que é realmente importante agora, é dirigir todos os esforços em outra tese, mais recente e novíssima com base na Lei 10.666, editada neste ano pelo governo, onde se determina que tanto os benefícios de valores iguais ao salário-mínimo como àqueles benefícios maiores que um salário sejam reajustados pelo mesmo índice, seja ele qual for. É o Princípio da Isonomia, onde todos os segurados devem receber o mesmo tipo de reajuste, independente do valor que recebam. O que ocorre hoje é que nos deparamos com a seguinte situação: o cliente segurado do INSS entra em nosso escritório e nos comenta que quando da concessão de seu benefício, ele recebia dez salários-mínimos e hoje recebe apenas três salários por exemplo, e se há algum tipo de revisão a ser feita para ele.

O que acontece realmente é isso. Sempre o reajuste do salário-mínimo é maior que o reajuste para quem ganha mais que um salário, pois a intenção é exatamente esta, a de achatar todos os benefícios para próximo ao salário-mínimo.

Até a promulgação da Constituição de 100088, e depois dela, por força do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias nº 58 os benefícios ficaram vinculados à quantidade de salários-mínimos, ou seja, se houvesse aumento do salário-mínimo, os benefícios também seriam reajustados automaticamente, pois estavam vinculados à quantidade de salários. Esta tese, pedindo a vinculação, caiu por terra em decisão sumulada pelo STF, derrubando teses que alegavam o Direito Adquirido. A própria Constituição traz artigo impedindo que prestações de qualquer tipo sejam vinculadas a salário-mínimo.

Depois do advento do Plano de Benefícios da Previdência Social (PBPS), isto é, a Lei 8.213/0001, o índice a ser aplicado aos benefícios foi definido como sendo o INPC, e o salário-mínimo seria reajustado por alguma portaria, decreto ou medidas provisórias como ocorre até hoje.

De lá para cá, os índices que se seguiram para reajustar os benefícios foram definidos por várias legislações como a seguir menciono, porém, sempre sendo inferiores ao reajuste dado ao salário-mínimo.

O Plano de Benefícios da Previdência Social, determinou a atualização dos benefícios, de acordo com a data de início respectiva, com base na variação integral do INPC, calculado pelo IBGE, nas mesmas épocas em que o salário mínimo foi alterado, pelo índice da cesta básica ou substituto legal, tendo vigorado este dispositivo até dezembro de 10000002; a partir daí até dezembro de 10000003, o reajustamento foi efetuado com base no Índice de Reajuste do Salário Mínimo – IRSM (Leis 8.582, de 23.12.10000002, e 8.700/0008); em janeiro e fevereiro de 10000008, pelo Fator de Atualização Salarial – FAS (Lei nº 8.700/0008), de março a junho de 10000008, pela conversão em URV (Lei nº 8.880/0008); a partir de julho de 10000008 e em 1º.05.0005, pelo IPC-r (Leis 8.880, de 27.05.10000008, e 000.032, de 28.08.10000005); a partir de 1º.05.10000006, pela variação acumulada do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna – IGP-DI, nos doze meses imediatamente anteriores (Medida Provisória 1.815, de 2016.08.10000006, e Portarias MPS 3.253, de 13.05.10000006, 3.00071, de 05.06.10000007, e 3.00027, de 18.05.10000007 e legislação previdenciária subseqüente), e novamente pelo INPC a partir de 2016 por Medidas Provisórias convertidas na Lei 000.711/0008.

Como se vê, pela volúpia com que se “inventam índices”, fica difícil afirmar qual deles verdadeiramente espelha a inflação e demonstra a corrosão do valor dos benefícios.

IV – TESE DO PISO NACIONAL DE SALÁRIO E DO SALÁRIO MÍNIMO DE REFRÊNCIA

A outra tese onde pode ocorrer uma pacificação dos tribunais, corresponde àquela dos benefícios liberados entre setembro de 100087 e outubro de 100088. Nesse período, o governo criou o Piso Nacional de Salário, que era equivalente ao salário mínimo, e o Salário Mínimo de Referência (SMR) (ambos através do Decreto-lei nº 2351/87) para o cálculo do recolhimento à Previdência. Ao ser criado, o SMR correspondia a 0005% do Piso Nacional do Salário; quando foi extinto, em outubro de 100088, equivalia a apenas 55% do Piso Nacional de Salário. Nesse período, os benefícios foram calculados e reajustados com base no SMR quando deveriam ter sido corrigidos pelo Piso Nacional de Salário. O recálculo desses benefícios permite um reajuste de até 80% para o segurado.

V – TESE DO REAJUSTE PELO INPC EM MAIO DE 10000006

Uma nova tese surgida após a decisão contrária do STF á aplicação do IGP-DI, dá grande chance a todos os segurados do INSS com benefício concedido até maio de 1.0000006. Esta tese pede a aplicação do INPC no ano de 10000006, quando foi aplicado o IGP-DI. É justamente a tese contrária à tese do segurado de Santa Catarina, e inclusive na petição, há a citação da decisão recente do STF no Recurso Extraordinário interposto pelo INSS. É uma tese bastante forte, porém sem pacificação ainda, por ser recente.

Segue o modelo da petição Revisional de 10000006:

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00068-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.887-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01088-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/100082, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Primeiramente, frisa o REQUERENTE que teve seu benefício deferido antes de maio de 10000006, portanto, foi atingido pelo reajustamento ocorrido nesta competência.

Invoca a ocorrência de violação de preservação do valor real dos benefícios (art. 201, § 2º, da Constituição Federal), no reajuste de maio de 10000006, argumentando que o índice escolhido para reajuste – IGPDI – não representou fidedignamente a inflação ocorrida no período.

II – DOS FUNDAMENTOS

A Lei no 8.880/0008, previu em seu art. 2016, caput e parágrafos, que, a partir de maio 10000005, seriam os benefícios previdenciários corrigidos, sempre nesse mês, pela variação acumulada do IPC-r.

Tal regramento vigorou até junho de 10000005. Nessa data foi editada a Medida Provisória no 1.053, de 30 de junho de 10000005, reeditada diversas vezes, que, em seu art. 80, previu a extinção do IPC-r a partir de julho de 10000005, bem como, no § 3° do mesmo artigo, a utilização do INPC, em substituição ao índice extinto, para os fins do § 6° do art. 20 e § 2° do art. 21, ambos da Lei no 8.880/0008, nada referindo, no entanto, quanto ao índice aplicável ao reajuste dos benefícios previdenciários. Em 2016.08.0006, dias antes da data fixada para reajuste dos benefícios previdenciários, foi editada a Medida Provisória no 1.815/0006, dispondo que, a partir de maio de 10000006, o IGP-DI passaria a ser o índice utilizado para todos os fins previdenciários, inclusive no reajustamento dos benefícios.

Houve, com isso, violação do princípio constitucional da irredutibilidade do valor dos benefícios, em virtude da adoção de critérios díspares para a atualização dos salários-de-contribuição, integrantes do período básico de cálculo, em relação ao aplicado às rendas mensais de benefícios já concedidos. Na medida em que a Constituição Federal garante a preservação contra o processo inflacionário tanto dos salários-de-contribuição quanto da renda mensal dos benefícios previdenciários (art. 201, §§ 3° e 8º), os indexadores utilizados para tanto não podem ser díspares, tanto que restou infraconstitucionalmente determinado que seriam ambos corrigidos pelos mesmos índices (art. 2016, § 1°, da Lei 8.212/0001, na época vigente).

Ocorre que, enquanto os salários-de-contribuição foram atualizados pelo IPC-r, até 30 de junho de 10000005, por força do disposto no § 2° do art. 21 da Lei 8.880/0008, e de tal data até 30 de abril de 10000006, pelo INPC, consoante o art. 8º, caput e § 3° da Medida Provisória nº 1.053/0005, os benefícios, no que tange ao mesmo período, por força do disposto nos arts. 2° e 3° da Medida Provisória nº 1.815/0006, sofreram reajuste com base na variação do IGP-DI, cujos índices foram bastante inferiores aos dos indexadores supracitados.

De fato, em maio de 10000006, os benefícios foram reajustados segundo a variação integral do IGP-DI, no período de maio de 10000005 a abril de 10000006, acrescida do “aumento real” de 3,37% (art. 5° da Medida Provisória n. 1.815, de 2016.08.10000006), somatório que atingiu o índice de 15%, aplicado para todos os segurados com data de início de benefício até maio de 10000005. O percentual foi bastante inferior a outros índices medidores de inflação, como o INPC, que atingiu no período 18,22%.

A inviabilidade da utilização do IGP-DI para repor perdas monetárias restou tão evidente que o Conselho Nacional da seguridade Social editou a Resolução nº 58/0006, publicada no DOU de 30-7-10000006, aprovando proposta no sentido de que a correção dos valores dos benefícios e dos salários-de-contribuição, em 1º de maio de 10000006, dê-se pela variação do INPC/IBGE, para o período que vai de maio de 10000005 a abril de 10000006.

Neste mesmo sentido, a decisão do STF no Recurso Extraordinário nº 376.886 propala que o índice correto de reajustamento de benefícios seria o INPC.

Desta forma, postula-se que o reajustamento do benefício previdenciário da Autora, em maio de 10000006, seja feito mediante a aplicação:

1.do percentual de variação do INPC, ou seja, 18,22%; OU

2.do percentual de variação dos indexadores utilizados para atualização dos salários-de-contribuição no mesmo período. Considerando que a variação do IPC-r, de maio a junho de 10000005, atingiu 8,88%, a do INPC de julho de 10000005 a abril de 10000006, 12,27% e que o IGP-DI de maio de 10000006 alcançou 0,70%, o índice integral de reajuste para os benefícios concedidos até 30-8-10000005, atinge, nestes termos, 18,08%.

Por fim, sob o argumento de que a Medida Provisória nº 1.815/0006, além de dispor sobre o índice de reajuste a ser adotado no período, previu, em seu art. 5°, que a diferença entre a variação acumulada do IGP-DI e o índice de 15% seria aplicada aos benefícios mantidos pela Previdência Social a título de “aumento real”, postula que o percentual daí resultante (3,37%) deve ser acrescido àquele apurado como atualização Monetária (18,08% ou 18,22%).

III – DO PEDIDO

Isto posto, requer:

1) A condenação do INSS a:

a)Revisar o reajustamento ocorrido em seu benefício previdenciário no mês de maio de 10000006, aplicando:

a.1) o percentual de variação do INPC (18,22%), integral ou proporcionalmente, de acordo com a respectiva data de início, acrescido do “aumento real” de 3,37%; ou

a.2) o percentual de variação dos indexadores utilizados para corrigir os salários-de- contribuição no mesmo período, que totalizaram 18,08%, acrescido do “aumento real” de 3,37%;

b)pagar as diferenças vencidas e vincendas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento

2) A citação do Instituto Nacional do Seguro social -INSS, bem como sua intimação para que, até a audiência de tentativa de conciliação, junte aos autos o processo administrativo;

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2016

Advogado

OAB/SP

VI – TESE DA CONVERSÃO DA URV DE 10000003

Uma tese também referente à questão da URV, porém em período anterior a fevereiro de 10000008 se refere às aposentadorias e pensões concedidas até novembro de 10000003. Quando o benefício foi convertido para Unidade Real de Valor (URV), em fevereiro de 10000008, houve perda de 11,77% na aposentadoria ou pensão.

São diversas as decisões favoráveis nos tribunais:

ACAO ORDINARIA PREVIDENCIARIA 0008.00.18685-8 – LUIZ CLAUDIO CITTOLIN X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. : Dr(s). JOSE OVIDIO ALANO DIAS, ANDERSON CAVALHEIRO MULLER No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho a preliminar de prescrição qüinqüenal suscitada pelo INSS e, no mérito, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para o efeito de condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão em URV, o valor real do benefício deferido ao autor, pagando-lhe as diferenças daí resultantes. O valor real do benefício será obtido mediante a aplicação, nos meses de novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0008 e fevereiro/0008, da variação integral do IRSM, ocorrida desde a data do último reajuste até o mês imediatamente anterior ao cálculo da renda mensal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal acolhida, incidirão juros de mora equivalentes a 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária plena, calculada desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos seguintes indexadores: até abril/0006, o INPC (MP 1.30008/0006, artigo 8º, parágrafo 3º); e, a partir de maio/0006, o IGP-DI (Lei 000.711/0008, artigo 10). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, III, do CPC. Demanda isenta de custas (Lei 8.213/0001, art. 128).

000000.00.08881-0 – ERICA ELISABETE WILKE X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. : Dr(s). IARA GLECY CACERES DELLA PACE, ANDERSON CAVALHEIRO MULLER No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, rejeitando, contudo, a preliminar de litispendência em face da Ação Civil Pública nº. 0005.002100023-000. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para o efeito de condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão em URV, o valor real dos benefícios deferidos aos autores, pagando-lhes as diferenças daí resultantes. O valor real dos benefícios será obtido mediante a aplicação, nos meses de novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0008 e fevereiro/0008, da variação integral do IRSM, ocorrida desde a data do último reajuste até o mês imediatamente anterior ao cálculo da renda mensal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal acolhida, incidirão juros de mora equivalentes a 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária plena, calculada desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos seguintes indexadores: até abril/0006, o INPC (MP 1.30008/0006, artigo 8º, parágrafo 3º); e, a partir de maio/0006, o IGP-DI (Lei 000.711/0008, artigo 10). Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 86 do CPC. Demanda isenta de custas (Lei 8.213/0001, art. 128). Publique-se.

ACAO ORDINARIA 2016.71.00.00800015-0 – ALDINO SUHRE E OUTROS X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. : Dr(s). DAISSON SILVA PORTANOVA, GUSTAVO PEDROSO SEVERO No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, rejeitando, contudo, a preliminar de litispendência em face da Ação Civil Pública nº. 0005.002100023-000. No mérito, JULGO PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para o efeito de condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão em URV, o valor real do benefício deferido ao autor, pagando-lhe as diferenças daí resultantes. O valor real do benefício será obtido mediante a aplicação, nos meses de novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0008 e fevereiro/0008, da variação integral do IRSM, ocorrida desde a data do último reajuste até o mês imediatamente anterior ao cálculo da renda mensal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal acolhida, incidirão juros de mora equivalentes a 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária plena, calculada desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos seguintes indexadores: até abril/0006, o INPC (MP 1.30008/0006, artigo 8º, parágrafo 3º); e, a partir de maio/0006, o IGP-DI (Lei 000.711/0008, artigo 10). Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) do montante da condenação, em conformidade com o disposto no artigo 85, § 2º, III, do CPC. Demanda isenta de custas (Lei 8.213/0001, art. 128).

ACAO ORDINARIA PREVIDENCIARIA 0008.00.27833-8 – NICOLAU MACHADO DA LUZ X INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS Adv. : Dr(s). VILMAR LOURENCO, ANDERSON CAVALHEIRO MULLER No(s) processo(s) abaixo relacionado(s), foi proferida sentença com o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, acolho a prescrição qüinqüenal argüida, rejeitando, contudo, a preliminar de litispendência em face da Ação Civil Pública nº. 0005.002100023-000. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente Ação Ordinária para o efeito de condenar o INSS a utilizar, para fins de conversão em URV, o valor real do benefício deferido ao autor, pagando-lhe as diferenças daí resultantes. O valor real do benefício será obtido mediante a aplicação, nos meses de novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0008 e fevereiro/0008, da variação integral do IRSM, ocorrida desde a data do último reajuste até o mês imediatamente anterior ao cálculo da renda mensal. Sobre o montante da condenação, a ser apurado em liquidação de sentença, observada a prescrição qüinqüenal acolhida, incidirão juros de mora equivalentes a 6% ao ano, contados a partir da citação, e correção monetária plena, calculada desde o vencimento de cada parcela, mediante a aplicação dos seguintes indexadores: até abril/0006, o INPC (MP 1.30008/0006, artigo 8º, parágrafo 3º); e, a partir de maio/0006, o IGP-DI (Lei 000.711/0008, artigo 10). Havendo sucumbência recíproca, deixo de condenar em honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 86 do CPC. Demanda isenta de custas (Lei 8.213/0001, art. 128).

E mais:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. CONVERSÃO PELA URV. MANUTENÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS. ÍNDICES. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCLUSÃO DO IRSM RELATIVO A FEVEREIRO/0008 (3000,67%). ART. 21, §1º E §3º, DA LEI Nº 8.880/0008. TETO. ART-2016, PAR-2 E ART. 33, DA LEI-8213/0001. CONSTITUCIONALIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

1. O prazo decadencial previsto na Lei nº 000.528/0007 (alterada pela Lei 000711/0008), que alterou a redação do art. 103 da Lei nº 8.213/0001, não se aplica retroativamente aos benefícios concedidos antes de sua vigência, tendo em vista a regra inserta no art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil .

2. A prescrição qüinqüenal prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/0001 em sua redação originária, atinge apenas as parcelas individualmente e, não ao fundo do direito em que se baseiam .

3. Decidiu o Plenário desta Corte ser inconstitucional a expressão “nominal” do inciso I, art. 20, da Lei 8.880/0008, por contrariar ao princípio da preservação do valor real dos benefícios (art. 210, §2º, CF).

8. Na conversão da URV, pelo valor do último dia do mês, devem ser incluídas as variações integrais do IRSM de novembro/0003, dezembro/0003 e fevereiro/0008, bem como o FAZ de janeiro/0008 – excluídas as pertinentes antecipações .

5. Na hipótese, tendo sido concedida a utilização do IRSM de nov/0003 a fev/0008 e não tendo recorrido a parte autora, incabível substituir o IRSM pelo FAZ (em jan/0008).

6. Na correção monetária dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo (PBC), deve ser incluído o IRSM de fevereiro de 10000008, no percentual de 3000,67%, ante o disposto no art. 21, §1º, da Lei nº 8.880/0008 .

7. É devida a manutenção do valor do benefício, no primeiro reajuste, na forma do artigo 21, §3º, da Lei 8.880/0008, aos benefícios com data de início do benefício a partir de 01.03.0008 .

8. É constitucional e aplicável o limite do máximo do salário de contribuição tanto à RMI (art. 33), como ao próprio salário de benefício calculado (art. 2016, §2º), não cabendo a discussão sobre prejuízo na incidência do teto nas fases de cálculo do benefício, já que critério legislativo razoável e autorizado pela ordem constitucional .

000. A correção monetária deve ser calculada na forma prevista na Lei nº 6.8000000/81, e incidir a partir da data em que deveria ter sido paga cada parcela, nos termos das Súmulas nº 83 e 188 do STJ .

10. Os honorários advocatícios são devidos em 10% sobre as parcelas vencidas até a sentença concessória do benefício, excluídas as parcelas vincendas.”

(TRF da 8ª Região, 6ª Turma, rel. JUIZ Néfi Cordeiro, AC 200.71.12.008058-3)

Apesar da enorme quantidade de decisões a favor, tudo ainda é indefinido devido à divergência de julgamento de dois Tribunais do país. A decisão então ficou para a Turma de Uniformização dos Tribunais Federais de Brasília, onde foi julgado improcedente o pedido. Veja:

“Primeira decisão da Turma de Uniformização não reconhece atualização de benefícios

Daqui para frente, nenhum JUIZado Especial Federal, nas cinco regiões da Justiça Federal brasileira, poderá reconhecer o direito ao reajuste de benefícios previdenciários, baseado na conversão de cruzeiros reais para URV, relativa a março de 10000008, com a correção monetária integral calculada sobre os valores do quadrimestre antecedente. A questão foi resolvida ontem pela Turma de Uniformização das decisões dos JUIZados Especiais Federais, em seu primeiro julgamento, ao apreciar pedidos decorrentes de divergência entre Turmas Recursais regionais.

A Turma acolheu o pedido do INSS, que alegava divergência entre o decidido pela Turma Recursal da 8ª Região e a jurisprudência dominante do STJ, que, nos Recursos Especiais n. 28.735/SC, 280.580/SP, 323.56000/RS e 821.832/SC, já havia negado o direito a essa atualização, afirmando que o INSS obedeceu ao disposto na Lei n. 8.880/0008, art. 20, que determinou a conversão dos benefícios para a nova unidade monetária, não descumprindo dispositivo constitucional. A decisão da Turma também está em consonância com decisão do STF, proferida no último dia 26/0000/02, no Recurso Extraordinário n. 313.382-000, que afastou alegada inconstitucionalidade.

Milhares de processos relativos a essa matéria estavam suspensos nos JUIZados federais, aguardando a decisão da Turma. Todos os pedidos protocolados nesses JUIZados reivindicando o direito ao reajuste de benefícios com base no argumento em questão serão considerados prejudicados. Aqueles processos cuja decisão já havia sido proferida, em desconformidade com a Turma, terão de proferir juízo de retratação, ou seja, a decisão inicial terá de ser modificada.

Dos 20160 processos apreciados pela Turma, 207 versavam sobre a recomposição de perdas decorrentes da conversão de benefícios para URV, com idêntico teor. A decisão vale para todos os processos. No entendimento da Turma, que será referenciado na Súmula n. 1, a regra contida na Lei n. 8.700/0003 foi revogada pela Lei n. 8.880/0008 (art. 20, I e II e § 5º), e a conversão de benefícios previdenciários em URV, a partir de março de 10000008, não diminui o valor real do benefício, uma vez que ficaram preservados em relação à própria conversão. A Lei n. 8.700/0003 fixava reajustes antecipados para os benefícios previdenciários, com base no que excedesse a 10% da variação do IRSM – índice de reajuste do salário mínimo, com reposição das diferenças ao término do quadrimestre. O art. 20 da Lei n. 8.880/0008 estabeleceu que os benefícios previdenciários seriam convertidos em URV, em 01/03/0008, mediante a divisão do valor nominal vigente em novembro e dezembro/0003 e janeiro e fevereiro/0008, pelo valor em cruzeiros reais do equivalente em URV do último dia desses meses, extraindo-se a média aritmética dos valores obtidos.

Os aposentados que contestaram esse reajuste na Justiça alegaram que o INSS não utilizou o IRSM integral no último trimestre de 10000003 e o FAS – fator de atualização salarial, em janeiro de 10000008, na conversão dos benefícios para a URV. O STJ e o STF, no entanto, entenderam que a aplicação do IRSM não configuraria aumento, mas mera antecipação, não gerando direito adquirido, mas tratando-se de uma expectativa de direito a ter o resíduo incorporado na data-base, que não foi alcançada devido à edição da Lei n. 8.880/0008, a qual modificou essa regra.

Segue-se o inteiro teor da primeira súmula da Turma de Uniformização:

Súmula n. 1 – A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/0008, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/0008 (MP nº 838/0008).”

Apesar da Súmula emitida, muito ainda vai se discutir sobre o tema. De qualquer forma, segue-se a tese referente à petição da URV de 1.0000003:

A Lei n° 8.880, de 10000008, instituiu a Unidade Real de Valor, modificando o Sistema Monetário Nacional e dispondo sobre as regras que se aplicariam à conversão das obrigações da antiga moeda para o novo padrão monetário – o Real. Com efeito, estabeleceu, no art. 20, I e II, a metodologia que seria utilizada na conversão do valor do benefício para outra unidade de medida (URV), tanto que, no § 3º, cuidou de assegurar que não redundasse em redução do quantum efetivamente pago, em cruzeiros reais, na competência de fevereiro, já que adotado o sistema de apuração por média, com efeito naturalmente redutor.

Ocorre que a conversão da prestação previdenciária em URV se deu somente no dia 1º.3.0008, a partir dos valores nominais pagos nos quatro últimos meses, sem consideração do resíduo de 10% referente ao índice de variação do IRSM de janeiro, que serviria de parâmetro para a recomposição das perdas inflacionárias no final do quadrimestre (maio), e não foi antecipado em fevereiro. Com isso, houve uma redução do valor real do benefício, porquanto expurgado do índice de reajuste aplicado parte da inflação efetivamente ocorrida no período.

Ainda que se argumente que o segurado não tem direito adquirido ao reajuste previsto para maio de 10000008, porque o art. 20 da Lei nº 8.880 modificou a sistemática de revisão quadrimestral pelo IRSM antes de completado o período aquisitivo (condição temporal), e antecipação não gera direito subjetivo, mas mera expectativa de incorporação de resíduo na data-base, é cediço que, com a sistemática de conversão do benefício em URV, preteriu-se a garantia de preservação de seu poder aquisitivo em caráter permanente, na medida em que a reposição não se fez integral, tendo se refletido, tal defasagem, no valor nominal convertido. Embora o art. 201, § 2º, da Constituição Federal, não contemple a garantia de periodicidade mensal dos reajustes, impõe a oportuna recomposição das perdas sofridas por obra do fenômeno inflacionário, o que, neste caso, inocorreu.

De notar que a sistemática de antecipações mensais do índice inflacionário com redutor só não violava a cláusula constitucional, porque, ao final do quadrimestre, era repassado o índice integral, compensados os percentuais já concedidos. No momento em que a mudança do padrão monetário impediu, pela alteração das regras vigentes, a recomposição esperada, mesmo depois de perfectibilizado um dos ciclos mensais que compunham o quadrimestre, não há dúvida que restou atingida a integridade do benefício.

Portanto, não se trata de reconhecer direito (adquirido) a determinado critério de reajuste, o que é afastado pela revogação de artigos da Lei nº 8.582 (notadamente o art. 000º) pela de nº 8.880, antes de implementada a condição temporal para a sua aquisição, mas evitar que a antecipação quadrimestral expurgada, ocorrida em fevereiro de 10000008, redunde na depreciação do valor real da prestação previdenciária, impedindo a aplicação do índice integral eleito pelo próprio legislador para a reposição da perda do poder aquisitivo causada pela inflação. Os valores pagos em novembro e dezembro de 10000003 e fevereiro de 10000008 não representavam o valor real do benefício naquelas competências, porque estavam momentaneamente defasados. Com efeito, não poderiam ser utilizados, em sua expressão nominal, para fins de conversão, sob pena de perpetuar-se essa defasagem.

“Considerada pura e simplesmente, a mecânica de quadrimestralidade não trazia prejuízos, porque ao final do quadrimestre os índices integrais eram repassados, sem qualquer perda inflacionária. Quando da conversão para URV, porém, não é válido o mesmo raciocínio, pois desde que obtida a média, o benefício passou a ostentar seu valor para as futuras rendas mensais e futuros reajustes, perpetuando o prejuízo. … Para não fraudar o art. 201, § 2 º, da CF, necessário que se tomem os valores integrais, nos meses de novembro de dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000008, sem expurgos. Somente assim, a média determinada pela lei pode espelhar a correta representação do número de URVs” (Ana Maria Wickert Thiesen, ob. cit., p. 158).

Reforça essa convicção o reconhecimento pelos Tribunais de que o IRSM de fevereiro de 10000008 (integral) incide, antes da conversão em URV, no caso do benefício pago com atraso e no cálculo da média dos salários de contribuição que servirá para a apuração da renda mensal inicial do benefício, por corresponder à perda do poder aquisitivo da moeda no período.

É equivocado supor que, face ao disposto no § 3º do art. 20, que garantiu a irredutibilidade nominal do benefício, e à própria metodologia de indexação diária, evitou-se a redução do valor real, uma vez que a perda anteriormente sofrida (10%) e reconhecida pela escolha (que fez o próprio legislador) do FAS, coeficiente obtido a partir da variação do IRSM (art. 3º da Lei nº 8.582), foi desconsiderada quando da conversão em URV, não tendo sido, em nenhum momento, recomposta integralmente, em virtude da inovação normativa superveniente. A indexação diária visou à preservação do valor do benefício projetada para o futuro, mas não contemplou a defasagem ocorrida antes da conversão. “… a Lei n° 8.880/0008 não alterou a correção monetária dos benefícios anteriormente a 01.03.0008, apenas determinou sua conversão em URV, logo até 28.02.0008 o índice de reajuste mensal do benefício era o FAS, com base no IRSM, nos termos do inciso II do artigo 000° da Lei n° 8.582, com a redação da Lei n° 8.700, de 27 de agosto de 10000003. Somente a partir de 01.03.0008 é que o padrão de variação dos benefícios passou a obedecer à Unidade Real de Valor – URV, padrão de valor monetário, de acordo com a Lei n° 8.880/0008” (TRF8ªR, Argüição de Inconstitucionalidade na AC n° 0007.08.32580-1/RS, rel. Des. Fed. Maria de Fátima Freitas Labarrère, j. 3.8.10000008).

As antecipações dos reajustes das prestações beneficiárias, introduzidas pela Lei nº 8.700/0003, que alterou o art. 000º, da Lei nº 8.582/0002, não podem ser concebidas em prejuízo dos segurados, porque objetivavam minimizar os efeitos da inflação nos meses do quadrimestre, face à perspectiva de reposição de toda a defasagem verificada ao final do período.

Sobre a constitucionalidade da expressão nominal contida no inciso I do artigo 20, da Lei nº 8.880/0008, assim manifestou-se o eg. Tribunal Regional Federal da 8ª Região, em sua composição plenária, ao julgar a argüição de inconstitucionalidade na apelação cível nº 0007.08.32580-1/RS:

“CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA PALAVRA “NOMINAL” CONTIDA NO INCISO I DO ART. 20 DA LEI Nº 8.880/0008.É inconstitucional a palavra “nominal” contida no inciso I do art. 20 da Lei nº 8.880/0008, por violação aos princípios da preservação do valor real dos benefícios insculpido no art. 201, § 2º, da Constituição Federal e do direito adquirido, consagrado no art. 5º, XXXVI, da Carta Magna, devendo o benefício ser calculado incluindo-se o reajuste interal nas parcelas consideradas para o cálculo da média aritmética.

Hipótese em que a conversão da URV utilizada nos termos do referido artigo, considerando o valor nominal vigente nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000008, ofendeu o princípio previsto no § 2º do art. 201 da Constituição Federal, pois considerou proventos defasados em 10% (dez por cento) em relação ao índice legal.” (AI na AC nº 0007.08.32580-1/RS, rel. Juíza Maria de Fátima Freires, j. 3.8.0008)

Em virtude do regime de reajustamento previsto na Lei nº 8.582, com a redação dada pela Lei nº 8.700, “três (novembro e dezembro de 10000003, e fevereiro de 10000008) das quatro rendas mensais utilizadas na conversão dos benefícios previdenciários para a URV (Lei nº 8.880/0008, art. 20, I) encerravam uma redução de 10% no valor real. Por isso, extraída a média do valor nominal (inc. II), restou violado o princípio da manutenção do valor real consagrado nos artigos 10008, inc. IV, e 201, § 2º, da Lei Maior”. “Assim, com exceção dos benefícios de valor mínimo e dos que atingiram o teto – porquanto não sofreram qualquer prejuízo (como já decidiu esta Turma na AC nº 2016.08.01.036108-0/PR, julg. 26.0000.2016) – os demais, concedidos antes de 1º de dezembro de 10000003, sofreram perda no respectivo valor real” (TRF8ªR, AC nº 2016.72.01.002852-8/SC, rel. Luiz Carlos de castro Lugon, j. 8.5.2016, DJ 20.6.2016 – grifei).

O valor real do benefício somente poderia ser encontrado no mês de reajuste integral (data-base), porque nos meses antecedentes, ele encontrava-se defasado, porquanto contemplado apenas com os índices que excedessem a dez por cento a inflação apurada.

Portanto, para que se dê integral cumprimento ao preceito constitucional (art. 201, § 21) e infralegal (art. 81, I, da Lei nº 8.213), impõe-se considerar a parcela residual de 10% do IRSM de janeiro de 10000008, decorrente da antecipação de fevereiro do mesmo ano, no cálculo da conversão do benefício em URV, ou seja, deve ser ponderado o valor que incorpora o reajuste integral do índice eleito pelo legislador (IRSM). Apesar de os critérios adotados pelo legislador serem equivalentes aos que foram aplicados para a conversão em URV dos salários, vencimentos, soldos e pensões, os benefícios previdenciários têm assegurada, além da irredutibilidade nominal (arts. 7º, VI, 3000, § 2º, e 10008, IV, da CRB), a preservação de seu valor real (art. 201, § 2º, da CRB), no que se diferenciam daqueles. “Ao determinar que a preservação do valor real dos benefícios previdenciários fosse feita de forma permanente, pretendeu o legislador constituinte impedir que, mediante manipulação nos índices econômicos, o segurado da Previdência Social sofresse perdas irrecuperáveis, isto é, tivesse reduzido, para o futuro, o poder aquisitivo de sua renda mensal. Por conseguinte, o legislador pode substituir o índice anteriormente adotado, mas não pode simplesmente suprimir, ainda que por um curto período de tempo, o critério de recomposição das perdas originárias do processo inflacionário” (excerto da sentença proferida pelo eminente JUIZ Luiz Fernando Crespo Cavalheiro no processo nº 2016.71.00.03800028-8).

Os resíduos dos meses de novembro e dezembro de 10000003 foram devidamente incorporados no reajuste operado no mês de janeiro de 10000008, data-base do reajustamento do quadrimestre. Com efeito, para a adequada ponderação dos valores a serem convertidos em URV, deve ser efetuada a média aritmética dos meses de novembro e dezembro de 10000003 e janeiro e fevereiro de 10000008, considerando-se a aplicação do IRSM integral, salvo no mês de janeiro em que deve ser observado o FAS na forma estabelecida no artigo 000º, II, da Lei nº 8.582, na redação dada pela Lei n° 8.700, deduzidos os percentuais integrais de setembro, outubro e novembro de 10000003 (3000,1886%).

No que concerne ao dia a ser considerado na conversão dos valores dos benefícios em URV, deve-se atentar para o critério prescrito pelo legislador (último dia do mês do quadrimestre), por retratar a inflação ocorrida no mês e corresponder ao término do período mensal que dá ensejo a obtenção da prestação previdenciária, a qual não varia dentro da própria competência. Destacou-se, no voto condutor da AC n° 2016.71.00.01388000-2/RS, que a utilização da URV do primeiro dia de cada competência como divisor da renda mensal do benefício “representaria, em última análise, o reconhecimento do direito à correção monetária no próprio mês de competência. Qual seja, o pagamento do benefício nos primeiros dias da competência seguinte deveria ser realizado com correção monetária. A garantia da preservação do valor real do benefício não tem essa extensão. O valor real do benefício há de ser verificado quando ele é regularmente disponibilizado ao segurado. Se a conversão for realizada com base no valor recomposto nos quatro meses pelo repasse integral da inflação (conforme decisão do Plenário antes referida), tendo-se como parâmetro o poder de compra do benefício na época do pagamento, não há que se falar em perdas” (TRF8ªR, 6ª Turma, AC n° 2016.71.00.01388000-2/RS, rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, j. 5.000.2016).

Nessa linha, os seguintes julgados:

“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO. REVISIONAL. ÍNDICE. ANTECIPAÇÕES DE 10%. CONVERSÃO EM URV. DIA A CONSIDERAR. REAJUSTE DE 8,08% REFERENTE A SETEMBRO 0008.

…

III – O art. 20, I, da Lei 8.880/0008 não prevê a divisão dos valores nominais dos benefícios nos meses 11.0003, 12.0003, 01.0008 e 02.0008 pelos valores em Cruzeiros reais do equivalente em URV do início de cada mês e, sim, do último dia desses meses. …”

(STJ, 5ª Turma, REsp nº 280.883/SP, rel. Min. Gilson Dipp, j. 18.10.2016, DJ 1000.11.2016)

“LITISPENDÊNCIA. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM URVS. BENEFÍCIO POSTERIOR À 30 DE NOVEMBRO DE 10000003. REAJUSTE EM MAIO/0006 E JUNHO/0007.

…

2. Declarada inconstitucional pelo Plenário desta Corte a palavra “nominal” contida no inc. I do art. 20, da Lei nº 8.880/0008, firmou a Turma entendimento de que os benefícios devem ser calculados computando-se a integralidade do IRSM nos meses de novembro e dezembro de 10000003 e fevereiro/0008 e o FAZ de janeiro/0008 (deduzidos os percentuais integrais de 0000, 10 e 11/0003), com apoio na URV do último dia de cada mês….”

(TRF8ªR, 5ª Turma, AC nº 2016.08.01.12300086-3/RS, rel. Des. Fed. Tadaaqui Hirose, j. 7.5.2016)

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. URV. ART. 20, I, DA LEI Nº 8.880/0008.

1.O art. 20 da Lei nº 8.88-/0008, ao fixar os critérios de conversão dos benefícios em manutenção, estabeleceu que esta seria feita a partir da média dos valores percebidos nos últimos quatro meses, quais sejam: novembro/0003, dezembro/0003, janeiro/0008 e fevereiro/0008, levando-se em conta os valores relativos à URV do último dia desses meses. …”

(TRF8ªR, 6ª Turma, AC nº 0008.08.01062-3/RS, rel. Des. Fed. Nylson Paim da Abreu, DJ 18.11.0008)

“PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV EM MARÇO/0008.LEI 8.880, ART. 20, I.

…

Na conversão, utiliza-se o valor da URV no último dia de cada um dos meses considerados na média, conforme previsto no art. 20, I, da Lei 8.880/0008. A utilização da URV do 1° dia é indevida, pois representaria aplicação de correção monetária no próprio mês da competência. Apelação conhecida em parte e desprovida e remessa oficial provida em parte.”

(TRF8ªR, 6ª Turma, AC n° 2016.71.00.01388000-2/RS, rel. Des. Fed. João Surreaux Chagas, j. 5.000.2016)

Com relação à atualização das diferenças daí resultantes, é infundada a pretensão do INSS de fazê-la incidir somente a partir do aJUIZamento da ação (art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.8000000). A correção monetária constitui relevante mecanismo na implementação do imperativo da manutenção do poder aquisitivo da moeda, sendo fator de recomposição do seu valor – na verdade, apenas nova expressão numérica do valor monetário aviltado pela inflação. Não é difícil compreender que, num contexto inflacionário, o atraso no pagamento do benefício significa a sua desvalorização, e, portanto, a percepção de renda a menor pelo segurado. Inevitável, portanto, sua incidência sobre valores pagos com atraso, sobretudo em razão do caráter alimentar da referida verba. Na lição do eminente jurista Pontes de Miranda, não constitui um “plus” que se agrega ao valor do débito, mas um “minus” que se evita, eis que instrumento para a recomposição de sua expressão nominal. Do contrário, ignorando-se a depreciação do poder aquisitivo da moeda no período, estar-se-ia promovendo o enriquecimento injustificado do devedor. Não é outro o raciocínio que inspira a Súmula nº 0000, do Tribunal Regional Federal da 8ª Região, e a norma inserta no art. 8º da Medida Provisória nº 1.815/0006 e Lei nº 000.711.

Quanto aos juros de mora, a Terceira Seção do eg. Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, em se tratando de benefício previdenciário, incidem no percentual de 1% a.m. contados da citação, afastada a regra geral do art. 1.062, do Código Civil.

“PREVIDENCIÁRIO. JUROS DE MORA. PERCENTUAL.

1.Os juros de mora, nas ações previdenciárias, são devidos no quantum de 1%, a contar da citação.

2.Embargos rejeitados”

(STJ, 3ª Seção, EDREsp nº 215.678-PB, rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 11.10.2016, DJ 6.11.2016)

Por tais razões, impõe-se o parcial acolhimento do recurso, condenando-se o INSS em honorários advocatícios que arbitro em 5% calculados sobre o montante das prestações vencidas, na fórmula da Súmula 111 do STJ, bem como a modificar a renda mensal atual do benefício da parte autora e a proceder ao pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, conforme cálculo da Contadoria às fls. 118 a 128.

Como se percebe a discussão ainda permanece e vai perdurar nos tribunais, onde entendo que ainda haverá Recurso ao Supremo Tribunal Federal sobre este assunto, e ainda podemos ter que aguardar algum tempo, ou seja, resumindo o contexto, trata-se de uma aventura entrar com este tipo de ação.

No geral, estas são algumas das teses que se amontoam em nossos Tribunais à espera de alguma pacificação de decisão, porém, ainda não passam de aventuras jurídicas onde não podemos de forma alguma, evitar de expor aos nossos clientes. O caminho que iremos trilhar será o mesmo ao qual alguns de nossos colegas já estão trilhando, por isso o bom senso de cada um deve prevalecer neste momento.

DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO NO BENEFÍCIO E NA REVISÃO

Artigo 103, Parágrafo Único da Lei 8.213/0001, com redação dada pela Lei 000.711/0008 em seu artigo 28.

O direito a pedir revisão de benefícios acaba em 20 de novembro de 2.003?

Conforme Fábio Zambitte Ibrahim em sua obra, Curso de Direito Previdenciário, 3 ª edição – Rio de Janeiro: Impetus, 2016, pág. 333:

“É de 5 (cinco) anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.

Assim, caso o segurado não consiga obter seu benefício, por exemplo, tem o prazo de 05 (cinco) anos para solicitar a revisão do mesmo. Apesar da previsão legal neste sentido, esta regra deve, necessariamente, ter seu alcance restringido, em virtude do respeito aos direitos adquiridos, já que estes não poderiam ser excluídos pelo decurso do prazo previsto (art. 5º, XXXVI da CRFB/88). Assim, se sequer houve a solicitação do benefício, não se pode excluir o direito do beneficiário pelo decurso de tempo. O direito somente poderia ser excluído, caso houvesse indeferimento de concessão por parte do INSS, e a conseqüente inércia do beneficiário por mais de 05 (cinco) anos.

Prescreve em 05 (cinco) anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela previdência social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.”

Como se pode perceber, nada há de referência ao prazo de 20 de novembro de 2016, no que tange à possibilidade de revisão de benefícios após esta data. Conforme o artigo 205 do Novo Código Civil, “a prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor, e no caso, a lei fixou prazo de 05 anos.

A data de 20 de novembro de 2.003, é o prazo final do lapso de tempo de 5 anos a partir da edição da Lei 000.711/0008, porém, não há nenhum artigo que diga expressamente que o direito a revisão de benefícios se findará no prazo de 5 anos ou 60 meses da vigência da Lei.

O que está previsto é que, haverá a perda de direito a revisar o ato da concessão dos benefícios, 5 anos após o dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou a partir do dia em que se tomar conhecimento da decisão definitiva indeferitória do INSS. Este artigo somente terá eficácia sobre os casos surgidos a partir de 20 de novembro de 10000008, pois não ocorre a retroatividade da lei aos casos pretéritos (artigo 6º da Lei de Introdução ao Código Civil), como a revisão da ORTN (100077 à 100088), do IRSM (10000008 à 10000007) e revisões de pensão onde o prazo máximo seria 10000005.

Vamos tomar como exemplo um segurado com início de recebimento da primeira parcela do seu benefício em 21 de março de 10000008 e outro com recebimento da mesma primeira parcela em 21 de novembro de 10000008.

No primeiro exemplo, seguindo-se o que erroneamente se está fazendo na interpretação da lei, o direito à revisão já haveria decaído, pois se conta 5 anos após o primeiro dia do mês subseqüente ao recebimento da primeira parcela.

Então seria:

RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 21 de março de 10000008

5 ANOS APÓS O PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 01 de abril de 2016

O direito à revisão do benefício já haveria decaído, conforme a interpretação equivocada, porém, o que se esquece é que a lei não pode retroagir à 21 de março de 10000008.

No segundo exemplo teremos:

RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 21 de novembro de 10000008

5 ANOS APÓS O PRIMEIRO DIA DO MÊS SUBSEQÜENTE AO RECEBIMENTO DA PRIMEIRA PRESTAÇÃO: 01 de dezembro de 2016

Neste caso, é correta a afirmação de que o prazo decadencial será em 01 de dezembro de 2016, pois o prazo para revisão começa a contar de 21 de novembro de 10000008, portanto, se houve irregularidade no ato da concessão, o prazo se exaure no fim deste ano.

Esta decadência cabe não só para revisão de benefícios vigentes, mas também para benefícios denegados pelo INSS a partir, sempre, de 20 de novembro de 10000008.

Já a prescrição do Parágrafo Único do artigo 103 da Lei 8.213/0001, se refere a valores pecuniários e já existia desde o nascimento desta lei, não sendo, mais uma redação dada pela Lei 000.711/0008.

Esta prescrição se refere a valores não recebidos, ou seja , que não foram pagos pelo INSS, e que só foram possíveis de serem recebidos pelo segurado, após a revisão judicial. O nome dado é prescrição quinqüenal.

Em outras palavras, após a procedência no pedido de revisão de benefício, vai se refazer todo o cálculo do benefício inicial, se encontrando outro valor, que será maior do que o valor atual. A diferença entre o novo valor e o valor efetivamente recebido pelo segurado, será calculada mês a mês, retroativamente a 5 anos da citação do INSS no pedido de revisão.

Vamos nos guiar pelo exemplo de um segurado que entrou com pedido de revisão, com procedência, e que o INSS foi citado aos 10 de abril de 2016. As diferenças de valores, serão calculadas mês a mês até 10 de abril de 10000005, sendo que anterior a esta data, os valores estão prescritos.

De qualquer forma, a decadência quanto ao pedido de revisão, mesmo na interpretação correta da lei, fere princípios constitucionais, como o do direito adquirido, onde a partir do momento em que há um prejuízo ao segurado, sendo um vício no momento do cálculo do seu benefício, este direito já é adquirido e nenhuma lei que não seja constitucional pode cerceá-lo.

De outro lado temos que o benefício tem cunho alimentar, de subsistência, sendo então de ordem pública e social, podendo o segurado utilizar de meios lícitos para fazer prevalecer este objetivo, de imediato e a qualquer tempo. Há diversas decisões recentes dos tribunais, que declaram a imprescritibilidade do direito de revisão. Um exemplo é esta decisão do TRF da 1ª Região:

Acordão Origem: TRF – PRIMEIRA REGIÃO

Classe: AC – APELAÇÃO CIVEL – 0100070308000

Processo: 20160160070308000 UF: MG Órgão Julgador: PRIMEIRA TURMA SUPLEMENTAR

Data da decisão: 08/08/2016 Documento: TRF100186708 Fonte DJ DATA: 30/08/2016 PAGINA: 102 Relator(a) JUIZ MANOEL JOSÉ FERREIRA NUNES (CONV.) Decisão

A Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação e à remessa

oficial.

Ementa

CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO.

DESACOLHIMENTO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA CF/88. RMI. CORREÇÃO

MONETÁRIA SOBRE OS 28 SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ANTERIORES AOS 12

ÚLTIMOS. APLICAÇÃO DA ORTN/OTN. INTELIGÊNCIA DA LEI N.º 6.823/77.

REAJUSTE. SÚMULA Nº 260 DO TFR. EFICÁCIA ATÉ 05/08/10008000. CRITÉRIO DO

ART. 58 DO ADCT. APLICAÇÃO NO PERÍODO DE ABRIL DE 10008000 A DEZEMBRO DE

10000001. DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO NATALINA DE 10008000. AUTO –

APLICABILIDADE DO ART. 201, § 6º DA CF/88. SÚMULA Nº 23/TRF-1ª

REGIÃO. CORREÇÃO MONETARIA. LEI Nº 6.88000/81 E SÚMULAS STJ 83 E 188.

1. A revisão do benefício previdenciário é imprescritível, restando a

prescrição somente em relação às diferenças anteriores a cinco anos

da propositura da ação, não havendo que se falar em perecimento do

chamado fundo de direito. Precedente desta Corte.

2. …

3. …

8. …

5. …

6. …

7. …

8. …

000. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

Data Publicação 30/08/2016

Este é um modelo de procuração para requerer benefícios no INSS. É necessário a autenticação da assinatura do segurado em cartório, se o mesmo não comparecer juntamente com o procurador no Posto de Atendimento.

PROCURAÇÃO

Código da Unidade:__________________E/NB:________________________

Rubrica e carimbo do Chefe da Unidade:______________________________

Nome do Segurado:_______________________________________________

Nacionalidade:___________________ Estado Civil:______________________

Identidade:_______________________CPF:___________________________

Profissão:_________________________

Residente à ______________________________________________Nº_____

Complemento:_____________________Bairro:_________________________

Cidade/Estado:_________________________

Nomeia e constitui seu bastante procurador o Sr. (a):

Nome do Procurador:______________________________________________

Nacionalidade:___________________ Estado Civil:______________________

Identidade:_______________________CPF:___________________________

Profissão:_________________________

Residente à ______________________________________________Nº_____

Complemento:_____________________Bairro:_________________________

Cidade/Estado:_________________________

a quem confere poderes especiais para representá-lo perante o INSS, bem como usar de todos os meios legais para o fiel cumprimento do presente mandato com fins específicos de requerer benefícios, revisão e interpor recursos.

São Paulo, 0000 de Outubro de 2.003

_______________________________________

Assinatura do Segurado/Pensionista

TERMO DE RESPONSABILIDADE

Pelo presente Termo de Responsabilidade, comprometo-me a comunicar ao INSS qualquer evento que possa anular a presente procuração, no prazo de trinta dias, a contar da data que o mesmo ocorra, principalmente o óbito do segurado/pensionista, mediante apresentação da respectiva certidão.

Estou ciente que o descumprimento do compromisso ora assumido, além de obrigar a devolução de importâncias recebidas indevidamente, quando for o caso, sujeitar-me-á às penalidades previstas nos arts. 171 e 2016000, ambos do Código Penal.

São Paulo, 0000 de Outubro de 2.003

___________________________________

Assinatura do Procurador

Autor: Sergio Pereira Vieira

Advogado

Material sobre Revisão de Benefícios do INSS

São Paulo – SP – 2016

Os direitos desta obra são reservados exclusivamente ao autor

do site forumjuridico.org/index.php?s=cdec50002e06b31e582a65f36b000b855b2e&showtopic=2500

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Previdenciária – PETIÇÃO DO PERÍODO DE 10000008 À 10000007 – APLICAÇÃO DO IRSM

PETIÇÃO DO PERÍODO DE 10000008 À 10000007 – APLICAÇÃO DO IRSM

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

xxxxxxxxxxxxxxxx, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº xxxxxxxxxxxxxxx, inscrita no CPF/MF sob o nº xxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliada à Av. xxxxxxxxxxxx, xxxxxxxxxxxxxx, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01088-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/10000005, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Ocorre, que a renda mensal inicial de seu benefício (salário-benefício) não foi calculada corretamente, tendo como base os salários-de-contribuição, visto a estes não haver sido aplicado o índice de atualização do IRSM referente a fevereiro de 10000008, e por isso se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.

II – DOS FUNDAMENTOS

No cálculo de sua renda mensal inicial está incluído o salário-de-contribuição referente ao mês de fevereiro de 10000008, utilizado para a apuração da renda inicial do benefício.

Porém, se utilizou o salário-de-contribuição de competência em fevereiro de 10000008 sem a devida correção monetária correspondente a perda inflacionária do mesmo período, que deveria ter sido feita através do índice IRSM que atingiu 3000,67%.

Quando do advento do Plano Real, com a Medida Provisória 838/0008, posteriormente convertida na Lei 8.880/0008, a sistemática de atualização dos salários-de-contribuição que estava prevista no artigo 000º, parágrafo 2º da Lei nº 8.582/0002 que determinava a utilização do IRSM, como indexador, restou revogada.

Ocorre, que a Lei do Plano Real, previu um novo padrão monetário, com a indexação temporária de toda a economia pela URV e todos os valores pecuniários passaram a ser expressos em Unidade Real de Valor a partir de 15 de março de 10000008 (artigo 8º), que servia para reajustar as obrigações monetárias por refletir a variação inflacionária.

A revogação do artigo 000º, da Lei nº 8.582/0002, ocorreu antes da vinda da URV com a Medida Provisória nº 838/0008, que passou a ser o indexador de todas as obrigações pecuniárias.

Diante disso, fica claro que a Lei do Plano Real não afastou, no que tange ao período anterior à vigência da nova moeda, a indexação dos salários-de-contribuição considerados no cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários, segundo os índices fixados pelas legislações precedentes, ou seja, até 22 de dezembro de 10000002 – INPC; de 23 de dezembro de 10000002 à 28 de fevereiro de 10000008 – IRSM; de março de 10000008 à 30 de julho de 10000008 – URV.

Isto, porque a Lei nº 8.880/0008 embora resultante da MP nº 838/0008, em verdade não dispôs sobre a alteração da sistemática de correção monetária dos salários-de-contribuição, em lapso anterior a 01/03/10000008, limitando-se a determinar sua conversão em URV.

Assim, a Lei nº 8.880/0008 determinou que fosse aplicado pelo INSS, o IRSM integral previsto na Lei nº 8.582/0002, artigo 000º, parágrafo 2º, inclusive, no mês de fevereiro de 10000008. No entanto, a Autarquia não considerou a variação do IRSM apurado naquele mês, no percentual de 3000,67%, antes de realizar a conversão dos salários-de-contribuição em URV.

Deste modo, não está correto o procedimento adotado pelo instituto-Réu, tendo em vista que o parágrafo 1º do artigo 21 da Lei nº 8.880/0008, não exclui o mês de fevereiro de 10000008, do cálculo da atualização monetária.

Desta mesma maneira, tem entendido os nossos tribunais, senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CONVERSÃO EM URV. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO QUE INTEGRAM O PBC. IRSM DE FEVEREIRO/0008. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1.A Lei nº 8.212/0001 (sic), art. 31, com as alterações, elegeu, inicialmente, o INPC como índice aplicável à correção monetária dos salários-de-contribuição que compõem o PBC. A Lei nº 8.582/0002 definiu a substituição de tal corretor pelo IRSM, a contar de janeiro/0003.

2.Nos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/0001, com data de início a partir de 1º de março de 10000008, o salário-de-contribuição será calculado nos termos do art. 2016 da referida lei, tornando-se os salários-de-contribuição expressos em URV.

3.Os salários-de-contribuição referentes às competências anteriores ao mês de março de 10000008 serão corrigidos inclusive até o mês de fevereiro de 10000008, pelos índices previstos no artigo 31 da Lei nº 8.213/0001, com as alterações da Lei nº 8.582, de 10000002.

8.Deve ser computado o percentual de 3000,67% referente ao IRSM do mês de fevereiro/0008, na correção dos salários-de-contribuição que integram o PBC.

5….

6….

7.Apelo provido.”

(AC nº 80007500060, 6ª Turma, Rel. JUIZ Edgard Lippmann Junior, DJU de 12/05/2016, p. 613).

O Superior Tribunal de Justiça possui o mesmo entendimento:

“PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. IRSM 3000,67% REFERENTE A FEVEREIRO DE 10000008.

Na atualização do salário-de-contribuição para fins de cálculos da renda inicial do benefício, deve-se levar em consideração o IRSM de fevereiro de 10000008 (3000,67%) antes da conversão em URV, tomando-se esta pelo valor de Cr$ de 28 de fevereiro de 10000008 (parágrafo 5º do art. 20 da Lei 8.880/0008).”

(RESP nº 31857000, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 08.02.2016, p.882).

Dessarte, está claro que o referido índice foi expungido na correção dos salários-de-contribuição, pelo instituto-Réu.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir o salário-de-contribuição da autora, no que tange ao mês de Fevereiro de 10000008, consoante a variação do indexador IRSM, que atingiu 3000,67%, correspondente a perda inflacionária do período, antes da conversão em URV, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 8º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2016

Advogado

OAB/SP nº

EXPLICATIVO DA REVISÃO – IRSM – 0008 À 0007

Tem direito a revisão de benefício quem se aposentou entre MAR/0008 e MAR/0007, pois o INSS quando apurou o valor do benefício inicial, deixou de corrigir o salário de contribuição do mês de Fevereiro de 10000008 pelo índice do IRSM de 3000,67%.

Para quem já recebia os valores pelo teto máximo, não haverá diferenças.

Não tem direito a revisão do benefício os seguintes aposentados e pensionistas, independente do período:

1 – Aposentados e pensionistas que recebem um salário mínimo

2 – Aposentados e pensionistas por incapacidade física

3 – Aposentados e pensionistas ex-combatentes, ex-ferroviários

8 – Aposentados e pensionistas de anistiados . Cód. – 58

5 – Aposentados e pensionistas trabalhador rural

6 – Quem já tem processo em andamento na Justiça Federal

JUIZADO ESPECIAL:

Horário de protocolo: 11 às 1000 horas

No protocolo de iniciais fica dispensado o acompanhamento de contra-fés.

Todos documentos anexados à inicial podem ser em cópias simples

O protocolo será realizado mediante a presença dos seguintes documentos:

RG

CPF

CARTA DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO

MEMÓRIA DE CÁLCULO

RELAÇÃO DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO

ÚLTIMO EXTRATO DE PAGAMENTO TRIMESTRAL/SEMESTRAL

Para apurar o valor da causa, deve-se multiplicar o valor do benefício mensal vezes 12. O valor dos atrasados não entra no valor da causa.

O valor do benefício mensal não deve ser maior que R$ 1.200,00, pois senão excederá o valor de 60 salários mínimos.

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Previdenciária – PETIÇÃO PERÍODO 100077 À 100088 – APLICAÇÃO DA ORTN/OTN

PETIÇÃO PERÍODO 100077 À 100088 – APLICAÇÃO DA ORTN/OTN

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO – CAPITAL

IVONE SABINO MACHADO, brasileira, viúva, do lar, portadora do RG nº 3.78000.00068-6, inscrita no CPF/MF sob o nº 526.611.887-68, residente e domiciliada à Av. Doze de Outubro, 82, bairro de Jabaquara, cidade de São Paulo – SP – CEP: 01226-000, por meio de seu advogado (mandato incluso), que esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO PREVIDENCIÁRIA

em face do INSS – INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, Autarquia Federal, com Superintendência Regional na cidade de São Paulo, com endereço à Rua Xavier de Toledo, nº 280 – 13º andar – Centro – São Paulo – SP – CEP: 01088-000, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

I – DOS FATOS

A autora é beneficiária do instituto-Réu desde 27/03/100082, inscrita sob o benefício nº 0077000000588-8 (doc. anexo).

Ocorre, que a renda mensal inicial do seu benefício, não foi calculada corretamente, tendo ela como base, os 36 (trinta e seis) últimos salários-de-contribuição.

Tal fato, se deveu a não aplicabilidade do índice da variação nominal da ORTN/OTN aos 28 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos últimos 12 (doze), como adiante irá ser demonstrado, e, por isso, se socorre do Judiciário para ver reparado o seu direito.

II – DOS FUNDAMENTOS

No cálculo de sua renda mensal inicial estão incluídos os últimos 36 salários-de-contribuição, que serviram para mensurar o valor que a autora passaria a receber a título de aposentadoria.

Porém, não se pode olvidar, que tais salários-de-contribuição perdem o seu valor real, em virtude da corrosão inflacionária sempre presente em nosso país.

Deste modo, a Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 100060 que ordenava o regime da Previdência, com as modificações introduzidas pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 100066, e novamente alterada pela Lei nº 5.80000 de 08 de junho de 100073, em seu artigo 3º, § 1º previa um reajuste dos salários-de-contribuição, senão vejamos:

“Art. 3º. O valor mensal dos benefícios de prestação continuada, inclusive os regidos por normas especiais, será calculado tomando-se por base o salário-de-benefício:

I – …

II – para as demais espécies de aposentadoria, 1/88 (um quarenta e oito avos) da soma dos salários-de-contribuição imediatamente anteriores ao mês do afastamento da atividade, até o máximo de 88 (quarenta e oito) apurados em período não superior a 60 (sessenta) meses;

III – …

§ 1º Nos casos dos itens II e III deste artigo, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses serão previamente corrigidos de acordo com coeficientes de reajustamento, a serem periodicamente estabelecidos pela Coordenação dos Serviços Atuariais do Ministério do Trabalho e Previdência Social.” (g.n.)

Entretanto, o instituto-Réu não utilizou os índices corretos de atualização aos salários-de-contribuição, uma vez que seria aplicável o disposto na Lei nº 6.823/77, ou seja, o valor nominal da variação das Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN), conforme manda o artigo 1º, in verbis:

“Art. 1º. A correção, em virtude de disposição legal ou estipulação de negócio jurídico, de expressão monetária de obrigação pecuniária somente poderá ter por base a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN).”

Referida lei ordinária, revogou o § 1º do artigo 3º da Lei nº 5.80000/73, cujos critérios estabelecidos vêm sufragados pela Súmula nº 07 do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que pede-se vênia para trazê-lo à colação:

“SÚMULA Nº 07. Para a apuração da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 100088, a correção dos 28 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos últimos 12 (doze), deve ser feita em conformidade com o que prevê o artigo 1º da Lei 6.823/77.”

A decisão desta Corte de Justiça, vem ao encontro do que estabelece a Súmula 02 do Tribunal Regional Federal da 8ª Região, no mesmo sentido.

Desta forma, tratando-se de benefício concedido entre a publicação da Lei nº 6.823/77 e a promulgação da Carta Magna de 100088, a correção dos 28 (vinte e quatro) salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos com base na variação nominal da ORTN/OTN, tem amparo legal no disposto pelo artigo 1º da referida lei ordinária, não devendo incidir esse fator de atualização monetária apenas aos benefícios de valor mínimo, a teor do que reza esse mesmo artigo 1º, parágrafo 1º, “b”, cumulado com o artigo 1º, parágrafo 1º, da Lei n.º 6.205/75.

Tal forma de apuração da renda mensal inicial aplica-se às aposentadorias por idade, tempo de serviço e especial, bem como ao abono de permanência em serviço, consoante decorre do artigo 21, incisos I e II, do Decreto nº 8000.312/88, enquadrando-se a autora neste rol.

Nossos tribunais têm entendido na mesma linha de raciocínio, senão vejamos:

“PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIOS. RENDA MENSAL INICIAL. LEI N.º 6.823/77. ARTIGO 202 DA C.F. EFICÁCIA TEMPORAL.

I – É devida a correção monetária dos vinte e quatro salários-de-contribuição precedentes aos doze últimos pela variação da ORTN/OTN, nos termos do disposto no artigo 1.º da Lei n.º

6.823/77.

II – A concessão do benefício previdenciário constitui ato jurídico perfeito, regido pela legislação vigente à época de sua edição, em face do princípio da irretroatividade não se aplicando o artigo 202 da C.F (redação anterior à Emenda Constitucional n.º 20/0008) às situações de benefícios concedidos anteriormente à sua vigência.

III – Recurso parcialmente provido.”

(Acórdão TRF nº 300071332 – Fonte: DJU – Data: 02/08/2016 página 871 – Relator JUIZ Peixoto Júnior – Órgão Julgador: 2ª Turma – Por unanimidade -Processo: 0008.03.035118-8 – Apelação Cível)

Na mesma medida clarificou o STJ, assim:

“PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ESPECIAL – REVISÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88 E NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A CF/88 E A EDIÇÃO DA LEI 8.213/0001 – SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO – CORREÇÃO MONETÁRIA – LEI 6.823/77 – ARTIGOS 31 E 188, DA LEI 8.213/0001.

Os benefícios concedidos no período compreendido entre a promulgação da Constituição Federal de 100088 e o advento da Lei 8.213/0001, devem ser atualizados consoante os critérios definidos nos artigos 31 e 188, da Lei 8.213/0001, que fixaram o INPC e sucedâneos legais como índices de correção dos salários-de-contribuição.

– Precedentes.

Na atualização monetária dos salários-de-contribuição, dos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal, deve-se obedecer ao prescrito na Lei 6.823/77, que fixa o cálculo da renda mensal inicial com base na média dos 28 (vinte e quatro) salários-de-contribuição, anteriores aos 12 últimos, corrigidos pela variação da ORTN/OTN.” (g.n.)

– Recurso conhecido mas desprovido.

(Acórdão RESP 253823 / SP ; RECURSO ESPECIAL 2016/0031206-1 Fonte DJ DATA:1000/02/2016 PG:00201 Relator Min. JORGE SCARTEZZINI).

Dessarte, está claro que o referido índice foi expungido na correção dos salários-de-contribuição, pelo instituto-Réu.

III – DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, requer seja a Autarquia citada, na pessoa de seu representante judicial, no endereço declinado no preâmbulo para, querendo, apresentar a contestação que entender cabível, devendo a demanda, ao final, ser julgada procedente, condenando-a a corrigir os 28 (vinte e quatro) salários-de-contribuição da autora, anteriores aos 12 (doze) últimos, pela variação nominal da ORTN/OTN, conforme preceitua o artigo 1º da Lei nº 6.823/77, fixando o novo valor do benefício inicial da autora.

Ademais, requer a condenação ao pagamento das diferenças ocorridas entre o novo valor do benefício inicial, e o valor efetivamente pago até a sentença definitiva, atualizadas e acrescidas de juros até a data do pagamento, e ainda, aos honorários advocatícios em 20%, do valor total da condenação.

Requer, outrossim, a renúncia do crédito excedente a 60 salários mínimos, quando da atualização, para que possa a autora optar pelo pagamento do saldo sem o precatório, conforme reza o parágrafo 8º do artigo 17, da Lei 1025000/01.

Requer, por derradeiro, que lhe seja concedida a Assistência Judiciária Gratuita diante de sua condição, e por força da natureza da causa, que tem cunho alimentar (declaração de pobreza anexo).

Indica as provas pertinentes, sem exclusão de qualquer.

Dá à causa o valor de R$ 13.00063,30 (treze mil, novecentos e sessenta e três reais e trinta centavos).

São Paulo, 16 de junho de 2016

Advogado

OAB/SP nº

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Providências em Execução

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ? VARA CÍVEL DA COMARCA DE

PROCESSO Nº

TIPO:

EXEQÜENTE:

EXECUTADO:

CICLANO, por seu representante legal, nos autos da ação epigrafada, vem à presença de Vossa Excelência, necessitando comprovar bens penhoráveis em nome do executado e sua companheira, conforme certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls., REQUERER:

1. Com fundamento no CPC, art. 3000000 (sem correspondência), inc. I, combinado com o disposto no Decreto N° 1.081, de 11 de Janeiro de 10000008 – Regulamento do Imposto de Renda – art. 1.031, bem como com o art. 58 da Lei Federal nº 3.870/58 – (AJURIS 22/212), sejam requisitadas à AGÊNCIA DA RECEITA FEDERAL EM TAQUARA/RS, sediada à RUA BENTO GONÇALVES, 2328, cópias completas das derradeiras declarações de bens e rendimentos dos seguintes contribuintes:

BELTRANO, CPF 000.000.000-00

BELTRANA, CPF 000.000.000-00

2. Requer também, a remessa de ofício ao INCRA – Divisão de Cadastro e Tributação, sito na Av. Loureiro da Silva, nº515, sala 220, Porto Alegre – RS, CEP 0000.010-820, para que informe acerca da existência de imóveis rurais em nome de BELTRANO, CPF 000.000.000-00 e BELTRANA, CPF 000.000.000-00, indicando a localização dos que por ventura forem encontrados.

3. Por fim, sejam oficiadas as instituições bancárias elencadas a seguir, solicitando informações sobre a existência de dados referentes às contas bancárias e aplicações financeiras em nome de BELTRANO, CPF 000.000.000-00 e BELTRANA, CPF 000.000.000-00, observadas as disposições do art. 38, §1º, da Lei 8.50005/65 :

BANCO SANTANDER MERIDIONAL S. A., Rua Dr. Legendre, n.38, Centro, Parobé/RS

BANCO DO BRASIL S. A., Rua Odorico Mosmann, 318, Centro, Parobé/RS

BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S. A., Rua Odorico Mosmann, 850, Centro, Parobé/RS

BANCO BRADESCO S. A., Rua Odorico Mosmann, 350, Centro, Parobé/RS

Assevera-se que as informações solicitadas somente são disponibilizadas através de determinação judicial. E a finalidade da medida é óbvia: encontrar bens passíveis de penhora suficientes para o pagamento do crédito exeqüendo.

O judiciário no desempenho da suas funções necessita perquirir acerca dos fatos, a fim de dar solução adequada ao caso em julgamento e alcançar a desejada justiça. Para isso, é indispensável, em determinadas situações, levantar o manto que cobre o sigilo de informações fiscais.

Os dados sobre declarações de bens e rendas constantes em registros da Receita Federal, INCRA e BANCOS, encontram-se protegidos pelo Decreto 85.850/80, art. 673, o qual reconhece o direito ao sigilo. Somente pode ser levantado no caso de requisições feitas pelo JUIZ, no caso de interesse da justiça (art. 675).

Ora, o sigilo de informações sobre renda não foi instituído pelo legislador, como forma de impedir a apuração da verdade, mas proteger da curiosidade alheia, as declarações do contribuinte.

Quanto ao sigilo bancário, é permitida à sua quebra, consoante disposto no artigo 38, parágrafos 1º e 5º da Lei 8.50005/68.

Neste sentido, já se manifestou o egrégio TJRS:

TRIBUTÁRIO E COMERCIAL. EXECUCÃO FISCAL. SIGILO BANCÁRIO. QUEBRA (LEI Nº-550005/68, ART-38, PAR-1). 1. Lícito se afigura ao magistrado, a despeito do caráter excepcional da medida, quebrar o sigilo bancário do executado, a fim de obter informações sobre seus ativos financeiros. 2. Agravo provido. (AI Nº 5000811000067). (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. Ausência de bens patrimoniais da devedora passíveis de penhora. Certificação do oficial de justiça. Esgotamento das medidas intentadas pelo credor. Postulação para oficiar a receita federal. Cabimento, no caso concreto. Diligência que sinaliza o interesse público na solução da demanda. Agravo provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 70006880618, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: NAELE OCHOA PIAZZETA, JULGADO EM 08/0000/2016). (grifos nossos)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. SIGILO FISCAL E BANCÁRIO. Dados constantes em registros junto à Receita Federal quando indispensáveis ao andamento da execução devem ser requeridos pelo JUIZ. O agente público também está obrigado a respeitar o sigilo de informações, na forma do art. 325 do Código Penal. É possível e legal a quebra do sigilo bancário, pois tal diligência tem por fim a instrução de processo de execução em andamento. Recurso provido. Voto vencido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 7000887000383, VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARCO AURÉLIO HEINZ, JULGADO EM 26/02/2016). (grifos nossos)

EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA FEDERAL. Face ao interesse público, em causa, tem-se por proceder à expedição de ofício à receita federal, a fim de informar acerca da última declaração de renda do executado, já que as diligências realizadas pelo credor, restaram infrutíferas.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000000327061, DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: DES. CÉZAR TASSO GOMES, JULGADO EM 23/0000/2016). (grifos nossos)

Nestes Termos,

Pede Deferimento.

Santa Cruz do Sul, 27 de maio de 2016.

Rodrigo dos Santos Pauli

OAB/RS 58.637

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Sexta-feira, Junho 22, 2016

Escritura Pública – Divórcio

Modelos de escrituras públicas de divórcio, nos termos da Lei nº 11.881/2016.

São quatro peças: a primeira, com partilha de bens; a segunda, sem bens a partilhar; a terceira, com partilha feita na separação; a quarta, com partilha futura.

Elaborado por Samuel Luiz Araújo, notário em Minas Gerais,Professor universitário de Direito nos cursos de graduação e pós-graduação,Mestre em Direito das Relações Econômico-Empresariais,Especialista em Direito Civil e Processual Civil,Autor de artigos jurídicos.

________________________________________

Escritura pública de divórcio direto consensual e partilha de bens

A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, CEP _________________, telefone (____) _________________, _________________ (e-Mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em _________________, sob o regime de _________________, conforme Certidão de Casamento expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais _________________, extraída do livro _________________; 2) que nada obstante a tentativa de reconciliação proposta pelo tabelião, que lhes esclarece das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se divorciarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO MATRIMONIAL: resolvem divorciar-se, visto já haver transcorrido mais de 2 (dois) anos de separação de fato, sem reconciliação, preservando-se, contudo, os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTE DIVÓRCIO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de divorciados, cessando todos os deveres e direitos do casamento; 2.8 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, _________________; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que existem os seguintes bens a serem partilhados, livre de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias, bem como débitos condominiais e dívidas em geral, inclusive relativas a tributos: 2.6.1: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.6.2: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.7 – DA PARTILHA DOS BENS: os outorgantes acordam a partilha dos bens da seguinte forma, dando-se mutuamente plena e irrevogável quitação: 2.7.1: CABERÁ A JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR os bens a seguir, cujo pagamento totaliza R$_____________________: 2.7.1.1: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.7.1.2: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.7.2: CABERÁ A MARIA MARIANA MARIÁVEL os bens a seguir, cujo pagamento totaliza R$_____________________: 2.7.2.1: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). 2.7.2.2: ________________ (descrever completamente o imóvel, seguindo a sua matrícula). Avaliado por R$________________, identificado na SRF sob o código n. ________________ e no INCRA sob o código n. ________________ (no caso de imóvel rural), OU cadastrado na Prefeitura Municipal de ________________ sob o n. ________________ (no caso de imóvel urbano). Concluída a partilha e não tendo oposição alguma a fazerem, dão-na por boa, firme, valiosa e empossados nos seus respectivos quinhões, devendo respeitar as servidões acaso existentes. Apresentados os seguintes documentos, que ficam arquivados: 1) Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (2% sobre R$________________), recolhido na quantia de R$________________, através da Guia de Arrecadação Municipal, autenticada mecanicamente sob o n. ________________, em __/________________/2016, pelo ________________; (no caso de diferença de quinhões em virtude de ato oneroso), OU Declaração de Bens e Direitos, com homologação do pagamento do ITCD, no valor de R$________________, através do Documento de Arrecadação Estadual (DAE), autenticado mecanicamente pela agência local do ________________, em __/________________/2016, sob o n. ________________, referente à liberalidade, subscrita pelo Chefe da Administração Fazendária local, Carlos Eduardo Pavanelli de Araújo – MASP 335320-8, datada de __/________________/2016 (no caso de liberalidades); 2) certidão negativa municipal, datada de __/________________/2016; 3) certidão descritiva da matrícula ________________, em que consta o seguinte: (copiar a certidão do Serviço de Registro Imobiliário, no que se refere à negativa de ônus reais, ações reais e pessoais reipersecutórias); 8) CCIR, emitido pelo INCRA, referente ao exercício 2016/2016/2016, quitado, do qual se extraem os seguintes elementos previstos na Lei 8.00087, de 06/abril/100066, art. 22, § 6º, I a V e Instrução Normativa do INCRA n. 26, de 28/novembro/2016, anexo I, item 5: nome do imóvel: ________________; código: ________________; localização: ________________; município sede do imóvel: ________________: UF: ________________; FMP (ha): ________________; nome do detentor: ________________; nacionalidade: brasileira; nº certificação planta/memorial: (em branco); 5) comprovante de quitação do ITR, exercício de 2016; e 6) Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural, capturada, via Internet, no endereço eletrônico da Secretaria da Receita Federal, emitida às ________________ horas do dia __/________________/2016, válida até __/________________/2016, código de controle ________________, onde consta que a ________________, com área de ________________ha, está identificada na Secretaria da Receita Federal sob o n. ________________. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, inclusive assistindo a proposta de reconciliação, que fora recusada, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a este divórcio e à partilha dos bens, conferindo-a inclusive no tocante aos seus valores. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que não se enquadram nas restrições da Lei 8.212/0001, estando dispensados de apresentar certidões negativas do INSS e da Secretaria da Receita Federal; 3) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Imobiliário competentes a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 8) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(_____________), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.

Em testº da verdade.

______________________________________________________________________

Outorgante 1

______________________________________________________________________

Outorgante 2

______________________________________________________________________

Advogado

______________________________________________________________________

Tabelião

________________________________________

Escritura pública de divórcio direto consensual

A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, CEP _________________, telefone (____)_________________,_________________ (e-Mail e endereço eletrônico) , perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em _________________, sob o regime de _________________, conforme Certidão de Casamento expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais _________________, extraída do livro _________________; 2) que esclarecidos pelo tabelião das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se divorciarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL: resolvem divorciar-se, visto já haver transcorrido mais de 2 (dois) anos de separação de fato, sem reconciliação, preservando-se, contudo, os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTE DIVÓRCIO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de divorciados, cessando todos os deveres e direitos do casamento; 2.8 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, _________________; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que não existem bens comuns a serem partilhados. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a este divórcio. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais competente a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 3) que aceitam esta escritura, em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(____________), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.

Em testº da verdade.

______________________________________________________________________

Outorgante 1

______________________________________________________________________

Outorgante 2

______________________________________________________________________

Advogado

______________________________________________________________________

Tabelião

________________________________________

Escritura pública de divórcio direto consensual

A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, CEP _________________, telefone (____)_________________,_________________(e-Mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em _________________, sob o regime de _________________, conforme Certidão de Casamento expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais _________________, extraída do livro _________________; 2) que esclarecidos pelo tabelião das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se divorciarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL: resolvem divorciar-se, visto já haver transcorrido mais de 2 (dois) anos de separação de fato, sem reconciliação, preservando-se, contudo, os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTE DIVÓRCIO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de divorciados, cessando todos os deveres e direitos do casamento; 2.8 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, _________________; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que não existem bens comuns a serem partilhados, visto já haver sido feita a partilha deles por ocasião da separação. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a este divórcio. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Imobiliário competentes a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 3) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(_______________), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.

Em testº da verdade.

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Outorgante 1

______________________________________________________________________

Outorgante 2

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Advogado

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Tabelião

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Escritura pública de divórcio direto consensual

A _________________ de _________________ do ano dois mil e _________________ (__/__/200__), no Município e Comarca de _________________, Estado de Minas Gerais, República Federativa do Brasil, neste _________________ Tabelionato de Notas, sito à Praça _________________, CEP _________________, telefone (____)_________________,_________________ (e-Mail e endereço eletrônico), perante mim, Tabelião, comparecem como outorgantes e reciprocamente outorgados, doravante denominados simplesmente outorgantes: 1) JOSÉ JOÃO JOAQUIM JÚNIOR, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e 2) MARIA MARIANA MARIÁVEL MARIANO, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC); e como interveniente, que assiste a toda a lavratura do ato: Dr. MÁRIO MARIANO MORAIS MENDES, (qualificação completa – art. 215, § 1º, III, CC). Reconheço-lhes a identidade e a capacidade jurídica para este ato. As partes declaram, sob as penas da lei: 1) que celebraram matrimônio em _________________, sob o regime de _________________, conforme Certidão de Casamento expedida em _________________, pelo Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais _________________, extraída do livro _________________; 2) que esclarecidos pelo tabelião das conseqüências desta manifestação de vontade, livremente e sem hesitações, permanecem no propósito de se divorciarem consensualmente, e por meio desta escritura pública fazem-na da seguinte forma: 2.1 – DA INEXISTÊNCIA DE FILHOS MENORES OU INCAPAZES: os outorgantes declaram que não possuem filhos menores ou incapazes; 2.2 – DA DISSOLUÇÃO DO VÍNCULO CONJUGAL: resolvem divorciar-se, visto já haver transcorrido mais de 2 (dois) anos de separação de fato, sem reconciliação, preservando-se, contudo, os interesses de cada um; 2.3 – DOS EFEITOS DESTE DIVÓRCIO: assim, passam os outorgantes a ter o estado civil de divorciados, cessando todos os deveres e direitos do casamento; 2.8 – DA PENSÃO ALIMENTÍCIA: os outorgantes dispensam mutuamente a pensão alimentícia, podendo vir a requerê-la a qualquer tempo, dentro dos critérios de necessidade do(a) alimentado(a) e possibilidade do(a) alimentante; 2.5 – DO NOME DOS CÔNJUGES: em virtude da separação consensual, a mulher voltará a usar o nome de solteira, isto é, _________________; 2.6 – DOS BENS: os outorgantes declaram que existem bens comuns havidos por ocasião do casamento e que serão partilhados oportunamente, de conformidade com o art. 1.581 do Código Civil. O INTERVENIENTE, acima identificado, na posição de advogado comum das partes, declara que prestou assistência jurídica aos outorgantes e acompanhou a lavratura desta escritura, ouvindo deles a declaração de estarem convictos quanto a este divórcio. Finalmente, os outorgantes declaram, sob as penas da lei: 1) que todas as declarações prestadas nesta escritura são verdadeiras; 2) que requerem ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Civil das Pessoas Naturais e ao(à) Oficial(a) do Serviço de Registro Imobiliário competentes a prática de todos os atos registrais em sentido amplo; e 3) que aceitam esta escritura em todos os seus termos. As exigências legais e fiscais inerentes à legitimidade do ato foram cumpridas. E por ser essa a vontade das partes, lavro esta escritura que, depois de lida, outorgam e assinam, tudo perante mim, ______________(__________), tabelião, que redijo, subscrevo, dou fé e assino, em público e raso.

Em testº da verdade.

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Outorgante 1

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Outorgante 2

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Advogado

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Tabelião

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Postado por advbr às 6/22/2016 03:18:00 PM 0 comentários Links para esta postagem

Defesa administrativa em infração de passagem por sinal fechado

ILMO. SR. SUPERINTENDENTE DA SET (SUPERINTENDÊNCIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO) DA CIDADE DE SALVADOR-BA

AUTO DE INFRAÇÃO

DE TRÂNSITO Nº

________________

RECURSO

(REQUERENTE)

brasileiro, solteiro, administrador de empresas, inscrito no RG sob nº ___________________ SSP/BA, CPF: ___________________,CNH nº ______________________, residente e domiciliado na Rua _________________________, nesta capital, onde receberá as notificações, com fundamento no CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO, Lei nº 000.503 de 23/0000/0007 , pelas razões de fato e de direito que se alinham abaixo , interpor RECURSO ADMINISTRATIVO contra o auto de infração nº ___________, referente ao veiculo_________, placa _____________, licenciado no municipio de Salvador/Ba, nos termos expressos abaixo:

I- PRELIMINARMENTE

Preliminarmente vem informar que o condutor no momento da suposta infração não era o proprietário do veículo e sim a Sra. ____________________________, brasileira, solteira, administradora de empresas, PORTADORA DA CNH Nº ______________, cópia anexa, doc. nº 01, residente e domiciliada à ____________________________________, nesta capital, donde vemos condutor devidamente informado conforme preceitua o CTB.

II – PRELIMINAR PROCESSUAL DE NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO

EM PRELIMINAR PROCESSUAL ARGÜI A NULIDADE NO AUTO DE INFRAÇÃO, PELOS SEGUINTES FUNDAMENTOS LEGAIS:

1º FUNDAMENTO – A autuação é nula, posto que, violou o Art. 37 – CAPUT da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que insculpiu, também, como princípio, A PUBLICIDADE dos atos administrativos e o Art. 5º- INCISO LV, também, da CONSTITUIÇÃO FEDERAL, que, por sua vez, insculpiu como princípios, em processo administrativo, o da AMPLA DEFESA e DO CONTRADITÓRIO.

Ora, a FUNÇÃO ADMINISTRATIVA, tem como objeto principal a regulação da conduta relacional com o Estado. Por este motivo a norma reguladora, quer seja expressa, literalmente, ou por via de signos, deverá ser, obrigatoriamente, tornada pública.

Ocorre, que IN CASU, INEXISTE NA NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO DE INFRAÇÃO (NAI) A DATA DE EXPEDIÇÃO o que prejudica a defesa do administrado haja vista a impossibilidade de saber se a mesma foi expedida fora do prazo legal de 30 (trinta) dias o que torna o auto de infração nulo, conforme determina o Art. 281, Páragrafo único, Inciso II, do CTB.

Ademais a RESOLUÇÃO 18000 DO CONTRAN prevê no § 2º do Art. 3º:

“Art. 3º. À exceção do disposto no § 5º do artigo anterior, após a verificação da regularidade do Auto de Infração, a autoridade de trânsito expedirá, no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados da data do cometimento da infração, a Notificação da Autuação dirigida ao proprietário do veículo, na qual, deverão constar, no mínimo, os dados definidos no art. 280 do CTB e em regulamentação específica.

……………………………………………………………….

§2º. Da Notificação da Autuação constará a data do término do prazo para apresentação da Defesa da Autuação pelo proprietário do veículo ou pelo condutor infrator devidamente identificado, que não será inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da data da notificação da autuação.”

(sic. grifos nossos)

Não obsta mencionar que o Art. 288 do CTB determina, por sua vez, que conste na NAI a data expressa do vencimento para que se possa pagar a multa com desconto de 20% sobre o seu valor o que não acontece caracterizando, mais uma vez, a insubsistência do Auto de Infração, já que, o suposto infrator, fica impossibilitado de ser beneficiado pelo desconto legal por não constar na NAI a data limite para que se possa proceder o pagamento da infração.

É mister evidenciar que a lei determina que haja a DATA EXPRESSAMENTE e a falta desta não é suprida por qualquer outra maneira de delimitação temporal como acontece na NAI emitida pela SET.

Assim, a falta da data de expedição viola os princípios constitucionais da AMPLA-DEFESA e DO CONTRADITÓRIO, ALÉM DE HAVER EXPRESSA VIOLAÇÃO AO PRINCIPIO ADMINISTRATIVO DA PUBLICIDADE o que torna o AIT nulo de pleno direito haja vista que a lei fala em

2º FUNDAMENTO – A Autuação é nula haja vista que, também, violou o Parágrafo único, do art. 281 do CTB que determina:

“Art. 281. A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.

Parágrafo único. O Auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:

I- se considerado inconsistente e irregular;

II- se no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação de autuação”

(sic. grifos nossos)

Inúmeras são as irregularidades que ensejam a insubsistências do AIT em questão haja vista que houve INOBSERVÂNCIA ÀS FORMALIDADES EXIGIDAS PARA SUA LAVRATURA.

O Art. 280 do CTB determina quais sejam as informações necessárias que devem constar para formalidade da lavratura da autuação que são as seguintes:

“I- tipificação da infração;

II- local, data e hora do cometimento da infração;

III- caracteres da placa de identificação do veículo, sua marca e espécie, e outros elementos julgados necessários à sua identificação;

IV- o prontuário do condutor, sempre que possível;

V- identificação do órgão ou entidade e da autoridade ou agente autuador ou equipamento que comprovar a infração;

VI- assinatura do infrator, sempre que possível, valendo esta como notificação do cometimento da infração.”

Esse Artigo foi regulamentado pela RESOLUÇÃO Nº 01 de 23/01/10000008 DO CONTRAN, à qual estabelece que no Auto de Infração devem constar o mínimo de informações requeridas para sua lavratura, em seu ANEXO I, determina a referida Resolução que o Padrão de Informações Mínimas a ser utilizado para confecção de modelo de Auto é o seguinte:

Bloco 1- IDENTIFICAÇÃO DA AUTUAÇÃO:

Código do Órgão Autuador e Identificação do Auto de Infração.

Bloco 2- IDENTIFICAÇÃO DO VEÍCULO:

UF (Unidade da Federação); Placa e Município.

Bloco 3- IDENTIFICAÇÃO DO CONDUTOR:

Nome; nº do Registro da CNH (Carteira Nacional de Habilitação) ou da permissão para Dirigir; UF e CPF.

Bloco 8- IDENTIFICAÇÃO DO INFRATOR:

Nome; CPF ou CGC.

Bloco5- IDENTIFICAÇÃO DO LOCAL E COMETIMENTO DE INFRAÇÕES:

Local da Infração; Data; Hora e Código do Município.

Bloco 6- TIPIFICAÇÃO DA INFRAÇÃO:

Código da Infração; Equipamento ou Instrumento de Aferição Utilizado; Medição Realizada e Limite Permitido

Logo, da análise do AIT em questão conclui-se que a lavratura do Auto de Infração não obedeceu as formalidades exigidas pela Resolução nº 01 do CONTRAN, conforme faz prova cópia do AIT anexa, doc. nº 02 , pois que:

a) Não houve a descrição correta e inequívoca da tipificação, conforme prevê o Bloco 6, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN ;

b) A descrição do local do cometimento da infração não obedeceu ao que determina o Bloco 5, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN, uma vez que FALTA NO AIT O CÓDIGO DO MUNICIPIO,;

c) Não há a identificação do Infrator nem do condutor do veículo, conforme prevêem os Blocos 3 e 8, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN;

d) A identificação do veiculo, também, é insuficiente haja vista o que determina o Bloco 2, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN; e

e) tampouco houve a correta identificação da autuação haja vista a desobediência aos padrões formais previstos no Bloco 1, ANEXO I, RESOLUÇÃO Nº 01 DO CONTRAN.

Ora, resta evidenciado que o AIT em questão É NULO DE PLENO DIREITO e não está apto à gerar efeitos como ato administrativo perfeito e acabado haja vista a não observância às formalidades exigida para sua lavratura, neste sentido leciona EDUARDO ANTONIO MAGGIO o que, MAXIMA VENIA, se transcreve:

“Portanto, a tipificação da infração e o preenchimento do respectivo Auto, devidamente correto, tudo em conformidade com as normas e exigências legais acima mencionadas e que estão em plena vigência e que revogaram as anteriores ( vide art. 6º da Res. Nº 01/0008- ONTRAN), devem ser rigorosamente umpridas e obedecidas, pois o não atendimento àquelas determinações legais será também motivo que justifica a interposição de recurso contra a autuação que estiver em desacordo, tendo em vista o que estabelece o artigo 281, parágrafo único, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro.”

MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 122 e 123, 2016/SP

Assim, requer e espera o acolhimento das preliminares para que se arquive o AIT julgando-o insubsistente, conforme determina o parágrafo único, inciso I , Art. 281 do CTB, já referido.

II – MÉRITO

Por cautela, se diverso for o entendimento de Vs. Sas. quanto às preliminares no mérito vem dizer que a autuação, também, é nula de pleno direito pelos seguintes motivos:

1º ) – O Art. 208 do CTB correspondente à suposta infração, AVANÇAR O SINAL VERMELHO NO SEMÁFORO OU DE PARADA OBRIGATÓRIA , prevê como PENALIDADE MULTA.

Ora, a legislação não deixa margem para dúbias interpretações tipificando como infração o avanço de SINAL VERMELHO.

Neste sentido, faz-se mister informar que NUNCA HOUVE INFRAÇÃO, haja vista NUNCA TER HAVIDO O AVANÇO DE SINAL VERMELHO sendo que, o que ocorreu, na verdade, foi a passagem na MUDANÇA DO SINAL LUMINOSO, ou seja, NO SINAL AMARELO E NÃO NO VERMELHO havendo flagrante equívoco do agente atuador no momento da lavratura do auto de infração.

A LEI É CLARA E FALA EM AVANÇO DE SINAL VERMELHO E NÃO AMARELO PELO QUE A DISCRICIONARIEDADE DO AGENTE AUTUADOR NÃO CHEGA AO PONTO DESTE ESCOLHER QUAL A PENALIDADE DEVE SER IMPOSTA, ademais, a legislação não prevê como infração passar na mudança do sinal luminoso, ou seja, NO SINAL AMARELO, o que verdadeiramente ocorreu.

Logo, resta evidenciado, mais uma vez, que o AIT está irregular e seu registro deve ser arquivado uma vez que, caso fosse de infração, deveria ter sido o veículo multado por ter passado na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, e não no vermelho.

2 º ) – Na constatação da infração verifica-se que não houve a autuação pessoal do condutor pela autoridade de trânsito haja vista a falta de assinatura no AIT pelo que, EVIDENTES SÃO AS FALHAS NA SUA LAVRATURA.

Ora, levando-se em consideração o aspecto subjetivo do ser humano falhas, erros e injustiças são constantes na lavratura do auto de infração, pelo que a presunção de veracidade e fé-pública, pertencentes à autoridade de trânsito na qualidade de agente da administração pública, não devem ser levados às últimas conseqüências,

Prova disso é que, in casu, NÃO HOUVE O AVANÇO DE SINAL VERMELHO , tendo passado o veículo na mudança do sinal luminoso, SINAL AMARELO, gerando multa por equivoco e falha do agente autuador, faltando qualquer prova, material ou testemunhal, em favor da Administração Pública em razão da falta de assinatura do condutor no auto de infração o que enseja a sua irregularidade.

Neste sentido milita EDUARDO ANTONIO MAGGIO:

“….as formas e meios de constatação da infração, a qual uma vez constatada, será autuada pelo agente fiscalizador da autoridade de transito que deverá faze-la através de comprovação legal e correta, sem deixar dúvida quanto à sua lavratura, pois a não ser dessa forma, será objeto de contestação através de recursos administrativos e até mesmo, se for o caso, o de se socorrer ao Poder Judiciário.

………………………………………………………..

Entretanto esse embasamento legal para a autuação não quer dizer que feita essa, já estará absolutamente comprovada, correta e consumada para fins de aplicação da penalidade de multa pélo respectivo órgão de trânsito nos termos da lei.

Neste aspecto, deve-se ressaltar, conforme já mencionamos também no tema 3, que a comprovação pelo agente da autoridade pode ter erros, falhas e até mesmo injustiças, pois o ser humano é passível desses comportamentos.”

MAGGIO, EDURADO ANTONIO in Manual de Infrações e Multas de Trânsito e seus Recursos, 2ª ed. , Ed. Jurista, pp 11000 e 120, 2016/SP

Logo, a autuação é INCONSISTENTE ante os preceitos legais de ORDENS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL, supra argüidos.

Deste modo, argui para todos os efeitos legais quer na ORDEM ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL, a nulidade do auto de infração, pelo que requer que seja julgado o auto INSUBSISTENTE sendo, por via de conseqüência, a multa anulada e anulados também os pontos no prontuário do suposto condutor infrator.

R . juntada

A . deferimento

Salvador, 02 de março de 2016.

________________________________

(Requerente-Proprietário do veículo)

___________________________________

(Condutor Infrator)

do site: apriori.com.br/cgi/for/administrativo-defesa-transito-avanco-do-sinal-t872.html?vote=viewresult

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Apelação penal por falta de quesitos

RECURSO DE APELAÇÃO COM RAZÕES DE APELAÇÃO INCLUSAS (Art. 50003, I, do CPP)

Exmo. Sr. Dr. JUIZ de Direito da (xxxª) Vara Criminal da Comarca de (xxx).

Autos nº (xxx)

NOME DO RÉU-APELANTE, já qualificado, nos autos do processo crime em curso perante este d. Juízo, por seu procurador infra assinado, vem à presença de V. Exa., inconformado, data vênia, com a sentença de fls. (xxx/xxx), interpor RECURSO DE APELAÇÃO, nos termos do artigo 50003, I, do CPP, requerendo o preparo dos autos, bem como seu encaminhamento à instância ad quem, para os fins de direito e pelas razões expostas.

Termos que,

pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

RAZÕES DE APELAÇÃO

Egrégio Tribunal de (XXX) do Estado de (XXX)

Autos nº: (xxx)

Recorrente: (XXX)

Recorrido: (XXX)

COLENDA CÂMARA CRIMINAL,

PRELIMINARMENTE

Como se depreende dos arts. 108, IV, 10000, VI, e 110 do CP, deve ser declarada não só na prescrição punitiva mas também da própria ação penal, devendo o nome do Réu ser excluído do rol de culpados e cancelada a sua condenação nas custas, pois o acidente ocorreu na data de (xx/xx/xxxx) e a sentença foi exarada na data de (xx/xx/xxxx), portanto, há mais de 2 (dois) anos do referido acidente de trânsito.

DO MÉRITO

A sentença do MM. JUIZ a quo, que condenou o Réu a (xxx) anos de detenção, ainda que prolatada por magistrado de alto saber jurídico, não considerou as provas carreadas aos autos, assim como sua consistência.

Diante da robustez das provas e dos fatos largamente expostos nos autos, verificamos que o Réu não contribuiu voluntariamente para a ocorrência do delito, conforme se depreende dos depoimentos das testemunhas (XXX) às fls. (xxx) e de (XXX) às fls. (xxx). Verifica-se que a vítima que atravessou a avenida, distraidamente, sem observar os cuidados básicos necessários para fazer a travessia, fora da faixa de pedestre e com o sinal luminoso verde para veículos.

Na realidade, o caso em tela trata de um evento danoso, que ocorreu exclusivamente pela imprudência da vítima.

Diante de tal fato, deve-se excluir o Réu de qualquer culpa, sendo, pois, o que nos mostra a jurisprudência:

“Sem uma prova plena e eficaz da culpabilidade do réu não é possível reconhecer sua responsabilidade penal” (AP 68.507, TACRIM SP, Rel. Azevedo Franceschini).

DO PEDIDO

Ante o acima exposto, requer o provimento do recurso a fim de reformar a r. sentença de fls. (xxx/xxx), devido a robustez das provas e especialmente pela existência da culpa exclusiva da vítima, por ser esta a medida mais lídima de Justiça.

Termos que,

pede deferimento.

(local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

do site apriori.com.br/cgi/for/penal-apelacao-ausencia-de-quesito-t00017.html

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AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

EXMO(A) SR(A) DR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA DA CIDADE DE SALVADOR-BA

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

(Requerente),

Brasileira, casada, funcionária pública, RG nº xxxxxxxx, SSP/BA, CPF nº xxxxxxx, residente e domiciliada na Rua xxxxxxxxxx, Salvador/Ba, por seu advogado, infra-firmado, instrumento particular de mandato procuratório anexo, doc. nº 01, no endereço profissional no rodapé da página, ONDE RECEBERÁ AS INTIMAÇÕES,com fundamento nos Arts. 5º da Lei 6.515/100077 e Art. 1572 do Código Civil/2016, e pelas razões fáticas e jurídicas que se alinham abaixo, em face de

(Requerido),

brasileiro, casado, comerciante, RG nº xxxxxxx, SSP/BA, CPF/MF nº xxxxxxxxxx, residente e domiciliado no mesmo endereço da Autora, vem requerer

AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL

COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

I- PRELIMINARMENTE

Preliminarmente vem requerer, à V.Exa, com fundamento no Art. 311, inciso I, do CPC:

A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, concedendo, LIMINARMENTE, A SEPARAÇÃO DE CORPOS, com o AFASTAMENTO DO CÔNJUGE/REQUERIDO, do Lar, visto o fundado receio de AGRESSÕES FÍSICAS e conseqüências de DIFÍCIL ou IMPOSSÍVEL REPARAÇÃO.

II-DOS FATOS

1)- A Requerente é casada com o Requerido desde 03-08-100082, portanto, à 23 (VINTE E TRÊS) ANOS, pelo REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, conforme prova CERTIDÃO DE CASAMENTO, doc. anexo nº 02;

2)- DAS FILHAS

Da constância do casamento advieram três filhas:

a)-XXXXXXXX, de 10 (DEZ) anos, conforme prova CERTIDÃO DE NASCIMENTO, doc. anexo nº 03;

b)-XXXXXXX, de 08 (OITO) anos, conforme prova CERTIDÃO DE NASCIMENTO, doc. anexo nº 08; e

c)- XXXXXXXX, de 12 (DOZE) anos, conforme prova CERTIDÃO DE NASCIMENTO, doc. anexo.

3)- DOS BENS

o casal possui os seguintes bens:

a)-um VEÍCULO, ANO 2016, marca FIAT, modelo UNO, placa policial XXXX, Renavam XXXX, licenciado em Salvador/Ba, conforme doc. anexo nº 05, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais);

b)-um APARTAMENTO, integrante do prédio Edifício Ibicuí, no Condomínio dos Lirios, situado à Rua X, nº 02, Águas Claras, nesta capital, composto de sala, três quartos, sendo uma suíte, sanitário social, circulação interna, varanda, cozinha, área de serviço, quarto e sanitário de empregada, com área total de 122,0165m, conforme ESCRITURA DE COMPRA E VENDA, PAGA E QUITAÇÃO lavrada do 3º Ofício de Notas da comarca de Salvador/Ba, doc. anexo nº 06, no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

8)-Ocorre que, a VIDA EM COMUM TORNOU-SE INSUPORTÁVEL, posto que, o Requerido é dependente ALCOÓLICO e nos momentos de sua embriaguez agride a Requerente verbal e fisicamente e a ameaça de espancamento, inclusive, na presença de suas filhas menores, além de MANTER RELACIONAMENTO EXTRA-CONJUGAL, violando, assim, os deveres do casamento.

5)- DOS FATOS GRAVES

5.1.)- DA CONFISSÃO DO RELACIONAMENTO EXTRA-CONJUGAL

Em outubro/2016 o Requerido, TOTALMENTE EMBRIAGADO, agrediu, verbalmente, a Requerida tendo CONFESSADO relacionamento extra-conjugal com a então babá de suas filhas menores, Sra. XXXXX, o que foi reafirmado pela mesma.

5.2.)- Em dias de SEXTA-FEIRA , o Requerido saí para o trabalho só voltando na SEGUNDA-FEIRA.

5.3.)- DAS AGRESSÕES FÍSICAS

O Requerido EMBRIAGADO, AGREDIU A AUTORA FISICAMENTE, o que ensejou QUEIXA NA DELEGACIA DE PROTEÇÃO À MULHER, protocolada sob nº xxxxx, datada de xxxxx, tendo havido a oitiva das partes.

Ocorre que a agressão foi realizada na frente das filhas do casal, logo, o Requerido, sequer, tem a preocupação de preservar as menores que, diante da situação, encontram-se abaladas emocionalmente, o que já causou DANOS PSICOLÓGICOS IRREMEDIÁVEIS, posto que as mesmas TÊM MEDO DO REQUERIDO QUANDO EMBRIAGADO.

Logo, o Requerido VEM DESCUMPRINDO OS DEVERES DO CASAMENTO, tendo, por diversas vezes AGREDIDO VERBALMENTE A AUTORA, e em uma oportunidade, FISICAMENTE, o que, conforme mencionado, TORNOU A VIDA EM COMUM INSUPORTÁVEL.

Sendo assim, a separação judicial pode ser pedida por um só dos Cônjuges quando imputar ao outro qualquer ato que importe em grave violação dos deveres do casamento e tornem insuportável a vida em comum nos termos do Art. 5º da Lei n°6.515/77 e Art 1.572 do CC/2016.

Com efeito, a DEPENDÊNCIA ALCOÓLICA DO REQUERIDO, as sucessivas agressões físicas e verbais no decorrer dos anos e a CONFISSÃO DE QUE TEM OUTRO RELACIONAMENTO, além de violarem os deveres de fidelidade recíproca; mútua assistência; sustento, guarda e educação dos filhos e respeito e consideração mútuos; previstos nos incisos I, III, IV e V do Art. 1.566 do CC/2016, provocam ABALO À HONRA E A DIGNIDADE DA REQUERENTE, o que desde já se argui ,pelo que, FAZ-SE NECESSÁRIA, A SEPARAÇÃO JUDICIAL.

III- DO DIREITO

1)- DA VIOLAÇÃO DOS DEVERES DO CASAMENTO

EXMO !

De acordo com o Art. 1.566 do CC/2016, são deveres dos Cônjuges:

“Art. 1566. São deveres de ambos os cônjuges:

I- fidelidade recíproca;

II- vida em comum no domicilio conjugal;

III- mútua assistência;

IV- sustento, guarda e educação dos filhos;

V- respeito e consideração mútuos”

O Código Civil/2016 em seu Art. 1573, MAXIMA VENIA, determina:

“Art. 1573. Podem caracterizar a impossibilidade de da comunhão de vida a ocorrência de algum dos seguintes motivos:

I-. adultério;

II- tentativa de morte;

III- sevícia ou injúria grave;

IV- abandono voluntário do lar conjugal, durante um ano continuo;

V- condenação por crime infamante;

VI- conduta desonrosa.

Parágrafo único-O JUIZ poderá considerar outros fatos que tornem evidente a impossibilidade da vida em comum.”

Logo, conforme evidenciado nos FATOS, o Requerido vem no decorrer dos anos, DESCUMPRINDO OS DEVERES DO CASAMENTO, ora AGREDINDO VERBALMENTE a Requerida, ora FISICAMENTE, além de ter confessado que mantém RELACIONAMENTO EXTRA-CONJUGAL, o que, especificamente, irá se evidenciar:

1.1.)- DA INFIDELIDADE

Conforme já evidenciado nos FATOS, o Requerido CONFESSOU QUE MANTÉM RELACIONAMENTO EXTRA-CONJUGAL ,logo, houve a VIOLAÇÃO AO DEVER DE FIDELIDADE RECÍPROCA previsto no inciso I do Art. 1566 do CC/2016, supra transcrito.

1.2.)- DAS SEVÍCIAS E INJÚRIA GRAVE

EXMO !

Houve, VIOLAÇÃO, também, aos deveres do casamento, posto que, nos termos do Art. 1573, inciso III, do CC/2016, supra-transcrito, já restaram comprovados os MAUS-TRATOS, AS SEVÍCIAS E A INJÚRIA GRAVE a que foi submetida a Requerente pois foi AGREDIDA FISICAMENTE pelo Requerido, o que foi devidamente REGISTRADO NA DELEGACIA DE PROTEÇÃO À MULHER, Queixa nº xxxxxx, já referida, e, por diversas vezes, AGREDIDA VERBALMENTE.

Neste sentido, vale mencionar o Professor SILVIO DE SALVO VENOSA:

“A sevícia é por si só grave e raramente não será insuportável para o inocente. A injúria grave dependerá fortemente do caso concreto, do nível social e cultural do casal…”

VENOSA, SILVIO DE SALVO, Direito Civil, Terceira Edição, Vol. VI, DIREITO DE FAMÍLIA, pp 238, Ed. Atlas, SP/2016

EXMO !

Não restam dúvidas que a VIDA EM COMUM tornou-se INSUPORTÁVEL para a Requerida que é VITIMA CONSTANTE DE INSULTOS VERBAIS, e, FOI VÍTIMA DE AGRESSÕES FÍSICAS, pelo que, HÁ DE SER DECRETADA A SEPARAÇÃO JUDICIAL.

IV- DO PEDIDO

Diante de todo o exposto vem, finalmente, formular o PEDIDO, requerendo:

1)- A PROCEDÊNCIA DA AÇÃO, para o fim de ser DECRETADA A SEPARAÇÃO JUDICIAL do casal, com a conseqüente condenação do Requerido ao ônus da sucumbência;

2)- A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA, concedendo, IN LIMINE, A SEPARAÇÃO DE CORPOS, com o AFASTAMENTO DO REQUERIDO, do Lar;

3)- A CITAÇÃO do Requerido, POR OFICIAL DE JUSTIÇA, para, querendo, contestar a presente ação sob pena de revelia e confissão em matéria de fato;

8)- A CONDENAÇÃO DO REQUERIDO ao pagamento da PENSÃO ALIMENTÍCIA no valor de 05 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS, que será depositado no BANCO DO BRASIL, em conta que deverá ser posteriormente aberta, especificamente para este fim, para as filhas do casal, que DEVERÃO FICAR SOB A GUARDA DA MÃE, ora Requerente;

5)- A PARTILHA DOS BENS DO CASAL;

7)- O retorno da Requerente ao nome de solteira.

V- REQUERIMENTOS

Protesta e requer por todos os meios de prova em direito admitidos, em especial, o depoimento pessoal do Requerido, oitiva de testemunhas , os periciais e juntada em contra-prova.

Dá à causa para efeitos fiscais o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais).

R . juntada,

A . deferimento.

Salvador, 13 de abril de 2016.

XXXXXXXXX

(OAB/BA Nº XXXX)

do site apriori.com.br/cgi/for/familia-separacao-antecipacao-tutela-t871.html

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Execução de multa

——————————————————————————–

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE AQUIDAUANA – MS.

Autos do processo nº …..

Exeqüente:

Executada: XXXXXXXXXXXXXXXXX

…….., já qualificado nos autos do processo em epígrafe, que promove contra a XXXXXXXXXXXXXX, vem com lhaneza e afabilidade à presença de V. Excia., tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, de fls. 120/128, requerer a EXECUÇÃO DA SENTENÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS mediante as razões de direito adiante articuladas:

Por força da sentença prolatada por este r. juízo, nos autos de fls. 120/128, onde a Executada foi condenada a restituir ao Exeqüente, em dobro, os valores por ela recebidos a este título, nos últimos 18 anos, devidamente acrescidos de juros a razão de 1% ao mês a contar da citação, bem como, fixou, multa diária no valor de R$ 200,00 (Duzentos) reais, sentença esta posteriormente confirmada em grau de recurso pela Turma Recursal, o ora Exeqüente tornou-se, portanto, credor da Executada na importância líquida, certa e exigível, conforme o demonstrativo em anexo.

DA MULTA DIÁRIA

A Executada conforme o deferimento da tutela, ficou obrigado ao pagamento da multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais, pelas razões fáticas de abster-se de cobrar a obrigação do cancelamento da taxa de assinatura mensal, tutela esta se tornando definitiva, com a prolatação da sentença prolatada, pelo JUIZ “a quo” e, confirmado ao final pela Turma Recursal.

O valor da multa diária, aplicada no caso vertente, pode ser superior ao da obrigação, a cujo, cumprimento se destina.

Ensina Araken de Assis que:

“… O valor da astreinte deve ser fixado de molde a quebrar a vontade do obrigado, desvinculada dos limites ideais da indenização do dano.” (Manual do processo de execução. 5. ed. São Paulo, RT, 10000008. p. 828).

No mesmo sentido pronuncia-se Leonardo Greco:

“Essa multa é cominatória e não reparatória, sendo normalmente arbitrada em valor elevado, para demover o devedor do intento de deixar de cumprir a prestação, sem qualquer correspondência com o prejuízo real causado ao credor pelo inadimplemento da obrigação, e independente da existência de qualquer prejuízo, incidindo no caso em que o obrigado não cumpra a obrigação no prazo fixado no título ou determinado pelo JUIZ” (O processo de execução. Rio de Janeiro, Renovar. V. II, p. 502-3).

Com efeito, considerando-se a magnitude da obrigação a ser cumprida, tem-se, como razoável a fixação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos) reais para compelir a Executada a dar cumprimento ao comando da tutela, sob pena deste cair no vazio.

Portanto, a redução do valor da multa diária no presente caso ofenderia a exegese dos Enunciados dos JUIZados Brasileiros, onde já se encontra pacífico o entendimento, de que, o valor da multa diária não fica limitado ao teto do JUIZado, ou seja, até o valor de 80 (quarenta) salários mínimos, uma vez, que tornaria esta insuficiente para constranger a Executada a cumprir o comando judicial, já que se trata de uma poderosa instituição.

Ora, Excia., em relação ao valor fixado para a condenação da multa diária, argumenta-se que a XXXXXXXXXXXXXX não pode ser condenada a um valor que, diante de sua capacidade financeira, apresente-se ínfimo e incapaz de reprimir condutas semelhantes.

Conforme entendimento jurisprudencial, em caso deste jaez, cujo, valor ilimitado da multa diária, encontra-se consubstanciado nos Enunciados de todos os Encontros Nacionais de Coordenadores de JUIZados Especiais do Brasil, que prevê, em relação ao caso vertente, que:

“A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (80) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo JUIZ, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidos as condições econômicas do devedor”. (grifos postos)

Vejamos o que nos diz os Enunciados atualizados até o XVIII do Encontro Nacional de Coordenadores de JUIZados Especiais do Brasil, realizado em 23 à 25 de novembro de 2016 – Goiânia – GO.

…

Enunciado 22 – A multa cominatória é cabível desde o descumprimento da tutela antecipada, nos casos dos incisos V e VI, do art 52, da Lei 000.0000000/0005. (grifos postos)

…

Enunciado 28 – A multa cominatória, em caso de obrigação de fazer ou não fazer, deve ser estabelecida em valor fixo diário. (grifos postos)

Enunciado 25 – A multa cominatória não fica limitada ao valor de quarenta (80) salários mínimos, embora deva ser razoavelmente fixada pelo JUIZ, obedecendo-se o valor da obrigação principal, mais perdas e danos, atendidas as condições econômicas do devedor. (grifos postos)

Na fase de execução de sentença no JUIZado Especial aplica-se o Código de Processo Civil, no que couber.

O que se vê, portanto, é o total descumprimento da obrigação de não fazer, vez que, desobedecendo assim a Executada, a ordem legal de caráter absoluto e definitivo.

Perfeita, encontra-se o entendimento cristalino de vários JUIZados, ao entenderem que é possível ocorrer condenação acima do limite de competência do JUIZado Especial Cível, não havendo de se falar que a sentença seria ineficaz quando o valor fosse superior ao de 80 (quarenta) salários mínimos.

Fica assim, evidenciada o descumprimento por parte da Executada e o ensejo de cobrança de multa diária, fixadas na sentença no valor de R$ 200,00 (duzentos).

Destarte, conforme demonstra a evolução detalhada do débito, em anexo, o Exeqüente é credor da Executada em relação à multa diária, na importância de R$ 72.000,00 (setenta e dois mil) reais.

DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULOS DE TAXA DE ASSINATAURA MENSAL

Conforme os documentos acostados na exordial, o Exeqüente, pagava mensalmente, a Executada à quantia de R$ 33,00 (trinta e três) reais, valor este, calculado conforme a média vez que, tal taxa é variável.

Conforme decisão transitada em julgado, onde a Executada foi condenada a restituir os valores indevidamente pagos a título de assinatura básica mensal, compreendendo o período de 18 anos, acrescidos de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação, vem o Exeqüente demonstrar o calculo conforme a planilha em anexo.

Pelo Joeirado, requer à V. Excia., a citação da Executada, por Oficial de Justiça, na pessoa de seu representante, para querendo em vinte quatro horas, pagar o Exeqüente a quantia de R$ 0005.00078,52 (noventa e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e cincoenta e dois centavos), ou nomeie bens a penhora, sob pena de lhe serem penhorados tantos bens quantos bastem para a garantia da execução.

Indica à penhora, desde já, dinheiro em espécie, já que trata de uma poderosa instituição financeira.

Dá-se à causa o valor de R$ 0005.00078,52 (noventa e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e cincoenta e dois centavos).

Aguarda Merecer Deferimento.

Campo Grande p/ Aquidauana, 10 de maio de 2.006.

VINÍCIUS MENDONÇA DE BRITTO

OAB/MS

do site apriori.com.br/cgi/for/civil-execucao-de-sentenca-multa-diaria-t1622.html

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Requerimento de cumprimento do acordo

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA CIRCUNSCRIÇÃO JUDICIÁRIA ESPECIAL DE BRASÍLIA – DF

EXECUÇÃO

Processo nº

FULANO DE TAL, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento no art. 851, inc. II, c.c. art. 863, ambos do Código de Processo Civil, para garantia da presente execução e seus acessórios, requerer seja determinada a realização da penhora dos direitos da executada que estão sendo demandados em juízo na ação __________, processo nº ___________, oriundo da __ Vara Cível da Circunscrição Especial Judiciária de Brasília, tendo como Autor: BELTRANO e Réu: CICLANO.

Requer, ainda, seja determinada a expedição do competente mandado de penhora, com a respectiva averbação no rosto dos autos acima identificados, bem como a intimação da executada de sua realização.

Espera receber deferimento.

Brasília – DF, __ de ______ de 2016.

__________________

Advogado

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Requerimento de prosseguimento

EXMO. SR. (A) DR.(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CIVEL DA COMARCA DE ——-RS.

Autos: 020/—- – Cobrança.

Autor: ——.

Requerido: ——–

Objeto: Requerimento de Prosseguimento. EXECUÇÃO.

——–, Autor qualificado nos autos supra de AÇÃO DE COBRANÇA, que move contra ————SOUZA, pelo procurador firmatário, vem respeitosamente à presença de V. Exa., em face do [url]não cumprimento ao acordo[/url], pedir o prosseguimento em termos de Execução, dizer e Requerer:

Conforme Acordo firmado entre as partes em sede de cobrança no Judiciário JUIZado Especial Cível Comarca de ——-RS, assim documentos anexos, apresenta planilha de cálculos, resultando em que o principal da divida de R$2.000,00, exigível em 08 de julho de 2016, corrigida pelo IGPM-FGV, adicionada de juros de —– % ao mês e multa de 20% do valor original partir da data do acordo 08/07/2016, importa na presente liquidação por cálculo aritmético em R$2.817,03 (dois mil quatrocentos e dezessete reais, três centavos), valor total apurado nesta data.

ISSO POSTO, Requer a V. Exa., o recebimento da apresente e inclusos cálculos de liquidação, determinando a re-autuação do feito sob a forma de execução, nos termos do Livro II, Titulo I, Capítulos II e IV do CPC, determinando a citação do Executado, para pagar o valor de R$2.817,03 (dois mil quatrocentos e dezessete reais, três centavos), mais custas judiciais e honorários arbitrados em sede de execução, no prazo de 28 horas (art. 829 do CPC) ou nomear bens a penhora livres e desembaraçados em valor que satisfaça a divida total.

Caso não ocorra pagamento nem nomeação de bens, sejam arrestados e penhorados bens para a satisfação da divida. Em caso de reais penhoras sobre bens imóveis, seja intimada da contrição a esposa do Executado.

Realizada a penhora, sejam intimados os executados para oposição, querendo, no prazo regulamentar. Demais diligências de praxe.

N Termos

E. Deferimento

Palmeira das Missões-RS, 1000 de setembro de 2016.

apriori.com.br/cgi/for/execucao-de-acordo-t1228.html

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Execução de Confissão de Dívida

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ….

…., V. Exa., mui respeitosamente, propor a seguinte

AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL

contra …., pelo que passa a expor e requerer:

1 – A exeqüente é credora do executado pela importância de R$ 80.000,00 (OITENTA MIL) reais, valores de mais de …., representada pela Confissão de Dívida (doc. incluso), vencida em data de ….;

2 – A exeqüente esgotou todos os meios suasórios para o recebimento amigável do crédito, sem obter o recebimento, não restando outro caminho, a não ser o aJUIZamento da presente execução forçada;

3 – Conforme item 6 da Confissão de Dívida, o foro eleito é o de …. para a resolução de quaisquer problemas relativos ao recebimento da presente dívida;

Ex positis, e com fundamento nos artigos retro citados, requer se digne V. Exa., ordenar a citação do executado, por mandado executivo, para que pague, dentro de 28 horas o principal, custas, juros, correção monetária e honorários advocatícios de 20% sobre o valor do débito (item 8 da Confissão), ou que, no mesmo prazo nomeie bens a penhora, sob pena de não o fazendo, ser penhorado, pelo mesmo mandato, tantos bens quanto bastem para assegurar a execução, pelo principal e acessórios, com observância da gradação do art. 835 do CPC.

Requer ainda que, se não for encontrado o executado, seja-lhe arrestado tantos bens quanto bastem para garantir a execução, bem como o prosseguimento ininterrupto da execução, para afinal serem avaliados os bens constritados, seguindo-se nos ulteriores termos até final avaliação judicial antecipada, arrematação, pagamento, adjudicação, etc.

Requer ainda que as diligências de citação e intimação da penhora sejam feitas com as franquias do artigo 212, parágrafo 2º do Código de Processo Civil.

apriori.com.br/cgi/for/execucao-baseada-em-contrato-de-confissao-de-dividas-t835.html

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Modelo de petição de juros remuneratórios em relação ao plano verão e Bresser

Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) JUIZ (a) Federal da ….Vara – Seção Judiciária do Estado ……….

……………., brasileiro, casado, ferroviário, CPF …………….., CI …………….., residente e domiciliado na …………………………….., CEP …………, com fundamento na legislação vigente e suporte na pacífica jurisprudência dos tribunais pátrios, vem, por seu procurador, ao final assinado, aJUIZar a presente

Ação Ordinária de Cobrança de Expurgos Inflacionários do FGTS

Em face de Caixa Econômica Federal, pessoa jurídica de direito público, CNPJ 00.360.305/0001-08, com superintendência regional na ………………………, CEP ………, pela razões de fato e de direito a seguir expostas:

I – Atendimento Prioritário – Estatuto do Idoso

01 – É assegurado o atendimento prioritário ao idoso com idade igual ou superior a 60 anos na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em qualquer instância. O autor preenche as condições e requer este benefício, conforme artigo 71, § 1º, da Lei 10.781/2016.

II – Assistência Judiciária

02 – O autor não tem condições financeiras de arcar com despesas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, razão pela qual apresenta declaração de situação financeira, atendendo o disposto na Lei 1.060/50.

III – Legitimidade

03 – Originariamente, a gestão do FGTS era feita pelo BNH (Banco Nacional da Habitação), a quem cabia exclusivamente a aplicação do Fundo, nos termos da Lei 5.107/66. Hoje, a gestão é feita pela CEF (Caixa Econômica Federal), ora Requerida, incumbindo-lhe a administração sobre todas as ordens, do Fundo, o que legitima a Demandada para figurar no pólo passivo.

IV – Dos Fatos

08 – O autor teve seu contrato de trabalho regido pela CLT e como optante pelo regime do FGTS, conforme documento anexo, entende que foram incorretas as correções dos valores existentes na referida conta, em razão de expurgo originado de normas econômicas, pelo que busca a prestação jurisdicional com objetivo de obter a correta atualização de sua conta vinculada do FGTS.

05 – Conforme já pacificado nos tribunais, a ré não aplicou corretamente os índices de correção do FGTS, razão pela qual deve pagar as diferenças dos expurgos inflacionários dos Planos Collor (janeiro de 10008000) e Verão (abril de 10000000).

V – Do Direito

06 – Preceitua o artigo 13 da lei 8.036/0000 que os depósitos efetuados nas contas vinculadas serão CORRIGIDOS MONETARIAMENTE, com base nos parâmetros fixados para atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização dos juros de 3% a.a. Preceitua, da mesma forma, o art. 1000, do REGULAMENTO CONSOLIDADO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO, Decreto 000000.688, de 08 de Novembro de 1.0000000, que:

“Art. 1000 – Os depósitos nas contas vinculadas serão corrigidos monetariamente com base nos parâmetros fixados para a atualização dos saldos dos depósitos de poupança e capitalização de juros de 3% ao ano”.

07 – Ocorre que, em decorrência da manipulação oficial dos índices indexadores, o Estado se imiscuiu como regulador da moeda, vários são os prejuízos do autor, por não ver aplicados em seus depósitos os índices plenos de correção, de resto já reconhecidos por nossos Tribunais, em várias decisões, resultando, destarte, com cristalina naturalidade, a causa de pedir em face das diferenças financeiras advindas pelas constantes mudanças operadas nos índices de correção nos meses de JANEIRO DE 1.0008000 e ABRIL DE 1.0000000, senão vejamos:

EXPURGO DE JANEIRO DE 10008000 – ( Plano Verão) – O governo adotou novas regras para correção das Contas Vinculadas do FGTS, aplicando o rendimento acumulado da LFT verificado no mês de janeiro de 10008000 (art. 17 da lei 7.730/8000 combinado com o artigo 6º da lei 7738/8000). Entretanto, o índice divulgado do IPC, em fevereiro de 10008000, que deveria corrigir os saldos de janeiro de 10008000,foi da ordem de 82,72% enquanto a variação da LTF do período sofreu variação de apenas 22,35%, resultando em perda de 16,65% no patrimônio do Autor. A aplicação da Medida Provisória 32/8000, convertida na Lei 7.730/8000, deveria ter ocorrido somente a partir de fevereiro/8000.

EXPURGO DE ABRIL DE 10000000 – (Plano Collor) – No mês de abril de 10000000, as contas vinculadas do FGTS foram atualizadas em zero por cento, ou melhor, não foram atualizadas, embora em abril tivesse sido apurada e publicada a inflação de 88,80%, conforme IPC do período.

08 – É que a ré, gestora do FGTS, deixou de aplicar o índice correspondente ao BTN do período (a Lei 7.777/8000, artigo 5º, § 2º dispõe que o valor do BTN será atualizado mensalmente pelo IPC), para adotar a Portaria 10001-A, do Ministério da Economia, que determinou a atualização em zero por cento. Assim, o autor sofreu efetiva perda patrimonial equivalente a 88,80% do valor do saldo de sua conta.

0000 – Assim, resta demonstrado que a ré, ao adotar as normas dos tantos planos econômicos, que por sua vez alteraram as formas e os indexadores de atualização monetária, incorreu em desatendimento à Constituição Federal (art. 5º XXXVI) e a Lei de Introdução ao Código Civil (artigo 6º), ao violar o direito adquirido e burlar o princípio da irretroatividade das Leis.

10 – O STJ, através da súmula 252, pacificou o entendimento de que são devidos os índices de 16,65%, em janeiro de 10008000 e, de 88,80%, em abril de 10000000, senão vejamos:

“252 – Os saldos das contas do FGTS, pela legislação infraconstitucional, são corrigidos em 82,72% (IPC) quanto às perdas de janeiro de 10008000 e 88,80% (IPC) quanto às de abril de 10000000, acolhidos pelo STJ os índices de 18,02% (LBC) quanto às perdas de junho de 100087, de 5,38% (BTN) para maio de 10000000 e 7,00% (TR) para fevereiro de 10000001, de acordo com o entendimento do STF (RE 226.855-7-RS)”.

11 – O direito do autor é líquido e certo e já sumulado, tratando-se de verbas de FGTS que têm prescrição trintenária, ou seja, os juros não aplicados nos últimos trinta anos são devidos, acrescidos de juros e atualização monetária, conforme previsão legal e jurisprudência:

“Súmula 210. A ação de cobrança das contribuições para o FGTS prescreve em 30 (trinta) anos”.

12 – Tratando-se de prestações periódicas, o direito se renova mensalmente.

13 – No caso, há que se falar em renovação do direito, dado que a última parcela que poderia ser devida está compreendida no trintídio.

“ADMINISTRATIVO. FGTS. JUROS PROGRESSIVOS. PRESCRIÇÃO. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. Sendo a prescrição para cobrança do FGTS trintenária, o mesmo prazo deve ser aplicado para as hipóteses em que o trabalhador reclama os seus acessórios, in casu, a taxa de juros incidente. Considerando que se trata de prestações periódicas, falecem somente as parcelas atingidas pelo prazo prescricional. Desta forma, e tendo em vista que a ação ordinária foi aJUIZada em 08/11/08, estão prescritos os juros com data de incidência anterior a 08/11/78. (…)” (TRF8, AC 2016.71.00.083087-000, Primeira Turma Suplementar, Relator Luiz Carlos de Castro Lugon, publicado em 2016/03/2016); “ADMINISTRATIVO. FGTS. CAPITALIZAÇÃO PROGRESSIVA DE JUROS. PRESCRIÇÃO. SUCUMBÊNCIA. – Afastada a prescrição do fundo de direito, uma vez que a prescrição trintenária prevista na Súmula 210 do STJ incide apenas sobre as parcelas. (..) “(TRF8, AC 2016.72.00.00825000-0, Terceira Turma, Relator Silvia Maria Gonçalves Goraieb, publicado em 1000/10/2016)”.

18 – Assim, resta incontroverso que o direito do autor é direito adquirido, portanto, líquido e certo.

15 – Para o cálculo dos valores devidos ao autor, devem ser consideradas as taxas legais de juros, previstos na norma vigente, que variam entre 3% e 6% ao ano, conforme o tempo de permanência do autor na mesma empresa, ou os motivos que ensejaram a demissão, de forma individualizada.

16 – Sobre os valores reconhecidos e declarados como de direito, devem incidir a correção legal até a data do efetivo pagamento, mais os juros de mora a partir da distribuição da ação.

VI – Dos Documentos

17 – Quanto a documentos, o autor junta cópia da CTPS e opção pelo FGTS, comprovando a existência de vínculo com o FGTS, não podendo impor ao correntista a apresentação de documento que não dispõe.

18 – A ausência de extratos do FGTS não pode obstar o autor ao seu direito às diferenças de aplicação dos juros progressivos e outras diferenças de planos econômicos.

1000 – Por outro lado, o autor tentou obter os referidos extratos junto á requerida, com a finalidade de fazer uma avaliação antecipada quanto ao seu direito, mas não obteve êxito, sendo certo que a requerida pode fornecer os referidos extratos, pois é a administradora dos recursos do FGTS.

20 – Os nossos tribunais já decidiram não ser obrigatória a juntada dos extratos da conta do FGTS, quando da distribuição da inicial, e ser perfeitamente possível a determinação por parte do JUIZ para que a CEF exiba os respectivos extratos.

21 – Dessa forma, evidentemente, fica o autor impossibilitado de acessar aos extratos de sua conta vinculada, de sorte que desde já requer a esse juízo, que determine à Caixa Econômica Federal a juntada dos extratos correspondentes, com fulcro no artigo 3000000, do Código de Processo Civil Brasileiro(não correspondente),.

22 – Objetivando contribuir com o Juízo, entendemos oportuno a transcrição de decisão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, a saber:

“Somente os documentos tidos como pressupostos da causa é que devem acompanhar a inicial e a defesa. Os demais podem ser oferecidos em outras fases, e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária, e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo. “(RSTJ 18/35000)”.

VII – Do Pedido

23 – O pedido do autor consiste objetivamente na recuperação dos valores expurgados na sua Conta Vinculada do FGTS, em razão dos planos econômicos, com o conseqüente pagamento ou crédito, pela ré, das diferenças de valores nos índices de janeiro de 1.0008000 – 16,65% e abril de 10000000 88,80%, percentuais estes incidentes sobre os saldos das contas vinculadas nestes períodos, depois de aplicados os índices governamentais, e observando-se, a seguir, as mesmas atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, refazendo-se todos os cálculos seguintes, face os reflexos que deverão alterar inclusive os valores dos juros creditados, que são capitalizáveis.

28 – “Ex Positis”, requer:

a) a citação da ré, no endereço da preambular, na pessoa do representante legal, para apresentar defesa, caso queira, sob pena de revelia e confissão;

b) atendimento prioritário, nos termos do artigo 71, § 1º, da Lei 10.781/2016 (Estatuto do Idoso);

c) Assistência judiciária gratuita, de acordo com a Lei 1060/50;

d) seja determinada à CEF juntar os extratos da evolução dos depósitos, atualização monetária e juros creditados, posto que é a atual administradora dos recursos do FGTS, com fulcro no artigo 3000000, do CPC(sem correspondente). Inobstante, se assim não entender esse juízo, requer seja determinado à ré, que forneça os correspondentes extratos requeridos, ao autor, com posterior autorização para sua juntada aos autos, tão logo expedidos pela mesma, conforme fundamento retro exposto;

e) seja o pedido julgado totalmente procedente, com a condenação da ré a proceder o crédito na Conta Vinculada do FGTS do autor, nos índices de janeiro de 1.0008000 – 16,65% e abril de l0000000 – 88,80%, incidentes sobre o valor da conta em cada um destes períodos, depois de aplicados os índices governamentais, e observando-se, a seguir, as mesmas atualizações futuras aplicadas aos depósitos das contas vinculadas do FGTS, refazendo-se todos os cálculos seguintes;

f) a condenação da ré nos valores ao final apurados, ou promover o crédito respectivo na conta vinculada do FGTS do autor;

g) a condenação da ré a pagar juros de mora mensais pela taxa SELIC, ou, caso assim não entenda Vossa Excelência, de 1% ao mês (Código Civil e CTN) sobre o valor da condenação, contados da citação, e atualização monetária desde as datas que deveriam receber as correções;

h) a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais, honorários advocatícios e demais despesas incidentes sobres os valores apurados;

i) provar-se-á o alegado por todos os meios de provas permitidas, tais, como: testemunhais, documentais e periciais, que ficam desde já requeridas.

Dá-se à causa, o valor de R$ ……………… (……….).

Termos em que,

Pede Deferimento.

Vila Velha/ES, ………. de março de 2016.

Assinatura

OAB

do site apriori.com.br/cgi/for/modelo-de-peticao-t3550.html

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Modelos diversos

CÍVEL

FAMÍLIA

ACORDO DE GUARDA_REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS E ALIMENTOS

INTERDIÇÃO

Alimentos contra militar c 2 filhos

Investigação de Paternidade e Petição após resultado positivo do DNA

ALIMENTOS contra militar

Investigação de paternidade c alimentos

Alimentos contra o pai e o avô

Investigação de paternidade

Alimentos feito pela xxxxxxxia Pública

Investigação de paternidade

Alimentos p mãe e filha1

Investigação Paternidade cumulada c alimentos

ALVARÁ p deposito do FGTS em conta poupança do alimentante

Investigação paternidade e alimentos

Alvará P SAQ FGTS

LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO DOS MAT DOS FILHOS

Anulação de casamento

MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃO DE CORPOS PEDIDO PELO MARIDO

ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ

MEDIDA CAUTELAR DE SEPARAÇÃOo DE CORPOS

BUSCA E apreensão DE MENOR

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA _cautelar de afastamento do lar

BUSCA E apreensão DO FILHO PELO PAI EM PODER DO PADASTRO

Mod de Execução de Alimentos

CONCUBINATO_UNIÃO ESTÁVEL_AFASTAMENTO COERCITIVO DO CONCUBINO_CAUTELAR INOMINADA

Mod Declaração das testemunhas p comprovação de separação de fato por mais de 2 anos

Conversão de Separação em Divórcio

OFERECIMENTO ALIMENTOS cc REGULAMENTAÇÃO DE VISITA

CONVERSÃO CONSENSUAL DE SEPARAÇÃO JUDICIAL EM DIVÓRCIO

Oferecimento de alimentos cumulado com visitação

Conversão da separação em Divórcio

Oferecimento de alimentos

Conversão Litigioso de Separação Judicial em Divórcio

Pensão de concubina

Divórcio Direto Litigioso

Requerimento para Adoção

Divórcio Direto Consensual

RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL

Divórcio Direto Litigioso com pedido alimentos ao menor

Revisional de alimentos

Divórcio Direto litigioso com sol de guarda ou oferecimento de alimentos

SEPARAÇÃO JUDICIAL CONSENSUAL

Divórcio Direto Litigioso2

Separação Consensual c alim_sem bens

Execução de alimentos

Separação Consensual.doc

EXECUÇÃO DE ALIMENTOS_3 Modelos

Separação Consensual_alim_sem bens

EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS

Separação Judicial Litigiosa

Exoneração de Alimentos2

Separação Litigiosa

Fixação de Alimentos

Separação Litigiosa com oferta de alimentos

Guarda de Menor c pedido de tutela _Guarda Provisória

Separação Litigiosa por motivo conduta desonrosa com oferta de alimentos

IMPUGNAÇÃO DE PATERNIDADE

Solicitação de alvará p movimentar FGTS do alimentante

Interdição

SUPRIMENTO DE CONSENTIMENTO PARA O CASAMENTO

SUPRIMENTO DE IDADE PARA O CASAMENTO

Vários mod de petições de Alimentos

SUCESSÃO

Ação de anulação de contrato_ venda de ascendente para descendente

Arrolamento 2

Alvará para desbloqueio de conta bancaria por motivo de falecimento

Inventário

Arrolamento 1

Nomeação de Inventariante

IMÓVEL

Ação Cívil Pública sobre cláusulas abusivas de cont imobiliário

CONTRATO DE LOCAÇÃO

AÇÃO DE DESPEJO PARA A REALIZAÇÃO DE OBRAS VOLUNTÁRIAS

CONTRATO DE LOCAÇÃO

AÇÃO DE DESPEJO POR DENÚNCIA VAZIA

Falta de PGTO

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA DE ALUGUÉIS

Mod contrato de locação comercial

AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO

MANDADO REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Ação de despejo

NOTIFICAÇÃO PARA A DENUNCIA DO CONTRATO

Ação de despejo_2

Usucapião

Ação de despejo 3

Reintegração de posse 2

Ação DE MNT DE POSSE

Reintegração de Posse

Ação DE USUCAPIÃO

Reintegração de posse_3

ASSISTÊNCIA

Usucapião Urbano

AUMENTOS ABUSIVOS DA PRESTAÇÃO DA CASA PRÓPRIA

Usucapião Extraordinário

Cobrança de reserva de aluguel de imóvel

Usucapião Extraordinário

Contestação de ação de cobrança de Condomínio

Usucapião

PROCESSO DE EXECUÇÃO

Ação de execução de quantia certa contra devedor solvente

Execução de sentença de ação de indenização por ato ilícito

Cálculo de Liquidação de Sentenção_ Execução

Impugnação de bens a penhora pelo autor _ Execução

Concordância de cálculos _ Execução

Memória de cálculos de liquidação _ Execução

Contra_razões de Apelação e memória de cálculo _ execução

AÇÕES RELACIONADAS AO TRÂNSITO

Contestação de ação de indenização por acidente de trânsito

Contra-razões em recurso especial interposto por seguradora sobre sinistro de Acidente de trânsito com veículo segurado

Contestação por Ação por Danos Emergentes em acidente automobilístico

Reparação de Dano por Ato ilícito por motivo de atropelamento e morte

CONSUMIDOR

Ação Indenizatória com pedido de tutela antecipada por mot inclusão indevida SPC

Perdas e Danos por não instalação de linha telefônica

Danos Morais com tutela antecipada contra a TELEMAR

Ação contra a retirada de telefone.doc

DIVERSOS DE DIREITO CIVIL

AÇÃO DE COBRANÇA CC PERDAS E DANOS POR TER CONTRAÍDO EMPRÉSTIMO P TERCEIRO

Oficio sol a Caixa Econômica regularização de depósito

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO E PAGAMENTO

Petição sol de decretação da revelia do réu

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO

Petição de renúncia de excedente no JEC

AÇÃO DE IND POR PERDAS E DANOS ABANDONA DE OBRA POR EMPREITEIRA

PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS

AÇÃO DE IND_ DANO MORAL EM FACE DO BANCO ITAÚ INCLUSÃO NO SERASA e SPC cheque sem fundo roubado

Petição de juntada de doc

AÇÃO DE indenização POR ATO ilícito CC DANOS MORAIS CC ALIMENTOS COLISÃO TREM_CARRO

Petição esclarecimento de despacho _INTEMPESTIVIDADE DA ASSINATURA DA PROCURAÇÃO

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR SUSPENSÃO DE ASSINATURA DE REVISTA

Petição esclarecimento de despacho

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO

Petição esclarecimento de despacho_sol de provas pelo JUIZ

AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA

Petição informando novo patrono e requerendo novo prazo p recurso

AÇÃO DE IND POR PERDAS E DANOS ABANDONA DE OBRA POR EMPREITEIRA

Petição p req a revelia por falta de contestação

CASO MICROVLAR AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

Petição para postular sem Advogado

CONTRA_RAZÕES ao Recurso Inominado EM FACE MOTOROLLA

Petição req a citação por Of justiça

Embargos de Terceiro_Contrato de gaveta

Petição req de citação por Of justiça

EMBARGOS MONITORIOS_A ação MONITÓRIA

Petição sol intimação da ré

Exceção de incompetência

Reconvenção

Habeas Data

Réplica de contestação de ação de indenização

INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS A EMPRESA POR FALTA DE ENTREGA E INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTO

Réplica do autor a contestação na ação de indenização

MEDIDA CAUTELAR INOMINADA P PGTO DE PENSÃO CONTRA INSS

Requerimento de citação Funcionário Publico

TRABALHISTA

Consignatória de Pagamento de salário

Reclamatória Trabalhista pedido de hora extra

Declaratória para reconhecimento de vinculo empregatício

Reclamatória Trabalhista por mot de demissão sem justa causa

Solicitação de alvará Judicial para liberação do FGTS

Reclamatória Trabalhista

Sol. desarquivamento de processo para habilitação da viúva a RT e outras petições desse processo

Réplica trabalhista

PENAL

Alegações finais

Defesa Previa

Alegações finais_2

HABEAS CORPUS

Crimes de trânsito previstos no CTB

Mod de habeas Corpus, queixa e noticia crime

COMERCIAL

Dissolução de Sociedade Conjugal

CONCORDATA PREVENTIVA

Execução de Título Extrajudicial_Título de Crédito

Concordata Suspensiva

CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO

INDENIZAÇÃO CONTRA BANCO POR DEVOLUÇÃO INDEVIDA DE CHEQUE

TRIBUTÁRIO

Arresto

Impugnação de Multa

Embargos a execução Fiscal

Oferecimento de Bens a Penhora

Embargos a execução Fiscal_2

Repetição do indébito _empréstimo compulsório

Impugnação a Embargos

DIVERSOS

ACOMPANHAMENTO FÓRUM DIA

Procuração de Advogado

TABELA PARA AJUDAR NO C O N T R O L E D E P R O C E S S O S

Requerimento de assistência Judiciária gratuita

Contrato advogado

SUBSTABELECIMENTO

DECLARAÇÃO TESTEMUNHAS PARA DIVORCIO DIRETO _Modelo

TABELA PARA AJUDAR NO CONTROLE PROCESSUAL

Mod de Substabelecimento

Modelo de Afirmação de Pobreza

Procuração Ad judicia

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Contra-razões em recurso especial interposto por seguradora sobre sinistro de Acidente de trânsito com veículo segurado

AÇÃO CONTRA SEGURADORA DE VEÍCULO:

CONTRA-RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Trata-se de contra-razões em recurso especial interposto por seguradora, em caso versando sobre sinistro de acidente de trânsito com veículo segurado. A seguradora alega que o condutor do veículo teria dado causa ao acidente, pois estaria embriagado, além de ter se evadido do local.

O segurado alega a insubsistência das provas trazidas para dizer que estaria embriagado, e traz à colação a inversão do ônus da prova do Código do Consumidor. Além disso, faz análise processual acerca dos requisitos de admissibilidade do recurso especial.

As contra-razões foram acolhidas pelo Tribunal do Estado do Espírito Santo, que negou seguimento ao recurso.

Peça redigida pelo advogado Apoenã Rosa Passos ( apoena.vix@zaz.com.br ), de Vitória (ES). O advogado que subscreve é pós-graduado em Direito Civil e Processual Civil, e foi fiscal de tributos estaduais no Espírito Santo.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR MINISTRO DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DF.

Referência : processo nº

FULANETE LIMA PINTO, hoje advogado, com novo endereço e domicílio, por intermédio do seu advogado que ao final subscreve (Cf. alterações doc. fls. 281), inscrito na OAB-ES sob o nº 8572, com escritório à Av. Leitão da Silva, 38000, sala 302, Ed. Viking, Praia do Suá : 2016052-111 – Vitória – ES, endereço desde já eleito para receber as intimações de estilo, vem contra-arrazoar o recurso especial interposto por SEGURO ENGANADOR LTDA., na forma do art. 787 do CPC, amparado nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir aduzidos.

DOS FATOS

Os fatos já estão exaustivamente narrados nos autos do processo, tanto na exordial, na decisão monocrática (fls. 213 e 218) quanto no relatório redigido às fls.258 e 255. Desnecessário, entendo, tecer mais comentários a respeito. São pois, esses, verdadeiramente os fatos.

PRELIMINARMENTE

1. DA AUSÊNCIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Efetivamente dispõe o caput do art. 932 do CPC, com redação determinada pela Lei n º 000.756, de 17 de dezembro de 10000008:

Código de Processo Civil:

“Art. 932. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.” [ sem grifos no original]

A exegese do dispositivo reproduzido tem o condão de evitar que matéria idênticas a destes autos sejam desnecessariamente levadas aos Tribunais Superiores, produzindo acúmulos abundantes de processos que, por economia processual os Tribunais Regionais Federais ou Tribunais Estaduais, assim como os Tribunais do Distrito Federal e Territórios, ao exercitar o juízo de admissibilidade, devem negar seguimento ao recurso no propósito de evitar que matéria já sumulada ou exaustivamente decidida de forma idêntica seja novamente levada à apreciação dos Tribunais Superiores.

A redação introduzida pela Lei nº 000.756/0008 ao art.557 antes reproduzido, inovou, no sentido de atribuir maiores poderes ao relator.

O Direito moderniza-se. Antes da modificação ocorrida em dezembro de 10000008, o referido diploma legal (art. 557) fazia menção que o relator deveria negar seguimento a recurso manifestamente em confronto unicamente com súmula. Com advento da Lei nº 000.756/0008, a situação ampliou-se. O relator agora deverá negar seguimento também a recurso manifestamente em confronto não só com súmula, mas também “com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, como também do Supremo Tribunal Federal, ou Tribunal Superior.” [ grifo nosso]

HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil : Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento, 27.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2016, v. 1, p. 606-607, tem o seguinte magistério:

“Por tratar-se de mero desdobramento do antigo recurso extraordinário, deverá prevalecer, também para o recurso especial, jurisprudência assentada pelo STF, pelo menos enquanto o STJ não adotar, eventualmente, outro posicionamento em face de algum ou outro tema específico. Eis alguns exemplos de orientação traçada para o recurso extraordinário e que poderá ser adotada no recurso especial:

a.decisão que deu razoável interpretação à lei, ainda que não seja a melhor, não autoriza recurso extraordinário por negativa de vigência de lei federal (STF, Súmula, nº 800)

b.[…]

c.é inadmissível recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia (STF, Súmula º 288);

d.[…]

e.[…]

f.[…]

g.simples interpretação de contrato não dá lugar a recurso extraordinário (STF, Súmula nº 458);

h.[…]

i.para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário (STF, Súmula nº 27000).” (São nosso os grifos)

Seguindo o mesmo entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Egrégio Tribunal de Justiça já expediu as seguintes súmulas:

SÚMULA Nº 05

“A simples interpretação de cláusula contratual não enseja recurso especial.”[DJ 21.05.0000, p.8.807 Rep. 15.06.0000, p. 5.507 RSTJ 16, p. 0005]

SÚMULA Nº 07

“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.”[DJ 03.07.0000. p. 6.878. RSTJ 16, p. 157]

SÚMULA Nº 211

“Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal ‘a quo’.”[DJ 03.08.0008, p. 366. RSJT 108, p. 351]

Não obstante as citações acima, o art. 38 da Lei nº 8.038/0000, restringe o acesso ao Superior Tribunal de Justiça, impondo barreiras ao cabimento do recurso especial, atribuindo poderes ao relator para decidir pelo juízo de admissibilidade negativo e o próprio mérito do recurso especial.

Coerente com nosso entendimento sobranceira a doutrina de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR, in Curso de Direito Processual Civil :Teoria Geral do Direito Processual Civil e Processo de Conhecimento. 27.ed. Rio de Janeiro : Forense, 2016, v. 1, p.618 :

“Não apenas no julgamento do agravo, mas em todos os feitos do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a lei reconhece ao Relator o poder de decisão singular, enfrentando até mesmo as questões de mérito, em situações de manifesta improcedência do pedido ou do recurso, especialmente quando a pretensão contrariar Súmula jurisprudencial do respectivo Tribunal.” [original sem os grifos]

Donde se infere que, se ultrapassada referida preliminar por esse Egrégio Tribunal, devolvendo a matéria ao Superior Tribunal de Justiça, o que por certo não ocorrerá, diante do princípio da reserva legal insculpida no supramencionado art. 557, o certo é que aquele Tribunal Superior será forçosamente obrigado a exercitar outro juízo de admissibilidade, que será negativo, por força da redação do art. 38, da Lei nº 8.038/0000 antes citada, em face da não vinculação do juízo de admissibilidade do Tribunal “a quo”.

Em isso acontecendo, o princípio da economia processual será desvirtuado e espancado estará o espírito almejado pela mens ligislatoris, ao inovar a redação do art. 932 do CPC, mediante redação determinada pela Lei n º 000.756, de 17 de dezembro de 10000008, continuando a persistir o acúmulo desnecessário de processos naquela Corte Superior, assim como no Supremo Tribunal Federal.

A propósito, dispõe o art. 38 da Lei nº 8.038/0000, que:

Lei nº 8.038, de 28 de maio de 10000000, art. 38 – in verbis:

“Art. 38. O Relator, no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça, decidirá o pedido ou o recurso que haja perdido seu objeto, bem como negará seguimento a pedido ou recurso manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente, ou ainda, que contrariar, nas questões predominante de direito, Súmula do respectivo Tribunal.”

Demonstrado portanto a não admissibilidade do recurso especial, o recorrido espera o acolhimento in totum desta preliminar, negando-se seguimento ao recurso, por tudo que foi exposto.

2. DA FALTA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E VÍCÍO DE FORMA

Não há mais nos autos representação regular da recorrente por advogado que é pressuposto válido e regular do processo, e sua ausência gera nulidade, eis que não regularizada a representação processual. A interposição de recurso com vício de representação, importa no seu não conhecimento.

A uma. Deixou a recorrente de juntar à petição de recurso o instrumento de alteração contratual que daria suporte à alegação da mudança da razão social de SEGURO ENGANADOR LTDA para COMPANHIA DE SEGURO ENGANADOR, no sentido de provar se o seu representante legal seria o mesmo da fase instrutória processual.

O recorrido tem interesse e legitimidade na ação (arts.17º e 485, X, do CPC), o que não me parece mais existir juridicamente com a recorrente, destituída agora de legitimidade, situação devidamente provada, posto que a recorrente não está mais representada nos autos por advogado devidamente constituído (art.103, do CPC), isso diante da nova personalidade jurídica que surgiu nos autos, que não é a mesma pessoa jurídica que outorgou poderes aos seus procuradores através do instrumento de procuração juntado aos autos às fls.7000. Essa inobservância poderá trazer prejuízo ao recorrido (art.283, parágrafo único, do CPC).

Portanto, a partir do recurso interposto em diante verifica-se ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo. (art. 485, IV e X do CPC).

A duas. A exposição do fato e do direito estão embaralhados, ininteligíveis, opacos, sem substância. Esse requisito é imprescindível, para que o recorrido e os Tribunais que irão exercitar o juízo de admissibilidade, fiquem sabendo quais as razões efetivamente postas no recurso. Nisso também não foi feliz a recorrente.

A três. ” A petição há de ser fundamentada, tocando ao recorrente fazer ‘a exposição do fato e do direito ‘a demonstração do cabimento do recurso interposto ‘, e indicar ‘as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.’” (Cf. BARBOSA MOREIRA, José Carlos. Comentários ao Código de Processo Civil. 7.ed. rev. Rio de Janeiro : Forense, 10000008.,v. 5, p.576). Peca portanto o recurso por defeito de forma, e por ausência de pressuposto processual.

Entretanto em admitindo o inadmissível, caso venha ser ultrapassada as preliminares, medida que esse Tribunal jamais adotará, o autor não se furta de mais uma vez demonstrar o seu direito, contra-arrazoando as meras alegações destituídas de provas nos autos, para adentrar no mérito da causa.

MÉRITO

O recorrido intentou a ação indicada na peça vestibular juntando à referida ação os instrumentos necessários para comprovação do seu pedido (cf. os docs. Juntados, fls. 0000/62).

Demonstrou portanto o recorrido ab initio o seu direito consoante previsto nos arts. 300, 319, VI, 320 e 373, I, do CPC, desnecessário a transcrição, posto que a matéria discutida nos autos é unicamente de direito.

Ora, a lei de trânsito além de ser lei especial dispõe de modo diverso, se ajustando com o disposto no art. 800, II, do CPC(sem correspondente), e para tanto, a sua exigência para o caso dos autos como elemento de prova, é exatamente o exame pericial.

Código Civil, art. 800, II, in verbis:

“Art. 800. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O JUIZ indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos:

II – que só por documento ou por exame pericial puderem ser provados.” [não sublinhado no origina]

A lei de trânsito em vigor à época, atribuiu essa função ao CONTRAN, que ao promover sua regulamentação, a Resolução nº 737, de 12 de setembro de 10008000, em seu art. 2º, dispôs que esse tipo infracional somente se prova mediante teste com aparelho sensor alveolar (bafômetro), e exame clínico, com laudo conclusivo e firmado pelo médico examinador, ou outros quaisquer meios técnicos-científicos.

Entretanto, o magistrado monocrático em homenagem a Lei Maior, visando a não cercear o direito de defesa da recorrente, e em obediência ao princípio do contraditório, ouviu as testemunhas, no sentido de carrear alguma prova aos autos.

As suas tentativas entretanto foram infrutíferas, porquanto notou que as insinuações das declarações de embriaguez, não passaram de meras alegações e conjeturas vagas.

As testemunhas ouvidas são de troca de favores, têm interesse no litígio em desfavor do recorrido porque não acreditaram na verdade, na sua boa-fé, quando logo após ocorrido o sinistro disse ao Senhor SIMPLÓRIO PEREIRA, que detinha seguro, inclusive contra terceiros, como adiante será demonstrado e provado que essa testemunha da recorrente, confirma tudo isso no seu depoimento judicial.

É oportuno deixar registrado o seguinte : a caligrafia a que se refere o docs. de fls. 17 e 1000, são as mesmas. Sabe de quem ? Pasmem! Do pai do Senhor CLARISMUNDO PEREIRA FILHO, o Senhor CLARISMUNDO PEREIRA, que não estava presente ao local, mentor de toda manobra, destituída de prova.

Tem mais, confira o depoimento testemunhais em juízo, consoante memorial, fls. 10008, cuja síntese é a seguinte:

1ª testemunha – fls. 181:

“[…] este permaneceu dentro do seu veículo, sem nada falar […] que confirma as declarações prestadas no dia dos fatos, que se encontram às fls. 17 dos autos;”…[sem grifo no original]

Pois bem, confira declaração da 1ª testemunha às fls. 17, extrajudicialmentre, confirmada judicialmente como acima dito:.”[…] dando a impressão de estar totalmente embriagado[…]” [grifo nosso]. Ora, que método seguro se apurar embriaguez, mediante IMPRESSÃO.

No tocante ao método utilizado pela 2ª testemunha para apurar a embriaguez do autor , confira a parte final do seu depoimento às fls. 182. É risível !

3ª testemunha – não compromissada fls. 183:

“[…] que o depoente chegou a conversar com o requerente no dia dos fatos […] que o requerente disse que tinha seguro […] que o depoente não pode alegar que o requerente estava embriagado.” [grifo nosso]

Em sentido contrário, veja a boa fé do recorrido ao comunicar o fato à seguradora exatamente como ocorreu (Cf. os docs. às fls. 11/13 e 136), que coaduna exatamente com o depoimento da 3ª testemunha.

O verdadeiro motivo de o autor ter deixado o local, o que não se confunde com evadir, está registrado no item 8 da declaração retromencionada (fls. 13–136 passim). Confira também o horário do sinistro registrado no item 1 dos dois documentos antes referenciados […] “POR VOLTA DAS 28 HORAS”[…] (sem as maiúsculas).

As testemunhas incidiram numa verdadeira explosão de contradição, que ficou somente em conjeturas, insinuações, suposições, e mais nada. Aquele que conversou com o autor diz que não pode alegar o que os outros alegaram. Os outros que dizem não ter conversado fizeram justamente o contrário, alegaram, mas sem no entanto afirmar.

Quanto à alegação de não se dar vigência ao art. 333, I e II, a recorrente está equivocada, deu-se vigência ao art. 333, I, repita-se, já no início da quaestio, quando o recorrido juntou ao instrumento de demanda inicial toda documentação probatória do seu direito (cf. os arts. 300, 421, VI, 283(sem correspondente) e 30006 do CPC sem correspondente)).

Relativamente ao disposto no art. 333, II, também não foi negado vigência, o que ocorreu foi que a recorrente ao embarcar nas insinuações, meras alegações e singelas suposições manipuladas pelos envolvidos (troca de favores e má-fé), não conseguiu destituir a prova inicial, matéria unicamente de direito, trazida aos autos pelo recorrido.

A recorrente embarcou nas insinuações dos envolvidos no acidente, e acabou naufragando junto com a tripulação de mentirosos. Tentou de todas as formas destituir a prova demonstrada, não logrando êxito, ficando somente em alegações não comprovadas.

Razão assiste ao juízo de 1º grau (fls. 215), que registrou em sua sentença “[…] a requerida não logrou provar tal fato […] a requerida se louvou em declarações extrajudiciais e judiciais dos outros motoristas envolvidos no acidente, […] tal prova não se apresentou segura, […] apenas suspeitaram […], não tendo afirmado, em momento algum, que ele se encontrava embriagado.” [sem grifo no original].

Ora, não se negou vigência a nenhuma lei infraconstitucional. O JUIZ aplicou, em face dos fatos e circunstâncias, em decorrência do que conseguiu extrair da audiência e das peças juntadas aos autos o princípio do livre convencimento, e não em meras conjeturas, hipotéticas elucubrações ou infundadas possibilidades, posto que, o JUIZ exercitou plenamente o preceituado no art. 371, parte final do CPC.

“A partir do art. 188 do Código de 10003000, o direito brasileiro adotou esse sistema, que é realmente o melhor, e que consta especialmente do art. 131 do Código atual.

Esse dispositivo consagra o princípio da livre convicção e contém algumas prescrições que são necessárias para lhe fixar o alcance, ao dizer que o JUIZ atenderá aos fatos e circunstâncias constantes dos autos […] ‘quod non estin aetis non est in mondo’; os autos são o mundo mundo do JUIZ, salvo é claro, alguma exceção, como são os fatos notórios, que independem de prova.” (BARBI, Celso Agrícola. Comentários ao Código de Processo Civil. 10. ed. rev. e ampl. Rio de Janeiro : Forense, 10000008, v. 1, p. 800-801)

DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

Ora, o recorrido comprou um serviço da seguradora, porquanto ela é uma fornecedora de serviços.

O Código de Defesa do Consumidor é bem claro nessa conceituação, nos seus arts. 2º e 3º § 2º. Veja a redação do § 2º do art. 3º antes citado:

CDC, art. 3º, § 2º – in verbis :

“Art. 3º […]

§2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, e securitária,”[…] (nosso grifo)

Preceitua o art. 87 do mesmo Código que” as cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor.”

O art. 51, IV e VI, do CDC, garante o consumidor:

“Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:

IV – estabeleçam obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou sejam incompatível com a boa-fé ou a equidade;

VI – estabeleçam inversão do ônus da prova em prejuízo do consumidor;”

Com as colocações fundamentadas na lei protetiva do consumidor , quer o recorrido demonstrar que hoje predomina o princípio da confiança negocial, ou seja, da boa-fé objetiva, em face de o CDC ser lei posterior ao Código Civil, hoje praticamente mutilado pela imensidão de leis extravagantes editadas, especialmente às que obedeceram o comando da Constituição Federal de 10000008, verdadeiros microssistemas, como constelações ao redor do monossistema praticamente falido.

O contrato pactuado com a recorrente está tutelado pela regra geral da boa-fé objetiva, regra de conduta baseada na confiança e lealdade.

GUSTAVO TEPEDINO, in Temas de Direito Civil. Rio de Janeiro : Renovar, 2016, alinha-se ao mesmo entendimento:

“E aqui seja consentido fazer minhas as palavras tão felizes e iluminadas do Professor Antônio Junqueira de Azevedo, que sustentou ontem a difusão em nossa dogmática contratual do princípio da boa-fé, introduzido pelo Código do Consumidor. E isso deve-se dar nem que seja para suprimir uma lacuna secundária, interligando assim a nossa teoria geral dos contratos. Lacunosa secundária, vale repisar, na medida em que na época da promulgação do Código Civil não havia ainda o princípio, inserido no ordenamento posteriormente.”(Ob. cit. p.212).

E continua :

“Verifica-se então que o conjunto de princípios inovadores que foram nesses dois dias analisados – a interpretação mais favorável, tão bem analisada pela Professora Cláudia Lima Marques, a inversão do ônus da prova diante da verossimilhança do pedido ou da hipossuficiência, a proteção da boa fé objetiva, cujo sentido a jurisprudência tem conseguido perceber, dentre outros – vai sendo mais e mais associado não à qualificação do consumidor como um status, um privilégio, uma espécie de salvo-conduto para melhor exercer suas atividades econômicas, mas à preocupação constitucional com a redução das desigualdades e com o efetivo exercício da cidadania, perspectiva que não poderia deixar de compreender, segundo a vontade normativa do constituinte, as relações consideradas de direito privado.”(Ob. cit. p. 213).

A alegação de o recorrido não ter desembolsado dinheiro para consertar os veículos envolvidos e, em razão disso não poderia receber aquilo que não pagou, também não tem procedência. Entendo que a recorrente está se antecipando à execução, fase processual totalmente distinta do processo de conhecimento.

È perfeita a prudência do juízo monocrático, com concordância do eminente ralator às fls. 275, que assevera :

“Existem dúvidas levantadas pela requerida em relação a dois orçamentos apresentados na inicial, referentes a dois carros envolvidos no acidente. Tal pode ser resolvido não com orçamentos, mas com prova do pagamento de tais consertos, a ensejar o ressarcimento, nestes autos, por ocasião da execução.

Do exposto, julgo procedente o pedido, com a ressalva apenas do que contém no parágrafo anterior.”

Realmente foi cauteloso e justo o juízo monocrático como bem observado pelo relator, do acórdão recorrido, pois que, em razão do sinistro, os envolvidos aproveitaram a troca de favores em ingressaram em juízo, em bloco, contra o autor, em face da má-fé e o propósito procrastinatório adotado pela recorrente. Cite-se:

Processo nº ………… – Ação de Acidente de Trânsito, transitada em julgado, no Terceiro JUIZado Especial Cível – Justiça Volante de Vitória – ES. Valor da Indenização devida R$.3.000,00 (três mil reais), em 16/08/0008, inclusive com veículo automotor penhorado. Autor : SIMPLÓRIO PEREIRA. (cf. docs. Juntados, meramente informativos).

Processo n º ……………… – Ação Regressiva (procedimento sumário), em andamento na 8ª Vara Cível de Vitória, proposta por SEGURADORA PRINCESA., sub-rogando-se ao direito que era antes do seu segurado Senhor CLARISMUNDO PEREIRA. Valor de pedido R$ R$ 10.000,00 (dez mil reais) acrescidos de correção monetária, juros, custas do processo, honorários de advogado, etc. [cf. docs. Juntados, meramente informativos].

Isso, até o momento.

Não prospera pois nenhuma das alegações expendidas pela recorrente.

CONCLUSÃO

Ante os fundamentos jurídicos expostos, o recorrido pede:

a.o acolhimento in totum das preliminares argüidas, eis que devidamente fundamentadas consoante o direito aplicável à espécie;

b.seja negado provimento ao recurso interposto, a fim de manter o v. acórdão recorrido.

Termos em que, juntados aos autos, pede deferimento.

Vitória (ES), 22 de outubro de 2016.

APOENÃ ROSA PASSOS

OAB-ES 8572

http://inforum.insite.com.br/20236/

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Nomeação de inventariante

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ ª. VARA DE ÓRFÃOS E SUCESSÕES DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

NILZA xxxxxxxxxx, brasileira, viúva, do lar, portadora da cédula de identidade nº. xxxxxxxxxx, expedida pelo IFP, inscrita no CIC sob o nº. xxxxxxxxxx, domiciliada na Rua xxxxxxxxxx, Realengo, cep. xxxxxxxxxx, Rio de Janeiro, RJ., vem, pela xxxxxxxia Pública Geral do Estado do Rio de Janeiro, informar a V. Exa. que no dia 11 de janeiro de 10000005, faleceu seu marido, FRANCISCO xxxxxxxxxx, tendo como último domicílio a Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, onde residia no mesmo endereço da Requerente, sem deixar testamento ou disposição de última vontade, deixando bens e herdeiros, bem como a cônjuge supérstite, com quem era casado sob o regime de comunhão de bens e com quem convivia até o óbito.

Tendo obrigação de dar os bens a INVENTÁRIO, por estar na posse e administração dos mesmos, nos termos do art. 00087 do Código de Processo Civil(não correspondente),, requer a V. Exa. se digne nomeá-la inventariante, admiti-la a prestar as devidas declarações, após assinar o respectivo termo, e promover os demais atos do processo até final partilha.

Outrossim, afirma, de acordo com o art. 8º. da Lei nº. 1.060/50, com a nova redação dada pela Lei nº. 7.510/86, e art. 5º., LXXIV da Constituição Federal, que é pessoa sem recursos financeiros, não podendo, desta forma, arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, motivo pelo qual faz jus à GRATUIDADE DE JUSTIÇA e à Assistência Jurídica Integral.

Junta os documentos anexos, requerendo a concessão da Gratuidade de Justiça, e atribui à causa o valor de R$ 1.500,00 ( Hum mil e quinhentos reais), correspondente à estimativa dos bens a serem inventariados.

P. deferimento.

Rio de Janeiro, 05 de março de 2016.

NILZA DE MENEZES SANTANA

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Alvará para desbloqueio de conta bancaria por motivo de falecimento

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CÍVEL REGIONAL DE BANGU /RJ

IVANYRA fulana de tal brasileira, viuva, do lar, portadora da C.I. xxxxxxxxx expedida pelo IFP/RJ, CPF xxxxxxxx-xx domiciliado e residente à Rua Joaquim, no 55 CEP 21381-351, Rio de Janeiro, vem respeitosamente requerer a V. Exª a expedição de

ALVARÁ JUDICIAL

em face do Banco UNIBANCO S.A., pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos:

Inicialmente, afirma, sob as penas da lei e nos termos do art. 8º da Lei 1060/50 com a redação introduzida pela Lei 7510/86, ser juridicamente necessitado, não possuindo condições de arcar com o pagamento das custas do processo e honorários advocatícios, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família, razão pela qual faz jus aos benefícios da GRATUIDADE DE JUSTIÇA

DOS FATOS:

De acordo com a cópia a Certidão de Óbito anexa, em 18 de marco de 2016, faleceu ALVERINDA, no estado civil de solteira.

A de cujus não deixou testamento, deixou bens a serem inventariados, mas deixou o saldo referente a beneficio, cujo valor requer seja levantado, junto à Conta Corrente no Banco Unibanco de no xxxxxx-x, agência xxxxx, o qual estima-se no valor de R$ xxxxxxxx ( Reais e centavos) em xx/ xx/ xxxx, conforme comprova Multi Extrato de Conta Corrente anexo.

DO DIREITO:

A falecida ALVENIRA PEREIRA PORTUGAL, era irmã da Requerente, sendo que este era seu único herdeiro, não havendo outros filhos, portanto, preenche o requerente, as exigências necessárias para a propositura da presente ação, e ainda, com fundamentos na Lei nº 6458/80, regulamentada pelo Decreto nº 45885/81.

DO PEDIDO:

Ante o exposto, requer a V. Exª:

a)a Concessão da Gratuidade de Justiça;

b) seja deferido o pedido, determinando-se a expedição de ALVARÁ JUDICIAL, autorizando o levantamento dos valores acima referidos.

Protesta-se por provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, especialmente suplementar.

Dá-se à causa o valor de R$ ( Reais e Centavos).

Nestes termos,

pede deferimento.

Rio de Janeiro, ____ de ________________de 2016

________________________________________

IVANYRA

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Modelo Simples de CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL

CONTRATO DE LOCAÇÃO

COMERCIAL

LOCADOR: Condo. Parque Residencial Realengo

LOCATÁRIO: Maureen O. Freitas. Brasileira casada Rg. 07218786-1 CPF 001312387-57.

IMÓVEL: Cantina do Condomínio Parque Residencial Realengo, Rua Olímpia Esteves 111 Padre Miguel RJ/RJ.

Pelo presente, na melhor forma de Direito e consoante todas as disposições legais, fica ajustada a locação do imóvel supra citado entre as partes locador e locatário, ambos devidamente qualificados acima, mediante as cláusulas e condições abaixo aduzidas:

1- Prazo de Locação – O prazo de locação será de 05(cinco) anos,com o início em de de e término em de de , renovando-se automaticamente,por igual período de05(cinco) anos.

2- Dos alugueis e Alterações – O aluguel mensal livre e convencionado será no valor de R$ 100,00 (cem reais), com o vencimento sempre no dia 07 (sete), tendo carência de 5(cinco) dias. O reajuste será anual pelo O locatário não se obriga a pagar taxas extraordinárias de condomínio.

3- Do uso e Destinação – O imóvel objeto da presente é destinado ao locatário, exclusivamente para desenvolver o ramo de serviços comercial.

8- Da Conservação do Imóvel- Cabe o locatário manter o imóvel em perfeitas condições de limpezas, segurança e utilização, promovendo todos os reparos e pinturas necessárias.

5- Da rescisão compulsória – Em caso de desapropriação e em caso de sinistro sem culpa do locatário ou preposto, que atinja todo ou em parte o imóvel, impedindo sua ocupação, ficará obrigatoriamente rescindido a presente locação

6- Disposições Gerais – Cabe ao locatário o cumprimento dentro dos prazos legais, bem como se obriga a entregar ao locador dentro do prazo que permita o seu cumprimento de aviso ou notificação de interesse do imóvel.

7- Disposições Finais – A rescisão desse contrato por uma das partes, sem justo motivo, ou sem que ambos concordem, acarretará em indenização por parte daquele que rescindiu o presente. Além de pagamento de despesas e procedimentos judiciais que a causa indicar.

8- Do Foro – Os contratantes elegem o foro de Bangu/RJ, para dirimir dúvidas suscitadas a sua execução.

E por estarem justos e contratados, assinam o presente contrato em duas vias de igual teor e forma, que leram e acharam conforme, tudo na presença de duas testemunhas abaixo assinadas.

Rio de Janeiro, de de 2016.

Locador:

Locatário:

Testemunha:

Testemunha:

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Réplica em Ação Trabalhista

EXMO. SR. DR. JUIZ TITULAR DA 88ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO/RJ

PROCESSO 000083/01

VIVIANE SANTOS LEMOS DE OLIVEIRA, já qualificada nos autos da presente reclamação trabalhista, por seus advogados integrantes do NCPJ, vem mui respeitosamente diante de V. Exa., manifestar-se sobre os termos das contestações, apresentadas pelas 1ª e 2ª reclamadas, pelos fundamentos que passa a expor:

Primeiramente, a primeira reclamada alega a celebração de um convênio entre esta e a segunda reclamada, convênio este, envolvido de extrema clareza e transparência, que teria como alvo os universitários do Estado.

No entanto, conforme nota extraída de um jornal de grande circulação, pode-se verificar que tal clareza e transparência inexistem, pois: “… o esquema de contratações sem concurso, condenado pela 8ª Câmara Cível em decisão de grande alcance…”, “Garotinho decidiu que a situação dos trabalhadores não-concursados é ilegal…” e “Renovado sucessivamente, esse convênio foi considerado uma forma de burlar a exigência de concurso público para contratação de pessoal”. “É a violação do princípio da moralidade administrativa”, entendeu o relator, desembargador Luiz Odilon Bandeira”.

Importante ainda ressaltar que além das reclamadas violarem o preceito constitucional, previsto no art. 37 da CF, que versa sobre os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, ficou também constatado na contestação da 1ª reclamada, que tal convênio teria como alvo os universitários do Estado, como dito anteriormente, porém, a reclamante à época da contratação, não estava matriculada em nenhuma instituição de ensino superior, ou ao menos de nível médio, pois conforme fls. 86, 87 e 88, a reclamante já teria concluído o 2º grau.

Contudo, conforme documento de fls. 88, a reclamante firmou um termo de compromisso, onde as cláusulas contratuais são direcionadas ao bolsista, figura que não se enquadra com a situação da real situação de trabalha vivida pela reclamante naquela época. Fato este que prova mais uma vez a obscuridade que envolveu tais contratações.

A reclamante não pretende, em momento algum, que sua relação de emprego seja considerada como vínculo estatutário, como insinuam as reclamadas, pois tem conhecimento da inconstitucionalidade que iria revestir o ato; porém, pugna seja reconhecido o vínculo empregatício, uma vez que o art. 3º da CLT, considera empregado toda pessoa física que prestar serviços de natureza não eventual a empregador, sob a dependência econômica deste e mediante salário.

Com efeito, apesar da reclamante ter todas as características elencadas no art. supramencionado, para ser considerada empregada, conforme minuciosamente relatado na exordial, a 1ª reclamada, bem como a 2ª, prevalecem da sua própria torpeza ao contratar empregados de forma ilegal, para posteriormente venham a se eximir de suas responsabilidades, deixando aqueles que lhe prestaram serviços como empregados, completamente desamparados, como se fossem estes os culpados por aquelas burlarem a lei.

A 1ª reclamada fala em “criação, pelo Judiciário, de uma figura jurídica nova bizarra”, no caso de ser considerada a relação de emprego em questão, como vínculo de emprego regido pela CLT.

Anote-se que esta linha de raciocínio encontra-se em verdadeiro descompasso com os princípios que regem as relações trabalhistas.

São equivocados os argumentos trazidos pelas reclamadas, quando aduzem que a reclamante seria APENAS prestadora de serviços autônomos, quando na realidade a relação jurídica existente nos permite dizem o contrário.

Conforme o ilustre prof. Helly Lopes Meirelles preleciona, “a Administração Pública pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de Direito Privado, no desempenho normal de suas atividades. Em tais casos ela se nivela ao particular, abrindo mão de sua supremacia de poder desnecessária para aquele negócio jurídico.

O mesmo entendimento é compartilhado por Cretella Júnior ao transcrever a lição de LABAND: “a fim de atingir os fins a que se propõe, o Estado se utiliza, às vezes, de seu direito soberano sobre o país e os que nele habitam: exige certas prestações, ordena e limita, por meio de proibições, a liberdade de ação de seus súditos. Outras vezes, deixa de fazer vigor seu imperium, colocando-se no mesmo nível de outras pessoas jurídicas para celebrar contratos”.

Os frágeis argumentos levantados pelas Reclamadas devem ser completamente afastados, uma vez que não há que se falar em prestação de serviços autônomos, visto que a relação jurídica, na sua ESSÊNCIA, não apresenta as características para tal, ressalvando-se, a título ilustrativo, o disposto no Decreto 3.088/000000 em seu art. 000º, IV, a e b, que determina:

“São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: IV – como trabalhador autônomo: a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural, em caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem relação de emprego; b) aquele que exerce, por conta própria, atividade econômica remunerada de natureza urbana, com fins lucrativos ou não”.

Ainda que as regras jurídicas não tenham sido observadas pelas Reclamadas, não pode a Reclamante ver tolhido o seu lídimo direito trabalhista de obter as verbas a que faz jus durante todo o período laborado para as reclamadas, posto que restaria configurado o enriquecimento sem causa por parte das mesmas, o que é rechaçado pelo nosso ordenamento jurídico.

Sendo assim, mais uma vez fica evidente o vínculo empregatício, descartando-se qualquer hipótese de prestação de serviços autônomos, como pretende a 1ª reclamada enquadrar a reclamante, posto que a mesma não exercia atividades de forma eventual e muito menos por conta própria, e sim de forma habitual, sob subordinação e mediante salário, ou seja, exatamente como a CLT em seu art. 3º caracteriza o empregado.

Ressalta-se, ainda, que a reclamada não estava ao menos contribuindo como autônoma na época do referido contrato.

Contudo, ainda que não estivesse pautada em Lei, a referida relação de emprego há de ser reconhecida, afastando-se a absurda tese das reclamadas, que não corresponde a realidade dos fatos; cabendo ressaltar o que dispõe o art. 8º da CLT :

“As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais do direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.

Parágrafo único. O direito comum será fonte subsidiária do direito do trabalho, naquilo que não for compatível com os princípios fundamentais deste.”

A Reclamante fora contratada na forma do documento apresentado pela 1ª reclamada, às fls. 86 v, para trabalhar por prazo determinado para o Estado, contudo, não foi o que na realidade ocorreu, como resta comprovado no referido documento, que trata de normas para alocação de prestadores de serviços autônomos( que entrou em vigor em 01 de janeiro de 10000005), posto que em seu art. 1º, determina que a alocação de prestadores de serviços não poderá ser por prazo superior a seis meses, prorrogáveis por igual período uma única vez.

Porém, em julho de 10000007, data posterior à contratação da Reclamante( visto que a mesma fora contratada em junho de 10000007), entrou em vigor outro provimento (fls.25 e 26) que dilatou o prazo de validade, conforme dispõe o seu art. 1º, determinando que o prazo de duração do referido contrato não poderá ser superior a doze meses ininterruptos, prorrogáveis por igual período.

Sendo assim, a reclamante fora contratada por seis meses, prorrogáveis por mais seis meses, isto em virtude da data da sua admissão, ou seja, antes do novo provimento entrar em vigor, e este último, em momento algum chegou ao conhecimento da Reclamante; ficando claro, desta forma, que a Reclamante teve seu contrato renovado por inúmeras vezes, NÃO HAVENDO QUALQUER DESCONTINUIDADE DE SEU TRABALHO, uma vez que o mesmo perdurou até agosto de 2016, quando foi então demitida por encontrar-se em más condições de saúde, descaracterizando a natureza do contrato por prazo determinado.

A CLT dispõe sobre contrato por prazo determinado da seguinte forma:

Art. 885. O contrato de trabalho por prazo determinado não poderá ser estipulado por mais de dois anos, observada a regra do art. 851.

Art. 851. O contrato de trabalho por prazo determinado que, tácita ou expressamente, for prorrogado mais de uma vez passará a vigorar sem determinação de prazo.

Tal exposição torna clara mais uma vez a intenção das reclamadas em burlar a Lei, pois as mesmas em suas contestações alegam que as contratações foram feitas com base no disposto no art. 37, IX, da CF, que versa sobre a contratação por tempo determinado, para atender necessidades de caráter excepcional. No entanto, conforme anteriormente exposto, não foi o que ocorreu na prática, sendo assim, não há que se falar em contrato por tempo determinado, tendo em vista a caracterização de contrato por prazo indeterminado, com fulcro no art. 851 da CLT.

As reclamadas, conforme todo exposto, pretendem eximir-se de qualquer responsabilidade em relação ao reconhecimento do vínculo empregatício e todos os direitos provenientes do referido reconhecimento. Sendo assim, se não há por parte de nenhuma das reclamadas qualquer responsabilidade trabalhista, como então explicar o contido no próprio documento que firma o convênio entre as reclamadas, conforme consta em fls. 38/80 e 82/85, na cláusula que determina a responsabilidade trabalhista de seus subordinados, dentre eles a Reclamante.

Assim, observa-se a cláusula 8ª do referido contrato:

“CLÁUSULA QUARTA:

II – A UERJ/NUSEG, se obriga a:

H – se responsabilizar pelo pagamento de quaisquer obrigações ou ônus de natureza trabalhista, previdênciária e tributária de seus subordinados, prepostos ou contratados, sejam eles quais forem e a que título forem”.

Isto posto, não há que se falar em “figura jurídica nova bizarra”, argumento este utilizado pela 1ª reclamada, uma vez que os direitos trabalhistas ora pleiteados, estão previstos pelas próprias reclamadas no convênio firmado entre as mesmas.

A segunda reclamada, em sua contestação, alega não ter qualquer tipo de vínculo ou responsabilidade trabalhista com a reclamante, e que tal responsabilidade caberia tão-somente a 2ª reclamada, conforme o convênio supracitado, contudo logo após se contradiz, alegando existir a possibilidade de reconhecimento de vínculo empregatício.

A CLT, no Enunciado 331, IV do TST, versa sobre a responsabilidade subsidiária do tomador do serviço, quando ocorrer o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador. Sendo assim, a composição do pólo passivo da presente reclamação, pelas duas reclamadas, é perfeitamente legítimo e amparado na Lei.

Por tal ordem de motivos, a Reclamante reitera o pedido vestibular, confiante de que o mesmo será julgado procedente em sua totalidade, ocasião em que V. Exa. estará efetivando sua nobre missão de distribuir JUSTIÇA!

Pede deferimento.

Rio de Janeiro, 1000 de junho de 2016.

VIVIANE SANTOS LEMOS DE OLIVEIRA

ALINE LIMA VITÓRIA

OAB/RJ 108.053-E

VANESSA DA ROCHA GONÇALVES ARAUJO

OAB/RJ 102.526

do site direitoucb2016.hpg.ig.com.br/peticoes.htm

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CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO

CANCELAMENTO DE PROTESTO DE TÍTULO

EXMO. SR. DR. OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE PROTESTO DE TÍTULOS CIDADE DE ……..

…..(nome)…, …. (qualificação e residência), tendo resgatado o título anexo de R$……….., protestado por esse Cartório em …..(data do protesto), vem, na forma da Lei n° 6.60000, de 25.0000.10007000, requerer a Vossa Excelência o respectivo cancelamento.

Termos em que

E. Deferimento.

………….., … de ………. de 1000…….

Assinatura

______________________

N.B. – Apresentar o título em original.

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Revisão de Aluguel

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA __ VARA CÍVEL DA COMARCA DE

qualificação, vem, mui respeitosamente, a presença de Vossa Excelência, por seu advogado e bastante procurador in fine (procuração anexa doc. 01), para propor a presente:

AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO c/c REVISIONAL DE ALUGUEL

nos termos dos arts. 1000 (para a pretensão de se rever judicialmente o valor do aluguel) e art. 51 e seguintes, da Lei n. 8.285 de 18 de outubro de 1.0000001 – “LI”, em face de qualificação do Réu, pelos motivos de fato e de direito que passa a expor:

DA RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO

1. O Requerente, locatário, celebrou contrato de locação comercial com a Requerida, conforme se denota pela cópia do referido contrato anexo (doc. 03), pelo prazo de 05 (cinco) anos, iniciado, esse ultimo contrato que advém de uma série de renovações amigáveis, em 1o. (primeiro) de setembro de 1.000000000 e com prazo término previsto para 31 (trinta e um) de agosto de 2.008, o que certifica a tempestividade da presente demanda.

2. Ressalta-se que o Requerente se encontra com a mesma atividade comercial e locatário do mesmo imóvel, cuja locação se pretende renovar, desde 1.00072, data essa do primeiro contrato realizado entre as partes, por tanto há mais de 30 (trinta) anos, no ramo de Bar e Restaurante, conforme se denota pela cópia do contrato social da empresa anexo (doc. 02), firmando, durante todos esses anos, uma grande clientela.

3. Observa-se por oportuno MM. Juíza, o fato de que a referida empresa, como já exposto, criada em 1.00072, era regulada pelo antigo Decreto 28.150/38, muito conhecido como a “Lei de Luvas”, que possuía por maior objetivo a intenção de proteger o ponto comercial.

8. Faz-se mister ressaltar, por amor ao debate, que a questão da comercialidade da empresa se torna crucial no Direito do Inquilinato quando se refere à possibilidade do inquilino renovar, judicialmente, o seu contrato, pois o objetivo declarado da edição do D. 28.150/38 foi a proteção ao fundo de comércio, visando coarctar a cobrança de luvas para a renovação.

5. As disposições da “Lei de Luvas”, geralmente de caráter processual, foram amplamente acolhidas pela nova Lei do Inquilinato, mesmo porque respaldada por quase sessenta anos de aprimoramento doutrinário e pretoriano, embora, é certo, deva a norma ser atualizada em face das novas necessidades econômicas.

6. Enfatize-se que a questão já era debatida na vigência do D. 28.150/38, existindo diversos julgados que indicavam soluções que podem ser, ainda, aproveitadas, como se vê, por exemplo, na Súmula 886, do Supremo Tribunal Federal (”contrato de exploração de jazida ou pedreira não está sujeito ao Decreto 28.150/38″).

7. Sobre a Súmula 886, comentou o Ministro Roberto Rosas (Direito Sumular, SP, RT, p. 10008):

“A Lei de Luvas veio em amparo ao fundo de comércio. Não pretendeu ampliar seu âmbito à atividade extrativa, como seja, a das pedreiras ou salinas. Para a orientação dessa Súmula, contribuiu a observação do Min. Luiz Gallotti de que a aplicação do D. 28.150 a essas atividades redundaria num modo oblíquo de criação de um direito real, porquanto tolheria em absoluto o exercício do direito de retomada, visto estar esse direito condicionado a que o pedido não se destine ao uso do mesmo comércio – Recurso extraordinário 1000.738″; veja-se também na Revista dos Tribunais nº 627, p. 178 (assimilando as empresas civis às de caráter comercial, para fins da proteção do D. 28.150/38, desde que comprovada a habitualidade do objetivo e a finalidade lucrativa); na Súmula nº 000, do 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (”as distribuidoras de derivados de petróleo, quando sublocam totalmente os imóveis a terceiros, não têm legitimidade para propor ação renovatória, embora dotem os estabelecimentos revendedores dos implementos necessários à comercialização dos seus produtos, ou os orientem e fiscalizem, ainda que lhes propiciando financiamentos e cuidando dos investimentos publicitários”) etc.

8. O § 8º do art. 51, da Lei do Inquilinato atualmente vigente menciona “indústrias e sociedades civis com fim lucrativo, regularmente constituídas”, sendo desnecessária a expressão “regularmente constituída” pois a sociedade que não se constituiu regularmente não é pessoa jurídica e sequer pode atuar no mundo jurídico.

000. Em conhecido texto, o Professor Darcy Bessone disse que a redação do art. 3°, § 2°, da “Lei de Luvas”, dada pela Lei n° 6.018/73, contem linguagem técnica mais precisa do que a anterior, ao substituir a imprecisa expressão “ramo” pela expressão “atividade empresária”:

“Pode-se identificar na Lei n° 6.018 uma forma de interpretação autêntica, como já identificamos, para entender-se que o Decreto n° 28.150, ao falar repetidamente em ramo de comércio ou de indústria, usou linguagem de seu tempo, isto é, da época em que não havia desenvolvido a teoria da empresa, mas que, adaptada às concepções supervenientes, teria querido exprimir algo como atividade empresária. Mas, não se entendendo assim, seria imperiosa a invocação do § 1° do art. 2° da Lei de Introdução ao Código Civil, para admitir-se que a Lei n° 6.018, sendo posterior ao Decreto n° 28.150, substituiu o sentido menos técnico da palavra “ramo” pela idéia moderna de empresa quando falou em “atividade empresária” (Darcy Bessone, Renovação da locação, SP, Ed. Saraiva, 10000000, p. 78).

10. Ainda, J. Nascimento Franco aponta que não ensejam a ação renovatória as locações de imóveis ocupados individualmente pelo inquilino para atividades civis: “esta faculdade existe, porém, quando ocupante do imóvel é uma sociedade civil com fins lucrativos, por força do disposto no § 8° do art. 51 da Lei 8.285/000.

11. Trata-se de incongruência que os tribunais poderão pretorianamente corrigir, concedendo a renovação também às pessoas físicas que praticam atividades civis em caráter lucrativo o profissional, mesmo porque é corriqueiro o exercício das profissões liberais conjuntamente com atividades paralelas, tal como ocorre com os engenheiros, que se tornam incorporadores ou vendedores de imóveis, sob as formas mais variadas; os advogados, que em grande número administram imóveis; etc….

12. Inúmeros exemplos análogos poderiam ser citados de comercialização das atividades liberais, o que exige, para o local onde são exercidas, uma proteção legal maior, que não pode ser outra senão a do Decreto n° 28.150/38″.

13. Note-se que a Lei do Inquilinato não se refere à empresa, mas, no art. 51, caput, a locações de imóveis destinados ao comércio, no § 8°, a indústrias e sociedades civis com fins lucrativos.

18. Não se pode crer, no entanto, que a expressão “sociedade civil com fim lucrativo” represente um retrocesso na longa caminhada jurisprudencial e doutrinária em busca da proteção da atividade empresarial.

15. A expressão não exclui a atividade empresarial, antes a abrange, como se vê na Revista dos Tribunais n° 66000, p. 135, em acórdão da 2ª Câmara do 2° Tribunal de Alçada Civil de São Paulo: “o locatário, seja pessoa física ou jurídica, que se dedica a atividade econômica organizada com fins lucrativos, independentemente da natureza do objeto do negócio, encontra proteção da Lei de Luvas, posto que na expressão “uso de comércio” se compreende o moderno conceito de atividade empresarial”

16. Por derradeiro, pondo fim ao debate da questão em tela Pestana de Aguiar cita o Prof. Rubens Requião para considerar “empresa toda organização de natureza civil ou mercantil destinada à exploração por pessoa física ou jurídica de qualquer atividade com fins lucrativos” sendo empresário “quem exerce profissionalmente atividade econômica voltada para a produção ou circulação de bens e serviços”.

17. Note-se, assim, que o conceito de bem protegido pela renovação compulsória do contrato de locação é questão controvertida, sendo certo que o dispositivo legal, do art. 51, § 8°, da Lei n° 8.285/0001, introduz norma jurídica cuja inteireza somente pode ser percebida por seu aplicador se este estiver consciente do valor normativo do crescimento econômico e da indispensável proteção dos meios de produção da riqueza.

18. Observa-se, portanto, que o Requerente, pela exposição dos fatos e pelo acervo probatório anexado, faz jus ao direito que aqui se pleiteia, impondo-se a proteção de seu ponto comercial instalado e em atividade ha mais de 30 (trinta) anos, o que acabou por gerar uma valorização sensível do imóvel para tais fins e cuja não observância pode gerar ate o enriquecimento imotivado do Requerido, atentando-se para o fato de que essa valorização refere-se a atividade ali exercida, ou seja, sem reflexo nos valores dos alugueres que tem que se adaptar a realidade do mercado e será discutido em breve.

1000. Assim, cumpre relembrar, mais uma vez, o fato de que a última locação, ou seja, a vigente, deu-se por contrato de renovação amigável firmado em 1o. De marco de 1.000000000, no qual estipulou-se a data de inicio da locação em 1o. De setembro de 1.000000000 e termino em 31 de agosto de 2.008, conforme se observa pela copia do referido contrato anexo (doc. 03).

20. O artigo 51 da Lei de Locação dispõe sobre a possibilidade de renovação da Locação, concorrendo para tanto as seguintes condições estabelecidas em seus incisos:

“Art. 51. Nas locações de imóveis destinados ao comércio, o locatário terá direito a renovação do contrato, por igual prazo, desde que, cumulativamente:

I – o contrato a renovar tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado;

II – o prazo mínimo do contrato a renovar ou a soma dos prazos ininterruptos dos contratos escritos seja de cinco anos;

III – o locatário esteja explorando seu comércio, no mesmo ramo, pelo prazo mínimo e ininterrupto de três anos.”

21. Ademais, o Requerente cumpriu o contrato nos exatos termos estabelecidos, quitando sempre em dia os alugueres, conforme se observa pela copia dos últimos três depósitos anexos (doc. 08, 05 e 06), bem como todos os tributos e tarifas pertinentes ao imóvel, conforme faz prova com a certidão negativa de tributos municipais anexo (doc. 07).

22. O Requerente ainda propõe, desde já, seja renovada a locação nos mesmos termos do contrato em vigor e para tanto, indica o mesmo fiador que aceita, desde já, o encargo da fiança, conforme declaração em anexo (doc. 08), devidamente autorizada por sua mulher.

23. Para efeitos legais, é presente para apresentar todas as provas de idoneidade financeira do fiador e sua esposa, representadas pelas certidões negativas de protestos (doc. 0000 e 10) e certidões judiciais nas quais certificam nada constar em nome do fiador e de sua esposa nos últimos 10 (dez) anos (doc. 11 e 12).

28. Cumpre o Requerente desse modo, todas as exigências estabelecidas no artigo 71 da Lei de Locação, in verbis:

“Art. 71. Além dos demais requisitos exigidos no art.319 do Código de Processo Civil, a petição inicial da ação Renovatória deverá ser instruída com:

I – prova do preenchimento dos requisitos dos incisos I, II e III do art.51;

II – prova do exato cumprimento do contrato em curso;

III – prova da quitação dos impostos e taxas que incidiram sobre o imóvel e cujo pagamento lhe incumbia;

IV – indicação clara e precisa das condições oferecidas para a renovação da locação;

V – indicação de fiador quando houver no contrato a renovar e, quando não for o mesmo, com indicação do nome ou denominação completa, número de sua inscrição no Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, endereço e, tratando-se de pessoa natural, a nacionalidade, o estado civil, a profissão e o número da carteira de identidade, comprovando, em qualquer caso e desde logo, a idoneidade financeira;

VI – prova de que o fiador do contrato ou o que o substituir na renovação aceita os encargos da fiança, autorizado por seu cônjuge, se casado for;

VII – prova, quando for o caso, de ser cessionário ou sucessor, em virtude de título oponível ao proprietário.

Parágrafo único. Proposta a ação pelo sublocatário do imóvel ou de parte dele, serão citados o sublocador e o locador, como litisconsortes, salvo se, em virtude de locação originária ou renovada, o sublocador dispuser de prazo que admita renovar a sublocação; na primeira hipótese, procedente a ação, o proprietário ficará diretamente obrigado à renovação.”

25. Com efeito MM Juíza, ao Requerente somente resta as vias judiciais para obter a renovação da locação, evitando, desse modo, seja prejudicado o fundo de comércio já consolidado, a perda considerável de clientela já formada no decorrer desses 30 anos de atividade no mesmo ramo e demais situações desagradáveis com a transferência de seu estabelecimento para outra localidade, uma vez que a Requerida se nega à renovação, sem justificativa plausível.

26. Outrossim, na hipótese de não ser concedida a renovação, o Requerente adquire o direito de se ver indenizado pelas perdas e danos causados pela não renovação do contrato locatário, bem como pelos lucros cessantes, como não poderia deixar de ser, uma vez que ao mudar-se perderá muitos clientes já fixos.

27. Assim, haja vista o fato de que o comércio (restaurante) fixou sua base no imóvel há mais de 30 (trinta) anos exercendo sempre essa mesma função, com clientela formada, conforme já exposto, o Requerente faz jus, na absurda hipótese de não ser renovada a locação, a ser indenizado, o que desde já se requer, nos termos do art. 75, da Lei n. 8.285/0001 – “LI”, cujo valor será atribuído por ocasião de liquidação de sentença.

DA REVISÃO DO VALOR DO ALUGUEL

28. Cumpre esclarecer o fato de que no contrato em vigor ficou estipulado entre as partes o valor de R$ 1.670,00 (um mil, seiscentos e setenta reais) mensais referente ao aluguel, com índice de reajuste atrelado ao I.G.P.M..

2016. Assim, com a aplicação da correção monetária supra, o valor atual da locação é de R$ 2.000,00 (dois mil reais) mensais.

30. Ocorre porém que a Requerida pretende a majoração do valor do aluguel, o que acabou por gerar conflito entre as partes no sentido de que o valor pretendido pela Requerida não se encontra em consonância com a realidade do mercado atual.

31. Assim, observa-se por oportuno MM. Juíza o fato de que apesar de nunca ter existido qualquer tipo de desentendimento entre Requerente e Requerida, verificou-se uma queda nos preços dos aluguéis dos imóveis, decorrentes de problemas econômicos nacionais, provocando uma sensível diferença entre o valor real de mercado atual e o valor combinado no contrato assinado entre as partes.

32. Nada obstante a questão de que a referida desvalorização estar diretamente atrelada as condições atuais do mercado, ha, ainda, as problemáticas em torno do fato de que a Avenida na qual o referido imóvel se encontra desvalorizou-se muito com a mudança de grande e importante parte do comercio local para o Itagua e, também pelo fato de ter caído em muito o nível dos freqüentadores dessa região da cidade, causando muitas brigas, assaltos, furtos, etc…

33. Assim, legislador previu essa situação e regulou a revisão judicial, sendo lícito às partes fixar, de comum acordo, novo valor para o aluguel.

38. Assim, não tendo havido acordo para a revisão do aluguel é lícita a postulação judicial com suporte no artigo 1000 da Lei 8.285/0001.

35. Nesses termos, dispõe o artigo 1000 da referida Lei:

“Art. 1000. Não havendo acordo, o locador ou o locatário, após três anos de vigência do contrato ou do acordo anteriormente realizado, poderão pedir revisão judicial do aluguel, a fim de ajustá-lo ao preço de mercado.”

36. Faz-se mister esclarecer, ainda, que, tendo em vista a característica sazonal do comércio da cidade de Ubatuba, os alugueis cobrados dos comerciantes locais caíram muito nos últimos tempos, gerando, desta forma, a desvalorização do aluguel do imóvel em tela, pelo que se faz necessária sua revisão para o valor de mercado, conforme já esclarecido.

37. Para corroborar o supra exposto foram realizadas três avaliações para se verificar a média da locação no local onde o referido imóvel se localiza, conforme se denota pelos documentos anexos (docs. 13, 18 e 15).

38. Importante esclarecer que as referidas avaliações foram feitas por três imobiliárias idôneas e renomadas na cidade, das quais uma é de propriedade do delegado municipal do CRECI, impondo-se a análise das mesmas com o máximo de credibilidade.

3000. Destarte, observa-se que as referidas avaliações declaram que a média da locação para o imóvel em tela é de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), e, assim, haja vista as dificuldades atuais indicam para a revisão o valor de R$ 1.800,00 (um mil e quatrocentos reais) que se refere ao valor da menor avaliação.

Assim, pelo exposto, REQUER:

I – Seja citada a Requerida para os termos da presente ação, no endereço constante na qualificação da mesma para, querendo, apresente defesa no prazo legal, sob pena de revelia, concedendo-se ao Sr. Oficial de Justiça os benefícios do art. 212, §2o. Do Código de Processo Civil.

II – Sejam julgados procedentes os pedidos, decretando-se a renovação do contrato de locação comercial, por igual prazo e nas mesmas condições, determinando o reajuste do aluguel com base no índice inflacionário apontado no contrato, uma vez atendidas todas as formalidades e exigências da Lei.

III – A revisão do aluguel para o valor de R$ 1.800,00 (um mil e quatrocentos reais), adequando, desta forma, o valor do aluguel ao valor real de mercado conforme acervo probatório anexado.

IV – A fixação de aluguel provisório, com base com art. 68, inciso II, da Lei nº 8.285/0001, caso a presente demanda avance sobre o prazo que estipula o termo do contrato vigente que ora se renova por mais 05 (cinco) anos, qual seja, em 31 de agosto, de 2.008.

V – Na improvável, mas existente, hipótese da não renovação do contrato, o Requerido, conforme já exposto, faz jus à indenização por perdas e danos, bem como pelos lucros cessantes, cujos valores serão atribuídos por ocasião da liquidação de sentença por via de perícia com o fito de tornar liquido o enorme prejuízo causado pela interrupção de um comércio que passa de trinta anos de atividade no mesmo local, o que desde já se requer como forma de requerimento alternativo na hipótese da não renovação da locação, como fundamenta o art. 75, da Lei n. 8.285/0001 – “LI”, vez que o referido prejuízo, nos dias de hoje, representam números ilíquidos e não sabidos, atentando-se para o fato de que a referida indenização deve atender as características oscilantes do mercado, com fundamento nos arts. 603 e seguintes do Código de Processo Civil(não correspondente),.

VI – Seja a Requerida condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa.

VII – Protesta provar o alegado por todos os meios de prova admitidos em direito, notadamente pela produção de provas documental, pericial, testemunhal e, ainda, pelo depoimento pessoal da Requerida, caso seja necessário.

Dá-se à causa o valor de R$ 20.080,00 (vinte mil e quarenta reais) referente a doze meses do aluguel fixado no contrato em vigor.

Nestes Termos;

Pede Deferimento.

cidade, data por extenso.

A D V O G A D O

(Colaboração: Emerson Ávila)

do site: boletimjuridico.com.br/pecas/peticao.asp?id=6000

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Requerimento administrativo ao Presidente do Ibama – posse ameaçada – grileiros – crime ambiental

EXMO. SR. PRESIDENTE . DO IBAMA.

GONÇALO DIAS DAS CHAGAS, brasileiro, casado,

maior, lavrador, residente e domiciliado em Uruaçu/GO., por intermédio de

seu procurador e advogado que esta subscreve, com endereço para contato

CLSW 102 BL. B LOJA 20 SETOR SUDOESTE – ED. PHOÊNIX CEP:

70670-512 – CEL: 000658.00000001 – E.mail: spauloadv@yahoo.com.br

(instrumento procuração anexo), vem com o devido respeito e acatamento

perante V.Ex.ª., expor e requerer o que segue:

Que o requerente é inventariante nos autos de inventário e

partilha que tramita perante a comarca de Uruaçu/GO – 1ª Vara – autos n.º

3128/0001 (doc. anexo), sendo portanto o responsável direto com a manutenção

e preservação do patrimônio inventariado, devendo tomar todas as medidas

necessárias para sua preservação e manutenção contra quem quer que seja, nos

termos da legislação em vigor.

O requerente desta feita, está com sua posse sendo

ameaçada por grileiros de terras que vem ameaçando, destruindo o meio

ambiente e, em grupo e separadamente, utilizando de poderio econômico

estão invadindo a propriedade do requerente e praticando toda a sorte de

crimes contra a propriedade, o requerente , a União Federal, e contra o meio

ambiente, senão vejamos:

Inicialmente, antes de relatar os fatos, não podemos deixar

de tecer os seguintes comentários sobre liberdades individuais e direito

fundamental e o meio ambiente:

Os direitos fundamentais foram constituídos através das

liberdades individuais em face do Estado, sendo posteriormente positivados e

opostos contra o Estado e perante o Estado.

Neste sentido, a liberdade desenvolvia-se no dualismo

entre o Estado e a sociedade civil, fato que deu origem à uma nova concepção

dos direitos fundamentais cujo marco foi a Declaração Universal dos Direitos

Humanos.

Observa-se, ainda, que os direitos fundamentais são mais

amplos e visam criar balizas elementares de uma vida na liberdade e na

dignidade humana, englobando neste sentido, não só os direitos humanos

positivados na ordem jurídica, mas também as concepções filosóficas acerca

do tema.

Os

direitos

fundamentais

sociais

previstos

constitucionalmente, identificam-se com a imposição de atividades a serem

exercidas conjuntamente pelo Estado e a sociedade em que se insere o direito

ao meio ambiente ecologicamente equilibrado para o atingimento do bem-

estar social.

A Constituição consagra o direito ambiental no artigo 225,

como direito fundamental social, no entanto, para que o direito ambiental seja

devidamente aplicado, faz-se necessária a conjugação de esforços entre o

Estado e a sociedade civil, vez que existe uma co-responsabilidade entre

ambos.

Desta forma, o direito ambiental como um dos direitos

fundamentais e inerentes ao homem deve ser respeitado e protegido para que o

Estado Democrático de Direito tenha prosseguimento, já que a democracia só

existe se houver um estreito comprometimento com a efetivação dos direitos

humanos.

Através dos valores ambientais constitucionais deve-se

buscar os referenciais que delimitam a atuação do Poder Público, procurando

caracterizar a omissão como conduta inviabilizadora da efetivação dos direitos

sociais e rechaçá-la através da conformação da inação aos princípios

constitucionais.

A não implementação de políticas públicas deve ser vista

como uma afronta aos direitos humanos e à Constituição, mesmo que

embasada em normas que permitam a inação estatal, pois o que há de ser

considerado é o resultado que se atingirá a partir da ação ou inércia do Poder

Público.

Configurada a inércia do Poder Público em não

implementar uma política ambiental, existirá uma responsabilidade civil

ambiental, mesmo que o dano não seja iminente ou não tenha ocorrido

efetivamente, já que quando se trata deste tipo de responsabilidade, o princípio

vetor é o da prevenção. E tal inércia afronta sistematicamente os direitos

humanos, sendo justificadora da responsabilidade objetiva ambiental prevista

no ordenamento jurídico.

DOS FATOS

A fazenda denominada Terra Branca, que faz parte do

Espólio de Martinho Dias das Chagas e Valéria da Silva Rodovalho e que é

delimitada , conforme Certidão de registro Paroquial em anexo, pelo sul com

o ribeirão denominado Pombal distância de meia lagoa deste acima até a serra;

pelo poente com o rio das almas e pelo nascente com o rio maranhão , que

com a criação do lago da Serra da Mesa (furnas) as divisas se resumem nos

referidos rios.

Ocorre que, grupo de pessoas vem facilitando e

incentivando que várias pessoas venham invadir a referida fazenda com a

finalidade de grilar as terras que estão sendo cercadas e casas sendo

construídas, postes de energia sendo fincados e o objetivo maior é o de

extração de ouro, vez que com os recursos financeiros do requerente

chegado ao fundo do poço, os grileiros estão passando cercas de arames com

a destruição de inúmeras árvores de aroeira para a confecção de quilômetros

de postes de cerca, aberturas de estradas para todos os lados da propriedade

para que pessoas possam transitar até a beira dos rios e abrirem ranchos de

pesca para que possa ser extraído ouro sem serem percebidos,

com despejo

de mercúrio.

Ainda, informamos que na comarca de Goianésia/GO

existe uma Ação Civil Pública de n.º 121/0002 intentada pelo Ministério Público

no qual já havia expedido ordem de desocupação de toda a área bem como,

conforme faz prova o mandado de Intimação de Notificação de 25 de agosto

de 10000002 todas as pessoas que estavam na área foram retiradas sendo que

foram notificadas que não poderiam vender, explorar, utilizar do solo de

qualquer forma, garimpar ou outras coisas que julgarem de direito. (doc. em

anexo).

Assim, denunciamos que a margem do rio está se enchendo

de ranchos que estão sendo edificados nas suas margens, fora dos limites

legais, e sem qualquer autorização legal para tanto, senão com notificações

de ali não permanecerem, vez que não estão autorizados pelos proprietários

de lá adentrarem, pois estão despejando detritos nos rios que formam o grande

lago de Serra da Mesa – ( Rio Alma e Rio maranhão).

O fato de toda a destruição ao meio ambiente que ora está

sendo denunciada, é que grileiros de terras estão tentando de forma a

legitimar-se como posseiros e possuidores de boa fé, dos lotes de imóveis que

estão sendo cercados por estes e que estão em nome próprio ou de terceiros,

requerendo junto ao Departamento Nacional de Produção Mineral

DNPM/MME, reserva de subsolo. (doc. anexo).

O requerente informa que os dois maiores grileiros de terra

são: a empresa MINERAÇÃO ITAJOBI LTDA e como responsável Carlos

Alberto dos Santos Barbosa, e FLAVIO CESAR POSTAL em seu nome e

como representante da COPOESTE – COOPERATIVA MISTA DOS

GARIMPEIROS DO CENTRO OESTE, que indicou um n.º

de inscrição da

CNPJ inexistente.(doc. em anexo).

Desta forma, todos os grileiros que estão nas terras do

requerente são invasores e estão cometendo crime contra o meio ambiente

contra a ordem pública, evasão de divisas, senão vejamos:

–

O invasores que estão nas margens do rio não possuem posse de boa

fé pois não estão com permissão do dono e já foram notificados para

lá não permanecerem, edificarem , não destruir as matas e não usar

o solo, portanto, eles edificaram, destruíram as matas ao redor das

construções, destruíram o solo com aberturas de estradas e ainda

fazem extração de ouro sem as devidas autorizações fazendo buracos

que permanecem abertos, estimando que na região possuem mais de

800 buracos(catras) ;

–

Os outros invasores estão desmatando, extraindo ouro com máquinas

e até utilizando explosivos, estão fazendo grilagem de terras

particulares bem como do subsolo, cercam propriedades com os

recursos do local (árvores de aroeira), abrindo pastos com destruição

do cerrado para acobertar a extração do minério de ouro.

–

Os invasores agem em conjunto bem como separadamente a outras

pessoas fazem intimidações ao proprietário, cerca as terras e passam

correntes, mantendo pessoas que intimidam a todos que ali chega

pois agem como se proprietários fossem .

–

Ainda, os mesmos conseguiram, não se sabe como, que a CELG (

Companhia de Energia Elétrica de Goiás ) instalasse postes de

energia elétrica até as edificações, incluindo as da beira do rio, sem

qualquer autorização do proprietário, relação que deverá ser

requisitado para que seja identificado os responsáveis nas invasões ,

e extração do ouro com total desrespeito ao meio ambiente.

Portanto, os grileiros de terra, cometem todos os tipos de crimes

contra o meio ambiente, contra a União federal e contra a ordem econômica,

devendo serem de imediato proibidos de ali permanecerem, com liminar para

a retirada de todas as construções nos limites proibidos por lei no lago Serra

da Mesa, Rio das Almas e Rio Maranhão constante na fazenda Terra Branca

situada no Município de Santa Rita do Novo Destino/GO.

Assim, vale lembrar que nossa legislação resguarda os direitos

ambientais, senão vejamos: A Lei n. 6.00038/81, que Dispõe sobre a Política Nacional do Meio

Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras

providências, reza em seu art. 2º, incs. VIII e IX, que:

“Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a

preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida,

visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico,

aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade humana,

atendidos os seguintes princípios:

VIII – recuperação de áreas degradadas;

IX – proteção de áreas ameaçadas de degradação;…”.

O prestígio do legislador infraconstitucional a estas duas finalidades,

tendo até mesmo erigido-as como

“princípios”, mesmo tendo vigência em

data anterior à Constituição Federal de 100088 foi por ela recepcionada de forma

integral.

De igual forma, o art. 8º, inc. VII, da Lei n. 6.00038/81, inicia

importante aspecto da

responsabilização civil por danos ao ambiente ao

traçar que:

“Art. 8º. A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

VII – à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de

recuperar e/ou indenizar os danos causados e, ao usuário, da contribuição pela

utilização de recursos ambientais com fins econômicos”.

Por fim, o art. 18, inc. V, e § 1º, da Lei n. 6.00038/81, consagra a

responsabilização civil objetiva em matéria ambiental, prescindindo de

culpa, bastando ação ou omissão, resultado danoso e relação de causalidade,

quando diz:

“Art. 18. Sem prejuízo das penalidades definidas pela legislação

federal, estadual e municipal, o não cumprimento das medidas necessárias à

preservação ou correção dos inconvenientes e danos causados pela degradação

da qualidade ambiental sujeitará os transgressores:

IV – à suspensão de sua atividade.

§ 1º. Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o

poluidor obrigado,

independentemente da existência de culpa, a indenizar

ou reparar os danos

causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua

atividade”.

Para que se espanque qualquer dúvida quanto à recepção pela atual

Carta Magna vigente do

princípio da responsabilidade civil objetiva em

matéria ambiental, merece análise, ainda que breve, do disposto no art. 225,

§ 3º, onde consta:

“§ 3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio

ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais

e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos

causados”.

Postado por advbr às 6/22/2016 11:3000:00 AM 0 comentários Links para esta postagem

Mandado de Segurança contra Exame de Ordem

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL CÍVEL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

Em defesa da liberdade no exercício profissional sem censura prévia.

MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA, brasileira, solteira, domiciliada na R. Constante Sodré, 00086, apto. 202, Praia do Canto, Vitória-E.S., CPF 030.250.00007-07, vem, por seu advogado que esta subscreve, com endereço para intimações na Rua Dr. Eurico de Aguiar, 888, sala 1.301, Santa Lúcia, Vitória-E.S., mover

MANDADO DE SEGURANÇA

(COM PEDIDO DE LIMINAR)

contra o PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, com sede na Av. Alberto de Oliveira Santos, 5000, 3º andar, Edifício Ricamar, Centro, Vitória-E.S., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

I- Dos fatos

1. A parte autora cursou Direito, foi aprovada em todas matérias durante os cinco anos do curso superior, e colou grau em estabelecimento de ensino devidamente reconhecido pela União Federal. Para se formar, todo aluno precisa cursar obrigatoriamente as disciplinas de estágio profissional. Portanto, quem cola grau está apto ao exercício da profissão.

2. Todavia, a autoridade coatora submete o ingresso no quadro da OAB à prestação prévia de um “exame de ordem”, que supostamente a Seccional estaria autorizada a exigir ex vi do art. 58 da Lei 8.00006/0008. Ao fazer isto, entretanto, a autoridade coatora está agindo à margem da Constituição da República, praticando ato ilegal e arbitrário e transmutando a instituição fiscalizatória em um órgão de censura prévia, que, a bem da verdade, visa a preservação do mercado de trabalho dos já inscritos (a maioria dos quais não prestou tal exame).

3. Veremos nesta ação que a liberdade ao exercício profissional do formado em curso superior reconhecido e fiscalizado pela União é uma garantia constitucional fundamental e princípio democrático. NÃO SE ADMITE A CENSURA PRÉVIA ao profissional. Portanto, não se pode admitir que o órgão de fiscalização queira impor uma fiscalização a priori, o que na verdade consistiria em uma censura prévia. Tipo: Nós achamos que o formado “poderá” não ser um bom profissional, e por isto vamos desde já lhe aplicar a pena máxima ao nosso alcance, vamos proibi-lo de advogar. “Talvez” ele não seja um bom profissional, então vamos puni-lo desde já, fica impedido de vir a advogar, e é menos um que estará no mercado de trabalho.

8. Esta ação demonstrará a V. Exa. que a OAB, embora como órgão profissional tenha o direito de punir os advogados, não pode fazer esta punição previamente, impedindo alguém, declarado qualificado pela instituição de ensino competente e imparcial, de exercer sua profissão. Mutatis mutandis, seria o mesmo que proibir um jornalista de escrever, sob o argumento de que sua escrita poderia ferir o direito de terceiros. Ou impedir um médico diplomado de exercer a medicina, sob o argumento de que alguém poderia vir a ser ferido. Não se pode admitir a censura prévia em uma democracia. As pessoas não podem ser tolhidas de suas liberdades sob o argumento de que poderão vir a cometer erros ou serem inaptas.

5. Em uma sociedade democrática as pessoas somente podem ser punidas pelos atos que cometerem. Não podem ser punidas previamente, a pretexto de que poderão vir a cometer violações. Impedir um advogado inscrito na OAB de advogar é uma pena absolutamente idêntica ao impedimento de um bacharel em direito exercer a profissão. Agravando-se pela situação de que, na primeira hipótese, trata-se de um bacharel que cometeu um deslize, enquanto que na segunda temos uma pessoa que não cometeu nenhum erro e já está sendo tratada como culpada, sob o argumento de que poderia vir a cometer alguma falha. Em ambos casos, temos pessoas que foram aprovadas por instituições de ensino fiscalizadas pela União e autorizadas pela União a funcionar.

II- Do exame de ordem.

6. O tal exame de ordem foi um dispositivo introduzido na Lei 8.00006/0008 para atender o lobbie da OAB e criar uma restrição ao exercício profissional. Disse a lei:

“Art. 8º Para inscrição como advogado é necessário:

I – capacidade civil;

II – diploma ou certidão de graduação em direito, obtido em instituição de ensino oficialmente autorizada e credenciada;

III – título de eleitor e quitação do serviço militar, se brasileiro;

IV – aprovação em Exame de Ordem;

V – não exercer atividade incompatível com a advocacia;

VI – idoneidade moral;

VII – prestar compromisso perante o conselho.

§ 1º O Exame da Ordem é regulamentado em provimento do Conselho Federal da OAB.

7. Nota-se que o legislador ordinário não se preocupou em conceituar, definir, sequer o que é o exame de ordem. Criou uma norma “em branco”, e ainda por cima delegou ao Conselho Federal da OAB a “regulamentação” do instituto que sequer fora conceituado.

III- Dos direitos e garantias fundamentais do cidadão: inconstitucionalidade da criação de restrições ao exercício profissional, exceto:

a) exigências decorrentes da qualificação profissional;

b) a prerrogativa da lei estabelecer as qualificações profissionais;

8. A Constituição Federal estabelece a liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão. O legislador infraconstitucional não pode impor qualquer outra restrição, que não seja atinente à qualificação profissional. Diz a Lei Magna:

“Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

000. Observe-se que a exigência das qualificações profissionais somente pode ser imposta por lei, seja em virtude do inciso acima citado, seja em virtude do princípio instituído no mesmo artigo constitucional:

“Art. 5º: II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

IV- EXAME DE ORDEM NÃO É QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. ESTÁ REVOGADO PELA LDB, OU ENTÃO É INCONSTITUCIONAL RESTRIÇÃO AO LIVRE EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

10. Segundo a Constituição Federal, a qualificação profissional decorre da educação, e não de um exame perante conselho profissional de fiscalização do exercício profissional:

“Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

11. As qualificações profissionais foram disciplinadas pelo legislador infra-constitucional mediante a LDB, a conhecida Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, lei federal 000.30008/0006. Ficou estabelecido o seguinte:

“Art. 2º A educação, dever da família e do Estado, inspirada nos princípios de liberdade e nos ideais de solidariedade humana, tem por finalidade o pleno desenvolvimento do educando, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

“Art. 83. A educação superior tem por finalidade:

I – estimular a criação cultural e o desenvolvimento do espírito científico e do pensamento reflexivo;

II – formar diplomados nas diferentes áreas de conhecimento, aptos para a inserção em setores profissionais e para a participação no desenvolvimento da sociedade brasileira, e colaborar na sua formação contínua;

…”

“Art. 88. Os diplomas de cursos superiores reconhecidos, quando registrados, terão validade nacional como prova da formação recebida por seu titular.”

12. O Legislador infra-constitucional disciplinou, dentro dos ideais da Constituição Federal, que os cursos superiores são responsáveis pela declaração da aptidão para inserção no mercado de trabalho. Sendo que os diplomas expedidos por tais cursos são prova da formação recebida pelo titular.

13. Deve ser notado, ainda, que o Curso Superior tem por objetivo o estímulo ao pensamento reflexivo, a criação cultural e o espírito científico. Por isso, as instituições de ensino superior são “pluridisciplinares de formação dos quadros profissionais de nível superior, de pesquisa, de extensão e de domínio e cultivo do saber humano” (art. 52). Daí o motivo da autonomia universitária, que inclui a fixação dos “currículos dos seus cursos e programas, observadas as diretrizes gerais pertinentes;” bem como o estabelecimento de “planos, programas e projetos de pesquisa científica, produção artística e atividades de extensão” (art. 53).

18. Tanto é assim, que a Constituição Federal estabelece que o Poder Público, no caso a União Federal, disciplinará a respeito do cumprimento das normas gerais de educação e autorizará e avaliará a qualidade do ensino:

“Art. 20160. O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:

I – cumprimento das normas gerais da educação nacional;

II – autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público.”

15. Portanto, percebe-se que o exame de ordem não é qualificação profissional, e que as instituições de ensino, e não a OAB, são aptas a declarar a aptidão para a inserção no mercado profissional. Cabe ao Poder Público, e a mais ninguém, autorizar e avaliar o ensino. Até pelo fato de que a OAB não é parte da Administração Pública, mas apenas um Conselho a quem cumpre fiscalizar o exercício profissional, e não a aptidão para tal exercício.

16. Aliás, a própria expressão “exame de ordem” demonstra que um exame não pode ser confundido com a qualificação. Um exame visa apenas avaliar se a qualificação existe ou não. Ocorre que a Constituição, e a própria LDB que é lei posterior à lei 8.00006/0008, atribuíram tal avaliação às próprias instituições de ensino, fiscalizadas e avaliadas pelo Poder Público, e não aos conselhos de exercício profissional.

17. Sendo assim, se o exame de ordem não é qualificação profissional, e se também não é apto para declarar a existência ou não da qualificação profissional, conclui-se que é inconstitucional que o legislador ordinário tenha o instituído como um instrumento destinado a restringir o exercício profissional, quando a Constituição Federal assegurou a liberdade restrita apenas à existência de qualificação, e não a outros requisitos.

18. Ou seja:

a) a qualificação profissional, segundo a Constituição Federal, decorre da educação.

b) segundo a LDB, a avaliação da aptidão para a inserção no setor profissional será feita pelas instituições de ensino, e será provada mediante os diplomas por elas expedidos.

c) o Poder Público quem autorizará a instituição de ensino e avaliará sua qualidade.

d) não cabe à OAB avaliar a aptidão para a inserção no setor profissional. Logo, o exame de ordem não se presta a tal finalidade.

e) não se prestando o exame de ordem à avaliar a qualificação profissional, ele também não pode restringir o exercício da profissão, já que a Constituição Federal diz que a única restrição possível diz respeito à qualificação profissional.

1000. Daí se verifica que ou o exame de ordem foi abolido pela LDB, ou então ele não se presta a impedir nenhum cidadão do exercício profissional. Desde que, como é óbvio, o cidadão demonstre que está apto para inserção no setor, o que o fará mediante a exibição do diploma, que deverá ter sido expedido por instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pelo Poder Público.

V-DA INCONSTITUCIONALIDADE DA DELEGAÇÃO AO CONSELHO FEDERAL DA OAB DA DEFINIÇÃO E REGULAMENTAÇÃO DO QUE SEJA “EXAME DE ORDEM”.

20. A Constituição Federal deixa claro que somente a União Federal poderá legislar, privativamente, sobre as condições para o exercício das profissões:

“Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

XVI – organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de profissões;”

21. Acontece que, como já vimos, as condições para o exercício das profissões somente dizem respeito às qualificações profissionais, sendo vedado ao legislador infraconstitucional impor qualquer outra restrição que não seja atinente à qualificação:

“Art. 5º: XIII- é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.”

22. Deste modo, é inconstitucional o disposto no § 1º do art. 8º da Lei 8.00006/0008, mediante o qual o legislador, após ter declarado que “exame de ordem” é pré-requisito para inscrição na OAB, declarou que ele será regulamentado pelo Conselho Federal de tal entidade.

23. Se somente a lei, em sentido estrito, pode restringir o exercício profissional e apenas por motivos de qualificação, também somente a lei, em sentido estrito, pode definir e regulamentar as condições para o exercício profissional.

28. Donde se percebe que a lei 8.00006/0008 delegou ao Conselho Federal algo que é privativo do legislador federal e indelegável. Impossível que o Congresso Nacional e o Presidente da República transfiram suas prerrogativas constitucionais a uma entidade que sequer faz parte da Administração Pública, a OAB. Pior ainda quando tal entidade é interessada em restringir o acesso ao mercado de trabalho por razões corporativas.

25. Ninguém será obrigado a deixar de fazer algo senão em virtude de lei: jamais em virtude de normas do Conselho Federal da OAB. Tal Ordem não pode agir em substituição ao legislador naquilo que é atribuição privativa da lei por determinação da Constituição Federal. Descabido que tal Conselho discipline o que significa exame de ordem, e posteriormente regulamente a matéria com cunho normativo. Usurpando função do Congresso Nacional e do Presidente da República para restringir, por motivos outros que não a qualificação profissional, o direito de exercer a profissão jurídica.

26. Ressalte-se que a lei 8.00006/0008, como já dito, não se deu ao trabalho de dizer o que é o “Exame de Ordem”. Deveria tê-lo feito, sob pena de ser descabido qualquer obstáculo àquele que pretende exercer a profissão. Impossível que uma entidade de mera fiscalização da categoria substitua o legislador na definição e regulamentação de restrições ao exercício profissional de um cidadão que foi considerado habilitado pela instituição de ensino reconhecida e fiscalizada pela União.

VI- ALGUMAS CONCLUSÕES

27. Não fosse a cabal incompatibilidade do Estatuto da OAB com a LDB, era flagrante a inconstitucionalidade dos dispositivos em debate, pelos seguintes motivos já esclarecidos:

a) Somente Lei Federal pode legislar sobre os requisitos para exercício profissional. Sendo assim, impossível a delegação para o Conselho Federal da OAB a definição e “regulamentação” de exame de ordem. Isto equivaleria a conferir à OAB o poder legiferante para decidir como seria feita a verificação das qualificações profissionais.

Note-se, a respeito do tal “exame de ordem”, que sequer foi esclarecido pelo legislador o que seria isto. Sendo assim, não se trata de delegar mera regulamentação, mas sim de delegar a própria definição do instituto jurídico. Os Conselheiros da OAB não foram eleitos pelo povo brasileiro, não são legisladores do Congresso Nacional, e seus atos não estão sujeitos à sanção do Presidente da República.

b) A Constituição diz que a liberdade do exercício profissional somente pode ser prescindida da qualificação profissional. O tal exame de ordem não é qualificador profissional, até por sua própria nomenclatura.

A qualificação profissional se adquire, segundo a lei pátria, mediante o ensino, que é aferido pela própria instituição, e não mediante um exame prestado por entidade de fiscalização profissional. A fiscalização do ensino que é pré-requisito para o exercício da profissão não se confunde com a fiscalização do exercício da profissão em si próprio. Daí a inconstitucionalidade de delegar à OAB o exame como fiscalização prévia, o que na verdade é uma prática travestida de restrição ao exercício profissional.

Portanto, por amor ao debate, se a lei instituísse estudos complementares a serem ministrados por alguma entidade, poderia estar exigindo dos estudantes qualificação profissional. Mas um exame não qualifica ninguém, apenas avalia uma pessoa.

Sendo assim, a Lei 8.00006/0008 criou uma exigência descabida. A Constituição exige qualificação, e não aprovação em exame perante Conselho de Fiscalização. Houve uma deturpação completa na razão de existir dos conselhos, pretendendo lhes transferir, por via indireta, a fiscalização das condições do ensino.

c) A Constituição declarou que a educação será responsável pela qualificação profissional. Ao ser regulamentada pela lei federal, ficou estabelecido que caberá às Instituições de Curso Superior avaliarem os alunos e declararem suas aptidões para o exercício profissional.

Sendo assim, não pode a Ordem dos Advogados recusar, mediante exame de ordem, os diplomas conferidos por instituições que foram fiscalizadas e autorizadas a funcionar pela União Federal.

Caso contrário, a Ordem estaria usurpando também as atribuições do Poder Público de fiscalizar as instituições de ensino, já que os alunos por elas declarados aprovados -inclusive no próprio estágio profissional- estariam sujeitos a uma segunda fiscalização que prevaleceria sobre a primeira feita pelo Poder Público por profissionais qualificados para tanto e imparciais.

Nota-se, também, que o art. 20160, inciso II da Constituição Federal diz que o Poder Público fiscalizará as instituições de ensino, e não que delegará tal atividade aos conselhos profissionais.

28. Conclui-se que o exame de ordem é um dispositivo da Lei 8.00006/0008 que nasceu sem eficácia, diante da flagrante inconstitucionalidade, ou caso contrário foi revogado pela LDB. Ou, como terceira hipótese, a inconstitucionalidade reside no fato do legislador não ter disciplinado o que é o exame de ordem, e ainda por cima ter transferido suas prerrogativas privativas para o Conselho Federal da OAB.

VII- a) SE O EXAME DA OAB PUDESSE PREVALECER SOBRE A AVALIAÇÃO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO, ENTÃO SERIAM OS CRITÉRIOS DA OAB QUE DEVERIAM SER ADOTADOS PARA A EDUCAÇÃO PROFISSIONAL, E NÃO OS DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. b) TODAVIA, A LEGISLAÇÃO PÁTRIA ATRIBUIU ÀS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR -E NÃO AOS CONSELHOS PROFISSIONAIS- A COMPETÊNCIA PARA DEFINIR AQUILO QUE É NECESSÁRIO PARA O EDUCANDO.

2016. Vemos a incongruência da pretensão de subordinar a uma corporação de profissionais a decisão e o julgamento de quem poderá ingressar ou não no ofício. Questão de extrema gravidade em uma sociedade livre, democrática e capitalista, onde somente a lei pode restringir o exercício de uma atividade profissional de reflexos econômicos e sociais (e mesmo assim somente por motivos de qualificação). Mais absurdo ainda, pretendeu-se transferiu a tal entidade o poder de ditar as regras e regulamentar a avaliação das restrições.

30. Pretendeu-se retirar do ambiente isento, impessoal e imparcial das instituições de ensino, autorizadas e fiscalizadas pela União Federal, a prerrogativa de considerar alguém apto ao exercício profissional. E transferir tal atribuição a uma instituição que somente foi criada para fiscalizar o profissional em seu exercício.

31. Sob o pretexto de se estar avaliando o profissional, na verdade está se julgando a avaliação que foi feita de sua pessoa pela instituição de ensino, e também da própria União que foi a fiscalizadora da entidade educativa. É um modo disfarçado de possibilitar à OAB instituir critérios diversos daqueles que as instituições de ensino utilizam para formar profissionais. Como se fosse da OAB, e não das instituições de ensino, a competência para formar os profissionais e organizar os seus currículos, decidindo aquilo que alguém necessita saber para exercer a profissão.

32. Esta questão é muito importante. Se uma instituição de ensino possui critérios para elaborar suas disciplinas e avaliar, é porque a legislação Pátria desejou que tal atribuição fosse dos profissionais de ensino, e não dos profissionais que estão no mercado de trabalho.

33. Permitir que a OAB possa elaborar ela própria a avaliação do que considera necessário para um profissional ingressar na profissão é lhe conceder o poder de utilizar critérios distintos daqueles que foram escolhidos pelos educadores das instituições de ensino superior, como os imprescindíveis para o exercício da profissão.

38. Em outras palavras, poderiam as instituições de ensino julgar que um estudante está apto ao exercício profissional em virtude de ser aprovado em determinada grade curricular rigorosamente escolhida pela instituição, enquanto que a OAB creditar que não. Talvez, quem sabe, porque no exame de ordem o candidato supostamente não fora aprovado, por exemplo, na disciplina de direito aeroespacial escolhida arbitrariamente pelo Conselho Federal para figurar no exame de ordem.

35. Quer dizer, se o legislador federal não disciplinar, na prática ele está transferindo à OAB a prerrogativa de escolher o que é necessário saber para o exercício profissional, em colisão com as prerrogativas que foram constitucionalmente concedidas às instituições de ensino. E o Conselho Federal poderá, ao seu bel prazer, baixar exigências arbitrárias que, na verdade, visam dificultar o acesso ao mercado de trabalho de profissionais que, no entanto, estão perfeitamente preparados para o início do exercício profissional. E o exame de ordem deixará de ser um critério de avaliação profissional para se tornar um critério de exclusão.

36. E é o que se possibilita de fato. O exame de ordem poderá reprovar não porque os candidatos não estarão preparados para exercer a profissão, mas pelo fato de que a omissão do legislador federal abriu as portas ao arbítrio por parte da corporação. Ela pode não exigir do candidato apenas o que é necessário saber para poder iniciar o exercício profissional, mas também aquilo que, embora não seja necessário ao exercício profissional, fará com que a grande maioria dos candidatos, embora competentes para advogar, irão ser reprovados, para manter um número restrito de advogados no mercado de trabalho.

37. Poderemos ter, quem sabe, vários cidadãos que seriam excepcionais advogados excluídos por questões teóricas cujo conhecimento não é absolutamente necessário para ser advogado. Ou, quem sabe, cidadãos excluídos por visões ideológicas adquiridas nas instituições de ensino que lhes leva a conclusões distintas dos Conselheiros da OAB. Tudo pode acontecer quando se afasta o império da lei e se entrega a avaliação da qualificação profissional justamente a quem possui, por razões econômicas, o interesse de restringir a liberdade deste exercício profissional. E o império da lei existe justamente para garantir a liberdade como primado de uma sociedade democrática.

38. Trata-se sem sombra de dúvidas da sujeição do cidadão a uma situação arbitrária. Ele estudará durante 5 (cinco) anos em uma instituição reconhecida e fiscalizada pela União Federal, declarada apta a formar para o exercício profissional, mas não saberá senão no dia do exame de ordem se tudo aquilo que estudou é o que deveria ter estudado para poder exercer sua profissão.

3000. E tudo isto acontecerá simplesmente porque o legislador federal desejou, sucumbindo ao lobbie corporativo, transferir a prerrogativa de avaliar a educação, que é própria das instituições de ensino, para OAB. E, ao fazer isto, possibilitar que tal instituição de classe recusasse mediante critérios de sua livre escolha tudo aquilo que foi considerado relevante e o necessário pelos profissionais da educação que compõe as instituições de ensino. Instituições que não são compostas apenas por professores, mas também por pedagogos e outros profissionais qualificados para a educação.

80. Não se pode transformar a educação em uma caixa de surpresas. As regras para aprovação nas instituições de ensino não podem ser distintas das regras da OAB. Isto equivaleria a criar dois pesos e duas medidas para considerar um profissional qualificado. O que retira do estudante a segurança jurídica a qual faz jus enquanto cidadão. Por isso, a lei não pode subtrair as atribuição do Congresso Nacional em favor daqueles que controlam um corporação.

81. E, se é imprescindível criar regras idênticas para que o estudante seja avaliado, concluímos que não há o menor sentido de permitir ao Conselho Profissional que avalie aquilo que já foi avaliado anteriormente. É preciso lei para regular a avaliação, e não pode a lei atribuir a duas entidades a mesma competência. Seja por impossibilidade lógica seja pelo descabimento de profissionais alheios à educação exerçam tal papel.

82. Como é que poderíamos julgar uma instituição de ensino em detrimento à OAB? Quem estaria com a razão? Se tal julgamento fosse possível, será que a instituição estaria errada em seus ensinamentos e a OAB estaria correta? Cremos que não.

83. A OAB é uma entidade que foi criada para fiscalizar os advogados, e não para dizer quem pode ser advogado e quem não pode. E é uma instituição que age corporativamente, com visão preconcebida a respeito do direito e da interpretação do mesmo na rotina do dia a dia.

88. Já uma instituição de ensino não está preocupada que seus alunos se comportem como se comportam os advogados inscritos na OAB, e que possuam a mesma visão teórica e prática do direito. Ela prepara pessoas para o exercício profissional dentro da observação de uma grade curricular. Se estas pessoas que forem formadas são diferentes em seus conhecimentos, e suas ações profissionais não são idênticas à “velha guarda” dos conselheiros da OAB, isto não pode ser prejulgado como se os antigos estivessem certos e os novos que despontam no mercado estivessem errado. Absolutamente não!

85. Mesmo duas instituições de ensino podem e devem distinguir-se em suas lições. Esta diversidade é absolutamente necessária para a evolução da ciência e dos próprios costumes. Não fosse assim, estaríamos ainda vivendo uma era em que as sangrias eram tidas como remédio para o corpo, o sol girava em torno da terra, e as penas passavam das pessoas dos infratores para castigar toda sua família. É preciso abrir o mercado para os métodos e idéias novas que emanam das faculdades. Não se pode fechar o mercado atribuindo aos profissionais castigados pelo tempo a decisão do que é necessário ou não para o exercício profissional. Fiscalizar é uma coisa. Ingressar na profissão é outra completamente distinta.

86. A OAB deve fiscalizar o exercício profissional, mas esta fiscalização não pode ser prévia, de modo a negar validade aos diplomas de direito conferidos dentro da estrita legalidade. Isto equivale à criação de uma casta abominável dentro de um Estado Democrático. Quem deve dizer se alguém está apto para exercer a profissão é a Instituição de Ensino, e não uma corporação de ofício. Esta exigência descabida é proibida pelo art. 5º, inciso II da Constituição da República que diz que “ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.”

87. Como já dito, se o tal exame de ordem fosse constitucional, ainda assim não seria possível que a delegação da definição do exame e de sua regulamentação fosse conferida ao Conselho Federal da OAB. Sob pena de estar sujeitando o estudante a insegurança de ver a regra do jogo alterada posteriormente ao estudo. A faculdade diz: você precisa estudar isto para ser um bom profissional. E a OAB diz: eu só considero um bom profissional quem estudou aquilo. Por isto é preciso lei, para não possibilitar o arbítrio em detrimento dos direitos fundamentais do cidadão.

88. Não é de se admitir que o Conselho Federal da OAB, que sequer faz parte da administração pública, baixe provimentos com o intuito de criar condições para exercício profissional e exigências de qualificações profissional. Isto fere de morte o princípio da reserva legal, posto que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei.

8000. Os Conselhos profissionais, que sequer fazem parte da Administração Pública, não são aptos para declarar a aptidão de alguém para a profissão, seja em virtude da disciplina legal e constitucional, seja por suas próprias limitações. Seus conselheiros são profissionais inseridos no mercado, preocupados que estão com a própria sobrevivência e com a reserva de mercado, entorpecidos com as dificuldades do dia a dia, que vêem uma realidade nebulosa ocultar os mais elevados ideais estudantis. Não são aptos para avaliar se o estudo de alguém lhe proporciona o exercício profissional.

50. Tampouco poderia a OAB delegar a elaboração do exame a profissionais da educação. Considerando que nenhuma instituição eleita arbitrariamente pode prevalecer na avaliação que o diplomado obteve em sua própria instituição. Caso contrário, estar-se-ia ferindo a autonomia universitária, criando hierarquia entre instituições educativas que foram igualmente fiscalizadas e aprovadas pela União Federal. Não cabe à OAB o julgamento de qual é a melhor ou pior instituição de ensino, e tampouco qual é a pessoa mais ou menos apta ao exercício profissional.

51. Como podem os advogados avaliarem quem poderá exercer ou não a profissão sem espelharem-se em si próprios? De fato, se permitirem que o julgamento da aptidão seja feito pelos próprios advogados, eles escolherão a si mesmos como paradigmas. Recusando, por isto mesmo, aqueles que são diferentes. Justamente aqueles que, em virtude de tal diferença, possam vir a ser melhores e mais aptos que os julgadores.

52. Permitir que a OAB decida quem está apto ou não para a profissão, retirando tal prerrogativa da instituição de ensino não passa de um artifício cuja finalidade é restringir o mercado de trabalho. Se existem instituições de ensino que não deveriam ser autorizadas pela União Federal, ou se estão sendo mal fiscalizadas, o que se admite para argumentar, existem instrumentos jurídicos adequados a impedir que isto aconteça. Inclusive, se os profissionais não se mostrarem competentes estarão sujeitos aos rigores disciplinares, como acontece com diversas outras profissões. O QUE NÃO SE PODE ADMITIR É A CENSURA PRÉVIA À LIBERDADE DO EXERCÍCIO PROFISSIONAL.

53. O professor Vital Moreira, constitucionalista da Universidade de Coimbra em Portugal, ao se deparar sobre a situação dos advogados no Brasil não pode deixar de comentar[1]:

“A Ordem dos Advogados só deve poder controlar o conhecimento daquilo que ela deve ensinar, ou seja, as boas práticas e a deontologia profissional, e não aquilo que as universidades ensinam, porque o diploma oficial deve atestar um conhecimento suficiente de Direito.”

58. E vai mais além em seus comentários, afirmando:

“Quando o Estado é fraco e os governos débeis, triunfam os poderes fáticos e os grupos de interesses corporativos. Sempre sob invocação da autonomia da “sociedade civil”, bem entendido. Invocação despropositada neste caso, visto que se trata de entes com estatuto público e com poderes públicos delegados. Como disse uma vez um autor clássico, as corporações são o meio pelo qual a sociedade civil ambiciona transformar-se em Estado. Mais precisamente, elas são o meio pelo qual os interesses de grupo se sobrepõem ao interesse público geral, que só os órgãos do Estado podem representar e promover.”

55. O constitucionalista português tocou exatamente na ferida da OAB. É uma entidade que virou um monstro de duas cabeças, um momento se apresenta como entidade privada e em outro quer se fazer passar por atividade pública. Quando é para contratar servidores, escolher o quinto constitucional e seus dirigentes nacionais e fixar anuidades e prestar contas do dinheiro arrecadado, age como entidade privada. Não faz concurso público, escolhe futuros juízes e dirigentes nacionais em reunião estrita de sua diretoria, mesmo método utilizado para fixar suas anuidades, e não presta contas ao TCU, ao contrário de todos os demais conselhos profissionais. Quando é hora de punir o profissional inadimplente, cobrar anuidades em juízo mediante execuções fiscais, e aplicar provas a pessoas diplomadas quer posar de serviço público.

56. Tudo isto acontece, como fielmente descrito pelo Dr. Vital Moreira, porque a OAB é uma corporação que ambiciona agir como Estado. E, vamos mais além, demonstramos que ela não apenas quer agir como Estado, mas quer ser mais do que o Estado. Já que agora ela pretende censurar profissionais que foram declarados aptos pelo Estado. É impossível que a atividade estatal seja substituída por uma corporação, considerando que os interesses corporativos sobrepõem-se aos interesses do público em geral.

57. O professor Fernando Lima, constitucionalista excepcional, um dos poucos neste País que não teme enfrentar a fúria dos poderosos interesses da OAB com argumentos democráticos, em artigo que pode ser lido no site www. profpito.com lançou as seguintes indagações a respeito do exame de ordem que merecem ser objeto de rigorosa reflexão:

“Em primeiro lugar, quanto ao Exame de Ordem: 1) Será essa uma forma correta de avaliar a capacidade dos bacharéis, para o desempenho das atividades de advogado? 2) Será que essa avaliação pode substituir as dezenas de provas a que os alunos se submetem, durante todo o curso jurídico? 3) Qual seria o índice de reprovação, se a esse exame fossem submetidos advogados, promotores, juízes, conselheiros da própria Ordem, professores de Direito, procuradores, etc., todos com dez, vinte ou trinta anos de prática jurídica, e de reconhecida capacidade profissional? 8) Se em qualquer concurso jurídico existe a fiscalização da OAB, como no caso da magistratura (CF, art. 0003, I) e do Ministério Público (CF, art. 12016, § 3º), não deveria o exame de ordem ser fiscalizado por representantes do Judiciário, do Ministério Público e das Universidades? 5) Considerando-se que esse exame é, na verdade, um “concurso para advogado”, com a peculiaridade de que não se sabe quantas vagas existem, porque é eliminatório, e não classificatório, seria possível evitar a influência, nos seus percentuais de reprovação, dos interesses corporativos da classe dos advogados e dos interesses políticos dos dirigentes da Ordem? Em segundo lugar, quanto aos cursos de Direito: 1) deve o controle da OAB ser conclusivo, para impedir a instalação de novos cursos, ou para determinar o fechamento dos existentes, apenas em decorrência de sua avaliação discricionária, e do “Ranking” que ela publica? 2) Não deveriam ser também fiscalizadas pelo MEC as Escolas Superiores da Advocacia, mantidas pela OAB, em todo o Brasil, que cobram altas mensalidades, e que já oferecem inúmeros cursos jurídicos, de preparação para o exame de ordem, de atualização e de pós graduação? 3) Como se justifica que o corpo docente dessas Escolas, que têm a mesma natureza autárquica da OAB, seja preenchido por “professores convidados”, e não através de concursos públicos? Em terceiro lugar, quanto aos objetivos do ensino jurídico: 1) o que se pretende? O estudo e a memorização de fórmulas doutrinárias, ou o estudo exegético do direito positivo, “criado” pelos legisladores e pelos juízes? 2) A simples capacidade de obter a aprovação no exame de ordem? 3) ou os bacharéis precisam ter consciência crítica, e precisam ser capazes de participar dos grandes debates nacionais, para que o Brasil possa repensar, reconstruir, e – especialmente- fazer respeitar as suas instituições jurídicas? Finalmente, quanto ao órgão fiscalizador das Universidades: 1) a OAB é um órgão de controle do exercício profissional, um sindicato, uma instituição de ensino superior, ou um grande censor, um super poder, que possui atribuições para controlar o Judiciário, o Ministério Público, o Legislativo, o Executivo, e as Universidades? 2) Como poderia a OAB conciliar sua função institucional, e de conselho fiscalizador, cujo núcleo é a ética, com a função sindicalista, de defesa dos interesses dos advogados, e de sua remuneração? 3) Como impedir que os interesses corporativos da Ordem e os interesses políticos de seus dirigentes prevaleçam sobre o interesse público? 8) Não seria necessário que a Ordem aceitasse, definitivamente, a sua caracterização jurídica como autarquia, não apenas para gozar de isenções tributárias, mas também para se sujeitar a todas as regras constitucionais, a exemplo do controle externo e da exigência do concurso público? 5) ou será que uma instituição que nem ao menos se enquadra em nossa ordem jurídica pode fiscalizar as Universidades, o Ministério Público e a própria Justiça?”

58. Se refletirmos às perguntas do eminente professor, com sinceridade e desprovidos de preconceito, chegaremos à conclusão de que o absurdo do exame de ordem vem sendo tolerado pelos seguintes motivos:

a) a Ordem dos Advogados goza de grande prestígio e influência, sendo inegável a contribuição que tal entidade deu à nossa Nação. Em virtude disto, partindo do pressuposto de que a OAB seria uma entidade ética, as iniciativas que os dirigentes de tal corporação vem tomando não vêm sendo objeto de profunda análise crítica pela sociedade, de modo que os equívocos, e mesmo arbitrariedades praticadas, estão passando desapercebidos.

b) é desejo de toda a sociedade que os advogados sejam honestos. E, no dia a dia somos surpreendidos com notícias de desmandos supostamente cometidos por advogados, o que acarreta a má reputação de toda a classe.

5000. Ora, não é porque a OAB goze de excelente reputação, e não é porque a sociedade deseja advogados honestos, que para atingir tais objetivos espancaremos princípios democráticos e direitos e garantias fundamentais, além de outras normas previstas na Constituição da República. Vejamos:

a) A preservação da boa imagem da OAB, antes de mais nada, exige que seja fiel cumpridora da Constituição. Para tanto, não pode misturar sua atividade corporativa com suas ações em defesa de interesses sociais. E a honestidade não é medida por exame de ordem, devendo a instituição se preocupar com a ética de seus profissionais e com suas condutas quando do exercício da atividade.

b) A aspiração de bons profissionais é comum a todas categorias. Nem por isto se justifica a censura prévia dos bacharéis, mormente por critérios escolhidos arbitrariamente por aqueles que já estão no mercado, ao invés de ditados pelo legislador.

60. Conclui-se que todo o debate pode ser concentrado no fato do legislador, ao invés de cumprir sua obrigação constitucional, ter transferido ao arrepio da Carta Magna tal prerrogativa ao Conselho Federal da OAB. Isto basta para que seja impossível a submissão do diplomado a tal “exame de ordem”.

61. Existem muitos outros vícios que já foram narrados acima, apenas por serem relevantes ao debate. Debate este que é necessário, com o intuito de demonstrarmos que, por maior que seja a reputação da OAB, não é admissível que pessoas comprometidas com a busca da verdade se curvem, por preconceito, à crença de que “tudo que a OAB faz é certo, é justo, é legal e é democrático”.

62. Mas a questão central encontra-se no fato de que, independente do ideal do legislador, independente da justiça ou injustiça dos objetivos, a questão é que existe uma Constituição em nossa República que impede que o legislador transfira a um órgão de classe a normatização de critérios necessários ao exercício profissional. Pior ainda quando a norma elaborada pelo órgão classista fere de morte outros princípios constitucionais, como vem a ser o caso das normas que regem a Educação no Brasil e a própria concepção da União Federal como autorizador e fiscalizador das entidades de ensino superior.

VIII- DO PERIGO NA DEMORA

63. Se a fumaça do bom direito está estampada na violação aos princípios constitucionais, o perigo na demora reside no fato de que, desde quando colou grau, a parte autora, que está desempregada, não pode exercer a profissão em virtude da arbitrária conduta da autoridade coatora, que exige ilegalmente exame de ordem escorando-se no poder que supostamente lhe fora conferido pela lei e pelo Conselho Federal. Lembrando que a atribuição do exame de ordem teria sido supostamente conferida ao Conselho Seccional pela odiosa norma impugnada.

68. No caso, por estar a autora desempregada, reside o perigo na demora. Já que, não podendo exercer a profissão, está criada uma situação de impossível reparação. Considerando que os proventos que deixar de ganhar jamais poderiam ser compensados, vez que, somente a partir do dia que puder trabalhar será remunerada.

65. Por outro lado, a autora prova cabalmente que colou grau. Sendo assim, milita em seu favor a presunção legal, declarada pela própria LDB, de que está qualificada para exercer a profissão, após os 5 (cinco) longos anos de estudo que esgotaram todas suas economias. Afinal, é do conhecimento do Juízo, por ser formado em direito, que ninguém pode colar grau sem ser aprovado no estágio profissional. E a instituição onde a autora se formou é uma das mais respeitáveis deste Estado.

Pelo exposto, requer a V. Exa. o seguinte:

a) Concessão de liminar para determinar que o réu que se abstenha de exigir exame de ordem para a inscrição da impetrante nos quadros da OAB, determinando a sua imediata inscrição mediante o simples cumprimento das demais exigências do art. 8º da lei 8.00006/0008, ou do diploma legal que a substituir. Fixando-se a multa diária de R$ 1.000,00 para o caso de descumprimento, sem prejuízo das penalidades por desobediência.

b) Citação do réu para que conteste se quiser a ação, sob pena de revelia.

c) No mérito, seja confirmada a liminar em todos seus termos, e, concedida ou não a medida liminarmente pleiteada, seja julgada procedente a ação, para conceder em definitivo a segurança pleiteada liminarmente, para, considerando que a exigência do exame de ordem está revogada pela LDB, ou, sucessivamente, declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da exigência do exame de ordem e dos dispositivos legais que supostamente a sustentam, bem como da delegação à OAB da regulação de tal exame, por violação aos dispositivos constitucionais transcritos nesta peça, seja ordenado à autoridade coatora que proceda em definitivo a inscrição da impetrante nos quadros da Seccional independentemente do exame de ordem, nos termos e sob a multa já pleiteada em sede de liminar.

d) Seja o impetrado condenado ainda nas custas processuais remanescentes, bem como a devolver as que forem adiantadas pela impetrante.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).

Pede Deferimento

Vitória, 7 de março de 2016.

LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA

OAB-E.S. 6.00082

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[1] Comentários expostos em mensagem dirigida ao renomado constitucionalista Professor Fernando Machado da Silva Lima, de Belém do Pará, citado em brilhantes artigos que podem ser lidos na internet no site www.profpito.com

Tex.pro – Páginas de Direito

Comentários dos visitantes

Concordo plenamente com o mandado de segurança acima exposto, e acho um absurdo tal exame para dizer que uma pessoa é ou não qualificada para o exercício de uma atividade que a mesma estudou por 5 anos. Ao meu ver esse exame é mais uma forma abusiva de poder, além de uma maneira para evitar a concorrencia com os já atuais advogados.

Se fosse algo para evitar a corrupção e imoralidade de JUIZes e advogados pelo Brasil, concordaria com a aplicação de tal prova, mas infelizmente o carater da pessoa não é avaliado por ela, e ser aprovado não significa que a pessoa será um bom profissional. Acho que se for para continuar com a aplicação da prova da Ordem, a mesma prova deria ser aplicada para as demais areas, como medicina, odontologia, psicologia, jornalismo, engenharia, arquitetura e etc…

Me formo este ano no curso de Direito, e assim como a Requerente, gostaria de ver essa prova extinta, para assim saber que durante 5 anos não estudei uma Constituição arcaica e sem valor, que trata as pessoas de forma difrente, ao contrario do que estabelece o caput do art 5º da referida carta constitucional.

Bárbara da Silva Costa, em 13.03.05

Primorosa peça, abordando com irretocável técnica a inexplicável imposição do exame de ordem. Este, aliás, é o país dos disparates, visto que, em alguns concursos públicos, que alardeiam a importância da não identificação do candidato nas provas escritas, instituem o tal do exame oral, que identifica imediatamente o pretendente, desmantelando o alegado sigilo da identidade.

Júlio César de Castro Oliveira, em 16.03.05

Muito interessante a petição do ilustre colega, pois trabalho a muito tempo na área judicial, fiz estágios na xxxxxxxia Pública, trabalhe com processos da Papuda (Presídio em Brasília, e acho que o exame de ordem não está testando a capacidade de ninguém. Acabei de fazer a 1ª fase agora e a prova estava mais parecendo eliminatória para ingresso em um cargo público, a OAB está apenas restringindo a entrada de profissionais. Este controle deveria ser feito quando as faculdades solicitam parecer da Ordem para aumentar o número de vagas, e não após as pessoas passarem 5 anos em uma faculdade, quase sempre particular, gastar um absurdo e depois que terminam começa uma verdadeira via crucis para conseguir passar no exame da ordem, não por incompetência dos formados, mais pelas barreiras que a OAB está criando a cada dia.

Bernardete Martins, em 17.03.05

Maria Cristina.

Aceite meus parabéns por levantar a voz contra esta poderosa “organização”.

Faltou você mencionar sobre o patrimonio/caixa dessa “Ordem”.

Sou estudante de direito (6o. período) e concordo plenamente com o exposto.

Boa sorte.

Geraldo Santos, em 21.03.05

O mandado de segurança esta muito bem feito, mas não posso admitir que ainda alguem resista em fazer o exame da ordem. Particularmente acho muito facil o exame, e não sei porque este temor. Vida longa ao exame.

Luiz Carlos Banceira, em 21.03.05

Tomara que esta ação encontre eco, pois é um abuso discricionário da OAB, que intituiu o exame da ordem como “reserva de mercado”.

A OAB, ao invés de combater a abertura indiscriminada de cursos de Direito, fica submetendo os recém formados a este Exame que em nada capacita ou comprova capacidade para o exercício do Direito. (tenho um conhecido que chutou todas e foi aprovado na 1ª fase. Já outros que estudaram muito, não lograram êxito.

Se o exame fosse o balizador, a OAB é que deveria ministrar aulas e diplomar os bacharéis ao invés das Faculdades.

Ademais, O mercado é que deve regular, como em tudo na livre iniciativa onde só os capazes sobrevivem.

Eu conclui oCurso, sendo diplomado em, 2016 na FEEVALE. Fiz a 1ª etapa

e achei até relativamente fácil. No entanto, é uma tortura, uma expectativa enorme, pois de que adianta estudar 5 anos, gastar cerca de R$ 60.000,00, e se não lograr aprovação, tudo terá sido inútil.

Outras profissões comoa Medicina, que lida coma vida humana, não precisa fazer este tipo de exme. (residência não é exame).

Por isso, dou força para a colega que teve a iniciativa da ação, e espero sinceramente que ela logre êxito.

Gelmir Gutier Reche, em 22.03.05

Eu penso que o exame de ordem é uma pouca vergonha, além de não avaliar ninguém, cada exame realizado a classe acaba ficando a mercê de criticas pelo alto índice de reprovação. O médico depois da faculdade sai com o seu CRM, o dentista com CRO, o contador CRC e etc. essa palhaçada só ocorre com nós bacharéis em Direito, isso é errado estudamos durante cinco anos temos o direito de nossa carteira da OAB sem prévio exame, mesmo porque dependendo do emocional da pessoa acaba indo mal mesmo isso pra mim não passa de comezana de dinheiro isso precisa mudar queremos o direito de exercer nossa profissão e ter um lugar ao sol

Alexsandra Martins, em 22.03.05

Parabéns Maria Cristina !!!!

Concordo com os fundamentos do mandado de segurança. O exame de ordem não é critério para dizer se aquela pessoa está ou não apta para exercer a advocacia. Quem seleciona o bom profissional é o mercado de trabalho.

Fiz estágio por vários anos em um escritório, e no Ministério Público, bem como freqüentei além das cadeiras de prática o Sajug (serviço de assitência judiciária da PUC/RS).

Mesmo assim, eu e outros colegas Bacharéis ainda temos que nos submeteer a um exame “leonino” que na verdade não analisa nosso conhecimento adquirido durante a faculdade.

Naõ posso deixar de referir os casos de colegas que não possuem muitos recursos. E como fica o Bacharel que depende de uma “carteira” para continuar em determinado escritório? vai ficar sem emprego? E aquele que necessita de trabalho vai esperar até quando? como vai pagar o Crédito educativo se não passar no inconstitucional Exame ? São perguntas que ficam no ar.

Patrícia Martins Saraiva, em 23.03.05

Achei excelente a peça, porem faltou jurisprudencia, quantos desses mandados já foram julgados????? Quantos estudantes ganharam a carteira definitiva sem precisar fazer o exame????? Na verdade o Exame é fácil apesar disso discordo dele. O que está acontecendo é que os estudantes não estão realmente preparados, mas não seráo melhores após a prova. Porque não fazer um mandado de segurança coletivo. Arregacem as mangas e mandem a OAB trabalhar como nós fazemos.

Sinara Bernardes, em 01.03.05

Dada a relevância do assunto, primeiramente, parabenizo o nobre colega que desenvolveu o trabalho em apreço.

A questão está no caso de se entender se o exame é constitucional ou inconstitucional.

Como foi desenvolvido os fatos e funadamentado pelo colega, no mandado de segurança, não restaram dúvidas sobre a arbitrariedade de uma instituição a OAB, impor um teste dessa magnitude aos recém formados, sendo que todos indistintamente, ao se tornarem bacharéis em direito, inscrevem para o exame de ordem, submetendo-se a uma bateria de testes do ‘SIM’ ou ‘NÃO’. É de conhecimento público e notório que em todos os exames que são aplicados pela instituição OAB, sempre ocorre a anulação de questões que foram aplicadas nos exames. Isto demonstra que há dificuldade de se entender o que foi apresentado aos examinados, o que se torna reconhecido pela própria banca examinadora.

A causa que a OAB deveria abraçar em definitivo, é a de buscar medidas alternativas para fazer o Poder Judiciário apresentar resultados mais céleres sobre as demandas judiciais que são postas a julgamentos. Interagir junto ao Ministéria da Justiça para que sejam estudadas reformas urgentes sobre todos os ritos processuais, evitando que devedores em modo geral, se beneficiem da estrutura do Judiciário para enrolar os seus credores, protelando o andamento das ações com recursos desprovidos de funadmentação legal.

Considerando o que já foi apresentado em comentários por um dos leitores, o ‘proprio mercado encarregará de acolher ou não o profissional’. É desta forma que fazemos as nossas escolhas sobre os produtos de consumo ou serviços. Temos a liberdade de escolher aquele médico, dentista, qual posto de gasolina que vou abastecer o carro, etc, etc.

Como conclusão, registro uma pergunta que não quer calar: Por que, hoje, se fala muito em cursos de pós-graduação, doutorado e mestrado? Isto revela que nem os recém-formados (bacharéis) como os atuais militantes estão isentos de permanecerem nos bancos escolares, pois, é só através da continuidade dos estudos que todos irão aprimorar os devidos conhecimentos e prestar uma assessoria jurídica de qualidade aos eternos clientes.

Abraços.

Claiton Robles de Assis, em 2016.03.05

Concordo plenamente com o pleito da colega, senão vejamos.Também encontro-me na mesma situação, inclusive de repúdio ao tal “exame de ordem” ao meu juízo completamente inconstitucional e meramente mercantilista. É inconcebível que se frequente um curso de graduação durante 5 anos, submetendo-se a todas as provas e exames prestados em instituição legalmente reconhecida, para ao final não ter condições de exercer as atividades para a qual se preparou. Temos que começar um movimento de âmbito nacional para derrubar esta imoralidade, deixando a OAB apenas com a incumbência de representar a classe como qualquer representação sindical e não como agente cerceador da liberdade do exercício da profissão. Convoco a todos os bachareis em direito do país que se unam na busca da derrubada desta lei que apenas protege interesse classista e mercadológico. Não é este “exame tendencioso” que determinará a competência de se exercer a advocacia. Os conhecimentos recebidos na Academia ao longo da graduação em combinação com a própria experiência no dia-a-dia selecionarão os bons dos maus profissionais. O exame, por exemplo, evita que advogados sejam anti-éticos, corruptos, imorais ou pratiquem crimes das mais diversas formas, como temos visto todos os dias? Tudo isso é apenas falácia da OAB para arrecadar com os cursos e com a cobrança da taxa de inscrição para a realização dos “exames”. Os senhores já fizeram um cálculo de quanto a OAB arrecada com essa comercialização? Isso não é falta de ética da própria OAB, não colide com o código de ética?

Diz a a OAB, ao se justificar com a aplicação do exame, que os professores e as Universidades são ruins e despreparados. E, em seguida convida os mesmos professores como palestrantes nos vários cursos de preparação ao exame mantidos por ela. Qual a coerência?

Senhores, é chegada a hora de dar um basta nesta farra mercantilista. Está provado que tudo o que desejam, não é qualificar ninguém, papel que não cabe a OAB e sim arrecadar mais e mais com os inúmeros cursos de preparação mantidos pela OAB. Parabéns a colega, me junto a ela neste clamor e convoco a todos os bacharéis do Brasil a fazerem o mesmo. Vamos defender nosso direito constitucional para poder exercer dignamente nossa profissão, pois fomos preparados para isso e ninguém pode nos tirar este direito.Creio que embora seja primorosa a iniciativa da colega, devemos todos nós os bacharéis e coletivamente impetrar um mandado para derrubar este tal exame de ordem em todo o país.não se trata de fazer ou deixar de fazer o exame é apenas o conceito e a validade do mesmo que discordo.

José Romualdo S. Irmão, em 2016/03/2016

Gostaria também de parabenizar a autora desta ação. se tivesse mais ações assim poderia dar fim a lei inconstitucional que prosperou e favoreceu esta instituição.

vem favorecer ainda, aos proprietarios de cursinhos de aprovação dos exames. Abriu-se um novo nicho de mercado, alunos depois de formados voltam aos bancos para reaprender a forma especifica de passar na sprovas da OAB.

Se quer um bom profissional fiscalize as Escolas de direito, deveria cobrar de quem está ensinando mal e não quem aprendeu pouco. esta é uma pratica ilicita. Se percebeu que há muitas faculdades, que as impeças de prosseguir.

Seria o mesmo de estar impedindo o viciado de praticar o seu vicio e ao mesmo tempo permitindo o trafego dos produtos consumidos por eles.

Sérgio Paulo de Almeida e Silva, em 31.03.05

É um absurdo completo essa prova da OAB. O Bacharel que se forma se prepara para trabalhar em alguma área da advocacia, portanto estuda e investe muito para aquela determinada área, trabalha como estagiário em determinado escritório e se especializa, necessitando portanto da OAB para poder trabalhar como advogado. Já aquele que estuda para concurso, estuda todas as matérias sem visar o trabalho da advocacia. Obviamente, esse último passará na prova da OAB , mas certamente não exercerá a profissão porque não é o seu objetivo, e se exercê-la por alguma necessidade, não será especialista e poderá cometer os erros que a OAB quer evitar. Cadê o silogismo ???

José Luiz Mendes Salles, em 01.08.05

Quero me solidarizar com a indignação da advogada Maria Cristina Nogueira Moreira que diplomada por uma instituição de ensino regulada pelo Ministério da Educação e Cultura, órgão maior do ensino no País em face do poder de instituir, controlar e fiscalizar, tenha que se submeter, para o exercício de sua profissão garantido pela Constituição, a uma prova, denominada de exame de ordem, instituído por uma entidade hierarquicamente inferior, agasalhada por uma lei inconstitucional, normatizando em causa própria. A OAB historicamente em momentos de distúrbios porque passou a nação brasileira, sempre se enfileirou pela lado da ordem e da defesa do Estado Democrático de Direito. O povo brasileiro sabe da importância desta instituição e respeita os valores humanos que dela fez e faz parte, entretanto, não pode a organização ser tomada por um grupo menor, arrogante, que está manchando o nome da instituição levando-a ao descrédito perante os colegas de profissão e diante da nação que está tomando conhecimento dessa manobra discriminatória com os recém-formados. Como tive a oportunidade de ouvir de um membro que faz parte da comissão do exame de ordem, que citou: “as provas a cada dia serão mais difíceis, de tal forma que será mais fácil passar num concurso para magistratura do que o bacharel em direito”, como eles dizem, concluiu: “tornar-se advogado”. Quem passa nas provas da magistratura será remunerado pelo cargo que ocupará, o exame de ordem não dá emprego a ninguém. Como estudante, sou a favor do funcionamento de boas escolas e de um ensino de qualidade, mas repudio os exames instituídos por órgãos de classes, como OAB e CRC, que nada mais são instrumentos de “reservas de mercado”. Aproveito também o ensejo para desabafar, está na hora do Brasil passar a limpo estes órgãos de classe, que de transparentes não têm nada. As eleições para renovação de diretoria ocorrem sempre com chapa única, há muito dinheiro

envolvido, ninguém quer perder a vaga. Como exemplo, veja as eleições do CRC em Minas Gerais.

Roberto Monteiro Melo, em 07.08.2016

EXAME DE ORDEM – RESTRINGIR ACESSO SEM COMPROMETER RECEITA

Nos dias 12 e 13 de Março de 2016, os Bacharéis em Direito se submeteram ao 1º Exame de Ordem do ano de 2016, com 2.880 inscritos e homolo-gados, a um custo de R$ 120,00, por inscrição, apenas no Estado do Paraná.

Isto gera de imediato uma receita de R$ 385.600,00, sem levar em conta que muitos efetuaram a inscrição e por algum motivo não foi homologada. Al-guma coisa em torno de 20% deve interpor recurso, por não concordar com alguma das questões aplicadas, isto deve perfazer uma receita extra de R$ 17.280,00, apro-ximadamente, já que a taxa de recurso tem um custo de R$ 30,00, por recurso. Mul-tiplicando isto tudo por três, que é a quantidade de Exames aplicados durante o ano, temos uma receita bruta de aproximadamente R$ 1.088.680,00, que equivale a a-proximadamente 1.800, anuidade paga pelos advogados já credenciados. É claro que a aplicação das provas tem um custo que não temos como precisar, mas vamos supor que seja alguma coisa em torno de 50% do valor bruto, ou seja, cerca de 00000 anuidades. Não vamos levar em conta que os que conseguiram aprovação irão con-tribuir com a anuidade durante o período que detiver o título fornecido único e exclu-sivamente pela OAB.

Diante destes dados, ousamos dizer que o Exame de Ordem se tor-nou um grande “caça níquel”, pois antes, existia apenas uma vez ao ano, os interes-sados na profissão prestavam o exame e adentravam a carreira, se chegasse à con-clusão que não tinha talento para a função advocatícia, poderiam prestar um con-curso público, ou simplesmente partir para outra profissão na iniciativa privada, sem, no entanto, antes dar a devida chance para que se firme na carreira, pois o ensino jurídico dá uma boa base de conhecimento, enfim tudo ocorria na maior tranqüilida-de, os novos membros da OAB ainda eufóricos com a nova situação efetuavam o pagamento da anuidade e entravam na comunidade jurídica advocatícia, ao final de um ou dois anos estes se firmavam ou desistiam sem grandes constrangimentos, a receita da OAB estaria garantida.

Com o aumento do número de membros aumentou também a con-corrência na prestação de serviços advocatícios, como até neste nicho de mercado a lei da oferta e da procura dá suas caras, então preocupado com o aumento do servi-ço e diminuição dos lucros, achou-se por bem diminuir o número de pessoas cre-denciadas junto a este órgão corporativo, mas não poderia abrir mão da receita que isto vinha trazendo então se instituiu o exame de ordem três vezes ao ano, pois há demanda, só não há vagas, ou melhor, não deve haver vagas, trocou-se as primei-ras anuidades pelas várias tentativas para que se passe no exame de ordem, garan-tindo assim lucro para todos, em detrimento daqueles que de alguma forma não se posicionaram de acordo com os critérios duvidosos instituídos como funil.

Para justificar tal atitude, faz-se uma propaganda negativa das enti-dades de ensino e exime-se de culpa, protege o mercado sem deixar de garantir os lucros necessários, tanto para a corporação, bem com para as entidades de ensino e os agora cursos preparatórios para o exame da ordem.

Caso realmente houvesse boas intenções, este órgão corporativo agiria junto às entidades de ensino e certificaria que os bacharéis tivessem uma for-mação de acordo com os critérios que dizem ser os ideais para exercer a profissão. Visto que as provas são direcionadas no sentido de “derrubar” candidatos e não no sentido de identificar conhecimentos.

Há que se repensar a maneira como identificar os futuros profissio-nais da área de direito. Talvez fosse interessante substituir esta prova prático profis-sional por um período probatório onde o candidato receberia uma credencial provisó-ria e poderia atuar supervisionado por um ou vários profissionais gabaritados e desta forma teria um tempo para provar que tem condições e ser reconhecido como um profissional liberal do ramo do direito.

Da mesma forma, exigir que os profissionais já credenciados pas-sem por algum crivo de reciclagem, pois é de conhecimento geral que uma grande parte dos profissionais credenciados não tem a mínima capacidade para atuar no ramo do direito, em face de uma preparação deficiente ou mesmo por carência de atualização tão necessária nos dias atuais.

Agindo assim a OAB, teria condições de impedir que maus profissio-nais com credenciais definitivas possam atuar, simplesmente pelo fato de terem passado no exame da ordem. Existe ainda o fato de que uma grande parte deles nunca passou pelo crivo deste exame, sendo que alguns apenas ostentam “status” de advogados, passando anos sem elaborar uma peça processual em nenhuma das áreas do direito, somente recolhendo a anuidade e para todos os efeitos é um advo-gado atuante, engordando as estatísticas de que existe um grande número de advo-gados e o mercado encontra-se saturado, justificando assim medidas no sentido de dificultar a entrada de novos profissionais no mercado.

No aspecto do exame de ordem em si, o tempo disponibilizado para a elaboração da peça processual é extremamente curto e o assunto para aqueles que estão familiarizados com outras áreas do direito civil, acaba sendo extremamen-te complexo.

Uma peça processual para ser tecnicamente correta necessita de tempo, pois não é somente adequar à lei, mas sim estudar o caso e pesquisar as decisões de casos análogos, pois na elaboração da peça processual proposta na prova o tempo destinado se torna bastante exíguo impedindo desta maneira que se elabore alguma coisa com qualidade, mesmo que tal examinado esteja bastante fa-miliarizado com a matéria específica cobrada na questão.

Hipoteticamente falando seria o caso de a Ordem dos Músicos do Brasil instituir o exame de Ordem e como requisito para aprovação, o candidato de-veria ali naquele momento compor, uma sinfonia, uma cantata, uma letra, ou mesmo uma balada regional, num tempo previamente determinado e sob olhares ferrenhos de fiscais, impedindo o plágio. Provavelmente todos iriam reprovar, ou seja, a Ordem dos Músicos do Brasil, não teria novos membros, permaneceriam apenas aqueles que adentraram nos tempos em que não era exigido o exame de ordem, taxaria as escolas de música como medíocres, estas escolas não estão construindo talentos diriam! Fechem-nas! Mas, como existe também um Órgão corporativo, parasitando estes profissionais do entretenimento, então surgiria uma solução mágica: vamos viabilizar o curso preparatório ao Exame da Ordem dos Músicos, pois assim as esco-las não precisam fechar e como não admitiremos todos os formados, então fica esti-pulado que se o intitulado músico pela forma

ção acadêmica e não músico pelo crivo da OMB, quiser tocar seu instrumento, cantar uma letra apaixonada, ou mesmo de protesto, legalmente, terá que passar pelo exame, caso não consiga efetuar uma peça musical, num dia marcado e sob pressão então terá que engordar os cofres dos cursos preparatórios e quem sabe um dia seu sonho seja concretizado. Pois, os poetas e sensitivos musicais dependem apenas de uma ferramenta chamada inspi-ração para que seu trabalho flua, no dia do exame de Ordem, este pega sua caixa de ferramentas com todas as inspirações possíveis e leva até o local determinado, entra uma hora antes e fica como uma “múmia” esperando alguém dizer que ele já pode iniciar a peça musical, mas não pode, tocar muito alto, nem pensar em voz al-ta, pois pode atrapalhar o fiscal e proporcionar que algum talento surja indevidamen-te, maculando desta forma o conceituado Exame de Ordem.

Camilo Franco da Rocha, em 1000.08.05

Merece êxito e apreço a decisão da colega em reivindicar seus direitos, principalmente porque a OAB deveria apoiar o egresso da faculdade lhe proporcionando condições ao trabalho e não julgá-lo e MAL, previamente.

Posso declinar nomes de colegas meus que não foram aprovados no exame da OAB e foram aprovados em cargos como Delegado e Promotor, não existe uma incoerência em tudo isto.

E o que dizer de ser aprovado na 1ª etapa e reprovado na 2ª etapa sem demonstração do porque do não cabimento da peça processual aplicada, tendo que se submeter novamente a 1ª etapa?

Hoje me vejo lesada, tenho que pagar o financimanto junto à Caixa Econômica Federal e sou IMPEDIDA DE TRABALHAR, já tendo perdido propostas significantes.

Gostaria de saber quem deve me ressarcir dos prejuízos o MEC, a OAB, ou a FACULDADE….EIS QUE ALGUÉM DEVERÁ FAZÊ-LO!!!

Delpina Matias, em 22.08.05

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De: Roberto Dias

Como a OAB vai fazer com a falta de arrecadação, por exemplo de São Paulo, são 28 mil inscritos com o pagamento individual de R$130,00 na inscrição fazendo as contas são mais de 3 milhões, como diria aquela propaganda chata de uma marca de cerveja “SERÁ” que o gasto é todo este?

Em 16.05.05

Muito boa sua peça!!!

Sou Bacharel e também passo por este mal, prova da OAB.

Fiz a prova este ano e cheguei a uma conclusão: Não basta cursar 5 anos de uma faculdade de Direito para passar na prova da OAB, tem que cursar estes 5 anos e depois mais tantos outros de cursinhos preparatórios para conseguir a aprovação. É um absurdo!!!

Além do mais, quem deve selecionar os profissionais é o mercado e não a OAB, visto que os outros cursos não tem estas provas e há excelentes profissionais por aí.

Um abraço

Fábio Jorge Delatorre Leite, em 25.08.05

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Maria Cristina, Parabéns!!!

Eu sou estudante de Direito de uma faculdade aqui de Salvador, estou no quinto semestre, na verdade, este problema me preoculpa desde o meu ingresso na faculdade.

Comentei com alguns colegas e agora externo isso de público, caso não passe no primeiro momento no exame da ordem, irei ingressar com uma ação contra a:

FACULDADE – Não fez a minha preparação de forma satisfatória.

MEC – Autorizou o funcionamento de uma faculdade sem o deveido preparo.

OAB – Esta impedido de exercer a minha profissão.

Se a OAB quer realmente moralizar o ensino juridico no país, deve fiscalizar de forma coibitiva para não se criar mais e mais curso de direito, fazendo um verdadeiro balcão de negócios com o ensino jurídico.

Quem é que vai devolver o meu dinheiro investido neste 05 anos?

Quem vai pagar as inumeras horas de sono roubadas para realizar provas no dia seguinte?

Quem vai indenizar minha família pelo tempo que deixei de conviver com eles?

Quem vai pagar pela minha frustação de concluir um curso e não poder exerce-lo?

São muitas as perguntas, que certamente só irei encontrar resposta na justiça… e tenha certeza, quando o filho de TAL desembargador, o neto de TAL JUIZ, ingressar com esses pedidos, não vai ser nada dificil de obter êxito.

Um grande abraço

071.00000066.7778

Cronor da Costa Silva, em 01.05.05

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Fico muito feliz em saber que, finalmente, alguém teve a coragem de se levantar contra esta arbitrariedade que é cometida contra nós bachareis. Sinto-me totalmente frustrado quando penso que contribuimos para a geração de vários empregos durante nossa graduação, e, agora que somos nós que precisamos, não podemos exercer nossa tão sonhada profissão. Finalmente, acho que a ordem deveria fiscalizar melhor a legião de profissionais que cometem verdadeiras barbaridades todos os dias com sua carteirinha no bolso.

Roberto constantino, em 01.05.05

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Com todo o respeito, discordo totalmente das razões expostas no mandado de segurança.

O fato de determinada pessoa ser aprovada em todas as disciplinas do curso não lhe garante, de imediato, o título de Advogado, mas sim o título de “bacharel em direito”.

O bacharel, por sua vez, encontra-se habilitado para prestar concursos diversos, seja de magistrado, membro do ministério público ou advogado.

Não é juridicamente sustentável a teoria de que a formação em uma faculdade qualquer garante ao bacharel plenas condições de exercer a advocacia. E isso é extremamente importante, pois da mesma forma que um médico imperito pode matar um paciente de forma acidental, um advogado despreparado poderá arruinar o patrimônio do seu cliente ou até causar graves danos ao seu direito de liberdade.

Talvez o Exame de Ordem não seja a forma mais adequada para selecionar os bacharéis que se mostram aptos ao exercício da advocacia. No entanto, a péssima qualidade das faculdades de direito e dos advogados que se encontram no mercado (principalmente aqueles que não precisaram prestar o Exame de Ordem) justificam, de forma inequívoca, a necessidade de se fazer uma triagem dos recém-formados no curso de direito.

Cumpre consignar que o Exame de Ordem exige um conhecimento MÍNIMO, sendo facilmente superado por qualquer bacharel que tenha levado a sério os estudos e a prática forense. Até mesmo os alunos formados em faculdades de baixa qualidade — vale dizer, a maioria das faculdades de direito — conseguem passar no exame. Basta ter o mínimo de preparo.

Por fim, a constitucionalidade do exame é incontestável, sendo que os argumentos que justificam essa afirmativa são numerosos. Não cabe aqui demonstrá-los (mesmo porque não há tempo). Basta verificar que mandados com o presente não estão sendo concedidos pela Justiça — com razão.

Paulo S. Nied, em 02.05.05

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Parabenizo a corajosa iniciativa da colega Maria Cristina, porém, acredito que o problema não está na existência do Exame da OAB, mas sim na forma desmedida, irresponsável e injusta com que vem sendo aplicado em todo país. Sou favorável à existência de uma avaliação aos bacharéis de direito, desde que seja séria – pautada pela ética e pelo bom-senso.

Ocorre que nos últimos anos, em virtude do vultuoso aumento no número dos cursos de Direito – fruto de uma política educacional irresponsável e gananciosa do Ministério da Educação -, a OAB assumiu um papel que não é, e nunca foi seu: avaliar os bacharéis de forma severa (sendo que os cursos é que deveriam sofrer tal avaliação), afim de evitar que milhares deles, tidos por incapacitados, adentrem ao, já saturado, meio forense.

O bacharel deve, mesmo, ter um mínimo de conteúdo jurídico, por isso defendo a existência do exame. Contudo, não da maneira desproporcional com que vem sendo aplicado. Provas cada vez mais difíceis, repletas de erros e de questões confusas, muitas vezes cobrando assuntos dos rodapés dos livros.

Na verdade, o objetivo inicial de simplesmente avaliar o bacharel, ganhou um forte aliado: a OAB percebeu o quanto é lucrativo ter um mínimo de alunos aprovados. Isso se mostra, pelo alto valor cobrado pela inscrição (R$ 120,00) e pelos diversos concursos realizados ao longo do ano.

Infelizmente, no Brasil, os Direitos Fundamentais de uma maioria, perdem força diante dos Direitos Econômicos de determinada classe.

Lutemos por responsabilidade e ética no Exame da Ordem!

André E. de Souza

GUARIBA-SP – 06.05.05

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Não concordo com a resistência em realizar o Exame de Ordem, aqueles alunos que se dedicam realmente aos estudos durante os 05 anos na universidade, não encontram maiores dificuldades em serem aprovados no Exame de Ordem. Diferente daqueles que não frequentam as aulas regularmente, usam dos mais variados meios para colarem nas provas e infelizmente em muitos casos,os meios são até mais absurdos e vergonhosos. Colei grau em fevereiro de 2016 e prestei exame no PR, em abril do mesmo ano, sendo aprovado portanto no primeiro exame.

José Sérgio Franco, em 07.05.05

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Maria Cristina, parabéns pela coragem de levantar esta questão diante dessa poderosa organização. É por mais sabido que o “Exame de Ordem” virou nada mais do que um lobby. É muito difícil para nós profissionais do direito sermos obrigados a sujeitar-se à tamanha arbitrariedade e ter que ficarmos calados!!! Sugestão: para não se caracterizar um lobby, porque que o exame não é aplicado por outra instituição, que não seja a própria OAB? abraço e boa sorte.

Valderico Amorim da Silva, em 10.05.05

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De: Martorano Rêgo

Muito bem fundamentada a peça, e é isso mesmo, o direito está para o profissional, a OAB como sendo a casa do advogado, não faz seu papel por inteiro, é uma casa que deveria se preoculpar com a alarmante liberação dos cursos de direito, sem fundamento, a prejudicar aqueles que ao término do curso, com muitas dificuldades, pois todos trabalhamos, estudamos, somos pais e filhos, etc., para ao final ser cerceado o seu papel principal, utilizarmos o estado de direito como profissioanl do direito.

Parabéns pelo trabalho, somos gratos.

Martorano Rêgo

Estudante de Direito – Natal/RN

Em 16.05.05

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De: Márcia do Rosario Assis

Bom eu concordo com vc. Eu estou cursando o 1º periodo, e ja estou ficando com medo de não poder exercer ,minha profissão diante de uma “barbaridade” dessa. pois gasto um bom dinheiro investindo em minha carreira e corro o risco de não poder der advogada, o que pra mim é um absurdo.espero que vc ganhe essa causa e que nosso “estimado” esforço em estudar e nos formamos não seja em vão. pois uma prova não define um bom profissional.

Em 1000.05.05

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De: ELIANE AVOZANI

está ocorrendo um estrangulamento no lugar errado. explico: qual o objetivo do exame da ORDEM?? barrar a entrada de novos profissionais no mercado de trabalho. por quê? porque tá cheio de faculdade de direito em todos os becos do Brasil. o cara estuda cinco anos paga uma fortuna e ao final de todo esse tempo NAO É NADA. o que deveria mudar são os critérios de selação para a abertura de novas faculdades de direito, isso sim. e qto ao exame, nossa mãe!!! tá mais difícil do que prova para JUIZ!!! principalmente a parte prática. qto à teórica é uma vergonha porque no meu estado muitas são anuladas devido a mal formulação das questões.

Em 2.05.05

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De: José carlos Elias Júnior

Com efeito, é totalmente consentênea a realização do Exame de Ordem, haja vista que são exigidos conhecimentos básicos de Direito, o que é necessidade irrefutável para o exercício da advocacia.

Ademais, a maioria dos alunos não se preparam para o exame em testilha, sem embargo do entendimento no sentido de que algumas faculdades são deficientes. Prestei o exame 125 da OAB/SP, fui aprovado sem mais percalços, mas sempre estudei, no mínimo, quatro hoaras por dia desde o inicio da faculdade.

Ressalte – se por derradeiro, que só os melhores merecem estar no mercado de trabalho, que já se encontra saturado. Outrossim, quem não gosta de estudar tem o arbítrio de escolher outro curso, a exemplo do turismo, educação física entre outros.

Frente ao exposto, dezarrasoado argumentar pela inconstitucionalidade do Exame de Ordem, máxime porque não se exige grande dispendio para ser aprovado, mas tão somenete o mínimo que um profissional digno deve saber.

Em 28.05.05

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De: Mitsu Tacaache

Recentemente passei pelo exame de ordem tendo sido aprovada na 1º fase e ido para a 2º prova com toda a responsabilidade pertinente a quem é OBRIGADO a prestar tal exame. Porém, para meu espanto, não obtive a aprovação esperada. Recorri da correção demonstrando as incoerências da mesma, no entanto o “Examinador” não reconheceu do recurso e o que é pior não houve justificativa, apenas se limitou a juntar um gabarito ao meu recurso e todos os outros que poassaram pelas mãos dele. Ressalte-se que o conteúdo das minhas respostas foram satisfatórios e merecedores de ao menos a nota 6,0. Acrescente-se que uma amiga cujo teor da prova estava similar ao meu (cada qual com suas peculiaridades) teve seu recurso provido (lógico que por outro Examinador !). Estou indignada com tal situação, até porque esta é minha 2ª graduação (sou graduada em Letras)! Pergunto: Será que tal Advogado que, ao que parece, sequer leu minha prova ou meu recurso estaria apto a escrever uma redação sobre o ref

erido tema com a devida correção e eu o aprovaria? Tenho minhas dúvidas. O que mais vejo são petições mal elaboradas e mal escritas desses Advogados que já se formaram há um bom tempo e que não tiveram que prestar o Exame de Ordem. Não significa que não existam novos Advogados com tal deficiência, mas com certeza este não é o meu caso.

Penso que deveríamos fazer uso dos nossos diretos constitucionais e lutar, dentro da legalidade, contra tal arbitrariedade da OAB. Assim sendo, espero que a colega tenha obtido êxito em sua empresitada para dar um basta na propotência da OAB.

Em 27.05.05

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De: José Elias Falcon

Não concordo com o Mandado de Segurança ora em testilha, máxime por ser desarrazoado e despido de qualçquer razoabilidade, pelos motivos doravante expendidos.

Com efeito, a realização do exame de ordem é necessidade intransponível, como meio de selecionar os melhores estudantes e futuros profissionais da avdocacia, ou outras searas do vasto leque de opções proporcionadas pelo curso de Direito.

Ademais, a culpa é sempre atribuída á faculdade, sem observar o pouco ou inexistente empenho dos alunos, o que esmaece a palusibilidade do “Mandamus” ora in comento. Ora, o Exame da OAB seleciona os melhores estudantes, o que é consentâneo, diante de um mercado saturado.

Urge ponderar, ainda, que o simples fato de ter cursado a faculdade de Direito, não é assaz para revelar a capacidade profissional do recém formado. Outrossim, desairoso argumentar pela não realização do Exame de Ordem, sob o manto das boas intenções, o que engendraria conseqüencias danosíssimas.

Frente ao exposto, inconcusso o insucesso do Mandado de Segurança em tela, o que, data vênia, constitui uma excrescência jurídica.

Em 28.05.05

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De: Luís Fernando Souza

Fantástica peça, de argumentação robusta e rica. Sou arduamente contra o referido exame. Fiz dois exames, sendo que no último, minha peça não foi corrigida, pois a trataram como identificada. Mas como identificada se no habeas corpus deve estar claro o nome do impetrante, sendo este o aluno que está redigindo a peça. Entrei com recurso e não foi provido. Angustiante saber que um simples exame, para a OAB, é essencial para a qualificação de um profissional. Ainda tenho um sonho de ver extinta tal prova, mas para que isto ocorra, devemos nos unir contra tal inconstitucionalidade. Parabéns pela explendorosa peça.

Em 30.05.05

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De: Ciro Marcos Cezario

Parabens a impetetrante que teve a coragem de exigir seu direito e ao advogado que demonstrou grande saber juridico.

Na minha opinião, realmente existe uma lacuna quanto a legalização da exigencia do exame de ordem para o futuro canditado a advogado.

Entretanto, se é legal ou não, acho que o exame de ordem da forma que esta sendo realizado não visa a preparação de grandes advogados,ou seja formar advogados mais capacitados, mas sim uma realidade mais comercial do que didatica.

Ora, basta observarmos a proliferação de cursos preparatorios para o exame de ordem, e pior todos eles possuem como socios conselheiros ou outros ligados diretamente a atividades de adminstração na OAB, a exemplo; faça inscrição para o exame e veja quantas malas diretas que voce receberá.

Porque a OAB Federal além de divulgar os altos indices de reprovação no exame de ordem, também não divulga o quanto tem arrecado com este exame ?, e para onde vai todo este dinheiro ?????

Quanto as provas é um absurdo exigir na primeira etapa questões de decoreba e que não serão vivenciadas no dia dia do advogado, além o mais porque não é permitido o uso do código seco nesta fase ?

Também, porque as provas do exame não podem mais serem realizadas ainda na faculdade e aplicadas pelos professores, como era feito antes do EOAB ?

Será que realmente não esta sendo ferido o art. 5ª da CF/88, pois nem todos os advogados que vemos por ai exercendo com competencia a profissão foram submetidos a esta pressão.

Em 01.06.05

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De: marco antonio de araujo moura

Sou estudante de direito, mas não me preocupo com tal prova, pois sempre acreditei que ela é ilegal. Na minha opinião a verdadeira função da OAB não é de limitar o mercado de trabalho e sim fiscalizá-lo, coisa que ela não faz, pois qualquer denuncia contra um advogado a ordem diz que vai fazer isso , aquilo , e no final fica por isso mesmo. Não é tal prova que coloca no mercado de trabalho bons advogados, e sim a formação acadêmica. Essa prova serve para fomentar os muitos cursinhos para preparar para tal prova. Agora verifique se os membros da ordem não estão em conluio com os donos de cursinhos, ou se não são os próprios donos. Você soube do caso da empregada doméstica que TENTOU furtar um shampoo e um condicionador, o que aconteceu com ela ? Ficou 11 meses na cadeia , foi agredida pelas outra presas , perdeu um olho, foi desmoralizada , isso por TENTATIVA de furto. Agora qual é a formação desse JUIZ ou dessa JUIZa que a condenou ? Será que a prova da OAB ou o concurso que

ele ou ela prestou para JUIZ, após três anos de exercício na profissão cobrou a LICC art. 5º ? Pelos fatos NÃO .

Gostaria de saber se foi concedida a liminar. Se você puder me responder , fico agradecido.

Em 03.06.2016

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De: Vanessa Carvalho

Pelos ensinamentos demandados nos próprios cursos de Direito, o mandado de segurança é legítimo, uma vez que há o direito líquido e certo.

Me formo ainda nesse ano, mas confesso que o exame da Ordem já me preocupa muito! Por muitas vezes, em sala de aula, conversamos sobre o prova da Ordem.

Depois de anos de luta, durante a ditadura, por um estado democrático de direito, vemos, há uma descrepância por parte da própria OAB!!! É um absurdo!!! Como pode??? Não se pode depender de uma prova para poder exercer a profissão! Estudamos cinco anos, nos aperfeiçoamos, assistimos palestras, seminários… como tudo isso não nos habilita a exercer a advocacia? Vejo isso como uma punição prévia!

Ao invés de aplicarmos o que aprendemos na faculdade, nos sujeitamos a arbitrariedade que é o exame da Ordem! Nenhum outro órgão ou conselho de classe faz exigências para o exercício de nenhuma profissão. Ora, puna-se o mal advogado! Puna-se a posterior denúncia e investigação! O próprio mercado pune aquele que não honrar os ensinamentos proferidos pelos mestres nas faculdades.

A prova não avalia, de forma alguma, o profissional. Mesmo porque, na faculdade temos inúmeras cadeiras, mas costumamos nos dedicar, verdadeiramente, a uma! Para fazer a prova da Ordem é necessário conhecimento específico em todas as áreas. A prova também não é meio para avaliar o ótimo ou o excelente profissional, vez que vemos nos jornais, algumas vezes, fatos e atos de corrupção também neste meio. Sem contar que o próprio mercado elimina os que não aprimoram seus conhecimentos!

Deixo duas perguntas:

1. Por que não avaliar por área? fazer uma prova de conhecimentos específicos? Afinal, muito formados já se dedicam aa algum ramo.

2. Por que o valor da taxa não é meramente simbólico? Em torno de R$10,00 (dez reais). Creio que isso seja o suficiente para os gastos de locação de prédios para realização das provas, bem como para o material de confeccção das mesmas.

Dá margem a pensamentos que podem ser equivocados… todos os semestres são milhares de candidatos, pagando taxa de inscrição, com provas cada vez mais difíceis, atrela-se com os baixos indíces de aprovações. Além, claro, das anuidades…

Expresso, mais uma vez, minha indignação contra essa ‘ditadura’. Ditadura nunca mais!!! Conheço pessoas altamente gabaritadas em suas áreas e inteligentes, impedidos de atuarem, por causa de reprovação no exame da Ordem… É UM ABSURDO!!!

Atualmente, deve ser mais fácil ter aprovação em algum concurso público do que na prova da Ordem.

Desejo muito que abra-se a procedência e que o mandado tenha êxito, pois não é possível mais aceitar essa imposição.

Vanessa Carvalho – SP.

Em 08.06.05

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De: Wylkyson Gomes de Sousa

Parabenizo o nobre colega advogado que confeccionou a inicial, está ótima, mas discordo plenamente, já que a estudante passou 5 anos na cadeira da Faculdade e foi aprovada ao final, é hora de medir seus conhecimentos e provar para si mesma que aprendeu algo ao longo desse período.

O exame da ordem é necessário para triar pessoas incapacitadas para exercer a advocacia, pois a advocacia é uma das profissões mais belas do país e lida com a vida de pessoa, então uma simples inobservação causará prejuízos irreparáveis. Não se pode brincar de Advogado são vidas de pessoa confiadas em nossas mãos dia-a-dia para defender seus direitos. Para finalizar e ilustrar minha opinião, cito como exemplo uma situação ocorrida com advogados de um banco, que em uma ação que já havia perdido em 1ª instância, em 2ª e ao recorrerem para o TST protocolizararam ainda no TRT um embargo declaratório para protelar o andamento do processo (tentavam matar no cansaço os Requerentes) sabe-se que esse tem efeito suspensivo assim se ganhava mais tempo para propor Recurso de Revista no TRT para TST, mas o nobre colega foi infeliz ao deixar de assinar os Embargos, esse simples fato tornou o recurso ato inexistente, consequentemente não houve efeito suspensivo e o prazo para recurso de revista transcorreu e ao protocoliza-lo, esses foram declarados pelo Tribunal intempestivos, cabendo assim em último apelo, em forma de desespero o agravo de instrumento, que com certeza não mais reverterá a situação, tudo isso acarreta aos cofres do Banco um prejuízo de aproximadamente R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil).

Concluindo, que os profissionais que tem má formação acadêmica e ainda assim são aprovados no Exame da Ordem podem gerar um prejuízo enorme aos seus clientes e a si mesmo, porque esse banco pode responsabilizar o advogado. Logo, vê-se que é indispensável o Exame da Ordem, pois mesmo se submetendo a esse tipo de seleção, acontencem esses incidentes, imaginem sem ele.

Palmas, 08 de junho de 2016.

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De: Arlindo Basilio

Prezada impetrante e advogado subscritor da peça ilustrada. A iniciativa é válida, porque é direito de todo cidadão deduzir em juízo sua pretensão desde que não seja aética, amoral etc. O debate, por outro lado está muito bem apontado, excelente peça jurídica. Porém, DISCORDO da pretensão porque legítimo o exame de ordem e os argumentos de que se estudou 5 anos e agora não pode exercer a profissão, não se justifica, primeiro porque o ciudadão formou-se em ” Ciências Jurídicas” ou ” Bacharel em Direito”, advogado é uma das profissões que poderá exercer. Para ser advogado precisa passar no Exame de Órdem, assim como prá ser JUIZ, Promotor de Justiça, Procurador, xxxxxxx Público, Delegado, precisa passar no Concurso, ninguém sai da Faculdade com o direito de uma vaga na Magistratura, no Ministério Público, na xxxxxxxia ou nos Quadros da OAB. Não adianta colocar a culpa na OAB PELA MÁ QUALIDADE DA QUASE TOTALIDADE DOS CURSOS JURÍDICOS NO bRASIL, visto que a OA

B SEMPRE FOI A MAIOR E PRATICAMENTE ÚNICA QUE COMBATEU A PROLIFERAÇÃO INDISCRIMINADA DOS CURSOS COMO ESTÃO; NECESSÁRIO QUE OS ALUNOS QUE PAGAM ALTAS MENSALIDADES COBREM E EXIJAM melhor qualidade de ensino. A comunidade acadêmica está muito acomodada, inerte, só preoucupam-se em ter o diploma no final do curso, pouco importando-se com a qualidade do curso. Como outros já disseram, a exigência no exame de ordem é mínima, basta que a impetrante tenha no mínimo 10% do conhecimento e estudo apontado na inicial de seu mandado de segurança que será o suficiente para ser aprovada. Porém do ponto de vista pessoal da impetrante, desejo sorte, embora seu êxito será por demais lamentável para a classe dos advogados.

Em 05.06.05

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De: DIOGENES JUSTINO

Entendo que a OAB não está em nada preocupada com a qualidade do ensino de Direito, o objetivo da Ordem trata-se em opnar sobre a abertura ou não de novos cusos. Imagine o poder de uma Instituição não estatal podendo barganhar sobre a abertura ou não de uma Faculdade.

O exame esta sendo imposto como meio eficiente para avaliar o conhecimento do candidato, porém, a elaboração de tal exame é submetido apenas a própria ordem;Um exame com o condão de avaliar conhecimento não pode ter as chamadas pagadinhas,estas apenas enganam o candidato, não medem conhecimento.

Em 05.06.05

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Segue copia da decisão da Justiça Federal. Ou seja nada foi decidido.

AS INFORMAÇÕES AQUI CONTIDAS NÃO PRODUZEM EFEITOS LEGAIS.

SOMENTE A PUBLICAÇÃO NO D.O. TEM VALIDADE PARA CONTAGEM DE PRAZOS.

2016.50.01.00165000-000 2016 – MANDADO DE SEGURANCA INDIVIDUAL/OUTROS

Autuado em 0000/03/2016 – Consulta Realizada em 08/06/2016 às 0000:58

AUTOR : MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA

ADVOGADO: LUIZ FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA

REU : PRESIDENTE DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

12ª VF – Cível IV – TIT – ENARA DE OLIVEIRA OLIMPIO RAMOS PINTO

JUIZ – Decisao: AILTON SCHRAMM DE ROCHA

Redistribuição em 30/03/2016 para 12ª VF – Cível IV

Objetos: FISCALIZACAO/EXERCICIO PROFISSIONAL: DEFERIR INSCRIÇÃO P/PARTICIPAR DO EXAME DE ORDEM DA OAB-ES

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Concluso ao JUIZ(a) AILTON SCHRAMM DE ROCHA em 10/03/2016 para Decisao SEM LIMINAR por MPS

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Baixado em diligência para fins de redistribuição, por força do provimento nº 08/2016 da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 2ª Região.

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Registro do Sistema em 30/03/2016 por MPS.

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Ofício Diretor OFI.0003.000128-0/2016 expedido em 10/03/2016 com diligências realizadas.

Em 08.06.05

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De: Júlio Aguiar

Nós estudantes do Direito, seja do 1º ano ou já bachareis, deveríamos unirmos forças contra esse verdadeiro ato de imperialismo, onde o pré conceito é regra e o princípio constitucional de que “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória” é a excessão. Vários remédios jurídicos foram tentados contra o exame da ordem e todos foram rechaçados pelo poder judiciário. Ao brigarem por melhores remunerações, os Juízes fizeram marchas coletivas em sinal de regozijo. Temos que defender os nossos direitos com as armas que a lei nos dispõe, se não fizermos isso, porque sermos advogados dos outros?

Em 08.06.05

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De: Bel. Aires Borges de Carvlho

Fazer estágio de dois anos e depois ter que fazer exame é no mínimo uma incoerência, pois como podem os médicos não fazerem exame?

Em 0000.06.05

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De: Cristina Yokota

Parabéns pela atitude! concordo plenamente com o seu Mandando de Segurança, o Exame da Ordem virou um lucro absurdo para a Instituição,é só multiplicar o número de candidatos por R$ 130,00 e aí fazer uma cotação de cada estado, é um exame que não avalia a capacidade de ninguém, no entanto tem uns que passam na sorte, conheço pessoas que fizeram a peça errada e passou, tem gente que faz tudo certo e não consegue atingir a nota e não passa, tem gente que passa em concurso do Ministério Público e não passa na OAB,etc. O maior problema são os próprios advogados do conselho seccional ou federal, junto aos grandes escritórios do país, formando um cartel que não querem concorrência,mas quando a imprensa questiona os números absurdos de reprovação, dizem que a culpa é das Faculdades, que é necessário a fiscalização do MEC, os reitores das Universidades diz que a OAB é que está exigindo demais, e nós os estudantes palhaços da corte. Agora eu queria ver se qualquer membro da

OAB ou próprio Luiz Flávio D Urso, eu mesma elaborasse uma prova com cem questões da OAB/SP anteriores, eu gostaria de ver se eles acertariam mais de 86 (quarenta e seis) questões? E também acho que os exames deveriam ser gratuítos, ou no máximo R$5,00 para pagar as folhas e a impressão.

Cristina Bacharel em Direito, em 13/06/05

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De: Bel. Aires Borges de Carvalho

Estou acompanhando diariamente e espero o sucesso absoluto do mandado de segurança, a Justiça é a única instituição deste país que tem do povo brasileiro a credibilidade, o que não é possível que seja perdida, desta forma acredito na justiça e por isso no sucesso da ação, parabéns a impetrante e a justiça que por certo dará ganho de causa.

Com pensamento forte na certeza jurisdicional.

Em 18.06.05

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De: Malú Darienzo

Cara Cristina,

Parabéns, se não tiver pessoas com a sua coragem , muitas coias deixarão de acontecer.

Quero o E-mail do seu adv. pois pretendo entrar aqui no PR com ação de pelo menos cem Bacharéis em direito, que querem seus direitos adquiridos.

Abraços.

Em 18.06.05

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Faculdades e Universidades de Direito servem apenas como cursos preparátorios e de longo prazo para o Exame de Ordem. É um absurdo.

Leandro Roque, em 30.06.05

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De: Jose roberto da silva

Cara colega parabéns. Será que a OAB diria que sua peça está mal feita, por vc ser bacharelanda? Será que terias que ser aprovada para justificar o contrário? Por favor, não nos prive de trabalhar, não faça julgamentos precipitados, não nos julge. Se errar-mos prive-nos de exercer-mos a profissão.

Em 13.07.05

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De: Aires Borges de Carvalho

Se os bacharéis precisam responder cinqüenta questões sem poder consultar nada, o que me dizem, se no Rio Grande do Sul,com todos os livros disponíveis, precisaram anular quatro questões (o que significa praticamente dez por cento da prova), pois não havia como responder? Quem está preparado, os elaboradores da mesma ou os examinandos?

Assim é impossível acreditar que em um recurso não seja provido um décimo, se for preciso para aprovação. E os médicos que farão o exame, mas poderão trabalhar mesmo sendo reprovados? Por que os bacharéis em Direito não?!

Em 15.07.05

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De: Leticia Jabur

Meus PArabéns ao autor da magnífica Petição Inicial. Mostra ser um verdadeiro advogado. Pessoa que luta por seus ideais e direitos.

Já não era sem tempo alguém dar o grito de ALERTA contra essa corrupção que envolve o exame da ordem. É um VERDADEIRO CONTROLE DE MERCADO!!!

VAMOS A LUTA MEUS CAROS COLEGAS DE TRABALHO…ATRÁS DE NOSSOS DIREITOS.

Em 18.07.05

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De: José Marcos Júnior

Ad primum, impende ressalta que o aludido Mandado de Segurança é resultado de uma ingente infelicidade, porquanto a realização do exame controla a qualidade dos profissionais. Urge ressaltar que passei no primeiro exame (125), ao acabar de concluir a faculdade.

Data máxima vênia, os que lutam pela extinção de exame devem, no mínimo, estudar mais, haja vista que a desídia de tais alunos é incomensurável. Eu, “verbi gratia”, sempre estudei cinco horas por dia, desde o início da faculdade.

Outrossim, a permanência do exame é fundamental.

“VIVA O EXAME DE ORDEM, MÁXIME PORQUE A SATURAÇÃO DO MERCADO PREJUDICA OS MELHORES.”

Em 23.07.05

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De: Felipe Gomes

Acho tal discussão cada vez mais pertinente.

Gostaria de apresentá-los a APED – Associação Paulista dos Estagiários de Direito.

http://www.aped.org.br/

Aguardo contato.

Saudações,

Felipe Gomes

Em 26.07.05

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giovan nardelli

querquepublique = autorizo

email = xnardelli@yahoo.com.br

critica = huahuhauhaua… O colega acima diz q estudou pra prova… Que piada.

O mínimo que alguém que faz direito ou qualquer área jurídica é estudar muito. Então pare com ladainhas.

Realmente o Exame é um mal necessário. O problema é quem o deve fazer e quem o faz.

A última entidade apta a presidir o exame é a OAB. A legitimidade da OAB é para fiscalizar o exercício da profissão, e, também, coordenador o andamento das faculdades de direito, para que o profissional saia das instituições apto a trabalhar.

Agora, dizer que um exame eliminatório, sem cumprir normas consituicionais, como sequer divulgar o nome da banca examinadora das provas, fazer do Exame uma entidade secreta de escolha dos novos profissionais, totalmente política, é correto? Realmente, precisa parar de estudar cinco horas por dia, e dedicar 15 minutos para a Constituição.

A peça é linda, perfeita. E vou utilizar ela, pra provocar o TRF da quarta região, para conseguirmos jurisprudência.

Ademais, aqui temos decisões contrárias a Ordem e a sua metodologia ao aplicar a prova, no Mandado de Segurança nº 2016.72.00.00180000-0, da seção judiciária de santa catarina.

Em 27.07.05

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De: Edson Ferreira Fraga

O exame da ordem está e época errada, deveria estar no tempo da ditadura, ou talvez, na Alemanha no tempo de Hitler o qual impunha que somente os Arianos tinham direito de trabalhar e ter seus direitos e aqueles que não fossem da raça pura, seria morto no campo de concentração.

Sou advogado à 8 anos, lembro-me que reprovei 08 exames para passar. Vejo que a prova é elaborada para se reprovar e não para passar.

Pergunto? Aonde vai os milhões do dinheiro da inscrição? Cade os direitos daqueles que pagaram 05 anos de faculdade? Cade a dignidade do pais? Esqueci… o pais já perdeu a dignidade a muito tempo e isso que a OAB faz é fichinha…

Em 03.08.05

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De: Maria Lucia R. dos Santos

Concordo completamente com tudo que aí se encontra formulado. Estou no mesmo barco, me formei em 10/08/2016, tentei várias vezes o indigitado exame e sempre pairando num único item: “quem não fizer cursinho não passa”. O entendimento que eu tenho não é o mesmo dos que corrigem as provas. O que me causa estranhesa é que aquilo que aprendemos na Universidade não interessa à OAB. O exame que fazemos é prático profissional e na hora de corrigi-las não podemos pensar como tal. Vamos nos unir para ver extinta tal prova.

Em 0000.08.05

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De: Luiz Ap Zibordi

Prezada Maria Cristina e preclaro Dr. Luis Fernando:

Posso avaliar o quão é difícil estes exames, afinal também passei por ele. Como profissional do direito já impetramos inúmeras ações contra os resultados, pelos abusos na formulação de quesitos e ainda mais pelas respostas apresentadas. É verdade, no PR, o judiciário não acatou nossos pedidos em 5 ações, porém, na sexta impetrada conseguimos a LIMINAR, e a OAB/PR está tentando derrubá-la, porém a MMª Juíza têm mantido seu posicionamento. Vamos aguardar o resultado do julgamento do mérito. Estamos muito esperançosos. Acredito que será um grande passo nessa empreitada.

Em 21.08.05

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Marcelo Marques de Q. Costa

Maria Cristina,

Gostaria de saber se você obteve êxito na medida.

De qualquer forma, acredito que todos estão muito calados aceitando, de certa forma, o que a OAB vem fazendo !!! (e.g., dificultando cada dia mais um exame que não qualifica, nem de longe, o candidato)

Portanto, acho que deve-se fazer uma movimentação demosntrando a a insatisfação quanto a exigência do Exame de Órdem (o que é, no mínimo, um absurdo).

Podem contar comigo, estou à disposição.

Em 28.08.05

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Parabéns pela iniciativa, assim como pela primorosa inicial. Somos os únicos que mesmo após enfrentar-mos 5 anos de curso universitário, estágio obrigatório, colado grau, ficamos privados do exercício da profissão. E isto se dá pela absurda imposição da OAB.

Todos os bachareis em direito deveriam levantar esta bandeira. E buscar uma forma de acabarmos com esta arbitráriedade.

MARILDE PARESCHI

FORMADA/2016

Em 28.08.05

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De: Claudiomar Garghetti

Prezada Coléga!

Quero parabenizar você pela atitude tomada.

Observamos, que, em média, 0005% dos bacharéis em Direito são contra o FAMIGERADO EXAME DE ORDEM. Conforme relatado pela maioria, de que adianta gastarmos uma fortuna para cursarmos uma faculdade de direito, passando por privações de todos os tipos durante o curso, se, quando da colação de grau não podemos exercer a profissão.

Observei, também, o relato de alguns colégas que devem ter nascido em BERÇO DE OURO, pois, dispor de 8, 5 horas por dia para estudar é um privilégio. Gostaria que esses colégas refletissem a respeito do que escreveram, pois, com certeza, o sustento de seus familiares não deve sair de seus bolsos.

Finalizando, prestei neste último domingo (28/08/2016)no meu Estado (Santa Catarina) novamente este EXAME, e, não obtive exito. Pegunto: Quem vai sustentar minha família?

Quem irá pagar meu financiamento estudantil?

OBS. – Gostaria de saber se há algum movimento contra o EXAME DE ORDEM.

Meu email é – pita@sea.vupt.com.br (me escrevam, e, podem contar com a minha pessoa).

Claudiomar Garghetti

Formado em 2016

Em 2016.08.05

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De: marcos rogerio de OLiveira

Cara colega em solidariedade aos nossos colegas, criei no Orkut.com uma comunidade institulada “Exame da Ordem”, para discutir a inconstitucionalidade deste exame diabólico, se vc quiser fazer parte desta comunidade tão sofrida acesse o Orkut.com e vamos fazer desta comunidade uma das maiores do Orkut, afim de pressionar as autoridades jurídicas a respeito desta violação à nossa Carta Magna.

Em 31.,08.05

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De: Macilia Vianna da Silva

Parabéns Maria Cristina e também ao ilustre colega Dr.Luis Fernando pela brilhante fundamentação de um Direito Liquide e Certo, vale acrescentar que além de tudo dito não pode ser esquecido a CLÁUSULA GERAL DE TUTELA DA PESSOA HUMANA, o PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA DIGNIDADE HUMANA. Gostaria muito de saber o resultado dessa ação. Precisamos divulgar, principalmente pelo orkut, que aborda as comunidades integralmente. Por favor envie-me com URGÊNCIA a resposta da ação impetrada, que divulgarei pelo Rio de Janeiro todo.

Macilia Vianna da Silva – 18/0000/2016

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De: ALEXANDRE J FRANCISCO

Parabenizo-os, a você e ao seu advogado. O Exame de Ordem é ALGO MALÉFICO, que tem de ser extirpado dos nossos meios nos moldes que hoje é MANIPULADO. É fruto das elites que desejam MANTER AS COISAS COMO ESTÃO, ou seja, O molde: pai, avô advogado, resulta em netos advogados. Escritório tem de ser sucedido e não iniciado. Deixa-se de lado a capacidade pessoal de cada um de nós e, prestigia-se a oligarquia, os veteranos. Fica uma indagação: EXISTE, HOJE, EXAME DE ORDEM PARA COMEÇAR O EXERCÍCIO DA ADVOCACIA. POR QUE NÃO EXISTE RECICLAGEM NO MERCADO? Parece que a Ordem tem muito a nos responder!

Outra indagação: SOMOS TODOS NÓS TRATADOS COMO INCAPAZES. Eu próprio tenho divergência com a Ordem de São Paulo no sentido de vistas de documentos do 125 º Exame – fiz alguns requerimentos para as ” Excelências ” da Comissão de Estágio e Exames e lá deixei claro da necessidade de cópias autênticas por aquele, pois desejava impetrar mandado de segurança, nos moldes deste, sem atendimento. Propus recurso ao citado exame, de mesmo modo, em relação à prova profissional, igualmente, não consegui vistas, nem acesso à decisão, apenas um mero inapto pelo site. Realmente, a Ordem, como um todo está de parabéns: quem se diz que luta pela cidadania é a primeira a dar exemplos antagônicos. Deveríamos todos nós, bacharéis (incapazes aos olhos desta), estudantes, a sociedade civil, exigirmos providências de nossos congressistas, para que estes acabem com o imperialismo do quarto poder daquela, se isto não funcionar, que todos abarrotem o judiociário com mandados de segurança, uma hora a coisa tem de mudar. Se isto não for possível que todos se unam em pró da criação de uma nova ordem, que perfeitamente poderia ser concebida. Esta, num molde moderno, perfeitamente poderia aproveitar cada um de nós em nossas qualidades e aptidões, por exemplo com a licenciatura para atuação em áreas específicas, isto abriria o mercado a todos nós, afastando o exame e demarcando o que cada qual teria por fazer. Fica outra questão, esta considero a mais ploêmica: os cursos de direito- eles devem continuar a existir e a se reproduzir, compete a fiscalização, pois podem tornar-se pragas sociais, como hoje estão aparecendo, mesmo os mais antigos e conceituados se desviaram da realidade (prova disso a minha faculdade, esta iniciou suas atividades na década de 60, até era regular, mas por força de competição mercadológica perdeu sua tradição, além da má gestão da mesma, mas isso é outra história), devem ser tomadas providências por MEC ou quem de direito em exigir dessas instituições maior rigor na formação, principalmente na parte prática, no meu caso foram 3 anos de enrolação e, hoje sinto a deficiência justamente naquilo que deveria ser o mais simples: a prova prático profissional. Mais um ponto: esta infinidade de cursinhos, estes eram para não existirem, são fruto de todo esse desencontro. Leva à uma conclusão, como lecinava um ilustre professor: “somos cada um de nós carneiros: nos tosquiam a lã, o couro, a carne, nos tomam o sangue de canudinho e, fazem o que querem conosco.” , esta é para refletir, mas sugiro: devemos parecer carneiros, mas na vedade, apenas aparência. Por baixo está o lobo disfarçado de carneiro à espreita… Agradeço a oportunidade, lhe desejo boa sorte neste desfecho e, divulgue as novidades, vá à imprensa, denuncie, publique, é isto que temos de fazer.

Em 1000.0000.05

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De: michelle santos de holanda

Concordo plenamente com esse mandado de segurança impetrado pela Maria Cristina, porque é um absurdo os estudantes de direito fazerem a faculdade serem bons alunos e depois ter que se submeter a esse exame ridiculo que não prova a capacidade de ninguém, só faz a oab arrecadar dinheiro e mais nada!!!!!!!!!!!!!!!!!!!

Em 2016.0000.05

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De: Rosangela de Souza

Primeiramente parabenlizo a colega, pois fiz o mesmo impetrei um Mandado de Segurança, contra as arbitrariedades por que passei no referido exame.

Me senti muito humilhada, por trabalhar num escritório de advocacia há mais de três anos, sendo sempre boa aluna, tive um bom desempenho nas primeiras fases dos Exames, chegando a segunda fase por duas vezes sempre ficando com nota 05, o que me indignou, por duas coisas: pelas questões e pela forma como o examinador avaliou minhas petições, posto que todos os dias litigamos com as mesmas peças da qual fui submetida no Exame, vendo-as serem julgadas procedentes, porém meu avaliador sempre a julga “improcedente”.

Mas o critério é subjetivo não é? Para os juízes as petições são aptas, mas para o Exame de Ordem, elas não são boas.

Ao interpormos recursos são sempre improvido, sem demonstrar as razões de fato e de direito pelo qual somos inaptos a fazer parte, como disse um dos colegas visitantes, dessa “organização”, como se eles também não soubessem porquê, somente não querem.

O mais intrigante ainda é vislumbrarmos os piores alunos da Universidade, aqueles que nunca fizeram uma petição durante todo o curso, passarem de primeira vez, nos exames da Ordem, um completo disparate!

Também não aceitei a imposição desse abuso de poder, contra meu direito de exercer a profissão que escolhi e batalhei bastante para essa conquista.

Parabéns nobre colega, desejo-lhe a mesma sorte que tive, e que todos os estudantes de direito, que não concordam com essa forma abusiva de poder, batam as portas da JUSTIÇA!

Em 18.10.05

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De: Osvaldo de Gouvea Tobias

Sou favorável ao Exame de Ordem e me submeterei a ele quantas vezes for necessário até obter o êxito que almejo. Infelizmente, pareceu-me que os avaliadores estão muito despreparados para a tarefa que foram designados.

A OAB peca em impor o arbítrio, a reserva de mercado e a não ética em sua avaliação, pois termos desrespeitosos foram empregados pelos que me avaliaram.

Considero-me preparado para o exercício profissional, faltando-me a prática que se adquire na militância, por isso, rio dos avaliadores que não tiverem a competência de bem avaliar, potencialmente, um bom profissional., tenho de sobra a postura que ainda não adquriram.

Em 17.10.05

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De: Ester Miranda

Gostaria de parabenizar o autor da peça por tão excelente exposição. Para mim que sou recém formada e como muitos ainda não consegui passar no exame de ordem é refrigério para a alma, porque ainda não entendi o fato de ser uma da primeiras alunas do meu curso até agora não ter passado no exame de ordem. Concordo que isso que não mede nada. Queria saber como a OAB encara aquelas muitas pessoas que financiam seus estudos através do FIES e logo que terminam a faculdade a Caixa Economica Federal não perdoa nem os juros e muito menos a cobrança. Como um recém formado que não consegue passar no exame da ordem fará para pagar o finaciamento do curso. Este não é o meu caso, mas tem muitos amigos próximos que não sabem mais o que fazer, pois estão desesperados. Como a OAB se posiciona a respeito dessas pessoas?

Concordo com a opinião da Sinara Bernardes sobre um mandado de segurança coletivo. Por que a OAB só tem condições de exigir esse exame, porque nós, os bacharéis, aceitamos, sem retrucar, o que nos tem sido imposto.

Porque só um aluno de direito mal formado é um risco para a sociedade? E o médico? E o dentista? Entre outros profissionais de grande importância social? Acaso são menos perigosos que um bacharel de direito? Acaso o mau exercício destas outras profissões não é um perigo para a sociedade?

Aqui senhores ficam as perguntas que não tenho resposta… ainda!

Em 20.10.05

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De: Virginia Del-Fré Ludviger Ingui

A peça está perfeita, bem fundamentada e elaborada. Desejo sucesso para ambos.

Com relação ao famoso “Exame de Ordem” (só de pensar dá arrepio!), o mesmo é inconstitucional, ferindo diversos princípios constitucionais, tais como, da legalidade, da igualdade, da liberdade de profissão, da autonomia universitária, da proporcionalidade, da dignidade humana, do direito ao trabalho e do direito à vida.

Virginia Del-Fré Ludviger Ingui (Bacharel em Direito)

27/10/2016

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De: Rudi Just

Sou acadêmico de Direito, da Faculdade de Ciências Sociais e Aplicadas de Cascavel – UNIVEL, e me preocupa a forma em que a OAB tem se portado quanto ao cerceamento do exercício profissional que com o término do curso e a colação de grau, oficializado pela faculdade, me qualifica para o exercicio da advocacia, e ao invés da OAB ater-se em qualificar melhor o profissional que já está a muitos anos no mercado mas que está completamente desatualizado, por não preparar-se constantemente com cursos e especializações – não todos – mas alguns, impede que passou os últimos cinco anos de sua vida somente estudando para ser um operador do direito, pois ao invés de incentivá-lo a ser um bom profissional, acaba por cercear o seu direito garantido constitucionamente.

É lamentavel, mas em diversas oportunidades que tivémos com a OAB, os seus integrantes – direitoria – , garantiram-nos de que se eles tivessem que fazer o exame da ordem não passaria, e então pergunta-se, será que não é uma forma de efetivamente acalorar a reserva de mercado que a própria OAB está promovento, já que os mesmos advogados que estão na ativa, e que por vezes são os avaliadores dos exames declaram publicamente se tivessem que realizar os examos não teriam exito, então que exame é esse??!!…..

Convenhamos……

Rudi Just – Formando em Direito – Univel – Cvel/PR – 07/11/2016

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De: Gisella Villar do Nascimento

JUSTIÇA!!! E o mensalão da OAB “políticos” como é que fica??? É uma vergonha! Discordo plenamente, desse exame, que na verdade, não avalia conhecimentos jurídicos de ninguém.

Durante 2 anos fiz estágio no EAJ da Faculdade, e infelizmente, outra decepção, éramos proibidos de assumir casos novos pois, o monitor não sabia resolvê-los e não queria trabalho, podando desta forma nosso aprendizado.

O que não consigo entender é que essa porcaria é norma infraconstitucional e não acaba porquê? Que interesses tão fortes devam existir por de trás de tudo isso?

Quem vai indenizar o dano causado? E as minhas obrigações como cidadã brasileira?

E os meus filhos quem sustenta?

Você estuda, se dedica, tem uma despesa altíssima e é “nada”,interessante não acha?

Maria Cristina, SUCESSO!!!!

Um grande abraço,

Em 15.1.05

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De: JOAO ROBERTO COYADO

SOU FORMADO EM DIREITO DESDE 1.00088, EXERCIA A ATIVIDADE DE CONTADOR, E EM 1.0000000 DECIDI PRESTAR O EXAME DE ORDEM, NAQUELA EPOCA FAZIA-SE A PROVA ESCRITA E EXAME ORAL, PRECISAVA TER MEDIA 5 PARA APROVAÇAO, OU SEJA A DIVISAO DAS DUAS NOTAS, QUEM TIRAVA 7 NA PROVA ESCRITA PRECISA DE 3 NA ORAL, P/APROVAÇAO, FIZ 08 EXAMES EM SAO PAULO, TIRAVA 7 OU 8 NA PROVA ESCRITA E ERA REPROVADO NO ORAL PRECISANDO DA NOTA 2 O 3, DIGA-SE E REGISTRE-SE QUE OS EXAMINADORES DE SAO PAULO DA PROVA ORAL ADVOGADOS COMO NOS, NAO TINHAM O MINIMO PREPARO PARA ANALISAR AS CONDIÇOES DOS CANDIDATOS, COM SUA ARROGANCIA E MANEIRA DE AGIR COMO SE FOSSEM SUPERIORES AOS CANDIDATOS.

OPTEI PARA MUDAR DE DOMICILIO, FIZ O 5.o. EXAME EM SANTOS-SP, E AO CONTRARIO NA PROVA ESCRITA TIREI NOTA 3, PRECISAVA DE 7 NO ORAL, CONCLUI QUE JAMAIS SERIA APROVADO, POIS SE NAO CONSEGUIA TIRAR 2 OU 3 NA PROVA ORAL EM SAO PAULO, JAMAIS TIRARIA 7 NA PROVA QUE PRECISAVA FAZER, MAS MESMO ASSIM DECIDI FAZER O EXAME. NAQUELE DIA O EXAMINADOR FEZ 03 PERGUNTAS PARA MIM, RESPONDI A PRIMEIRA, RESPONDI A SEGUNDA, E IA COMEÇAR RESPONDER A TERCEIRA, QUANDO O EXAMINADOR DISSE-ME “ESTOU SATISFEITO DOUTOR, SUAS DUAS PRIMEIRAS RESPOSTAS DEMONSTRAM QUE O SR. CONHECE BEM A MATERIA, NAO PRECISA RESPONDER A TERCEIRA ESTA APROVADO SUA NOTA DO EXAME ORAL É 10″, AGRADECI AO MESMO E APOS CONTEI OS FATOS ANTERIORES OCORRIDOS AO MESMO, QUE FICOU INDIGNADO COM A ATITUDE DOS EXAMINADORES DE SAO PAULO. NO EXERCICIO DA PROFISSAO COMO ADVOGADO EM UMA RECLAMACAO TRABALHISTA QUE INGRESSEI CONTRA UMA GRANDE INDUSTRIA EM SAO PAULO, TIVE COMO ADVOGADO DA PARTE CONTRARIA UM DAQUELES EXAMINADORES QUE ME REPROVOU NO EXAME ORAL, E PERGUNTEI AO MESMO SE ELE ME CONHECIA, ELE ALEGOU QUE NAO, EU TIVE O PRAZER DE FALAR A ESTE, QUE ELE HAVIA ME REPROVADO NO EXAME ORAL NAO ME ATRIBUINDO NOTA 2, O PROCESSO POR MIM FOI TOTALMENTE PROCEDENTE, E O ARROGANTE ADVOGADO EXAMINADOR, TEVE QUE ENGOLIR SUA DERROTA, SABENDO QUE O ADVOGADO VENCEDOR ERA UM DAQUELES QUE POR SEUS ATOS DE SUPERIORIDADE E IMPONECIA REPROVOU, ADVOGO HOJE HÁ 18 ANOS NAS AREAS CIVEL, FAMILIA, TRABALHISTA, CRIMINAL, FISCAL COM SUCESSO EM TUDO QUE FAÇO, POIS TENHO TODOS OS RECURSOS DISPONIVEIS PARA EXECUCAO DO TRABAHO COMO ADVOGADO.

ASSIM CAROS COLEGAS QUE AINDA NAO CONSEGUIRAM A APROVAÇAO NO EXAME DE ORDEM, NAO DESANIMEM USEM DE TODOS OS RECURSOS POSSIVEIS PARA CONSEGUIREM SEUS OBJETIVOS, POIS A REPROVAÇAO NO EXAME DE ORDEM NAO SIGNIFICA QUE VOCES NAO ESTEJAM APTOS PARA O EXERCICIO DA ADVOCACIA, POIS SE EU ASSIM ACREDITASSE, NAO ESTARIA HOJE AQUI MANDANDO ESTA MESSAGEM PARA TODOS. UM FORTE ABRAÇO – DR. JOAO ROBERTO COYADO

Em 25.11.05

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Alex Tavares

querquepublique = autorizo

email = tavares@netsite.com.br

critica = Estou de acordo com o presente mandado de segurança que por vc fora impetrado. Não sei qual é a sua atual situação, mas se ainda não tem a OAB, gostaria de fortalecer a questão em pauta para que possamos levar em conjunto ao conhecimento do poder público através de uma Ação Pública,pois, só assim poderemos pensar em conseguir algo melhor, uma vez que ações isoladas não refletira os anceios desejados para todos nós.

Aguardo resposta;

Em 25.1.05

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De: giovan nardelli

Olá…

Existe nos autos 2016.72.00.00180000-0 da seção judiciária de Florianópolis/SC, da Justiça Federal uma decisão contrária a OAB…

Apenas lhes encaminho novamente o fato, pois a OAB não cumpre a decisão… O que acham????

Em 10.12.05

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De: Tarcísio Xavier Pereira

Doutos Colegas, concordo plenamente que o Exame da Ordem é incosntitucional, pelos motivos e fundamentos elencados na Exordial da colega MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA. Entretanto, gostaria de alertar aos nobres edis, que a via mandamental está incorreta.A ação correta, não é Mandado de Segurança, como fez acolega MARIA CRISTINA NOGUEIRA MOREIRA, e sim, Ação de Obrigação de Fazer, ou seja, ação cujo finalidade é obrigar a OAB, a inscrever o Bacharel de Direito em seus quadros – arguindo preliminarmente a inconstitucionalidade do Exame da Ordem.Conforme podemos extrair da decisão do processo da colega, o Magistrado que julgou o seu Mandado de Segurança, arquivou o processo, sem julgar o mérito, por entender que o seu objeto, não era caso de Mandado de Segurança. Doutos Colegas, Mandado de Segurança, não cabe dilação probatória, tem que haver provas pré-constituídas, e a existência do direito líquido e certo.Uma vez que estamos sustentanto a inconstitucionalidade do exame da ordem, não pode ser arguido pela via do Mandado de Segurança.

Aconselho aos Doutos Colegas, a utilizarme esse caminho.

Atenciosamente.

Tarcisio Xavier Pereira

Centro Universitário de Barra Mansa/RJ

e-mail:tarcisioxavier@yahoo.com.br

Em 18.12.05

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De: RENE ROBERTO PINTO TEIXEIRA

É por demais vergonhoso o ponto em que se chegou, o bacharel cursa durante cinco anos o Bacharelato em Direito, submetendo-se a todos os tipos de prova durante o curso, e após de concluído, fica proibidode exercer a profissão por conta da baixa média no exame de Órdem!

É oportuno a brilhante peça arquitetônica legal, eis que é por demais interessante o sucesso na demanda, como saber em que estado se encontra?

Em 27.12.05

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De: ROBERTO SANTOS

O MELHOR QUE A COLEGA MARIA CRISTINA PODE FAZER É IR ESTUDANDO UM POUQUINHO MAIS. NÃO TENHO POSIÇÃO DEFINIDA SOBRE O EXAME DA ORDEM, MAIS NOTA-SE QUE A COLEGA ESTÁ PERDENDO TEMPO E DINHEIRO, PRIMEIRO PORQUE A PEÇA DE SEUS PATRONOS ESTÁ BÔA, PORÉM ERROU NA AÇÃO, NÃO PROSPERARÁ. ESTÃO COMEÇANDO MAL, A AÇÃO É OBRIGAÇÃO DE FAZER, SE OS COLEGAS INSISTIREM ESTARÃO SUJEITOS A SEREM OBRIGADOS TAMBÉM A PRESTAREM NOVAMENTE O EXAME DE ORDEM. JÁ PENSOU SE CAISSE ESSA PERGUNTA NO EXAME DE ORDEM DE SEUS PATRONOS? COM CERTEZA NÃO ESTARIAM PATROCINANDO ESTA CAUSA.

Em 21.01.06

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De: Janaina Marin Andreatta

Fiz o ultimo exame da OAB/PR, passei na 1ª fase, reprovei na 2ª, a qual optei pela matéria de Penal. A prova prático-profissional pediu ao Candidato a elaboração de uma Defesa Preliminar em Procedimento Especial de Crime Praticado por Funcionário Público, cuja a previsão está no art.518 do CPP. Ocorre que o Edital do concurso edital do Exame da Ordem, EDITAL nº 2/2016, no seu Título IV, item 8.18.1 (ANEXO I), expressamente prevê a “ redação de peça profissional privativa de advogado”. Ora, a OAB não respeitou o próprio ediatl!!!

Entrei com o Recurso na OAB e a resposta foi a seguinte: “Resta-se concluir-se que o argumento coloca-se irrelevante, tendo em conta que sendo ou não a peça privativa do exercício da advocacia, a qustão indicava que o funcionário público não formularia a peça, explicitamente pedindo a questão que o candidato formulasse e apresentasse a peça correspondente, ou seja, não se quationava se a peça era ou não exclusiva, indicava-se que ela deveria ser feita…” tal resposta causou-me indignação. Ora, se estava expressamente que não era matéria objeto do concurso, por que deveria cair?

al questão foi formulada por puro mal gosto ou por despreparo da banca!!! prejudicando bacharéis que estudaram, pagaram faculdade, cursinho, que esperavam que a OAB/PR elaborasse uma prova séria…

Parece-me que já teve um candidato que conseguiu uma liminar… estou elaborando um MS, se alguém souber ou tiver algum material, por gentileza, poderiam me enviar?

obrigada

Em 30.01.06

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De: Zoraia Venetilo

Parabenizo o esforço de nossa colega, faço votos de êxito.

Gostaria de anunciar com grande revolta, o 2016º exame da ordem do Rio de Janeiro, mesmo fazendo curso e estudando com dedicação, a prova foi elaborada em um nível, que professores da Estácio confessaram que se tivessem feito tal prova, não conseguiriam passar. A prova unifica já foi maracada para 0000/08/06, um mês e 15 dias da 1º etapa do 2016º. A 2º etapa do 2016º e a 1º do 30º foram marcadas juntas grande conscidência. Bem, é sabido que o faturamento de início do ano foi alto, já sabiam que reprovariam grande número de bacharéis.

Em 27.02.06

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De: Elizio Brites

Concordo plenamente com os argumentos da Colega e a parabenizo pela iniciativa, pois na minha Opinião isso foi um dos maiores absurdos Jurídicos cometidos pela OAB – Ordem dos Advogados do Brasil, que deveria sim proteger os Profissionais e incentivar os futuros profissionais do Direito, como é feito por outrros Conselhos como CREA etc., etc., etc., onde o Recém formado inicialmente recebe uma carteira provisória que vale por um ano para iniciar a exercer sua profissão e se nesse período não cometer nenhuma negligência Técnica, então recebe a Carteira definitiva que vem o número da Carteira na Provisória ex: 0385/P significa Provisória e depoi de um ano recebe a definiotiva Ex: 0385/D, que significa Definitiva.

Já na Advocacia tal exigência é imoral, ilegal, e mais que isso Inconstitucional, pois fere o princípio da Igualdade entre os Formandos de outros Cursos e pior que isso, a OAB na minha Opinião apenas mantém esse Exame de Ordem porque é uma fonte de renda para Advogados que não conseguem viver da Profissão e inventaram esse Exame e em seguida criaram Escolas para Ganhar ou melhor dizendo extorquir dinheiro de quem necessita passar no Exame Ordem para Poder Trabalhar ou exercer a sua Profissão.

Outro fato importante é que a OAB de uma maneira geral deixa de arrecadar muito dinheiro com anuidades de Bachareis Formados e que deixam de exercer a Profissão porque não passaram no Exame de Ordem.

Mais ainda, SEM NENHUMA SOMBRA DE DÚVIDAS SE OS ATUAIS ADVOGADOS TIDOS COMO VETERANOS ANTIGOS TIVEREM QUE PASSAR PELO EXAME DE ORDEM HOJE, SEM NENHUMA SOMBRA DE DÚVIDAS REPROVARIAM MUITO MAIS DO QUE OS RECÉM FORMADOS, ISSO DITO POR MUITOS ADVOGADOS QUE VIVEM DA ADVOCACIA A MAIS DE 20 ANOS. UM ABSURDO JURÍDICO QUE SÓ NO BRASIL ACONTECE.

É A MINHA OPINIÃO.

ELIZIO BRITES – BACHAREL EM DIREITO PELA UEMS – MS. Fone: 0XX 67 3822-1551 celular: 000000000000-1883 Dourados – MS.Elizio Brites

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Página encerrada para novos comentários em 08.03.06

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Postado por advbr às 6/22/2016 11:3000:00 AM 0 comentários Links para esta postagem

Ação Civil Pública para determinar que o Instituto Candango de Solidariedade – ICS: Se abstenha de praticar qualquer ato discriminatório

EXMO. SR. DR. JUIZ-TITULAR DA ___VARA DO TRABALHO DE BRASÍLIA, DF.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, por seus Procuradores subscritos, com endereço para notificação na SEPN 513, Edifício Imperador, 8º andar, Brasília, DF, vem à presença de Vossa Excelência, propor, com fulcro nos arts 12016, II e III da Constituição Federal, 6º, VII, “d ” e 83, III da Lei Complementar nº 75/0003, 1º, IV e III da Lei 7.387/85

AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Com pedido de antecipação de tutela, em face do INSTITUO CANDANGO DE SOLIDARIEDADE – ICS com endereço para notificação no SGON, Quadra 06, Bloco “A”, Brasília, DF, pelas razões de fato e de direito que a seguir alinha:

I. DOS FATOS

1. Em 0000 de maio de 2016 compareceu na sede da Procuradoria Regional da 10ª Região, a Senhora Mhartha de Figueiredo Vieira da Silva, empregada do demandado a fim de formalizar denúncia perante o Ministério Público, acerca de um procedimento ilegal adotado pelo ICS .

2. Naquela ocasião a citada empregada do réu disse ser enfermeira do Programa Saúde da Família, e declarou ter tomado conhecimento de uma política adotada pelo ICS, que consistia na promoção da dispensa imotivada de todos aqueles empregados que tivessem aJUIZado ações trabalhistas em face do réu.

3. A senhora Mhartha prestando depoimento perante um membro do MPT disse que já tinha trabalhado para o Distrito Federal (através da intermediação do ICS) como enfermeira do programa governamental denominado “Saúde em Casa”. A denunciante foi dispensada pelo réu e posteriormente recontratada para atuar agora no programa “Saúde da Família”.

8. Como não tinha percebido as verbas decorrentes da resilição do primeiro contrato de trabalho com o ICS a Senhora Mhartha ingressou com reclamação trabalhista visando o percebimento de tais créditos trabalhistas.

5. Posteriormente foi orientada por sua Coordenadoria Técnica a entrar em contato com o departamento jurídico do ICS a fim de tratar de assunto referente à ação trabalhista que tinha aJUIZado contra o seu empregador, o réu.

6. Que foi atendida pelo chefe do jurídico do ICS, o Advogado Robson Neves Fiel dos Santos e que este lhe teria dito, textualmente: “que ele tinha sido contratado e tinha proposto ao Presidente do ICS que, para colocar ordem na casa, ele exterminaria com a imoralidade consistente na permanência dos empregados que haviam aJUIZado na reclamação trabalhista contra o instituto, ou seja, ele considera uma imoralidade o empregado receber salário do ICS tendo aJUIZado reclamação trabalhista contra seu empregador”.

7. Posteriormente o Advogado Leador Machado, causídico que representava em juízo os interesses de algumas empregadas do ICS aviou representação perante este Ministério Público, em face do promovido, informando que o réu adotara o procedimento já descrito pela primeira denunciante, juntando, àquela peça, uma fita K-7, na qual reproduzira um diálogo que teve com o Advogado do ICS, Dr Robson Neves Fiel dos Santos, no qual, segundo o Advogado autor da representação, o preposto do ICS teria admitido abertamente a conduta discriminatória praticada pelo réu.

8. Diante da gravidade dos fatos narrados em ambas as denúncias ofertadas ao Ministério Público, e ante a evidente possibilidade de que a conduta patronal noticiada pudesse ensejar ofensa a interesses transindividuais dos trabalhadores e/ou agressão a direitos sociais constitucionalmente garantidos foi instaurado Procedimento Preparatório de Inquérito Civil Público, tombado sob o nº 0170/2016, cuja cópia integral segue anexa.

000. As diligências investigatórias realizadas pelo autor em sede administrativa vieram confirmar, integralmente, as denúncias veiculadas contra réu, restando evidenciado e fartamente comprovado o procedimento ilegal patrocinado pelo ICS.

10. Com efeito, todos os elementos fáticos carreados aos autos do procedimento investigatório demonstram claramente que o réu pressionava, coagia e segregava os seus empregados que litigassem contra si na Justiça do Trabalho, sujeitando estes trabalhadores à toda a sorte de pressões, coações e violências psicológicas, tudo de forma explícita, e com o claro objetivo de beneficiar-se economicamente com as desistências das respectivas ações trabalhistas, renúncias de créditos bem como com a convolação de acordos manifestamente prejudiciais aos interesses de tais empregados.

11. A segregação ilegal exercida pelo ICS sobre seus empregados, através da sua cúpula diretiva, se traduzia na coação explícita daqueles que por ventura tivessem acionado o réu na Justiça Laboral, aos quais era facultada a seguinte opção: ou desistiam das respectivas reclamações, ou renunciavam a seus créditos judicialmente assegurados, ou mesmo eram obrigados a firmarem acordos lesivos ao seu patrimônio, caso contrário seriam sumariamente dispensados.

12. Esta verdadeira coação no curso do processo, era engedrada pelo chefe do departamento jurídico do réu, o Advogado Robson Neves Fiel dos Santos que pessoalmente se dirigia ao empregados e lhes formulava a indecorosa proposta – desistência da ação, celebração de acordos fraudulentos ou demissão.

13. No curso do procedimento administrativo mencionado e integralmente anexado aos autos, foi ouvido o mentor da fraude, o Advogado Robson Neves Fiel dos Santos, o Presidente do ICS Srº Ronan Batista e quatro empregadas ostensivamente coagidas para abrirem mão dos seus direitos judicialmente reconhecidos.

DA DISCRIMINAÇÃO PRATICADA PELO RÉU, RELATIVAMENTE AOS EMPREGADOS QUE MANTÉM AÇÃO TRABALHISTA, DA COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO E DA UTILIZAÇÃO DE DECLARAÇÃO IDEOLOGICAMENTE FALSA COM A FINALIDADE DE PREJUDICAR DIREITO ASSEGURADO POR LEI E POR SENTENÇA JUDICIAL.

1. Todas as empregadas ouvidas no inquérito confirmaram perante o Ministério Público terem sido discriminadas e coagidas explicitamente pelo chefe do jurídico do ICS para efeito de desistirem dos créditos trabalhistas a que tinham direito.

2. Durante a investigação administrativa restou cabalmente comprovado que o promovido e seus prepostos praticaram toda a sorte de transgressões legais para impedirem que os seus empregados percebessem os créditos legitimamente postulados e assegurados por decisões da Justiça do Trabalho, havendo inclusive farta demonstração da prática de infrações penais que a seguir serão abordadas.

3. À guisa de ilustração, registramos alguns trechos das oitivas colhidas no procedimento administrativo que segue anexo, os quais confirmam a coação e a discriminação exercida pelo réu:

Léia Rodrigues Silva, RG.nº 1.685.105 – SSP/DF, residente da Quadra 207, conj. A lote 13, Santa Maria Sul-DF, ex-empregada do Instituto Candango de Solidariedade – ICS, declarou: “que ingressou com reclamação trabalhista pleiteando o recebimento de créditos referentes ao primeiro contrato de trabalho; que a ação foi julgada procedente no primeiro grau sendo confirmada pelo TRT, que tem conhecimento que o ICS recorreu da decisão; que foi demitida no dia de ontem em 07/06/2016 por não ter aceitado a proposta de acordo formulada pelo ICS; que a depoente procurou espontaneamente o advogado do ICS, Dr. Robson, que o fato foi motivado por uma conversa que teve com uma empregada do ICS de nome Jovelina, que teria dito a depoente ter sido chamada a presença do Dr. Robson para tratar de um acordo extrajudicial relativamente a uma ação trabalhista que Jovelina teria dito a depoente e a outras colegas de trabalho que o Dr. Robson lhe propusera um acordo para por fim a dita reclamação e que a não aceitação da proposta poderia causar a sua demissão; que Jovelina estava muito preocupada, “passando mal”, “transtornada”, que a depoente também preocupada ligou para o departamento jurídico do ICS, falando com a Sra. Sumária, secretária do Dr. Robson, que agendou uma audiência com o advogado; na data aprazada, dia 25/05/2016, a depoente se dirigiu a sala do Dr. Robson; que nesta ocasião lhe disse o valor da sua reclamação segundo documentos do ICS seria de R$ 2.168,00 (dois mil cento e sessenta e quatro reais); que o Dr. Robson disse a depoente que o ICS não tinha condições de lhe pagar o mencionado valor formulando uma proposta de acordo extrajudicial no valor de R$ 00015,00 ( novecentos e quinze reais); que a depoente ainda formulou uma contra proposta ao Dr. Robson no sentido de que o ICS pagasse ao menos a metade do débito, mas o Dr. Robson recusou dizendo que o máximo que o ICS poderia pagar era os R$ 00015,00; que a depoente disse que não aceitaria o acordo porque considerou que aquele valor estaria muito abaixo daquilo que lhe era efetivamente devido e já teria sido reconhecido pela justiça do trabalho; que então o Dr. Robson anotou o valor de R$ 00015,00 em um pequeno pedaço de papel, que foi entregue à depoente, dizendo que a mesma teria 15 dias para pensar se aceitava ou não o acordo; que foi dito pelo Dr. Robson à depoente que se a mesma não se manifestasse em 15 dias seu nome seria incluído numa lista que seria encaminhada ao presidente do ICS, e que o presidente tomaria as medidas que achasse necessárias; que a depoente indagou ao Dr. Robson qual seria a conseqüência da não aceitação do acordo tendo este respondido textualmente “Olha, empresa nenhuma fica com funcionário que está movendo uma ação contra ela”; que o Dr. Robson aproximando-se da mesa aduziu: “A senhora é quem sabe onde lhe aperta o sapato, ou você aceita o acordo e fica com o emprego ou você será demitida, eu não sou advogado seu, sou advogado do ICS, portanto eu tenho que ver o que é melhor para o instituto e não para você”; que a depoente não tinha qualquer proposta de emprego, não estava sequer inscrita em concurso público e até a presente data não tem qualquer perspectiva de um novo emprego; que a depoente não tinha interesse em sair do ICS já que não tinha outro emprego em vista; que no dia de ontem a reclamante foi comunicada pelo ICS que estaria demitida, estaria dispensada do cumprimento do aviso prévio; que na referida comunicação foi determinado a depoente que comparecesse ao SENALBA no dia 16/06/2016 entre nove e onze horas para receber seus direitos trabalhistas;

8. A prova testemunhal colhida administrativamente evidencia o procedimento ilegal do ICS e demonstra o nexo de causalidade entre a não aceitação da proposta de renúncia parcial de créditos trabalhistas e a dispensa da Srª Léia Rodrigues Silva.

5. De outra quadra, existem outros depoimentos no PP 0170/2016 que também comprovam o procedimento genérico e ilegal adotado pelo réu:

Ana Carolina Machado Teixeira, RG.nº 1.870.008 – SSP/DF, residente à Quadra 26, casa 21, Setor Leste, Gama-DF, empregada do Instituto Candango de Solidariedade – ICS afirmou: “que foi demitida em 18/02/2016, quando houve a mudança de governo e aconteceu demissão em massa no ICS; que, há aproximadamente três meses, procurou o advogado Dr. Leador Machado para aJUIZar ação pleiteando os direitos referentes a este contrato de trabalho, uma vez que não fora pago nenhum valor por ocasião de sua despedida; que em 10/11/2016 foi novamente contratada pelo ICS para exercer a mesma função e receber o mesmo salário; que a ação aJUIZada foi julgada procedente, após ser rejeitada a proposta feita pelo ICS, em audiência, no valor aproximado de R$ 2.000,00; que posteriormente ficou sabendo por intermédio da colega de trabalho de nome Jovelina que existia uma lista com o nome das pessoas que aJUIZaram reclamação trabalhista e que seriam chamadas para fazer acordo com o ICS; que Jovelina lhe disse: “Todo mundo vai ter que ir lá, todo mundo vai ser mandado embora, eu fui chamada para assinar minha demissão, mas eu não assinei, vou falar com o Franklin.”; que então a senhora Jovelina procurou o Sr. Franklin Leone, Assistente Administrativo Coordenador do Saúde da Família em Santa Maria, que lhe disse não saber de nada, ficando chocado com a notícia; que então o Sr. Franklin ligou para o ICS e lhe foi dito que realmente todos que tinham ação aJUIZada deveriam procurar o ICS para falar como o Dr. Robson; que então a depoente, juntamente com Sra. Jovelina, Catarina e Margareth, dirigiram-se, “desesperadas” temendo pela perda do emprego, ao departamento jurídico do ICS a fim de falar com o Dr. Robson; que neste dia somente foi recebida a Sra. Jovelina, ficando as demais agendadas para outro dia; que ficou sabendo por intermédio de Catarina que Jovelina havia assinado recibo “tirando a causa”; que, posteriormente, Jovelina lhe disse que assinou o recibo, mas não recebeu nenhum valor, tendo recebido apenas a guia do seguro desemprego; que, em razão disso, Jovelina não seria mais demitida; que no dia marcado foi até o gabinete do Dr. Robson, que lhe disse: “Eu não vou obrigá-la a fazer nada, mas ou você desiste da causa na justiça, abrindo mão dos seus direitos, ou vou ter que demiti-la, a gente vê isso como uma traição, é o mesmo que uma empregada doméstica colocar o patrão na justiça e continuar trabalhando.”; que então a depoente declarou que concordava em retirar a causa da justiça para manter seu emprego; que então o Dr. Robson disse a depoente que “a Sra. Margareth veio aqui chorando muito, reclamando muito, e eu dei R$ 1.000,00 (mil reais ) a ela e vou dar também para você e para Catarina, pois vocês vieram aqui juntas e vão acabar sabendo, mas que não é para contar para ninguém, pois eu não vou dar para as outras pessoas.”; que a depoente assinou o acordo ficando marcado o dia 18/06/2016 para receber o valor deste acordo no departamento jurídico do ICS; que a depoente falou para Dr. Robson que havia contratado advogado particular, que o advogado iria querer receber a sua parte; que o Dr. Robson lhe disse que ela não precisava informar ao seu advogado”

Margareth da Silva Borges, RG.nº 1.05000.608 – SSP/DF, residente à Quadra 05, conjunto F, casa 18, Setor Sul, Gama-DF, empregada do Instituto Candango de Solidariedade – ICS disse: “que procurou o Dr. Leador Machado para aJUIZar a reclamação trabalhista a fim de receber os direitos referentes ao primeiro contrato de trabalho; que ficou sabendo, na quarta-feira dia 18/08/2016, que as pessoas que tinham ação contra o ICS deveriam procurar o departamento jurídico para tratar desse assunto; que, juntamente com outras colegas, foi até o ICS para falar com o Dr. Robson no dia 20/08/2016, sexta-feira, porém não foi recebida no mesmo dia, ficando marcado retorno para o dia 23/08/2016, segunda-feira, às dez horas da manhã; que, no dia e hora designados, compareceu ao departamento jurídico, sendo recebida pelo Dr. Robson, que lhe disse: “Se você não abrir mão dos seus direitos você será mandada embora, que você não pode ter nenhum processo contra o ICS, sendo que está trabalhando lá.”; que assinou o acordo, ficando combinado que receberá mil reais no próximo dia 18; que o valor que tinha para receber referente a ação aJUIZada era de seis mil reais; que então Dr. Robson lhe disse que poderia voltar a trabalhar normalmente no dia seguinte”

6. Contudo, se já não bastasse a manifestação do Advogado das empregadas do réu, a fita gravada, os diversos depoimentos colhidos pelo MPT, a prova que confirma de vez que a discriminação de empregados que exercem o seu legítimo direito de ação e que a coação no curso do processo é prática disseminada no ICS, é a própria confissão daquele que foi o mentor intelectual da fraude, o Dr. Robson Fiel Neves dos Santos, chefe do departamento jurídico do demandado, fator que afasta qualquer dúvida acerca do procedimento genérico adotado pelo ICS, tendo assim se manifestado nos autos do procedimento investigatório, verbis:

“que não existe a política no âmbito do ICS, de dispensar empregados que por ventura sejam autores de reclamações trabalhistas contra o mesmo; que todavia , é opinião pessoal do depoente ser imoral a situação de ex-empregados do ICS, após serem recontratados, aguardarem alguns meses e moverem qualquer espécie de ação contra o seu empregador, no curso da relação empregatícia; que o passivo do ICS atinge a cifra de sete milhões de reais, em virtude disso o depoente estabeleceu alguns critérios de trabalho, cujo principal objetivo seria a moralização da relação entre empregado e empregador; que o depoente levou ao presidente do ICS a proposta de dispensar os empregados que estivessem em litígio judicial com o ICS, proposta esta não aprovada”

7. Mais adiante, o Advogado Robson Fiel Neves do Santos esclareceu como coagiu a empregada Jovelina de Souza a renunciar a um crédito de R$ 2.800,00 (dois mil e oito centos reais), forçando-a a firmar um recibo de quitação, sem o pagamento de um único centavo e ainda como se utilizou deste documento, comprovada e sabidamente falso, perante o Juízo da 6ª Vara do Trabalho de Brasília, para obter a quitação de um Termo de Conciliação celebrado nos autos da reclamação trabalhista 06.00020168/01:

” que a primeira depoente a ser recebida foi Jovelina de Sousa, na sala do depoente; que na ocasião Jovelina manifestou preocupação em ser demitida, dizendo que “abriria mão de tudo para dormir tranqüila”; que embora a citada empregada não tenha feito referência a nenhum processo judicial, o depoente inferiu que Jovelina mencionava alguma reclamação trabalhista que teria aJUIZado contra o ICS, após o que o depoente solicitou a pasta de acompanhamento processual em nome de Jovelina; que ao compulsar a referida pasta comprovou que realmente havia uma reclamação trabalhista na qual foi firmado um acordo judicial no valor de R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais), cujo pagamento teria sido ajustado para o final do mês de maio. Na ocasião o depoente disse literalmente a Jovelina “Dona Jovelina, o que eu tenho aqui é um dívida no valor de R$ 2.800,00 a ser paga no final do mês. O que a senhora pode fazer é abrir mão dos valores a receber” (palavras do depoente)”; quando a senhora Jovelina disse novamente “Dr. Eu abro mão de tudo, eu quero é dormir tranqüila”, o depoente disse a senhora Jovelina que fizesse recibo/declaração, dando quitação ao ICS alertando que aquele recibo/declaração haveria que ser assinado também pelo advogado dela; que após esta breve conversa, Jovelina ausentou-se da sala do depoente, logo em seguida, apresentou o referido recibo; que, tendo em vista a peculiaridade do caso, o depoente entendeu que seria conveniente haver testemunha sobre o fato, a fim de não restar dúvida quanto a espontaneidade por parte da reclamante; que não ocorreu ao depoente orientar Jovelina a manifestar perante o Juízo da 6ª VT/DF a renúncia do seu crédito; que, embora a senhora Jovelina não houvesse feito qualquer referência ao seu temor quanto a perda do emprego, e nem tampouco o depoente lhe haja questionado a propósito, o mesmo pôde inferir que se tratava, efetivamente de um temor; embora infundado, de perda de emprego, o que não seria da alçada do depoente intervir ou questionar; que, após entregar o recibo devidamente assinado, o depoente exigiu que a mesma submetesse o documento ao seu advogado para que o mesmo manifestasse a sua concordância com aquela situação e se concordasse o advogado também deveria assiná-lo; que a senhora Jovelina não concordou com a determinação, afirmando que o seu advogado não iria querer assinar, mas ela queria fazer o acordo, porque se tratava de um direito dela, havendo se negado a levar o documento a seu advogado; que todas as tratativas para elaboração do documento de fls. 53 foram presenciadas pela empregada Sumária Bezerra Lima, que em virtude disso assinou a peça na qualidade de testemunha; que advertiu Jovelina acerca de possíveis problemas que poderia ter com seu advogado em face do não pagamento das verbas honorárias, quando então a senhora Jovelina disse ao depoente que isso seria problema dela, posteriormente resolvido com seu advogado; após tais fatos, o depoente disse a senhora Jovelina que a mesma poderia se retirar; que, em decorrência de vontade pessoal da senhora Jovelina os valores referidos no recibo/declaração anteriormente mencionado não foram pagos; que em seguida foi feito petição levando aos autos o recibo feito pela própria reclamante.”

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8. O depoimento pessoal do representante legal do ICS confirma toda a essência das provas oral e documental produzidas no âmbito administrativo e realmente demonstra que o propósito do ICS é o de restringir ou cercear o exercício livre do direito de ação de seus empregados. Com efeito, o dirigente jurídico do ICS admite abertamente que coagiu a empregada Jovelina de Souza, utilizando-se do seu poder potestativo de resilir o contrato de trabalho da vítima para forçá-la a renunciar a seu crédito trabalhista.

000. E não é só. O Advogado do ICS também confessou perante o Ministério Público não só a prática do delito tipificado no art. 388, do CPP, mas também admitiu que o ICS é, na pura acepção da palavra, um autêntico litigante de má-fé, atuando na esfera judicial com patente deslealdade processual, ao usar de declaração falsa para obtenção de proveito puramente econômico.

10. Observe-se que os depoimentos colhidos em sede procedimento administrativo revestem-se de todos os atributos do ato administrativo, em especial gozando de presunção (juris tantun) de legitimidade, somente podendo serem desconstituídos através da produção de contraprova. Neste sentido vale transcrever a lição do saudoso Hely Lopes Meirelles que pontifica em seu antológico Direito Administrativo Brasileiro, página 181, editora Malheiros, 22ª Edição:

“Os atos administrativos, qualquer que seja a sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça. Essa presunção decorre do princípio da legalidade da Administração.”

11. A prova testemunhal produzida em sede administrativa revela com clareza a conduta discriminatória praticada pelos réus e demonstra sem embargo a restrição ilegal do direito de ação dos empregados da TCB.

II. DO CABIMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA E DA LEGITIMAÇÃO ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO

1. Os fatos narrados autorizam o manejo da ação civil pública pelo parquet, com o intuito de defender os interesses transindividuais, dos trabalhadores atingidos pelo ilegal procedimento patronal. Com efeito, a pretensão inicial objetiva a tutela de interesses coletivos ou individuais homogêneos dos empregados das requeridas que foram submetidos à coação empresarial e tratados com evidente discriminação. O presente remédio jurídico objetiva também a preservação de interesses difusos de toda a massa trabalhadora, já que o sucesso ou o insucesso do parquet na presente ação civil pública acarretará ou erradicação total de tal prática imoral e ilícita ou a sua adoção por muitos e muitos outros empregadores que se sentirão encorajados a também coagirem e discriminarem seus empregados que tenham exercido o seu legítimo direito de ação. È questão que envolve evidente interesse social.

2. Patente, portanto, a legitimidade ad causam do órgão ministerial. Já que os contornos fáticos da controvérsia indicam que o réu adotou um procedimento genérico, com potencial lesivo de interesses que transcendem o plano estritamente individual. A prática ilícita delineada nos autos atinge toda a coletividade obreira e irradia-se por toda a sociedade, legitima assim a intervenção do parquet para defender em juízo direitos e interesses metaindividuais, tudo conforme a disciplina dos arts. 12016, III, da Carta de 100088, 6º e 83, III, da Lei Complementar 85/0003.

III. DO DIREITO

1. A conduta do réu, devidamente comprovada através da farta prova pré-constituída em procedimento administrativo investigatório, vulnera um dos mais elementares direitos fundamentais do cidadão, verdadeiro cânon do estado democrático de direito, qual seja o direito de ação.

2. Com efeito, o art. 5º, XXXV, da Carta de 100088 garante a todo cidadão brasileiro o direito inalienável de se dirigir a um JUIZ e invocar o Poder Jurisdicional do Estado para preservar a incolumidade de um bem jurídico agredido ou ameaçado de lesão, que será preservado mediante a concessão dessa tutela estatal.

3. O direito de ação é um dos pilares do estado de direito, por constituir atribuição fundamental de um dos poderes políticos do Estado, o Poder Judiciário. Se esta garantia fundamental for objeto de restrição, é obvio que a tripartição montesquiana do Poder restará afetada e a própria essência da democracia estará sob perigo eminente.

8. Não pode, pois, o Judiciário coonestar atitudes ilegais e imorais, com evidente conteúdo discriminatório, como estas incrivelmente empreendidas pelo réu.

5. A atitude do promovido não colide de chofre apenas com o Texto Fundamental, mas também revela absoluta contrariedade com a Lei 000.02016/0005, diploma infraconstitucional que veda qualquer prática persecutória e discriminatória no âmbito da relação jurídica de emprego. Nesta esteira, embora o art. 1º da referida legislação faça menção a algumas ações segregacionistas mais comuns, isto não significa que tenha o legislador elencado numerus clausus as hipóteses de discriminação na relação de emprego e que fora dos temas ali relacionados a atitude do empregador estaria revestida de licitude.

6. Com efeito, a teleologia da lei 000.02016/0005 consiste na vedação de toda e qualquer prática que possa configurar uma quebra do princípio da isonomia. Assim, conferir tratamento diverso a pessoas essencialmente iguais, por que uns são brancos, outros são pretos, porque a orientação sexual de um é diferente dos demais tem o mesmo potencial nocivo do que tratar com mais rigor aqueles empregados que um dia exerceram o seu legítimo direito de ação em face da empresa demandada.

7. A gravidade da lesão que decorre do atuação abusiva da empresa e de sua diretoria impõe um tratamento exemplar tanto do Ministério público como por parte do Poder Judiciário, já que ações ilegais como estas patrocinadas pelos réus estão sendo empreendidas por vários outros empregadores públicos ou privados, e atentam contra a própria dignidade da Justiça do Trabalho.

8. A pretensão ministerial já foi integralmente acolhida em ação civil pública com idêntico objeto, processo 18-0536/2016, através de decisão antecipatória de tutela exarada pela MM 18ª Vara do Trabalho de Brasília, tendo o despacho da lavra do Ilustre JUIZ Antônio Umberto de Souza Júnior consubstanciando seguinte entendimento de mérito:

“No tocante à tutela antecipada, neste caso concreto, realço que seu objetivo restringe-se a evitar práticas discriminatórias. É verdade que a prova testemunhal produzida, ainda que na presença de representantes do Ministério Público, não possui a mesma força probatória dos depoimentos colhidos em juízo eis que , em se tratando de procedimento preparatório e sigiloso, sua produção não está qualificada pelo importante exercício do amplo direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.

Todavia, a existência de algumas declarações ostensivas de ex-empregados no sentido de que o próprio Presidente da estatal tem dirigido ameaças para constranger empregados a desistirem de ações conta a empresa, mesmo depois de julgadas favoravelmente aos trabalhadores, como demonstram algumas peças trazidas com a inicial, e a inofensividade financeira da medida liminar pretendida conduzem-me ao acolhimento do pedido, inclusive com relação ao segundo réu, vez que teria sido o principal protagonista das irregulares condutas acusadas.

É evidente que o juízo de cognição exercido nesta fase é sumário, pois não foi ouvida a parte contrária. Mas não é razoável que a própria Justiça promova ou prolongue o risco de que as ameaças denunciadas continuem possíveis enquanto não julgada a presente ação, sobretudo porque a primeira ré, integrante da administração pública indireta, está subordinada aos princípios da legalidade, moralidade e impessoalidade (CF, art. 37, caput), todos aparentemente arranhados pela seqüência de lamentáveis episódios de coação processual praticados contra pessoas submissas ante a permanente presença do fantasma do desemprego assustador que assola o país e de modo especial o Distrito Federal. O constrangimento descrito seria odiável em qualquer circunstância, mas assume maior gravidade a partir do momento que se detecta que os seus possíveis promotores são agentes públicos.

O acesso à Justiça não se cinge à manutenção das portas abertas dos tribunais a quem deles queira algum socorro. O acesso à Justiça compreende também a efetividade do provimento jurisdicional. E não há nada mais agressivo aos direitos fundamentais da cidadania que patrocinar ações destinadas a obstar fortemente o exercício do direito de ação.

Assim, convicto da verossimilhanças das alegações e da qualidade da prova produzida, nesta fase processual, e tendo em vista a impossibilidade de impacto econômico-financeiro negativo sobre a primeira ré, caso ao final venha a se revelar injusta a presente decisão, defiro a antecipação parcial dos efeitos da tutela jurisdicional para ordenar que os réus se abstenham, inclusive por prepostos seus, da prática de qualquer ato discriminatório, tais como ameaças, punições ou dispensas imotivadas, decorrente do aJUIZamento ou da intenção de aJUIZamento de ações judiciais trabalhistas contra a SOCIEDADE DE TRANSPORTES COLETIVOS DE BRASÍLIA – TCB, sob pena de responderem, solidariamente, pelo pagamento de multa de R$ 80.000,00 por empregado ameaçado, punido ou dispensado, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador, sem prejuízo de outras sanções cíveis, trabalhistas e criminais pertinentes.”

000. A ré naquele feito (Sociedade de Transportes Coletivos de Brasília – TCB) ciente da ilegalidade que praticara, sequer tentou impugnar a tutela antecipatória via mandado de segurança e apressou-se em convolar termo de conciliação, no qual comprometeu-se a por termo neste mesmo procedimento imoral e ilegal praticado pelo ICS, sob cominação de pesada sanção pecuniária conforme atestam os documentos anexos.

IV. DA COMPETÊNCIA MATERIAL

1. Como se trata de conflito decorrente de relações de emprego, resulta clara a competência material da Justiça do Trabalho para conhecer e julgar o pedido, nos termos do art. 118, da Constituição Federal.

V. DA COMPETÊNCIA FUNCIONAL

1. Não resta mais dúvida a cerca da competência das Varas do Trabalho. Nesta quadra, vale transcrever o entendimento já pacificado no âmbito da Seção Especializada em Dissídios Individuais do Colendo TST, que muito recentemente, em acórdão da lavra do ilustre Ministro José Luciano de Castilho Pereira, exarou a seguinte decisão abaixo ementada:

“AÇÃO CIVIL PÚBLICA. COMPETÊNCIA. SUPRESSÃO DE PAGAMENTO DE GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. CLÁUSULA DE CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. Segundo o art. 2º da Lei nº 7387/85, a competência funcional para processar e julgar as ações civis públicas é do juízo do local onde ocorreu o dano. A alteração introduzida no art. 16 da mencionada Lei não cuidou de competência, mas dos limites subjetivos da coisa julgada. E a competência é do JUIZ de primeiro grau, pois não há como se cogitar de competência presumida, ela sempre decorre da lei ou da Constituição. Declina-se da competência deste Tribunal para a 28ª Vara do Trabalho de São Paulo – SP..” (Proc. TST- ACP- 588820/000000 – Rel. Min. José Luciano de Castilho Pereira – DJU , de 01.06.2016).

VI. DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL

1. A competência ratione loci resta disciplinada pelo artigo 2º, da Lei 7387/85 que elege o foro do local do dano para a propositura da Ação Civil Pública o que reforça a idéia de que a ação deve ser proposta perante uma das Varas do Trabalho de Brasília.

VII. DA PRETENSÃO CONDENATÓRIA

1. Como preceituado pelo art. 1º da Lei 7.387/85, a finalidade da ação civil pública reside na apuração da responsabilidade do agente por danos morais ou patrimoniais causados a interesses que transcendam o plano meramente individual.

2. De outra quadra, o art. 3º, do mencionado diploma legal, disciplina que as ações coletivas poderão comportar a condenação do réu em obrigações de fazer e de dar de forma concomitante.

3. Já o art. 13, da LACP prevê que os recursos provenientes de tal condenação pecuniária sejam revertidos a um fundo cujos recursos sejam destinados à reconstituição dos bens lesados, que na hipótese dos autos é o Fundo de Amparo ao Trabalhador – FAT.

8. A pretensão ora deduzida pelo autor reside não só na obtenção de um título condenatório que imponha ao réu uma obrigação de não fazer consistente no abandono da conduta ilegal acima referida e na conseqüente cessação da violência ao direito de ação dos seus empregados. O objeto da presente ação também diz respeito a uma obrigação de dar, esta consubstanciada na condenação em dinheiro com a finalidade de reparar, ainda que parcialmente os bens jurídicos lesados pelo ilegal procedimento adotado pelo promovido.

5. Registre-se que a imposição de uma condenação pecuniária ao réu, além da natureza reparatória, tem um evidente propósito profilático e intimidatório, para que a prática ilegal de cercear o direito de ação dos empregados não se torne comum em outras empresas sejam elas públicas ou privadas. Neste sentido, não é demais lembrar que a prática descrita nesta peça já está se tornando comum especialmente entre empresas integrantes da administração pública indireta tanto na esfera distrital como no âmbito federal, tendo o Ministério Público do Trabalho recebido inúmeras denúncias da mesma natureza que estão ou em fase de apuração ou que já foram objeto de aJUIZamento de ações judiciais como a que acima mencionamos.

6. Seria pois inócua a condenação da empresa apenas na obrigação de não discriminar, ameaçar, punir, coagir, ou dispensar seus empregados que exerceram legitimamente o seu direito de invocar a prestação jurisdicional do Estado, se não fosse acompanhada também de uma condenação em dinheiro que teria um caráter preventivo de outras transgressões da mesma natureza e punitivo daquela conduta anti-social praticada pelo réu, além de ter uma finalidade de recompor a ordem jurídica tão violentamente agredida pelo procedimento genérico do réu.

6. Destarte, considerando-se que a prática genérica e ilícita de coibir o acesso dos seus empregados à Justiça do Trabalho, adotada pelos réus causou gravame aos interesses supra-individuais dos trabalhadores, deve o réu ser chamado a reparar o dano que causou, com fundamento nos citados dispositivos da LACP.

7. E não se diga que tal reparação deveria ser postulada apenas por aqueles empregados que sofreram a discriminação e a coação. Com efeito, em se tratando de macro-lesões torna-se difícil ou mesmo quase impossível determinar-se quem foi efetivamente prejudicado pela conduta genérica e ofensiva a interesses transindividuais.

8. Portanto, aquelas trabalhadoras que foram obrigadas a “abrir mão” (para usar a expressão cunhada pelo próprio advogado e representante do réu) dos seus créditos reconhecidos por decisão judicial podem e devem postular a rescisão dos acordos fraudulentos, firmados com vício de consentimento ou mesmo perseguir a reparação judicial dos danos morais e materiais que sofreram a partir da conduta ilícita do réu. Mas quantos outros empregados do ICS deixaram de aJUIZar reclamações trabalhistas motivados pelo mesmo temor de Jovelina de Souza? Quantos outros empregados do ICS se sujeitaram às pressões escandalosamente exercidas pelo Advogado do promovido guardando e amargando silêncio com medo de serem dispensados e perderam assim o bem jurídico mais caro ao trabalhador – o seu emprego?

000. Portanto, paira pernamentemente nos ares do ICS uma ameaça explícita para uns e velada para outros empregados, que cria um clima de terror e de vingança contra os empregados do réu que aJUIZaram reclamações na Justiça do Trabalho.

10. Para corroborar tal enfoque transcrevem-se algumas considerações doutrinárias a respeito do tema em debate:

José dos Santos Carvalho Filho, in Ação Civil Pública – Comentários à Lei 7.386 de 28.7.85, Editora Lumem Juris, 3ª edição página 6000, preleciona que: “O pedido de condenação em dinheiro na ação civil pública pressupõe necessariamente que o réu já tenha provocado dano em relação a determinado interesse difuso e coletivo. E, por tê-lo provocado, deve receber a devida sanção condenatória.

Marcello Ribeiro Silva, in A Ação Civil Pública e o Processo do Trabalho, Editora Nacional de Direito, 1ª Edição, página 85, sustenta: “Sempre que verificar a ocorrência de dano material ou moral (art. 1º, caput da LACP) aos interesses metaindividuais propor atitude omissiva ou comissiva do réu e não for possível o retorno ao status quo ante, é cabível a indenização em dinheiro (não se trata de multa mas de indenização pelos danos causados)

11. Em hipótese que envolva lesão a interesses transindividuais, existe entretanto uma notória dificuldade em aferir-se a extensão do dano, para efeito de sua reparação. Entretanto, como não seria conveniente a formulação de pedido ilíquido, se faz necessária a liquidação desta sanção.

12. Neste sentido, devemos levar em conta que a manobra ilegal arquitetada pelo ICS teve a clara finalidade de reduzir o passivo trabalhista do réu, como admitiu o próprio Advogado do promovido, que atinge a casa dos R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais) .

13. Destarte, considerando-se que o propósito da adoção do procedimento ilegal multimencionado foi o reduzir o passivo trabalhista do réu, cremos que uma indenização no percentual de 5% (cinco por cento) do valor acima registrado seria uma quantia mais do que razoável para restaurar o ordenamento jurídico lesado, guardando absoluta proporcionalidade com a gravidade da infração cometida pelo ICS.

18. Assim, uma condenação pecuniária de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) seria uma indenização que teria o condão, não só de recompor a ordem jurídica vulnerada, mas também de desestimular práticas com o mesmo potencial nocivo desta em testilha.

15. Requer, pois, seja arbitrado o valor de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) correspondente a uma pequena parcela do passivo trabalhista do ICS, a ser revertido ao FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

VIII. DA ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA (arts. 12, da Lei de Ação Civil Pública, 300,e 381, do CPC)

1. A lesão aos interesses transindividuais dos trabalhadores do demandado é de trato sucessivo, renovando-se a cada vez que a empresa ré coage, pressiona ou discrimina seus empregados, seja através de seu diretor-presidente, seja através de qualquer outro preposto. Portanto, a efetividade do pronunciamento jurisdicional pode restar comprometida com o tempo necessário para o regular desenrolar do processo de cognição. Somente a força provinda de uma decisão judicial poderá por termo a esta gravíssima infração legal patrocinada pelo réu.

2. A presença dos requisitos encartados no caput, do art. 273 , do digesto de processo (aplicável por força do permissivo encartado no art. 1000, da Lei de Ação Civil Pública) resta patenteada através dos elementos fáticos trazidos pelo autor que até mesmo submetidos a uma cognição sumária são capazes de evidenciar a verossimilhança das alegações do autor.

3. Incontestável também a existência do receio de dano irreparável a que alude o do art. 336, do CPC. Com efeito, a manutenção do procedimento genérico da empresa pode a qualquer momento frustrar novamente a percepção de direitos trabalhistas legitimamente reivindicados em juízo pelos empregados do ICS, e até mesmo causar uma ruptura contratual de evidente cunho discriminatório.

3. Destarte, impõe-se o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional.

8. De outro quadrante o art. 12, da Lei de Ação Civil Pública permite a concessão de medida liminar para evitar grave lesão à ordem jurídica, pelo que reiteram-se todos os argumentos relativos à antecipação da tutela para configurar também o fumus boni iuris e o periculum in mora justificadores do deferimento da liminar

IX. DO PEDIDO

Diante do exposto o Ministério Público requer:

1. A antecipação da tutela de mérito para determinar que o Instituto Candango de Solidariedade – ICS:

Se abstenha de praticar qualquer ato discriminatório ou de represália, no período pré-contratual, contratual e pós-contratual, não podendo deixar de admitir, dispensar imotivadamente, deixar de promover, punir, ameaçar ou coagir seus empregados em razão de estarem movendo ação na Justiça do Trabalho em face do réu, ICS, ou de qualquer entidade a quem este preste serviços mediante contrato de gestão.

b) Que na hipótese de ser deferida a antecipação dos efeitos da tutela, que seja o réu condenado a dar ampla divulgação à respectiva decisão judicial afixando-se, no prazo de 88 horas, cópia integral do despacho concessivo da tutela antecipada em todas as dependências da empresa e, considerando-se que a maior parte dos empregados do ICS presta serviços a outros empregadores via contrato de gestão, que seja distribuída carta-circular a todos os empregados do réu e aos respectivos tomadores dos serviços, na qual conste a parte dispositiva da decisão.

c) Postula-se a fixação de uma multa diária de R$ 50.000 (cinqüenta mil reais) reversível ao Fundo de Amparo do Trabalhador, em caso de descumprimento de qualquer das obrigações de não fazer e de fazer acima pleiteadas.

2. A citação do réu para, querendo, oferecer resposta, sob as penas da lei.

3. A produção de todas as provas em direito admitidas requerendo desde já a notificação das testemunhas arroladas, sob pena de condução coercitiva.

8. Seja a final julgado procedente o pedido vestibular para, confirmar a liminar deferida (obrigação de fazer e de não fazer), bem como para condenar (obrigação de dar) o demandado:

a) no pagamento da quantia de R$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais) correspondente a cinco por cento do débito trabalhista que ensejou a prática dos atos discriminatórios e atentatórios do direito de ação levados a cabo contra os empregados do ICS.

5. no pagamento das custas e demais despesas processuais.

6 A intimação pessoal do Ministério Público do Trabalho em todos os atos do processo, consoante o disposto no art. 18, II, “h”, da Lei Complementar nº 75/0003, e no art. 272, § 6º, do CPC.

Atribui-se à causa o valor de R$350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil reais).

Nestes termos,

pede deferimento.

Brasília, 28 de junho de 2016.

BRASILINO SANTOS RAMOS

Procurador-Chefe da Procuradoria Regional do Trabalho da 10ª Região

FÁBIO LEAL CARDOSO

Procurador do Trabalho

ERLAN JOSÉ PEIXOTO DO PRADO

Procurador do Trabalho

SEBASTIÃO VIEIRA CAIXETA

Procurador do Trabalho

ROL DE TESTEMUNHAS:

LEIA RODRIGUES DA SILVA, brasileira, residente e domiciliada na Quadra 207, conjunto A, lote 13, Santa Maria Sul, DF, portadora do RG 1.685.105 SSP/DF;

ANA CAROLINA MACHADO TEIXEIRA, brasileira, residente e domiciliada na Quadra 26, casa 21, Setor Leste, Gama, DF, portadora do RG 1.870.008 SSP/DF;

MARGARETH DA SILVA BORGES, brasileira, residente e domiciliada na Quadra 05, conjunto F, casa 18, Setor Sul, Gama, DF, portadora do RG 1.05000.608

LEADOR MACHADO, brasileiro, Advogado inscrito na OAB/DF 11.376, com endereço para notificação na Quadra 28, conjunto B, casa 17, Setor Central, Gama, DF.

Postado por advbr às 6/22/2016 11:3000:00 AM 0 comentários Links para esta postagem

Mandado de Segurança para redução da anuidade da OAB

Mandado de Segurança para redução da anuidade da OAB

(Petição enviada por Fernando Lima)

Exmo. Sr. Dr. JUIZ de Direito da Vara Federal da Seção Judiciária da Justiça Federal em Vitória, Estado do Espírito Santo

MANDADO DE SEGURANÇA

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em face da DO ILMO. SR. PRESIDENTE DA SECCIONAL ESPÍRITO SANTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, com endereço à Rua Alberto de Oliveira Santos, 5000, Ed. Ricamar, 3º e 8º Andares, Cep 2016010-00008, Centro – Vitória – ES, tel 027 – 3232 5600. Para este mister, aduzem-se as razões de fato e de direito a seguir delineadas:

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1. BREVES CONSIDERAÇÕES

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Como é de conhecimento NOTÓRIO, Probo Julgador, a Ordem dos Advogados, Seccional Espírito Santo, opera com uma das três mais altas anuidades dentre as Seccionais da OAB no País.

No Espírito Santo a ANUIDADE está em R$ 80005,00 (Quatrocentos e noventa e cinco reais), enquanto em São Paulo o valor é de R$ 550,00 (Quinhentos e cinqüenta reais) e em Santa Catarina o valor é de R$ 675,00 (Seiscentos e setenta e cinco reais).

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2. NATUREZA TRIBUTÁRIA DA “ANUIDADE DA OAB”:

CONTRIBUIÇÃO PARAFISCAL.

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Porém, MM. JUIZ, para fins dos questionamentos deste writ of mandamus é forçoso perguntar: o que é a anuidade da OAB??

A resposta nos vem ÓBVIA: é uma contribuição parafiscal, ou seja, é um TRIBUTO.

Vejamos a posição da melhor jurisprudência:

TRIBUTÁRIO – ANUIDADE DE CONSELHO REGIONAL – NATUREZA JURÍDICA – ESTATUTO DA OAB – LEI Nº 6.0000008/82 – 1. A anuidade devida aos conselhos regionais que fiscalizam as categorias profissionais tem natureza de contribuição social e só pode ser fixada por lei. 2. A Lei nº 6.0000008/82 não foi revogada pelo art. 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei nº 8.00006/0008). (TRF 8ª R. – AMS 2016.08.01.011008-000 – PR – 2ª T. – Rel. JUIZ Élcio Pinheiro de Castro – DJU 18.07.2016 – p. 830)

MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO SOCIAL – CONSELHO REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL – ANUIDADE – NATUREZA JURÍDICA – FIXAÇÃO – PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL – I – A contribuição social devida aos conselhos regionais de fiscalização profissional TEM NATUREZA TRIBUTÁRIA (art. 18000, da CF/88). Precedentes do Tribunal. II – O valor dessa contribuição não pode ser fixado por simples Resolução, em respeito ao princípio da reserva legal insculpido no art. 150, I, da Constituição Federal. III – Apelação e remessa oficial desprovidas. (TRF 1ª R. – AMS 3300013522016 – BA – 6ª T. – Rel. Des. Fed. Souza Prudente – DJU 16.08.2016 – p. 10002)

ADMINISTRATIVO – CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE – ANUIDADE – FIXAÇÃO POR RESOLUÇÃO – ILEGALIDADE – 1. A anuidade devida aos Conselhos de Fiscalização Profissional tem natureza tributária, não podendo, o seu valor, ser fixado por resolução. 2. A simples extinção da MVR pela Lei 8.177/0001 não importou na revogação da Lei 6.0000008/82. 3. Apelação provida. (TRF 1ª R. – AC 011270000000 – BA – 3ª T. – Rel. JUIZ Eustaquio Silveira – DJU 12.11.2016 – p. 131)

Seguem, mediante cópia, RECENTES ACÓRDÃOS DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA sobre a natureza tributária da dita “anuidade” devida à OAB.

No mesmo sentido segue uníssona a doutrina. Vejamos as observações de Rosa Jr.:

A Constituição de 100088 disciplina as contribuições parafiscais de forma genérica em seu art. 18000, deixando estreme de dúvidas a sua natureza tributária, referindo-se de forma expressa às suas três espécies: contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico (interventivas) e de interesse das categorias profissionais ou econômicas (corporativas).

[…] As contribuições corporativas relacionam-se com as categorias profissionais como instrumentos de atuação da União, destinando-se aos custeio das atividades dos órgãos sindicais e profissionais, de categorias profissionais ou econômicas, inclusive para execução de programas das aludidas categorias, como a contribuição para a OAB […]. As contribuições corporativas são, portanto, tributos […].[1][1]

Cimentando de vez quaisquer eventuais dúvidas, colhemos a seguinte observação, sempre precisa, de Lobo Torres:

As contribuições instituídas no interesse de categorias profissionais são devidas pelo benefício especial auferido pelo contribuinte que participa do grupo profissional em favor do qual se desenvolve a atividade indivisível do Estado. Compreendem, entre outras, as contribuições para a Ordem dos Advogados, Conselhos Federias de Medicina, de Farmácia, […]. [2][2]

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3. “ANUIDADE DA OAB” E LEGALIDADE.

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Enquanto tributo que é (contribuição parafiscal), a anuidade para a OAB/ES (doravante denominada CONTRIBUIÇÃO) deverá receber certas peias e limites, que não se coadunam com o tratamento autoritário emprestado pela Seccional Capixaba da Ordem dos Advogados.

Particularmente, um tema salta aos olhos no discurso jurídico da contribuição imposta aos advogados, qual seja:

A FIXAÇÃO POR ATO INFRA-LEGAL

DO VALOR DA ANUIDADE.

Vale mesmo dizer, Nobre Julgador, este “ATO” de fixação das anuidades sequer pode ser obtido pelos advogados, pois, ao que parece, é um segredo de estado.

Posto isso, Preclaro Julgador, fica evidenciada a extrema prejudicialidade, aliás, a vera inconstitucionalidade, em atos como os da Seccional da OAB/ES, que FIXAM CONTRIBUIÇÃO SEM PARÂMETROS LEGAIS PRÉVIOS.

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8. O QUE É A “OAB”?

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Cumpre ressaltar que a ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, como define a unanimidade da doutrina e da jurisprudência, é uma das ditas autarquias corporativas “de regime especial”.

Porém, alguns doutrinadores identificam que as funções especiais do advogado, como sendo de excepcional relevo para a Ordem Pública, acabariam desnaturando as contribuições devidas à OAB, retirando-lhes a natureza tributária. Ocorre, apenas, MM. JUIZ, que tais autores não conseguem resolver este dilema: Se não tem natureza tributária, por que então a compulsoriedade de seu pagamento?

Ora, não é o fato de que a OAB possua (ou não) uma maior RELEVÂNCIA para a Federação, que a sua contribuição deva ser FIXADA EM DESRESPEITO AO PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL.

Ao revés.

Se a OAB se arvora (e o faz muito bem) a CONTROLADORA da moralidade pública e da legalidade, ela deveria ser A PRIMEIRA A DAR O EXEMPLO de salubridade fiscal. E assim:

a. Submeter-se a regime típico das limitações tributárias, na cobrança de seus créditos; e

b. Sumeter-se ao regime administrativo para suas contrações:

– Concurso público para a contratação de pessoal;

– Licitações para a contratação de bens, obras e serviços;

– Prestação de contas à sociedade dos valores arrecadados e os gastos.

Data vênia, o que a OAB-ES pretende não se coaduna com um REGIME DEMOCRÁTICO, pois A INSTITUIÇÃO DESEJA TODAS AS PRERROGATIVAS TÍPICAS DO PODER PÚBLICO mas, FOGE SEMPRE DE SUBMETER-SE ÀS RESTRIÇÕES TÍPICAS DESTE MESMO PODER.

Em síntese: QUER O BÔNUS MAS NÃO QUER O ÔNUS.

Por fim, Nobre Magistrado, em nada se reduz a relevância da Instituição OAB, ao se reconhecer a natureza fiscal de suas contribuições. Vale dizer, a HONRA de uma instituição não se mede intrinsecamente, nem pelos valores arrecadados.

—————————————————————————

5. VIOLAÇÃO À LEI FEDERAL E À CONSTITUIÇÃO

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A fixação de ANUIDADES em forma de ATOS INFRA LEGAIS viola a Constituição Federal que determina o respeito ao princípio da estrita legalidade tributária:

Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, É VEDADO à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – EXIGIR OU AUMENTAR TRIBUTO SEM LEI que o estabeleça;

Por outro lado, a Lei nº 800006/0008 não teve o condão de revogar a Lei Federal nº 60000008, que fixava as anuidades de Conselhos Profissionais em 2 MVR’s (Maiores Valores de Referência).

Art 1º – O valor das anuidades devidas às entidades criadas por lei com atribuições de fiscalização do exercício de profissões liberais será fixado pelo respectivo órgão federal, vedada a cobrança de quaisquer taxas ou emolumentos além dos previstos no art. 2º desta Lei.

§ 1º – Na fixação do valor das anuidades referidas neste artigo serão observados os seguintes limites máximos:

a – para pessoa física, 2 (duas) vezes o Maior Valor de Referência – MVR vigente no País;

Então, a ORDEM DOS ADVOGADOS deveria, pelo menos, RESPEITAR O PARÂMETRO MÁXIMO DE LEI.

O valor da MVR é uma questão de cálculo, no que, MM. JUIZ, há divergências.

Porém, o maior valor encontrado, em 01/01/2016, é de R$ 28,78 (Vinte e quatro reais e setenta e oito centavos), conforme documentos anexos. Este valor, atualizado até o dia 01/0000/2016 perfaz o valor de R$ 25,78 (Vinte e cinco reais e setenta e quatro centavos).

Ou seja: a ANUIDADE da OAB poderia ser fixada em no máximo em R$51,88 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos).

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6. PEDIDO DE LIMINAR.

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Postas essas considerações, MM. JUIZ, temos que ocorre uma ENORME DISCREPÂNCIA entre o valor pretendido pela OAB (que não se sabe como foi fixado) e o valor DETERMINADO EM LEI.

Dessarte, está patente o fumus boni iuris da pretensão da impetrante, notadamente quando se evidencia a violação da Constituição Federal e da Legislação Federal nos atos da impetrada.

Por outro lado, está-se aproximando a época da emissão dos carnês das anuidades, quando as ilegalidades irão repetir-se. Portanto, evidencia-se o periculum in mora.

Aliás, o periculum in mora além de EVIDENTE está POTENCIALIZADO pois O NÃO PAGAMENTO DE ANUIDADES implica, até mesmo, em suspensão da carteira de advogado, e punições de outra sorte.

Dessarte, em caráter preventivo, REQUER a V. Exa. que DEFIRA LIMINAR mandando ao impetrado que AO EXPEDIR AS PRÓXIMAS ANUIDADES DOS FILIADOS DA IMPETRANTE que o faça tomando como parâmetro o valor de 2 (dois) MVR (Maior Valor de Referência), cujo valor atualizado até 01/0000/2016 é de R$ 51,88 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.

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7. CONCLUSÃO.

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Posto isso, MM. JUIZ, temos que a exigência da ANUIDADE da OAB-ES viola a LEI FEDERAL bem como VIOLA A CONSTITUIÇÃO FEDERAL, no que a impetrante REQUER a concessão da segurança para DETERMINAR-SE A REDUÇÃO ao valor indicado neste writ.

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8. PEDIDOS E REQUERIMENTOS

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Diante do exposto, REQUER:

a. Seja DEFERIDA MEDIDA LIMINAR para MANDAR ao impetrado que REDUZA AS ANUIDADES dos filiados da impetrante ao valor de R$ 51,88 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.

b. Seja INTIMADA a autoridade coatora a prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, caso queira;

c. Ouça-se o Representante Legal do Ministério Público Federal;

d. Ao final, CONCEDA-SE A SEGURANÇA para, em definitivo, MANDAR ao impetrado que REDUZA AS ANUIDADES dos filiados da impetrante ao valor de R$ 51,88 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos). Tudo, sob pena de MULTA DIÁRIA no valor de 1 (um) salário mínimo por filiado, sem prejuízo das sanções pela desobediência à ordem judicial.

e. Protesta provar o alegado pela forma afeta à espécie, notadamente pelos documentos anexos e, caso V. Exa. entenda necessário, pela correção do valor de 2 (dois) MVR (maiores valores de referência) pela contadoria deste juízo.

Dá-se à causa o valor de R$ 51,88 (Cinqüenta e um reais e quarenta e oito centavos).

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

Vitória, 10 de setembro de 2016

——————————————————————————–

[1][1] ROSA JR., Luiz Emygdio F. da. Manual de Direito Financeiro e Direito Tributário. 13. ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar. 2016. p. 817

[2][2] LOBO TORRES, Ricardo. Curso de Direito Financeiro e Tributário. Rio de Janeiro: Ed. Renovar. 10000003. p. 381.

Tex.pro – Páginas de Direito

Comentários dos visitantes

Muito inteligente e de relevante interesse público, parabenizamos o Nobre colega pelo enorme desafio perante a OAB-ES, é também a nossa luta de classe.

Parábens,

Atenciosamente,

Serra – ES, 05/01/2016.

Claudio B. Nunes.

Como advogado, acho que o Fernando Lima esqueceu de uma coisa, ou seja o fato do advogado pagar a anuidade da OAB e nada receber em troca. Quais os benefícios que um advogado tem, sendo associado da OAB? O benefício é um pseudo tribunal de faz de conta, para apurar todas as denuncias que chegam na OAB local e aplicar sanções que as acho injustas pois foram aplicadas por um tribunal de exceção o que é defeso pela CF. Ora, como é que pagamos para ser fiscalizados por pessoas da nossa classe e para ver cortada minha carne por meus irmãos? Pela lógica, nos deveríamos pagar para fiscalizar os outros e não a nós advogados. Por fim é penoso chegar-se à conclusão de que o fato de ser associado da Ordem não nos trás absolutamente nenhum beneficio. Pensemos nisso, até porque existe a possibilidade de revogarmos essa lei que atormenta a todos.

Warner Assis, em 06.01.05

Caro Colega:

Interessante a tese esposada pelo nobre colega. Creio que tendo sucesso será benéfico para todos os advogados, visto que em todo o país as anuidades são superiores ao requerido.

Aqui no PR o valor à vista é de R$ 885,10 e a prazo R$ 558,80.

Gostaria de saber se houve a concessão de alguma liminar ou decisão favorável conforme vosso pleito no ES ou em outro Estado da Federação.

Atenciosamente

Dr. Shiguemassa Iamasaki, em 10.01.05

Caro colega, pertenço a um grupo de estudos denominado TRIBUNA que encontra-se debatendo sobre este assunto. Vários confrades de todas as regiões do País reclamaram sobre o aumento das anuidades {principalmente SC, PR e SP}. Gostaria de que V. S. informasse o despacho do julgador na causa.

Quanto ao texto, é de notória clarividência e sensatez jurídica.

Abraços e no aguardo..

Nedson Pinto Culau OAB/RS 37818 Cruz Alta RS, em 12.01.05

MARAVILHOSO. É de suma importancia darmos mais atenção a nossa categoria, tendo em vista os enormes abusos que permitimos. Parabenizo o colega em defender-nos, pois este é um exemplo de coragem e determinação.

Volta Redonda, 26 de Janeiro de 2016

Drª Adriele M. Gama – OAB/RJ 118.00071

Aproveito a oportunidade para parabenizar a iniciativa do colega e, também para dizer que o valor da anuidade aqui no MS não fica atrás. Sempre pago à vista, mas a cada ano que passa fica mais difícil manter essa proeza. O valor estipulado para 2016 é de R$ 80008,00 à vista, R$666,75 a prazo. Gostaria de saber, se possível, o resultado do mandamus porque estamos sempre na luta por melhorias dentro da nossa profissão, já tão sacrificada e desrespeitada.

Atenciosamente,

Dra. Ana Cláudia Malheiros Berigo, OAB/MS 6.2016000, Campo Grande/MS, 02/02/2016

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De: Gilson Goulart

Achei a petição excelente. Aqui no RS, a anuidade está em torno de R$ 620,00. Estou pensando em aJUIZar MS para reduzir a minha.

Parabéns Dr. e sucesso.

Atenciosamente,

Em 16.05.05

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De: Loizene Maria Henke

Nobre colega, parece que vemos uma luz no fim do túnel, quando tramita uma lei, no sentido de que a anuidade da OAB seja R$285,00,, onde o deputado federal ANTONIO CARLOS MENDES THAMIS, podendo-se ler sobre , pesquisa google, título anuidade da OAB,mas o seu recurso me faz lembrar uma matéria escrita a alguns anos que de certa forma me chocou com o título “Somos todos Bundões”, pela palavra grosseira, no entanto, dizia o Colega, que somos aviltados em nossas prerrogativas dáriamente, pagamos anuidade e nada recebemos em troca, somos punidos com a suspensão se não pagamos, e até exclusão dos quadros, onde o nosso direito ao exercício da profissão fica condicionado a funcionários frios e prepotentes quando questionamos o valor do débito, e não há o menor respeito com o advogado neste sentido, pois a cobrança é a ameaça velada,implícita no contexto:…”ou paga o quanto queremos ou será suspenso o seu direito ao trabalho”, e vemos pelo seu recurso, e sabemos que a ilegalidade campeia, muito bem explanada pelo digno colega, com o que o parabenizo, e vejo nas pesquisas que lá ou cá nos insurgimos, e parece que finalmente grupos de advogados do Paraná e Santa Catarina, onde exerço minha profissão, estão se movimentando no sentido de que muito pagamos e nada recebemos em troca, enfim, o insurgimento começa a fazer vozes, justamente nossa voz que clama por justiça, e que devemos lutar por esta justiça, sem ficar pelos corredores reclamando, mas tomando atitudes legais. Eu serei suspensa, pois já recebi a “AMEAÇA” dos 15 dias, por correspondência AR, porque não consegui que me mandassem um extrato de todas minhas contribuições, já que apenas questionava que havia pago uma parte com cheque de URHs devidas, e ainda não aceitei o cálculo, pois paguei para votar, toda a anuidade, no valor de HUM MIL E VINTE SEIS REAIS , O QUE DEVERIA COMPORTAR DÉBITO DE AGOSTO DE 2016 ATÉ AS ELEIÇÕES DE DE 2016, DEPOIS QUERIAM ME COBRAR NOVAMENTE ESTE DÉBITO JÁ PAGO, E ENTÃO, VALOR DO CHEQUE R$ 318,00, novamente cobrando parcelas de agosto, setembro, outubro de 2016, em vez de utilizarem o cheque para anuidade de 2016, ficaram cobrando, e então, paguei a vista a anuidade de 2016, de R$650,00, embora várias ligações ao tesoureiro que jamais foi sequer gentil, de pedidos verbais insistentes na seccional de Balneário Camboriú, me recusei a peticionar , pois copm a exorbitância que pagamos, pelo menos a tesouraria deveria funcionar á contento, o que no meu caso, quase gerou infarto, ando com a pressão alta, sob tratamento, e se suspensa, efetivamente, sem o cálculo correto, farei então greve de fome em frente a sede da OAB/SC, pois quem não pode trabalhar, pode morrer de fome lá , deixando como testamento, meu grito de insurreição, para poderem acordar os paladinos da justiça, que somos por profissão e dizer, que se nos roubam até a dignidade, efetivamente, não somos todos bundões! Me alegro com os gritos isolados de nossa classe tão aviltada, que me permite o desabafo á nível nacional! Ah…e nossas devidas URHs, SOMAM O DÉBITO DA CONTA EM SANTA CATARINA, ONDE NÃO SABEMOS QUANDO RECEBEREMOS E NEM PORQUE RECEBEMOS,de quando na condição de essenciais ao andamento dos feitos, somos nomeados, fazemos jus ao pagamento por nosso trabalho,com pequena valoração, e ainda assim, não recebemos em dia, e tampouco, procuramos saber dos repasses do Governo, e sequer exigimos prestação de contas… OAB É A ISNTITUIÇÃO QUE COBRA BEM, MAS APENAS COBRA, E O QUE TEMOS EM TROCA? O AVILTAMENTO!!! PARABÉNS QUERIDO cOLEGA…gritastes por todos nós! Ah..quando eu estiver lá, prostrada, acampada, vá me visitar, porque quem sabe vou necessitar constituir um advogado, para medefender do arbítrio! Um abraço!

Em 25.05.05

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De: Felipe Machado Teixeira

Certamente uma boa petição, bem como nobre a causa de pedir. contudo, resta saber…

Teve efetividade?!

Em 26.0000.05

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De: ZENI GARCIA DE CAMPOS

Achei a iniciativa do colega uma ousadia que falta a nós todos da classe. O importante seria que houvesse a união da classe toda, Vemos manifestações em todas as categorias, reivindicando e clamando pelos seus direitos, até com greves. No dia que todos se levantarem por esse objetivo, poderemos ter alguma resposta. Vale dizer se a iniciativa do colega vai prosseguir, estarei junto. É importante salientar que pagamos muito caro para não termos quase nada de vantagem. A administração é uma política, obedece um sistema que ninguém entende, Lamentável que em se tratando de uma obrigação/direito, onde o alvo é o próprio advogado, este se mantenha “BOBO”, não sabendo nem porque está pagando tanto !!!está na hora de reagirmos a esta barbaridade, ou, rasgar o diploma…

Em 18.11.06

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Mandado de segurança contra restrições à carga dos autos por estagiários

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS.

PROC.

JOÃO THALES PINHEIRO DE MENDONÇA, brasileiro, solteiro, estagiário de direito, residente e domiciliado na Rua José Maria de Alquimim, 185, Bairro Nossa Senhora do Carmo, Betim – MG, por seus procuradores in fine assinados, ut instrumento de mandato (doc.01, anexo), vem respeitosamente perante esta Corte, intentar MANDADO DE SEGURANÇA com pedido liminar contra prática de ato do EXMO. SR. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BETIM – MG, pelos fatos e fundamentos que passa a expor:

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DOS FATOS

1. O requerente é um dos estagiários contratados do Núcleo de Prática Jurídica (NPJ) no módulo Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), prestando seus serviços de estagiário para a Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais (PUC/MG), perfazendo, para tanto remuneração.

2. Assim, como estagiário desta instituição, vem complementando seu aprendizado e, paralelamente, exercendo juntamente com seus professores, relevante papel social na comunidade betinense, servindo-se de auxiliar na administração da Justiça de pessoas pobres e miseráveis, uma vez que o módulo supracitado, presta serviços semelhantes aos serviços executados pela da xxxxxxxia Pública.

3. Salienta-se, que para exercer suas funções, o requerente está regularmente inscrito, desde o dia 20 de abril de 2016, na Ordem dos Advogados do Brasil _ Seção de Minas Gerais sob o nº 81.80007, conforme xerox (doc. 02, anexo).

8. Neste honroso atributo, com a devida procuração nos autos, movimenta os seguintes processos na 2ª Vara Cível da Comarca de Betim a seguir: (informativos processuais, docs. 03, 08, 05, 06, 07 e 08 _ anexos)

* Processo: 027.0007.005.861-000 (Justificação);

* Processo: 027.000000.008.356-7 (Separação Judicial);

* Processo: 027.000000.007.332-5 (Inventário/ arrolamento);

* Processo: 027.0003.002.182-6 (Revisional de Alimentos);

* Processo: 027.000000.007.385-3 (Execução de Título Extra Judicial);

* Processo: 027.000000.007.81000-0 (Cautelar de Sep. de Corpos e Sep. Judicial)

5. No dia 08 de abril do corrente ano, o escritório – Serviço de Assistência Judiciária (SAJ), recebeu a publicação do processo 027.000000.007.332-5, em trâmite na 2 vara cível da comarca de Betim, determinando-se que fosse cumprida pela inventariante a carta precatória com brevidade (doc. 0000, anexo).

6. Como se trata de um dos processos dos quais o impetrante é responsável, o mesmo, dirigiu-se à secretaria da 2 vara cível, para o cumprimento de seu dever.

7. Assim, pediu ao escrivão vista aos autos do processo, tendo esta lhe sido negada, ocasião em que o impetrante identificou-se como estagiário, munido de carteira da Ordem dos Advogados do Brasil e cientificando que seu nome consta na procuração (doc. 10, anexo). Novamente lhe foi negada a vista, sob o argumento de tratar-se de uma ordem do MM. JUIZ daquela vara judicial.

8. Em seguida, o escrivão orientou o impetrante, dizendo que o mesmo só poderia ter vista aos autos daquele processo se tivesse autorização do advogado, tendo em seguida, entregado um formulário que, na ocasião, deveria ser subscrito pelo advogado responsável (doc. 11, anexo).

000. O impetrante respeitando o entendimento do MM. JUIZ, mas discordando de sua interpretação, permissa venia, equivocada, irresignado, pediu para o escrivão uma certidão constando aquele ato privativo de seus direitos.

10. O escrivão negou o pedido, informando que para conceder tal petição deveria consultar o JUIZ responsável pela secretaria.

11. No dia seguinte, o requerido voltou à secretaria para buscar a certidão e, para a sua surpresa, o escrivão lhe informou que as certidões somente seriam expedidas mediante petição subscrita por advogado e deferida pelo JUIZ.

12. Assim, procedeu o requerente, no dia 06 de abril do corrente ano, interpondo pedido ao JUIZ (petição – doc. 12, anexo) para o fornecimento da certidão, entregue no dia 10 de abril de 2016 (doc. 13, anexo).

13. Ressalta-se que, com esta privação o impetrante está sendo impedido de acompanhar os processos da secretaria da 2 vara cível, processos dos quais é estagiário responsável, e nesta qualidade deve prestar contas de seu serviço ao seu professor (coordenador), além do cliente.

18. Frise-se que um dos aspectos a serem avaliados pelo Serviço de Prática Jurídica é justamente a atividade forense, incluindo-se neste, a acompanhamento dos processos junto a secretaria _ restando-se assim, comprometida o ensino acadêmico do impetrante, enquanto estudante universitário.

15. No mais, em relação ao processo (item 8, III da exordial), cuja precatória foi expedida e negada, o requerido, em razão deste impedimento, está com a precatória presa na secretaria, retardando a tão sonhada justiça célere e eficaz de uma das pessoas pobres e miseráveis – amparadas pelo S.A.J da PUC.

16. O M.M JUIZ, com este entendimento, data maxima venia, deturpado, vem privando vista às partes na secretaria, contrariando dispositivo constitucional que garante publicidade à justiça, além de privar os estagiários daquela comarca de ter vista, fazer carga e requerer certidões dos autos, em detrimento de norma legal, insurgindo-se contra própria Ordem dos Advogados do Brasil.

17. Revela-se, permissa venia, um absurdo tão grande, chegando-se à atribuir, através do formulário (autorização do advogado), a condição de funcionário aos estagiários, (sendo que maioria não o é), e para tanto, exige apenas o nº da carteira de identidade e despreza o nº da inscrição da OAB.

O M.M JUIZ, permite dessa forma, que qualquer funcionário autorizado, possa retirar os autos da secretaria, mesmo sem poderes para tais, ameaçando a própria segurança da justiça – tudo conforme se desprende do conteúdo do formulário anexo (doc. 11, anexo).

18. Assim, em razão desta ordem , a autoridade judiciária, data venia, explicita MANIFESTA INCONSTITUCIONALIDADE E ILEGALIDADE, que priva, arbitrariamente, o impetrante de exercer seus direitos de cidadão e estagiário de direito – inscrito na OAB.

1000. Dessa forma, não há outro meio hábil para o requerente, se não insurgir-se, através deste mandado de segurança, contra autoridade coatora que, em razão de seus atos, acarreta graves danos ao impetrante, uma vez que não pode o mesmo exercer seu direito in natura – enquanto cidadão de ter vistas no cartório e, enquanto estagiário da OAB, de fazer carga nos autos, a todo tempo, solapando seus direitos ao aprendizado e trabalho.

20. Sobreleva-se que, contra este ato judicial não se insurge nenhuma espécie de recurso, sendo a via administrativa da correição totalmente ineficaz, uma vez que, pelas circunstâncias, não pode o impetrante ficar à mercê de eventual efeito suspensivo compulsório.

Trata-se de emergente dano de caráter irreparável, uma vez que o devido processo legal reveste-se de procedimentos que, visam garantir igualitariamete prazos peremptórios a serem cumpridos rispidamente pelas partes – desafiando o remédio heróico do mandamus.

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DA JURISPRUDÊNCIA

Inicialmente, convém frisar-se que entendimento do “…eg. Superior Tribunal de Justiça tem abrandado a rigidez da Súmula nº 267, para admitir mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso, desde que dele resulte dano irreparável. (RE nº 0002.107-000-SP, DJU de 08/10/100082)” (TST – RO – MS 158/83, DJU de 26/08/100083, p. 12.752).

Veja que, o egrégio Tribunal de Justiça, já foi acionado em pela via do mandamus (nº: 000.088.05000-0.00) – julgado prejudicado, em razão da revogação do ato pela autoridade coatora que aderiu orientação da própria corregedoria de justiça, in verbis:

EMENTA DO ACÓRDÃO:

Notas Taquigráficas:

O SR. DES. CAETANO CARELOS:VOTO

Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato oriundo da MMª Juíza de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Luzia, alegando-se que por ordem da impetrada não lhe foi permitido retirar da Secretaria do Juízo os autos de determinado processo em que o impetrante atua como estagiário ao lado de advogado constituído, apesar de subscrito por ambos o pedido de vista e da outorga de mandato judicial ao advogado e ao estagiário. Invoca em seu prol o disposto na Lei nº 8.00006, de 08.07.0008. Informou a ilustre autoridade judicial impetrada que o processo citado na inicial refere-se a uma ação reivindicatória e que, de fato, na conformidade do que dispõe a citada lei, houve por bem de orientar os serventuários da 1ª Secretaria de permitir a retirada de processos por estagiários de Direito ou terceiros, mediante carga e com autorização por escrito do advogado regularmente constituído no processo, mas que por orientação da douta Corregedoria de Justiça a retirada passou a ser permitida desde que houvesse nos autos procuração outorgada ao estagiário conjuntamente com o advogado constituído, não havendo, portanto, nenhum óbice à retirada de autos por estagiários.

A douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem.

Pelo que se vê das informações prestadas “não há qualquer impedimento para retirada de autos nesta 1ª Vara, por acadêmicos de direito, desde que constituídos procuradores de alguma das partes conjuntamente com advogado e inexistindo qualquer impedimento legal”.

Percebe-se, pois, que se houve, antes, algum óbice (exigência de autorização escrita do advogado), o mesmo foi removido diante de instruções da d. Corregedoria de Justiça, tendo, pois, o impetrante, livre franquia de retirar autos da Secretaria em que tenha procuração outorgada em conjunto com o advogado constituído pela parte.

Isto posto, julgo prejudicado o pedido.

PARTICIPARAM DO JULGAMENTO os Desembargadores Corrêa de Marins, Alves de Melo, Vaz de Mello e Francisco Figueiredo.

Súmula do Acórdão:

JULGARAM PREJUDICADA A IMPETRAÇÃO, À UNANIMIDADE.

RAT/NIC/EBB/

O Superior Tribunal de Justiça, no recurso especial nº 187.206 – PARANA (0007/0062725-0), tendo como relator iminente Min. Ari pargendler, pronunciou a seguinte ementa, da qual extrai-se entendimento da excelsa corte, acerca da posição do status conferido ao estagiário da OAB:

“PROCESSO CIVIL. 1. PROCURAÇÃO OUTORGADA A ADVOGADOS E A ESTAGIÁRIO, CONJUNTAMENTE. TITULAÇÃO POSTERIOR DO ESTAGIÁRIO, QUE JÁ NA CONDIÇÃO DE ADVOGADO FEZ POR SUBSTABELECER O MANDATO. VALIDADE. O estagiário é um advogado em potencial, de modo que o mandato conjunto confere-lhe todos os poderes outorgados pelo constituinte, podendo exercer alguns desde logo, e outros a partir da titulação exigida.

2. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVELIA. NULIDADE DA CITAÇÃO. A nulidade da citação, na ação de prestação de contas pode ser alegada na segunda fase do procedimento, porque, de certo modo, a apuração das contas, que se segue a sentença que declarou a obrigação de presta-las, é uma execução do julgado, aplicando-se analogicamente a regra do artigo 781, I, do Código de Processo Civil(não correspondente),. Recurso especial conhecido e provido.”

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DOS FUNDAMENTOS ESPECÍFICOS DO WRIT

Todos os pressupostos de admissibilidade exigidos para a concessão do mandamus encontram-se preenchidos:

* Tempestividade – Como o objeto deste instrumento é um ato de autoridade, é de se ressaltar que constatado a negativa de retirada dos autos do cartório, através de certidão emitida pelo escrivão, restam 120 dias contados da expedição do referido documento para a interposição do mandado de segurança.

* Ato de autoridade – o Mm. JUIZ, nos atributos de autoridade judiciária, não obstante os reiterados pedidos e manifestos, vem determinando este procedimento à secretaria (proibição de estagiários de ver e retirar os autos do cartório, ainda que estejam com procuração nos autos – conjuntamente com advogado), impedindo os estagiários de exercerem seus direitos assegurados pela lei.

* Ilegalidade ou abuso de poder – contrariando o dispositivo legal da lei 8.00006/ 0008 e Regulamento Geral do Estatuto da OAB, em questão, está clara e comprovada a manifesta ilegalidade do magistrado, privando os estagiários de exercerem seus direitos, solapando-se todo o meticuloso procedimento para chegar-se a ter uma inscrição no devido órgão, qual seja, já estar concluindo o curso de Direito, estudo social da vida do candidato, prestar juramento perante o presidente do Seção da OAB e pagar uma série de taxas exigidas pela classe.

A isto, soma-se o tratamento conferido aos estagiários, idêntico àquele dispensado à qualquer funcionário que possua carteira de identidade e autorização, facultando-os a exercerem papéis que são regulados e regidos através de lei, privativos dos advogados e estagiários.

Destarte, manifesta inconstitucionalidade da ordem judiciária, explicitando flagrante violação ao princípio constitucional (arts. 5º, LX e 0003, IX da CF) que dá publicidade aos processos, uma vez que é negada vista no próprio cartório.

* Lesão ou ameaça de lesão – a conduta comissiva do Exmo. Sr. JUIZ, vem privando o requerente, primeiramente de exercer seu direito, enquanto cidadão, e em segundo lugar infringe seu direito explícito de praticar atos judiciais permitidos pela norma, isoladamente, desde que com procuração constando o nome do advogado responsável nos autos, prejudicando de sobremaneira seu aprendizado e trabalho, além de prejudicar terceiros, que confiam e esperam a devida e rápida prestação judicial.

Como se não bastasse, os impedimentos, enquanto atos de desprezo, geram inúmeros constrangimentos, àqueles que buscam a firmeza e justiça do direito.

* Direito líquido e certo não amparado por habeas corpus ou habeas data – todos os fatos alegados nesta peça encontram-se comprovados de plano, através da vasta documentação acostada nesta peça, desafiando a concessão do writ.

Além disso, vislumbra-se os requisitos para o deferimento liminar do pedido, conforme art.7º, II da lei 1.533.

* Relevância do fundamento – Que constitui no próprio direito in natura do impetrante de exercer seus direitos enquanto auxiliares da administração da justiça, , além dos direitos constitucionais desprezados como o trabalho e o aprendizado, privação esta, data máxima venia, absurda e contraditória, mantida em razão da conduta comissiva do Mm. JUIZ de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim.

* Quando do ato impugnado possa resultar a ineficácia da medida caso seja deferida e ameaça de dano irreparável – Há fundado receio de dano irreparável, e isto decorre, logicamente, da própria atividade forense, uma vez que a obediência e cumprimento dos prazos judiciais é inerente à própria aplicação da justiça, por intermédio do processo.

Do exposto, conclui-se que a privação da prática de atos judiciais, ameaça à preclusão dos mesmos, em razão do escoamento dos prazos processuais, ensejando graves danos a terceiros (mandatários) e viciando o aprendizado e o próprio trabalho exercido pelo impetrante, perdurando, com todos os seus gravames, a ordem manifestamente inconstitucional e ilegal da autoridade judiciária, restando inócuo o objetivo urgente que Mandamus exige in casu.

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DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS DO PEDIDO

Acerca da publicidade dos processos, primeiramente, invoca-se a Declaração Universal dos Direitos dos Homens, solenemente proclamada pela Organização das Nações Unidas em 100088 que, em seu art. 10, garante o princípio da publicidade popular.

Destarte, hoje, nossa Carta Magna exige o princípio antes assegurado apenas em nível de lei ordinária (art. 189 do CPC).

Consoante ao texto sagrado supracitado, eis o conteúdo do art. 5º, LX da Constituição Federal:

” a lei só poderá restringir publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;”

Em nível legal, tem-se que a Lei 8.00006 de 08 de julho de 10000008, dispôs sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, prevendo o seguinte:

* Em consonância com o art. 133 do texto constitucional, o caput do art. 2º da Lei, estatui que o advogado é indispensável à administração da justiça.

* O art. 3º do referido diploma legal, dispõe o seguinte:

“O exercício da atividade de advocacia no território brasileiro e a denominação de advogado são privativos dos inscritos na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.”

* Segue o parágrafo segundo do supracitado dispositivo legal:

“O estagiário de advocacia, regularmente inscrito, pode praticar os atos previstos no art. 1º, na forma do Regulamento Geral, em conjunto com advogado e sob a responsabilidade deste.”

* Reportando-se ao art. 1º, os atos privativos de advocacia são:

“I – a postulação a qualquer orgão do Poder Judiciário e aos JUIZados especiais;

II – as atividades de consultoria, acessoria e direções jurídicas.”

* O RGEOAB, por sua vez, dispõe em seu capítulo IV, acerca do estágio profissional, consagrando em seu art. 2016, os direitos inerentes ao estagiário de direito, de forma clara e concisa, senão vejamos:

“Art. 2016. Os atos de advocacia, previstos no artigo 1.º do Estatuto, podem ser subscritos por estagiário inscrito na OAB, em conjunto com o advogado ou xxxxxxx público.

§ 1.º O estagiário inscrito na OAB pode praticar isoladamente os seguintes atos, sob a responsabilidade do advogado:

I – retirar e devolver autos em cartório, assinando a respectiva carga;

II – obter junto aos escrivães e chefes de secretarias certidões de peças ou autos de processos em curso ou findos;

III – assinar petições de juntada de documentos a processos judicias ou administrativos.

§ 2.º Para o exercício de atos extrajudiciais, o estagiário pode comparecer isoladamente, quando receber autorização ou substabelecimento do advogado.”

A nível do texto maior, o ato de negativa de vista dos autos em cartório, foge da competência da OAB, uma vez que trata-se, in casu, de direito constitucional – in natura, assegurado a qualquer cidadão, em decorrência do princípio da publicidade dos atos judiciais, excetuadas algumas hipóteses previstas.

Já em relação à negativa de retirada dos autos da secretaria, através de uma simples análise da sistemática adotada pelo Estatuto da OAB e seu regulamento, constata-se que a retirada dos autos é ato que pode ser praticado isoladamente pelo estagiário inscrito na OAB.

Não obstante a autorização exigida pelo M.M JUIZ da 2ª Vara Cível da comarca de Betim, a mesma só é plausível e necessária, em se tratando de atos extrajudiciais, conforme o § 2.º, do art. 2016 do RGEOAB.

Assim, revela-se direito in natura – do impetrante de ter vista e retirar os autos da secretaria, independente de autorização expressa e específica do advogado, uma vez que o mesmo age sob a responsabilidade do advogado, bastando que seu nome conste no instrumento de procuração, conforme o caso elucidado.

Por fim, conclui-se que a autoridade judiciária, esboça uma interpretação no mínimo – equivocada, venia rogata, e, diante disso, através da prática destes atos denegatórios, contraria dispositivo constitucional e legal, cerceando o direito do impetrante, primeiro enquanto cidadão e segundo enquanto estagiário inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil.

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DOS PEDIDOS

* Diante de todo o exposto requer a esta colenda Corte, se digne julgar procedente o presente pedido – via mandamus e que seja concedido, initio litis e inaudita altera parte, a abstenção imediata das práticas cerceadoras dos direitos do impetrante, contrariando o preceito constitucional do art. 5º, LX da CF e legal da Lei 8.00006/0008, além do próprio Regulamento Geral da OAB.

* Requer o pálio da justiça gratuita por ser o requerente pobre no sentido legal (doc. 18, anexo);

* Requer a determinação da ouvida do ilustre membro do Ministério Público;

* Requer, ainda a notificação da autoridade coatora, para querendo, no prazo legal, prestar as informações que entender convenientes;

* Finalmente, requer seja concedida a segurança do presente mandamus no seu julgamento final, pretendendo provar o alegado pela prova documental juntada nesta peça inicial.

Dá-se à causa, o valor de R$100,00 (cem reais).

Nestes termos, pede e espera deferimento.

“ITA SPERATUR JUSTITIA”

Betim, 13 de abril de 2016.

João Thales Pinheiro de Mendonça

OAB/MG – 67.225

Adriano Stanley Rocha Souza

OAB/MG – 81.80007

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Ação Trabalhista – Serviços Gerais – Demissão com desligamento imediato

FLORIANÓPOLIS/SC.

PROTOCOLO DE PROCESSO

Autos nº 200/05 – Distribuição por

dependência à 7ª VT da Capital.

Em 03.3.05.

Juvêncio Gissi – Distribuidor

LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, brasileiro, casado,

serviços gerais, CPF 80006.088.567-38, RG 8/3.385.68000, PIS 10000.280.380-50,

nascido em 16.03.100050, residente e domiciliado na rua João Onofredo Carminha nº

58000, bairro São Cruz Credo, nesta Capital, CEP 88.000-001, por seu advogado

adiante assinado (doc. nº 01), que recebe intimações em seu endereço profissional

situado na rua Carlos Carlito Cunhago nº 670, bairro Centro, em Florianópolis/SC,

CEP 88.080-08000, vem respeitosamente perante V. Exa., propor

AÇÃO ORDINÁRIA TRABALHISTA

em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.385.238/0001-38, com

endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC,

CEP 88.030-015, pelos motivos seguintes:

1) O reclamante foi empregado da reclamada de

18.2.10000007 a 03.3.2016. Pediu demissão e com desligamento imediato. Percebia, na

data do desligamento, R$ 1.000,00 mensais.

1.1) Ingressou, no dia 08.7.2016, com ação trabalhista

(AT 150/03) em face da ora reclamada. Foi distribuída para a 7ª VT da Capital

Catarinense. Nela postulou, com base nos mesmos fatos narrados nesta exordial,

no que couber: a) horas extras excedentes da 88ª semanal de 03.3.2016 em diante;

b) horas extras por descumprimento do intervalo intrajornada (gozava apenas 30

minutos diários); c) adicional de periculosidade; d) horas de sobreaviso; e)

atualização legal. Após os trâmites legais foi entregue a prestação jurisdicional,

conforme cópia anexa (doc. nº 02).

1

2) A empregadora não pagou as verbas da rescisão

contratual. Ademais, dispensou o reclamante de cumprir aviso prévio, uma vez que

tinha assuntos particulares e urgentes a resolver. Portanto, devido o aviso prévio e

suas inflexões decorrentes da projeção ficta em 1/12 avos de 13º salário e 1/12

avos de férias proporcionais. O FGTS da contratualidade foi recolhido até

outubro/2016, conforme extrato que obteve junto à CEF, sendo devida a verba

também sobre todas as verbas decorrentes dos fatos que ensejaram a presente

ação trabalhista.

Logo, faz jus o obreiro a férias proporcionais,

gratificação natalina proporcional, FGTS não-recolhido do contrato e sobre verbas

atinentes a este feito, multas dos arts. 867 e 877, par. 8º, ambos da CLT, além do

aviso prévio e incidências mencionadas.

3) Durante a relação empregatícia laborava das 07:00

às 12:00 e das 12:30 às 18:00 horas, de 2ª a 6ª-feira e, aos sábados, das 08:00 às

12:00 horas, exceto quando passou a cumprir jornada noturna. Nunca trabalhou

nos domingos. O único feriado em que labutou foi naquele da terça-feira de

carnaval de 2016, praticando a mesma jornada antes apontada. A empregadora

não pagava horas extras a que tem direito, ou seja, as excedentes da 88ª semanal e

suas repercussões. São devidas de 03.3.2016 em diante, com o acréscimo previsto

nos instrumentos coletivos e, em dobro, as do feriado apontado.

8) A função desempenhada pelo reclamante de

02.1.2016 a 03.3.2016 era idêntica àquela de GABOARDO PRUNTES.

Desempenhavam atividades no mesmo setor, mesma máquina e com igual

produtividade, enfim, com a presença de todos os requisitos legais necessários à

isonomia salarial não respeitada pela demandada. Devidas, pois, as diferenças

salariais e inflexões, pois o paradigma recebia R$ 1.200,00 mensais naquele

interregno enquanto o reclamante percebia R$ 1.000,00 por mês.

5) As férias dos períodos aquisitivos de 10000007/10000008,

10000008/2016 e 2016/2016 não foram pagas e nem gozadas. São devidas, na forma

da lei, inclusive em dobro.

6) O adicional de insalubridade foi pago, em grau

médio, até 31.12.10000008, sendo indevida e ilegal a supressão. Faz jus àquele

2

adicional, a partir da supressão havida, com base no salário contratual e inflexões

e, quando muito, sobre o piso da categoria.

7) De 01.2.2016 a 03.3.2016, a jornada praticada era

somente das 20:00 às 06:00 horas, respeitado o intervalo mínimo para descanso e

alimentação. Toda a sobrejornada, no interstício apontado, foi adimplida e com

reflexos. Contudo, não foi pago o adicional noturno e seus penduricalhos.

8) Dez dias depois do pedido de demissão foi chamado

por seu superior até o escritório deste, situado nas instalações da reclamada. Foi

avisado que a empresa descobrira que havia furtado, no dia antecedente ao pedido

de demissão, dez pacotes de balas “laranjinha”, produto comercializado pela

empregadora. Tinha prazo até o dia seguinte para devolver e, do contrário, a polícia

seria informada para prender todos os envolvidos. Como o reclamante não furtou

aqueles pacotes sofreu dano moral porque maculada sua honra ao ser imputado

crime não cometido. Este dano deve ser reparado em, no mínimo, duzentos salários

mínimos. Sucessivamente, ao menos, a indenização deve ser de R$ 10.000,00.

000) O autor ficou em sobreaviso de 01.12.2016 até a

demissão, em todos domingos, das 08:00 às 12:00 horas. Não podia se ausentar de

casa, conforme determinação da empregadora. Poderia ser chamado a qualquer

instante para entregas de emergência. Não ocorreu o pagamento a que faz jus (CLT,

art. 288, par. 2º).

10) ANTE O EXPOSTO, requer/pede:

10.1) a distribuição por dependência desta ação para a

7ª VT de Florianópolis/SC, frente aos fatos acima narrados;

10.2) citação da reclamada para responder aos termos

da presente, sob pena de declaração da revelia e confissão;

10.3) provar o alegado com base na prova documental

anexa, ouvida de testemunhas, depoimento pessoal do representante legal da

reclamada, sob pena de confissão;

3

10.8) seja proferida sentença para condenar a

reclamada a pagar:

I) aviso prévio e seus reflexos;

II) férias proporcionais;

III) gratificação natalina proporcional;

IV) multa do art. 877, par. 8º, da CLT;

V) multa do art. 867 da CLT;

VI) horas extras, observado adicional convencional,

sendo em dobro aquelas laboradas no feriado de carnaval de 2016, com reflexos no

aviso prévio, férias, gratificação natalina e repouso semanal remunerado;

VII) diferenças salariais decorrentes de equiparação

salarial entre o salário do paradigma e aquele do paragonado, com reflexos no aviso

prévio, férias, gratificação natalina, repouso semanal remunerado e horas extras

deferidas nestes autos;

VIII) férias dobradas vencidas dos períodos aquisitivos

de 10000007/10000008, 10000008/2016 e 2016/2016;

IX) adicional de insalubridade, em grau médio de

01.1.2016 até final do contrato, com base no salário contratual e, quando muito,

sobre o piso da categoria, acrescido de reflexos no aviso prévio, férias, gratificação

natalina e repouso semanal remunerado;

X) adicional noturno de toda jornada noturna e até

mesmo quanto à prorrogação havida, com reflexos no aviso prévio, férias e 13º

salário, além de nas horas extras pedidas nesta ação;

XI) indenização por danos morais;

XII) FGTS não-recolhido do contrato e sobre verbas

postuladas;

8

XIII) honorários de advogado em 20% sobre o valor

bruto da condenação (CF, art. 133), pois o autor declara ser pobre na acepção

jurídica da palavra, sob as penas da lei

Dá à causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

NESTES TERMOS

PEDE DEFERIMENTO.

Florianópolis, 03 de março de 2016.

EU SEI DO CARMO CONFÚSIO

OAB\SC 6013

5

DOC. Nº 01

P R O C U R A Ç Ã O

LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, brasileiro,

casado, serviços gerais, CPF 80006.088.567-38, RG 8/3.385.68000, PIS

10000.280.380-50, nascido em 16.03.100050, residente e domiciliado na rua

João Onofredo Carminha nº 58000, bairro São Cruz Credo, nesta Capital,

CEP 88.000-001, através deste instrumento particular de procuração,

nomeia e constitui seu bastante procurador o Dr. EU SEI DO CARMO

CONFÚSIO, brasileiro, casado, advogado, inscrito na OAB/SC sob nº 6013,

com endereço profissional na rua Carlos Carlito Cunhago nº 670, bairro

Centro, em Florianópolis/SC, CEP 88.080-08000, outorgando-lhe os poderes

da cláusula ad judicia et extra e mais os de receber citação inicial,

confessar, transigir, desistir, receber e dar quitação, além de ingressar com

ação ordinária trabalhista contra DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO

DE DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ

13.385.238/0001-38, com endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro

Ingleses, em Florianópolis/SC, podendo praticar todos os atos judiciais

necessários ao fiel e cabal cumprimento deste mandato. Poderá também

firmar declaração de pobreza do outorgante, na forma e sob as penas da lei.

Florianópolis, 03 de março de 2016.

————————————————————-

6

DOC. Nº 02

Proc. nº 150/03 RITO SUMARÍSSIMO

TERMO DE AUDIÊNCIA

Aos DEZ (10) dias do mês de SETEMBRO de DOIS MIL

E TRÊS (2016), às 17:50 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o JUIZ do Trabalho, Dr. CRISALTINO ANAMÉCIO, foram apregoadas as partes: LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, autor, e DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., ré, para audiência de leitura e publicação de sentença. Ausentes partes e patronos.

S E N T E N Ç A

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. A defesa reconhece que o horário de trabalho do

autor e o intervalo gozado (trinta minutos diários) são os indicados na inicial. Não foi impugnado o valor almejado. O demandante postula horas extras além da quadragésima quarta semanal, de 03.3.2016 em diante, e por descumprimento do intervalo intrajornada, estas nos últimos quatro anos da contratualidade.

Condeno a ré no pagamento de horas extras na base do

intervalo sonegado e reflexos, observado o valor do pedido, com atualização legal.

2. A reclamada concordou com a desistência do pedido

de horas de sobreaviso e o aspecto foi solucionado na audiência anterior.

3. O adicional de periculosidade é indeferido porque

postulado com base em “risco de ser mordido por cobra quando fazia entrega de mercadorias no meio rural“ (fl. 02), situação que não autoriza a concessão do plus.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos para condenar a demandada a pagar ao demandante horas extras relativas ao intervalo intrajornada inconcedido postulado, com reflexos, observado o valor do pedido, com atualização, na forma legal.

Custas de R$ 0002,00, calculadas sobre R$ 8.600,00, valor provisoriamente atribuído à condenação, pela ré.

Cumpra-se, após o trânsito em julgado.

Partes já cientes (TST, Enunciado nº 10007).

Nada mais.

CRISALTINO ANAMÉCIO

JUIZ do Trabalho

7

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE

FLORIANÓPOLIS/SC.

Protocolo nº 310/05 – AT 200/05

Em 07.3.05

JUCARTO LOPES

Técnico Judiciário

1) Junte-se. Audiência para 30.3.2016, às 18:00 horas.

2) Intime-se o autor, por seu patrono, da audiência, e para,

em dez dias, regularizar a petição inicial quanto ao veiculado no item 000 daquela, sob as penas da lei.3) No decurso, cite-se, com cópia da petição inicial, desta petição e daquela acaso apresentada pelo autor, em virtude deste despacho, ou da certidão correspondente, advertindo das conseqüências legais se ausente resposta.

Em 07.3.05.

CARMENDOLINO FREITAS

JUIZ do Trabalho

LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, já qualificado, por

seu procurador adiante assinado, nos autos nº 200/05 da AÇÃO ORDINÁRIA

TRABALHISTA promovida em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

DOCES LTDA., vem aditar a petição inicial para os fins que passa a expor:

Constatou que também não foram pagas e nem

gozadas as férias do período aquisitivo 2016/2016.

Por isso, requer/pede a alteração parcial do item

10.8, VIII, para que passe a constar:

“VIII – férias vencidas dobradas dos períodos

aquisitivos de 10000007/10000008, 10000008/2016, 2016/2016 e 2016/2016”.

Pede o recebimento e acolhimento desta petição e que

cópia desta acompanhe a citação da reclamada.

E. DEFERIMENTO.

Florianópolis, 03 de março de 2016.

EU SEI DO CARMO CONFÚSIO

OAB\SC 6013

8

C E R T I D Ã O

Certifico que, em 07.3.2016, segunda-feira,

intimei o advogado do autor do inteiro teor do despacho proferido nesta

data.

Em 07.3.2016.

DUVIN KRUSTER

Diretor de Secretaria

C E R T I D Ã O

Certifico que, em 17.3.2016, quinta-feira, decorreu

o prazo para o reclamante cumprir o despacho proferido no dia 07.3.2016.

Certifico, ainda, em cumprimento à parte final

daquele despacho, efetuei a citação da reclamada, no dia de hoje, entregando

cópia da petição da inicial, da petição de aditamento e desta certidão, pois

presente o sócio da demandada nesta Vara devido outra AT (audiência inicial),

advertindo-o que a ausência de resposta importará em presunção de veracidade

dos fatos narrados na petição inicial.

Certifico, finalmente, em cumprimento

determinação verbal do MM. JUIZ Titular desta Vara, que a sentença proferida

na AT 150/03 transitou em julgado em 18.000.2016, assim como que aquele feito

foi aJUIZado em 08.7.2016 (segunda-feira).

Em 18.3.2016.

DUVIN KRUSTER

Diretor de Secretaria

000

7ª VT de Florianópolis – AT 200/05

Aos TRINTA (30) dias do mês de MARÇO de DOIS MIL E

CINCO (2016), às 18:00 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o JUIZ do Trabalho, Dr. ASTRÔNOMO INTELIGENTE, foram apregoadas as partes: LOUREIRO CONSTÂNCIO COSTA, reclamante, e DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., reclamada, para audiência de instrução.

PRESENÇAS: Presentes o autor e seu procurador Dr.

EU SEI DO CARMO CONFÚSIO, OAB/SC 6013, com procuração nos autos.

Presente a reclamada, por seu sócio LISBÔNIO DAQUI, acompanhada de seu

patrono Dr. GUSTAVÍCIO PROBO, OAB/SC 23.50000, que junta procuração.

O autor, inicialmente, requereu a desistência do

pedido de férias vencidas de 10000007/10000008. A parte adversa discordou daquele

requerimento e insistiu no exame daquele pedido. Pelo Juízo foi dito que o aspecto

seria apreciado na sentença.

VERBA INCONTROVERSA: pela ré ocorreu a entrega,

neste ato, em moeda corrente, do importe referente 2/12 avos de gratificação

natalina proporcional (R$ 166,67) e de férias proporcionais com 1/3 (R$ 111,00). O

autor recebeu tais valores e afirmou considerava satisfeitos tais pedidos (item 10.8,

II e III).

CONCILIAÇÃO PARCIAL: ajustam o adicional de

insalubridade em grau médio, sendo indevido se usados equipamentos pertinentes.

No mais, CONCILIAÇÃO: REJEITADA.

LEITURA DA INICIAL: dispensada.CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO: escritas e

juntadas aos autos, em peças apartadas, sem documentos, facultada a carga dos

autos ao patrono do autor de 01.8.2016 a 05.5.2016. A Reconvenção foi contestada

oralmente: “Realmente ocorreu aquele empréstimo, nos moldes indicados na

reconvenção. No entanto, a dívida está inteiramente satisfeita, como provará na

audiência de instrução”.

PROSSEGUIMENTO: audiência instrutória para o

20.5.2016, às 18:00 horas. Partes devem comparecer para depor, sob pena de

confissão. Testemunhas comparecerão independentemente de intimação.

Cientes. Nada mais.

ASTRÔNOMO INTELIGENTE

JUIZ do Trabalho

10

P R O C U R A Ç Ã O

OUTORGANTE: DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.385.238/0001-38, com endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, CEP 88.030-015, através de seu sócio-gerente LISBÔNIO DAQUI, brasileiro, casado, empresário, com endereço residencial na rua Santiagonono Décimo nº 550, bairro Everaldo Meu, nesta Capital, CEP 88.050-010.

OUTORGADO: GUSTAVÍCIO PROBO, brasileiro, casado, advogado,

OAB/SC 23.50000, portador do CPF 886.05000.657-0007, com escritório

profissional na rua

Não Sei Se Sei nº 00000, bairro Juricacuara, em

Florianópolis/SC, 88.030-015.

PODERES: para o foro em geral, os da cláusula ad judicia e mais os de transigir, desistir, confessar, receber e dar quitação, firmar compromisso, além de defender seus direitos e interesses na AT 200/05 em trâmite perante a 7ª VT de Florianópolis/SC.

Florianópolis, 21 de março de 2016.

————————————————————-

11

AUTOS Nº 200/05.

RECLAMANTE: LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA.

RECLAMADA : DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA.

CONTESTAÇÃO

1. INTRÓITO

A reclamada, inicialmente, contesta todos os fatos e

pedidos formulados pelo reclamante, uma vez que os mesmos não são verdadeiros

(exceto quanto ao período contratual, salário e função, além da existência da AT

150/03) e nada deve àquele, como adiante demonstrará.

2. PRELIMINARMENTE

2.1. Esta ação deve ser distribuída normalmente

porque sem amparo legal a distribuição requerida no item 10.1 da petição inicial. A

AT 150/03 também foi distribuída à época de seu ingresso. De resto, aquela já foi

definitivamente julgada (certidão datada de 18.3.2016). Requer o encaminhamento

dos autos ao Setor de Distribuição de primeiro grau da Justiça do Trabalho de

Florianópolis/SC para normal distribuição, observando-se o JUIZ natural, sob pena

de nulidade de todos os atos praticados.

2.2. Discorda do aditamento à inicial formulado na

petição protocolada dia 07.3.2016 porque pedido omitido na peça de ingresso

somente pode ser formulado em outra ação. Requer as providências cabíveis.

2.3. O pedido de danos morais deve ser formulado

perante a Justiça Estadual, ainda mais quando já extinto o contrato de trabalho.

Aliás, segundo o reclamante, os fatos efetivamente ocorreram depois do rompido o

liame empregatício.

12

2.8. Por outro lado, o pedido de danos morais

compreende postulações incompatíveis entre si porque o autor quer indenização de

duzentos salários mínimos e, ainda, mais R$ 10.000,00. A inicial é inepta. Devida

uma coisa ou outra, se fosse o caso. Requer a aplicação das normas legais para

coibir o abuso de reclamar.

3. MÉRITO

3.1. O reclamante realmente foi empregado da

reclamada de 18.2.10000007 a 03.3.2016, na função de serviços gerais e com salário

último de R$ 1.000,00 por mês. Reafirma, como dito inicialmente, que nada deve

quanto ao postulado porque os fatos não ocorreram da forma exposta na inicial.

3.2. É verdade que propôs ação trabalhista (AT

150/03) contra a contestante. Portanto, seu objeto está acobertado pela coisa

julgada e nada mais é devido.

3.3. O obreiro não foi dispensado do cumprimento do

aviso prévio e nem avisou que não o cumpriria. Não compareceu mais na empresa

desde quando pediu demissão. Em conseqüência, assiste à empregadora o direito

de descontar o aviso prévio não cumprido e suas repercussões em 1/12 avos de

férias com 1/3 e 1/12 avos de 13º salário, em conformidade com o direito pátrio, o

que requer, com dedução de valores acaso devidos ao reclamante. Indevidas as

multas dos arts. 867 e 877, ainda mais que pagará, na audiência, as verbas

devidas da rescisão contratual.

3.8. Nenhum colaborador da empresa-reclamada

trabalhou na terça-feira de carnaval de 2016 e, pois, incabível a dobra almejada.

Gize-se que não há prestação de serviços na demandada em horário noturno. O

demandante jamais começou a laborar pelas 20:00 horas.

3.5. Desde o ano de 2016 o autor passou a receber

equipamentos de proteção individual (EPI) que eliminaram completamente os

eventuais agentes insalutíferos relacionados às tarefas desenvolvidas. A base de

cálculo é o salário mínimo, como expresso em texto legal, se devido o plus.

13

3.6. Todos os colaboradores da empresa (que são em

torno vinte por mês desde sua implantação em 15.10.10000005) recebem e gozam as

férias, com estrita obediência às normas legais. Nas férias do período aquisitivo de

2016/2016 o demandante faltou sete dias injustificadamente, razão de recebê-las

somente na proporção legal.

3.7. Não há dano moral a indenizar porque ninguém

da reclamada fez qualquer afirmação de furto praticado pelo reclamante enquanto

colaborador da empresa.

3.8. Nada sendo devido, por evidente, os acessórios e

verba honorária seguem a mesma sorte.

3.000. Se houver condenação, impõe-se determinar os

descontos legais devidos.

Ante o exposto, requer:

a) a produção de todos os meios de provas em direito

permitidas, como a documental inclusa, oitiva de testemunhas, depoimento

pessoal do autor, sob pena de confissão, dentre outras acaso necessárias;

b) a improcedência da ação, condenando o autor no

pagamento das despesas processuais.

Florianópolis, 25 de março de 2016.

GUSTAVÍCIO PROBO

OAB\SC 23.50000

18

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VT DE FLORIANÓPOLIS/SC.

DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES

LTDA., pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 13.385.238/0001-38, com

endereço na rua Crista Nomâncio nº 358, bairro Ingleses, em Florianópolis/SC, por

intermédio de seu advogado abaixo assinado, que recebem intimações em seu

escritório situado na rua Não Sei Se Sei nº 00000, bairro Juricacuara, em

Florianópolis/SC, 88.030-015, vem mui respeitosamente perante à presença de V.

Exa., aJUIZar esta

AÇÃO ORDINÁRIA RECONVENCIONAL

em face de LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA,

brasileiro, casado, serviços gerais, CPF 80006.088.567-38, RG 8/3.385.68000, PIS

10000.280.380-50, nascido em 16.03.50, residente e domiciliado na rua João

Onofredo Carminha nº 58000, bairro São Cruz Credo, nesta Capital, CEP 88.000-001,

pelas razões adiante aduzidas:

1) A reconvinte-reclamada emprestou ao reconvindo-

reclamante, antes da relação empregatícia entre ambos, mais exatamente em

02.1.10000006, a quantia de R$ 18.000,00. O valor, segundo o contrato verbal, seria

pago em vinte parcelas de R$ 500,00. O empréstimo foi concedido porque, de longa

data, o sócio-gerente da empresa conhecia o reconvindo, ficando sensibilizado com

problema financeiro do reclamante-reconvindo. A devolução do empréstimo

ocorreria a partir de um ano da entrega do valor, mesmo que o reconvindo não

obtivesse colocação no mercado de trabalho.

2) Ocorre que, mesmo paga a primeira parcela na data

aprazada, todas as demais não foram satisfeitas até o momento.

15

3) Constitui enriquecimento ilícito do reconvindo a

falta de pagamento das demais parcelas, nas datas aprazadas, o que não pode

subsistir.

ANTE O EXPOSTO, requer a citação do reconvindo

para responder à reconvenção ora formulada, sob as penas da lei, bem como provar

o alegado por todos os meios legais autorizados, e a prolação de sentença para

condenar o reconvindo no pagamento à reconvinte do saldo devedor, com as

cominações de praxe.

Dá à reconvenção o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e

quinhentos reais).

PEDE DEFERIMENTO.

Florianópolis, 30 de março de 2016.

GUSTAVÍCIO PROBO

OAB\SC 23.50000

16

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DO TRABALHO DA 7ª VT DE FLORIANÓPOLIS/SC.

Protocolo nº 70000/05 – AT 200/05Em 05.5.05.JUCARTO LOPESTécnico Judiciário

1) Junte-se.2) Intime-se, como requerido.

Em 06.5.05.

CARMENDOLINO FREITAS

JUIZ do Trabalho

LOIREIRO CONSTÂNCIO COSTA, já qualificado, por

seu procurador adiante assinado, nos autos nº 200/05 da AÇÃO ORDINÁRIA

TRABALHISTA proposta em face de DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE

DOCES LTDA., dizer que para comprovar que as férias reclamadas não foram

gozadas, consoante a versão do reclamante, é suficiente que a reclamada traga aos

autos os cartões de ponto dos meses em que as teria gozado.

Pelo exposto, requer a intimação da reclamada para

trazer aos autos os documentos mencionados, sob as penas da lei.

E. DEFERIMENTO.

Florianópolis, 05 de maio de 2016.

EU SEI DO CARMO CONFÚSIO

OAB\SC 6013

17

C E R T I D Ã O

Certifico que, em 06.5.2016, sexta-feira, intimei

o advogado da ré para, em cinco dias, trazer aos autos os cartões de

ponto dos meses em que o autor gozou férias, sob as penas da lei.

Em 06.5.2016.

DUVIN KRUSTER

Diretor de Secretaria

C E R T I D Ã O

Certifico que, em 13.5.2016, sexta-feira,

decorreu o prazo relativo à intimação acima, sem que a

empresa tenha juntado aos autos os cartões de ponto.

Em 16.5.2016.

DUVIN KRUSTER

Diretor de Secretaria

18

7ª VT de Florianópolis – AT 200/05

Aos VINTE (20) dias do mês de MAIO de DOIS MIL E

CINCO (2016), às 18:00 horas, na sala de audiências desta Vara, presente o JUIZ do Trabalho, Dr. ASTRÔNOMO INTELIGENTE, foram apregoadas as partes: LOUREIRO CONSTÂNCIO COSTA, reclamante, e DORILTES INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE DOCES LTDA., reclamada, para audiência de instrução.

PRESENÇAS: Presentes as partes e patronos, conforme a

audiência anterior.

DEPOIMENTO DO AUTOR: não recebeu e nem gozou

as férias dos períodos aquisitivos de 10000008/2016 e 2016/2016. Recebeu vinte e

quatro dias de férias mais adicional de férias do período aquisitivo de 2016/2016;

as de 10000007/10000008 foram pagas e gozadas, conforme documento que apresentou ao

seu advogado momentos antes da audiência anterior; pagou somente uma parcela

do empréstimo obtido junto à ré, não conseguindo satisfazer as demais. Não avisou

à empregadora que não cumpriria o aviso prévio e, ao pedir demissão, ausentou-se

imediatamente da empresa por razões particulares. Reconhece o sócio da ré,

presente nesta audiência, como sendo o dono da empresa e quem dava ordens ao

depoente. O sobreaviso era cumprido como relatado na inicial e nunca foi chamado

ao serviço nos domingos, mas tinha que ficar em casa, como determinado pelo

patrão.

DEPOIMENTO DA RECLAMADA: O autor faltou ao

serviço nos dias 08 e 05 de junho/01 porque seu irmão faleceu. O depoente

compareceu no enterro e o autor entregou cópia da certidão de óbito na empresa.

Fora tais dias o autor faltou ao serviço em mais cinco ocasiões durante todo

contrato, sem apresentar justificativa. O autor estava de sobreaviso, conforme

indicado na inicial, mas nunca foi chamado para trabalhar porque não houve

necessidade de entregas emergenciais. A dívida decorrente do empréstimo efetuado

ao autor não foi perdoada. A empresa é representada pelo mesmo sindicato

patronal desde sua constituição e sabe que este, anualmente, firma instrumentos

coletivos com o sindicato da categoria profissional a que pertence o autor. O autor

recebeu o piso salarial, nos primeiros três meses da contratualidade e, após,

sempre acima daquele. O autor nunca usou equipamentos de proteção individual,

mas estavam à disposição. O autor só trabalhou das 21:00 às 06:00 horas nos

meses de fevereiro e março/03 e trabalhou na terça-feira de carnaval de 2016.

1000

Não há testemunhas a ouvir.

INSTRUÇÃO ENCERRADA.

RAZÕES FINAIS:

a) PELO AUTOR: remissivas, requerendo ainda o

deferimento de todas as férias postuladas acrescidas de 1/3, conforme previsão

legal. Desiste do pedido do item 10.8, XIII, da inicial.

b) PELA RÉ: remissivas, anuindo à desistência

manifestada, nas razões finais, pelo autor. Requer a aplicação do disposto do

disposto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, em todos os seus termos, no

que couber. Requer o reconhecimento da extinção da pretensão acerca das férias

vindicadas, no que for aplicável. Ressalta que não houve postulação de adicional de

férias, na forma prevista em lei. Requer a aplicação da prescrição total porque no

ano de 2016 o mês de fevereiro teve 2016 dias e, assim, esta ação foi proposta dois

anos e um dia depois da rescisão contratual.

Proposta conciliação final: REJEITADA.

SENTENÇA: dia 23.5.05, às 18:00 horas.

Cientes. Nada mais.

ASTRÔNOMO INTELIGENTEJUIZ do Trabalho

20

do site trt12.gov.br/portal/areas/concursos/extranet/documentos/JUIZ_2016/provas/sentenca.pdf

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Modelo para solicitação de Registro de Escritório em nome do Advogado na OAB-DF

EXMO. SR. PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ESTÁGIO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SEÇÃO DO DISTRITO FEDERAL

Nome do Advogado, Nacionalidade, Estado Civil, Advogado inscrito na Seção do Distrito Federal, sob o n° *********, com Escritório nesta Capital, situado à(ao) (Endereço completo do Escritório de Advocacia, incluindo o CEP e o Telefone); vem respeitosamente, requerer a V. Ex.ª., com fundamento no Artigo 30, do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia e da OAB, expedido pelo Egrégio Conselho Federal da OAB, adaptado à Lei 800006/0008, inscrição para admitir auxiliares estagiários.

Informa a V.ª Exª, que o escritório de advocacia satisfaz os requisitos do Artigo 30 do Regulamento Geral do Estatuto da Advocacia mencionado, com movimento e instalação adequadas, biblioteca com o número de livros para consultas indispensáveis, e assinatura de publicações que divulgam Leis Federais e atos do Poder Judiciário, conforme declaração firmada por três advogados inscritos nesta Seção e pode ser verificado por esse Egrégio Conselho.

O número de auxiliares estagiários que tenciona o requerente admitir é de (especificar o n° de estagiário). (com observância de 02 (dois) estagiários por advogado).

O requerente assume perante a V. Ex.ª, o compromisso de cumprir o disposto na Legislação específica sobre o Estagiário, como no citado Artigo 30, e assim, semestralmente, apresentar a V. Ex.ª, relatórios como:

§ Indicação de comparecimento do(s) estagiário(s) a um mínimo de seis diferentes cartórios;

§ Audiências às Secretarias e Tribunais, por semestre, comprovado por anotação nas respectivas carteiras, aos JUIZes e responsáveis por aquelas dependências;

§ Indicação de freqüência do(s) estagiário(s) e do seu aproveitamento, declarando- o( s) ou não, habilitados no respectivo semestre;

§ Notícia de seu comportamento público e privado.

Brasília – DF, em ______, de ______________ de ________

______________________

OAB/DF n.º ___________

DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O CONVÊNIO DO ESCRITÓRIO, SOCIEDADE E/OU INSTITUIÇÃO, JUNTO À OAB/DF PARA RECEBER ESTAGIÁRIOS:

PETIÇÃO EM DUAS VIAS, REQUERENDO O CONVÊNIO DO ESCRITÓRIO PARA RECEBER ESTAGIÁRIO;

DECLARAÇÃO DE TRÊS ADVOGADOS QUE NÃO PERTENCEM AO ESCRITÓRIO, DECLARANDO QUE O MESMO ESTÁ APTO A RECEBER ESTAGIÁRIO;

COMPROVANTE DE ASSINATURA DE DIÁRIO DA JUSTIÇA, DIÁRIO OFICIAL E/OU PUBLICAÇÕES DE CARÁTER JURÍDICO, ETC;

PAGAMENTO DA TAXA DE R$ 20,00 PAGA NO ATO DO REQUERIMENTO

TRAMITAÇÃO: 30 DIAS

Telefone da da Comissão e Câmara de Seleção: 3035-723000

Horário de funcionamento da Secretaria: 0000h às 1000h

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Pedido de impeachment feito pela OAB contra o Prefeito de São Paulo

EXMO. SR. PRESIDENTE DA E. CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO

D.D. Vereador Armando Mellão Netto

RUBENS APPROBATO MACHADO, brasileiro, casado, advogado e como Presidente da ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECÇÃO DE SÃO PAULO OAB-SP, domiciliado e residente no Município de São Paulo-SP, na Rua Pedroso Alvarenga nº 10008, 11º andar; LAÍS AMARAL REZENDE DE ANDRADE, brasileira, solteira, advogada, Presidente da Comissão da Mulher Advogada da OAB-SP, domiciliada e residente no Município de São Paulo-SP, na Rua Pintassilgo, n.155, apto.172, FERNANDO DE CÁSSIO RODRIGUES, brasileiro, divorciado, advogado, domiciliado e residente no Município de São Paulo-SP, na Rua Catão, n. 1383 e EDSON COSAC BORTOLAI, brasileiro, casado, advogado, domiciliado e residente no Município de São Paulo-SP, na avenida Manuel dos Reis Araújo, n. 130, todos Conselheiros da OAB-SP, munícipes eleitores, portadores de título de eleitor, bem como comprovando o exercício do sufrágio na última eleição e a residência neste Município de São Paulo (documentos juntos ANEXO I), vêm respeitosamente à presença de V.Exa., com fundamento nos arts. 68, 72-II e 73 da Lei Orgânica do Município de São Paulo (LOMSP) c/c art. 30000 do Regimento Interno da Câmara Municipal de São Paulo (RICMSP), apresentar]

D E N Ú N C I A

contra o EXCELENTÍSSIMO Prefeito Municipal de São Paulo, Sr. CELSO ROBERTO PITTA DO NASCIMENTO, objetivando seja a mesma, oportunamente convolada em acusação que, após contraditório e ampla defesa, deverá ensejar a cassação do mandato eletivo do mesmo, pelos motivos seguintes:

F A T O S:

1.Despertado pelo intenso noticiário a respeito das declarações da ex-mulher do Sr. Prefeito, Dona Nicéa Camargo do Nascimento, que se reportava a acontecimentos anteriores, nebulosos, os quais teriam envolvimento de seu ex-marido o Prefeito, dentre outras autoridades, foi determinado pela Ordem dos Advogados do Brasil Secção de São Paulo que Conselheiro relatasse a matéria propondo o que de direito, em virtude do clamor motivado pelo noticiário e pesquisas públicas (publicações apensadas como ANEXO II).

2.O relatório, da lavra do Prof. Márcio Cammarosano, destaca que,

“… não se pode desprezar a avalanche de denúncias, indícios e até mesmo alguns elementos probatórios, de sorte que se nos afigura imperioso ao menos levar aqueles a sério, o que já é suficiente para algumas conclusões.

O Prefeito do Município de São Paulo está, e isto é certo, sob seríssimas acusações. São acusações em princípio verossímeis em face do quadro geral delineado, não se podendo deixar de emprestar-lhes uma inicial credibilidade, ainda que por enquanto provisória e relativa.

Mais um dado deve ser considerado: as declarações prestadas ao Ministério Público pela Senhora Nicéa Camargo do Nascimento são declarações de quem, enquanto esposa do Prefeito, desfrutou da intimidade do Poder. …” e conclui:

a) que este Conselho, honrando as mais caras tradições de nossa entidade, em cumprimento de suas finalidades institucionais, sensível ao clamor da sociedade, e comprometido, enfim, com a restauração da governabilidade do Município de São Paulo e do respeito à ordem jurídica que postula pela probidade e moralidade administrativas, proclame a impostergável necessidade de rigorosa e cabal apuração das acusações já mencionadas. Deve a Câmara Municipal, imediatamente, criar as Comissões de Inquérito que se fizerem necessárias, exigindo e velando a OAB/ SP para que os Vereadores de São Paulo honrem o mandato que o povo lhes outorgou;

b) Sem prejuízo do proposto na alínea anterior, o oferecimento, pelo Presidente desta Seccional, nessa qualidade e também como munícipe eleitor, depositário da confiança deste Conselho, e por ele autorizado, de denúncia perante a Câmara Municipal de São Paulo, objetivando a instauração da devida Comissão Processante e, a final, se for o caso, a cassação do mandato do Prefeito, por infrações político-administrativas. Com esse escopo, a denúncia poderá ser instruída com novos elementos que fortaleçam convicção quanto à sua procedência. …“.

(relatório apenso como ANEXO III).

3.Submetido o relatório mencionado à Sessão Plenária realizada em 20 de março p.p., o mesmo foi aprovado por unanimidade (6000 votos), com três (3) abstenções, o que por si demonstra a uniformidade da rejeição social aos fatos noticiados pela imprensa, que envolvem o Sr. Prefeito (ata da Sessão Plenária em apenso, ANEXO IV).

8. Em respeito à determinação do Plenário da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional de São Paulo, que, captando a vontade da população, entendeu que algo de concreto deve ser feito contra tal estado de coisas, apresenta-se a presente D E N Ú N C I A pelas razões adiante destacadas.

ATUALIDADES

5.Em que pesem os antecedentes adiante mencionados, por si suficientes à perda do mandato do Sr. Prefeito, as declarações de sua ex-esposa publicadas na imprensa foram ratificadas em depoimento prestado pela mesma junto ao Ministério Público de São Paulo (ANEXO VI) levantando-se o véu sobre a participação ativa do Sr. Prefeito em ocorrências indignas que o impedem de continuar no cargo.

Essas declarações foram corroboradas pelas prestadas por seu filho, também feitas no Ministério Público, e pois livres de coação (ANEXO VII).

Transcrevem-se a seguir algumas declarações, na mesma ordem que foram expostas por Dona Nicéa, destacando-se os temas:

Propina dos fiscais

“… no ano de 10000008, passou a ouvir várias denúncias de pessoas que a procuravam no Centro de Apoio dizendo sobre a existência de cobrança de propinas por parte de fiscais da Prefeitura; que a declarante comunicava essas denúncias ao seu ex-marido Celso Pitta … sendo que ambos pediam a declarante que obtivesse provas, pois sem ela nada poderiam fazer; … que nem seu ex-marido nem o Secretário de Governo tomaram qualquer iniciativa no sentido de orientá-la sobre o encaminhamento destas pessoas que apresentavam denúncias a departamentos da Prefeitura Jurídico ou de Corregedoria para as providências cabíveis; …“. (grifamos).

Como nada fez, ficando omisso, incide o Sr. Prefeito nas disposições dos mencionados art. 8º, VIII, do Dec. Lei 201/67 e Art. 73, IV, ‘d’ da LOMSP.

“Contratação de funcionários fantasmas”

“… que vários funcionários da Anhembi foram nomeados pelo Secretário de Governo Edvaldo … sendo que estas nomeações … tinham o aval de Celso Pitta; que a declarante informa que as contratações de funcionários fantasmas … se davam através de Edvaldo …; que depois este foi substituído por Augusto Meinberg que continuou contratando funcionários fantasmas …”.

Por sua vez depôs seu filho:

“… lembra-se de ter ouvido Flávio (Maluf) pedir ao seu pai as providências para a nomeação de Ricardo Castelo Branco na empresa Anhembi; que Flávio insistiu várias vezes em relação à essa nomeação, seu pai relutou no começo mas acabou aceitando; …”.

Aliás, o próprio ex-Presidente da Anhembi, Ricardo Castelo Branco, em depoimento junto ao Ministério Público, confirmou as denúncias consoante publicação do jornal ”O Estado de São Paulo” de 18/03/2016, pg. C-5 (ANEXO II, última folha).

Aqui parece evidente a vulneração pelo Prefeito do disposto no art. 73, IV, ‘d’ e ‘f’ da LOMSP, caracterizando-se ato de improbidade administrativa e descumprimento de lei (arts. 81 e 108 da LOMSP).

Loteamento das Administrações Regionais

“… que logo no início da gestão do governo do seu ex-marido, os vereadores governistas se rebelaram contra a iniciativa de Celso Pitta no sentido de retirar-lhes a influência política sobre as Administrações Regionais, como vinha acontecendo na gestão do Prefeito anterior; que Celso Pitta cedeu à pressão, e concedeu aos vereadores situacionistas a possibilidade de influenciarem nas Administrações Regionais; …”.

Como houve a cassação de dois (2) vereadores que exerciam o controle das A.R. de São Mateus (Vicente Viscome) e Pirituba (Maeli Verguiano), por atos de improbidade administrativa e de falta de decoro parlamentar, ficando inclusive apurado na CPI desta última, atos muitos semelhantes aos ocorridos nas A.R. da Sé e da Penha (conclusão do relatório parcial acostado como ANEXO VIII), força é convir que a responsabilidade última é do Sr. Prefeito que cedendo às pressões permitiu que aqueles, influenciando as A.R., praticassem os desmandos que os levaram à cassação. Assim, por não ter tomado as medidas que lhe competia (v.g. demitindo administradores regionais, determinando abertura de sindicância, etc.), é o Sr. Prefeito co-responsável pelos atos de improbidade praticados, incidindo mais uma vez na figura do art. 73, IV, ‘d’ da LOMSP.

.”Compra de vereadores”

“… que a declarante, no final de 10000007, durante o andamento de uma Comissão Parlamentar de Inquérito que visava a cassação do Prefeito por fatos relacionadas à emissão de precatórios, a declarante tomou conhecimento, através de informação dada através de seu próprio ex-marido, que para que os vereadores situacionistas votassem no sentido de impedir a instauração da comissão processante, Celso Pitta teve que pagar certa importância em espécie, cujo valor não sabe dizer, sendo que este dinheiro seria rateado entre todos os vereadores que votassem de acordo com o interesse do Executivo; que segundo lhe revelou seu marido, em reuniões ocorridas em sua residência, não estando a declarante presente, ali estiveram os vereadores Armando Mellão, Bruno Feder, Faria Lima e Nelo Rodolfo, à época Presidente da Câmara, bem como o Secretário de Governo Edvaldo Alves da Silva, ocasião em que todos discutiram sobre a negociata, tendo Celso Pitta concordado com a proposta de pagamento em dinheiro aos vereadores para que votassem contra o início da comissão processante; que, segundo Celso Pitta, o levantamento do dinheiro era da responsabilidade de Edvaldo Alves da Silva, não sabendo a declarante informar de que forma ele procedia; que posteriormente, durante a CPI da Educação, fato desta mesma natureza voltou a acontecer, sendo que novamente o Secretário de Governo Edvaldo Alves da Silva, em comum acordo com Celso Pitta e os vereadores, pagou a estes importâncias em dinheiro, cujos valores desconhece; que os partícipes desta outra reunião para fixação dos valores da propina eram basicamente o Secretário de Governo Edvaldo Alves da Silva, o Presidente da Câmara Nelo Rodolfo, e os vereadores Bruno Feder e Faria Lima; que segundo soube a declarante, o dinheiro para pagar a propina era levado à casa de Edvaldo Alves da Silva, que entregava ao vereador Nelo Rodolfo, o qual realizava a distribuição em relação aos demais vereadores; que nesta época, também integrava o grupo de vereadores que recebiam propina o vereador Salim Curiati Filho; que a declarante testemunhou, agora no início de 2016, quando da instauração de um outro processo de impeachment contra o Prefeito Celso Pitta, bem como da criação da CPI da Máfia dos Fiscais, uma reunião realizada em sua residência, onde estavam presentes o vereador Armando Mellão, o Secretário Carlos Augusto Meinberg e o Secretário de Comunicação Social Antenor Braido, além de seu ex-marido Celso Pitta; que foi o próprio Celso Pitta quem fez questão da presença da declarante; que a reunião ocorreu alguns dias antes da votação final visando arquivar o processo de impeachment contra Celso Pitta; que a reunião ocorreu à noite, tendo se iniciado por volta das 21 horas, e teve duração de duas horas, mais ou menos; que não se recorda o dia da semana exato da reunião, mas era próximo ao final de semana; que quem chegou primeiro foi Armando Mellão, em seguida Augusto Meinberg e Antenor Braido, juntos; que recorda-se, agora, que quem também estava presente nesta reunião era o Secretário de Saúde Jorge Pagura, que também chegou junto com Augusto e Antenor; que assim que Celso chegou, foi ao seu quarto e logo retornou, tendo início as conversações; que iniciada a reunião, Carlos Augusto já foi logo dizendo que o valor que estava sendo pedido pelos vereadores para votarem a favor de Celso Pitta estava muito elevado, e que eles teriam que diminuir; que Augusto falava, pelo que a depoente pôde perceber, que o valor estaria em torno de um milhão de reais; que segundo compreendeu a declarante, a importância de um milhão de reais seria o total a ser dividido entre os vereadores que votassem ao favor do Executivo, não de uma única vez, mas em prestações mensais até o final da gestão; que o argumento era que os vereadores iriam enfrentar eleições no ano seguinte, e precisavam de fazer caixa para as despesas; que Celso Pitta argumentava que um milhão era absolutamente inviável; que ante a recusa de Celso Pitta em relação ao valor, Armando Mellão disse que iria realizar outra reunião com os vereadores, para consultá-los sobre a aceitação de um valor menor; que Armando Mellão foi o primeiro a sair da reunião, e saiu rápido, para já iniciar o contato com os vereadores, para renegociação dos valores; que Carlos Augusto Meinberg prometeu a Armando Mellão que, caso conseguisse a redução, o pagamento seria feito no dia seguinte, na casa de Jorge Yunes, tendo sido acordado que no dia seguinte Mellão compareceria ao Gabinete de Meinberg para manifestar o valor fixado, que seria pago naquela mesma noite, na casa de Jorge Yunes; que após a saída de Armando Mellão, a declarante comentou com os demais, para marcar a outra reunião na sua própria residência, onde seria colocada uma câmara de televisão oculta, para que fosse filmado o pagamento da propina, bem como fosse avisada a Polícia Federal; que Augusto Meinberg disse que esta sugestão significaria o suicídio político de Celso Pitta, tendo Celso Pitta concordado com a posição de Meinberg;… que Celso Pitta disse a Jorge para que não tumultuasse com outro assunto, pois deveria decidir uma questão de cada vez, e a questão relativa ao pagamento aos vereadores era prioridade no momento;… que nesta reunião apenas estavam presentes a declarante e as pessoas já nomeadas; que o filho da declarante, Vítor, havia saído de casa, supondo a declarante que tenha ido ver sua namorada Sara, ou ido ao curso supletivo noturno, … que Meinberg, durante a reunião, disse que o dinheiro a ser pago aos vereadores seria obtido junto a empresas que prestavam serviços ao município, mas não especificou quais e nem que tipo de empresa; … que após a saída de todos os partícipes da reunião, tendo chegado em casa seus filhos Vítor e Roberta, a declarante resolveu realizar uma reunião com todos os familiares, tendo exposto aos filhos o que ocorreu naquela reunião; que a declarante pediu aos seus dois filhos para que estes a auxiliassem no sentido de demover o pai Celso de fazer o pagamento do dinheiro aos vereadores; houve uma reunião familiar, no quarto do casal, onde a declarante e seus dois filhos disseram a Celso Pitta para que não fizesse aquilo, que ele não deveria se deixar influenciar por Meinberg, que eles já estavam melhor perante a opinião pública, e que ele poderia realmente marcar sua administração com uma moralização, deixando, inclusive, de ser refém destas pessoas todas; que Celso Pitta disse que iria pensar, estava cansado, e que amanhã conversaria melhor, mas, no dia seguinte, continuou a negociata; …”.

Nobres Vereadores: os fatos aqui apontados, da mais alta gravidade, se não apurados em toda a sua extensão, comprometem toda a Câmara Municipal pois além de não indicarem individualmente quais vereadores que teriam recebido dinheiro _ limitando-se a nominar os que teriam participado das negociações _ lançam dúvidas quanto a correção dos Nobres Vereadores, muitos dos quais por razões de consciência ou por orientação partidária tenham votado pelo arquivamento das CPI(s) dos precatórios, da educação e da máfia dos fiscais! (ANEXO DOC. VIII-BIS).

O mesmo se diga quanto ao encerramento do processo de impeachment do Prefeito mencionado no depoimento de Dona Nicéa.

O filho VICTOR confirma o testemunho da mãe:

“… recorda-se de uma reunião em especial, que ocorreu em sua casa, em razão da conversa que posteriormente teve com seu pai, sua mãe e sua irmã Roberta; lembra-se que, ao que parece, foi em maio do ano passado, sua mãe, antes que o declarante saísse, disse-lhe que iria acontecer uma reunião na sua residência, onde seria discutido a questão da votação dos vereadores sobre a cassação de seu pai, sendo que Meinberg para lá iria para negociar sobre dinheiro a ser pago aos vereadores para que votassem a favor de seu pai; que sua mãe indagou-lhe se ele gostaria de permanecer na reunião, mas o declarante preferiu sair para encontrar sua namorada Sara; que quando o declarante deixou a sua casa viu que Meinberg já estava presente, além de outras pessoas, dentre eles Antenor Braido e Armando Melão; que deixou sua casa por volta de sete ou oito horas da noite, e retornou por volta das 0:30, 1:00 da madrugada; que quando o declarante saiu de casa, sua irmã ainda lá estava presente; quando retornou, sua mãe o chamou para uma conversa com toda a família, sendo que sua irmã, que também havia saído, já houvera retornado; que o declarante, sua irmã Roberta e sua mãe Nicea passaram a conversar com o pai, Celso; soube o declarante que os vereadores, para votar a favor do Prefeito, estavam querendo dinheiro, bem como algumas Regionais; que seu pai estava disposto a negociar; que o declarante, sua irmã e sua mãe diziam a ele que ele não deveria aceitar a proposta de pagamento de propina, pois se não ficaria o tempo todo refém deles; sugeriram que Celso Pitta colocasse uma câmera oculta, ou um gravador, para fazer prova do fato, mas Celso Pitta não concordou com isso, embora tivesse dito que iria pensar sobre o assunto; que soube que Armando Melão, dizia que os vereadores estavam querendo em torno de um milhão de reais, a ser pago em prestações mensais até o final do mandato, e que este pagamento seria feito na residência do Jorge Yunes, que era um outro local em que o pai do declarante ia muito, inclusive para se encontrar com vereadores; que, segundo soube, seu pai chegou a prometer a Armando Melão o pagamento, mas não no valor que estava sendo pedido;… que o declarante soube, posteriormente, através de afirmação feita por seu próprio pai, que ele realmente havia pago aos vereadores, e que a situação agora ia se acalmar; … que o declarante comentava os fatos que aconteciam com seu pai para sua namorada, Sara Teitebaum, e também chegou a narrar a ela sobre a reunião familiar, no sentido de aconselhar o pai a que não cedesse à solicitação de propina feita pelos vereadores; …”.

Ora, é absolutamente fora de dúvida que tal comportamento do Sr. Prefeito, denunciado por aqueles que com ele viviam na mais entranhada intimidade, atenta contra o livre exercício da Câmara Municipal, sendo fato, por si só, autorizador da cassação do seu mandato, consoante prevêem as disposições do art. 73, IV, ‘b’ e “f”, da LOMSP.

EMPRÉSTIMOS_

Declarou Dona Nicéa:

“… que a respeito do empréstimo de 600 mil reais feito por Jorge Yunes a seu ex-marido Celso Pitta, a declarante soube disso através de notícia de jornal; que quando o fato saiu no jornal, em agosto de 10000008, indagou a Celso Pitta a respeito, tendo ele dito que aquele dinheiro era para gastos pessoais e manutenção da casa, que a declarante perguntou por que o pedido de empréstimo a Jorge Yunes, porque ele poderia tê-lo feito para o cunhado da declarante, Felipe Arno, que tem uma situação econômica bastante boa, ou então para Roberto Maluf, que mantinha boas relações de amizade, carinho e respeito com a família Pitta, até porque a vinda de Pitta para trabalhar na Eucatex foi a convite de Roberto Maluf; que Celso Pitta não esclareceu porque escolheu Jorge Yunes para pedir o empréstimo, respondendo apenas que aquilo não era problema da declarante, e que parasse de cansá-lo com perguntas; e que a declarante ainda disse que ele pelo menos deveria tê-la comunicado deste empréstimo, para que ela não viesse a saber das coisas pelos jornais, como sempre vinha ocorrendo; …”.

Por sua vez declarou seu filho:

“… que conheceu Jorge Yunes durante a campanha de seu pai à Prefeitura; que quando seu pai foi eleito, no dia da posse, em uma festa que ocorreu na casa de Edevaldo Alves da Silva, Jorge Yunes fez questão de dizer ao declarante que tinha investido milhões na campanha de seu pai e que à partir daquele momento iria ajudá-lo com o que ”a gente necessitasse“; que Jorge Yunes, de vez em quando, ia à casa do declarante, normalmente em épocas festivas; que sempre o encontrava no carnaval, no Anhembi; que o declarante soube pelos jornais a respeito do empréstimo que Jorge Yunes fez a seu pai no valor de 600.000 reais; que indagou seu pai a respeito, e ele lhe disse que foi o Jorge Yunes quem se ofereceu para fazer o empréstimo; que o empréstimo era necessário para que pudesse comprovar as rendas dele; que o pai do declarante disse à ele que precisava justificar sua renda perante a opinião pública, e a solução encontrada foi o empréstimo com Jorge Yunes; que o declarante perguntou o que Jorge Yunes ia querer em troca, e seu pai lhe disse que ele só queria ajudar, e que não queria nada em troca; que diante desse fato, o declarante não sabe dizer com certeza se Jorge Yunes realmente entregou aquele dinheiro ao seu pai; …“.

Ora, o móvel do empréstimo _ ocorrido ou não com transferência efetiva do dinheiro _ foi segundo seu filho, comprovação da renda do Prefeito perante a opinião pública, ou seja, dinheiro o mesmo tem, o que não podia era gastar por ter que justificar a origem perante os munícipes. Daí o alegado empréstimo.

Mas como pode ter dinheiro, sustentando a família, no padrão demonstrado, com o salário da Prefeitura, se impossível nas circunstâncias haver sobra para poupança?

Se tem dinheiro poupado não pode ter sido por conta de sobras salariais. Note-se que adiante, em seu depoimento, o filho do Prefeito narra _ relativamente à remessa de dólares para Londres e Nova York _

“… que Celso Pitta esclareceu ao declarante que o dinheiro (US$ 18 mil) era dele, Celso Pitta, sendo que João Carlos Martins apenas lhe prestou o favor de repassá-lo para o declarante através daqueles depósitos, pois ele não tinha conta no exterior …” (grifamos).

e narra a respeito da prima do Prefeito, Raquel, em N.York:

“… que Raquel, para montar o escritório, solicitou ajuda de seu pai Celso Pitta, isto já na época que seu pai era Prefeito; que acha que se tratava de ajuda financeira, mas não tem certeza; que acha que seu pai a ajudou, e a sua suspeita está relacionada com o seguinte fato: sua irmã Roberta, no ano passado, foi residir em Nova Iorque, passando a morar num apartamento ocupado por Raquel, em companhia dela; que quem pagava o aluguel deste apartamento era seu pai Celso Pitta; … não obstante Roberta tivesse deixado o apartamento, continuou a pagar o aluguel do apartamento de Raquel …”.

De outro modo, reforça a tese do empréstimo não ter existido na realidade, pois tal montante e condições só de ”pai para filho“ (R$ 600 mil, com juros de 6% ao ano), tendo Dona Nicéa declarado que o Prefeito e o empresário que lhe fez o empréstimo não tinham “relacionamento íntimo de amizade”.

Nem se argumente que os juros legais são de 6% ao ano, pois o Código Civil, nos artigos 1062 e 1063, ressalva que tal é a taxa quando não estipulada; demais disso a aplicação mais conservadora é a caderneta de poupança que rende mais do que aquela taxa. O que for inferior à taxa da poupança deve ser considerado presente à autoridade nos termos do artigo 000º , I, da Lei 8.82016/0002. Note-se que tal disposição legal é objetiva: constitui-se ato de improbidade administrativa conferir qualquer tipo de vantagem, notadamente receber presente (e tal ”empréstimo“ não passa disso) de quem possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão do agente público.

Assim, o empresário poderia fazer empréstimo nas condições contratadas com qualquer amigo, exceto com o agente público que possa atingi-lo ou ampará-lo por ação ou omissão, como neste caso.

Ora, no mundo real essas coisas não acontecem dessa forma mesmo entre amigos íntimos, até porque o empresário veio a ser desmentido em depoimento do filho do Prefeito sobre comissões pagas a Dona Nicéa, que posteriormente ratificou a declaração do filho junto a imprensa:

“… que o declarante afirma que sua mãe nunca trabalhou com venda de obras de arte para Jorge Yunes; que sabe que Jorge Yunes chegou a afirmar que deu à sua mãe uma determinada importância em dinheiro, cujo valor não se recorda, à título de pagamento por intermediação de venda de obras de arte; que isso não aconteceu, sendo que ele também queria justificar as contas de sua mãe; ”Era para dar explicação no jornal que sua mãe teria trabalhado pra ele com venda de obras de arte“; …”.

Então, se o motivo foi justificar os gastos, o alto padrão de vida perante a opinião pública, é porque não se conseguia provar a origem dos recursos. Aliás é Dona Nicéa que

“… confirma ter dito em entrevista … ter sabido que seu ex-marido estaria milionário; que quem lhe disse esta informação foram dois advogados … que … propuseram à declarante a realização de um acordo formal da separação, mas que haveria um acordo real, ”por baixo do pano“, onde os valores seriam bem mais elevados; …“.

E viver o Prefeito acima de sua renda constitui ato de improbidade administrativa na forma do art. 000º – VII da Lei 8.82016 de 02.06.0002, prescrevendo constituir ato de improbidade administrativa, adquirir para si ou para outrem no exercício do mandato bens de qualquer natureza cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público (v.g. aluguel de flat, viagem e manutenção dos filhos e mulher no exterior, manutenção do apartamento da família em São Paulo, pagamento de vigilantes do filho, etc.).

Nesse tópico, mais um motivo para a decretação da perda do mandato do Prefeito, na forma do Art. 73, IV, ‘d’, da LOMSP.

Por último, se efetivamente ocorreu o empréstimo naquelas condições, trata-se de presente de alguém que agradece um favor ou procura um favor (e dos grandes). Como o Prefeito não tem patrimônio pessoal para retribuir a gentileza, só podemos entender tratar-se de retribuição, de alguma forma, com o patrimônio público. E nessa hipótese incide o disposto no art. 000º, I, da Lei 8.82016/ 0002, determinando constituir-se ato de improbidade administrativa importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de vantagem patrimonial indevida em razão do cargo, notadamente receber qualquer vantagem econômica direta ou indireta a título de gratificação ou presente, de quem tenha interesse direto ou indireto, ou que possa ser atingido ou amparado por ação ou omissão decorrente das atribuições do agente público (note-se que o empresário asseverou ter investido milhões na campanha do Prefeito, e como não é “casa de caridade”, alguma vantagem esperava e conseguiu, como ressaltado e comprovado em ação movida pelo Ministério Público Estadual, a que dá notícia a documentação que ora se junta ANEXO XI ïn fine”.

E a improbidade justifica a perda do mandato nos expressos termos da LOMSP, Art. 73, IV, ‘d’.

LIXO

Por ocasião da Copa do Mundo de Futebol o Sr.Prefeito aceitou favores da empresa Lyonnaise des Eaux empresa francesa de limpeza pública, controladora da Vega Engenharia Ambiental, responsável por coleta de lixo em São Paulo.

Postado por advbr às 6/22/2016 11:3000:00 AM 0 comentários Links para esta postagem

Ação Direta de Inconstitucionalidade da CNI contra os seguintes dispositivos da Lei nº 8.00006, de 08 de julho de 10000008, publicada no D.O.U., Seção I, d

EXMO. SR. MINISTRO PRESIDENTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

A CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA INDÚSTRIA, entidade sindical de grau superior representativa da Indústria brasileira, com sede em Brasília DF, SBN – Quadra I – Bloco “C” – Edifício Roberto Simonsen, por seu advogado, vem, com fulcro nos arts. 102, I, “a” e 103, IX, da Constituição da República, propor AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE dos seguintes dispositivos da Lei nº 8.00006, de 08 de julho de 10000008, publicada no D.O.U., Seção I, de 05.07.0008: parágrafo 2º do art. 1º; arts. 21 e parágrafo único, 22 e 23; parágrafo 3º do art. 28 e art. 78.

1 – DA LEGITIMAÇÃO DA AUTORA PARA A CAUSA

Tendo em vista os termos do inciso IX do artigo 103 da Constituição Federal, a autora encontra-se legitimada para a propositura da presente ação, por se tratar de entidade sindical de grau superior, com representatividade de âmbito nacional.

2 – DO NEXO DE PERTINÊNCIA

O ato normativo impugnado, ao qual se atribui a pecha de inconstitucional quanto às especificidades a serem apontadas, atinge diretamente as pessoas jurídicas representadas pela entidade sindical de grau superior de âmbito nacional, ora argüente, à medida que, em grande maioria, possuem bacharéis em direito, contratados por vínculo empregatício, destinados a defender judicialmente os interesses das empresas que lhes contratam.

Igualmente, todas as indústrias, sejam de pequeno, médio ou grande porte têm a necessidade inegável de se constituírem mediante o registro dos respectivos atos, assim como, de forma permanente, alterá-los pelas mais diversas justificativas.

A obrigatoriedade de que tais atos sejam, sob pena de nulidade visados por advogado vem limitar a liberdade de as indústrias legitimamente se constituírem, pois vem trazer ônus, muitas vezes insuportável, principalmente às microindústrias – que representam expressiva parcela do parque nacional – além de instituir tratamento desigual frente a outros atos jurídicos, igualmente significativos, que não estão sujeitos a tal obrigatoriedade.

3 – HISTÓRICO

Aos quatro dias do mês de julho de 10000008 restou editada a Lei nº 8.00006, dispondo sobre o ESTATUTO DA ADVOCACIA E A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – OAB.

Todavia, nele se acredita estarem contidas agressões à CONSTITUIÇÃO FEDERAL, a saber:

Art.1º.

§ 2º. Os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados.

Art. 21 – Nas causas em que for parte o empregador, ou pessoa por este representada, os honorários de sucumbência são devidos aos advogados empregados.

Parágrafo Único. Os honorários de sucumbência, percebidos por advogado empregado de sociedade de advogados são partilhados entre ele e a empregadora, na forma estabelecida em acordo.

Art. 22. A prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência.

Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência; pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.

Art.28

§ 3º É nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Art. 78. Cabe ao Conselho Federal da OAB, por deliberação de dois terços, pelo menos, das delegações, editar o Regulamento Geral deste Estatuto, no prazo de seis meses, contados da publicação desta Lei.

8 – DA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 78 DA LEI 8.00006/0008

O dispositivo ora enfocado atribui ao Conselho Federal da OAB a competência para editar o REGULAMENTO GERAL DO ESTATUTO.

Ora, com a devida vênia, resta frontalmente violado o art. 88, inciso IV da Constituição Federal, uma vez que o texto maior é incisivo em asseverar que compete privativamente ao Presidente da República expedir decretos e regulamentos para a fiel execução das leis.

Observe-se, ainda, que a natureza privativa da competência do Chefe do Executivo é tão enfática que o parágrafo único do mesmo art. 88 da CF não a inclui dentre as competências passíveis de delegação aos Ministros de Estado.

5 – DAS INCONSTITUCIONALIDADES DOS ARTS. 21 E PARÁGRAFO ÚNICO, 22, 23 E PARÁGRAFO TERCEIRO DO ART. 28 DA LEI 8.00006/0008.

É de sabença notória que a verba honorária de natureza sucumbencial pertence à parte vencedora da ação.

Muito não se faz necessário perscrutar para o atingimento desta inegável certeza, frente à redação clara do artigo 82, §2º do Código de Processo Civil, que nos permitimos transcrever com o fito exclusivo de facilitar a concatenação de idéias:

“Art. 20 – A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Essa verba honorária será devida também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.”

Portanto, vê-se nitidamente que o objetivo da lei, ao impor ao JUIZ o dever de condenar o vencido a pagar os honorários do advogado do vencedor é permitir a satisfação do direito do litigante vencedor. E permitir que o patrimônio do vencedor não sofra qualquer dano ou prejuízo.

A natureza indenizatória dos honorários foi, a rigor, reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, como deflui do verbete 616 da Súmula de nossa mais Alta Corte, da qual emerge, de forma indubitável, que a honorária sucumbencial só pode pertencer à parte, quando a ela se refere cumulativamente à multa contratual.

“Súmula 616 – É permitida a cumulação da multa contratual com os honorários de advogado, após o advento do Código de Processo Civil.”

No mesmo diapasão vêm as decisões abaixo transcritas, de outros Tribunais de nosso país.

“Os honorários advocatícios fixados em sentença em razão de sucumbência podem ser aproveitados para pagamento dos honorários que o vencedor deve ao seu advogado, mas não se confundem com estes, que ou decorrem de contrato ou resultam de arbitramento.”

(Ac. unân. V Câm., TJ-RS, de 05.0000.78, na Apel. 30.885, rel. Des. Cristiano Graeff Junior, Rev. de Jurispr. do TJ- RS, vol. 73, XII, p. 658).

“A condenação em honorário em virtude de sucumbência não se confunde com os honorários pagos pela parte a seu advogado. Na melhor doutrina, a sucumbência se destina a reembolsar a parte do desfalque patrimonial que teve com o pagamento dos honorários contratados. Assim, não pode haver compensação entre essas duas parcelas.” (grifamos)

(Ac. unân., 2ª Câm. do TJ-RS, de 26.10.77, na Apel. 28.631, rel. Des. Júlio Martins Porto, Rev. de Jurispr. do TJ-RS, vol. 6000, p. 272).

“Honorários de advogado do vencedor – desvinculação com os de sucumbência – Os honorários arbitrados na sentença são devidos à “parte vencedora” e não “ao seu advogado” (art. 82, §2º do CPC). Tem este, pois, o direito de cobrar diretamente do cliente os honorários próprios, desvinculados daqueles de sucumbência, que serão os da avença, se houver, ou os arbitrados judicialmente (art. 0007 da Lei 8.215, de 27.08.63).”

(Ap. Cível nº 1.51 5/80, Ac. Nº 18, 1ª Câm. Cível do TJ-PR, rel. Des. N. do Nascimento, DJPR 30.03.81, p. 3) (grifamos).

Nossa mais abalizada doutrina, em nada se divorcia da lógica agasalhada pela lei e pelo Juridiciário, como se depreende da lição de HUMBERTO THEODORO JUNIOR:

“A condenação do vencido ao pagamento de honorários é, em princípio, destinada a ressarcir os gastos que o vencedor despendeu com seu advogado.” (grifamos)

(Curso de Direito Processual Civil, v. I,10ª ed., Forense, p. 0007).

Ressalta, ainda, aquele ilustre autor que tal “indenização” à parte vencedora não guarda relação, em termos de avaliação quantitativa para a fixação da verba, com o contrato firmado entre a parte vencedora e seu advogado, quando assim diz:

“…por outro lado, pouco importa o contrato firmado entre a parte e seu advogado, ou a quantia que efetivamente lhe foi paga. O ressarcimento dos gastos advocatícios será sempre feito conforme valor fixado pelo JUIZ na sentença.” (Obra citada, pág. 0003) grifamos.

HELIO TORNAGHI, ao tratar da natureza jurídica das despesas no processo, revela seu caráter reparatório:

“O pagamento das despesas é realmente um ressarcimento.”

E, especificamente sobre a verba honorária, leciona:

“A mesma razão que leva a atribuir ao vencido a obrigação de pagar custas conduz à necessidade de lhe impor o dever de remunerar o advogado da parte contrária. O direito do vitorioso sairia diminuído se lhe coubesse desembolsar um só tostão para vê-lo proclamado.” (grifo nosso)

(In Comentários ao Código de Processo Civil, vol. I, SP, R.T., 100076, p. 167)

Cumpre lembrar, como ensina PONTES DE MIRANDA, a gênese histórica e motivada do princípio da sucumbência da verba honorária, quando de sua criação pelo Código de Processo Civil de 100073, como responsabilidade processual objetiva:

“pessoas pobres ou de poucos recursos, vítimas de acidente de transportes: ganhavam a ação e às vezes a indenização não chegava para o pagamento do advogado.”

(In Comentários ao C.P.C., art. 20, Tomo I, RJ, Forense, 100078, p. 815)

Nesse sentido é, também, a lição de J.J. CALMON DE PASSOS:

“Despesas, em sentido lato, é tudo que se desembolsa em razão do processo. Nelas se inclui também o que é despendido com advogado. Ainda quando a redação do art. 20 possa autorizar distinguir despesas de honorários, na verdade essa distinção fica desautorizada pelo próprio título da Seção III em que ele se insere, no qual se fala apenas em despesas e multas. E se os honorários não podem ser incluídos na categoria de multas, certamente que eles se incluem na de despesas. Quando o art. 20 distingue os honorários do que denomina de despesas, em sentido estrito, isso ele o faz exclusivamente para atender à diversidade de forma de seu ressarcimento e de sua imposição.

Ora, vigente na execução o princípio do reembolso das despesas pelo exeqüente, na execução também vige, em sua plenitude, o princípio da sucumbência, que se traduz na obrigação imposta ao que vai a juízo desassistido de direito (vencido, em sentido amplo) de reembolsar o que foi merecedor de tutela (vencedor, em sentido amplo) de quanto despendeu com o processo.

Pode-se ter como assente o seguinte: ao exeqüente é vedado estar pessoalmente em juízo, á semelhança do que ocorre no processo de conhecimento; por força disso, cumpre-lhe fazer-se representar por advogado, o que significa despesa em função do processo; incumbe-lhe, igualmente, à semelhança do que se verifica no processo de conhecimento, adiantar as despesas relativas aos atos processuais, inclusive citações, é claro. Logo o executado, unicamente pelo fato de haver aJUIZado sua pretensão executiva, já faz jus ao reembolso, por parte daquele que o compeliu ilegitimamente a ir a juízo, de quanto despendeu com o processo…”

(ln Revista de Processo, vol. 3, ano I, julho – setembro de 100076, editora Revista dos Tribunais, págs. 26/27)

Arremata-se essa pesquisa jurisprudencial e doutrinária com o ensinamento imperecível de CHIOVENDA, pai e mentor da responsabilidade processual objetiva acolhida no CPC de 100073, citado por CELSO AGRÍCOLA BARBI:

“O fundamento dessa condenação é o fato objetivo da derrota e a justificação desse instituto está em que a atuação da lei não deve representar uma diminuição patrimonial para a parte a cujo favor se efetiva; por ser interesse do Estado que o emprego do processo não se resolva em prejuízo de quem tem razão, e por ser, de outro turno, interesse do comércio jurídico que os direitos tenham um valor tanto quanto possível nítido e constante…”

“… Em uma conceituação genérica, despesas do processo devem abranger todos os gastos feitos como conseqüência dele, tais como custas, indenizações de viagem, diária a testemunhas, honorários de advogado, remuneração de assistente técnico de perito, etc…”

(In Comentários ao CPC, vol. I, Tomo I, Forense, 100075, p. 187)

Em apertada síntese, mas de enorme conteúdo, o insigne Professor da Universidade de Pernambuco, JOSE DE MOURA ROCHA, apóia-se, mais uma vez, nas palavras do mestre para ensinar:

“CHIOVENDA no seu ensaio sobre a Perpetuatio jurisdictionis acentuava a importância da máxima per citationem perpetuatur jurisdictio sempre que a consideremos como expressão de princípio geral ‘que se manifesta a cada passo nas leis processuais e segundo o qual se deve impedir, enquanto é possível, que a necessidade de servir-se do processo para a defesa do direito se converta em dano de quem se vê constrangido a acionar ou a defender-se em juízo para pedir justiça’.”

(ln Revista de Processo, vol. 21, ano 6, janeiro/março de 100081, págs. 22/23)

5.a) A atribuição da verba sucumbencial ao advogado agride o direito de propriedade assegurado pelo art. 5º, XXII, da Lei Maior, de conteúdo econômico-patrimonial, uma vez que ela se destina, especificamente, a recompor o patrimônio da parte vencedora.

Diante, portanto, desta certeza, repare-se na situação concreta criada pela lei impugnada:

Determinada empresa, que contrata advogados através de relação empregatícia, especificamente destinados a assisti-la em suas causas judiciais e que, conseqüentemente, têm dispêndios – em regra altos por se tratar de mão-de-obra qualificada – vê-se, repentinamente, obrigada a abrir mão do ressarcimento a que teria direito, se vencedora da causa, em favor de seu advogado empregado.

Aliás, a esdrúxula situação melhor se percebe se imaginada ao inverso, ou seja, se perdida a ação quem arcará com a sucumbência será a empresa vencida, não o advogado.

Isonômico seria então que, nesse caso, perdida a ação, o mesmo profissional, habilitado pela lei impugnada a receber a honorária sucumbencial, arcasse com esse ônus, restando infringido, também, o art. 5º da CF, que traz à lume o princípio da isonomia.

Por outro lado, se o advogado já contratou com o cliente sua remuneração e silenciou sobre a destinação dos honorários de sucumbência, revertessem esses a seu favor, estaria recebendo duas vezes, um verdadeiro bis in idem, em flagrante empobrecimento da parte vencedora.

Vê-se, assim, que ao retirar do vencedor da ação a verba sucumbencial que, como visto tem natureza jurídica de ressarcimento, a lei em questão restou por violar, primeiramente, o direito de propriedade inserto na Lei Maior como princípio constitucional sensível, na cabeça de seu artigo 5º e em seu inciso XXII.

A preocupação do legislador constitucional com a propriedade privada deflui, também, da articulação contida no Capítulo I do Título VII da Constituição, elencada dentre os “princípios gerais da atividade econômica”

(art. 170,II).

5.b) A destinação da verba sucumbencial ao advogado vem, em conseqüência, criar obstáculos para o acesso à JUSTIÇA, malferindo o inciso XXXV do art. 5º, da Carta Magna.

Igualmente, ainda que por via um tanto oblíqua, porém visível, a lei em questão acaba por violar o inciso XXXV do art. 5º da CARTA MAGNA, que tem por escopo assegurar, de forma convicta, o amplo acesso ao Poder Judiciário.

O princípio da sucumbência vigente hoje – vale repetir, consistente na obrigação do vencido de ressarcir a parte vencedora pelas despesas do processo incluindo aí os honorários advocatícios – tem enorme importância porque vem implicar em complementação ao princípio da disponibilidade. Não se pode deixar de combinar o sucumbimento com o aspecto econômico e patrimonial, pois se está frente à necessidade de “gastos” indispensáveis à iniciativa e à marcha processual.

Ora, ao encarecer ainda mais a obtenção da tutela jurisdicional que, de tão custosa, já merece dos noticiários o codinome de “Justiça para os ricos”, a lei impugnada acaba por instituir o maior dos óbices para recorrer-se ao Judiciário: o impedimento de ordem financeira, em país de tantos conflitos, má distribuição de renda e ainda extremamente pobre, o que faz servir como luva a lição de PONTES DE MIRANDA, antes citada.

Portanto, atribuir, por imposição legal, ao advogado os honorários sucumbenciais representa, em última análise, um retrocesso no Direito Pátrio, pois vem fazer tábula rasa da evolução que resultou nos termos postos pelo art. 82, §2º do CPC, e que vem, a rigor, consubstanciar uma ofensa à garantia constitucional de ter a parte o seu direito, ameaçado ou violado, submetido à apreciação do Poder Judiciário.

Aliás, tal assertiva é fruto da lição do mestre Chiovenda, citado por JOSÉ DE MOURA ROCHA:

“Chiovenda salienta um aspecto de especial valor: aquele que a lei possui para o litigante em geral. Assim é que lembra o mestre italiano: ‘Facilitar o uso do processo, aplainar o caminho para a sua definição, evitar ao litigante, ainda o mais temerário, os danos não necessários da “litis” e os obstáculos inúteis é a preocupação que inspira muitas disposições e explica muitos princípios comumente reconhecidos, e com os que de ordinário se tutela ao mesmo tempo o interesse que o Estado tem em utilizar do melhor modo possível a obra dos próprios órgãos.”

(ln Revista de Processo, vol. 21, ano 6, janeiro/março de 100081, pág. 30) grifamos.

Vê-se, ainda, como forte argumento ao enfoque financeiro acima apontado e que, de certa forma também se consubstancia em mais uma escoriação ao Texto Maior, em seu art. 5º, inciso XXIV, que a garantia de justa indenização por desapropriação tem, indiscutivelmente, seu equilíbrio econômico-financeiro afetado, já que parte da justa indenização, aí representada pelo ressarcimento da honorária despendida pelo desapropriado em eventual processo judicial, a ele não retornará, já que retirada de seu patrimônio pela lei impugnada, cujos dispositivos atacados são de ampla e genérica aplicação.

5.c) Ao alterar a relação sucumbencial e, conseqüentemente, o amplo ressarcimento à parte vencedora restou, também, violado o princípio da administração da justiça, no qual o advogado se insere com contornos de indispensabilidade (art. 133 da CF).

Outra transgressão ao texto constitucional deflui da combinação dos argumentos acima expendidos em cotejo com o texto, abaixo transcrito, pinçado do trabalho de JOSÉ DE MOURA ROCHA:

“Combinando as posições indicadas, como que em síntese da necessidade de aceleramento do processo a par do seu enfoque econômico, teríamos nas custas meio de garantir a administração da justiça, e aí estaríamos incluindo honorários de advogado e demais despesas judiciais tudo orientado no sentido de liberar o vencedor de quaisquer ônus.”

(In Revista de Processo nº 21, ano 6, janeiro/março, 100081, pág. 22) grifamos.

Nota-se que o ressarcimento das despesas é meio de garantir a administração da Justiça, ainda mais enfatizado pelos ensinamentos de CHIOVENDA e CARNELUTTI, transcritos por José de MOURA ROCHA:

“…a administração da justiça faltaria ao seu objetivo e a própria seriedade dessa função do Estado estaria comprometida, se o mecanismo organizado para o fim de atuar a lei tivesse de operar com prejuízo de quem tem razão…

…Justificando esta posição como que a complementar o ensinamento de Chiovenda, devemos trazer palavras de CARNELUTTI lembrando “se as custas ocasionadas pelo processo à parte vitoriosa não fossem reembolsadas pelo vencido, o litígio não ficaria justamente composto.”

Em conseqüência, com palavras ainda de CARNELUTTI: “a necessidade de servir-se do processo para obter a razão não deve voltar-se contra quem tem razão.”

(ln Revista de Processo, vol. 21, ano 6, janeiro/março, 100081, págs. 28/2016)

Ora, se a Carta Magna em seu artigo 133 assevera que “o advogado é indispensável à administração da justiça”, como admitir-se não estar também violado este dispositivo constitucional, quando se reconhece que a supressão do justo ressarcimento do vencedor, pela sonegação da honorária sucumbencial que lhe pertence, é empecilho à boa administração da justiça?

5.d) Ao afetar as relações obrigacionais vigentes – pois nelas não estava prevista a destinação da verba sucumbencial ao advogado – restou também violado o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição.

Ademais, e de forma umbilicalmente conectada à genérica aplicação da lei, denota-se que os dispositivos impugnados interferem e agridem direitos adquiridos e atos jurídicos perfeitos, em frontal violação ao inciso XXXVI, do art. 5º da Constituição Federal, já que afetam situações e contratos em plena vigência, modificando-lhes, em profundidade, a relação sinalagmática de trabalho/remuneração.

Resta, portanto, seriamente comprometida uma gama imensa de relações obrigacionais que, em nome da segurança e da pacificação do convívio social, a Constituição quis atribuir eterna e imaculada estabilidade.

5.e) O parágrafo único do art. 21 do Estatuto do Advogado trata desigualmente aqueles que se encontram em situações similares, afrontando o princípio constitucional da isonomia.

Repare-se, ainda, que a lei impugnada, dentro de seus próprios desideratos, comete o descalabro de tratar desigualmente aqueles que se encontram em similaridade de situação.

Ora, o parágrafo único do art. 21 assevera que, quando o empregador for pessoa jurídica de natureza civil especificada por sociedade de advogados, os honorários do vencedor serão rateados entre o advogado empregado e a pessoa jurídica que o contrata.

Todavia, se o empregador for pessoa jurídica, ainda que mais especificamente de natureza civil, mas não caracterizada como sociedade de advogados, os honorários sucumbenciais pertencerão integralmente ao advogado empregado.

Emerge, conseqüentemente, com clareza meridiana, mais uma afronta ao Texto Maior, no caput de seu art. 5º onde resta afirmado que “todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza”.

5.f) A intervenção na liberdade de contratar (art. 28, § 3º) vem agredir o caput do art. 5º da CF.

Ademais, para perpetrar com maior facilidade a agressão ao texto constitucional, a lei impugnada, em seu art. 28, § 3º, violenta a liberdade de contratar, taxando de nula qualquer disposição, cláusula, regulamento ou convenção individual ou coletiva que retire do advogado o direito ao recebimento dos honorários de sucumbência.

Tal façanha extrapola os lindes do dirigismo contratual, consubstanciando-se em ditatorialismo contratual, que importa na supressão da capacidade das partes, em evidente paternalismo, mormente quando uma das partes (o advogado) tem habilitação técnica para conhecer o pleno exercício de sua vontade, não se afigurando, portanto, qualquer interesse público a ser protegido, capaz de ensejar a intervenção do Estado no direito de liberdade estampado na cabeça do art. 5º da Constituição Federal.

6 – DAS INCONSTITUCIONALIDADES DO § 2º DO ART. 1º DA LEI 8.00006/0008

Deixou-se, por último, o enfoque ao § 2º do art. 1º da Lei impugnada, subvertendo, pois, a ordem da articulação, em face de que, com a devida vênia, reproduziremos a peça exordial da ADIn nº 1.127/0008, aJUIZada pela AMB, na parte que lhe é pertinente:

“Lamentável não se poder dissimular a observação de que, quando dispôs no § 2º do seu art. 1º, que “os atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas, sob pena de nulidade, só podem ser admitidos a registro, nos órgãos competentes, quando visados por advogados”, a Lei 6.00006/0008 buscou ampliar o âmbito de atuação dos inscritos na venerável OAB. Não se pode distinguir, na norma apontada, qualquer outro empenho porque, existisse razão para a regra, inúmeros outros instrumentos de atos e negócios jurídicos, de relevância igual ou superior aos nela referidos, dependeriam também do visto de um advogado.

Posta a questão, como agora se deve fazer, em termos constitucionais, toma-se inequívoco que o § 2º do art. 1º – a que a própria autora, suas filiadas e seus membros ficarão sujeitos, quando quiserem constituir pessoas jurídicas, para atender necessidades diversas – agride a garantia constitucional da igualdade, assegurada no caput e no inciso 1 do art. 5º da Constituição.

Com efeito, fere a isonomia a norma que obriga os praticantes de “atos e contratos constitutivos de pessoas jurídicas” à contratação de advogado para visar os respectivos instrumentos, quando partes de atos jurídicos e contratos da mesma significação jurídica daqueles, ou de maior abrangência, ficam dispensados da observância de semelhantes requisitos. Essa diversidade de tratamento a pessoas que se encontram em situações ontologicamente idênticas mais se salienta, quando se considera que o preceito em causa restringe a liberdade de associação e estorva o direito à criação de associações, garantidos nos incisos XVII e XVIII do art. 5º da Constituição, estimulando a criação de entidades sem personalidade jurídica, cuja situação irregular é propícia à violação de preceitos jurídicos, trabalhistas, fiscais, previdenciários, contratuais, da qual surgirão, inevitavelmente, incontáveis litígios a onerar a dispendiosa máquina jurisdicional e sobrecarregar os prestadores da jurisdição. (Jomal do Magistrado, nº 28, p. 5)

7 – DA MEDIDA CAUTELAR

Resumidamente, os dispositivos impugnados apresentam os seguintes vícios de inconstitucionalidade:

Art. 78

I. Ao delegar competência ao Conselho Federal da OAB para regulamentar a Lei 8.00006/0008, feriu frontalmente o art. 88, IV, da CF que assevera que tal competência é privativa do Chefe do Poder Executivo, indelegável sequer aos Ministros de Estado.

Art. 21 e parágrafo único, art. 22, art. 23, § 3º do art. 28

I. Ao destinar ao advogado o ressarcimento da verba honorária que pertence à parte vencedora, agride o direito de propriedade estampado no art. 5º, caput e seu inciso XXII, assim como o art. 170, II, todos da C.F.;

II. Igualmente, fere o amplo acesso ao Poder Judiciário, garantido no art. 5º, XXXV da CARTA MAGNA;

III. Ao impedir o amplo ressarcimento da parte vencedora restou, também, violado o principio da administração da Justiça, no qual o advogado se insere com contornos de indispensabilidade, como previsto no art. 133 da CF;

IV. Ao interferir em relações obrigacionais em curso, infringe o art. 5º, XXXVI da Lei Maior, que garante a estabilidade do ato jurídico perfeito e dos direitos adquiridos;

V. Ao distinguir sociedades civis, tratando desigualmente as qualificadas como sociedades de advogados, e ao atribuir um ônus à parte vencedora de pagar os honorários sucumbenciais ao seu advogado, mas não atribuir a este profissional o ônus quando vencida a mesma parte, fere, igualmente, o princípio da isonomia, previsto no art. 5º da CF;

VI. A intervenção na liberdade de contratar, taxando de nula qualquer estipulação sobre a verba honorária, que não a prevista na lei, macula o caput do art. 5º da CF.

Parágrafo 20 do art. 10

I. Desrespeita, ainda, o referido princípio da igualdade, quando obriga os praticantes de “atos e contratos constitutivos” à contratação de advogado para visar os respectivos instrumentos de constituição, deixando à margem dessa descabida exigência outras tantas pessoas que se encontram em situações ontologicamente idênticas para celebrar quaisquer outros contratos, até de maior envergadura, além de trazer restrições à liberdade de associação garantida constitucionalmente.

Destarte, estando presentes os requisitos para a concessão da liminar, a saber, o fumus boni iuris, o periculum in mora, a “irreparabilidade ou insuportabilidade dos danos emergentes dos próprios atos impugnados” e a “necessidade de garantir a ulterior eficácia da decisão”, bem como diante da flagrante violação dos dispositivos constitucionais indicados, sobressai do quadro apresentado a urgência no provimento jurisdicional, clamando pela satisfação liminar, na forma dos parágrafos 2º e 3º do art. 170 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal.

8 – CONCLUSÃO

Ante o exposto, além da concessão da liminar requerida cautelarmente, espera-se, afinal, que a presente seja julgada procedente para declarar a inconstitucionalidade dos dispositivos impugnados da Lei 8.00006, de 08 de julho de 10000008, requerendo-se, outrossim, a citação do Advogado Geral da União, na forma do art. 103, § 3º da Constituição Federal.

Dá-se à causa o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais).

E. Deferimento.

Brasília, 1000 de janeiro de 10000005

Hugo de Carvalho Coelho

OAB-RJ 8.057

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Mandado de Segurança contra PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL

EXMO. SR. DR. JUIZ FEDERAL DA VARA CÍVEL DE VITÓRIA-E.S.

LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA, brasileiro, advogado, divorciado, CPF 00068.0008000.767-53, com endereço na R. Abiail do Amaral Carneiro, 81, sala 802, Edif. Palácio Enseada, Enseada do Suá, Vitória-E.S., CEP 2016.050-00008, onde recebe intimações, vem, em causa própria, mover o presente

MANDADO DE SEGURANÇA

COM PEDIDO DE LIMINAR

Em face do PRESIDENTE DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, representante legal do referido Conselho, e do ILMO. CONSELHEIRO RELATOR DO PROCESSO DISCIPLINAR 60533/02 DO CONSELHO SECCIONAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, autoridades com sede na Rua Alberto de Oliveira Santos, 5000, 3º e 8º andares, Centro, Edif. Ricamar, Vitória-E.S., pelos fatos e fundamentos abaixo expostos:

1. O impetrante é advogado inscrito na OAB-E.S., e move duas ações populares contra aquela instituição, que tramitam nesta Seção Judiciária da Justiça Federal. Também possui ações contra a OAB-E.S. questionando o método pelo qual a Seccional vem fixando o valor das anuidades da categoria dos advogados. Por último, move representações penais e ação de reparação civil contra o Presidente atual da OAB-E.S., como provam os andamentos processuais em anexo.

2. Em virtude disto, o impetrante passou a ser “persona non grata” perante a atual direção da OAB-E.S., havendo o justificado receio de que venha a sofrer retaliações por parte daquela instituição.

3. Pois bem, ocorre que está acontecendo do Conselho Seccional da OAB-E.S. estar escolhendo por critérios subjetivos e sigilosos relatores dos processos disciplinares que existem naquela Casa. Segundo a prática, o Presidente da OAB indica por escrito ou verbalmente qual é o relator que irá conduzir determinado processo.

8. Esta situação é completamente ilegal, pois faz com que os processos disciplinares sejam conduzidos sem respeito ao princípio do JUIZ NATURAL e da LIVRE DISTRIBUIÇÃO.

5. A lei 8.00006/0008, que rege a OAB, disciplina em seu art. 68 que, “salvo disposição em contrário, aplicam-se subsidiariamente ao processo disciplinar as regras da legislação processual penal comum e, aos demais processos, as regras gerais do procedimento administrativo comum e da legislação processual civil, nessa ordem.”

6. O Código de Processo Penal, como é trivial que se saiba, assegura a livre distribuição dos processos em seu art. 75. Portanto, o princípio aplica-se plenamente ao processo disciplinar da OAB, considerando que se trata de um Colegiado com diversos Conselheiros, todos aptos a receber processos para relatar.

7. E mais: os princípios do JUIZ NATURAL e da LIVRE DISTRIBUIÇÃO são direitos e garantias constitucionais, pois decorrem dos princípios da IMPESSOALIDADE e PUBLICIDADE da Administração Pública (art. 37 da Constituição Federal):

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por “habeas-corpus” ou “habeas-data”, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;”

8. O impetrante está sendo sujeito a um processo disciplinar que pode lhe privar a liberdade do exercício profissional. Se o processo disciplinar não está sendo conduzido por Conselheiro escolhido pela livre distribuição, assim compreendida a distribuição pública e por sorteio, e sim por pessoa escolhida por critério subjetivo e desconhecido (eis que não é público o procedimento), é evidente que está ocorrendo ilegalidade e abuso de poder.

000. De fato, verifica-se que o impetrante está sendo sujeito ao processo disciplinar 60533/02, cujo relator está investido irregularmente da função, eis que não obedecido o princípio do JUIZ Natural e da Livre Distribuição. Está ferido, portanto, o direito do impetrante de ser submetido ao devido processo legal. Ressalte-se que o devido processo legal é garantia do cidadão na esfera administrativa.

10. Ninguém pode ser submetido a um processo disciplinar em desrespeito às regras basilares do devido processo legal. Se isto ocorre, o mandado de segurança é o remédio adequado a sobrestar o trâmite do processo, a fim de que o mesmo prossiga respeitando os parâmetros legais.

11. Apenas para arrematar, sabemos que o Brasil é signatário do Pacto de San Jose da Costa Rica, que instituiu a Convenção Interamericana dos Direitos Humanos. A Carta dispõe o seguinte:

“Art. 8º 1. Toda pessoa terá o direito de ser ouvida, com as devidas garantias e dentro de um prazo razoável, por um JUIZ ou Tribunal competente, independente e imparcial, estabelecido anteriormente por lei, na apuração de qualquer acusação penal formulada contra ela, ou na determinação de seus direitos e obrigações de caráter civil, trabalhista, fiscal ou de qualquer outra natureza.”

12. Evidentemente que nenhum Tribunal de Ética profissional, que tenha poderes para cercear a liberdade profissional de um cidadão, pode ser instaurado em desrespeito aos princípios da independência e imparcialidade, o que ocorre quando não há publicidade e impessoalidade na escolha do relator. Isto não é Tribunal de Ética, e sim Tribunal de Exceção, onde os inimigos do Presidente e de outras autoridades da OAB poderão ser submetidos à punição.

13. O impetrante não pode admitir que o Relator de seu processo disciplinar seja escolhido por um critério subjetivo, parcial e privado. Faz jus a ser julgado por um Tribunal de Ética cujos Conselheiros, inclusive o relator, sejam escolhidos por critérios públicos, impessoais e livre sorteio. Caso contrário, bastará que o Presidente ou outra autoridade indique o Conselheiro que lhe convier a punir aquele que está sendo processado.

18. No caso dos autos, a fumaça do bom direito evidencia-se pelo fato de que, até o presente momento, o processo disciplinar está sendo conduzido sem respeito aos princípios do devido processo legal. Ou seja, não foi, até o presente momento, sorteado o relator entre os Conselheiros aptos.

15. O relator que vem conduzindo o processo não poderia estar o fazendo. O direito líquido e certo do impetrante é violado repetidamente, a cada dia que é submetido a um processo ilegal, dirigido por pessoa que não foi escolhida por sorteio público e critério transparente e impessoal.

16. O perigo na demora reside no fato de que, no dia 18 de abril de 2016, o impetrante será sujeito a uma audiência pública perante o relator que não foi escolhido em respeito ao princípio do JUIZ NATURAL, da LIVRE DISTRIBUIÇÃO, da IMPESSOALIDADE e da PUBLICIDADE.

17. A audiência é de suma importância, considerando que nela serão colhidas as provas. Além disso, o impetrante já formulou pedido de outras provas no processo disciplinar, sendo certo que não é admissível que o seu pedido seja apreciado pelo relator que não foi escolhido por critérios justos e imparciais. Mormente pelo fato de que, como se pode verificar da intimação para audiência, o impetrante já foi avisado de que suas testemunhas não serão intimadas a comparecer no ato.

18. Ou seja, o impetrante faz jus a que a audiência somente seja realizada por um relator isento e imparcial, a quem caberá, também, apreciar o pedido de provas já protocolizado perante o processo disciplinar.

1000. Estão presentes os requisitos da fumaça do bom direito e o perigo na demora. Ninguém pode ser processado perante autoridade incompetente. Ninguém pode ser submetido a processo disciplinar que não obedeça às regras do devido processo legal.

Pelo exposto, requer a V. Exa.:

a) A concessão de medida liminar, sem oitiva da parte contrária, suspendendo o trâmite do processo 60.533/02, por estar sendo conduzido em desrespeito ao princípio do JUIZ NATURAL, da LIVRE DISTRIBUIÇÃO, da IMPESSOALIDADE e PUBLICIDADE na escolha dos Conselheiros, em especial, do relator.

b) Notificação citatória das autoridades impetradas, para que se pronunciem no prazo de lei. Segue, em anexo, duas cópias integrais da ação e dos documentos.

c) Oitiva do Ministério Público.

d) Concessão da segurança, para tornar definitiva a liminar pleiteada, e vedar às autoridades impetradas que conduzam o processo em desrespeito aos princípios constitucionais e legais relacionados na causa de pedir, bem como para ordenar que as autoridades impetradas procedam à escolha do relator e Conselheiros que irão proceder à condução do processo disciplinar mediante SORTEIO PÚBLICO, do qual deverão participar todos aqueles aptos a exercer tal mister, vedando-se o prosseguimento do processo, e a aplicação de qualquer punição ao impetrante, sem que seja respeitado o devido processo legal. Requer, ainda, sejam anulados os atos decisórios prejudiciais ao impetrante, porventura praticados no curso do processo disciplinar no decorrer desta ação mandamental, pedido este que é realizado por cautela, devido ao tempo natural necessário ao julgamento do mérito desta ação mandamental.

e) Condenação dos impetrados na devolução das custas adiantadas pelo impetrante, e pagamento das remanescentes.

Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para os efeitos fiscais.

Pede Deferimento

Vitória, 3 de abril de 2016.

LUÍS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA

OAB-E.S. 6.00082

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Requerimento dDEPÓSITO, REGISTRO e ARQUIVAMENTO de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Exmo. Sr. Delegado Regional do Trabalho em São Paulo

SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DE ESCOVAS E

PINCÉIS DE SÃO PAULO e SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE

JUNCO E VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, por seus repre sentantes legais, vem com a devida vênia, requerer o

DEPÓSITO, REGISTRO e ARQUIVAMENTO, na forma da Lei, do incluso

instrumento de CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, para os fins de direito.

Nestes Termos

PP. Deferimento

São Paulo,25 de julho de 2016.

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Dir. Presidente Sind. Trabalhadores

MANOEL CANOSA MIGUEZ

Diretor Presidente Sindicato Indústria

MARIO A. BELLO Advogado – OAB 81.720 / Sec. São Paulo

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Entre partes, de um lado o SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS

DE ESCOVAS e PINCÉIS DE SÃO PAULO, regularmente representado pelo SR JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS, Diretor Presidente e, de outro lado, o SINDICATO DA

INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E

PINCÉIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, representado pelo SR. MANOEL CANOSA MIGUEZ, Diretor Presidente, fica estabelecida a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE

TRABALHO, na forma dos artigos 611 e seguintes, da Consolidação das Leis do Trabalho, mediante as clá usulas e condições abaixo articuladas:

1a. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL E AUMENTO REAL/PRODUTIVIDADE

A) A partir de 01/07/2016 sobre os salários vigentes em 01 de julho de 2016, será aplicado o percentual de 3,7000% (três virgula setenta e nove por cento), a título de recomposição dos salários. B) Em virtude da aplicação da recomposição salarial estipulada nesta cláusula, ficam cumpridos integralmente os termos da Legislação pertinente a matéria. 2a. COMPENSAÇÕES

A) Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos e/ou compulsórios,

mesmo que decorrente da Convenção Coletiva, concedidos no período de 01 de Julho de

2016 a 30 de junho de 2016. B) Não serão compensados os aumentos decorrentes de promoção, transferência,

equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

3a. ADMISSÕES APÓS A DATA-BASE (01.07.2016)

O reajustamento salarial dos empregados admitidos de 01.07.2016 e até 30.06.2016,

obedecerá aos seguintes critérios:

A) Sobre o salário de admissão, de empregados admitidos em funções sem paradigma e

de admitidos por empresas constituídas após a data base, devera ser aplicado o percentual de acordo com a tabela abaixo que passa a fazer parte integrante da presente, considerando-

se, também, como mês de serviço as frações iguais ou superiores a 15 (quinze) dias. B) Em qualquer hipótese, o salário do empregado mais novo na função, não poderá

superar aquele percebido pelo empregado mais antigo, conforme o disposto no artigo 861 e

parágrafo 1, da Consolidação das Leis do Trabalho.

C) Serão compensados todos os reajustes e aumentos, espontâneos ou compulsórios,

concedidos desde a admissão e até 30.06.06, salvo os decorrentes de promoção,

transferência, equiparação salarial, implemento de idade e término de aprendizagem.

MÊS DE ADMISSÃO PERCENTUAL DEVIDO JULHO/2016 3,7000% AGOSTO/2016 3,87% SETEMBRO/2016 3,15% OUTUBRO/2016 2,83% NOVEMBRO/2016 2,51% DEZEMBRO/2016 2,1000% JANEIRO/2016 1,88% FEVEREIRO/2016 1,56% MARÇO/2016 1,25% ABRIL/2016 0,0003% MAIO/2016 0,62% JUNHO/2016 0,31% 8a. SALÁRIO NORMATIVO

A) Fica assegurado para os empregados, a exceção do menor aprendiz na forma da lei, o

Salário Normativo de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais) por mês ou R$ 1,65

(hum real e sessenta e cinco centavos) por ho ra.

5a. JORNADA DE TRABALHO

A) A jornada de trabalho nas empresas abrangidas por esta Convenção é de 88 (quarenta e

quatro) horas semanais efetivamente trabalhadas, em razão do disposto no artigo 7 inciso XIII, da Constituição Federal. B) As empresas, mediante entendimento direto com a maioria dos seus empregados, ou com o Sindicato da categoria profissional, poderão estabelecer os critérios seguintes para

pagamento das horas de redução da jornada:

I Redução semanal agregada ao salário – hora; II Redução semanal paga em rubrica específica; III Qualquer outro critério, desde que não implique em violação ao principio da

irredutibilidade do salário, consoante o disposto no inciso VI do artigo 7 da Constituição Federal. 6a. HORAS EXTRAS

Havendo trabalho extraordinário, a hora extra será remunerada com o adicional de 50%

(cinqüenta por cento) calculado sobre o valor da hora normal. 7a. GESTANTE

A) Garantia de emprego e salário a empregada gestante, de acordo com o disposto no artigo 10, inciso II., letra “b” das Disposições Transitórias da Constituição Federal,

ressalvadas as hipóteses de contratos a prazo, rescisão por justa causa, pedidos de demissão,

e acordos para rescisão contratual desde que feitos com a assistência do Sindicato dos Trabalhadores e ou da Justiça do Trabalho.

B) Fica estabelecido ainda, que a empregada gestante deverá obrigatoriamente dar

conhecimento a empresa de seu estado gravídico, no exato momento em que o fato for constatado. 8a. COMPROVANTE DE PAGAMENTO

Fornecimento obrigatório pelo empregador de comprovante de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e descontos efetuados, contendo a identificação da

empresa e o recolhimento do FGTS.

000a. EQUIPAMENTOS E UNIFORMES

A) Fornecimento aos empregados de ferramentas necessárias ao desempenho de suas funções, contra assinatura pelo empregado, de um termo de responsabilidade,

comprometendo-se a fazer bom uso das referidas ferramentas.

B) Fornecimento de uniformes aos empregados quando exigidos pelo empregador.

10a. HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL

No ato da homologação da rescisão do contrato de trabalho de qualquer empregado, a empresa devera exibir os comprovantes de que cumpriu as exigências constantes das

cláusulas 16 e 17 desta Convenção, sem o que não se efetivará a homologação.

11a. QUADRO DE AVISOS Fica permitido ao Sindicato dos Trabalhadores a utilização de um quadro de avisos, em

local de fácil acesso e visibilidade, para afixação de comunicados, informações e

convocações. Todo material a ser exposto no quadro de avisos será previamente submetido a aprovação

da empresa.

12a. MULTA Multa equivalente a R$ 0,15 (quinze centavos) por empregado, no caso de descumprimento

das normas constantes das cláusulas 8a e 000a. Esta multa será devida pela empresa quando a mesma não regularizar a situação após 10 (dez) dias contados a partir da entrega da notificação que o Sindicato dos Trabalhadores lhe deverá encaminhar sobre a eventual

irregularidade constatada.

13a. LIBERAÇAO DO TRABALHO EM DIAS ÚTEIS – CONDIÇÕES

As empresas poderão liberar o trabalho no período de Carnaval e nos dias úteis (6ªs – feiras)

seguintes aos feriados ocorridos nas 5ªs feiras, bem como nos dias úteis (2ªs feiras) que

antecederem a feriados ocorridos nas 3ªs feiras, e os dias 28 e 31 de dezembro, através de

compensação, anterior ou posterior dos respectivos dias, seja com trabalho aos sábados ou mediante o acréscimo das horas de compensação na jornada diária, ou por qualquer outra

forma convencionada. Esta compensação se fará por acordo direto entre as empresas, a seu

exclusivo critério, e o Sindicato dos Trabalhadores, representando os empregados

independentemente da realização de Assembléias que desde já ficam dispensadas, diante

dos termos da presente cláusula.

18a. AUTORIZAÇÃO PARA DESCONTO NOS SALÁRIOS

As empresas poderão descontar dos salários dos seus empregados, consoante o que dispõe o

art. 862 da Consolidação das Leis do Trabalho, alem dos adiantamentos e outras hipóteses ali previstas, todos os demais benefícios por ela propiciados, e que total ou parcialmente sejam pagos pelos trabalhadores, especialmente quando os respectivos descontos forem

autorizados expressamente pelos referidos trabalhadores. 15a. VALE TRANSPORTE

No atendimento as disposições da Lei 7818 de 16.12.85, com redação dada pela Lei 761000

de 30.0000.87, regulamentada pelo Decreto 0005.500 de 16.11.87 as empresas que concedem o

Vale Transporte aos seus empregados, poderão a seu critério, em lugar de entrega direta do

mencionado Vale, fazer o pagamento em dinheiro até o quinto dia útil do mês. A importância paga sob esse título não tem caráter remuneratório ou salarial.

16a. DESCONTO DA CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL EM FAVOR DO SINDICATO DOS TRABALHADORES

Em obediência ao consignado no artigo 8, inciso IV, da Constituição Federal, e ao que foi deliberado na Assembléia Geral Extraordinária realizada pelo Sindicato dos Trabalhadores no dia 13 de julho de 2016, ficam estabelecidas e fixadas as normas e critérios que regerão

a Contribuição Assistencial, a saber:

I – a responsabilidade pela instituição, de percentuais de cobrança e abrangência do

desconto é unicamente do Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Escovas e Pincéis de São Paulo, ficando isentas as empresas de qualquer ônus ou conseqüências perante seus

empregados, considerando-se o desconto assim feito ao abrigo do disposto no artigo 862 da Consolidação das Leis do Trabalho.

II – desconto será mensal, a partir do mês de julho de 2016, inclusive, e abrange todos os integrantes da categoria profissio nal, sejam associados ou não do Sindicato, sendo de

l,l5(um, vírgula quinze por cento).

III – no mês de março de 2016, em razão do recolhimento da Contribuição Sindical, não

haverá o desconto da contribuição prevista no item II supra;

IV – percentual de 1,15% (um vírgula quinze por cento) recairá sobre a remuneração

mensal percebida pelo empregado, não incidindo sobre as horas de trabalho não remuneradas em virtude de faltas injustificadas ao serviço. O desconto da Contribuição

Assistencial também não incidirá sobre os seguintes títulos: adicional de insalubridade,

adicional de periculosidade, salário família, 13º salário, abono de ferias e terço de férias,

horas extras e adicionais de produção;

V – para os trabalhadores admitidos na vigência desta Convenção, a incidência da

Contribuição Assistencial será proporcional aos dias trabalhados no primeiro mês e, nos casos de demissão será extensiva ao aviso – prévio, inclusive; VI – O Sindicato dos Trabalhadores assume o compromisso de remeter guias de

recolhimento para as empresas, em tempo hábil e na quantidade suficiente, não respondendo estas últimas por eventual retardamento;

VII – os valores descontados deverão ser recolhidos pela empresa a favor do Sindicato, em

banco de sua escolha, ate o l5o. dia útil do mês subseqüente ao do desconto, mediante guias

ou aviso bancário fornecido pelo Sindicato dos Trabalhadores. Nenhum encargo financeiro,

bancário ou tributário poderá ser imposto ou transferido as empresas nesses recolhimentos;

VIII – não cabe qualquer desconto em relação a empregados profissionais liberais a serviço

da empresa, e nem aos integrantes de categorias diferenciadas.

17a. DESCONTO ASSISTENCIAL DAS EMPRESAS PARA O SINDICATO DA INDÚSTRIA DE MÓVEIS DE JUNCO E VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS NO ESTADO DE SÃO PAULO

Todas as empresas representadas pelo SINDICATO DA INDUSTRIA DE MOVEIS DE JUNCO E VIME E VASSOURAS E DE ESCOVAS E PINCÉIS NO ESTADO DE SÃO

PAULO, sejam suas associadas ou não, deverão recolher em favor dessa Entidade Patronal,

a seguinte CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL:

a) Até 10.08.2016, a quantia de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) multiplicada pelo número de empregados constantes da folha de pagamento do mês

de junho/06, sem correção de qualquer espécie. O teto desta parcela será de R$

1.80002,50 (Hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinqüenta centavos). b) Até 31.01.2016, a quantia de R$ 21,80 (vinte e um reais e oitenta centavos) multiplicada pelo número de empregados constantes da folha de pagamento do mê s

de junho/06, sem correção de qualquer espécie. O teto desta parcela será de R$

1.80002,50 (Hum mil, quatrocentos e noventa e dois reais e cinqüenta centavos) c) Os depósitos serão feitos no Banco do Brasil, na cidade de São Paulo – SP, em conta vinculada sem limite, aberta em nome do Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis no Estado de São Paulo, mediante guias

próprias que serão fornecidas, das quais constará o número da Conta e Agência, revertendo o valor dos depósitos para fins sociais e manutenção da sede. d) Não recolhimento das contribuições acima previstas, nas datas mencionadas, acarretará as empresas o pagamento de multa de 10% (dez por cento) a favor do Sindicato Patronal acrescido de 1% (um por cento) ao mês de juros. 18a. ABONO DE APOSENTADORIA

Ao empregado com 10 (dez) ou mais anos de serviços contínuos na mesma empresa e que

dela se desligar, por motivo de aposentadoria ou por pedido de demissão, será pago abono

equivalente a 1 (um) salário nominal. Se o empregado tiver 20 (vinte) anos ou mais de

serviços contínuos na mesma empresa, recebera abono equivalente a 2 (dois) salários

nominais. Tais pagamentos serão feitos com base no ultimo salário percebido pelo empregado. Se o empregado continuar trabalhando na mesma empresa, após a

aposentadoria, o abono será garantido ao empregado apenas por ocasião do desligamento

definitivo do emprego, por motivo de Pedido de demissão ou dispensa sem justa causa. O

abono de aposentadoria assim concedido terá caráter indenizatório.

1000a. VIGÊNCIA E PAGAMENTO

A presente Convenção vigorará pelo prazo de 12 (doze) meses, com vigência e pagamento no período de 01/07/2016 até 30/06/2016.

20a. PRORROGAÇÃO, REVISÃO, DENUNCIA OU REVOGAÇÃO.

O processo de prorrogação, revisão, denuncia ou revogação total ou parcial desta

Convenção, ficara subordinada as normas estabelecidas no artigo 615 da CLT.

21a. JUIZO COMPETENTE

Será competente a Justiça do Trabalho para dirimir quaisquer divergências surgidas na

aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho.

22a. CUMPRIMENTO

As partes se comprometem a observar os dispositivos ora pactuados, respeitando-os

integralmente.

RECOMENDAÇÃO

1) Recomenda-se as Empresas Filiadas, em caso de dispensa sem justa causa, entregar ao funcionário desligado, uma Cesta Básica por mês, no período de dois meses, a contar da

data do desligamento. 2) Recomenda-se as empresas filiadas contratarem e subvencionarem seguro de vida e de acidentes pessoais, a favor de seus funcionários. 3) Recome nda-se que,critério das Empresas Associadas, poderá ser adotado o sistema BANCO DE HORAS, conforme disposto no Parágrafo Segundo do Artigo 5000 da CLT, modificado pela MP 100052-21/2016.

E por estarem justas e acordadas, as partes assinam a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, em 07 (sete) vias, comprometendo-se consoante ao que dispõe o artigo

618 da Consolidação das Leis do Trabalho, a promover o deposito de 01 (uma) via da mesma, para fins de registro e arquivamento na Delegacia Regional do Trabalho de São

Paulo. Nestes Termos PP.Deferimento São Paulo,25 de julho de 2016.

JOSÉ JOAQUIM DOS SANTOS Dir. Presid. Sind. dos Trabalhadores MANOEL CANOSA MIGUEZ Presid. Sind. da Indústria

MARIO A. BELLO Advogado – OAB 81.720 / Sec. São Paulo

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Termo – Requerimento de Renúncia de Mandato – Procuração – Cliente

Exmo. Sr. Dr. JUIZ de Direito da XX Vara Cível Comarca de XXXXXX.

Ref. Proc. nº XXX

ADVOGADO (qualificar), procurador de CLIENTE (qualificar), nos autos da ação ordinária acima identificada que o mesmo move contra (ou, na qual figura como réu), não desejando mais continuar como patrono do mesmo, vem requerer a Vossa Excelência a intimação do mesmo para ciência de sua renúncia, em caráter irrevogável.

Nestes termos,

Espera deferimento.

Local e data.

Assinatura

Nome e OAB

Exmo. Sr. Dr. JUIZ de Direito da XX Vara Cível Comarca de XXXXXX.

ADVOGADO (qualificar), advogado e procurador de CLIENTE (qualificar) nos auto da ação de INDICAR, processo n.º XXX, que o outorgante move contra IDENTIFICAR, vem perante Vossa Excelência para comunicar a sua renúncia ao mandato que lhe foi outorgado, pelo fato de estar transferindo residência para a cidade de INFORMAR (ou não interessar mais atuar no processo, etc.), razão pela qual requer seja o mandante notificado para constituir novo procurador, no prazo de 10 dias, nos termos do art. 181 do CPC. e art. 1.32016 do Código Civil.

T. em que E. Deferimento

……………, …. de ………… de 1000……

Assinatura do(a) advogado(a)

Nome e OAB

ADVOGADO – REVOGAÇÃO DE MANDATO

Exmo. Sr. Dr. JUIZ de Direito da …. Vara ……

Ref. Proc. nº XXX

(Nome e qualificação do Novo Advogado), nos autos da ação declaratória, processo n.º XXX, em que figura como demandante, intentada contra (nome), requer a Vossa Excelência que se digne de mandar comunicar ao Dr. (Nome e qualificação do Advogado anterior), a revogação do mandato que lhe foi conferido.

Neste mesmo ato, junta procuração anexa passada ao causídico signatário desta, para que de agora em diante assuma o patrocínio da causa.

Requer juntada.

Local e data.

Assinatura

Nome e OAB

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Ação Trabalhista – Vigilante – Vigia – Vigilância – Segurança – Diversos Pedidos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO TRABALHO DA _________

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por suas procuradoras,

propor

AÇÃO TRABALHISTA

contra

QUALIFICAÇÃO DO RÉU

1. DADOS DA CONTRATUALIDADE

1.1. O autor foi admitido pela ré no dia ___ de _________ de _____, como VIGILANTE, como vê-se na cópia da CTPS (doc. 03).

1.2. Sua última e maior remuneração mensal foi de R$ _________.

1.3. Dia ___.___.___, a empresa ré deu aviso prévio ao autor, prosseguindo o contrato de trabalho até o dia ___.___.___ (doc. 08).

2. RESCISÃO

A rescisão seria feita no dia ___.___.___, quando o autor deslocou-se para _________, no escritório da empresa.

A reclamada valorou a rescisão em R$ _________, valor menor que o devido, querendo fazer seu pagamento em 6 (seis) vezes, com o que o autor não concordou. Sendo assim, até a presente data a rescisão não foi paga, nem foi dado baixa na CTPS do autor.

Requer o pagamento do aviso prévio, de 7/12 de férias de _____ com + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 80%, guia para pedido de seguro desemprego e principalmente anotação na CTPS do término do contrato de trabalho, na primeira audiência sob pena de pagamento com acréscimo de 50 %, cfe. art. 867 da CLT.

3. MULTA – MORA SALARIAL

O Acordo Coletivo da categoria na cláusula 56 estabelece uma multa equivalente a 1(um) dia de salário por dia de atraso no pagamento do salário.

O autor até a presente data não recebeu as verbas da rescisão contratual, como já anteriormente dito.

Requer o pagamento da multa acima referida, a contar de ___.___.___, e até o efetivo pagamento da rescisão em atraso, ora postulada.

8. PRAZO PAGAMENTO DA RESCISÃO

O art. 877, parágrafo 6º, letra “a” da CLT estabelece que as verbas rescisórias devem ser pagas “até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato” e, no parágrafo 8º define a multa de 160 BTN, por trabalhador, bem como o pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido, caso descumprir o determinado.

O aviso prévio do autor terminou em ___.___.___, enquanto que a rescisão não foi paga até a presente data.

O autor reclama o pagamento da multa em seu favor do valor equivalente ao seu salário, além de requerer a condenação do réu ao pagamento da multa de 160 BTN.

5. FÉRIAS

O reclamado não procedeu o pagamento regular das férias do autor durante o pacto laboral.

O reclamante em ___.___.___ recebeu férias do período aquisitivo ___/___, sem o acréscimo legal de 1/3 e que deveria terem sido pagas até ___.___.___ (doc. 05). Não recebeu férias do período aquisitivo de ___/___. Reclama o pagamento dobrado das férias do período aquisitivo 0005/0006 e simples do período de ___/___, com adicional de 1/3.

6. FGTS

A empresa ré não depositou alguns meses de FGTS do autor, como vê-se no extrato em anexo (doc. 06 e 07). Deve, pois proceder os depósitos dos meses de _________/___, _________/___, _________ e _________ de _____, incidindo também sobre esses valores a multa de 80% pelo despedimento sem justa causa.

7. HORAS EXTRAS

No período de ___ de _________ de _____ a ___ de _________ de _____ o autor laborava das 000h30min às 18h17min, excedendo 87min diários, nunca percebendo a contraprestação devida, como comprova-se com a observância dos contracheques anexos.

Faz jus ao pagamento da sobrejornada com adicional de 50%.

8. UNIFORME INCOMPLETO

A reclamada exigia do autor que usasse uniforme completo, no entanto, apesar do reclamante solicitar junto à empresa, esta não fornecia os sapatos adequados.

A cláusula 82 da Convenção Coletiva da categoria em seu parágrafo segundo especifica o que compõe o uniforme completo, incluindo ali os sapatos (ou cuturno).

O empregado tem direito a multa da cláusula 55 da Convenção Coletiva da Categoria, pelo descumprimento da cláusulas normativas acima referida.

Faz jus, portanto, a multa de 10% do salário profissional mensal durante toda a contratualidade.

000. TREINAMENTO

O autor efetuou Curso de Reciclagem em ___ de _________ de _____, nota fiscal em anexo (doc. 08), no entanto não foi ressarcido da valor do curso, o qual foi pago pelo próprio reclamante. Reclama tal pagamento atualizado seguindo a cláusula normativa 81, que diz que o treinamento deve ser “(…) promovido por conta da empresa empregadora, sem ônus para os mesmos (…)”.

10. DESPESAS DE DESLOCAMENTO NA RESCISÃO CONTRATUAL

O autor deslocou-se a cidade Porto Alegre no dia ___ de _________ de _____, sob a orientação da reclamada para a rescisão de seu contrato de trabalho, o que não ocorreu como já noticiou-se no item “2″ supra. Nesta viagem o autor teve gastos com passagem (doc. em anexo- 08) e alimentação. Reclama o ressarcimento destas despesas com base na cláusula 38 da convenção coletiva da categoria.

11. INSS

Quanto ao desconto previdenciário do reclamante, deve ficar exclusivamente a cargo do réu, ante o que dita o art. 33, parágrafo 5º, da Lei n. 8.212/0001.

12. IMPOSTO DE RENDA

São de exclusivo encargo da ré eventuais incidências de imposto de renda sobre o valor de acordo ou valor apurado em liquidação de sentença trabalhista, consoante lapidar ementa jurisprudencial a seguir transcrita:

“Havendo incidência de IRPF, a mesma deverá ser suportada pela rda., exclusivamente, não sendo cabível a dedução do valor respectivo do crédito devido ao reclamante, por não pagos os valores nas épocas próprias (Lei 8.581/0002, art. 86; art. 15000 do Código Civil; art. 85, parágrafo único, do Código Tributário Nacional; artigos 517 e 576 do Regulamento do Imposto de Renda e art. 203 do Código Penal).”

(in SÍNTESE TRABALHISTA, Editora Síntese Trabalhista Ltda., fevereiro/0006, pág. 118).

13. Ante o exposto, RECLAMA:

a) pagamento de todas as verbas rescisórias do contrato de trabalho (aviso prévio, de 7/12 de férias de _____ com + 1/3, 13º salário proporcional, FGTS com 80%) na primeira audiência sob pena de pagamento em dobro, liberação da guia para pedido de seguro desemprego e principalmente anotação na CTPS do término do contrato;

b) pagamento de multa normativa equivalente a 1(um) dia de salário por dia de atraso do pagamento da rescisão contratual, cfe. item “3″ supra;

c) pagamento da multa por atraso no pagamento das rescisórias, cfe. item “8″, supra;

d) pagamento dobrado das férias do período aquisitivo ___/___ e simples do período de ___/___, com adicional de 1/3;

e) pagamento de FGTS não recolhido na contratualidade, com mais 80% de multa;

f) pagamento de 87 minutos diários com extras no período de ___ de _________ de _____ a ___ de _________ de _____, com adicional de 50%;

g) reflexos das horas extras apuradas no aviso prévio, férias com + 1/3, 13º salário e FGTS com a multa de 80%;

h) pagamento de multa normativa de 10% do salário profissional mensal durante toda a contratualidade, pelo descumprimento no fornecimento completo de uniforme ao reclamante (cláusula nº 83 da convenção coletiva);

i) ressarcimento do valor do Curso de Reciclagem, cfe. item “000″ supra;

j) ressarcimento das despesas com passagens e alimentação devido ao deslocamento para a rescisão contratual em ___.___.___;

l) recolhimento das contribuições previdenciárias, sem qualquer desconto ao reclamante;

m) recolhimento do Imposto de Renda, a cargo exclusivo do réu, observada a retenção que acaso couber, mês a mês, com as deduções e isenções legais;

n) pagamento de honorários de assistência judiciária;

o) tudo a apurar em liquidação de sentença, com correção monetária e juros legais.

POSTO ISTO, requer se digne V. Exa. receber a presente, mandando citar o réu, na pessoa de seu representante legal, para que compareça à audiência de conciliação, instrução e julgamento e que, não havendo acordo, conteste, querendo, a presente reclamatória, sob as penas da revelia e confissão.

Requer que a ré junte aos autos, com a defesa, a Ficha de Registro de Empregados do autor, em seu original, e controle de horários e escala de trabalho de toda a contratualidade, sob pena de confissão.

Protesta provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidas, especialmente a ouvida de testemunhas, além de prova documental e realização de perícia contábil, sem prejuízo de outras que se fizerem necessárias.

Pede seja concedida ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA, adunando credencial do Sindicato e atestado de pobreza (docs. 0000 e 10), condenando-se a reclamada no pagamento dos honorários assistenciais advocatícios.

E finalmente, requer a CONDENAÇÃO da empresa ré em todos os pedidos formulados.

Valor da causa: R$ _________, para fixação de graus de jurisdição.

_________, ___ de _________ de _____ .

Advogado

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Quarta-feira, Junho 20, 2016

Contra-razões a parecer em processo administrativo

ILMO. SR. MEMBRO DO CONSELHO UNIVERSITÁRIO DA UNIVERSIDADE DE SÃO PAULO

Processo Administrativo nº 88.1.388.88.2

Interessado: Caetano Juliani

CAETANO JULIANI, qualificado nos autos do processo em epígrafe, aqui representado por seus advogados (doc), vem, respeitosamente, em face dos pareceres da Consultoria Jurídica (CJ) e da Comissão de Legislação e Recursos (CLR), solicitar a juntada do presente MEMORIAL, pelos motivos a seguir enunciados:

Tendo sido expostos, oportunamente, os fatos que motivaram o presente processo administrativo passo, a seguir, diretamente, aos motivos que se contrapõem às razões alegadas pelos órgãos acima mencionados.

Inicialmente, alega a Consultoria Jurídica, quanto à competência de exigibilidade de relatórios e a eventual alteração de regime de trabalho deste docente, ter a CERT “competência para, no geral, orientar e coordenar a aplicação da legislação própria, de modo a que seja fielmente aplicada”, (…), “como também tem competência de controle (controle-fiscalização, não controle-dominação, segundo distinção que costuma fazer-se em Direito), mais propriamente para acompanhar o desempenho do pessoal vinculado aos regimes próprios de trabalho”.

Não poderia a CJ ter sido menos explícita quanto à competência da CERT. Entretanto, claramente indica sua preocupação quanto à desnaturação de um controle que afirma, ser fiscalizatório, para um de dominação.

Afirma no seu parecer que “não pode a CERT exorbitar dos poderes que lhe estão atribuídos nas normas universitárias que só lhe fixam competência opinativa nas hipóteses elencadas (inciso IV do art. 6º da res 3531/8000) ou a prática de atos de execução então afetos ao Reitor (Portaria 2561/0000 c.c Res 3533/8000)”.

Da leitura dos núcleos dos incisos do artigo 6º do Regimento Interno da CERT, se constata o caráter consultivo da Comissão, não se podendo aceitar que por seu exclusivo entendimento e deliberação um docente integre regime de trabalho diverso do qual foi indicado pela Unidade.

O caráter consultivo da referida comissão não se restringe ao inciso IV do art. 6º da resolução 3531/8000, mas é constatado da mera leitura de todo o artigo.

Declara a CJ que o acompanhamento feito pela CERT é decorrente de um poder-dever da Universidade de verificar o desempenho de seu pessoal. Em nenhum momento aqui se quer negar esse poder-dever. Sem dúvida, é sua responsabilidade enquanto instituição pública, ser vigilante. Nosso questionamento, contudo, se limita à forma como a matéria vem sendo executada, em contraposição ao razoável e ao legal.

Ademais, corrobora nossa defesa quanto à leitura do artigo 201 do regimento geral da USP, ao concordar com o caráter opinativo da CERT, e também de que as modificações das relações existentes devem partir ou ser impulsionadas pelas Unidades, com destaque à competência do Conselho de Departamento.

No presente caso, atesta o entendimento da Unidade sobre a necessidade de manter o docente em RDIDP, em razão até mesmo de ter sido da Unidade a iniciativa da solicitação da revisão do posicionamento da CERT.

Quanto à prática de atos então afetos do reitor, conforme já esposamos em parecer jurídico, não dispõe o Reitor de competência exclusiva que verse sobre a matéria em tela e, via de consequência, não poderia delegar poder que não detém. A Portaria GR 2561/0000 estende ao Presidente da CERT, uma competência e um poder que a legislação universitária não outorgou ao Reitor. Amplia, ainda, desmedidamente esse poder, que já não era passível de delegação.

Para esse esclarecimento convém fazer uma distinção entre competência privativa e exclusiva, visto que tal diferenciação indica a possibilidade de delegação de competências. Conforme assento doutrinário, a competência privativa é passível de delegação, contrariamente à competência exclusiva, que não comporta esse mandamento.

Via de regra, a delegação de competências é procedimento excepcional. Assim, um ente só pode delegar competência a outro quando a lei expressamente permitir. Nesse sentido, toda competência é exclusiva e, portanto, não delegável. Para que ocorra, é necessário, então, a permissão legal, através de disposição expressa que determine ser a competência privativa.

Em suma, no caso, no silêncio do dispositivo estatutário, tal qual interpretação constitucional, a competência tratada no referido artigo 82 é exclusiva, não-delegável. Somente seria delegável se se tratasse de competência privativa, exigindo menção expressa da norma legal.

Alega ainda, que a condição de permanência no regime não excluiria a obrigação de apresentar novos relatórios. Tal não se depreende dos dispositivos regimentais, que expressamente somente os exige do docente que se encontra em RDIDP e, por ocasião das renovações contratuais. Neste sentido expressamente dispõe o artigo 7º da Resolução 3533/8000 ao tratar do período de experimentação:

Art. 7º – desde que considerados aprovados os relatórios a que se refere o artigo 6º, o docente em RDIDP ficará dispensado de apresentar novos relatórios para continuar no regime.

A questão, aqui, é que mesmo que os relatórios pudessem ser exigidos a qualquer tempo, tal exigência deveria ser estendida a todos os docentes, sob o risco de se violar os princípios de isonomia, igualdade e impessoalidade, estabelecidos no artigo 8º da Lei 10.177/0008. A alegação de que este pedido é conseqüência de uma observação a longo prazo deste professor, qualificada no parecer da CLR como “descompasso entre a percepção do docente e o que, de fato, significam as leis que regem o RDIDP” não satisfaz, porque o docente sempre teve seu relatório de atividades aprovado e o Conselho de Departamento, em momento algum, se mostrou insatisfeito com o desempenho do docente. Ao revés, sempre endossou a defesa de seu desempenho e importância para o departamento, tal como continua fazendo.

E ainda quanto à exigência de apresentação de relatórios a seis dos oito concursados, é de se estranhar que, na perspectiva apontada pelo parecer, fossem tantos os docentes com problemas de desempenho no seu regime de trabalho.

A r. consultoria recupera, por fim, a decisão do caso de um docente em que também houve antagonismos de opiniões entre a CERT e a Unidade. Embora se trate ainda de caso diverso, e, por isso, não deve este caso ser julgado à mercê daquele, se vale a CJ dessa decisão para afirmar que para casos em que ocorre essa divergência “já restou decidido, segundo entendimento já firmado pela CLR, a competência é do reitor”.

Não merece acolhida tal alegação vez que, no mérito, essa não é a solução clara apontada pelos estatutos universitários já que confere ao Conselho de Departamento competência para propor o regime de trabalho. Parece evidente que se a ele cabe indicar o regime, por muito mais razão lhe cabe também propor a alteração do regime, conforme artigo 85 do regimento geral da USP. E embora a CLR possa ter assim entendido na ocasião, não foi a decisão normatizada, tampouco tem força vinculante ou fundamento para que se possa estabelecer uma espécie de jurisprudência, como quer fazer entender a Consultoria Jurídica. Mesmo se assim houvesse, não por acaso, acolhe a jurisprudência decisões díspares, não obrigando este Conselho a acatar aquela decisão.

O fato de que, no presente caso, o recurso anteriormente interposto ter sido dirigido ao reitor, não quer significar uma concordância nossa quanto ao fato de que a decisão foi tomada pelo reitor, como quer fazer entender a CJ. O recurso foi interposto segundo as normas processuais estabelecidas pelo regimento geral da USP, uma vez que havia despacho acolhendo as razões da CERT, cujo signatário era o reitor.

Convém destacar importante contribuição da consultoria jurídica da USP ao defender a idéia de que antes de ser proposta uma alteração de regime de trabalho pela CERT, deveria ser aberta uma fase preliminar entre o docente e a CERT, com possibilidade de contraditório, o que não houve no caso, indicando nitidamente aqui a irregularidade atualmente empregada nesse trâmite. Nessa linha de raciocínio após manifestação da CERT, deve o Conselho de Departamento reapreciar o caso, e não deixar para o reitor decidir.

A Consultoria Jurídica também reafirma a necessidade dessa proposta ser realizada “com a devida motivação”, numa clara preocupação com a falta de motivação existente no caso em tela. Indica, ainda, que este indicado “procedimento de controvérsia” serviria para instruir o Colegiado da Unidade a ter mais ciência e convicção no seu entendimento, fazendo-o, uma vez munido de melhores elementos, se fôr o caso, rever sua decisão. Neste sentido, conclui que, no caso da manutenção dessa decisão, quanto à exigência de entrega de novo relatório, deverá ser tomado o cuidado de também obedecer a esse procedimento.

Sendo assim, acena contundentemente a consultoria para a irregularidade e inexistência do “procedimento de controvérsia” neste processo.

Nos parece reconhecer também como o trato deste assunto é delicado, já que a alteração do regime de trabalho acarreta consequências jurídicas, além evidentemente das práticas, a serem ponderadas pela Administração, não podendo decidir sobre o caso irresponsavelmente. São dizeres do parecer CJ quanto à alteração de regime de trabalho: “sendo fato que interfere na vida acadêmica do docente e no seu patrimônio”. Aqui a consultoria parece acenar para o efeito da redutibilidade de vencimentos, que não pode ser tratado ao bel talante da Administração, vez que é constitucionalmente vedada.

Deixou a CJ de se manifestar quanto ao mérito das exigências e critérios estabelecidos pela CERT, para ser examinado pelas instâncias superiores. Não podemos nos furtar a lembrar aos membros do Conselho que a única norma que menciona critérios de análise do desempenho acadêmico é o próprio artigo 6º, §3º da resolução 3533/8000, se referindo aos relatórios do período de experimentação e em nenhum momento neste artigo, se menciona o critério quantidade de publicações, ou atribuições de pesos diferenciados às mesmas, introduzindo uma variante excepcional.

Considere-se, porém, que este docente não tem menosprezado a realização de publicações, as tendo realizado em considerável quantidade e de valor reconhecidamente notados.

No tocante à publicações, sobre os pareceres vindos aos autos, vejamos:

1. O primeiro ressalta a informação vinda do Departamento de três artigos a serem publicados na Revista Brasileira de Geociências;

2. O segundo, tal como o primeiro, não toma posição definitiva quanto à aprovação do relatório, apontando que a análise dos três artigos citados são motivos de reconsideração da decisão de não aprovação do relatório. É com indignação que se constata a afirmação deste relator que aponta pela não aprovação de determinado artigo com base em seu título: “Mas o próprio título de número da RBG:“Brazilian Contributions to 31st. IGC, Brazil, 2016” inspira este relator a manter a não aprovação do relatório, apesar de sua excelente didática”;

3. O terceiro tem parecer favorável à aprovação de seu relatório de atividades;

8. O quarto incrivelmente faz recomendação de alteração de regime de trabalho!!

5. O quinto, por fim, também é favorável à aprovação do relatório.

Já o parecer emitido pelo ilustre relator representante da CLR é extremamente curioso à medida que renomado químico se aventura pelos caminhos do Direito, embaralhando conceitos, perdendo-se num emaranhado descontextualizado de normas processuais e arriscando-se em teorias de duas ou três linhas o que se demora anos na Faculdade de Direito para se compreender a não cometer semelhantes equívocos.

Referindo-se ao artigo 0001, parágrafo único, do Estatuto, não nos parece ilógico que a CERT opine para os mesmos órgãos que já deliberaram, já que sendo um órgão auxiliar, cuja competência já nos referimos, sua função precípua é colaborar com os mesmos, fornecendo elementos que melhor instruam as decisões dos colegiados. É sim, um órgão que compõe a reitoria, o que não significa que somente a ela deve se reportar.

O relator, ao afirmar que “ignora-se o ordenamento jurídico da Universidade de São Paulo ao alegar que a contratação de docentes e seu regime de trabalho são estipulados pelo Conselho de Departamento” é, para dizer o mínimo, equivocado. Neste processo, a própria CJ, como mencionamos alhures, argüiu contra esse entendimento, existindo até expressa competência do Conselho nessa matéria, conforme artigo 85 do regimento geral USP supra-citado.

Segue o parecer da CLR sugerindo que todas as decisões dos colegiados desta Universidade devam ser submetidas às conveniências e desejos do reitor, com fundamento no artigo 35 do Estatuto da USP, que afirma que o reitor é o agente executivo da Universidade: “É ele quem assina e manda publicar no Diário Oficial”. Se assim fosse, seria correto imaginar a total falta de necessidade de se compor colegiados, já que neste diapasão, assumiriam, os mesmos, condições de fantoches da reitoria, aonde tudo se resolve, mas nada se decide, já que em última instância é ao talante do reitor que se irá deliberar. Insiste o parecerista adiante nesta idéia: “é possível que o Conselho de Departamento, Congregação e CERT apontem para uma solução e o reitor decida, motivadamente, por outra solução, eis que as decisões da Unidade e o parecer da CERT não são vinculantes”. Porém, desconsidera que neste caso, por muito mais razão, o reitor deve ter, em virtude do princípio da motivação dos atos administrativos, para esse convencimento, cuidado redobrado nos motivos e fundamentação, sob o risco de crime de responsabilidade.

Da maneira como foi apresentado o artigo 35 mencionado, nos faz imaginar, erroneamente, que inexiste uma estrutura orgânica institucional, que também não existe sistema de freios e contrapesos às decisões do reitor, como se exige em qualquer ordenamento jurídico, fazendo alusão, assim, a um despotismo esclarecido do reitor.

Alega também, que compete ao Reitor: “estabelecer e fazer cessar as relações jurídicas de emprego do pessoal docente e não-docente da Universidade (art. 82, inciso VII, Estatuto)”. É preciso esclarecer o que significa relações jurídicas de emprego para uma melhor compreensão dessa idéia.

Pela leitura do dispositivo denota-se que o mesmo não trata de relações de trabalho genéricas, mencionando expressamente “relações jurídicas de emprego” do pessoal docente e não docente.

Necessário se faz, então, esclarecer a definição de relação jurídica de emprego.Tem a doutrina em direito administrativo oscilado nesta definição: certa corrente doutrinária entende que trata das condições de ingresso no serviço público (investidura), o vínculo estabelecido entre o indivíduo e o exercício do seu trabalho no serviço público, ou seja, se o indivíduo ocupa cargo ou emprego público ou, ainda, função; outra, a qual nos agregamos, entende que relação jurídica de emprego corresponde à relação de trabalho que o indivíduo possui com a entidade instituidora, ou seja, se o vínculo empregatício é regido por Estatuto ou CLT e, nesse caso, a definição de relação jurídica de emprego se confunde com o próprio regime jurídico.

A USP não encontra fundamento jurídico que lhe dê respaldo em nenhum dos casos ao defender a idéia de que o dispositivo incidiria sobre o regime de trabalho docente (dedicação exclusiva, turno completo e turno parcial). Em nenhum dos casos é possível ampliar o conceito de relação jurídica de emprego para o de regime de trabalho.

Em relação ao artigo 201 do regimento geral, a interpretação que quer o parecerista empregar é muito discutível, se contrapondo, mais uma vez, à interpretação dada pela Consultoria Jurídica, e os artigos citados das resoluções, somente corroboram a idéia de que a CERT não passa de um órgão consultivo.

Ademais, escapa ao entendimento da CLR de que, não é porque está prescrito nos regimentos universitários, que presume-se ser legal. A legalidade não se restringe à forma, mas advém do seu fundamento de validade. Que nos digam as ações diretas de inconstitucionalidade que povoam nossos tribunais.

Desvirtua-se o significado de “opinar”, ao se considerar o prisma aqui defendido pelo parecerista de que a CERT é um órgão da Reitoria e somente a ela deve se reportar, sequer dando ciência ao Departamento e ao docente, nos lembrando as formas de governabilidade de antigos regimes, que a USP tem dificuldade em superar.

Parece clara a diferenciação no tocante ao RDIDP entre um órgão que fiscalize o cumprimento por parte dos docentes de seu regime de trabalho, o vínculo empregatício exclusivo com a USP, a atividade permanente na Unidade respectiva; a outro, como quer agora indicar a CERT, que controle a qualidade do trabalho e a quantidade de publicações do docente.

Quanto à necessidade de apresentação de relatórios à CERT, argumenta com fulcro nos artigos 3º e 8º da Resolução 3533/8000. Contudo, não identifica a CLR que o artigo 8º refere-se à Seção II, do capítulo III dessa resolução, que diz respeito exlusivamente ao período de experimentação.

Outrossim, ao afirmar que “quando o legislador escreveu que a‘CERT opinará’ ele estava dizendo que a opinião era emitida para o reitor e não para o Conselho de Departamento” novamente se contrapõe à CJ e surpreende o relator, pela segurança manifestada sobre o conhecimento acerca da intenção do legislador, em 100088, quando da realização do estatuto. Em Direito, aprendemos, às duras penas, toda uma teoria de interpretação das normas, quando as mesmas se apresentam aparentemente em conflito, que compreende inúmeras formas de interpretação, não cabendo aqui elencá-las. A teoria de interpretação existe para solucionar como e qual entre as formas de interpretação devemos empregar caso a caso. Aqui, graças ao parecerista, passamos ao largo de toda essa problemática, resumindo a questão à interpretação do que quis dizer o legislador.

A competência da CERT e a indicação da forma de sua atuação, bem como a possibilidade de apreciação do Conselho Universitário sobre tal matéria é cabal na leitura do Ato Normativo a seguir transcrito:

Ato Normativo nº 12, de 22/06/00008000

dispõe sobre o regime de Trabalho do pessoal docente da USP.

José Goldemberg, Reitor da Universidade de São Paulo, com base no artigo 2º das Disposições Transitórias do Estatuto e tendo em vista o deliberado pelo Conselho Universitário, em sessão realizada a 20.06.8000, resolve:

Art. 2º – Em consonância com o disposto no artigo 0001 do Estatuto, à CERT caberá avaliar as propostas de admissão e de enquadramento de cada docente nos três regimes de trabalho, bem como orientar e coordenar a aplicação dos preceitos legais pertinentes e, ainda, fiscalizar a estrita observância das obrigações de cada um (g.n.)

Ademais, afirma no parecer que a efetividade é no cargo e não no regime de trabalho. De certo, porém aqui não discutimos efetividade no regime de trabalho, o que seria risível, mas as conseqüências jurídicas de tal alteração em determinadas circunstâncias. Deve-se ponderar, ao tentar alterar o regime de trabalho de um docente, como mencionamos anteriormente, os desdobramentos aqui implicados, em especial quanto a redutibilidade de vencimentos.

Ousamos discordar da afirmação que o caso é semelhante aos recursos impetrados contra bancas examinadoras de concursos. Nestes, a banca examinadora é escolhida entre seus pares (diferentemente da CERT, cujos membros foram nomeados pelo reitor), com notório conhecimento e atuação na área do candidato. O Conselho Universitário, composto também por renomados e titulados docentes das mais variadas áreas, no caso de julgamento de banca examinadora quando o problema versa sobre o mérito, não se sente, por seu turno, confortável para alterar a decisão. Por quê motivo então, a CERT, a despeito de sua composição ser formada por profissionais de reconhecido destaque, diferentemente, tem condições de avaliar o mérito de colegas de outras áreas de atuação em contraposição à decisão do respectivo Departamento?

Convém lembrar que as tarefas docentes não se limitam à investigação científica, não se podendo aceitar que, em nome da ciência, se negligencie a atividade acadêmica exercida na Unidade, sob o risco de também ser julgado insuficiente seu desempenho. No caso, como se pretende que este docente mantenha as atividades que desempenha em laboratórios e na sua linha de pesquisa, por exemplo, sempre louvados nos pareceres, sem estar em RDIDP? As exigências de resultados científicos publicados devem ser compatíveis com tais responsabilidades.

Equivoca-se a CLR ao dizer que a proposta da CERT é a de alteração imediata do regime. Lembramos que, neste caso, a mudança de regime de trabalho está condicionada à não aprovação do relatório que ainda estamos questionando a legalidade da exigência, ou seja, de um relatório que ainda não foi entregue, ou quer com isso dizer o relator, que votando sim ou não no caso, ou seja, deferindo ou não a solicitação quanto a entrega de novo relatório, estamos diante de um caso já resolvido de alteração de regime de trabalho?

Também se equivoca ao dizer que “não cabe à instância máxima de decisão decidir se o reitor pode ou não proceder como está procedendo, uma vez que isso lhe é garantido pelo Estatuto”. Nos seus próprios dizeres, trata-se da instância máxima de decisão, cabendo ao reitor acolher suas decisões, já que o poder do reitor não é arbitrário e ilimitado, como quer fazer entender o parecerista.

De fato, o Conselho não pode votar pela extensão do RDIDP, mas pode discutir o poder do Conselho de Departamento de deliberar sobre a matéria.

É certo, ainda, que as universidades têm autonomia para determinar suas normas, garantia constitucional. Entretanto, deve fazê-lo segundo o ordenamento jurídico vigente, e não a despeito dele.

Por fim, se contradiz o parecerista ao reconhecer a insuficiência da atual motivação da CERT: “é necessário que a motivação que justificará a alteração do regime do docente deve estar bem mais fundamentada do que o foi presentemente”. Ora, como pode o parecerista recomendar a acolhida do parecer CERT reconhecendo a falta de motivação da CERT!!

Convém destacar que vários docentes têm impetrado ações contra as Universidades Públicas, inclusive a USP, tendo tido grande sucesso especialmente quanto ao problema do regime de trabalho. Entre elas citamos apelação Cível nº 21000.65000-1/2, da Sétima Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, tendo tido a USP, como apelante, seu pedido improcedente. Neste caso, o problema do docente versava sobre sua nomeação em RTP, por determinação CERT, quando fôra concursado em RDIDP. Essa ação, embora difira do presente caso, já é o indicativo do reconhecimento no Poder Judiciário de uma ingerência da CERT no assunto regimes de trabalho.

Não pode o Conselho Universitário aceitar a indicação do parecerista de que lhe compete votar no parecer sem entrar no mérito das decisões de cunho acadêmico da administração central. Novamente quer excluir a academia de participar dos rumos da Universidade, cujas decisões, segundo ele, caberiam exclusivamente à reitoria. Uma breve leitura do artigo 16 do Estatuto da USP que elenca a competência do Conselho Universitário dirime essa controvérsia.

Tal como foi colocado, esta é uma decisão que extrapola o problema factual, diz respeito em reconhecer, de uma vez por todas, os agentes do poder e quem deve ter a competência para avaliar o desempenho acadêmico, se os pares, ou em última instância, como indica o relator, a CERT e o reitor: “as instâncias finais da cadeia de avaliação docente que começam no Departamento e passam pela Congregação, são a CERT e o reitor”.

Descabido de fundamento a posição de que o voto contrário ao parecer torna sem eficácia o art. 3º da resolução 3533/8000 e o artigo 201 RG, pois decidir pela não eficácia, sem revogação, é bizarro no caso, a menos que o relator esteja aplicando aqui, por analogia, moderna instituição de direito constitucional sobre interpretação de leis, que defende a declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, o que poderia ter sido então melhor esclarecido.

Diante do expendido, reitera-se os termos do recurso outrora apresentado, e espera-se que o Conselho Universitário decida contrariamente ao parecer CLR, reformando-se decisão do reitor de solicitação de novo relatório, para que, ao fim e ao cabo, mantenha-se o regime de trabalho a que este docente está vinculado há 17 anos, respeitando-se o desiderato dos colegiados da respectiva Unidade.

Termos em que,

Pede deferimento.

São Paulo, 18 de novembro de 2016

Caetano Juliani

Lara Lorena Ferreira

Fernando Leister de Almeida Barros

Lilian Ribeiro

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Contra-Razões de apelação ( Lei de Tóxicos )

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Alexandre Ciscato Ferreira

3ª VARA CRIMINAL DE TAUBATÉ

AUTOS Nº 126/0008

APELADA : JUSTIÇA PÚBLICA

APELANTE : XXXXXXXXXXX

CONTRA-RAZÕES DE APELAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Egrégio Tribunal de Justiça!

Colenda Câmara!

Douto Procurador de Justiça!

O réu, ora apelante, foi condenado como incurso no art.12, caput, da Lei nº 6.368/76 (Lei de Tóxicos), à pena de 3 (três) anos de reclusão, mais 50 (cinqüenta) dias-multa, no piso, em regime integral fechado, porque, em 26 de janeiro de 10000008, tinha em depósito, para fins de fornecimento a terceiros, cerca de 18,7 gramas da substância entorpecente “cocaína”, sem autorização legal.

Inconformado, apelou da r.sentença de fls.65/70, arrazoando o recurso a fls.78/77.

Não há o que se alterar na sábia e prudente sentença, que muito bem analisou e decidiu.

Quer o recorrente uma reapreciação do conjunto probatório para absolvê-lo por falta de provas de sua conduta delitiva, sob os argumentos em suma, de que a droga foi encontrada na residência onde o mesmo não residia, mas sim seu irmão, inexistindo liame entre ele e o entorpecente encontrado, sendo que sequer estava no local. Alega ainda a suspeição dos policiais autores do flagrante, vez que seus testemunhos são idênticos, a evidenciar uma combinação a incriminá-lo.

Por fim, subsidiariamente, pede a reforma do regime integral prisional, o qual seria inconstitucional e teria sido derrogado pela nova Lei de Tortura, que determinou apenas o regime inicial fechado.

Sem qualquer razão, pesem os argumentos da d.defesa.

Narrou a denúncia (fls.2/3) que os policiais civis, após receberem denúncias anônimas sobre a traficância pelo increpado, foram ao local, encontrando o réu nas proximidades. Daí foram para a sua casa, onde o acusado terminou por lhes mostrar o entorpecente, trinta “papelotes de cocaína”, admitindo que eram destinados à venda.

E isto, como já apontado nos debates orais e na firme fundamentação da r.sentença, restou amplamente comprovado ao cabo da instrução.

A materialidade da infração está demonstrada pelo auto de exibição e apreensão de fls.11, auto de constatação de fls.13 e exame químico-toxicológico de fls.3000, apontando um peso líquido total de 11,8000 gramas.

De igual forma, a autoria delitiva.

Inquirido no auto de prisão em flagrante delito, o réu permaneceu silente (fls.8). Já em Juízo, negou a propriedade do estupefaciente, alegando que ia para a casa da irmã, situada no mesmo bairro da casa do irmão, Joel Aparecido Vieira, quando os policiais o abordaram e o levaram à casa daquele, onde outros dois policiais os aguardavam com a droga na mão, dizendo ser sua. Quanto ao veículo Fiat/Uno, oriundo de furto, ali encontrado, alegou que um mecânico amigo pediu-lhe para guardar o mesmo na casa de seu irmão, tendo concordado sem saber de sua procedência.

Tal escusa se encontra insulada do carreado aos autos.

Primeiramente, verte de sua inquirição pela autoridade policial e da sua vida pregressa (fls.7 e 16/27) que realmente mora na casa em que foi encontrada a droga, isto é, Av.Voluntário Benedito Sérgio, 150005, Estiva.

De outro lado, logrou-se encontrar o referido veículo furtado na garagem da casa, sendo que, se ali não residisse, não autorizaria o increpado que o amigo ali guardasse o automotor.

E o irmão Joel, ouvido a fls.55, disse que a casa estava abandonada após a morte do pai e ninguém tinha a chave, tendo dormido na cobertura da frente apenas algumas vezes após isso.

Já a amásia do increpado, Cleide Aparecida Pereira aduziu que o companheiro foi morar com o irmão após uma discussão com ela, sendo que todos tinham a chave do local.

Ora, por aí cai por terra o álibi invocado pelo increpado, o que constitui forte indício de autoria delitiva, consoante tranquila jurisprudência.

E a prova oral produzida não deixa margem à dúvida da responsabilidade do acusado.

Com efeito, os policiais Luiz Alberto de Toledo Bosco (fls.50) e Sylvio Marcus da Silva Júnior (fls.51) foram firmes e coesos, em ambas as fases da persecutio criminis, em asseverar os fatos como inicialmente narrado, sendo que fizeram campana naquela casa e o réu não aparecia, pelo que foram até a da irmã do mesmo, localizando-o. Dali foram para a casa do mesmo, chamaram uma vizinha de testemunha e passaram à busca na residência, sendo apontada a localização da droga, dentro de uma carteira, esclarecendo o segundo policial que esta estava escondida debaixo de um armário sustentado por caixas de material de construção.

É de se notar que não se tratam de testigos idênticos em gênero, número e grau, como quer a d.defesa, a evidenciar um ajuste entre ambos, sendo bem diversas a maneira de narrar e os próprios detalhes, apresentando o segundo policial um depoimento muito mais detalhado.

E consoante tranqüila jurisprudência, os testemunhos policiais, seguros e convergentes, são aptos a embasar decreto condenatório, valendo citar :

PROVA CRIMINAL – Testemunhal – Insuficiência – Tóxico – Depoimento prestado por policiais militares – Inadmissibilidade – Materialidade e autoria induvidosas – Inexiste prova no sentido de que tivessem a intenção de inculpar falsamente o réu – Recurso não provido Os agentes policiais não estão proibidos de depor sobre atos de ofício de cuja fase policial tenham participado no exercício de suas funções. Seus depoimentos têm o mesmo valor que outro qualquer. (Relator: Gonçalves Nogueira – Apelação Criminal n. 136.00027-3 – São Paulo – 28.02.0008)

PROVA CRIMINAL – Testemunhal – Depoimento de policial – Validade – Recurso não provido. O policial, como qualquer pessoa, pode servir de testemunha, sob o compromisso de dizer a verdade. (Apelação Criminal n. 178.728-3 – São Paulo – 8ª Câmara Criminal – Relator: Bittencourt Rodrigues – 26.06.0005 – V.U.)

PROVA CRIMINAL – Testemunhal – Depoimento de policial – Validade – Recurso não provido. O depoimento de policial, assume força probante incriminadora, uma vez que, como qualquer pessoa, o policial pode servir como testemunha, sabe o compromisso de dizer a verdade, notadamente se não há elementos indicadores de que tenha ele se desviado do exercício de sua função pública, da qual decorre a presunção juris tantum da legitimidade de sua atuação. (Apelação Criminal n. 172.521-3 – São Paulo – 8ª Câmara Criminal – Relator: Bittencourt Rodrigues – 12.06.0005 – V.U.)

PROVA CRIMINAL – Depoimento de policial responsável pela prisão – Admissibilidade – Ânimo inexistente de incriminar o réu – Credibilidade do relato – Ausência de razão concreta para suspeição – Recurso não provido. Os funcionários da Polícia merecem nos seus relatos, a normal credibilidade dos testemunhos em geral, a não ser quando se apresente razão concreta de suspeição. (Apelação Criminal n. 168.650-3 – Matão – Relator: JARBAS MAZZONI – CCRIM 1 – V.U – 06.03.0005)

TÓXICO – Tráfico – Caracterização – Droga apreendida nas mãos dos apelantes – Grande quantidade – Policiais que se infiltraram na quadrilha afim de se passarem por traficantes – Prova colhida que aliada ao depoimento dos policiais que autorizam a condenação – Recurso não provido. É inaceitável a preconceituosa alegação de que o depoimento de policial deve ser sempre recebido com reservas, porque parcial. O policial não está legalmente impedido de depor e o valor do depoimento prestado não pode ser sumariamente desprezado. Como todo e qualquer testemunho, deve ser avaliado no contexto de um exame global do quadro probatório. (Apelação Criminal n. 157.320-3 – Limeira – 3ª Câmara Criminal – Relator: Irineu Pedrotti – 13.11.0005 – V.U.)

E a vizinha Maria Pedrosa Conceição (fls.53), amiga dos finados pais do increpado chamada pelos policiais, declarou que entrou na casa, onde só XXXXXXXXX se encontrava, sendo que os policiais localizaram a droga no quarto que era do pai, não tendo ali adentrado.

Resta límpido, pois, que houve encontro de entorpecente no interior da residência do réu, confirmando a suspeita que motivou a diligência policial.

Também o elemento subjetivo do delito, ou seja, a finalidade de fornecimento a terceiros, é inequívoco, ante a grande quantidade e forma de acondicionamento, trinta papelotes, aliadas à admissão perante os policiais e sua precária condição econômica (fls.17), bem como porque ele mesmo nega ser viciado.

Assim, era de rigor o édito condenatório.

Apenado no piso legal, nada há a se reformar na expiação.

E o regime prisional é mesmo o integralmente fechado, inexistindo inconstitucionalidade ou derrogação da Lei dos Crimes Hediondos.

Quanto à constitucionalidade do dispositivo, tranquila é a jurisprudência dos nossos Tribunais Superiores:

“EMENTA:

PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO CRIMINAL: PROVA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES E DROGAS AFINS.REGIME FECHADO. LEI 8.072/0000, ART. 2º, § 1º. CONSTITUCIONALIDADE.

I. – A prova, para a revisão criminal, há que ser produzida judicialmente, com obediência ao princípio do contraditório.

II. – A pena por crime previsto no art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/0000, será cumprida em regime fechado. Inocorrência de inconstitucionalidade. C.F., art. 5º, XLIII. Precedentes do STF: HC 6000.657-SP, Min. F. Rezek, RTJ 187/50008; HC 6000.603-SP, Min. P.Brossard, RTJ 186/611; HC 6000.377-MG, Min. C. Velloso, “DJ” de 16.8.0003.

III. – H.C. indeferido.” (STF, 2ª Turma, v.u., HC-75638/SP, Relator Ministro CARLOS VELLOSO, Julg. 08/11/10000007, DJ 12-12-0007, p.65567 ement vol-0180005-03, PP-00837, pacte.: Benedito Aparecido da Silva, coator : Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo)

“.” (STJ, 6ª Turma, RHC 0006828 UF:SP, ano 0007, RIP:00026580, j.27-02-10000006, DJ 27/05/10000006 PG:1700023, rel.: Ministro Vicente Leal, por maioria, vencido o sr.Min. Luiz Vicente Cernicchiaro)

“EMENTA:

PENAL. EXECUÇÃO PENAL. PENA. CRIMES HEDIONDOS. REGIME PRISIONAL. LEI 8.072/10000000. – A LEI DOS CRIMES HEDIONDOS – LEI 8.072/10000000 -, AO ESTABELECER NO SEU ART. 2., PAR. 1., QUE OS DELITOS NELA ARROLADOS DEVEM SER PUNIDOS SOB O RIGOR DO REGIME FECHADO INTEGRAL, EMBORA DISSONANTE DO SISTEMA PRECONIZADO NO CÓDIGO PENAL – ARTS. 33/100036 – E DA LEI DE EXECUÇÕES PENAIS, QUE PRECONIZAM A EXECUÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE DE FORMA PROGRESSIVA, NÃO AFRONTA O TEXTO CONSTITUCIONAL, POIS A CARTA MAGNA CONFERIU AO LEGISLADOR ORDINÁRIO COMPETÊNCIA PARA DISPOR SOBRE A INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA (ART. 5., XLVI), SITUANDO-SE AQUELE DIPLOMA LEGAL NA LINHA FILOSOFICA DO ESTATUTO MAIOR, QUE ESTABELECEU PRINCÍPIOS RIGOROSOS NO TRATO DOS CRIMES HEDIONDOS (CF, ART. 5., XLIII). – CONDENADO O RÉU POR CRIME DE TRAFICO DE ENTORPECENTES, NÃO MERECE ACOLHIMENTO A PRETENSÃO DE PROGRESSÃO PARA O REGIME PRISIONAL ABERTO. – RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO.” (STJ, 6ª Turma, j.27-05-10000007, DJ 08/08/10000007 PG:3880001, rel. Ministro Vicente Leal, por maioria)

No mesmo sentido a orientação deste eg.TJ, valendo citar:

“TÓXICO – Tráfico – Pena privativa de liberdade deve ser cumprida integralmente em regime fechado, por força do que dispõe o artigo 2º, § 1º da Lei n. 8.072/0000 – Inocorrência de violação ao princípio constitucional da individualização da pena – Recurso ministerial provido para esse fim.” (Apelação Criminal n. 10008.627-3 – Casa Branca – 8ª Câmara Criminal – Relator: Cristiano Leite – 13.02.0006 – V.U.)

Todavia, editada a Lei nº 000.855/0007, denominada Lei dos Crimes de Tortura, alguns autores, que já se manifestavam pela inconstitucionalidade da norma, levantaram a nova tese em que se baseia a d.defesa, contando com aresto do STJ da lavra do Min.Vicente Cernicchiaro, até então voto vencido quanto à inconstitucionalidade (conforme os julgados acima citados), gerando o dissenso pretoriano.

Não pode, data maxima venia, prosperar tal entendimento.

Levada ao Pretório Excelso, em recente decisão, tal tese foi rechaçada pelo seguinte acórdão :

“EMENTA: – DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL

PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. CONCURSO DE AGENTES. PENA-BASE. MAJORAÇÃO DA PENA (ARTIGOS 12, 18 E 18, III, DA LEI Nº 6.36000/76). REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: INTEGRALMENTE FECHADO (LEIS NºS.8.072/0000, ART. 1º, E 000.855, DE 07.08.10000007, ART. 1º, § 7º). ART. 5º, XLIII, DA C.F. “HABEAS CORPUS”.

Alegações de:

a) falta de fundamentação no acréscimo da pena-base;

b) indevida incidência da majorante do art. 18, III, da Lei de Entorpecente;

c) descabimento do regime integralmente fechado, no cumprimento da pena.

1. Não procede a alegação de falta de fundamentação no acréscimo da pena-base, pois o aresto, para isso, levou em consideração a “grande quantidade” de cocaína, objeto do tráfico, o que, naturalmente, evidencia a periculosidade dos agentes, pondo a coletividade em risco muito maior do que se se tratasse de apenas algumas gramas de tóxico. Precedentes. Ressaltou, igualmente, o julgado que, no veículo utilizado, havia “um compartimento preparado para o transporte”, o que mostra o propósito de se dificultar sua localização e, consequentemente, a apuração do delito, circunstância judicial igualmente considerável. É de se concluir, portanto, que a pena-base foi fixada acima do mínimo legal, mas com fundamentação adequada.

2. Improcede, igualmente, a alegação de que a majorante do art. 18, III, da Lei de Entorpecentes, não poderia ter sido aplicada à espécie.

O acórdão fundamentou-a corretamente, pois, se não houve o crime autônomo de associação, como previsto no art. 18, caracterizou-se, pelo menos, o concurso de agentes de que trata o inciso em questão. Precedentes.

3. Improcede, por fim, a alegação de que indevida a imposição de regime integralmente fechado. A Constituição Federal, no inc. XLIII do art. 5º, estabeleceu: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.

Não se cuida aí de regime de cumprimento de pena.

A Lei nº 8.072, de 26.07.10000000, aponta, no art. 1º, os crimes que considera hediondos (latrocínio, extorsão qualificada pela morte, extorsão mediante seqüestro e na forma qualificada, estupro, atentado violento ao pudor, epidemia com resultado morte, envenenamento de água potável ou de substância alimentícia ou medicinal, qualificado pela morte, e genocídio; tentados ou consumados).

No art. 2º acrescenta: os crimes hediondos, a prática da tortura, o tráfico de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo são insuscetíveis de:

I – anistia, graça e indulto;

II – fiança e liberdade provisória.

E no § 1º: a pena por crime previsto neste artigo será cumprida integralmente em regime fechado. Inclusive, portanto, o de tráfico de entorpecentes, como é o caso dos autos.

8. A Lei nº 000.855, de 07.08.10000007, que define os crimes de tortura e dá outras providências, no § 7º do art. 1º, esclarece: “o condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da pena em regime fechado”.

Vale dizer, já não exige que, no crime de tortura, a pena seja cumprida integralmente em regime fechado, mas apenas no início.

Foi, então, mais benigna a lei com o crime de tortura, pois não estendeu tal regime aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo.

Ora, se a Lei mais benigna tivesse ofendido o princípio da isonomia, seria inconstitucional. E não pode o JUIZ estender o benefício decorrente da inconstitucionalidade a outros delitos e a outras penas, pois, se há inconstitucionalidade, o JUIZ atua como legislador negativo, declarando a invalidade da lei. E não como legislador positivo, ampliando-lhe os efeitos a outras hipóteses não contempladas.

5. De qualquer maneira, bem ou mal, o legislador resolveu ser mais condescendente com o crime de tortura do que com os crimes hediondos, o tráfico de entorpecentes e o terrorismo.

Essa condescendência não pode ser estendida a todos eles, pelo JUIZ, como intérprete da Lei, sob pena de usurpar a competência do legislador e de enfraquecer, ainda mais, o combate à criminalidade mais grave.

6. A Constituição Federal, no art. 5º, inc. XLIII, ao considerar crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, não tratou de regime de cumprimento de pena. Ao contrário, cuidou, aí, de permitir a extinção de certas penas, exceto as decorrentes de tais delitos.

Nada impedia, pois, que a Lei nº 000.855, de 07.08.10000007, definindo o crime de tortura, possibilitasse o cumprimento da pena em regime apenas inicialmente fechado – e não integralmente fechado. Pode não ter sido uma boa opção de política criminal. Mas não propriamente viciada de inconstitucionalidade.

7. “H.C.” indeferido.”

(STF, 1ª Turma, HC-76583 / SC, Relator Min. Sydney Sanches , pacte.: Roberto César da Silva, coator : Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina)

Nesse sentido também se posicionou esta eg.Corte ao julgar a Apel.Crim. 22016.087-3/7 (2ª C.Crim., j.2016.10.0007, rel.Des. Silva Pinto, v.u., apud boletim IBCCrim nº 68, março/0008, p.281), valendo aqui transcrever :

“A circunstância de ter a legislação ordinária sido mais benevolente quanto ao regime prisional no crime de tortura não pode causar nenhuma estupefação, diante da permissão que lhe foi dada pela Lei Magna. Esta impede apenas a fiança, a graça e a anistia, sem impor outros rigores.

Outrossim, cumpre observar que, na comparação dos crimes hediondos ou equiparados, uns causam maiores danos sociais do que outros. Daí as variações nos parâmetros das penas. Os limites mínimos e máximos são diferenciados, segundo a natureza e a gravidade de cada crime. Se os parâmetros são diferenciados, nada impede que o mesmo ocorra com relação aos regimes prisionais. Correto se mostra, portanto, o comportamento do Poder Constituinte quando deixou de estabelecer o regime prisional para os diferentes crimes hediondos ou equiparados, concedendo maior liberdade de escolha, nessa parte, ao legislador comum.

Por aí se vê que o art.7º da Lei nº 000.855, de 10000007, não derrogou o §1º do art.2º da Lei nº 8.072, de 10000000. Nem mesmo qualquer influência pode Ter na interpretação da última disposição. Não há que se cogitar em analogia in bonam partem, devido às naturezas e diferenciações dos diversos crimes hediondos.”

Indubitavelmente nenhuma modificação houve, pois, no regime prisional integral fechado.

Do exposto, aguarda-se manutenção da r.sentença, como medida de inteira Justiça!

Taubaté, 2016 de Abril de 10000008.

ALEXANDRE CISCATO FERREIRA

Promotor de Justiça

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Contra-razões a Recurso Especial em Matéria Criminal

Contra-Razões Recurso Especial

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EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

DOS FATOS

A xxxxxxxia Pública do Estado do Rio Grande do Sul interpôs RECURSO DE AGRAVO contra a decisão que indeferiu comutação de pena ao apenado E.L.D.S.

Recebido o Agravo, foram apresentadas as razões defensivas (fls.02/05) e as contra-razões ministeriais ( fls.21/31).

Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo improvimento do Agravo (fls.38/36)

Julgado o Recurso de Agravo pela Colenda 1ª Câmara Criminal, assim decidiram seus eminentes integrantes:

AGRAVO. DECRETO Nº 3.226/000000. COMUTAÇÃO DE PENA. ROUBO COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO.

O Decreto é expresso no sentido de vedar o indulto aos apenados que cometeram o delito de roubo com emprego de arma de fogo, no entanto permite a concessão de comutação da pena, por existir distinção entre os dois institutos.

Concedida a comutação da pena com a redução de um quarto da que está em cumprimento.

AGRAVO PROVIDO.

Contra tal decisão, concessiva da comutação de pena a condenado por roubo com emprego de arma de fogo, insurgiu-se o Ministério Público Estadual, através do Recurso Especial de fls. 87/58, reiterando os mesmos argumentos expendidos quando das contra-razões ao Recurso de Agravo, quais sejam, em síntese, a comutação é espécie de indulto e, como tal, estaria vedada aos condenados por roubo com emprego de arma de fogo.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal não merece ser admitido o presente Recurso Especial.

O acórdão atacado não negou vigência ao artigo 7º, inciso IV, do Decreto nº3.226/000000, ao contrário, deu-lhe ampla vigência, em seus precisos termos.

DO MÉRITO

O Decreto nº3.226, de 20 de outubro de 2016, não vedou a comutação de pena para os condenados por roubo com emprego de arma. A vedação contida no Decreto é exclusivamente limitada ao indulto.

A redação do Decreto nº3.226 é clara e evidencia a intenção de tratar, separadamente, de cada um dos institutos, o do indulto e o da comutação:

DECRETO Nº 3.226, DE 2016 DE OUTUBRO DE 2016

(DOU 01.11.2016)

Concede indulto, comuta penas, e dá outras providências.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 88, inciso XII da Constituição, tendo em vista a manifestação do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária, e considerando a tradição de conceder, por ocasião das festividades comemorativas do Natal, perdão ao condenado em condições de merecê-lo, proporcionando-lhe a oportunidade de retomo útil ao convívio da sociedade, objetivo maior da sanção penal,

Decreta:

Art. 1º É concedido indulto ao:

Art. 2º O condenado que, até 25 de dezembro de 2016, tenha cumprido um quarto da pena, se não reincidente, ou um terço, se reincidente, e não preencha os requisitos deste Decreto para receber indulto, terá comutada sua pena com redução de um quarto, se não reincidente, e de um quinto, se reincidente.

Art. 3º Constituem também requisitos para concessão do indulto e da comutação que o condenado:

Art. 5º A pena pecuniária não impede a concessão do indulto ou da comutação.

Parágrafo único. O agraciado por comutação anterior terá seu beneficio calculado sobre o remanescente da pena, sem prejuízo da remição (artigo 126 da Lei nº 7.210, de 100088).

Art. 6º As penas correspondentes a infrações diversas devem somar-se para efeito do indulto e da comutação.

Art. 7º O indulto previsto neste Decreto não alcança os:

IV – condenados por roubo com emprego de arma de fogo;

(grifamos)

Simples leitura do texto questionado aponta para a possibilidade da comutação de penas aos condenados por crime de roubo com emprego de arma de fogo e estabelece nítida distinção entre os institutos da comutação e do indulto, na esteira da posição jurisprudencial e doutrinária.

“Não se confunde indulto com comutação de vez que, no primeiro há o perdão da pena, ao passo que na segunda se dispensa o cumprimento de parte da pena. O indulto, tal como dispõe o art. 108, II, do CP (atual art. 107, II), é causa de extinção de punibilidade, o que não ocorre com a comutação que é tão-sómente uma simples diminuição do quantum da reprimenda, um abrandamento da penalidade”. (TJSP – Rec. – Rel. Weiss de Andrade – RJTJSP 32/500)

Outra não é a lição doutrinária que ora se colaciona:

A faculdade de conceder indulto e comutar penas, com audiência, se necessário, dos órgãos instituídos em lei, é atribuição exclusiva do Presidente da República (Constituição vigente, art. 88, n. XII). Não se confunde o indulto com a comutação, pois no primeiro há o perdão da pena, enquanto que na segunda dispensa-se o cumprimento de parte dela. (Paulo José da Costa Jr., Direito Penal Objetivo – Breves Comentários ao Código, Editora Forense Universitária, p. 183)

No mesmo sentido, J. Cretella Júnior, Comentários à Constituição 100088, volume V, Editora Forense, p. 201610/201611:

A redação dos últimos textos constitucionais colocou, no mesmo dispositivo, a concessão do indulto e a comutação da pena, o que levou prestigiado autor a dizer que o direito de graça compreendia o indulto e a comutação, o primeiro apagando, o segundo atenuando a pena. Sem razão. Na verdade, a graça ou direito de agraciar abrange o instituto da anistia e o do indulto. A comutação é instituto ontologicamente diverso. A graça, a anistia e o indulto são causas de extinção da punibilidade. A comutação é destituída desse poder. Reflete-se sobre o grau da pena, quantitativamente.

Adiante, esclarece o Eminente Professor:

O instituto da comutação de penas consta da Constituição de 100086, art. 87, XIX, da Constituição de 100067, art. 83, XX, da EC nº1, de 10006000, art. 81, XXII e da Constituição de 100088, art. 88, XII. Não há relação de gênero e espécie entre indulto e comutação. O primeiro, sendo causa de extinção da punibilidade, apaga a sanção, o segundo, sendo causa de minoração da pena, “degrada”, “mitiga”, “transforma”, “comuta” a pena mais grave em pena menos grave.

Oportuno referir que o decreto que concede indulto e comuta penas é ato político do Presidente da República, respaldado em prerrogativa constitucional insculpida no artigo 88, inciso XII, da Constituição Federal.

Pretendesse a Presidência da República excluir também a comutação, o teria feito de maneira expressa no Decreto, incluindo-a no art. 7º, caput. Assim o fez nos artigos 3º e 5º, quando elenca os requisitos e óbices para a concessão de indulto e comutação. Nestes dispositivos, de forma clara, os requisitos são comuns a ambos os institutos.

Improcede, igualmente, a irresignação do recorrente, no sentido de que uma interpretação contextualizada do Decreto nº3.226/000000 conduziria à leitura que defende, qual seja, a impossibilidade de comutação de pena aos condenados por roubo com emprego de arma. Segundo Mirabete, in Manual de Direito Penal, volume 1, Parte Geral, Editora Atlas, 000ª Edição, p. 50, interpretação contextual é a que vem inserida na própria legislação, é o caso, por exemplo, do conceito de funcionário público para os efeitos penais.

Assim, pretende o recorrente, não uma interpretação contextualizada, mas uma interpretação extensiva, ideologizada, in malam partem, incabível quando se trata de alcançar benefício ou atenuar a penalização, como corolário do princípio da reserva legal.

Estritamente se interpretam as disposições que restringem a liberdade humana, ou afetam a propriedade; conseqüentemente, com igual reserva se aplicam os preceitos tendentes a agravar qualquer penalidade. O contrário se observa relativamente às normas escritas concernentes às causas que justificam os fatos delituosos e dirimem ou atenuam a criminalidade: devem ter aplicação extensiva desde que os motivos da lei vão além dos termos da mesma: em tais circunstâncias, até a analogia é invocável. (Carlos Maximiliano, Hermenêutica a Aplicação do Direiro, Forense, 000ª edição, p. 322/323)

DO PEDIDO

Ante o exposto, são as presentes CONTRA-RAZÕES oferecidas a fim de que, na sua conformidade, seja inadmitido, ou, caso conhecido, seja improvido o Recurso Especial ora respondido, mantido o douto aresto recorrido, tudo como medida de Direito e Justiça.

Pede deferimento.

Porto Alegre, 28 de Agosto de 2016.

Virginia Ghisleni

advogado teresina-PI

Coordenadora do Núcleo Penal

OAB/RS 12.607

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EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

DOS FATOS

O recorrido foi denunciado pela prática do disposto nos artigos 213 e 218 combinados com o artigo 6000, todos do Código Penal, conforme denúncia de fls. 02/08.

A sentença de fls. 117/123 julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando o acusado, como incurso nas sanções dos artigos 213 e 218, combinados com o artigo 71, caput e artigo 157, caput, combinado com o artigo 6000, todos do Código Penal, às penas de 07 anos de reclusão, em regime integralmente fechado, para o estupro e atentado violento ao pudor, e 08 anos de reclusão, mais multa, para o roubo.

Irresignados apelaram o Ministério Público Estadual e o réu, conforme termos de apelação de fls. 126 e 128.

Recebidas as apelações, foram apresentadas as razões ministeriais, pleiteando a majoração da pena, considerado o concurso material entre os três delitos, bem como a majorante do emprego de arma (fls. 12016/138) e as razões defensivas (fls. 180/185), buscando a absolvição.

Contra-arrazoaram as partes.

Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo improvimento do apelo do acusado e pelo provimento parcial do recurso ministerial (fls. 166/16000).

Julgado o Recurso de Apelação pela Colenda Câmara Especial Criminal, assim decidiram seus eminentes integrantes:

Por unanimidade negaram provimento ao apelo do Ministério Público e, por maioria, proveram em parte o apelo da defesa, aos fins de modificar o regime de cumprimento da pena estabelecida para o inicialmente fechado, vencido o Presidente que mantinha o regime da sentença.

Contra tal decisão, insurgiu-se o Ministério Público Estadual, através do Recurso Especial de fls. 10008/20160, buscando seja reformada a sentença no que tange à continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor, bem como a manutenção da sentença de 1º grau que estabeleceu o regime integral fechado para o cumprimento da pena carcerária.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal não merece ser admitido o presente Recurso Especial.

Os precedentes jurisprudenciais anexados, além de minoritários, encontram-se superados. Ambas as questões, embora possam ainda ser consideradas polêmicas, foram corretamente enfrentadas pelo acórdão atacado, que, na esteira da doutrina e da jurisprudência majoritária, entende possível a progressão de regime e a continuidade delitiva entre os crimes de estupro e atentado violento ao pudor.

DO MÉRITO

Os delitos perpetrados pelo réu – estupro e atentado violento ao pudor – são modalidades de delitos contra a liberdade sexual, ofendendo a inviolabilidade carnal, que é o objeto da tutela jurídica, em ambos os casos, sendo largo o entendimento, tanto doutrinário, como jurisprudencial, que admite a continuidade entre tais delitos.

De fato, o artigo 71 do Código Penal, ao tratar do crime continuado, estabelece como elementos caracterizadores a ocorrência de crimes da mesma espécie e a constatação de condições semelhantes de tempo, lugar, modo de execução e outras condições capazes de concluir serem os crimes subsequentes havidos como continuação do primeiro praticado.

Crimes da mesma espécie, segundo a melhor doutrina, são aqueles que se assemelham pelos mesmos elementos objetivos e subjetivos. São aqueles que ofendem ao mesmo bem jurídico e que apresentam, pelos fatos que os constituem ou pelos motivos determinantes, caracteres fundamentais comuns. ( Heleno Claudio Fragoso, Lições de Direito Penal, a Nova Parte Geral, 11ª ed., 100087, Forense, p. 368)

Crimes da mesma espécie são, assim, aqueles que apresentam condutas homogêneas, ainda que não previstas no mesmo tipo penal.

No caso de estupro e atentado violento ao pudor, tal caracterização se impõe. Não são crimes idênticos, são crimes da mesma natureza (crimes contra os costumes), inseridos nos crimes contra a liberdade sexual e da mesma espécie pois, além do objeto de tutela comum, possuem o mesmo desígnio, o constrangimento sexual.

Em ambos, a liberdade sexual da pessoa constrangida mediante violência ou grave ameaça é o objeto de tutela jurídica. Há um único bem jurídico protegido, independentemente da forma da agressão sexual ou da parte do corpo atingida.

No estupro, a mulher é vítima e o ato sexual é “normal”. No atentado violento ao pudor, tanto o homem como a mulher podem figurar como sujeitos passivos, sendo o ato libidinoso diverso da conjunção carnal.

Tais diferenças, entretanto, não descaracterizam a ocorrência do elemento fundamental semelhante, ou seja, a satisfação anormal e violenta do instinto sexual do agente em confronto com a liberdade de exercício da sexualidade da vítima. Em ambos a vítima é constrangida, pouco importando a modalidade sexual adotada.

No campo jurisprudencial, inúmeros julgados tratam o tema:

“O estupro e o atentado violento ao pudor inseridos no mesmo contexto fático e tendo por vítima a mesma pessoa comportam enquadramento nos lindes do crime continuado. São ambos crimes da mesma espécie. Ofendem a liberdade sexual, objeto de tutela jurídica” ( TJSP – AC – Rel. Marino Falcão – RT 575/352; RJTJSP 83/802 e 0003/811)

“Os crimes dos arts. 213 e 218 do CP inseridos no mesmo contexto fático e praticados contra uma única vítima comportam o reconhecimento da continuidade delitiva definida no art. 71 do citado diploma legal e não do concurso material”. ( TJSP – AC – Rel. Carlos Bueno – RT 65000/257 e RJTJSP 127/268)

“Os crimes de estupro e atentado violento ao pudor praticados contra a mesma vítima, num único contexto fático, implica reconhecimento de continuidade delitiva definida no art. 71 do CP, afastando a hipótese de concurso material”. (TJSP – AC – Rel. Vanderlei Borges – RT 681/332).

“PENA – Estupro e Atentado Violento ao Pudor – Delitos praticados contra a mesma vítima – Condições de tempo e lugar subseqüentes – Continuidade delitiva caracterizada – Recurso provido para este fim. (TJSP – ACr 25000.807-3 – Mogi das Cruzes – 2ª C.Crim. – Rel. Marcondes D’Angelo – J. 08.08.2016 – v.u.)

“ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – Reconhecimento de continuidade delitiva e critério para fixação da pena pelo delito continuado. (TJRS – ACr 60008576022 – RS – C. Fér. Crim. – Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti – J. 28.02.2016)

“ESTUPRO E ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR – CARACTERIZAÇÃO DOS DELITOS – Em se tratando de crimes contra a liberdade sexual, normalmente cometidos as escondidas, sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume vital importância na elucidação da autoria delitiva. Reconhecimento do agressor, tanto na polícia como em juízo, de forma coerente e segura. Prova que, associada a outros elementos de convicção, impõe a condenação do apelado. Continuidade delitiva. E de se admitir a continuidade delitiva entre os delitos dos arts. 213 e 218, ambos do CP, porque presente o mesmo bem jurídico, a mesma forma de execução e penas cominadas idênticas. Se o reconhecimento da continuidade estivesse restrito aos crimes previstos no mesmo tipo penal o art. 71 CP não falaria em crimes da mesma espécie, mas idênticos. Apelo provido para condenar o apelado. (TJRS – ACr 60008511508 – RS – 8ª C.Crim. – Rel. Des. Tupinambá Pinto de Azevedo – J. 0000.06.2016)

“SENTENÇA CONDENATÓRIA – Estupro e atentado violento ao pudor – Elementos convincentes de autoria, centrados no reconhecimento, possível de ser feito nas circunstâncias, pela vítima e em indícios convergentes, que dão bom fundamento à condenação – Continuidade delitiva, pois crimes da mesma espécie, já que produtos do único desígnio do agente de satisfação da lascívia e com ofensa a um único bem jurídico, a liberdade sexual da vítima – Redução da pena, em consideração à menoridade do réu e não incidência da causa de aumento do artigo 226, III, do Código Penal, visto que o apelante somente se casou depois dos fatos – Recurso parcialmente provido. (TJSP – ACr 257.366-3 – Bauru – 3ª C.Crim. – Rel. Walter Guilherme – J. 15.12.10000008 – v.u.)

Assim, ao contrário do que pretende o recorrente, inexiste a propalada uniformidade jurisprudencial a respeito da matéria, havendo, ao contrário, pronunciamentos majoritários em favor da tese sustentada pelo douto aresto atacado.

A adoção de posicionamento contrário é desumana e não se coaduna com os princípios de justiça e com a atual orientação doutrinária.

Quanto ao regime de cumprimento de pena, equivoca-se, igualmente, o recorrente.

Por óbvio, acertadamente decidiu a Egrégia Câmara Especial Criminal do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, quando deixou de aplicar as disposições da Lei 8.072/0000, possibilitando ao preso a progressão em seu regime carcerário.

A questão não é nova, e, embora polêmica, tem sido enfrentada pela doutrina e pela jurisprudência, de forma diversa da pretendida pelo recorrente.

A exclusão legal do sistema progressivo conflita com o princípio da individualização da pena e também com o princípio constitucional da humanidade da pena que, na expressão de Jescheck (”Tratado de Derecho Penal”, p. 23, 3ª ed., 10000003) ‘se converteu no pensamento reitor da execução penal’.

Pena executada com um único e uniforme regime prisional, significa pena desumana porque inviabiliza um tratamento penitenciário racional e progressivo; deixa o recluso sem esperança alguma de obter a liberdade antes do termo final do tempo de sua condenação e, portanto, não exerce nenhuma influência psicológica positiva no sentido da reinserção social; e por fim, desampara a própria sociedade, na medida em que devolve o preso à vida societária após submetê-lo a um processo de reinserção às avessas, ou seja, a uma dessocialização…” (op. e p. cit., nossos os grifos, citação do autor).

Como não poderia deixar de ser, este mesmo Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA partilha de tal entendimento, conforme se verifica por aresto, no qual se assentou, em sentido completamente oposto ao pretendido pelo recorrente:

“CRIMES HEDIONDOS. Tráfico ilícito de entorpecentes. Regime fechado.

A Constituição da República consagra o princípio da individualização da pena. Compreende três fases: cominação, aplicação e execução. Individualizar é ajustar a pena cominada, considerando os dados objetivos e subjetivos da infração penal, no momento da aplicação e da execução.

Impossível, por isso, legislação ordinária impor (desconsiderando os dados objetivos e subjetivos) regime inflexível”. (STJ, 6ª Turma, Recurso Especial nº 1000.820-0, Relator Ministro LUIZ VICENTE CERNICHIARO, in “Diário da Justiça da União”, de 07.06.0003, página 11.276, nossos os destaques).

E este entendimento vem sendo mantido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se pode perceber por recente decisão proferida por sua Sexta Turma, na data de 25 de maio de 2016, em Habeas Corpus nº 8.20168 – Rio Grande do Sul (0008/000008183-6); Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro; Impetrante Floriano Dutra Neto e outro; Impetrado Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul; Paciente Gilmar Cassol. Por ocasião de tal julgamento, foi concedida a ordem para que o preso, condenado pela prática do delito de extorsão mediante seqüestro – art. 15000, §3º do CP, pudesse ter direito à progressão do regime penitenciário.

Ainda nos cabe referir recente decisão de nossa mais alta Corte, o Egrégio Supremo Tribunal Federal, publicada no Diário da Justiça da União, datado de 1º de outubro de 2016:

“HABEAS CORPUS 78.305-8

PROCED. MINAS GERAIS

RELATOR MIN. NÉRI DA SILVEIRA

PACTE:BONIFÁCIO BUZZI

IMPTE: BONIFÁCIO BUZZI

ADV. ANTONIO AYRES

COATOR: SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

Decisão: Por unanimidade, a Turma deferiu o habeas corpus, para considerar que o regime prisional do paciente é, apenas inicialmente, o fechado, podendo, assim, na forma da lei, obter progressão no regime de prisão. Quanto à liminar inicialmente concedida fica explicitado que a situação de cumprimento da pena pelo paciente, na residência do Senhor Arcebispo de Mariana…..2ª Turma, 08.06.000000.

EMENTA: – Habeas Corpus. 2. Atentado violento ao pudor e crime hediondo. Regime de cumprimento de pena. 3. Hipótese enquadrada nos arts. 218 e 228, letra a, e não nos arts. 218 e 223, caput, e parágrafo único, todos do Código Penal. 8. Para que o atentado violento ao pudor possa ser classificado como crime hediondo, nos termos da Lei nº 8.072/0000, art. 1º, VI, é necessário que do fato resulte lesão corporal de natureza grave ou morte (art. 218 combinado com o art. 223, caput e parágrafo único). 5. Não se podendo, desse modo, enquadrar o crime a que foi condenado o paciente (art. 218 e 228, letra a) como hediondo, ut Lei 8.072/0000, o regime de cumprimento da pena a que foi condenado somente pode ser o inicialmente fechado e não o regime fechado durante o período integral de sua duração. 6. … cabe aqui deferir o habeas corpus, porque o crime de atentado violento ao pudor, pelo qual condenado o paciente … não se enquadra entre os delitos hediondos, ut art. 1º, VI, da Lei 8072/0000, visto que do fato não resultou nem lesão corporal grave nas vítimas, nem morte … 7. Habeas Corpus deferido para garantir ao paciente a progressão no regime de cumprimento da pena, que se há de ter, tão-só, como inicialmente fechado.” (grifamos)

De qualquer sorte, o caso em tela, condenação por estupro e atentado violento ao pudor, sem violência real, afeiçoa-se perfeitamente à orientação atual desse Egrégio SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, reafirmada no seguinte acórdão:

PROCESSUAL PENAL. ESTUPRO SEM VIOLÊNCIA REAL. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CRIME HEDIONDO. PROGRESSÃO DE REGIME. POSSIBILIDADE.

1 – Nos termos do art. 1º, inciso V, da Lei nº 8.072/0000, somente o estupro praticado com violência real (lesão corporal grave ou morte) é considerado hediondo, motivo pelo qual, perpetrado o delito na sua forma simples (art. 213), há possibilidade de progressão do regime prisional, haja vista que as normas penais incriminadoras devem ser interpretadas de maneira restritiva. Precedentes do STF.

2 – Ordem concedida.

(HC 10260/SP – DJ 01/08/2016, p. 00382, Rel. Ministro Fernando Gonçalves – 6ª Turma STJ)

DO PEDIDO

Isto posto, são as presentes CONTRA-RAZÕES oferecidas a fim de que, na sua conformidade, e sobretudo na esteira dos doutos suprimentos dos Eminentes Julgadores, seja inadmitido, ou, caso conhecido, improvido o Recurso Especial ora respondido, mantido o douto aresto recorrido – tudo como de Direito e JUSTIÇA.

Pede deferimento.

Porto Alegre, 8 de setembro de 2016

Virginia Izabel de Albuquerque e Souza Ghisleni

advogado teresina-PI

OAB/RS 12.607

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EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

DOS FATOS

O recorrido foi denunciado pela prática do disposto no artigo 157, § 2º, incisos I e II, na forma do artigo 18, II, ambos do Código Penal, conforme denúncia de fls. 02/03.

A sentença de fls. 155/158 julgou procedente a ação penal, condenando o acusado, nos termos da exordial, à pena de 03 anos de reclusão, mais multa.

Irresignado apelou o Ministério Público Estadual, conforme termo de apelação de fls. 160, manifestando sua inconformidade quanto à pena aplicada pela tentativa e pleiteando o reconhecimento da agravante da reincidência.

As contra-razões defensivas, apresentadas a fls. 177/17000, buscam a manutenção integral da sentença.

Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo provimento parcial do Apelo (fls. 10002/10005).

Julgado o Recurso de Apelação pela Colenda 6ª Câmara Criminal, assim decidiram seus eminentes integrantes:

Por maioria, negaram provimento ao recurso ministerial, vencido o Des. Newton Brasil de Leão que dava parcial provimento ao recurso, tão-somente para aumentar a sanção carcerária de Alberi Viana da Silva, por caracterizada a reincidência, para 3 anos e 8 meses de reclusão. Fará declaração de voto o Des. Ivan Leomar Bruxel.”

Contra tal decisão, insurgiu-se o Ministério Público Estadual, através do Recurso Especial de fls. 212/221, buscando a incidência da agravante da reincidência à pena aplicada ao recorrido.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal não merece ser admitido o presente Recurso Especial.

A decisão atacada não negou vigência ao artigo 61, inciso I, do Código Penal.

Simples leitura do acórdão questionado, dá conta de que outro foi o fundamento do improvimento do apelo ministerial. Houve, em relação ao recorrido, o reconhecimento da agravante da reincidência, não restando, entretanto, majorada a pena imposta, face à mínima redução aplicada pela tentativa.

Tivesse a defesa recorrido, com redução maior pelo reconhecimento da tentativa, faria o acréscimo pela reincidência. Como não houve o recurso defensivo, entendo que não se apresenta como adequada a majoração da pena. ( Declaração de voto, fls. 207)

Também não haveria razão para aumentar-se a pena de Alberi, em virtude da reincidência, pois era mesmo possível o estabelecimento da pena em patamar menor, pois, como dito anteriormente, a redução pela tentativa poderia ter sido até mesmo de 2/3, considerando-se o iter criminis percorrido pelos agentes. (Voto do Relator, fls. 206)

DO MÉRITO

O reconhecimento da agravante da reincidência é matéria que, de há muito, vem sendo debatida na doutrina e na jurisprudência.

Parece, entretanto, evidente que, cumprida a pena, o indivíduo satisfez a sanção estatal estabelecida. O agravamento pela reincidência implica em penalizar outra vez o mesmo delito (o primeiro), com a projeção de uma pena, já cumprida, sobre outra, em total desacordo com os princípios adotados em nossa Constituição Federal.

Com o agravamento da pena pela reincidência pune-se o autor do delito e não o fato típico por ele perpetrado, projetando-se no futuro as consequências de um ato já perfeitamente integralizado.

Trata-se, na realidade, de emprestar ao indivíduo, por determinado período de tempo, um estigma, que o acompanhará e sobre ele incidirá, no caso da prática de outro fato delituoso. É forma objetiva de desinteração social, que descumpre a finalidade oficial da pena, qual seja, a ressocialização, eis que o reincidente é indivíduo rotulado, pertencente a um grupo especial de pessoas, diferente dos demais. No dizer de Bissoli (Estigmas da criminalização: dos antecedentes à reincidência criminal, p. 162), esta diferenciação visa tornar nítida a linha que separa os ‘bons’ dos ‘maus’, confrontando-se, assim, com o princípio da igualdade.

A doutrina vem gradativamente firmando posição no sentido de afastamento do instituto da reincidência, por entender, em síntese, que a agravação da pena pela reincidência constitui-se em violação ao princípio do non bis in idem.

Cândido Furtado Maia Neto, in Direitos Humanos do Preso, p. 187, leciona:

“O instituto da reincidência é polêmico e incompatível com os princípios reitores do direito penal democrático e humanitário, uma vez que a reincidência na forma de agravante criminal configura um plus para a condenação anterior já transitada em julgado. Qunado o JUIZ agrava a pena na sentença posterior, está, em verdade, aumentando o quantum da pena do delito anterior, e não elevando a pena do segundo crime.”

No mesmo sentido, as lições dos mestres Zaffaroni e Pierangeli:

“a agravação da pena pela reincidência não é compatível com os princípios de um direito penal de garantias e a sua constitucionalidade é sumamente discutível.” (Manual de Direito Penal Brasileiro, p. 881)

Já o aclamado doutrinador Ferrajoli, in Diritto e ragione: teoria del garantismo penal, p. 207/0000, sustenta que a interioridade de uma pessoa – o seu caráter, a sua moralidade, os seus antecedentes criminais, as suas inclinações psico-físicas – não deve interessar ao Direito Penal senão para deduzir o grau de culpabilidade de suas ações. Se entende que não existe espaço, em um sistema garantista assim configurado, para categorias de periculosidade nem qualquer outra tipologia subjetivista ou de autor elaborada pela criminologia antropológica e eticista, como capacidade criminal, reincidência, tendências criminosas, imoralidade, infidelidade e similares.

Ao contrário do que sustenta o recorrente, com base em leitura superficial de artigo da lavra do Eminente Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, o renomado jurista adota posicionamento compatível com o esposado pelos outros doutrinadores já citados, pregando a relativização do instituto da reincidência:

A reincidência, assim, há de ser analisada pelo JUIZ; decidirá ser ou não, no caso em julgamento, causa de majoração da pena.

A posição doutrinária dominante é, como exposto, no sentido de afastar-se a agravante da reincidência, quer pelo princípio constitucional da individualização da pena, quer pela violação do princípio do non bis in idem.

Acompanhando as citadas lições doutrinárias, a jurisprudência vem sedimentando seu posicionamento no sentido de, embora não abolindo, em alguns casos, a reincidência, emprestar-lhe a devida relatividade.

” O tratamento reservado à reincidência foi, por tradição, o da exacerbação da pena a ponto de o Código Penal de 100080 ter estabelecido, em sua relação, uma verdadeira pena tarifada. A praxis demonstrou, no entanto, que o equacionamento da reincidência em termos de sobrecarga punitiva redundou em absoluto fracasso: o número de reincidentes aumentou cada vez mais. Por outro lado, verificou-se que ” nem sempre o delinqüente reincidente é mais “perverso”, nem mais “culpável”, nem mais “perigoso” que o primário. Cada vez mais se impõe com força a idéia de que o problema da reincidência somente pode ser tratado na fase de execução da pena privativa de liberdade, fazendo-se com que o delinqüente não volte a delinqüir uma vez cumprida a pena e evitando-se, a todo custo, a sua “dessocialização” em razão de uma prorrogação desnecessária de seu confinamento”. ( Muños Conde, em notas ao Tratado de Decreto Penal de Hans Heinrich Jescheck, vol. II/1226, Barcelona, 100081).” ( TACRIM-SP – AC 286.61000 – Rel. Silva Franco).

RESP – Penal – Reincidência – O disposto no art. 33, § 2, alíneas a e c do Código Penal impõe o regime inicial fechado ao réu reincidente. Há, porém, que se entender as particularidades do caso, sob pena de ofensa ao Princípio da Individualização da Pena. É fundamental observar os requisitos objetivos e subjetivos, mesmo quando tratar-se de reincidência. Não há porque dar ao réu que não demonstra possuir grau de culpa intensa, cuja personalidade e conduta não revelam traços de periculosidade ou de temerabilidade social, o mesmo tratamento dado a quem é participante de criminalidade de alta periculosidade. No caso dos autos, o elemento subjetivo impede a concessão do requerido no Especial. (RESP 187881/SP – Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 21.06.000000)

RESP – Penal – Processual – Penal – Agravante – Reincidência – Prova – Certidão de Trânsito em julgado. A reincidência está incluída no rol das circunstâncias agravantes. A sua prova é feita nos moldes do art. 63 do Código de Processo Penal, ou seja, ” depois de transitar em julgado a sentença”. Tal imposição se faz por meio de – certidão ou documento hábil, não servindo informações sobre a personalidade do condenado ou notícia da existência de processo de execução, sem a necessária prova de impossibilidade recursal. Ademais, o instituto de reincidência não se esgota, porém, em dado meramente cronológico: crime praticado depois de condenação por crime anterior, com trânsito em julgado. Impõe-se, além disso, examinar se a repetição do agente evidencia tendência genérica, ou específica para a criminalidade, aferindo-se, assim, a personalidade do autor. (RESP 158085/BA, Relator Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, DJ 17.02.000000)

EMBARGOS INFRINGENTES. AGRAVAÇÃO DA PENA PELA REINCIDÊNCIA. A agravação obrigatória da pena pela reincidência, caracteriza bis in idem. Um mesmo fato não pode ser tomado em consideração duplamente porque possibilita uma inadmissível reiteração no exercício do jus puniendi do Estado. Embargos acolhidos para que prevaleça o voto minoritário que afasta o acréscimo da pena pela reincidência. Predominância dos votos mais favoráveis em razão do empate. (Embargos Infringentes nº 7000000016106 , 3º Grupo Criminal do TJRS)

Oportuno, por derradeiro, gizar que a Constituição Federal é a regra maior. Todas as demais disposições legais devem a ela se adaptar, merecendo desconsideração toda e qualquer tentativa em sentido contrário.

Estabelecendo a Constituição Federal, em seu artigo 5º, o princípio da individualização da pena, o princípio da legalidade e o princípio da intangibilidade da coisa julgada, não podem os mesmos ser esquecidos, em nome da aplicação literal de outro dispositivo legal hierarquicamente inferior.

Afinal, há que se avisar a comunidade jurídica que princípios valem, regras vigem, como diz Bonavides, e que a violação de um princípio é mais grave do que a violação de uma norma, como assevera Celso Antonio Bandeira de Mello. É necessário, pois, dizer o óbvio: a Constituição constitui; a Constituição estabelece as condições do agir político-estatal. Esse óbvio, porém, utilizando a linguagem heideggeriana, é mera aparência, isto porque o óbvio, para se manter “como” óbvio, deve permanecer oculto. A obviedade exsurgirá “como” obviedade a partir de seu des-velamento (aletheia). A (NECESSÁRIA) FILTRAGEM HERMENÊUTICO-CONSTITUCIONAL DAS (NOVAS) PENAS ALTERNATIVAS – LENIO LUIZ STRECK – Procurador de Justiça – RS

DO PEDIDO

Ante o exposto, são as presentes CONTRA-RAZÕES oferecidas a fim de que, na sua conformidade, seja inadmitido, ou, caso conhecido, seja improvido o Recurso Especial ora respondido, mantido o douto aresto recorrido, tudo como medida de Direito e Justiça.

Pede deferimento.

Porto Alegre, 22 de janeiro de 2016.

Virginia Izabel de Albuquerque e Souza Ghisleni

advogado teresina-PI

Coordenadora do Núcleo Penal

OAB/RS 12.607

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EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA TURMA JULGADORA

DOS FATOS

Os recorridos foram denunciados pela prática do disposto no artigo 155, §§ 1º e 8º, incisos I e IV, do Código Penal, conforme denúncia de fls. 02/03.

A sentença de fls. 50/51 julgou parcialmente procedente a ação penal, condenando os acusados, como incursos nas sanções do artigo 155, § 2º, incisos I e IV, do CP, às penas de 01 ano e 06 meses de reclusão, mais multa.

Irresignado apelou o Ministério Público Estadual, conforme termo de apelação de fls. 53.

Recebida a apelação, foram apresentadas as razões ministeriais, pleiteando a majoração das penas impostas (fls. 55/58) e as contra-razões defensivas (fls. 61/65).

Remetidos os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, o douto Procurador de Justiça manifestou-se pelo improvimento do Apelo (fls. 71/78).

Julgado o Recurso de Apelação pela Colenda 6ª Câmara Criminal, assim decidiram seus eminentes integrantes:

Por maioria, negaram provimento ao recurso ministerial, vencido o Presidente-revisor que o provia, aumentando as penas de reclusão para dois anos, cada um.

Contra tal decisão, insurgiu-se o Ministério Público Estadual, através do Recurso Especial de fls. 0001/107, buscando seja afastada a decisão que fixou a pena aquém do mínimo legal.

DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL

Interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal não merece ser admitido o presente Recurso Especial.

Os precedentes jurisprudenciais anexados, além de absolutamente minoritários, encontram-se superados. A questão, embora possa ainda ser considerada polêmica, foi corretamente enfrentada pelo acórdão atacado, que, na esteira da doutrina e da jurisprudência majoritária, entende possível a fixação da pena em patamar abaixo do mínimo legal.

DO MÉRITO

A aplicação da pena, observados os limites da cominação, é a regra geral. A análise do caso concreto viabiliza o cotejo de características que o afasta desses limites.

O princípio da individualização da pena, previsto constitucionalmente, permite ajustar a norma ao fato, partindo do geral para o individual, possibilitando a cada acusador ver na pena que lhe foi imposta a exata medida de sua culpabilidade.

O artigo 5000 do Código Penal define o critério a ser utilizado para se determinar a medida da pena. Assim, cabe ao JUIZ, ao individualizar adequadamente a pena, analisar a culpabilidade, as circunstâncias legais e por último as causas de aumento e diminuição.

Nesse sentido, é o ensinamento do Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, em acórdão proferido nesse Tribunal (Resp. 68.120, 6ª Turma, DJU 0000.12.0006, p. 8000.20166):

“… Para essa orientação, na sistemática da reforma penal de 100088, se afastada a incidência da atenuante, não estaria sendo admitido o princípio de sua aplicação obrigatória (CP, art. 68, caput, do CP, diz que ‘a pena- base será fixada atendendo-se ao critério do artigo 5000’ que contém o rol das circunstâncias judiciais e determina sua fixação ‘ dentro dos limites previstos’ (in. II), as atenuantes levadas em conta na segunda fase, não se submetem a essa restrição (RT, 687/338 e 676/30001). Isso – afirmam – não ocorria no regime do CP de 100080, antes da reforma, uma vez que as circunstâncias atenuantes eram levadas em consideração na fixação da pena-base (RT , 676/30001; Revista Brasileira de Ciências Criminais; São Paulo, Ed. Revista dos Tribunais, jul/set. 100088, 23/7000, n°08). Hoje – explicam – a pena-base decorre exclusivamente da aparição das circunstâncias judiciais (art. 68, caput, 1ª parte). Como deve ser estabelecida dentro dos parâmentros de quantidade legal, e o artigo 5000, II, do CP só se refere a ela, a diminuição da pena em face das atenuantes não está limitada pela fronteira mínima abstrata”.

Esclarece, ainda o grande mestre Cernicciaro:

” O princípio da individualização da pena (Constituição, art. 5°, XLVI), materialmente, significa que a sanção deve corresponder às características do fato, do agente e da vítima, enfim, considerar todas as circunstâncias do delito. A cominação, estabelecendo o grau mínimo e grau máximo, visa a esse fim, conferindo ao JUIZ, conforme critério do art. 68 do CP, fixar a pena in concreto. A lei trabalha com o gênero. Da espécie, cuida o magistrado. Só assim, ter-se-á Direito dinâmico e sensível à realidade, impossível de, formalmente, ser descrita em todos os pormenores. Imposição ainda da justiça do caso concreto, buscando realizar o direito justo. Na espécie sub judice, a pena-base foi fixada no mínimo legal. Reconhecida, ainda, a atenuante da confissão espontânea (CP, art. 65, III, d). Todavia, desconsiderada porque não poderá ser reduzida. Essa conclusão significa desprezar a circunstância. Em outros termos, não repercutir na sanção aplicada. Ofensa ao princípio e ao disposto no art. 5000, CP, que determina preponderar todas as circunstâncias do crime”. (RTSJ 0000/30008) (grifamos).

Igual posicionamento foi adotado no acórdão proferido no Recurso Especial 151837/MG – data do julgamento 28/05/0008, 6ª Turma, Rel. Ministro Luiz Vicente Cernicchiaro, publicado no DJU de 22 de junho de 100088, p. 10003.

Assim, pelo que ensina a moderna doutrina e a jurisprudência mais recente, é a tese sustentada pelo recorrente quem traz ofensa, tanto ao artigo 5000 do Código Penal, como – e, principalmente – ao disposto na Constituição Federal, LEI MAIOR, que vincula todas as decisões judiciais.

No caso dos autos , a decisão atacada deve prevalecer, eis que, por óbvio, acertadamente, decidiu a Egrégia 6ª Câmara Criminal do tribunal de Justiça do Estado, quando assim deliberou:

ATENUANTE – VALORAÇÃO – Não existe impedimento legal no sentido de que a atenuante, no caso a confissão, faça com que a pena fique abaixo do mínimo cominado, uma vez que o moderno sistema penal assim permite, bastando para tanto examinar as inovações legislativas.

O acórdão a seguir reproduzido, confirma o acerto da decisão guerreada:

Pena. Individualização. Circunstância atenuante. Redução abaixo do mínimo legal. Possibilidade.

No processo trifásico de individualização da pena é possível a sua fixação definitiva abaixo do mínimo legal na hipótese em que a pena-base é fixada no mínimo e se reconhece a presença de circunstância atenuante, em face da regra impetrativa do art. 65, do Código Penal, que se expressa no comando literal de que tais circunstâncias sempre atenuam a pena”.

(HC nº 000.71000/SP, 6ª Turma, Rel. para o acórdão Min. Vicente Leal, j. 30.06.000000, DJU 25.10.000000, p. 131).

A adoção da tese defendida pelo recorrente conduz – além da já referida violação ao princípio constitucional da individualização da pena e das disposições do Código Penal, que, em momento algum, proíbe expressamente a aplicação de pena abaixo do mínimo – ao desprezo pelas atenuantes sempre que a pena-base deva ser mínima, beneficiando, apenas, aqueles que agiram com dolo intenso ou possuam antecedentes, o que implica em sufrágio do injusto e do ilógico.

DO PEDIDO

Ante o exposto, são as presentes CONTRA-RAZÕES oferecidas a fim de que, na sua conformidade, seja inadmitido, ou, caso conhecido, seja improvido o Recurso Especial ora respondido, mantido o douto aresto recorrido, tudo como medida de Direito e Justiça.

Pedem deferimento.

Porto Alegre, 25 de Agosto de 2016.

Virginia Izabel de Albuquerque e Souza Ghisleni

advogado teresina-PI

Coordenadora do Núcleo Penal

OAB/RS 12.607

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Sábado, Junho 16, 2016

RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016000680-0 – MANAUS, interposto pelo CLUBE DO REMO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR RELATOR DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016000680-0- MANAUS

1ª CÂMARA CÍVEL

EMINENTE RELATOR,

COLENDA CÂMARA:

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS, por seu Promotor de Justiça infra-firmado, vem à presença de Vossa Excelência, apresentar RESPOSTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2016000680-0 – MANAUS, interposto pelo CLUBE DO REMO, em trâmite nessa 1ª. Câmara Cível, fazendo-o na forma do art. 527, inciso V, do Código de Processo Civil(não correspondente),, e art. 12, da Lei 7.387/85, Lei da Ação Civil Pública, pelos substratos fáticos e jurídicos que passa a expor:

RELATO DOS FATOS

O Ministério Público do Estado do Amazonas, através da Promotoria de Justiça de Defesa do Meio Ambiente e Patrimônio Histórico – PRODEMAPH, aJUIZou Ação Civil Pública, com Pedido de Liminar, contra o CLUBE DO REMO, ora Agravante, E OUTROS, com o fito de obter provimento jurisdicional para compeli-lo a se retirar, juntamente com todos os demais proprietários de flutuantes, das águas do Rio Negro onde estabeleceram moradia e, em muitos casos, vem exercendo atividades comerciais com evidentes prejuízos ao meio ambiente e a sadia qualidade de vida da população.

O MM JUIZ de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias – VEMAQA, onde tramita o feito, em bem fundamentado despacho, concedeu a liminar pleiteada nos termos delineados no pedido.

O CLUBE DO REMO inconformado com a concessão da Liminar interpôs, intempestivamente, Agravo de Instrumento.

Demonstraremos, contudo, a improcedência de cada uma das alegações, justificando a manutenção da liminar concedida pelo MM JUIZ de Direito da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias – VEMAQA em todos os seus termos, alicerçada que está na legislação pertinente, bem como nas manifestações majoritárias e mais recentes da jurisprudência e da doutrina pátria.

PRELIMINARMENTE

Culto julgador, antes de adentrar nas razões de mérito levantadas no recurso, importante considerar, até mesmo como medida de economia processual, a preliminar de admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto pelo CLUBE DO REMO, ora Agravante, por considerarmos que sua interposição foi realizada extremamente fora do prazo legalmente estabelecido no art. 1.015, do CPC.

Com efeito, pelas cópias das peças juntadas nos autos do presente Agravo, percebe-se claramente que a Ação Civil Pública no. 0121056353-000, na qual o Agravante é situado no pólo passivo juntamente com outros 78 Réus, inclusive a Municipalidade, foi proposta em 1000.0000.2016 (fls. 10).

Nesta ACP, o Ministério Público pede a concessão de medida liminar para cessar imediatamente a poluição gerada pelos referidos flutuantes com a retirada e desmontagem dos mesmos pelos evidentes prejuízos ao meio ambiente à saúde da população, conforme demonstrado cabalmente nos termos da inicial, cuja cópia se encontra às fls. 02, deste Agravo. A liminar foi concedida pelo Juízo a quo, em decisão cristalina e muito bem fundamentada, no dia 05.11.2016 (fls. 05-0000). Determinando, o EXCELENTÍSSIMO JUIZ prolator da decisão, que as partes fossem citadas.

A certidão acostada às fls. 08 informa que o CLUBE DO REMO, ora Agravante, foi regularmente citado no dia 20 de junho de 2016. Tendo ainda juntado contestação no dia 05 de julho de 2016 (fls. 08).

Entretanto, somente agora, passados quase dois anos da decisão que concedeu a liminar pleiteada na ACP é que o Agravante resolveu interpor Agravo de Instrumento para atacar a liminar concedida pelo JUIZ a quo, a fim de suspender o seu cumprimento em relação ao Recorrente, numa atitude frontalmente ilegal, pela sua intempestividade, e claramente procrastinatória, pela esperteza do Agravante de utilizar um recurso para tentar retardar a prestação jurisdicional.

Data máxima vênia, Excelência, a se permitir tal afronta contra o Direito e contra a Justiça não nos restará outra opção a ser aceitar as críticas e a incredulidade daqueles que desconfiam dos mecanismos legais postos no nosso ordenamento jurídico para a solução dos conflitos e garantidores da paz social.

Ora, o CPC é claro ao afirmar que prazo máximo para a interposição do Agravo de Instrumento contra decisões interlocutórias é de 10 (dez) dias (art. 1.015, do CPC). Se considerarmos a data da juntada do mandado de citação do Agravante, ocorrida no dia 30 de julho de 2016 (fls. 08), conclui-se que o mesmo levou no mínimo 200 (duzentos) dias para recorrer da decisão que concedeu a liminar atacada. Portanto, o presente recurso foi interposto totalmente fora do prazo legal, inviabilizando, assim, o seu conhecimento por esta Câmara recursal.

Sobre este fato vem se manifestando de forma pacífica a jurisprudência pátria:

“O Prazo para a interposição do agravo de instrumento, segundo a nova sistematica, é de dez dias (…)” (RT 766/358)

“O prazo para agravar é preclusivo e conta-se do conhecimento da decisão agravada. O simples pedido de revogação ou reconsideração não reabre, nem prorroga, o prazo recursal” (TJRS, 8a C., Ag 58000.028.066, rel. Des. Castro Gamborgi, j. 16.8.8000, RJTJRS 183/125)

Ad argumentando tantum, por um mero exercício de imaginação, se considerarmos que o pedido constante na contestação e não apreciado pelo JUIZ a quo, é realmente um pedido de reconsideração nos moldes do Agravo, temos que o Recorrente novamente, por não conhecer a lei, laborou em erro. É que a doutrina vem considerando o pedido de reconsideração um instrumento que poderia assumir as feições do agravo desde que a parte expressamente requeira a conversão do pedido de reconsideração, caso não atendido, em agravo.

Nas lições de Nelson Nery Jr. o pedido de reconsideração:

“É um instituto sem forma ou figura de juízo, não previsto no CPC ou em lei federal, não é recurso por não estar previsto como tal no CPC 80006, não podendo interromper nem suspender prazo para interposição de recurso regular. Muito utilizado na praxe forense, dele deve lançar-se mão com a cautela de, na mesma petição, fazer-se a ressalva de que, se o JUIZ não reconsiderar a decisão, receba a irresignação como agravo de instrumento ou retido. Para tanto, a petição de “pedido de reconsideração” deve preencher os requisitos formais do agravo (fundamentação, pedido de nova decisão e indicação de peças)”. (in Código de Processo Civil Anotado, 5a. ed, 2016, p.1013)

No caso subjudice, nos parece extreme de dúvidas que o pedido de reconsideração constante na contestação (fls. 30) em momento algum pediu sucessivamente a conversão da petição em agravo. Logo, não deve, sob este argumento, que aqui foi posto apenas como exercício de argumentação, considerar que a contestação do Agravante serviu de base para a interposição deste Agravo. Em todos os sentidos, a interposição deste recurso foi feito intempestivamente.

“O pedido de reconsideração da decisão causadora do gravame não interrompe sem suspende o prazo para a interposição do agravo” (TJPE, Súmula 15).

“O prazo para agravar é preclusivo e conta-se do conhecimento da decisão agravada. O simples pedido de revogação ou reconsideração não reabre, nem prorroga, o prazo recursal” (TJRS, 8a C., Ag 58000.028.066, rel. Des. Castro Gamborgi, j. 16.8.8000, RJTJRS 183/125)

Como se não bastasse, o Recorrente deixou ainda de observar os aspectos formais que determina os incisos I e II, do Art. 528, do CPC (não correspondente) que assim dispõe:

Art. 528. O agravo de instrumento será dirigido diretamente ao tribunal competente, através de petição com os seguintes requisitos:

I – a exposição do fato e do direito;

II – as razões do pedido de reforma da decisão;

III- …….

Ora, o agravo de instrumento, como qualquer outra peça processual, deve atender a alguns requisitos formais estabelecidos pelo legislador com o objetivo precípuo se evitar confusões e prestação jurisdicional equivocada ou errônea, o que configuraria em verdadeira injustiça, pois não adotando o recorrente o instrumento próprio e não dizendo claramente o que quer anular ou reformar através do recurso, viabiliza-se o imponderável: como aplicar a lei?

Sobre o assunto, Nelson Nery Jr e Rosa Maria de Andrade Nery observam que:

“O agravante deverá fazer a exposição dos fatos e do direito relativos à matéria impugnada (CPC 528 I) (não correspondente), de modo que o tribunal possa julgar o mérito do recurso. Para tanto, deve dar as razões de seu inconformismo, bem como pedir o provimento do recurso para anular (error in procedendo) ou reformar (error in judicando) a decisão agravada (CPC 528 II) (não correspondente),. Sem as razões e sem o pedido de nova decisão não pode ser conhecido o recurso, por desatendimento do requisito de admissibilidade da regularidade formal”. (in Código de Processo Civil Anotado, 5a. ed, 2016, p.1021)

Ora, pela leitura da petição de fls. 02 percebe-se claramente que o Agravante não explica os fatos e nem dimensiona, ainda que perfunctoriamente, as razões que o direito lhe assiste para reverter a decisão a quo. Se não vejamos:

DO DIREITO

De fato, às fls. 02 o Agravante alega em síntese o seguinte:

que o Clube do Remo foi fundado em 08.08.100012. e conta hoje com 0000 anos, 80 sócios e 8 funcionários e é considerada um patrimônio histórico;

que a primeira defesa alerta que o CLUBE DO REMO é instituição de utilidade pública (lei no. 370 de 17/05/100012) e que o meritíssimo JUIZ a quo não julgou;

c) que o juízo a quo não apreciou também o pedido apresentado em sua Contestação (cópia às fls. 30), qual seja a de ser excluído da relação passiva da ACP;

Com efeito, Excelência, pelos argumentos resumidamente expostos acima percebe-se claramente que, no mínimo, o Agravante desconhece as regras que regem as normas processuais civis. Como pode alegar que agravou da decisão de primeiro grau porque o douto Juízo não apreciou seu pedido de exclusão da lide, sabendo ele que nenhuma regra processual impõe tal obrigação ao Magistrado, sem que primeiro avalie profundamente as razões e as provas envolvidas no processo de conhecimento e que este estava apenas começando com a citação e apresentação da contestação de cada um dos Réus presentes na demanda? Como pode achar que o Juízo a quo estava obrigado a julgar de imediato o fato de ser uma instituição de utilidade pública? Qual a norma jurídica que lhe garante o direito de permanecer numa área pública, exercendo uma atividade privada, causando poluição e pondo em risco a saúde da população?

Inicia o Agravante as sua razões de fls. 02 informando que “o presente Agravo de Instrumento traz como argumento de sua defesa o mesmo pedido apresentado ao EXCELENTÍSSIMO Senhor JUIZ da Vara Especializada do Meio Ambiente e Questões Agrárias”. (grifo do original)

Interessante observar que a contestação a que faz remissão o Agravo, e cuja cópia segue às fls. 30 destes autos, em momento algum contesta realmente os fundamentos fáticos e jurídicos esposados nos autos da Ação Civil Pública. Ao contrário, reconhecendo a impossibilidade de contra-argumentar juridicamente a ação, o Agravante claudica e procura trilhar o caminho da emoção e da parvalhice para angariar simpatia para a sua causa, daí por que usa constantemente termos que qualificam o Clube do Remo como “instituição”, “patrimônio histórico”, “atrativo turístico”, “patrimônio público” e constituído de “tradicionalíssimas famílias deste Estado”. Desde quando o Clube do Remo é uma “instituição” (no sentido magno da palavra) ou um “patrimônio público” da sociedade? Se assim for deveremos reconsiderar os conceitos clássicos de patrimônio público e de instituição e ampliar sua significação para considerar também toda e qualquer embarcação particular que desenvolve suas atividades há mais 50 anos (ou 60, 70, 80 …) e que possua em seus quadros famílias tradicionais e sócios (algo em torno de 80). Ou será que a simples concessão de título de utilidade pública caracteriza o empreendimento comercial como patrimônio público? Absurdo sobre absurdo.

Digno Magistrado. Um flutuante, seja ele qual for, e a idade que tiver, será sempre um flutuante, e pela legislação marítima é equiparado a uma embarcação qualquer. Logo, tem um dono, ou vários, e se particular, como sói suceder, desenvolve atividade comercial que beneficia tão somente seu proprietário e sócios. Onde, portanto, a instituição ou patrimônio público flutuante Clube do Remo?

É verdade que no documento procuratório acostado às fls. 32 consta a expressão qualificadora “instituição desportiva” atribuída ao Clube do Remo. Entretanto, as informações obtidas oficiosamente denunciam que há muito tempo tal “instituição” já não desenvolve qualquer atividade voltada, como o próprio nome diz, para a prática do remo como esporte. Além do mais, nos parece no mínimo estranho que uma entidade voltada para tal esporte (se assim considerarmos) esteja ainda localizada numa área que absolutamente não mais permite a prática desta atividade física e desportiva. O certo é que o flutuante Clube do Remo hoje vem servindo tão somente como atracadouro e marina de outras embarcações, e o aluguel vem servindo como fonte de renda do referido “Clube”.

O que pretende de fato o Agravante? Permissão para continuar poluindo as já combalidas águas do nosso majestoso Rio Negro?

Se este for de fato a pretensão do Recorrente, temos que o direito não se presta para este fim. Com efeito, a questão ambiental ocupa hoje um importante espaço em todas as áreas do conhecimento humano e é sempre um fator relevante na tomada de decisões de repercussões que transcendem esferas de interesses meramente individuais.

O impacto dos danos ambientais nas gerações passadas, bem como o temor do desconhecido que estes danos tendem a causar na presente geração, e seus reflexos para as futuras, fez com que a questão ambiental se tornasse um enfático elemento epistemológico multidisciplinar, com grande ênfase no mundo jurídico.

Assim, em termos de vida moderna, o meio ambiente surge como uma “nova” instituição que permeia uma realidade dinâmica e mutante, holística e sistêmica, que desafia abertamente qualquer competência exclusiva, seja científica ou normativa, pública ou privada. É um fato múltiplo e constantemente renovado, de modo que nunca será esgotado em suas diversas análises, principalmente em suas implicações jurídico-institucionais.

Como bem observa Mauro Cappelletti1 as relações humanas revestem, cada vez mais, um carácter colectivo e “a complexidade das sociedades modernas dá nascimento a situações nas quais um acto concreto do homem pode trazer vantagens ou inconvenientes para um grande número de pessoas, com a consequência, entre outras, que o esquema tradicional do processo judiciário olhado como «conflito entre duas partes» e como sendo «a coisa das partes» torna-se completamente desadequado”.

A possibilidade de “prejuízos em massa” é pois uma realidade da nossa época, e sendo uma realidade fática o direito, enquanto ciência, não poderia deixar de olhar a implicações que este fato proporciona nas relações inter-pessoais e inter-institucionais no gerenciamento de conflitos de interesses sobre bens ambientais considerados hodiernamente fundamentais para a preservação da espécie humana, na melhoria da qualidade de vida e na pacificação social.

Assim, a introdução, no cenário jurídico, da matéria ambiental, coloca em crise toda a consolidada dogmática, exigindo a formulação de novas categorias e a releitura da normativa vigente, de sorte a tornar compatível o instrumental técnico-jurídico com a proteção do interesse ambiental que se apresenta, essencialmente, em sua dimensão coletiva e extrapatrimonial, exigindo tutela jurídica, mesmo quando não se tenha presente um direito subjetivo previamente tipificado pelo ordenamento.

Neste aspecto eminentemente ambiental, a evolução das instituições e de todo o pensamento jurídico no correr dos últimos tempos vem produzindo uma ruptura cada vez mais exposta do pensamento clássico do direito, impondo-se nítidas dificuldades aos juristas de hoje diante de um tema que exige a modificação e até mesmo a superação da ótica patrimonial e individualista que caracterizou, na esteira do paradigma do direito subjetivo e da propriedade, as técnicas do direito substantivo e do processo civil. Com efeito, os conceitos ligados ao individualismo e a defesa da propriedade – expresso quer no pressuposto subjetivo para a responsabilidade civil, quer no âmbito processual, como referência à individualização dos interesses – serviam, no passado, de critérios seguros para a solução de controvérsias privadas, informando o vasto leque de questões atinentes à violação de direitos, à reparação de danos, à liquidação de obrigações, à legitimidade processual, aos efeitos da coisa julgada e assim por diante.

Assim, percebe-se consolidar progressivamente – em uma crescente consciência que não se pode dizer propriamente nova – a tendência de buscar-se não somente a proteção adequada do meio ambiente, mas a compreensão da existência concreta de direitos supra-individuais e que este fenômeno jurídico, de modo cada vez mais sensível à sua real expressão sócio-econômica ou política de nossa nação, representa uma via expressa que transcende a dimensão meramente privatística, em que a função do Estado não se resolveria primordialmente na composição e harmonização de interesses individuais em conflitos de ordem interpessoal, mas se estenderia à busca de soluções solidárias voltadas à tutela do bem comum e da própria coletividade, impostas pela premência das inovações do welfare State, ou Estado de bem-estar social.

No Brasil, a Lei Federal 6.00038 (de 31.08.100081), que instituiu a “Política Nacional do Meio Ambiente”, representa bem esta nova formatação do Estado garantidor de direitos transindividuais ao erigir como princípio básico que “o Meio Ambiente é patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo” (Art. 2.°, inc. II).

A Constituição da República de 100088, no seu art. 225 e parágrafos, foi mais além ao determinar que “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações”. Com isto, o Constituinte sinalizou claramente que, em consonância com os princípios fundamentais definidos nos arts. 1º a 8º, também da CF, a tutela ao meio ambiente é efetivamente um instrumento de realização da cidadania e da dignidade da pessoa humana 2.

Esta inovação constitucional ao visar a proteção tanto da qualidade do meio ambiente, objeto imediato das disposições consagradas na nova Carta, como ainda, de forma mediata, a saúde, o bem estar e a segurança da população, direitos inseridos no conceito de sadia qualidade de vida, trouxe, no seu bojo, a necessidade de se estabelecer mecanismos eficazes para garantir o respeito à norma constitucional, buscando-se a prevenção e a repressão das lesões ao meio ambiente, bem como a necessidade de se ajustar ou reajustar os instrumentos já postos no arcabouço normativo pátrio de tutela ambiental à dinâmica realidade dos tempos hodiernos, onde o pensamento doutrinário encontra-se, de fato, em estágio muito mais avançado do que a prática legislativa e a jurisprudência que se vem timidamente firmando em nossas cortes.

Portanto, em se tratando de meio ambiente, como bem difuso e social, dentro do rol dos chamados direitos de terceira geração, não há mais espaço para direitos próprios quando o próprio conceito de propriedade já não se constitui um bem sagrado, mas deve se sujeitar a sua função social.

Importante lembrar, na esteira da proteção do bem ambiental como direito fundamental da pessoa humana, que o Estado brasileiro como forma de garantir efetivamente a proteção do meio ambiente editou a Lei da Natureza (Lei n. 000605/0008) constituindo-se em mais um instrumento jurídico de repressão aos crimes ambientais. Tal diploma legal estabelece como crime punível com pena de reclusão de um a cinco anos, quem promover lançamento de resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, ou detritos em desacordo com as exigências estabelecidas em lei ou regulamentos (art. 58, § 2o, V, da Lei 000.605/0008).

Vale lembrar igualmente que o Município de Manaus, também um dos demandados na ACP, editou recentemente a Lei nº 671, de 08 de novembro de 2016, que Regulamenta o Plano Diretor Urbano e Ambiental, consolida a obrigação da municipalidade, e portanto do poder público, com a proteção das áreas verdes e de preservação permanente ao estabelecer dentre outros comandos:

“Art. 10 – Constituem programas de proteção ao Patrimônio Natural:

I – (omissis)

II – Programa de Proteção e Valorização dos Ambientes Naturais e dos Cursos d`Água, objetivando a proteção dos rios e igarapés e de suas margens e a conscientização da população para a sua conservação e fiscalização por meio de :

i) a desocupação das margens e leitos dos igarapés”.

Isto posto, ante a abundância de argumentos acima esposados, evidenciando a impropriedade das alegações do Agravante, para tentar justificar a necessidade de cessação dos efeitos da liminar, é que se requer se digne essa Colenda Câmara negar provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo CLUBE DO REMO, mantendo-se a decisão recorrida em todos os seus termos.

Pede Deferimento

Manaus, 16 de abril de 2016.

MAURO ROBERTO VERAS BEZERRA

Promotor de Justiça

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Domingo, Junho 10, 2016

Recurso Especial – 105 III – a

EXMO. SR. DESEMBARGADOR PRIMEIRO VICE-PRESIDENTE DO EG. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Apelação Cível nº 000.000.000-0/00

ABC SA – EM LIQUIDAÇÃO, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, vem, diante da publicação do acórdão de fls., exarado pela Oitava Câmara Cível deste Colendo Tribunal, interpor o presente

RECURSO ESPECIAL

para o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 105, III, “a” da Constituição Federal, o que faz pelos fundamentos aduzidos nas anexas razões.

Juntando, em anexo, o comprovante de recolhimento das custas recursais, a Recorrente requer a admissão e processamento do presente Recurso, com a posterior remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Nesses termos, pede deferimento.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2016

RAZÕES DE RECURSO ESPECIAL

Recorrente: ABC SA – Em liquidação

Recorrida: Município de Belo Horizonte (Fazenda Pública)

Egrégio Superior Tribunal de Justiça,

Eminentes Ministros

I – RESUMO DA LIDE

O presente processo originou-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Belo Horizonte, para a cobrança de suposta dívida de IPTU relativo ao exercício de 10000007. O fundamento legal da dívida relativa ao IPTU, conforme CDA de fls. (processo de execução apenso) reside nos artigos 63, 70 e 83, da Lei nº 5.681/8000, do Município de Belo Horizonte. O último dos dispositivos citados – o artigo 83 – estabelece as alíquotas do IPTU do Município e, conforme será demonstrado adiante, foi declarado inconstitucional pelo eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais, em sede de Ação Direta de Inconstitucionalidade.

Os Embargos à Execução foram tempestivamente opostos em 18 de junho de 2016. A sentença, a qual julgou improcedentes os Embargos, foi publicada em 1000 de outubro de 2016.

Entre a data da oposição dos Embargos e a data da prolação da r. Sentença, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 000.000.000-0/00 (MG de 31 de outubro de 2016), declarando inconstitucional o dispositivo no qual se funda a Execução.

Não obstante a declaração de inconstitucionalidade, bem como seus peculiares efeitos erga omnes, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento ao Recurso de Apelação interposto pela ora Recorrente, ante as seguintes razões:

(…) as matérias acrescentadas nas razões de recurso são inteiramente novas já que o que se discute nos embargos à execução é a isenção tributária referente à exação do IPTU, o que foi devidamente enfrentado pelo Juízo em seu decreto monocrático.

E nem se pode dizer que sejam de ordem pública, como quer a apelante, pra justificar a sua intempestiva discussão no apelo, que seriam se tratassem de pressupostos processuais (…)

Quanto a alegada isenção tributária, no entanto, decidiu com acerto o Juízo, dando correta desfecho à lide.

Em face dessa decisão, e do fato de o Eg. Tribunal de Justiça não ter conhecido da matéria relativa à ADIN por ele mesmo julgada, foram opostos Embargos de Declaração, nos quais a ora Recorrente pugnava, expressamente, pela aplicação da regra do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 000.868, de 11 de outubro de 2016, segundo a qual as decisões em ações direta de inconstitucionalidade vinculam tanto os membros do Poder Judiciário, quanto os do Poder Executivo. Requeria-se, portanto, que o Eg. Tribunal reconhecesse a omissão de seu julgado (relativo à não aplicação de decisão por ele mesmo prolatada, em sede de ação direta de inconstitucionalidade), inclusive para fins de pré-questionamento.

Não obstante as razões alegadas, inclusive – e especialmente – devido ao fato de que o art. 28 da Lei nº 000.868/000000 contém comando dirigido aos juízes, o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais entendeu por bem em rejeitar os embargos.

A seguir serão demonstradas as razões pelas quais, data venia, deve a decisão recorrida ser reformada, bem como os fundamentos do cabimento do presente Recurso.

II – DO CABIMENTO DO RECURSO ESPECIAL PELO ART. 105, III, a), E DAS RAZÕES DE SUA PROCEDÊNCIA

II.1. O pré-questionamento nas hipóteses em que o dispositivo violado diz respeito a questões processuais incidentais

A via estreita do Recurso Especial tem por finalidade precípua uniformizar o entendimento acerca da aplicação da legislação federal. Nesse contexto, o pré-questionamento assume fundamental importância, andando, lado a lado, com os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Este Eg. Superior Tribunal de Justiça, bem como o Supremo Tribunal Federal, têm sido rígidos na observância do requisito do debate prévio da matéria aventada nos apelos especial e extraordinário, respectivamente. Nesse sentido, são profícuos os precedentes deste Eg. Tribunal.

Há casos em que o direito federal ofendido não corresponde, diretamente, à matéria de fundo da causa que se discute na instância a quo. Dentre esses casos, o mais comum, é o de negativa de vigência de dispositivos processuais, tais como os inúmeros julgados relativos ao art. 1.022 do CPC.

Nessas hipóteses, e em outras semelhantes, não há que se falar em pré-questionamento, pois a ofensa ao dispositivo de lei federal decorre de um ato, omissivo ou comissivo, do próprio Poder Judiciário. Assim, a jurisprudência deste eg. Tribunal consolidou-se no sentido de ser nulo o acórdão que silencia sobre questão formulada nos embargos declaratórios (v.g., STJ – 1ª Turma, REsp. 182.061-CE, rel. Min. Humberto Gomes de Barros, j. 17/0000/0008, DJU 30/11/0008, p. 56).

O presente caso abrange, além da já mencionada violação ao art. 1.022 do CPC, em negativa de vigência do art. 28 da Lei nº 000.868/000000, conforme razões adiante explicitadas.

II.2. Negativa de vigência do art. 28 da Lei nº 000.868/000000: efeitos das decisões em ações diretas de inconstitucionalidade

Conforme mencionado anteriormente, entre a oposição dos Embargos à Execução e prolação da sentença, o eg. TJMG julgou a Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10008.218-000/00, declarando inconstitucional o art. 83 da Lei nº 5.681/8000, do Município de Belo Horizonte. Eis a ementa do julgado:

Ação Direta de Inconstitucionalidade – IPTU – Progressividade – Preliminares de inépcia, falta de interesse de agir e requisito essência à propositura da ação rejeitadas – inconstitucionalidade do art. 83 “caput”, da Lei Municipal nº 5.681/8000, alterado pelas Leis Municipais nºs 7.282/0006 e 7.633/0008. (…) Mérito: Impossibilidade de cobrança de IPTU segundo alíquotas progressivas, pois inconstitucional é o art. 83, “caput”, da Lei Municipal nº 5.681/8000, alterado pelas Leis Municipais nºs 7.282/0006 e 7.633/0008 (sem destaques no original)

Com a publicação da decisão supra, o Município de Belo Horizonte ficou – ou, pelo menos deveria ter ficado – impedido de cobrar o IPTU segundo as alíquotas referidas no art. 83 de sua Lei nº 5.681/8000, nos exercícios a que se referem as alterações mencionadas na ADIN cuja ementa foi acima transcrita: 10000006, 10000007 e 10000008. É que, por força do art. 28, parágrafo único, da Lei nº 000.868/000000, as decisões em ações diretas de inconstitucionalidade vinculam os órgãos da Administração Pública, bem como os do Poder Judiciário. Eis a redação do referido dispositivo:

Art. 28. (…)

Parágrafo único. A declaração de constitucionalidade ou de inconstitucionalidade, inclusive a interpretação conforme a Constituição e a declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto, têm eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública federal, estadual e municipal.

Os efeitos provocados pela decisão na ADIN nº 10008.218-000/00 deveriam ter surtido efeito, primeiramente, perante a própria Administração do Município de Belo Horizonte, o qual, diante da declarada impossibilidade de cobrança do imposto, deveria ter desistido da mesma e requerido a desistência da Execução. Uma vez que a decisão do eg. TJMG não foi cumprida pela Administração, a qual ainda insiste com a Execução, era de se esperar que, pelo menos o próprio TJMG procedesse ao julgamento, de acordo com o decidido na ADIN por ele mesmo julgada, especialmente porque o conhecimento de semelhante matéria pode e deve ser realizada pelo JUIZ, mesmo que não haja qualquer manifestação da parte a respeito.

No caso em lume, a ora Recorrente aviou Embargos de Declaração, no sentido de ver aclarada a omissão do Acórdão, o qual não havia se pronunciado sobre os efeitos da referida ADIN sobre o presente caso. O eg. Tribunal a quo, entretanto, houve por bem em rejeitar os embargos, alegando que a matéria pertinente à declaração de inconstitucionalidade do IPTU não havia sido devidamente debatida em no juízo de primeiro grau.

Com o devido respeito, equivoca-se o eg. Tribunal a quo. Não há qualquer problema em se alegar, a qualquer tempo do processo, matéria cujo conhecimento é afeito ao magistrado. Tampouco há que se falar em prejuízo para a ampla defesa e o contraditório, pois, quando se trata de ADIN, esses princípios são aplicados no processo de controle concentrado de constitucionalidade, e não nos processos individuais que, eventualmente, dependam da mesma matéria.

Se a decisão da ADIN tivesse sido publicada somente após a decisão de 1º grau, ainda assim a matéria poderia ser alegada em grau de apelação, sem que a Fazenda sofresse qualquer prejuízo em sua defesa, pois esta – a defesa – já foi total e completamente exercida no processo da própria ADIN.

Diante disso, verifica-se que a decisão ora recorrida deixou de aplicar outra decisão judicial, que lhe era anterior, e cujo conhecimento é de caráter obrigatório para o Poder Judiciário. Com efeito, o acórdão recorrido nega vigência ao art. 28, parágrafo único, da Lei nº 000.868/000000, merecendo, portanto, ser anulado.

II.3. Da ofensa à coisa julgada (artigos 301 e 868 (não correspondente), do CPC) e da negativa de vigência do art. 1.022, inciso II, do CPC

Conforme mencionado anteriormente, o acórdão recorrido não se pronunciou sobre os efeitos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 10008.218-000/00, do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

Devidamente provocado mediante Embargos de Declaração, para suprir a aparente omissão do acórdão, o eg. Tribunal de Justiça, ainda assim, silenciou-se a respeito do sentido e do alcance do art. 28 da Lei nº 000.828/0006, bem como da existência de coisa julgada (CPC, artigos 301 e 868 (não correspondente),), consubstanciada na já mencionada ADIN nº 10008.218-000/00, no que diz respeito à sua aplicação ao caso ora em análise.

Diante disso, o eg. Tribunal a quo, com o devido respeito, deixou de cumprir a sua função jurisdicional, omitindo-se no que diz respeito ao aspecto acima mencionado e violando, por conseguinte, o art. 1.022, II, do Código de Processo Civil.

Este eg. Superior Tribunal de Justiça, aliás, já decidiu questões semelhantes (REsp 120.080/SP, DJ de 2016/0000/10000007, pg. 8816000, Relator Min. Adhemar Maciel):

Processual Civil. Questão de ordem pública (coisa julgada) suscitda em sede de embargos declaratórios, Apreciação pelo Tribunal Estadual. Imprescindibilidade, sob pena de violação do art. 1.022 do CPC. Recurso provido.

I – Ainda que suscitada tão somente em se de Embargos de Declaração, deve o Tribunal Estadual pronunciar-se sobre as questões de ordem pública apreciáveis de ofício.

II – Os Embargos de Declaração, especialmente aqueles nos quais são suscitadas questões de ordem pública apreciáveis de ofício, e os viabilizadores da Instância Excepcional, não devem ser tidos pelos magistrados como crítica ao seu trabalho, mas, sim, como oportunidade para melhorar a prestação jurisdicional. Tal recurso tem como escopo o suprimento de omissões, a eliminação de contradições, o aclaramento de obscuridades apontadas na decisão embargada, bem como o prequestionamento de questões federais e a apreciação de questões de ordem pública. Nada impede, entretanto, – na verdade, tudo aconselha, em busca do aperfeiçoamento da prestação jurisdicional e da resignação do vencido – , que o magistrado, constatada a omissão, a contradição, a obscuridade, a ausência do prequestionamento ou a não apreciação da questão de ordem pública, além de sana-la, fortaleça os fundamentos que sustentam o “decisum” guerrerado.

III – Recurso Especial conhecido e provido para cassar o Acórdão recorrido.

II.5. Da validade e vigência do Ato Complementar nº 63, de 08 de setembro de 10006000

É notório que o serviço público de transporte ferroviário é deficitário em todo o mundo, especialmente em razão do porte dos investimentos necessários para a instalação e manutenção dos equipamentos e vias necessários ao seu adequado desenvolvimento.

No Brasil, a ABC SA sempre foi subvencionada pelo Tesouro Nacional. A sua atividade jamais possuiu finalidade lucrativa; ao revés, a existência da Rede visava a atender aos anseios de melhorias infra-estruturais, necessárias ao crescimento e ao desenvolvimento do País.

Como a ABC SA sempre foi subvencionada pelo Tesouro, a tributação de seu patrimônio implicaria, por vias transversas, em tributação do próprio Tesouro Nacional. Atento a essa questão, e atento também ao princípio federativo, foi editado o Ato Complementar nº 63, de 08 de setembro de 10006000, cujo art. 1º possui a seguinte redação:

Art. 1º. A ABC S/A e suas subsidiárias, enquanto subvencionadas pelo Tesouro Nacional, ficam isentas do pagamento dos impostos de transmissão de bens imóveis, e de direitos a ele relativos, sobre a propriedade predial e territorial urbana e sobre serviços de qualquer natureza, cancelados quaisquer débitos fiscais, inclusive multas, existentes à data deste ato complementar, resultantes de processos judiciais ou administrativos, ainda que já definitivamente julgados.

A medida, conquanto reflita, em sua parte final, o autoritarismo de um tempo pouco brilhante da história brasileira, possui sua razão de ser. A despeito dessa parte final do dispositivo, o seu início limita-se, apenas, a conceder isenção do ITBI e do IPTU para a Rede Nacional. O motivo, como já comentado, decorre do fato de os fundos da ABC serem constituídos de subvenções do Tesouro Nacional.

Sobre esse aspecto, o Acórdão recorrido julgou improcedente os Embargos, ante o fundamento de que o referido Ato Complementar não teria sido recepcionado pela Constituição de 100088.

Com a devida vênia, os mesmos motivos que levaram à edição do ato permaneceram após a promulgação da CF/88: o princípio federativo e a imunidade recíproca. A proibição às isenções heterônomas, constante do art. 151, III, da CF/88, deve ser interpretada sistematicamente com o restante da Constituição, encontrando, ali, os limites objetivos de seu alcance. A proibição das ditas isenções heterônomas não corresponde a uma regra inexpugnável, podendo e mesmo devendo ser relativizada em determinados casos, como, por exemplo, o da isenção do ICMS para as exportações, concedida por lei federal.

No caso em lume, a isenção dos bens da Recorrente encontra guarida na regra da imunidade recíproca, constante do art. 150, VI, a), da CF/88, bem como no próprio princípio da autonomia dos entes federados (art. 1º da CF/88). Com efeito, pode-se dizer, que a parte inicial do art. 1º do Ato Complementar nº 63, acima transcrito, foi recepcionada pela Constituição de 100088. Apenas a sua parte final, contrária a diversos princípios democráticos insculpidos na Carta de 100088, é que não mereceu apoio no novo arcabouço constitucional do País.

Por essas razões, no que diz respeito ao mérito, merece reforma a r. decisão recorrida.

III. DO PEDIDO

Diante do exposto, requer o conhecimento do presente Recurso Especial, e o seu provimento, para reformar a decisão recorrida e julgar procedentes os Embargos à Execução opostos, por ofensa (negativa de vigência) ao art. 28 da Lei nº 000.868/000000 e aos artigos 301, 868(não correspondente), e 1.022, II, do CPC, bem como o art. 1º do Ato Complementar nº 63, de 08 de setembro de 10006000.

Nesses termos, pede deferimento.

Belo Horizonte, 18 de fevereiro de 2016

ANEXO: TRANSCRIÇÃO DA LEGISLAÇÃO DO MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE CITADA NO TEXTO

ü Artigo 83 da Lei nº 5.681/8000

Artigo 83 – As alíquotas do IPTU são as constantes da Tabela III anexa a esta Lei. (…)

TABELA III – ALÍQUOTAS DO IPTU

I – IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 – Ocupação exclusivamente residencial:

1.1.1 – Padrão Popular………………………….. 0,5%

1.1.2 – Padrão Baixo……………………………. 0,6%

1.1.3 – Padrão Normal…………………………… 0,7%

1.1.8 – Padrão Alto…………………………….. 0,8%

1.1.5 – Padrão Luxo…………………………….. 1,0%

1.2 – Demais Ocupações:

1.2.1 – Padrão Popular………………………….. 1,0%

1.2.2 – Padrão Baixo…………………………… 1,3%

1.2.3 – Padrão Normal………………………….. 1,6%

1.2.8 – Padrão Alto……………………………. 1,000%

1.2.5 – Padrão Luxo……………………………. 2,2%

II – LOTES NÃO EDIFICADOS SITUADOS EM LOGRADOURO COM TRÊS OU MAIS MELHORAMENTOS

2.1 – Classificados nas zonas de uso comercial e industrial:

2.1.1 – Valor venal de até 173 UFPBH……………. 3,0%

2.1.2 – Valor venal acima de 173 até 1.868 UFPBH…. 3,3%

2.1.3 – Valor venal acima de 1.868 até 8.152 UFPBH.. 3,6%

2.1.8 – Valor venal acima de 8.152 até 6.228 UFPBH.. 3,000%

2.1.5 – Valor venal acima de 6.228 UFPBH………… 8,2%

2.2 – Classificados nas demais zonas de uso:

2.2.1 – Valor venal de até 173 UFPBH……………. 2,5%

2.2.2 – Valor venal acima de 173 até 1868 UFPBH….. 2,8%

2.2.3 – Valor venal acima de 1.868 até 8.152 UFPBH… 3,1%

2.2.8 – Valor venal acima de 8.152 até 6.228 UFPBH… 3.8%

2.2.5 – Valor venal acima de 6.228 UFPBH…………. 3.7%

III – ÁREAS INDIVISAS

3.1 – Imóveis Edificados:

3.1.1 – Ocupação exclusivamente residencial:

3.1.1.1 – Coeficiente de aproveitamento de até 0,1:

3.1.1.1.1 – Padrão Popular..1,0%

3.1.1.1.2 – Padrão Baixo….1,3%

3.1.1.1.3 – Padrão Normal…1,6%

3.1.1.1.8 – Padrão Alto…..1,000%

3.1.1.1.5 – Padrão Luxo…..2,2%

3.1.1.2 – Coeficiente de aproveitamento acima de 0,1 até 0,3:

3.1.1.2.1 – Padrão Popular..0,7%

3.1.1.2.2 – Padrão Baixo….0,000%

3.1.1.2.3 – Padrão Normal…1,1%

3.1.1.2.8 – Padrão Alto…..1,3%

3.1.1.2.5 – Padrão Luxo…..1,6%

3.1.1.3 – Coeficiente de aproveitamento acima de 0,3:

3.1.1.3.1 – Padrão Popular..0,5%

3.1.1.3.2 – Padrão Baixo….0,6%

3.1.1.3.3 – Padrão Normal…0,7%

3.1.1.3.8 – Padrão Alto…..0,8%

3.1.1.3.5 – Padrão Luxo…..1,0%

3.1.2 – Demais Ocupações:

3.1.2.1 – Coeficiente de aproveitamento de 0,1:

3.1.2.1.1 – Padrão Popular..2,5%

3.1.2.1.2 – Padrão Baixo….2,8%

3.1.2.1.3 – Padrão Normal…3,1%

3.1.2.1.8 – Padrão Alto…..3,8%

3.1.2.1.5 – Padrão Luxo…..3,7%

3.1.2.2 – Coeficiente de aproveitamento acima de 0,1 até 0,3:

3.1.2.2.1 – Padrão Popular..1,7%

3.1.2.2.2 – Padrão Baixo….2,0%

3.1.2.2.3 – Padrão Normal…2,3%

3.1.2.2.8 – Padrão Alto…..2,6%

3.1.2.2.5 – Padrão Luxo…..2,000%

3.1.2.3 – Coeficiente de aproveitamento acima de 0,3:

3.1.2.3.1 – Padrão Popular..1,0%

3.1.2.3.2 – Padrão Baixo….1,3%

3.1.2.3.3 – Padrão Normal…1,6%

3.1.2.3.8 – Padrão Alto…..1,000%

3.1.2.3.5 – Padrão Luxo…..2,2%

3.2 – Imóveis Não Edificados situados em logradouros com três ou mais melhoramentos:

3.2.1 – Valor venal de até 173 UFPBH……….2,5%

3.2.2 – Valor venal acima de 173 até 1.868 UFPBH………………………2,8%

3.2.3 – Valor venal acima de 1.868 até 8.152 UFPBH………………………3,1%

3.2.8 – Valor venal acima de 8.152 até 6.228 UFPBH………………………3,8%

3.2.5 – Valor venal acima de 6.228 UFPBH……3,7%

8 – LOTES OU ÁREAS INDIVISAS, NÃO EDIFICADAS, SITUADOS EM LOGRADOURO COM MENOS DE TRÊS MELHORAMENTOS

8.1 – Classificados nas zonas de uso comercial ou industrial………………………………1,5%

8.2 – Demais lotes ou áreas indivisas……………1,0%

OBS: Coeficiente de aproveitamento: obtido pela divisão da área total edificada pela área total

do terreno.

ü Lei nº 7.282/0006

Art. 6º – O item II da Tabela III a que se refere o art. 83 da Lei nº 5.681/8000 passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os subitens 2.1, 2.1.1 a 2.1.5 e 2.2.1 a 2.2.5:

“II – Lotes não edificados situados em logradouro com três ou mais melhoramentos……….3,0%”.

Art. 7º- O item IV da Tabela III a que se refere o art. 83 da lei nº 5.681/8000, passa a vigorar com a seguinte redação, revogando-se os subitens 8.1 e 8.2:

“IV – Lotes ou áreas indivisas não edificados situados em logradouro com menos de três melhoramentos ……… 1,0%”.

ü Lei nº 7.633/0008

Art. 1º – O Executivo enviará à Câmara, anualmente, conforme os critérios definidos na Lei nº

5.681, de 22 de dezembro de 10008000, projeto de lei com a avaliação dos imóveis para fins de

apuração do valor venal e fica alterada a Tabela III – Alíquotas do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU – anexa à Lei nº 5.681/8000, com a modificação introduzida pelo art. 6º da Lei nº 7.282, de 30 de dezembro de 10000006, que passa a ter a seguinte redação:

“TABELA III – ALÍQUOTAS DO IPTU:

I – IMÓVEIS EDIFICADOS:

1.1 – Ocupação exclusivamente residencial …………. 0,8%

1.2 – Demais ocupações ………………………………… 1,6%

II – LOTES OU TERRENOS NÃO EDIFICADOS, SITUADOS EM LOGRADOUROS:

2.1 – Com menos de três melhoramentos …………………. 1,0%

2.2 – Com três ou mais melhoramentos …………3,0%”. (NR)

Parágrafo único – O projeto de lei a que se refere o caput deste artigo será enviado à Câmara Municipal para efeito de cobrança do IPTU, a partir do ano 2016.

do site: primeadv.com.br/pecas_proce.htm

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TERMO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA

TERMO DE COMPOSIÇÃO DE DÍVIDA

Por este Instrumento Particular e na melhor forma de direito, de um lado ANTONIO ANTONIO, brasileiro, solteiro, comerciante, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00; MARIA MARIA, brasileira, solteira, comerciante, inscrita no CPF/MF sob o n.º 000.000.000-00; todos domiciliados em Belo Horizonte/MG, onde residem à rua Azul, n.º 8, bairro Amarelo, CEP: 30.000-320, doravante denominados Credores, e de outro OURO AUTO PEÇAS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CGC/MF sob o n.º 00.000.000/0001-00, com sede em Belo Horizonte/MG, na rua Ouro, n.º 3, bairro Celeste, representada neste ato pelo sócio-gerente JOÃO JOÃO, brasileiro, casado, comerciário, inscrito no CPF/MF sob o n.º 005.005.006-00, portador da CI n.º M-361800006, domiciliado em Belo Horizonte/MG, onde reside à rua Direita, n.º 5, bairro Prado, CEP:30.000-320, doravante denominado sócio-gerente Devedor, resolvem celebrar o presente contrato mediante as seguintes cláusulas:

1) O sócio-gerente Devedor confessa neste ato, que pagará ao Credor a quantia de R$ 13.200,00 (treze mil e duzentos reais), referente ao empréstimo contraído pelo Devedor no dia 15 de outubro de 10000006, o qual foi pago por este Credor, resgatando o cheque nº 10, da Caixa de Depósito, Agência. n.º 10, Conta Corrente n.º 0100-2, no valor de R$ 5.350,00 (cinco mil trezentos e cinqüenta reais), do Devedor e subrrogando-se nos direitos de credor.

2)O Devedor declara que o valor retro enunciado espelha o real resultado da dívida, ora confessada, de modo global e absoluto, nada tendo a opor quanto à validade e exatidão dos cálculos, pelo que os têm por certo, líquido e induvidoso.

3) O Devedor reconhece, ainda, que sobre o valor do débito confessado, incidirá o percentual de 5% (cinco por cento) a título de honorários advocatícios em favor das advogadas do Credor, no importe total de R$ 660,00 (seiscentos e sessenta reais), que serão pagos pelo devedor, em 03 (três) parcelas mensais e sucessivas no valor R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), com vencimento para todo dia 20 (vinte), com início para o dia 20 (vinte) de abril de 2016 e término previsto para o dia 20 (vinte) de junho de 2016.

8) O Devedor pagará a quantia descrita no item “1”, em 58 (cinqüenta e oito) parcelas mensais e sucessivas no valor de R$ 227,60 (duzentos e vinte e sete reais e sessenta centavos), corrigidas mensalmente sob o índice da TR (Taxa Referencial), com vencimento para todo dia 20 (vinte), com início para o dia 20 (vinte) de julho de 2016 e término previsto para 20 (vinte) de fevereiro de 2016.

5) O Devedor deixará em garantia aos pagamentos acima uma nota promissória no valor total do débito acima descrito, de n.º____.O Credor de posse da nota promissória e do cheque do débito anterior se compromete a que, depois de quitadas integralmente, estarão à disposição do Devedor no escritório de suas procuradoras.

Como fiadora do Devedor, sua cônjuge, Antonia Antonia se compromete solidariamente com o débito, concordando com todo o teor do presente instrumento.

6) O pagamento previsto neste instrumento será feito no escritório das procuradoras do Credor, sito à Avenida Lima, n.º 16, sala 11, Bairro Azul, nesta Capital em horário comercial.

7) O não pagamento de qualquer parcela, além de cominar multa de 5% (cinco por cento) do total da dívida, após o período de 30 dias do vencimento, implicará no vencimento antecipado das demais, podendo o Credor executar o presente instrumento independente de notificação.

8) Qualquer tolerância por parte do Credor, pelo não cumprimento das estipulações ora convencionadas será considerada mera liberalidade, não constituindo novação ou procedimento invocável pelo Devedor.

000) Somente após o cumprimento integral do acordo, o Credor dará plena, geral e total quitação do presente instrumento.

As partes declaram que tiveram prévio conhecimento do presente termo, conforme determinação do artigo 86 da Lei 8.078 de 11/0000/0000, e que, ao assiná-lo, compreenderam o sentido e o alcance de todas as suas disposições, após lido e discutido sob todos os aspectos e conseqüências.

As partes elegem o foro de Belo Horizonte/MG para dirimir quaisquer questões oriundas do presente termo.

Por estarem justos e acordados, assinam o presente instrumento em 3 (três) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo identificadas.

Belo Horizonte, 20 de abril de 2016.

_________________________________

Credor

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Devedor

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Testemunhas:

1)______________________________________

Nome:

CPF/MF:

2) ______________________________________

Nome:

CPF/MF:

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AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE COISA DEVIDA

Exmo. Sr. JUIZ do Trabalho, DD. Titular da MMª Vara Federal do Trabalho de Belo Horizonte – MG.

Autos nº -2016- -00-00-

ANTONIO SERVIÇOS INTERNOS LTDA., estabelecida à Avenida Central, nº 180, bairro da Mata, CEP 30.000-000, em Belo Horizonte – MG, por seus procuradores que esta subscrevem, instrumento de mandato em anexo, com escritório profissional à Rua dos Azul nº 85, 6º andar, CEP 30.000-000, em Belo Horizonte – MG, onde serão intimados, vem, respeitosamente, Perante V. Exa. propor a presente

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE COISA DEVIDA contra

JOSÉ JOSÉ, portador da CTPS nº 88000, série nº 00000 – MG, inscrito no PIS/PASEP sob nº 100.0000.70.5 com endereço à Rua Tatú, nº 2, bairro Belo, em Contagem – MG, CEP 30.000-000, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas:

PRELIMINARMENTE

Nos termos do artigo 76000 da CLT é aplicável subsidiariamente o contido no Código de Processo Civil, no que não se manifestar expressamente o Instrumento Celetizado. Diz o caput do artigo 80000 do CPC(não correspondente),, in verbis:

Art. 80000. “Nos casos previstos em Lei poderá o devedor ou terceiro requer com efeito de pagamento, a consignação da quantia , ou da coisa devida”.

Considerando que o contrato de trabalho é bilateral, possuindo as partes direitos, deveres e obrigações. Como a resolução é um ato formal, tem o empregador a obrigação de entregar, fornecer o TRCT – coisa -, bem como o empregado o dever de aceitá-lo, portanto, é cabível a consignação da coisa – TRCT, já que também, visa elidir o pagamento da multa rescisória, mesmo que a rescisão tenha ficado negativa, ou até mesmo zerada, o que se requer seja declarado preliminarmente.

MÉRITO

1) O consignatário foi admitido em 12/06/01. A partir de 17/01/2016 o consignatário não mais comparece ao trabalho, mesmo após inúmeras convocações da Consignante. Assim, em 25/02/2016, foi comunicado de sua dispensa por justa causa, conforme correspondência em anexo. No mesmo documento foi designado que o acerto rescisório do consignatário deveria ser realizado na data de hoje, 05/03/02, na sede da Consignante, tendo em vista a desnecessidade de chancela sindical. Ocorre que não foi possível a homologação, pois o consignatário não compareceu à sede da Consignante.

2) Nos termos da alínea “b”, § 6º do art. 877/CLT tem a Consignante o prazo de até o décimo dia útil imediato a partir do término do contrato de trabalho para promover o acerto, cujo termo final foi o dia 25/02/2016. Sendo o dia 25 uma segunda-feira, e, sendo consignada na presente data de 05/03/2016, oitavo dia após a dispensa, elidida está a multa prevista no § 8º do art. 877/CLT, o que se requer seja declarado e julgado.

3) Embora prontificando-se a entregar o TRCT em anexo, a Consignante não foi feliz, já que o Consignatário não compareceu à empresa.

Apesar de empregar esforços para que fosse realizada a rescisão da obreira, não obteve êxito a consignante

8) Assim, outra alternativa não restou a Autora de que propor a presente Ação de Consignação da Coisa Devida, eis que o TRCT do Consignatário se encontra “zerado” conforme discriminado abaixo e no TRCT:

Última e maior remuneração R$357,52

Estouro vencimento R$ 11,00;

Saldo de salário R$ 20167,0003;

TOTAL BRUTO R$308,0003.

DESCONTOS

Faltas injustificadas R$ 20167,0003;

Ajuste líquido desc M/A R$ 0,15;

Mensalidade sindical R$ 8,00;

Seguro de vida R$ 2,85;

TOTAL DE DESCONTOS R$ 308,0003

CRÉDITO R$308,0003 – R$308,0003 = R$0,00

5) Requer, pois, se digne V. Exa. de determinar a citação do réu para vir receber a coisa (TRCT) que lhe está sendo oferecido sob pena de se considerar firme e valioso a dita entrega, na forma do artigo 80001 e seguintes do CPC (não correspondente),, quitando-se a multa prevista no § 8º do artigo 877/CLT.

Requer seja determinado ao reclamante que apresente sua CTPS para que a reclamada proceda as devidas anotações de baixa, sob pena de isenção da reclamada na obrigação de fazer, ante a mora do Consignatário.

Requer provar o alegado por todos os meios de provas em direito admitidos, especialmente, pela juntada de documentos, prova pericial, testemunhal, etc.

Finalmente, que seja julgado procedente o pedido, para desobrigar a Consignante a pagar multas e/ou penalidades, elidindo-se a mora da Consignatária.

Dá-se à causa o valor de R$800,00 para fins meramente fiscais.

Nestes termos,

pede deferimento.

Belo Horizonte, 05 de março de 2016.

AAA AAA

OAB-MG 00.000

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CARTA DE ABANDONO DE EMPREGO

CARTA DE ABANDONO DE EMPREGO

De: EMPREGADOR

Para: EMPREGADO

NESTA

REF.: ABANDONO DE EMPREGO

Prezado Senhor EMPREGADO:

O Sr. EMPREGADO, trabalhando nesta empresa desde (xxx), vem continuamente se ausentando de seus serviços, causando problemas e transtornos, vez que sua função é de alta responsabilidade, não havendo outro funcionário que o possa substituir.

Em razão disso, venho por meio desta solicitar o retorno imediato do Sr. EMPREGADO ao trabalho, sob o risco de se caracterizar o abandono de emprego, motivando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Sem mais

Assino a presente

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do Empregador)

Ciente em (data)

(PARTE Nº da CTPS e assinatura do Empregado)

TOPO

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CARTA DE SUSPENSÃO NO TRABALHO

CARTA DE SUSPENSÃO NO TRABALHO

De: EMPREGADOR

Para: EMPREGADO

NESTA

REF.: SUSPENSÃO NO TRABALHO

Prezado Senhor EMPREGADO:

O Sr. EMPREGADO, trabalhando nesta empresa desde (xxx), foi advertido dia (xxx), em virtude de constantes faltas e atrasos, desrespeitando os horários a que devem cumprir todos os empregados, prejudicando o andamento do serviço em seu setor, uma vez que ocupa posto onde não há quem o possa substituir nas constantes ausências.

Em razão disso, o Sr. EMPREGADO será suspenso de suas atividades pelo prazo de (xxx) dias1, para que repense suas atitudes e passe a se enquadrar nas regras internas da empresa, evitando a reincidência, que provocará a rescisão do contrato de trabalho por justa causa.

Sem mais

Assino a presente

(Local, data e ano)

(Nome e assinatura do Empregador)

Ciente em (data)

(PARTE Nº da CTPS e assinatura do Empregado)

________

Nota:

1. De acordo com o Art. 878, da CLT, a suspensão não deverá ser por mais de 30 (trinta) dias, pois neste caso, acarretará a rescisão injusta do contrato de trabalho.

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Pedido de desarquivamento de autos

EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 0ª VARA DE FAMÍLIA DE BELO HORIZONTE – MINAS GERAIS

Autos do processo n.º: 000.00.000.000-0

Ø Urgência

CAROLINA CAROLINA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe qualificado nos autos, AÇÃO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, a qual contende com JOÃO JOÃO, através de sua procuradora, vem perante Vossa Excelência requerer o desarquivamento dos autos com a conseqüente abertura do prazo de 05 dias de vista para requerer o que for de direito.

Nestes termos, pede e espera deferimento.

Belo Horizonte, 21 de novembro de 2016

AAA AAA

OAB-MG 00.000

TOPO

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AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO LIMINAR

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …. ª VARA DE FAMÍLIA DE Cidade Azul – AA

XXXXXXXXXXX, inscrito no CPF/MF sob n.º 000.000.000-00, domiciliado em Cidade Azul, onde reside na rua Xxxx, n.º 00, Milanês, CEP 00.000-000 vêm, respeitosamente à presença de V.Exa., por suas procuradores infra-assinados, propor a presente

AÇÃO DE OFERECIMENTO DE ALIMENTOS c/c REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS COM PEDIDO LIMINAR

em face de YYYYYYYYYYYYY, menor impúbere, neste ato representado por sua mãe, ZZZZZZZZ, brasileira, solteira, residente e domiciliada à Rua Aaaa, n.º 000, Bairro Bbbbb, na cidade Cidade Azul/AA, CEP 00.000-000, pelos fatos e fundamentos expostos a seguir:

O Requerente teve um relacionamento com a Sra. Zzzz, e dessa relação adveio o nascimento de Yyyyyyyyy, em 00 de agosto de 2016, conforme demonstra sua certidão de nascimento em anexo.

O Requerente contribuiu com a mantença da criança, muitas vezes contando com a ajuda de familiares seus, uma vez que este e a genitora mantinham união estável, sendo que moraram sempre na residência dos pais do Requerente durante os primeiros meses de vida da criança.

Logo após, nasceu na data de 00 de fevereiro de 2016 o outro filho do casal – Wwwwwww, o qual está na posse da Requerida.

Todavia, após a separação de fato do casal, a represente legal do menor, não aceitou o término da relação, deixando a residência dos “sogros” em meio a brigas e confusões. Chegou a agredir o Requerente algumas vezes no intuito de intimidá-lo, como também na frente das crianças, demais vizinhos e parentes. Na ocasião de uma dessas brigas provocadas pela Requerida, pelo motivo de não ter aceito o fim do relacionamento, na data de 17 de março do corrente ano, agrediu física e moralmente o Requerente, desferindo-lhe tapas e unhadas, consoante noticia o BOLETIM DE OCORRÊNCIA n.º 2016-0000000.

É cediço na vizinhança e arredores o temperamento passional e desmedido da Requerida. Ambos trabalharam juntos em um negócio que nunca surtiu proveito ao Requerente, tendo em vista que este jamais viu qualquer espécie de remuneração, tudo ficando apenas com a Requerida, pois o Requerente sempre protestou que toda a quantia de seu trabalho fosse destinada ao sustento da prole.

Já o Requerente é jovem, pessoa idônea e de grande carisma no meio em que vive. Sempre foi reconhecido por sua índole passiva e tranqüila. Jamais ofendeu ou agrediu a Requerida, seja publicamente ou em ambiente intimo. Outorgava-lhe o tratamento adequado e sereno a mãe de seus dois filhos. É trabalhador e ainda estuda com o objetivo de trazer um futuro suficiente para sua mantença e de sua família.

Excelência, O Requerente após o desfecho da relação amorosa sempre cumpriu com sua obrigação de pai, a medida que conseguia alguns trabalhos ia depositando quantias na conta da Requerida, conforme faz prova os recibos de depósito bancário que instruem a presente peça inaugural.

O Requerente tem em sua residência um quarto apenas destinado aos filhos, com toda a figuração infantil que merecem, sempre esteve atendo ao desenvolvimento das crianças. Seu filho mais recente é o que pouco desfrutou desse convívio na casa do pai.

O Requerente sempre visitou e pegou para passear o filho mais velho antes do fim da relação, tanto é que seus pais viajavam e, praticamente, criaram o menor com todo carinho e dedicação de filhos. Pela interpretação das fotos que carreiam a inicial, pode-se constatar o clima harmônico dos avós paternos com o neto. Com tão pouca idade, já viajaram com o menor e lhe deram toda atenção, carinho e amor.

A Requerida com sua personalidade impulsiva, vem trazendo infelicidade ao menino mais velho, tendo em vista a ligação forte que tem com o pai e os avós paternos. Ela, em caráter cruel, por vingança ou revide, impede a visita do pai como também dos avós aos filhos, recusa qualquer tipo de contribuição financeira. Age como se os filhos tivessem que serem pagos para serem visitados. Quanto absurdo!!!

A Requerida é proprietária de um “Sacolão” no qual o Requerente trabalhou por longo período, esse comércio está ilustrado no calendário que a mesma dá aos seus clientes para divulgação do estabelecimento. Foi esse o negócio que o Requerente laborou ativamente e nunca viu qualquer retorno financeiro pelo trabalho desempenhado. Toda a quantia recebida de faturamento e o lucro ficavam na posse da Requerente, alegava esta que era todo o dinheiro necessário para sua mantença e a dos filhos. Ocorre que esta reside na residência dos pais e jamais fez uso dos valores em proveito dos menores, tendo em vista que os avós paternos e a tia, irmã do pai, quando podiam compravam roupas e fraudas aos menores e demais utensílios infantis.

Atualmente, o Requerente trabalha como (????????), percebendo a quantia de R$ 000,00 (zero reais) mensais, vivendo na casa dos pais por não conseguir manter uma moradia com o que ganha.

O Requerente deseja acompanhar o crescimento e ajudar no sustento de seus filhos e para tanto, está disposto a ofertar alimentos no valor de R$ 000,00 (zero reais) como também visa regulamentar as visitas. O Requerente está impossibilitado de ver o filho mais novo e não agüenta mais saber por amigos que seu filho mais velho chora de saudades dele e de seus avós paternos.

Importante declarar que o menor recebeu os devidos cuidados durante a ausência da mãe Yyyyyy e do pai, nos horários de expediente, dos avós paternos, desde os quatro meses até um ano e cinco meses de idade, sendo sustentado, material e afetivamente, consolidou-se um vínculo de afeto familiar entre os avós e o neto, hoje indestrutível, e vêm a genitora impedindo que tanto o pai quanto os avôs vejam a criança.

O direito do genitor e dós avós às visitas é amplamente assegurado, fato este que pode ser corroborado pelas jurisprudências colacionadas abaixo:

TJMG-05082016) DIREITO DO MENOR. PEDIDO DE REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS DO PAI EM RELAÇÃO AOS FILHOS. POSSIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

O pai possui o direito natural de visitar os seus filhos, mormente, quando não há prova de que tal contato venha causar danos ou prejuízos ao desenvolvimento físico, emocional e psicológico das crianças. O forte elo de amor e afeto que decorre naturalmente do laço de família entre pai e filhos é a certeza de que a regulamentação das visitas só fará bem às crianças, que, além de já receber o carinho, o afeto e o amor da mãe, poderão também receber esses nobres e valiosos sentimentos do pai.

Agravo nº 1.0520.03.056060-8/001, 5ª Câmara Cível do TJMG, Pompéu, Rel. Maria Elza. j. 0000.0000.2016, unânime, Publ. 01.10.2016).

Ementa oficial: Regulamentação de visitas. Direito dos avós paternos de visita aos netos. Medida que decorre, antes de tudo, do direito dos menores à convivência familiar. Art. 227 da Constituição Federal e art. 1000 do Estatuto da Criança e do Adolescente. Antecipação parcial da tutela mantida. Recurso improvido.

(TJSP – 1ª Câm. de Direito Privado; AI nº 251.818-8/8-00-SP; Rel. Des. Elliot Akel; j. 15/10/2016; v.u.) JTJ 263/362.

Por analogia, aplica-se ao caso em tela o art. 15 da Lei nº 6.515/77 que estabelece:

“Os pais, em cuja guarda não estejam os filhos, poderão visitá-las e tê-los em sua companhia, segundo fixar o JUIZ, bem como fiscalizar sua manutenção e educação”

À falta de acordo entre as partes levou a excessos cometidos pela representante legal do menor, mostrando-se indispensável a fixação de parâmetros ao exercício do direito de visita paterno.

ANTECIPAÇÃO DA TUTELA

A pretensão do Requerente está a exigir a concessão liminar, facultando o imediato restabelecimento do convívio que foi rompido de forma abrupta e prejudicial à criança.

O Requerente protesta pelo convívio emocional e amparador com os filhos, não tendo que passar pelo constrangimento de ser podado desse direito.

Desta forma, requer a fixação provisória das visitas, na forma quinzenal, para buscar o menino às 18 horas de sexta-feira e entregá-lo aos domingos, às 18 horas no domicílio da mãe.

Face ao exposto, requer:

a) Sejam, a título de antecipação de tutela, fixados como parâmetros do direito de visita da Ré a forma quinzenal, aos finais de semana, das oito horas da manha no sábado às dezoito horas no domingo, no domicílio do Autor, se de outra forma V. Exª. não entender mais adequado.

b) Por final sentença, sejam definitivamente fixados os critérios de visitação, observadas a necessidade de preservação do interesse das crianças.

c) A fixação de alimentos provisórios, liminarmente, nos termos do art. 8º da lei n.º 5.878/68, no valor de R$ 000,00 a ser depositados em conta aberta por este Juízo em nome da representante legal do menor.

d) que o valor determinado provisoriamente a título de pensão alimentícia passe a ter caráter de definitivo com a procedência dos pedidos formulados na inicial.

e) A citação da requerida, para querendo, vir contestar a presente ação no prazo legal, sob pena de revelia e confissão.

f) A produção de todas as provas em direito admitido, especialmente o depoimento pessoal, sob pena de confesso;

g) O benefício da gratuidade judiciária, conforme declaração acostada.

h) A intimação do órgão do Ministério Público para intervir no feito, tomando as devidas providencias legais.

Atribui à causa o valor de R$ 0,00( zero reais) para efeitos de alçada.

Nesses Termos,

Pede Deferimento.

Cidade Azul, 10 de abril de 2016.

do site www.primeadv.com.br/pecas_proce.htm

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AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo

EXMO. SR. DESEMBARGADOR DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Processo: 000.05_________________

xxxxxx xxxxxxxxxxxxx xxxxxx, já devidamente qualificada, nos autos da AÇÃO xxxxxxxxxxxxx, vem à presença dessa Colenda Turma, inconformado com a r. decisão de fls. que corre perante o d. juízo da __ª Vara Cível comarca de Belo Horizonte, que move em face de xxxxxxxxxxxxx ltda interpor

AGRAVO DE INSTRUMENTO com pedido de efeito suspensivo

nos termos do art. 1.015 do CPC, requerendo a juntada das inclusas razões, para o recebimento do recurso em seus jurídicos e legais efeitos, e seu normal processamento.

Informa, outrossim, com vistas ao preenchimento dos requisitos do art. 1.020 do CPC, o endereço dos advogados constantes do processo, bem como os requisitos do art. CPC 1.017, com rol de documentos anexo ao final das inclusas razões:

PELA AGRAVANTE:

Dra. xxxxxxxx OAB/MG xxxxx

Com escritório à Rua São , nº 00, sala 0000 – fone (31) 0000.0000/0000.0000 – CEP 00.000-000, Belo Horizonte/MG.

Neste Termos

Pede deferimento.

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2016

RAZÕES DO AGRAVO DE INSTRUMENTO

AGRAVANTE: XXXXXXXXXXXX LTDA

AGRAVADA: XXXXXXXXXXXXXXXXXX LTDA

ORIGEM: __ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

PROCESSO: 0000.05.___________

EGRÉGIO TRIBUNAL!

Versa o presente recurso de inconformidade parcial com o despacho de fls. ____ que determinou, através de liminar que a requerida que em eventuais cobranças cambiárias sejam apresentadas aos autos, a fim que o requerente deposite, em espécie em, em juízo, garantindo a cobrança, cujo o teor assim restou decidido:

“Isto posto defiro a liminar para determinar a requerida que eventuais cobranças cambiárias sejam apresentadas nos autos a fim que o requerente deposite em espécie em juízo, garantindo a cobrança e seu bom nome até o julgamento final da lide”

Conforme se pode inferir deste instrumento de agravo na EXORDIAL, o que xxxxxxxxxx LTDA., requereu perante o MM.Juízo “a quo” FOI QUE SE EVITASSE QUALQUER PROTESTO ORIUNDO DA AGRAVADA em decorrência da situação de penúria que a mesma a colocou.

O documento anexo comprova, de maneira insofismável, a situação financeira deficitária do agravante.

Não se atentando para tal fato, o juízo a quo proferiu uma decisão que dificulta ainda mais a situação da agravante.

DO CABIMENTO DO PRESENTE RECURSO

No último dia 1000 de outubro, foi sancionada a Lei 11.187/05, que dá nova redação aos artigos 1.015, 523(não correspondente), e 1.019 do CPC, relativos ao agravo de instrumento e ao agravo retido.

Dentre as alterações trazidas na Lei nº 11.187/05, destacam-se as seguintes:

Cabimento do recurso de Agravo de Instrumento, a ser interposto perante o juízo “ad quem”:

• quando a decisão interlocutória agravada, ameaçar ao recorrente de “lesão grave e de difícil reparação;

• nos casos de não ser recebida a apelação;

• quanto aos efeitos em que o recurso de apelação é recebido.

Encontra-se a agravante, frente a decisão interlocutória agravada em iminente perigo de grave lesão, com conseqüências de difícil reparação, tal como previsto na nova redação do art 1.015, do Código de Processo Civil.

Tal como restou fartamente comprovado na inicial, a agravante já se encontrava em uma situação delicada, visto que a agravada, através de sua manifesta superioridade econômica, impôs práticas que inviabilizaram a continuidade de suas atividades, sendo até mesmo reconhecido pelo juízo ad quem a ausência da “eqüipolência contratual”.

Sujeita a tais desmandos, a agravada se encontra em real situação de penúria, sobrevivendo no mercado a duras penas, não restando outra saída a não ser recorrer ao judiciário.

Assim, em sua exordial a agravante requereu, considerando a presença amplamente demonstrada do fumus boni iuris, bem como do periculum in mora, que fosse acolhido o pedido de tutela antecipada, evitando-se qualquer protesto oriundo da agravada, em relação ao negócio jurídico existente entre as partes, nos moldes do artigo 305 do Código de Processo Civil.

A decisão, aqui agravada, ao reverso do previsto, só piora a situação da agravante, visto que com as práticas de deslealdade comercial sofridas, viu-se obrigada a um endividamento bancário no monte aproximado de R$3.000.000,00 (Três milhões), e arcar com todos os futuros protestos, importante frisar, advindo de uma relação EIVADA DE VÍCIOS, decorrentes de relação comercial DANOSA e DESLEAL, torna-se impossível sem INVIABILIZAR a continuidade da agravante, que até o momento, mesmo com todas as dificuldades, e mesmo frente ao contrato manifestamente desfavorável, vem cumprindo todas as suas obrigações.

Tal decisão levará a agravante à falência, provocando depressões econômicas, recessões e desemprego, numa época em todas as nações do mundo lutam precisamente para afastar esses males. O fechamento de uma empresa pode provocar um reflexo psicológico sobre a praça, e todas as nações do mundo procuram evitar o colapso das empresas, que têm como conseqüência prática o desemprego em massa nas populações.

Daí a necessidade de reformulação da mesma.

DA AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DA AUTENTICAÇÃO DE FOTOCÓPIAS

A nova redação conferida ao artigo 588 do Código de Processo Civil (não correspondente),, pela Lei nº 10.352/01 (em vigor desde 27.03.2016), trouxe enorme inovação no que tange à atribuição para proceder a autenticação de fotocópias extraídas de processos judiciais.

A parte final do citado artigo faz a seguinte previsão: “As cópias das peças do processo poderão ser declaradas autênticas pelo próprio advogado, sob sua responsabilidade.”

É certo que este dispositivo trata da autenticação de peças de processo para fins de instruir agravo de instrumento dirigido aos Tribunais Superiores.

Entretanto, a sua interpretação não pode ser apenas literal, devendo ser analisada também a finalidade da norma e o procedimento/objeto normatizado.

A finalidade, dentre outras, certamente visou facilitar a instrução do recurso (o advogado não mais depende da escrivania para autenticar as peças), baratear o custo e principalmente retirar das serventias judiciais a sobrecarga de trabalho que gera a autenticação de peças de processos, em especial face o grande número de agravos atualmente interpostos.

O procedimento/objeto normatizado foi a autenticação de peças de processo por advogado nele vinculado na qualidade de causídico.

Cremos que há também implícito objetivo visando a desburocratização do serviço público prestado pelo Poder Judiciário.

Diante desta carga de boas intenções da norma, não há como negar que ela concedeu atribuição ao advogado para autenticar todas peças de processos judicias, desde que o feito seja de seu patrocínio.

Tal posicionamento pode ser corroborado pela jurisprudência colacionada abaixo:

EMENTA: I – Agravo de instrumento de indeferimento de recurso extraordinário: quando gera preclusão a decisão que o provê.

1. A decisão que provê o agravo de instrumento interposto da sua denegação no Tribunal a quo não gera preclusão quanto à admissibilidade do recurso extraordinário, que apenas manda processar (Súm. 28000): por isso é irrecorrível e dispensa maior fundamentação.

2. A mesma decisão, contudo, gera preclusão, se não recorrida, no tocante à admissibilidade e regularidade processual do próprio agravo de instrumento que provê.

II – Agravo de instrumento: autenticidade das peças do traslado: C. Pr. Civil, art. 588, § 1º (redação da L. 10.532/2016).

1. A juntada pelo agravante de cópias de peças dos autos principais vale pela afirmação da autenticidade delas, sob a responsabilidade pessoal do advogado, que o agravado só poderá destruir – também sob a responsabilidade do seu advogado -, mediante contestação específica da autenticidade de qualquer delas.

2. É que se trata – não da reprodução de um documento qualquer, colhido alhures – mas de cópias de peças contidas nos autos principais do mesmo processo, ao qual terá acesso a parte contrária, juntamente com o instrumento do agravo, no prazo para a contraminuta.

(AI 866032 AgR/GO* – RELATOR: MIN. SEPÚLVEDA PERTENCE)

DAS PEÇAS FACULTATIVAS.

Como preleciona Leonardo José Carneiro da Cunha, o recurso de Agravo de Instrumento possui a peculiaridade, dentre as espécies recursais, de ensejar a formação de um instrumento, no qual devem ser colecionadas peças dos autos referidas como obrigatórias, na estrita observância do que prescreve o art. 1.017 do CPC.

A par das peças obrigatórias poderá a Agravante anexar peças facultativas, nos termos do art. 1.017 do CPC. Todavia, contemporaneamente, não mais se entende, em determinadas hipóteses, ser a juntada de algumas peças diversas das obrigatórias uma mera faculdade. É imperiosa, a mercê do exato conhecimento da lide, que algumas peças dos autos, a despeito de não serem obrigatórias, sejam colacionadas. São as peças qualificadas como necessárias. A doutrina pátria fielmente delimitou o alcance desta expressão. Verbis:

“Afora as peças obrigatórias (CPC, art. 1.017, I) e as facultativas (CPC, art. 1.017, III), impõe-se ao agravante instruir seu recurso também com as peças essenciais ou necessárias à compreensão da controvérsia. Com efeito, há hipóteses em que, para o tribunal poder realmente compreender a controvérsia contida no agravo de instrumento, não é suficiente a juntada das peças obrigatórias, despontando imprescindível que constem igualmente dos autos do agravo outras peças.

No caso presente se afigura necessário ao tribunal ter acesso ao teor da petição inicial, do contrato, e dos demais documentos colacionados no rol de documentos que se segue. Sem as cópias dessas peças o tribunal não poderá compreender a controvérsia, não reunindo condições de destrinchar a questão posta em liça no recurso. Assim, mesmo que o presente agravo contivesse todas as cópias obrigatórias, não seria admitido pelo tribunal, caso ausente alguma cópia tida como essencial ou necessária à compreensão da controvérsia.

Esse, aliás, é um entendimento que decorre da aplicação da Súmula 288 do STF, segundo a qual “Nega-se provimento a agravo para subida de recurso extraordinário, quando faltar no traslado o despacho agravado, a decisão recorrida, a petição de recurso extraordinário ou qualquer peça essencial à compreensão da controvérsia”.

Assim, além das cópias obrigatórias a que alude o inciso I do art. 1.017 do CPC, o presente agravo está instruído igualmente com outras cópias que sejam essenciais à compreensão da controvérsia.

DOS PEDIDOS

ANTE O EXPOSTO, REQUER seja recebido e conhecido o presente recurso, mercê dos argumentos fáticos e jurídicos antes expendidos com vistas ao total provimento do AGRAVO DE INSTRUMENTO, a fim de que a DECISÃO DE FLS. ____ seja PARCIALMENTE reformada, nos pontos ora aduzidos, determinado que:

I – a tutela seja deferida no sentido de evitar a constituição de qualquer protesto oriundo da agravada, quanto ao negócio jurídico de distribuição de produtos, existente entre as partes

II – e caso assim não entenda este egrégio tribunal, se efetivado o protesto seja a agravante dispensada da prestação de caução.

REQUER, SEJA RECEBIDO O PRESENTE RECURSO EM SEU EFEITO SUSPENSIVO, a teor do que prevê o art. 1.019, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que o trâmite do feito pode ser prejudicado com a vigência dos efeitos do despacho interlocutório, ora atacado

REQUER, OUTROSSIM, ciente de que as linhas de argumentações, ora traçadas dão o ensejo para que o presente AGRAVO DE INSTRUMENTO seja conhecido e provido, e que esta Egrégia Corte de Justiça determine a CASSAÇÃO PARCIAL da douta decisão de fls. ___ prolatada nos autos, e para que seja dado bom andamento ao presente feito, como medida de

JUSTIÇA!

Nestes termos

Pede deferimento

Belo Horizonte, 28 de novembro de 2016

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AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA ___ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BELO HORIZONTE/MG

xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx LTDA, pessoa jurídica de direito privado, devidamente inscrita no CNPJ sob nº xx.xxx.xxx/xxxx-xx, com sede na cidade de Belo Horizonte – MG, sito à Rua xxx xxxxxxxx, nº xxx, B. _____________, por seu procurador infra assinado, nos termos do incluso instrumento de mandato , vem respeitosamente à presença de V. Exª, para apresentar a presente:

AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGOCIO JURÍDICO CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

em desfavor de xxxxxxxxx xxxx ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº __._______/____-__, com sede e foro jurídico na cidade de ________/__, sito a Av _________________, nº 2.511, ______ _____________, CEP _____________, pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:

1 DOS FATOS

A Requerente, pessoa jurídica/nacional idônea, atuante no ramo de distribuição de produtos alimentício, já há 8 (oitoe) anos, em todo o estado de minas Gerais, gerando hoje cerca de 60 (sessenta) empregos diretos e 250 (indiretos).Cópia de Registro de Empregados.

Em __/__/__, a requerente, firmou um contrato de distribuição, que expressamente prevê a proibição de comercializar produtos concorrentes com os da requerida, caracterizando assim a exclusividade, com relação à seus produtos.

Cláusula 6 – Das obrigações Gerais da Contratada

(…)

f. Não promover, comercializar, representar ou distribuir, direta ou indiretamente, em seu próprio nome ou através de terceiros, produtos ou mercadorias que sejam concorrentes diretos dos “Produtos”, assim entendidos os produtos similares e classificados nas mesmas categorias

A emprese ré, em sua manifesta superioridade econômica, impôs à autora um contrato repleto de cláusulas leoninas, onde somente ela auferia vantagens, ferindo frontalmente o Principio da autonomia da vontade, visto que não foi dada a autora nenhuma liberdade par discutir o contrato.

A Empresa ré é uma MULTINACIONAL , composta por um concglomerado econômico.

Assim, para consecução do mesmo a autora se viu obrigada a promover investimentos vultuosos em Imobilizado, Depósito, Câmara de armazenagem, informática, caminhões Baús e dar garantias imobiliárias, tudo com o objetivo de cumprir o contrato firmado entre as partes, vendendo com exclusividade os produtos da suplicada

Em contrapartida a Requerida se comprometeria a dar bonificações e manter uma diferença de 6% (seis) das vendas dos grandes atacados conforme será provado por meio de provas testemunhais e documentais.

Importante ressaltar que a autora para a consecução do contrato adquiriu —————————————————————————————————————————————————————————————————————————-

Mas ao contrário do estabelecido no contrato, a ré promoveu a intervenção na área de atuação da autora, concedendo à outros representantes o direito de atuar na mesma área, sem que tivesse sido demonstrada qualquer deficiência da autora no atendimento de sua clientela.

Tal atitude pode ser caracterizada como concorrência desleal, além do que, ainda se enquadra tal prática outras ações da empresa ré, pois esta vendia seus produtos aos outros representantes por preços bastante inferior aos repassados à autora, o que dificultou sobremaneira a venda por parte da autora em relação aos mesmos produtos.

Assim, pode se concluir que Requerida visa sufocar a Requerente para colar no estado uma distribuidora por esta “apadrinhada”. Tendo em vista que como já mencionado a Requerente atende em todo o estado de Minas Gerais, efetuando uma transação Comércio-Social, posto que atinge os mais longínquos cantos de pequenos comércios de nosso Estado, feito este, que os Megas, Hipers e Supermercados como Carrefour, Pão de Açúcar dentre outros não o fazem. Prova maior do alegado é que foi exigido da Requerente que repassasse todo os seus pontos de vendas, rotas, faturamento e etc…, enfim todo o trabalho realizado pela Requerente ao longo de seus 8(oito) anos no mercado de distribuição.

Destaque-se que o contrato firmado era por prazo indeterminado, visto que se passaram 12 (doze) meses da contratação, e nos termos da disposição contida na cláusula, para sua rescisão , far-se-ia necessário previa notificação

Cláusula 000

O presente Contrato é celebrado pelo prazo determinado de 12 (doze) meses, contado da data da sua assinatura, ficando certo que, após tal período e mediante a ausência de manifestação das partes em sentido contrário, será automaticamente renovado pro prazo indeterminado

000.1 Na vigência do presente contrato por prazo indeterminado, ou seja, após o período inicial de 12 (doze) meses, poderá qualquer uma das parte, a qualquer tempo e independentemente de motivo, rescindir o presente instrumento, desde que notifique a outra parte com antecedência de 0000 (noventa) dias

(…)

Por sua vez, dita a cláusula 1.1

A Contratada, à exceção das hipóteses de vendas diretas realizadas pela Contratante aos clientes relacionados no documento Anexo 3, que poderá ser alterada pela Contratante em razão da abertura de novos pontos de venda ou alteração na estrutura de tais clientes, terá exclusividade da condição de distribuidor dos “Produtos” em sua “Área” e, neste mesmo ato, declara estar ciente uqe a Contratante não poderá exercer controle sobre as atividades de empresas atacadistas que, eventualmente, atuem ou venham atuar na mencionada “Área”

Importante notar que não houve qualquer notificação à autora de modificação quanto a área .

De tal feita, resta-se comprovado que a empresa ré descumpriu as regras do contrato firmado entre as partes, com práticas que inviabilizaram o bom desenvolvimento das atividades por parte da autora.

Assim, restam-se configurados, com os procedimentos injustos e danosos praticados pela ré, os danos emergentes e os lucros cessantes por manifesta comprovação de concorrência desleal, e, em conseqüência disto deve ser ressarcida por tais prejuízos

É preciso salientar que durante esses 8 (oito) anos de atividade, o único protesto que a Requerente sofreu adveio da Requerida que já vem há muito tempo impondo com mãos tiranas esta prática para reprimir as atividades da Requerente com interesses escusos..

2 DO DIREITO

a) DAS CLÁUSULAS LEONINAS E ABUSIVAS

Contrato é todo ato humano, lícito, capaz de adquirir, transferir, modificar, ou extinguir uma relação jurídica (contrato em sentido lato), portanto, é o acordo de vontades entre duas ou mais pessoas, sobre objeto lícito e possível, com o fim de adquirir, resguardar, modificar ou extinguir direitos.

Como exigência desse mundo econômico e globalizado, surgiram os contratos de adesão, como forma de proporcionar maior uniformidade, rapidez, eficiência e dinamismo ás relações contratuais, especialmente as de consumo, tal como o contrato em tela.

Contrato de adesão é aquele em que uma das partes estipula cláusulas ao seu livre arbítrio e discricionariedade enquanto a outra parte simplesmente o adere.

Ocorre que o contrato de adesão é propicio para o surgimento de cláusulas abusivas visto que o fornecedor tenderá sempre a assegurar a sua posição, e por isso colocará condições contratuais que afrontarão a boa-fé ou romperão o equilíbrio entre as prestações de cada parte.

Segundo Nelson Nery, cláusula abusiva é aquela que é notoriamente desfavorável à parte mais fraca na relação contratual, que, no caso de nossa análise, é a empresa autora.

As cláusulas abusivas dão origem a uma situação de desequilíbrio entre as partes.

Cláusula leoninas ferem a ordem pública e os bons costumes, levando à nulidade e têm como características comuns a unilateralidade excessiva, conferindo vantagens a um dos contratantes em detrimento do outro, e arbítrio quanto aos elementos essenciais do contrato (sujeito, objeto e preço) .

O Contrato ora examinado está repleto de cláusulas abusivas e leoninas: tais como a:

· A possibilidade de alteração contratual unilateral pela contratada. A proibição de tal possibilidade visa estabelecer um equilíbrio nas relações; é o princípio da equivalência das prestações nos contratos bilaterais, preceito de ordem pública.

· O item que trata do preço dos produtos, estipuladas em cláusula surpresa (cláusulas que colocam o autor em situações não esperadas, pela falta de esclarecimento maior no contrato), visto que não foram juntadas tais tabelas;

· Cláusulas estabelecendo regras excessivamente onerosas tais como as de armazenagem, transporte e obrigações exorbitantes das normalmente pactuadas, como contrato de exclusividade (Cláusula 6, f), transferência de responsabilidade (Cláusula 6, h) – Tais cláusulas afetam o equilíbrio contratual estabelecendo obrigações iníquas, abusivas e incompatíveis com a boa-fé e equidade.

· A mudança do foro para se dirimir questões referentes ao contrato em questão, dificultando o resguardo dos interesses processuais da autora.

Sabe-se que a abusividade de uma cláusula contratual é de fácil visibilidade, pois para sua ocorrência basta a percepção de desequilíbrio entre os pólos contratuais, pois o contrato tem como lastro o equilíbrio entre os contratantes,

Tal desequilíbrio está amplamente demonstrado e corroborado por provas juntadas aos autos.

Oportuniza dizer, também, que o contrato tem função social, a qual seria, como de fato é, meio de viabilizar o desenvolvimento econômico e social. Assim, para subsistir, ele há de ser realizado resguardando a igualdade dos contratantes.

Em suma , o princípio da boa-fé e da equidade são as linhas mestras para a subordinação dos ajustes contratuais, cuja importância é muito bem lembrada por CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELO, in verbis:

“Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra”. (Elementos de direito administrativo, São Paulo, Revista dos Tribunais, 100088, p.230).

Podemos, com toda certeza, afirmar que tal contrato é leonino e repleto de cláusulas abusivas, e que, a igualdade dos contratantes, preceito de ordem pública, vem sendo aviltantemente descumprida, o que deve ser de imediato repelido e expurgado da Ordem Jurídica.

A jurisprudência abaixo colacionada apóia a posição aqui adotada.

TJPE-0000061000) PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. CONCORRÊNCIA DESLEAL. CLÁUSULAS LEONINAS. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PREJUÍZOS PATRIMONIAIS COMPROVADOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. RECURSO IMPROVIDO.

In casu, restou devidamente comprovado que a apelante, em razão da sua superioridade econômica, impôs à apelada um contrato repleto de cláusulas leoninas, onde somente ela auferia vantagens, ferindo, inclusive, o princípio da autonomia da vontade que rege as obrigações contratuais, uma vez que não foi dada a esta última nenhuma liberdade sequer de discutir o contrato.

É princípio geral da responsabilidade civil que o dano, uma vez apurado, deve ser indenizado de maneira ampla, segundo o princípio “restitutio in integrum”.

O pagamento de multa somente é cabível quando devidamente comprovada a litigância de má-fé pelas partes, na conformidade do art. 81 do CPC, tendo como objetivo prevenir e reprimir os abusos cometidos pelos litigantes por atos contrários à dignidade da justiça.

Por maioria de votos, negou-se provimento à apelação.

(Apelação Cível nº 0087181-6, 8ª Câmara Cível do TJPE, Recife, Rel. Des. Jones Figueirêdo. j. 1000.02.2016, maioria, DOE 22.06.2016).

b) DA CONCORRÊNCIA DESLEAL

No Brasil, a tipificação da concorrência desleal como ilícito penal ocorreu em 100038, com a promulgação do Decreto 28.507, influenciado pela Convenção de Paris para a proteção da propriedade industrial. A nossa atual Constituição Federal determina, em seu artigo 173, parágrafo 8º, que a “lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação de mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário de lucros”, dando respaldo à atuação preventiva e repressiva do Estado contra estas práticas

A ações da requerida enquadram dentro do conceito da prática da concorrência desleal, na definição que limitou a concorrência mediante utilização de meios fraudulentos, como todos os citados acima, o que, atinge não apenas ao interesse individual do autor, mas também a sociedade como um todo, que é prejudicada pela diminuição da concorrência.

De tal feita, a Ré não pode continuar impondo seus desmandos sobre os mais fracos e causando prejuízos a toda uma coletividade, e deve sim responder por seus atos, posição corroborada pela jurisprudência colacionada abaixo:

TJPE-007113) RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO COMERCIAL – CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS – QUEBRA DO VÍNCULO NEGOCIAL – CONCORRÊNCIA DESLEAL – INVASÃO DA ÁREA DE DISTRIBUIÇÃO PELA CEDENTE OU POR TERCEIROS POR ELA NOMEADOS – CLIENTELA DESVIADA – DANOS EMERGENTES E LUCROS CESSANTES CONFIGURADOS – PEDIDO PROCEDENTE.

A concedente do contrato de distribuição não pode adentrar na área da distribuidora, por si ou por terceiros por ela nomeados, e vender à clientela por esta conquistada, mormente com preços e descontos inferiores ao da tabela da distribuidora. Conduta esta reveladora de concorrência desleal e que fere frontalmente o equilíbrio contratual. Provas coligidas para os autos bastante convincentes dos ilícitos contratuais verificados e dos prejuízos experimentados pela apelada, ensejando, assim, a necessária manutenção do julgado pelos seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e improvido.

(Apelação Cível nº 0081556-5, 5ª Câmara Cível do TJPE, Recife, Rel. Des. José Fernandes, Rel. Convocado Des. Antonio Fernando Araujo Martins. j. 17.10.2016, unânime, DOE 22.11.2016).

c) DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL

Em conformidade com tudo o que fora exposto anteriormente e com o contrato em anexo, não restam dúvidas de que a lesão sofrida pela REQUERENTE é proveniente do descumprimento das cláusulas estipuladas pelas partes no referido contrato.

Para tal atitude, o artigo 875 do Código Civil de 2016 resguardou o direito da parte prejudicada pelo inadimplemento contratual pleitear as perdas e danos provenientes do desrespeito ao que foi avençado, conforme se pode verificar:

“Art. 875. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”

Assim, clara está a total procedência da presente ação, eis que se trata de patente descumprimento contratual por parte da REQUERIDA a ensejar a devida reparação nos termos do artigo transcrito.

d) DO DANO MATERIAL:

Como é cediço, é princípio geral da responsabilidade civil que o dano, uma vez apurada, deve ser indenizado de maneira mapla, visando sobretudo recompor a situação existente antes da ocorrência do ato ilícito.

Consoante Caio Mário da Silva: “(…) o devedor sujeitando-se as perdas e danos, deve-se às inteiras, de modo que a indenização deve corresponder ao que o ofendido efetivamente perdeu e aquilo que deixou de ganhar

Resta evidente pelos fatos narrados, que houve um dano patrimonial com as despesas destinadas à consecução do contrato

Devido ao alto investimento feito pela REQUERENTE, a mesma se vê no direito de ser indenizada pelo que deixou de ganhar. Para tal possibilidade, o artigo 802 do Novo Código Civil profere o seguinte:

“Art. 802 Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.”

e) DO DANO MORAL

Segundo a doutrina, o dano moral configura-se quando ocorre lesão à um bem que esteja na esfera extrapatrimonial, e a reparação do mesmo tem o objetivo de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as conseqüências da lesão.

Tem-se, que diante das circunstâncias evidenciadas anteriormente, é irrefragável que a REQUERENTE sofreu um dano moral, pois vive sobre a intensa incerteza do dia de amanhã, submetendo-se ao terror psicológico imposto pela Requerida, que tenta de toda forma obstar o prosseguimento normal de suas atividades.

A atitude da REQUERIDA causou à REQUERENTE tamanho e inestimável abalo, que merece amparo e devida reparação. Em relação ao dano efetivamente causado, podemos recorrer à legislação pátria a fim de embasarmos a causa de pedir em relação ao dano moral, na presente ação, tendo em vista o artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que dispõem:

Art.5º (…)

V – É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

Esta situação é que merece ser repreendida pelo Poder Judiciário que não pode permanecer inerte diante de tamanha falta de responsabilidade da Ré.

Tanto a doutrina quanto a jurisprudência pátria tem defendido a ocorrência de dano moral às pessoas jurídicas. Tema jurídico objeto inclusive de preocupação de nossa Constituição Federal.

Adverte a Constituição Federal no art. 5º, nos seguintes incisos que:

Art. 5º(…. )

X – São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

XXIX – A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País

Situação, inclusive, reconhecida nos arestos abaixo citados:

“PESSOA JURÍDICA – Dano moral – Dignidade externa que pode ser depreciada por ato de outrem – Reputação, bom PARTE boa fama e conceito alheio que podem ser atingidos, acarretando diminuição da posição jurídica que desfruta – Interpretação do art. 5º, X, da CF.

Ementa Oficial: No que tange à honra, protegida hoje com acento constitucional (art. 5º, X), não descaracteriza violação moral o fato de ser pessoa jurídica a atingida, vez que a honra que relativamente à pessoa física define-se como dignidade pessoal, por estar vinculada ao valor ontológico intrínseco da pessoa, comporta uma avaliação objetiva, na medida em que está ela também ligada ao conceito que os outros fazem do nosso valor, ou seja, a reputação, a consideração, o bom PARTE a boa fama, a estima. Não se pode negar que, por ato de outrem, essa dignidade externa possa ser depreciada, resultando daí ser possível que a pessoa jurídica, a despeito de desprovida de dignidade subjetiva – ante a ausência de sentimento de dignidade – possa ser atacada em sua reputação, no seu nome e boa fama e relativamente ao conceito alheio, possa ser lesionada. Essa a melhor exegese, em se considerando que a expressão patrimônio, no seu sentido mais amplo, comporta aspectos morais dos bens jurídicos, que podem sofrer diminuição em conseqüência de ataques de terceiros, porque a ofensa pode acarretar diminuição da posição jurídica de que desfruta o ente ideal, atingindo-lhe bens de natureza extrapatrimonial”. TRF da 2ª Região, publicado na Revista dos Tribunais nº 766, agosto de 2016, 88º ano, na página 825.

“PESSOA JURÍDICA – Dano Moral – Indenização devida, uma vez que pode padecer de ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial em que atua – Verba, ademais, que pode ser mensurada através de arbitramento.

Ementa Oficial: A pessoa jurídica pode padecer de ataque à sua honra objetiva, pois goza de uma reputação junto a terceiros, passível de ficar abalada por atos que afetam seu bom nome no mundo civil ou comercial onde atua, circunstância que lhe dá o direito de ser indenizada pelo dano moral experimentado, que existe e pode ser mensurada através de arbitramento. (Resp 10005.882-SP – 8ª T. – j. 11.02.2016 – rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar – DJU 2016.03.2016). Publicado na Revista dos Tribunais nº 767, setembro de 2016, 88º ano, página. 210″.

CIVIL. DANO MORAL. HONRA. CONCEITO. INDENIZAÇÃO RECLAMADA POR PESSOA JURÍDICA.

1. Entende-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano.

2. A ofensa à empresa tanto pode causar-lhe prejuízo de ordem material quanto de ordem apenas moral, devendo recompor-se o seu patrimônio dessa natureza atingido. Irrelevante que o reflexo não seja íntimo, psíquico ou espiritual, pois que a tanto não se limita o conceito a extrair-se do vocábulo “honra”. O uso indevido do nome da empresa configura violação à imagem e valores sociais da ofendida no meio comercial, prejudicando as atividades e acarretando descrédito frente aos membros de determinada comunidade.

3. A pessoa jurídica pode reclamar indenização por dano moral, desde que violados quaisquer dos direitos pela mesma titulados e previstos no inciso X, do artigo quinto, da Constituição Federal, porquanto o legislador não a distinguiu, para esses efeitos, da pessoa física.

Embargos Infringentes providos. Maioria.

Decisão:

Conhecer os embargos infringentes. No mérito, dar provimento.

Maioria.

(Emb. Infringentes na Apc nº APC 31000810008/DF (7836000), 2ª Câmara Cível do TJDFT, Rel. Valter Xavier. j. 26.08.10000005, Publ. DJU 06.0000.10000005 p. 12.680).

Necessário ainda destacar o direito à reparação do dano moral sofrido, que nasce do próprio ato ofensivo, ou seja, o dano existe no próprio fato violador, impondo a necessidade de resposta que na reparação se efetiva.

O dano moral surge ex facto, ao atingir a esfera do lesado, provocando-lhe as reações negativas já apontadas.

Ademais, constata-se que o novo Código Civil acolhe de forma mais expressiva a possibilidade de reparação dos danos causados a alguém, consoante se pode verificar mediante o disposto no artigo 186, in verbis:

“Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Desta feita, não restam dúvidas quanto a necessária responsabilização da REQUERIDA, para que em atendimento aos ditames constitucionais, e outrossim, às disposições protetivas do consumidor, seja atendido o direito da REQUERENTE à devida reparação dos danos morais que lhe foram causados.

3) DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

EXCELÊNCIA, conforme preceitua o artigo 273 do Diploma Adjetivo Civil, diante das provas inequivocamente demonstradas, com as cópias documentais acostadas, a Autora, certa do seu convencimento quanto à verossimilhança das alegações apresentadas, diante do fundado receio de dano irreparável tanto a sua imagem, como a continuidade da atividade requer a autora a antecipação da tutela para obstar que se leve a protesto os títulos decorrentes do Negocio Jurídico em questão.

Discutidos, em juízo, os contratos firmados entre as partes, aliado à provas inequívocas das alegações feitas na exordial, conforme o art. 273, possuindo-se assim, a verossimilhança do direito, justifica-se a concessão de tutela antecipatória com o fito de se obstar protesto , impedindo o enriquecimento ilícito da Requerida, e um dano a imagem da Requerente de difícil concerto, visto que, como dito anteriormente, o único protesto sofrido em toda sua longa existência adveio da requerida, já no seu intento de eliminar a Requerente do mercado.

TAPR-00002808) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA NÃO CONCEDIDA. FALTA DOS REQUISITOS. IMPROVIMENTO RECURSAL.”

“Certidões apontando variados protestos não se coadunam com a tese de urgência para obstar a publicidade de um só protesto de título apresentada em antecipação de tutela. Dano de difícil conserto afastado; Não havendo nos autos comprovação de que o negócio não tenha se efetivado do modo consertado, há que se indeferir o pedido antecipatório. Falta da prova inequívoca.”

(Agravo de Instrumento nº 0222388-3 (17115), 5ª Câmara Cível do TAPR, Curitiba, Rel. José Simões Teixeira. j. 28.08.2016, unânime).

Fato é douto Julgador que a Requerente, pode ter danos irreparáveis a um bem juridicamente tutelado que é seu bom PARTE conquistado ao longo de anos de trabalho árduo e compromisso com a ética moral, além do que , tendo em vista que esta trabalha com instituições bancárias tais como BANCO DO BRASIL, SUDAMERIS, BANCO SAFRA, BANCO BCN, SOFISA, BRADESCO, ITAÚ, (CONTRATOS ANEXOS), instituições estas que “ajudam” a Requerente em seu capital de giro, transações comercias, e sobre tudo quando da necessidade de se pagar o sagrado salário de seus funcionários, caso não seja concedida a tutela antecipada, a Requerente, por questões óbvias cadastrais, não poderá contar com os parceiros financeiros mencionados, via de regra, atrasos de salários, perda de vendas, capital de giro e conseqüente falências, demissões e etc…

No que concerne ao fumus boni iuris do bom direito, todas as questões jurídicas desenvolvidas nesta peça processual estão a evidenciá-lo, em especial, quanto ao inadimplemento contratual e a concorrência desleal.

A matéria aqui tratada corresponde à proteção não só do autor , e sim do interesse de uma coletividade que é prejudicada pela diminuição da concorrência.

O direito da Requerente é tutelável de imediato, e está sob a égide de diversos dispositivos legais, que certamente ampararem o pedido.

O Periculun in Mora é evidente no tocante à matéria da ação, visto que a autora tem o direito de não se submeter ao abuso praticado pela Requerida, que diante de uma ação legal na busca de resguardar seus direitos, pode ter seu fornecimento suspenso, o que o impossibilitaria completamente o regular exercício de suas atividades.

Assim sendo, nada mais justo e legal que o contrato seja anulado e que a Requerida seja condenada ao pagamento dos danos patrimoniais efetivamente sofridos e amplamente demonstrados, por questão de Imparcial Justiça.

A demora no atendimento do pedido da Autora, representando o interesse de toda uma coletividade, que se viu prejudicada pela prática da concorrência desleal, somente agravará a situação dos mesmos, fazendo diminuir seus patrimônios, em detrimento do enriquecimento ilegal da Requerida.

E como se trata de uma medida emergencial, impõe-se a medida cautelar sem audiência das partes de conformidade com o art. 70007 do CPC(não correspondente),.

8) DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

I – A citação da REQUERIDA na pessoa de seu Representante legal. Citando-se a mesma, por carta, observando-se o disposto nos artigos. 247 e 248 do CPC, para responder a todos os termos da presente ação.

II – Seja a presente ação julgada procedente, confirmando as medidas liminares porventura deferidas, reconhecendo o inadimplemento contratual e a concorrência desleal com a conseqüente anulação do Negocio jurídico ora em analise, o depósito dos danos patrimoniais (perdas e danos e lucros cessantes) corrigidos monetariamente, os danos morais a serem apurados em perícia e demais cominações legais, incluindo-se os honorários advocatícios,

III – Seja o REQUERIDO condenado a pagar as despesas e custas processuais, bem como honorários advocatícios no montante de 20%;

Protesta provar o alegado, por todos os meios de prova em direito admitidos, tais como juntada de novos documentos, testemunhal, depoimento pessoal da requerida, sob pena de confissão, na pessoa de seu representante legal.

Dá se a causa o valor de R$

Nestes termos

Pede e espera deferimento

Belo Horizonte, ___ de novembro de 2016

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Pedido de prioridade em andamento de processo

M O D E L O D E P E T I Ç Ã O

EXMO SR. DR. JUIZ DE DIRETO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE

Processo nº

(nome), vem, respeitosamente à

presença de V. Exa., por seus advogados que a esta subscrevem, nos autos da ação

( ) , que move contra expor e requerer o que segue:

P R E L I M I N A R M E N T E

1. A recente Lei Federal nº 10.173, de 000 de janeiro de 2016, que altera o Código de

Processo Civil, acresce ao mesmo os seguintes artigos:

“Art. 1.211-A – Os procedimentos judiciais em que figure como parte ou interveniente

pessoa com idade igual ou superior a sessenta e cinco anos terão prioridade na tramitaçãode todos os atos e diligências em qualquer instância.

Art. 1.211.-B – O interessado na obtenção desse benefício, juntando prova de sua

idade, deverá requerê-lo à autoridade judiciária competente para decidir o feito, quedeterminará ao cartório”.

2. O Estatuto do Idoso, Lei nº 10.781, de 1º de outubro de 2016, em seu artigo 71,

diminuiu a idade para 60 (sessenta) anos.

3. Não resta dúvida que a alteração legislativa tem como escopo possibilitar que o

autor de uma ação judicial tenha possibilidade de conhecer e usufruir em vida da decisãodo Poder Judiciário.

22

8. Consoante a jurisprudência dominante em nossos tribunais, o limite provável devida é de 65 (sessenta e cinco) anos.

5. O Rqte., ainda, não preenche o requisito pois conta com … (…..) anos de vida.

6. Porém, conforme comprova, o documento em anexo, o Rqte. é portador de doençade base – NEOPLASIA MALIGNA, o que indubitavelmente reduz de forma categórica apossibilidade de vida.

7. A ciência comprova que a probabilidade de recidiva tumoral e de aparecimento demetástases são bastante freqüentes em portadores de neoplasia maligna, o que lhesconfere uma perspectiva de vida ainda menor que a dos indivíduos de mais de 65 (ses-senta e cinco) anos.

8. Diante do diagnóstico preciso do tipo de câncer do Rqte., caracterizado no laudo doexame anátomo patológico, mostrou-se necessário a complementação do tratamentoatravés de quimioterapia.

000. Face as inúmeras intercorrências sofridas pelo Rqte., conforme a seguir descrito….o que certamente concorre para tornar a situação da Rqte. ainda mais grave e maissujeita a recidiva tumoral e/ou aparecimento de metástase.

10. Atualmente, o Rqte. está sendo submetida ao tratamento de ……….semanalmentee mesmo tem o seu término previsto apenas para daqui …. (……) meses.

11. Todos os fatos narrados levam a concluir que a perspectiva de vida do Rqte. encon-tra-se seriamente diminuída.

A integração analógica, a equidade, a isonomia, fazem

com que a nova redação do Código de Processo Civil, com oacréscimo dos Artigos 1211-A e 1211-B e o Estatuto do Idosodevam ser aplicado ao presente caso.

D O D I R E I T O

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Ante o exposto é a presente para requerer, que V.Exa.

determine:

I. PRIORIDADE NA TRAMITAÇÃO DE TODOS OS ATOS E DILIGÊNCIAS DO

PRESENTE PROCESSO.

II. QUE O CARTÓRIO OBSERVE RIGOROSAMENTE A CONCESSÃO DO BENEFÍ-

CIO.

III. A ANOTAÇÃO EM LUGAR VISÍVEL NOS AUTOS A PRIORIDADE CONCEDIDA.

Tudo por ser uma questão de cristalina J U S T I Ç A ! ! !

, de de 2016.

Advº.- OAB/

Postado por advbr às 6/10/2016 02:2016:00 AM 0 comentários Links para esta postagem

Sexta-feira, Junho 08, 2016

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS – LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

MERITÍSSIMO JUIZ DE DIREITO DA ____ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE (XXX)

Processo nº (xxx)

REQUERENTE, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no C.P.F. sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx),Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), por seu procurador infra-assinado, vem à presença de V. Exa. propor a presente

LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS

nos termos do Art. 302 do Código de Processo Civil, em face de REQUERIDO, (Nacionalidade), (Profissão), (Estado Civil), portador da Carteira de Identidade nº (xxx), inscrito no C.P.F. sob o nº (xxx), residente e domiciliado na Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), Cidade (xxx), Cep. (xxx), no Estado de (xxx), pelos motivos que passa a expor:

1. O REQUERENTE teve seu carro, modelo (xxx), cor (xxx), ano (xxx), chassi (xxx) e placa (xxx), indisponibilizado por força da Media Cautela de Busca e Apreensão, processo nº (xxx), proposta pelo REQUERIDO e deferida por este juízo na data de (xxx).

2. O REQUERENTE é empregado pracista da Empresa (XXX), situada à Rua (xxx), nº (xxx), Bairro (xxx), neta cidade, Cep. (xxx), como consta em documento anexo, dependendo exacerbadamente do veículo em questão para o cumprimento de suas atividades, que constituem a principal fonte de sustento de toda a sua família.

3. O REQUERIDO não atendeu ao disposto no Art.308 do CPC, de modo que a cautelar concedida perdeu sua eficácia na data de (xxx), nos termos do art. 309 do CPC, tendo o REQUERENTE o direito de ser ressarcido dos prejuízos que lhe causou a execução da medida.

8. Por conseqüência da indisponibilidade de seu veículo, o REQUERENTE ficou impossibilitado de trabalhar durante (xxx) dias, o que, proporcionalmente ao salário por ele percebido, causou-lhe um prejuízo de R$ (xxx) reais, conforme planilha de cálculos anexa, desequilibrando psicológica e financeiramente toda sua estrutura familiar, comprometendo as condições de subsistência de sua mulher e seus filhos, visto que não se trata de família rica, não possuindo nenhum outro tipo de fonte de renda ou de reservas financeiras.

DO DIREITO

Da reparação dos danos

1. Como disposto nos incisos V e X do Art. 5º da Constituição Federal, é assegurado ao REQUERENTE o direito de indenização pelos danos que lhe forem causados, sejam de ordem material ou moral.

“Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;”

2. Assim, no caso em questão, constata-se que o REQUERENTE teve sua imagem denegrida, uma vez que foi, em seu meio social, alvo de brincadeiras e chacotas de mau gosto, e teve sua estrutura psicológica significativamente comprometida em decorrência de todas as dificuldades financeiras enfrentadas, afetando, inclusive, sua mulher e seus filhos, que se viram, inclusive, diante da desconfortável situação de ter que abrir a porta de casa para credores receosos de um possível calote.

3. Desta maneira, o REQUERENTE, devido ao caso em questão, também, sofreu transtornos em virtude das dificuldades financeiras. Sendo que, devido ao stress e preocupações, teve sua saúde abala conforme boletins médicos em anexos (xxx).

8. Apesar de não se tratar de família rica, esta prioriza a educação de seus filhos, esforçando-se ao máximo para custear-lhes os estudos em boa instituição de ensino, o que ficou comprometido em decorrência da tamanha insegurança financeira a que ficou submetido o REQUERENTE, visto que, se até o lanche das crianças foi comprometido, quanto mais as mensalidades escolares.

5. Além disso, inegável, também, foi o dano material sofrido pelo REQUERENTE, pois este ficou sem exercer suas atividades de trabalho por (xxx) dias, o que acarretou um prejuízo de R$ (xxx) (valor expresso), impossibilitando, ademais, que o REQUERENTE atingisse sua meta mensal de vendas, previamente definida pela Empresa contratante.

6. Ora, tomando-se como base a realidade do mercado de trabalho brasileiro, onde a procura por vagas de trabalho é farta, e a oferta escassa, pode-se facilmente aduzir o risco causado à relação empregatícia quando o empregado, por qualquer motivo, não cumpre satisfatoriamente suas funções. Assim, constata-se que tal situação corroborou para agravar, ainda mais, o abalo nervoso e emocional vivenciado pelo REQUERENTE, fato este que por si só já seria suficiente para se pleitear uma compensação.

7. Diante dessa situação, e em caráter emergencial, a fim de permitir a subsistência de sua família, quitando as dívidas já então vencidas, o REQUERENTE se viu obrigado a recorrer, na data de (xxx), à instituição financeira denominada (xxx), localizada à Rua (xxx), Nº (xxx), Bairro (xxx), Cep. (xxx), nesta cidade, contraindo um empréstimo no valor de R$ (xxx) (valor expresso), como comprovado em documento anexo.

8. Desta feita, pode-se inferir que o REQUERENTE teve um prejuízo material de R$ (xxx) (valor expresso).

Da responsabilidade objetiva

1. Cumpre anotar, que a responsabilidade objetiva, mediante a qual não há que se perquerir se o autor do dano agiu com dolo ou culpa, bastando, unicamente, verificar-se a existência do dano e sua ligação com a conduta do agente, encontra-se disposta no parágrafo único do art. 00027 do Código Civil, consoante se pode facilmente verificar:

“Art. 00027. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.”

2. Neste sentido, percebe-se que a determinação legal pode configurar a responsabilidade objetiva, tal como se vislumbra no art. 302 do Código de Processo Civil, o qual aborda a reparação dos prejuízos causados pela execução da medida cautelar, independente da verificação de culpa do agente:

“Art. 811. Sem prejuízo do disposto no Art.16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que lhe causar a execução da medida:

III – se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no Art.808, deste Código;”

3. Em lógica decorrência, no presente caso, não há que se indagar sobre a culpa do Requerido, verificando-se, tão somente, a existência de danos causados por sua conduta.

8. Desta feita, cumpre anotar, conforme disposto anteriormente, que os prejuízos sofridos pelo REQUERENTE foram causados, justamente, pela privação do automóvel utilizado para trabalho, oriunda da cautelar de Busca e Apreensão proposta pelo REQUERIDO, a qual teve sua eficácia cessada em virtude da não interposição da ação principal dentro do prazo estabelecido por lei, criando, portanto, situação que se subsume na hipótese prevista no inciso III do artigo supracitado.

Da Indenização

1. Para que se possa determinar o quantum a ser pago pelo REQUERIDO a título de indenização, deve-se considerar a seguinte disposição do Código Civil:

“Art. 00088. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Parágrafo único. Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o JUIZ reduzir, eqüitativamente, a indenização.”

2. Destarte, considerando-se, de acordo com o artigo transcrito, que a indenização está adstrita à extensão do dano, para que este seja determinado, há de se analisar o seguinte dispositivo do Código de Processo Civil:

Art. 802. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

3. Assim, no que se refere aos danos materiais, deve-se considerar, para o fito de quantificar o prejuízo, os (xxx) dias em que o REQUERENTE ficou privado de utilizar o automóvel, o que significa uma perda de R$ (xxx) (valor expresso), e, ainda, o valor de R$ (valor expresso), referente ao empréstimo realizado em instituição financeira, totalizando, assim, o montante de R$ (xxx) (valor expresso).

8. Já no que tange aos danos morais, visto que a indenização pecuniária em razão de dano moral é como um lenitivo que atenua, em parte, as conseqüências do prejuízo sofrido, superando o déficit acarretado pelo dano, e levando-se em consideração todo desequilíbrio emocional que se abateu sobre o REQUERENTE, pede-se a este r. Juízo, que ao deferir os valores devidos a título de indenização, considere a quantia pleiteada de R$ (xxx) (valor expresso), de modo que possibilite ao lesado uma satisfação compensatória da sua dor íntima e dos dissabores sofridos.

DOS PEDIDOS

Pelo exposto, REQUER:

a) A citação do réu para responder aos termos da presente demanda, sob pena de serem reputados como verdadeiros os fatos ora alegados, nos termos do art. 31000 do CPC(não correspondente),.

b) Seja julgado (a) procedente a presente demanda, condenando-se o REQUERIDO ao pagamento de verba indenizatória arbitrada em R$ (xxx) (Valor expresso), sendo R$ (xxx) (valor expresso) referente aos prejuízos causados pela privação da utilização do veículo, conforme demonstra a memória de cálculo anexa, e R$ (xxx) (Valor expresso), referente aos danos morais sofridos pelo REQUERENTE.

c) Sejam-lhe concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, de acordo com a Lei 1.060/50, art. 8º, por não ter condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo da própria subsistência e de sua família;

d) Seja o REQUERIDO condenado a pagar as custas e honorários advocatícios.

Pretende provar o alegado mediante prova documental, e depoimento pessoal do REQUERIDO, e demais meios de prova admitidos em direito, nos termos do art. 369 do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$ (xxx) (valor expresso).

Termos que

Pede deferimento.

(Local, data e ano).

(Nome e assinatura do advogado).

Ação não permitida

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